Detalhe do processo

5000390-90.2023.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-90.2023.4.03.6002 AUTOR: STENIO DA SILVA CHERMOUTH ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI - MS15001 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA STENIO DA SILVA CHERMOUTH, em embargos de declaração, pede a integração da decisão de ID 582604719 para que sejam sanados: erro material quanto à cronologia entre o relatório médico de 22/02/2021 e a cirurgia de reconstrução ligamentar realizada em 2019; omissão e contradição quanto à distinção entre incapacidade para o serviço militar e capacidade para atividade civil sedentária; alegada omissão quanto à impugnação específica ao laudo pericial e ao pedido de nova perícia por junta médica especializada em medicina militar; omissão quanto aos efeitos da decisão transitada em julgado no processo nº 0010809-47.2015.4.03.6000; e omissão quanto aos documentos militares, atestados de origem e histórico de incapacidade pretérita, com atribuição de efeitos infringentes para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anulada a sentença ou reaberta a instrução. Decide-se. Apreciam-se os embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração visam à eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Inicialmente, observa-se que este Juízo conta com mais de 7.000 processos. Assim, roga-se a colaboração das partes e, notadamente, de seus representantes judiciais, para evitar a prática de atos processuais inúteis. A parte pretende, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório contido na sentença embargada. Como cediço, os embargos de declaração não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando. Ademais, conforme já se manifestou o E. STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Info 585). Assim, os embargos NÃO SÃO PROVIDOS. Intime-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor STENIO DA SILVA CHERMOUTH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI

OAB: 15001/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-90.2023.4.03.6002 AUTOR: STENIO DA SILVA CHERMOUTH ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI - MS15001 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA STENIO DA SILVA CHERMOUTH, em embargos de declaração, pede a integração da decisão de ID 582604719 para que sejam sanados: erro material quanto à cronologia entre o relatório médico de 22/02/2021 e a cirurgia de reconstrução ligamentar realizada em 2019; omissão e contradição quanto à distinção entre incapacidade para o serviço militar e capacidade para atividade civil sedentária; alegada omissão quanto à impugnação específica ao laudo pericial e ao pedido de nova perícia por junta médica especializada em medicina militar; omissão quanto aos efeitos da decisão transitada em julgado no processo nº 0010809-47.2015.4.03.6000; e omissão quanto aos documentos militares, atestados de origem e histórico de incapacidade pretérita, com atribuição de efeitos infringentes para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anulada a sentença ou reaberta a instrução. Decide-se. Apreciam-se os embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração visam à eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Inicialmente, observa-se que este Juízo conta com mais de 7.000 processos. Assim, roga-se a colaboração das partes e, notadamente, de seus representantes judiciais, para evitar a prática de atos processuais inúteis. A parte pretende, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório contido na sentença embargada. Como cediço, os embargos de declaração não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando. Ademais, conforme já se manifestou o E. STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Info 585). Assim, os embargos NÃO SÃO PROVIDOS. Intime-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal