Detalhe do processo

5000390-46.2022.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000390-46.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARMO DANIEL DE JESUS CPF: 853.024.226-20 VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Fica INTIMADA a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na realização da perícia médica. LUCAS ALMEIDA CAMPOS TOMAZ Igarapé, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ

OAB: 105524/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALEXSANDRA NETO GOMES MAIA

OAB: 194548/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000390-46.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARMO DANIEL DE JESUS CPF: 853.024.226-20 VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Fica INTIMADA a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na realização da perícia médica. LUCAS ALMEIDA CAMPOS TOMAZ Igarapé, data da assinatura eletrônica.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000390-46.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: CARMO DANIEL DE JESUS CPF: 853.024.226-20 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida VALE S.A. em face da decisão de ID 10701549250, ao argumento de que esta padece de vício a ser sanado. É o resumo. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão, em parte, à parte embargante. Com efeito, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que, ao determinar a intimação para manifestação acerca do interesse na realização da perícia médica, constou equivocadamente a parte autora, quando, conforme se extrai da decisão de saneamento de ID 9705930315, a prova pericial foi requerida pela parte requerida VALE S.A. Assim, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, devendo a determinação constante da decisão de ID 10701549250 ser compreendida como dirigida à parte requerida VALE S.A., e não à parte autora. DETERMINO: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na realização da perícia médica. Havendo interesse, prossiga-se por ato ordinatório. Após a designação da data, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato pericial, ficando advertida de que o não comparecimento injustificado ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. No mais, fica mantida a decisão embargada em seus demais termos. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2