5000390-37.2025.8.21.0101
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5000390-37.2025.8.21.0101/RS AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DA SILVA (OAB SP254225) RÉU : TECNICA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SCHUNCK (OAB RS125361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido urgente formulado pela parte ré de fixação de aluguel provisório no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), valor este correspondente a 80% do valor da proposta juntada ao Evento 16.3 , com base no artigo 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91. Sustentou que o contrato de locação até então vigente venceu em 31 de julho de 2025, sem que até o momento tenha sido fixado o aluguel provisório já pleiteado na contestação. Sabe-se que a fixação de locativos provisórios constitui medida de equidade e de preservação do equilíbrio econômico do contrato, tendo como finalidade impedir que a natural demora na tramitação processual resulte em enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, garantindo que o locador receba contraprestação condizente com o valor de mercado do bem, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do mérito da pretensão renovatória. Embora o artigo 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91 autorize a fixação de aluguel provisório em ação renovatória proposta pelo locatário, estabelecendo como limite máximo 80% do pedido deduzido em contestação, sua aplicação não é automática , devendo o juiz avaliar os elementos trazidos pelas partes antes de fixá-lo. No presente caso, verifica-se que foi elaborado laudo pericial por perito nomeado por este Juízo (Evento 86.2 ), sendo inegável que tal documento constitui o elemento de prova de maior relevância e solidez para a fixação do locativo provisório. Diferentemente das avaliações e estimativas apresentadas pelas partes, as quais possuem natureza unilateral e refletem interesses opostos no litígio, a perícia conduzida pelo profissional técnico de confiança do Juízo foi realizada com base em critérios objetivos e metodologia padronizada pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especificamente a NBR 14.653, que regula a avaliação de imóveis urbanos. Assim, entendo que a conclusão pericial técnica que fixou o valor locatício de mercado em R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) mensais para a data-base de outubro de 2024 revela-se como o parâmetro mais seguro, equilibrado e imparcial para subsidiar o arbitramento provisório, refletindo a realidade econômica e mercadológica da região central do município na época correspondente ao início do período de renovação. Nesse sentido, ressalto que fixar o aluguel provisório em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) mensais com base unicamente na proposta de terceiro poderia acarretar risco de reversibilidade e impor ao locatário o pagamento de valor substancialmente superior àquele apurado pela perícia judicial como sendo a média justa do mercado na época da renovação. O valor estimado pelo perito judicial, de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) mensais na data-base contratual, mostra-se mais condizente com a prudência recomendada para a fase de instrução, evitando-se distorções financeiras e garantindo-se ao locador uma remuneração justa e condigna, muito superior ao valor histórico defasado que vinha sendo pago pelo banco autor. No mais, saliento que o valor apontado em perícia situa-se abaixo do limite legal estabelecido pelo artigo 72, parágrafo 4º, da Lei nº 8.245, de 1991, que autoriza a fixação de até 80% do pedido formulado na contestação, o qual corresponderia a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), razão pela qual tenho que a quantia respeita a limitação legal, encontrando respaldo direto na prova técnica produzida por profissional equidistante dos interesses das partes. Com base nos fundamentos expostos, defiro parcialmente a liminar pleiteada pela parte ré, a fim de fixar aluguel provisório no montante de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) mensais , correspondente ao valor técnico apurado pelo perito judicial na data-base de outubro de 2024, sendo devido referido valor a contar do início do novo período contratual (1º de agosto de 2025). Registro, ademais, que o valor da locação deverá ser adimplido pela locatária diretamente ao locador , não havendo autorização para depositar em juízo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu TECNICA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SANDRO DA SILVA
OAB: 254225/SP
ALESSANDRA SCHUNCK
OAB: 125361/RS
ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN
OAB: 11321/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5000390-37.2025.8.21.0101/RS AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DA SILVA (OAB SP254225) RÉU : TECNICA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SCHUNCK (OAB RS125361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido urgente formulado pela parte ré de fixação de aluguel provisório no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), valor este correspondente a 80% do valor da proposta juntada ao Evento 16.3 , com base no artigo 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91. Sustentou que o contrato de locação até então vigente venceu em 31 de julho de 2025, sem que até o momento tenha sido fixado o aluguel provisório já pleiteado na contestação. Sabe-se que a fixação de locativos provisórios constitui medida de equidade e de preservação do equilíbrio econômico do contrato, tendo como finalidade impedir que a natural demora na tramitação processual resulte em enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, garantindo que o locador receba contraprestação condizente com o valor de mercado do bem, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do mérito da pretensão renovatória. Embora o artigo 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91 autorize a fixação de aluguel provisório em ação renovatória proposta pelo locatário, estabelecendo como limite máximo 80% do pedido deduzido em contestação, sua aplicação não é automática , devendo o juiz avaliar os elementos trazidos pelas partes antes de fixá-lo. No presente caso, verifica-se que foi elaborado laudo pericial por perito nomeado por este Juízo (Evento 86.2 ), sendo inegável que tal documento constitui o elemento de prova de maior relevância e solidez para a fixação do locativo provisório. Diferentemente das avaliações e estimativas apresentadas pelas partes, as quais possuem natureza unilateral e refletem interesses opostos no litígio, a perícia conduzida pelo profissional técnico de confiança do Juízo foi realizada com base em critérios objetivos e metodologia padronizada pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especificamente a NBR 14.653, que regula a avaliação de imóveis urbanos. Assim, entendo que a conclusão pericial técnica que fixou o valor locatício de mercado em R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) mensais para a data-base de outubro de 2024 revela-se como o parâmetro mais seguro, equilibrado e imparcial para subsidiar o arbitramento provisório, refletindo a realidade econômica e mercadológica da região central do município na época correspondente ao início do período de renovação. Nesse sentido, ressalto que fixar o aluguel provisório em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) mensais com base unicamente na proposta de terceiro poderia acarretar risco de reversibilidade e impor ao locatário o pagamento de valor substancialmente superior àquele apurado pela perícia judicial como sendo a média justa do mercado na época da renovação. O valor estimado pelo perito judicial, de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) mensais na data-base contratual, mostra-se mais condizente com a prudência recomendada para a fase de instrução, evitando-se distorções financeiras e garantindo-se ao locador uma remuneração justa e condigna, muito superior ao valor histórico defasado que vinha sendo pago pelo banco autor. No mais, saliento que o valor apontado em perícia situa-se abaixo do limite legal estabelecido pelo artigo 72, parágrafo 4º, da Lei nº 8.245, de 1991, que autoriza a fixação de até 80% do pedido formulado na contestação, o qual corresponderia a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), razão pela qual tenho que a quantia respeita a limitação legal, encontrando respaldo direto na prova técnica produzida por profissional equidistante dos interesses das partes. Com base nos fundamentos expostos, defiro parcialmente a liminar pleiteada pela parte ré, a fim de fixar aluguel provisório no montante de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) mensais , correspondente ao valor técnico apurado pelo perito judicial na data-base de outubro de 2024, sendo devido referido valor a contar do início do novo período contratual (1º de agosto de 2025). Registro, ademais, que o valor da locação deverá ser adimplido pela locatária diretamente ao locador , não havendo autorização para depositar em juízo. Intimem-se.