5000390-37.2023.8.13.0325
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamarandiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000390-37.2023.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EUNICE CARNEIRO DOS SANTOS CPF: 066.117.396-88 e outros RÉU: APERAM BIOENERGIA LTDA. CPF: 18.238.980/0090-04 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Leandro Santos de Oliveira e Eunice Carneiro dos Santos em face de Aperam Bioenergia Ltda., Jackcelly Evelyn Oliveira e Companhia de Locação das Américas (UNIDAS). Narram os autores, em síntese, que no dia 14/11/2022, o autor Leandro conduzia seu veículo (VW Touareg, placa FTR8J35) pela rodovia MG-411, sentido Itamarandiba, quando o veículo Fiat Strada (placa RUS3A90), conduzido pela ré Jackcelly (preposta da ré Aperam), adentrou a rodovia de forma repentina e interceptou sua trajetória. Alegam que a manobra causou colisão que resultou em perda total de seu veículo, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 139.863,00. Afirmam, ainda, que o sinistro provocou paralisação de atividades empresariais, gerando lucros cessantes mensais de R$ 7.000,00, além de abalos que ensejam reparação por danos morais de R$ 20.000,00. Ao final, pugnam pela condenação das rés ao pagamento das referidas verbas, totalizando o valor da causa em R$ 243.863,00. O pedido de justiça gratuita formulado pelos autores foi indeferido (ID 9842737193), tendo sido recolhidas as custas processuais iniciais (ID 9873704107). Regularmente citadas, as rés Aperam Bioenergia Ltda. e Jackcelly Evelyn Oliveira apresentaram contestação conjunta (ID 10135410366). Preliminarmente, requereram o chamamento ao processo da Companhia de Locação das Américas, proprietária do veículo. No mérito, sustentaram a tese de culpa exclusiva da vítima (autor Leandro), argumentando que este trafegava em excesso de velocidade e não guardou a distância de segurança, vindo a colidir na traseira do veículo das rés, que já estaria trafegando na via. Impugnaram os pedidos de lucros cessantes, por ausência de prova, e de danos morais, por tratar-se de acidente sem vítimas com lesões. Houve réplica à contestação (ID 10172694102). O feito foi saneado por decisão (ID 10230147369) a qual deferiu o chamamento ao processo da Companhia de Locação das Américas. Citada, a litisconsorte manteve-se inerte, tendo sua revelia decretada ao ID 10328090915, com a ressalva da aplicação do art. 345, I, do CPC. Deferida a produção de provas, foi elaborado Laudo Pericial Técnico por engenheiro especializado (ID 10456377712), com posteriores esclarecimentos prestados a pedido das partes (ID 10477234111). Na sequência, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10683377391) para oitiva de testemunha. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais. É o relatório. Decido. O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de chamamento ao processo foi deferida no curso da lide, com a devida citação da litisconsorte. Inexistem outras questões prévias ou nulidades a serem sanadas. O feito encontra-se maduro para julgamento de mérito. Cumpre ressaltar que a decretação da revelia em desfavor da Companhia de Locação das Américas (UNIDAS) não induz a presunção material de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 344, CPC), uma vez que as demais litisconsortes apresentaram defesa tempestiva contestando a pretensão, atraindo a regra obstativa do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito A controvérsia central da lide cinge-se em apurar de quem foi a culpa pela ocorrência do acidente de trânsito em questão, e, superada tal premissa, quantificar os eventuais danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos pelos autores. No que tange à responsabilidade civil extracontratual, dispõe o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927 do mesmo diploma complementa: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O dever de indenizar demanda, assim, a coexistência de três elementos: a) o ato ilícito culposo ou doloso; b) o dano; e c) o nexo de causalidade. Analisando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, denota-se que a versão autoral deve prosperar, ancorada, de modo irrefutável, nas conclusões do Laudo Técnico Pericial. A defesa das rés buscou imputar a responsabilidade ao autor, sob a tese de que este estaria em excesso de velocidade e teria colidido na traseira do Fiat Strada, que já se encontraria estabilizado na via. Referida tese, contudo, sucumbiu diante da prova técnica. O Perito Judicial, por meio de simulação computacional em software específico (Virtual Crash) e medições georreferenciadas in loco, atestou de forma conclusiva a dinâmica do sinistro. Constatou-se que o veículo conduzido pela preposta da ré (V-2) ingressou na rodovia estadual a partir de repouso absoluto, fora da faixa de rolamento, em ângulo de aproximadamente 45 graus, interceptando a trajetória do veículo dos autores (V-1), que circulava regularmente pela via preferencial. A perícia afastou o pretenso excesso de velocidade do autor, destacando que a via possui limite de 100 km/h, velocidade compatível com o cenário do impacto. O ponto nevrálgico do laudo residiu na aferição do tempo de reação: a manobra imprudente de ingresso na rodovia executada pela ré demorou entre 2,8 e 4,0 segundos. Para um veículo frear completamente a 100 km/h, são necessários 3,4 segundos. Dessa forma, matematicamente, a condutora do Fiat Strada deixou ao autor uma janela de míseros 0,6 segundos para evitar o impacto, tempo que é física e biologicamente insuficiente (o tempo médio humano de percepção e reação supera 1 segundo). Cai por terra, assim, a tentativa de se interpretar a ausência de marcas de frenagem como "desatenção" do autor; a perícia demonstrou que a colisão foi, pura e simplesmente, inelutável em razão da interceptação abrupta e inoportuna executada pela ré. Não houve tempo de reação. A conduta da condutora ré violou de forma cristalina as regras de direção defensiva e de prioridade estampadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente o art. 29, III, "d", que confere preferência ao veículo que já circula pela rodovia, e o art. 38, que exige do condutor, ao ingressar em outra via, assegurar-se de que pode executar a manobra sem perigo aos demais usuários. A prova testemunhal produzida, indicando a presença de "cones" na lateral da via, não desconstitui a conclusão pericial, eis que sinalização paralela em trecho de faixa contínua não confere a outrem o direito de violar a preferência de passagem sem os cuidados mínimos indispensáveis. Descarto, portanto, as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Em arremate ao tema da culpabilidade, o contexto atrai a responsabilidade solidária dos demais requeridos. A empresa Aperam Bioenergia Ltda. responde de forma objetiva pelos atos culposos de sua preposta (art. 932, III, do CC). Lado outro, a Companhia de Locação das Américas (UNIDAS), enquanto proprietária e locadora do veículo Fiat Strada envolvido no sinistro, deve ser responsabilizada, independentemente de culpa própria, nos estritos termos do que dispõe a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 492: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Reconhecida a culpa exclusiva das rés, passo à análise e quantificação dos danos. No que diz respeito aos danos materiais (veículo), os autores pleiteiam indenização no valor de R$ 139.863,00, arrimados na Tabela FIPE da época. Entretanto, o instituto da responsabilidade civil repudia o enriquecimento sem causa, devendo a indenização corresponder ao decréscimo patrimonial efetivamente suportado (art. 402, CC). Observa-se no Contrato Particular de Compra e Venda anexado aos autos (ID 9737903230) que o autor adquiriu o veículo VW Touareg em 04/11/2022 pelo valor de R$ 130.000,00. Tendo o acidente com perda total ocorrido meros dez dias depois (14/11/2022), é este o valor (R$ 130.000,00) que reflete com exatidão o prejuízo financeiro experimentado, devendo nortear a condenação, mitigando-se o parâmetro abstrato da Tabela FIPE. Quanto aos lucros cessantes, o pedido deve ser rechaçado. Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). Trata-se de dano material que não admite presunção, exigindo demonstração cabal, robusta e direta da perda de ganhos. No caso em tela, os autores limitaram-se a apresentar certidões do CNIS e Declarações de Isenção de Imposto de Renda. Reforçando tal entendimento, o Egrégio TJMG já decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. ESTOURO DE PNEU. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos em razão de colisão frontal ocasionada pela invasão da contramão direcional. O autor requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu, a majoração das indenizações e o reconhecimento de lucros cessantes pelo período de cinco meses. O réu sustenta a ocorrência de caso fortuito decorrente do estouro de pneu, a inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução das indenizações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça concedida ao réu deve ser revogada; (ii) estabelecer se o estouro do pneu configura caso fortuito apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil pelo acidente; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e estéticos indenizáveis e se os valores arbitrados comportam alteração; (iv) verificar se houve comprovação suficiente dos lucros cessantes alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova concreta e inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando alegações genéricas acerca de eventual patrimônio ou movimentação financeira. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, não elidida pelos elementos constantes dos autos. 5. O boletim de ocorrência demonstra que o acidente decorreu da invasão da contramão direcional pelo veículo conduzido pelo réu, circunstância apta a caracterizar conduta culposa. 6. O alegado estouro do pneu constitui fortuito interno relacionado à manutenção do próprio veículo e não possui aptidão para afastar o dever de cuidado do condutor nem romper o nexo causal. 7. O laudo pericial confirma que as fraturas sofridas pelo autor possuem compatibilidade direta com a dinâmica do acidente narrado, evidenciando o nexo causal entre a conduta do réu e os danos experimentados. 8. O dano moral decorre in re ipsa das lesões físicas, das fraturas múltiplas, da submissão a procedimentos cirúrgicos e do período de recuperação suportado pela vítima. 9. O dano estético restou comprovado pela existência de cicatrizes cirúrgicas permanentes, ainda que classificadas como leves pela perícia médica. 10. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 11. O reconhecimento de lucros cessantes exige prova documental robusta da efetiva perda de rendimentos, não sendo suficiente a mera comprovação da habilitação profissional do autor como taxista. 12. A ausência de extratos bancários, recibos, declarações de faturamento ou outros elementos capazes de demonstrar renda estável inviabiliza a condenação ao pagamento de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça depende de prova efetiva da capacidade financeira da parte beneficiária. 2. O estouro de pneu configura fortuito interno relacionado à manutenção do veículo e não afasta a responsabilidade civil decorrente da invasão da contramão direcional. 3. O dano moral decorrente de lesões fís (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017327-5/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Não há nos autos nenhum elemento contábil (livros, declarações de IR da pessoa jurídica, notas fiscais, faturamentos, recibos, extratos bancários etc.) que confira verossimilhança à assertiva de que as empresas auferiam R$ 35.000,00 mensais e que experimentaram prejuízo líquido de 20% pela simples falta do veículo particular. Diante da orfandade probatória, a improcedência deste pleito é medida que se impõe (art. 373, I, do CPC). Por fim, no tocante aos danos morais, tampouco assiste razão à parte autora. A jurisprudência pátria (STJ) firmou o entendimento de que o simples envolvimento em acidente de trânsito que culmina apenas em danos materiais, sem vítimas com lesões corporais, configura hipótese de mero aborrecimento, transtorno ou dissabor da vida cotidiana em sociedade, não caracterizando violação a direitos da personalidade. A propósito, oportuna é a transcrição da ementa abaixo, que bem ilustra a questão: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - TERCEIRO LESADO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULAS INTERNAS INOPONÍVEIS À VÍTIMA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA - DANOS MATERIAIS - CONSERTO DO VEÍCULO COMPROVADO - ALEGADO EMPRÉSTIMO PARA FRANQUIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO E DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. As associações de proteção veicular, ao ofertarem cobertura de riscos mediante contraprestação mensal, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação ao terceiro vítima do evento, consumidor por equiparação. As cláusulas restritivas do regulamento interno, relativas ao descumprimento contratual pelo associado, não podem ser opostas ao terceiro lesado de boa-fé, sem prejuízo de eventual direito regressivo da associação. Demonstrados a culpa do condutor, os danos no veículo e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação solidária ao ressarcimento do valor comprovado para o reparo do automóvel. Ausente prova documental idônea do alegado empréstimo para pagamento de franquia, não há como impor aos réus o ressarcimento da quantia pretendida. O dano moral decorrente de acidente de trânsito não se presume quando ausente demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade, não bastando a privação temporária do veículo ou os transtornos decorrentes do ilícito já reparado na esfera material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487035-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Conforme consignado no próprio Boletim de Ocorrência (ID 9737932529), os envolvidos encontravam-se "sem lesões aparentes". A narrativa de desconforto pela interrupção de atividades e perda do carro não basta, de per si, para a configuração do dano extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro Santos de Oliveira e Eunice Carneiro dos Santos em face de Aperam Bioenergia Ltda., Jackcelly Evelyn Oliveira e Companhia de Locação das Américas (UNIDAS), para: CONDENAR, de forma solidária, as Rés ao pagamento da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a título de reparação por danos materiais emergentes (perda total do veículo). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG) desde a data do efetivo prejuízo (data do sinistro, 14/11/2022 - Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 STJ); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais, pelos fundamentos delineados. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de forma proporcional, condenando a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, e a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos 60% restantes. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (valor dos lucros cessantes, danos morais e excesso do dano material rechaçados), a ser rateado equitativamente entre os procuradores das requeridas, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, CPC). P. R. I. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu APERAM BIOENERGIA LTDA.
Réu COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Autor EUNICE CARNEIRO DOS SANTOS
Réu JACKCELLY EVELYN OLIVEIRA
Autor LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO ALBANI ABREU ABDALA
OAB: 63442/DF
ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES
OAB: 72370/MG
CLAUDIO JOSE RODRIGUES JUNIOR
OAB: 97575/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000390-37.2023.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EUNICE CARNEIRO DOS SANTOS CPF: 066.117.396-88 e outros RÉU: APERAM BIOENERGIA LTDA. CPF: 18.238.980/0090-04 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Leandro Santos de Oliveira e Eunice Carneiro dos Santos em face de Aperam Bioenergia Ltda., Jackcelly Evelyn Oliveira e Companhia de Locação das Américas (UNIDAS). Narram os autores, em síntese, que no dia 14/11/2022, o autor Leandro conduzia seu veículo (VW Touareg, placa FTR8J35) pela rodovia MG-411, sentido Itamarandiba, quando o veículo Fiat Strada (placa RUS3A90), conduzido pela ré Jackcelly (preposta da ré Aperam), adentrou a rodovia de forma repentina e interceptou sua trajetória. Alegam que a manobra causou colisão que resultou em perda total de seu veículo, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 139.863,00. Afirmam, ainda, que o sinistro provocou paralisação de atividades empresariais, gerando lucros cessantes mensais de R$ 7.000,00, além de abalos que ensejam reparação por danos morais de R$ 20.000,00. Ao final, pugnam pela condenação das rés ao pagamento das referidas verbas, totalizando o valor da causa em R$ 243.863,00. O pedido de justiça gratuita formulado pelos autores foi indeferido (ID 9842737193), tendo sido recolhidas as custas processuais iniciais (ID 9873704107). Regularmente citadas, as rés Aperam Bioenergia Ltda. e Jackcelly Evelyn Oliveira apresentaram contestação conjunta (ID 10135410366). Preliminarmente, requereram o chamamento ao processo da Companhia de Locação das Américas, proprietária do veículo. No mérito, sustentaram a tese de culpa exclusiva da vítima (autor Leandro), argumentando que este trafegava em excesso de velocidade e não guardou a distância de segurança, vindo a colidir na traseira do veículo das rés, que já estaria trafegando na via. Impugnaram os pedidos de lucros cessantes, por ausência de prova, e de danos morais, por tratar-se de acidente sem vítimas com lesões. Houve réplica à contestação (ID 10172694102). O feito foi saneado por decisão (ID 10230147369) a qual deferiu o chamamento ao processo da Companhia de Locação das Américas. Citada, a litisconsorte manteve-se inerte, tendo sua revelia decretada ao ID 10328090915, com a ressalva da aplicação do art. 345, I, do CPC. Deferida a produção de provas, foi elaborado Laudo Pericial Técnico por engenheiro especializado (ID 10456377712), com posteriores esclarecimentos prestados a pedido das partes (ID 10477234111). Na sequência, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10683377391) para oitiva de testemunha. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais. É o relatório. Decido. O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de chamamento ao processo foi deferida no curso da lide, com a devida citação da litisconsorte. Inexistem outras questões prévias ou nulidades a serem sanadas. O feito encontra-se maduro para julgamento de mérito. Cumpre ressaltar que a decretação da revelia em desfavor da Companhia de Locação das Américas (UNIDAS) não induz a presunção material de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 344, CPC), uma vez que as demais litisconsortes apresentaram defesa tempestiva contestando a pretensão, atraindo a regra obstativa do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito A controvérsia central da lide cinge-se em apurar de quem foi a culpa pela ocorrência do acidente de trânsito em questão, e, superada tal premissa, quantificar os eventuais danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos pelos autores. No que tange à responsabilidade civil extracontratual, dispõe o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927 do mesmo diploma complementa: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O dever de indenizar demanda, assim, a coexistência de três elementos: a) o ato ilícito culposo ou doloso; b) o dano; e c) o nexo de causalidade. Analisando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, denota-se que a versão autoral deve prosperar, ancorada, de modo irrefutável, nas conclusões do Laudo Técnico Pericial. A defesa das rés buscou imputar a responsabilidade ao autor, sob a tese de que este estaria em excesso de velocidade e teria colidido na traseira do Fiat Strada, que já se encontraria estabilizado na via. Referida tese, contudo, sucumbiu diante da prova técnica. O Perito Judicial, por meio de simulação computacional em software específico (Virtual Crash) e medições georreferenciadas in loco, atestou de forma conclusiva a dinâmica do sinistro. Constatou-se que o veículo conduzido pela preposta da ré (V-2) ingressou na rodovia estadual a partir de repouso absoluto, fora da faixa de rolamento, em ângulo de aproximadamente 45 graus, interceptando a trajetória do veículo dos autores (V-1), que circulava regularmente pela via preferencial. A perícia afastou o pretenso excesso de velocidade do autor, destacando que a via possui limite de 100 km/h, velocidade compatível com o cenário do impacto. O ponto nevrálgico do laudo residiu na aferição do tempo de reação: a manobra imprudente de ingresso na rodovia executada pela ré demorou entre 2,8 e 4,0 segundos. Para um veículo frear completamente a 100 km/h, são necessários 3,4 segundos. Dessa forma, matematicamente, a condutora do Fiat Strada deixou ao autor uma janela de míseros 0,6 segundos para evitar o impacto, tempo que é física e biologicamente insuficiente (o tempo médio humano de percepção e reação supera 1 segundo). Cai por terra, assim, a tentativa de se interpretar a ausência de marcas de frenagem como "desatenção" do autor; a perícia demonstrou que a colisão foi, pura e simplesmente, inelutável em razão da interceptação abrupta e inoportuna executada pela ré. Não houve tempo de reação. A conduta da condutora ré violou de forma cristalina as regras de direção defensiva e de prioridade estampadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente o art. 29, III, "d", que confere preferência ao veículo que já circula pela rodovia, e o art. 38, que exige do condutor, ao ingressar em outra via, assegurar-se de que pode executar a manobra sem perigo aos demais usuários. A prova testemunhal produzida, indicando a presença de "cones" na lateral da via, não desconstitui a conclusão pericial, eis que sinalização paralela em trecho de faixa contínua não confere a outrem o direito de violar a preferência de passagem sem os cuidados mínimos indispensáveis. Descarto, portanto, as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Em arremate ao tema da culpabilidade, o contexto atrai a responsabilidade solidária dos demais requeridos. A empresa Aperam Bioenergia Ltda. responde de forma objetiva pelos atos culposos de sua preposta (art. 932, III, do CC). Lado outro, a Companhia de Locação das Américas (UNIDAS), enquanto proprietária e locadora do veículo Fiat Strada envolvido no sinistro, deve ser responsabilizada, independentemente de culpa própria, nos estritos termos do que dispõe a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 492: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Reconhecida a culpa exclusiva das rés, passo à análise e quantificação dos danos. No que diz respeito aos danos materiais (veículo), os autores pleiteiam indenização no valor de R$ 139.863,00, arrimados na Tabela FIPE da época. Entretanto, o instituto da responsabilidade civil repudia o enriquecimento sem causa, devendo a indenização corresponder ao decréscimo patrimonial efetivamente suportado (art. 402, CC). Observa-se no Contrato Particular de Compra e Venda anexado aos autos (ID 9737903230) que o autor adquiriu o veículo VW Touareg em 04/11/2022 pelo valor de R$ 130.000,00. Tendo o acidente com perda total ocorrido meros dez dias depois (14/11/2022), é este o valor (R$ 130.000,00) que reflete com exatidão o prejuízo financeiro experimentado, devendo nortear a condenação, mitigando-se o parâmetro abstrato da Tabela FIPE. Quanto aos lucros cessantes, o pedido deve ser rechaçado. Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). Trata-se de dano material que não admite presunção, exigindo demonstração cabal, robusta e direta da perda de ganhos. No caso em tela, os autores limitaram-se a apresentar certidões do CNIS e Declarações de Isenção de Imposto de Renda. Reforçando tal entendimento, o Egrégio TJMG já decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. ESTOURO DE PNEU. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos em razão de colisão frontal ocasionada pela invasão da contramão direcional. O autor requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu, a majoração das indenizações e o reconhecimento de lucros cessantes pelo período de cinco meses. O réu sustenta a ocorrência de caso fortuito decorrente do estouro de pneu, a inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução das indenizações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça concedida ao réu deve ser revogada; (ii) estabelecer se o estouro do pneu configura caso fortuito apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil pelo acidente; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e estéticos indenizáveis e se os valores arbitrados comportam alteração; (iv) verificar se houve comprovação suficiente dos lucros cessantes alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova concreta e inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando alegações genéricas acerca de eventual patrimônio ou movimentação financeira. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, não elidida pelos elementos constantes dos autos. 5. O boletim de ocorrência demonstra que o acidente decorreu da invasão da contramão direcional pelo veículo conduzido pelo réu, circunstância apta a caracterizar conduta culposa. 6. O alegado estouro do pneu constitui fortuito interno relacionado à manutenção do próprio veículo e não possui aptidão para afastar o dever de cuidado do condutor nem romper o nexo causal. 7. O laudo pericial confirma que as fraturas sofridas pelo autor possuem compatibilidade direta com a dinâmica do acidente narrado, evidenciando o nexo causal entre a conduta do réu e os danos experimentados. 8. O dano moral decorre in re ipsa das lesões físicas, das fraturas múltiplas, da submissão a procedimentos cirúrgicos e do período de recuperação suportado pela vítima. 9. O dano estético restou comprovado pela existência de cicatrizes cirúrgicas permanentes, ainda que classificadas como leves pela perícia médica. 10. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 11. O reconhecimento de lucros cessantes exige prova documental robusta da efetiva perda de rendimentos, não sendo suficiente a mera comprovação da habilitação profissional do autor como taxista. 12. A ausência de extratos bancários, recibos, declarações de faturamento ou outros elementos capazes de demonstrar renda estável inviabiliza a condenação ao pagamento de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça depende de prova efetiva da capacidade financeira da parte beneficiária. 2. O estouro de pneu configura fortuito interno relacionado à manutenção do veículo e não afasta a responsabilidade civil decorrente da invasão da contramão direcional. 3. O dano moral decorrente de lesões fís (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017327-5/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Não há nos autos nenhum elemento contábil (livros, declarações de IR da pessoa jurídica, notas fiscais, faturamentos, recibos, extratos bancários etc.) que confira verossimilhança à assertiva de que as empresas auferiam R$ 35.000,00 mensais e que experimentaram prejuízo líquido de 20% pela simples falta do veículo particular. Diante da orfandade probatória, a improcedência deste pleito é medida que se impõe (art. 373, I, do CPC). Por fim, no tocante aos danos morais, tampouco assiste razão à parte autora. A jurisprudência pátria (STJ) firmou o entendimento de que o simples envolvimento em acidente de trânsito que culmina apenas em danos materiais, sem vítimas com lesões corporais, configura hipótese de mero aborrecimento, transtorno ou dissabor da vida cotidiana em sociedade, não caracterizando violação a direitos da personalidade. A propósito, oportuna é a transcrição da ementa abaixo, que bem ilustra a questão: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - TERCEIRO LESADO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULAS INTERNAS INOPONÍVEIS À VÍTIMA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA - DANOS MATERIAIS - CONSERTO DO VEÍCULO COMPROVADO - ALEGADO EMPRÉSTIMO PARA FRANQUIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO E DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. As associações de proteção veicular, ao ofertarem cobertura de riscos mediante contraprestação mensal, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação ao terceiro vítima do evento, consumidor por equiparação. As cláusulas restritivas do regulamento interno, relativas ao descumprimento contratual pelo associado, não podem ser opostas ao terceiro lesado de boa-fé, sem prejuízo de eventual direito regressivo da associação. Demonstrados a culpa do condutor, os danos no veículo e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação solidária ao ressarcimento do valor comprovado para o reparo do automóvel. Ausente prova documental idônea do alegado empréstimo para pagamento de franquia, não há como impor aos réus o ressarcimento da quantia pretendida. O dano moral decorrente de acidente de trânsito não se presume quando ausente demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade, não bastando a privação temporária do veículo ou os transtornos decorrentes do ilícito já reparado na esfera material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487035-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Conforme consignado no próprio Boletim de Ocorrência (ID 9737932529), os envolvidos encontravam-se "sem lesões aparentes". A narrativa de desconforto pela interrupção de atividades e perda do carro não basta, de per si, para a configuração do dano extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro Santos de Oliveira e Eunice Carneiro dos Santos em face de Aperam Bioenergia Ltda., Jackcelly Evelyn Oliveira e Companhia de Locação das Américas (UNIDAS), para: CONDENAR, de forma solidária, as Rés ao pagamento da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a título de reparação por danos materiais emergentes (perda total do veículo). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG) desde a data do efetivo prejuízo (data do sinistro, 14/11/2022 - Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 STJ); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais, pelos fundamentos delineados. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de forma proporcional, condenando a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, e a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos 60% restantes. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (valor dos lucros cessantes, danos morais e excesso do dano material rechaçados), a ser rateado equitativamente entre os procuradores das requeridas, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, CPC). P. R. I. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba