Detalhe do processo

5000390-48.2021.8.13.0441

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Muzambinho
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5000390-48.2021.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ISABEL BARBOSA DIAS CPF: 341.721.816-00 RÉU: MARIA APARECIDA DIAS CPF: 017.358.666-01 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Curatela proposta por ISABEL BARBOSA DIAS em face de sua irmã MARIA APARECIDA DIAS, onde a requerente informa que a requerida é pessoa idosa e apresenta infermidades como CID: F05.1 (delirium superposto a uma demência), faz uso de medicamento, que a incapacita de praticar atos da vida civil. Além do mais, necessita de cuidados e tratamentos diários. Foi deferida curatela provisória. ID 2914266541. A requerida foi regularmente citada , sendo-lhe nomeada curador especial, que apresentou contestação sem oposição ao pedido constante na inicial. ID 5355898040. Realizada a perícia médica com a Dra. Patrícia Helena da Silva Viana, foi constatado no laudo pericial que a requerida apresenta sim incapacidade para gerir seus próprios interesses e praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, necessitando a todo tempo do auxílio da requerente. ID 10631534231. Não houve quesitos a esclarecer, tendo em vista a concordância com o laudo pericial apresentado pela parte requerente no ID 10659921282, que pugnou pelo julgamento procedente da lide e pela confirmação em definitivo da curatela de MARIA APARECIDA DIAS, com a nomeação de ISABEL BARBOSA DIAS como sua curadora definitiva. O Ministério Público manifestou-se pelo procedência do pedido. ID 10680894645. É relatório. DECIDO. O pedido merece prosperar. Com base ao art. 1.767, inciso I do Código Civil, a curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, em razão de causa transitória ou permanente, advindo de enfermidade ou deficiência, não possui condições de exprimir validamente sua vontade para a prática de atos da vida civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conferiu novo tratamento ao instituto, estabelecendo que a curatela deve restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa curatelada, conforme dispõe o art. 85 do referido diploma legal. Em atenção ao art. 85, §2° da Lei 13.146/2015, a aplicação da referida lei se justifica, pois no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a requerida apresenta comprometimento cognitivo que lhe retira a capacidade de administrar seus interesses e gerir adequadamente sua vida patrimonial, conclusão corroborada pelo laudo pericial produzido em juízo, bem como pelos demais documentos constantes dos autos. Além disso, verifica-se que a requerente, irmã da requerida, já exerce os cuidados necessários, inexistindo notícia de fato que desabone sua conduta ou que inviabilize sua nomeação como curadora definitiva. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, onde: a) DECRETO a curatela de MARIA APARECIDA DIAS, devida a sua incapacidade comprovada de exercer os atos da vida civil; b) confirmo em definitivo a nomeação de ISABEL BARBOSA DIAS como curadora da requerida, sendo essa pessoa próxima, com vínculo familiar com a curatelada (art. 85,§3° da lei 13.146/2015 e art. 755, §1° do CPC); c) estabeleço que a curatela compreende a representação da curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como nos demais atos necessários à proteção de seus interesses, observados os limites previstos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e as disposições constantes dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil; d) DETERMINO a expedição do competente Termo de Curatela Definitiva, após o trânsito em julgado. Nos exatos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a presente sentença seja incrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e procedam-se às comunicações legais. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Muzambinho
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL BARBOSA DIAS

Réu MARIA APARECIDA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LAURA BOCOLI SILVA

OAB: 183125/MG

DAISA KEYLLA DEL VALLE BALDAO

OAB: 452253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5000390-48.2021.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ISABEL BARBOSA DIAS CPF: 341.721.816-00 RÉU: MARIA APARECIDA DIAS CPF: 017.358.666-01 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Curatela proposta por ISABEL BARBOSA DIAS em face de sua irmã MARIA APARECIDA DIAS, onde a requerente informa que a requerida é pessoa idosa e apresenta infermidades como CID: F05.1 (delirium superposto a uma demência), faz uso de medicamento, que a incapacita de praticar atos da vida civil. Além do mais, necessita de cuidados e tratamentos diários. Foi deferida curatela provisória. ID 2914266541. A requerida foi regularmente citada , sendo-lhe nomeada curador especial, que apresentou contestação sem oposição ao pedido constante na inicial. ID 5355898040. Realizada a perícia médica com a Dra. Patrícia Helena da Silva Viana, foi constatado no laudo pericial que a requerida apresenta sim incapacidade para gerir seus próprios interesses e praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, necessitando a todo tempo do auxílio da requerente. ID 10631534231. Não houve quesitos a esclarecer, tendo em vista a concordância com o laudo pericial apresentado pela parte requerente no ID 10659921282, que pugnou pelo julgamento procedente da lide e pela confirmação em definitivo da curatela de MARIA APARECIDA DIAS, com a nomeação de ISABEL BARBOSA DIAS como sua curadora definitiva. O Ministério Público manifestou-se pelo procedência do pedido. ID 10680894645. É relatório. DECIDO. O pedido merece prosperar. Com base ao art. 1.767, inciso I do Código Civil, a curatela constitui medida excepcional destinada à proteção da pessoa que, em razão de causa transitória ou permanente, advindo de enfermidade ou deficiência, não possui condições de exprimir validamente sua vontade para a prática de atos da vida civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conferiu novo tratamento ao instituto, estabelecendo que a curatela deve restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa curatelada, conforme dispõe o art. 85 do referido diploma legal. Em atenção ao art. 85, §2° da Lei 13.146/2015, a aplicação da referida lei se justifica, pois no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a requerida apresenta comprometimento cognitivo que lhe retira a capacidade de administrar seus interesses e gerir adequadamente sua vida patrimonial, conclusão corroborada pelo laudo pericial produzido em juízo, bem como pelos demais documentos constantes dos autos. Além disso, verifica-se que a requerente, irmã da requerida, já exerce os cuidados necessários, inexistindo notícia de fato que desabone sua conduta ou que inviabilize sua nomeação como curadora definitiva. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, onde: a) DECRETO a curatela de MARIA APARECIDA DIAS, devida a sua incapacidade comprovada de exercer os atos da vida civil; b) confirmo em definitivo a nomeação de ISABEL BARBOSA DIAS como curadora da requerida, sendo essa pessoa próxima, com vínculo familiar com a curatelada (art. 85,§3° da lei 13.146/2015 e art. 755, §1° do CPC); c) estabeleço que a curatela compreende a representação da curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como nos demais atos necessários à proteção de seus interesses, observados os limites previstos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e as disposições constantes dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil; d) DETERMINO a expedição do competente Termo de Curatela Definitiva, após o trânsito em julgado. Nos exatos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a presente sentença seja incrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e procedam-se às comunicações legais. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Muzambinho