Detalhe do processo

5000391-67.2026.4.03.9301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000391-67.2026.4.03.9301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES INTERESSADO: SONIA MARIA DIAS BRANDAO GUIMARAES ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA - SP452269-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Indeferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Recurso não provido. Síntese do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento habitacional e ao bloqueio de cobranças administrativas ou extrajudiciais. Indeferimento da tutela de urgência. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos: Fungibilidade entre agravo de instrumento e recurso de medida cautelar. O agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, do Código de Processo Civil) não está contemplado no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Porém, pelo princípio da fungibilidade, esta Turma Recursal recebe agravos como recursos de medida cautelar, previstos no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, desde que observado o prazo de dez dias - e não de quinze. O fundamento normativo para o prazo de dez dias está no art. 42 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 2º, I, §1º, da Resolução CJF 347/2015. Prazos de interposição neste caso. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 06/03/2025. O recurso foi interposto em 17/03/2026. Considerando o lapso temporal entre a intimação e a interposição, o recurso é tempestivo. Requisitos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. Não caracterização da probabilidade do direito. A probabilidade do direito não pode ser afirmada neste momento da marcha processual. A questão da competência, suscitada pelo juízo de origem, por si só, já impede a verificação inequívoca das alegações deduzidas pela parte autora. Ademais, caso superada a questão, é necessária a devida instrução probatória para aferir o direito pleiteado pela ´parte autora, uma vez que, embora tenha apresentado laudos médicos particulares, o reconhecimento de invalidez, para fins de quitação de contrato de financiamento imobiliário exige, via de regra, a submissão ao contraditório. É indispensável a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do juiz e com a participação da seguradora, para aferir se a patologia alegada se enquadra nas cláusulas de cobertura e se a incapacidade é, de fato, total e definitiva, conforme exige a apólice. Perigo da demora. Quanto aos riscos advindos da passagem do tempo, cumpre frisar que a manutenção do indeferimento da tutela não impede que, caso a sentença final seja favorável, a recorrente seja restituída de todos os valores pagos indevidamente, com as devidas atualizações. Por outro lado, a concessão prematura da suspensão das parcelas poderia gerar o perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), causando prejuízo ao sistema financeiro habitacional, caso o pedido venha a ser julgado improcedente após a realização de perícia. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SONIA MARIA DIAS BRANDAO GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

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HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA

OAB: 452269/SP

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NATALIA ALVES DE ALMEIDA

OAB: 284263/SP

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SAMIR BRAZ ABDALLA

OAB: 31374/PR

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ANA CAROLINA REGLY ANDRADE

OAB: 243833/SP

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ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA

OAB: 115710/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000391-67.2026.4.03.9301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES INTERESSADO: SONIA MARIA DIAS BRANDAO GUIMARAES ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA - SP452269-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA MEDIDA CAUTELAR CÍVEL. Indeferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Recurso não provido. Síntese do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento habitacional e ao bloqueio de cobranças administrativas ou extrajudiciais. Indeferimento da tutela de urgência. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos: Fungibilidade entre agravo de instrumento e recurso de medida cautelar. O agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, do Código de Processo Civil) não está contemplado no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Porém, pelo princípio da fungibilidade, esta Turma Recursal recebe agravos como recursos de medida cautelar, previstos no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, desde que observado o prazo de dez dias - e não de quinze. O fundamento normativo para o prazo de dez dias está no art. 42 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 2º, I, §1º, da Resolução CJF 347/2015. Prazos de interposição neste caso. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 06/03/2025. O recurso foi interposto em 17/03/2026. Considerando o lapso temporal entre a intimação e a interposição, o recurso é tempestivo. Requisitos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. Não caracterização da probabilidade do direito. A probabilidade do direito não pode ser afirmada neste momento da marcha processual. A questão da competência, suscitada pelo juízo de origem, por si só, já impede a verificação inequívoca das alegações deduzidas pela parte autora. Ademais, caso superada a questão, é necessária a devida instrução probatória para aferir o direito pleiteado pela ´parte autora, uma vez que, embora tenha apresentado laudos médicos particulares, o reconhecimento de invalidez, para fins de quitação de contrato de financiamento imobiliário exige, via de regra, a submissão ao contraditório. É indispensável a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do juiz e com a participação da seguradora, para aferir se a patologia alegada se enquadra nas cláusulas de cobertura e se a incapacidade é, de fato, total e definitiva, conforme exige a apólice. Perigo da demora. Quanto aos riscos advindos da passagem do tempo, cumpre frisar que a manutenção do indeferimento da tutela não impede que, caso a sentença final seja favorável, a recorrente seja restituída de todos os valores pagos indevidamente, com as devidas atualizações. Por outro lado, a concessão prematura da suspensão das parcelas poderia gerar o perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), causando prejuízo ao sistema financeiro habitacional, caso o pedido venha a ser julgado improcedente após a realização de perícia. Conclusão. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita que, no mérito, confirmo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão