Detalhe do processo

5000390-53.2026.8.13.0512

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000390-53.2026.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Dispensa] AUTOR: MARIA ZENILDA VIEIRA SANTOS CPF: 986.105.976-87 RÉU: ANTONIO AUGUSTO VIEIRA COSTA CPF: 017.123.676-92 DECISÃO Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória proposta por Maria Zenilda Vieira Santos em face de Antônio Augusto Vieira Costa. Em breve síntese alega que é irmã do requerido e que o interditando possui incapacidade por ser pessoa com deficiência mental grave (CID 10 F72.1), sem condições de exercer as atividades da vida civil. Diante do exposto, requereu a concessão de curatela provisória para nomear a requerente como curadora provisória do requerido. A autora apresentou laudo médico no ID 10612742735. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a requerente demonstrou, de plano, estar presente uma das hipóteses previstas no art. 1.767 do CC c/c 749 do CPC, conforme ID 10612742735, pois comprovou que o requerido é portador deficiência mental grave (CID 10 F72.1), o qual é pressuposto para a interdição, sendo o interditando desprovido de capacidade de fato. Ademais, o perigo de dano resta caracterizado, considerando que a demora da prestação jurisdicional, a qual é inerente ao andamento do processo, poderá prejudicar o interditando, que depende da parte requerente para praticar atos da vida civil. Ante o exposto, defiro o pedido liminar nomeando Maria Zenilda Vieira Santos como curadora provisória do interditando Antônio Augusto Vieira Costa. Lavre-se termo de compromisso da curatela provisória. Ato contínuo: 1. Ante o teor do Provimento 206 do CNJ que determina a consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados - para busca acerca da existência de eventual escritura de autocuratela, foi realizada a consulta que resultou negativa, conforme anexo. 2. Cite-se o interditando para que compareça perante este Juízo no dia 16 de setembro de 2026, às 14:00, a fim de ser entrevistada, nos termos do art. 751 do CPC. Faça constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista judicial, poderá o interditando impugnar o pedido. O Oficial de Justiça deverá constar na certidão se o interditando consegue manifestar sua vontade verbalmente bem como possui condições de se deslocar ao fórum para a entrevista. Caso necessário e viável, autorizo desde logo a expedição direta de mandado nos termos do art. 4° da Portaria n° 8.836/CGJ/2026, com a dispensa de carta precatória 3. Caso haja informação de que o interditando não possua condições de se deslocar ao fórum para a entrevista, cancele-se a audiência designada e oficie-se o Município de Pirapora para que indique profissional a fim de realizar perícia da interditanda em sua residência. 4. Diante da imprescindibilidade da representação e acompanhamento processual do interditando, decorrido o prazo acima, determino a intimação da Defensoria Pública para manifestar se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, contestar no prazo legal. Caso a Defensoria decline o encargo, determino que a secretaria nomeie como curador especial advogado(a) que tenha manifestado interesse por atuar como dativo. 5. Após o decurso do prazo de impugnação, intimem-se o requerente, o(a) curador especial e o Ministério Público, pela ordem, para ofertar seus quesitos, nomeando, desde logo, como perito do juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282), profissional da área médica habilitado para os trabalhos, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG (rvinha@hotmail.com). 6. Consigno que o perito deverá ser remunerado conforme a tabela vigente, no ato desta nomeação, estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixa os valores dos honorários periciais. 7. Apresentados os quesitos, intime-se o perito de sua nomeação para dizer se aceita o munus nos termos acima, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso positivo, designar data para a realização do ato. Tão logo realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Salientando-se ao expert que o laudo deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, do CPC). Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. 8. Entregue o laudo, expeça-se ofício requisitório em favor do perito e abra-se vista às partes para tomar ciência e manifestarem-se no prazo legal. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do laudo e para, se for o caso, apresentar parecer final. 10. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Saliento que, se no curso da ação ficar comprovado que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas do processo a concessão será revogada e poderá incidir a multa prevista no § único do artigo 100 do CPC. I.Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ZENILDA VIEIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS JOSE BRAGA E SOUZA

OAB: 228933/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000390-53.2026.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Dispensa] AUTOR: MARIA ZENILDA VIEIRA SANTOS CPF: 986.105.976-87 RÉU: ANTONIO AUGUSTO VIEIRA COSTA CPF: 017.123.676-92 DECISÃO Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória proposta por Maria Zenilda Vieira Santos em face de Antônio Augusto Vieira Costa. Em breve síntese alega que é irmã do requerido e que o interditando possui incapacidade por ser pessoa com deficiência mental grave (CID 10 F72.1), sem condições de exercer as atividades da vida civil. Diante do exposto, requereu a concessão de curatela provisória para nomear a requerente como curadora provisória do requerido. A autora apresentou laudo médico no ID 10612742735. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a requerente demonstrou, de plano, estar presente uma das hipóteses previstas no art. 1.767 do CC c/c 749 do CPC, conforme ID 10612742735, pois comprovou que o requerido é portador deficiência mental grave (CID 10 F72.1), o qual é pressuposto para a interdição, sendo o interditando desprovido de capacidade de fato. Ademais, o perigo de dano resta caracterizado, considerando que a demora da prestação jurisdicional, a qual é inerente ao andamento do processo, poderá prejudicar o interditando, que depende da parte requerente para praticar atos da vida civil. Ante o exposto, defiro o pedido liminar nomeando Maria Zenilda Vieira Santos como curadora provisória do interditando Antônio Augusto Vieira Costa. Lavre-se termo de compromisso da curatela provisória. Ato contínuo: 1. Ante o teor do Provimento 206 do CNJ que determina a consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados - para busca acerca da existência de eventual escritura de autocuratela, foi realizada a consulta que resultou negativa, conforme anexo. 2. Cite-se o interditando para que compareça perante este Juízo no dia 16 de setembro de 2026, às 14:00, a fim de ser entrevistada, nos termos do art. 751 do CPC. Faça constar do mandado que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de entrevista judicial, poderá o interditando impugnar o pedido. O Oficial de Justiça deverá constar na certidão se o interditando consegue manifestar sua vontade verbalmente bem como possui condições de se deslocar ao fórum para a entrevista. Caso necessário e viável, autorizo desde logo a expedição direta de mandado nos termos do art. 4° da Portaria n° 8.836/CGJ/2026, com a dispensa de carta precatória 3. Caso haja informação de que o interditando não possua condições de se deslocar ao fórum para a entrevista, cancele-se a audiência designada e oficie-se o Município de Pirapora para que indique profissional a fim de realizar perícia da interditanda em sua residência. 4. Diante da imprescindibilidade da representação e acompanhamento processual do interditando, decorrido o prazo acima, determino a intimação da Defensoria Pública para manifestar se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, contestar no prazo legal. Caso a Defensoria decline o encargo, determino que a secretaria nomeie como curador especial advogado(a) que tenha manifestado interesse por atuar como dativo. 5. Após o decurso do prazo de impugnação, intimem-se o requerente, o(a) curador especial e o Ministério Público, pela ordem, para ofertar seus quesitos, nomeando, desde logo, como perito do juízo o Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRM 57.282), profissional da área médica habilitado para os trabalhos, com endereço na Rua Tutinha de Deus Vieira, 720, bairro Jardim Bela Vista – João Pinheiro – MG (rvinha@hotmail.com). 6. Consigno que o perito deverá ser remunerado conforme a tabela vigente, no ato desta nomeação, estabelecida pela Portaria do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixa os valores dos honorários periciais. 7. Apresentados os quesitos, intime-se o perito de sua nomeação para dizer se aceita o munus nos termos acima, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso positivo, designar data para a realização do ato. Tão logo realizada a perícia, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Salientando-se ao expert que o laudo deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, do CPC). Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes. 8. Entregue o laudo, expeça-se ofício requisitório em favor do perito e abra-se vista às partes para tomar ciência e manifestarem-se no prazo legal. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca do laudo e para, se for o caso, apresentar parecer final. 10. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Saliento que, se no curso da ação ficar comprovado que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas do processo a concessão será revogada e poderá incidir a multa prevista no § único do artigo 100 do CPC. I.Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora