Detalhe do processo

5000390-31.2026.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000390-31.2026.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JUNIOR RODRIGUES BAHIA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JUNIOR RODRIGUES BAHIA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 147, § 1º, e no artigo 150, caput, ambos do Código Penal, no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 10637207279). Narra a exordial acusatória que, no dia 08 de fevereiro de 2026, no município de Divisa Alegre, comarca de Pedra Azul, o denunciado, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua companheira, , por razões da condição do sexo feminino desta. Consta que, na mesma oportunidade, o acusado praticou vias de fato em detrimento da ofendida, desferindo-lhe empurrões, tapas e puxões de cabelo. Ademais, descreve a denúncia que o denunciado entrou e permaneceu, contra a vontade expressa ou tácita da companheira, no quintal de sua residência, após transpor o muro do imóvel. Por fim, imputa-se ao réu o porte ilegal de 01 (um) revólver, marca I.N.A., calibre .32, número de série 85416, municiado com dois cartuchos deflagrados e um intacto, localizado no interior de seu veículo Ford Escort, placa GUU-4A38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O acusado foi preso em flagrante delito em 09 de fevereiro de 2026 (ID 10626865280), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo plantonista. A denúncia foi recebida em 06 de março de 2026 (ID 10638476988). Citado pessoalmente (ID 10644258435), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 10659742718), arguindo preliminares de inépcia parcial da denúncia por ausência de justa causa quanto às vias de fato e à violação de domicílio, nulidade do relato da menor Rebeca Morais Martins e erro material de filiação, além de pleitear a revogação da prisão preventiva por extinção da pena anterior. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela manutenção da custódia cautelar (ID 10679287197). Por meio da decisão de ID 10686501434, as preliminares foram rejeitadas, acolhendo-se apenas a retificação do parentesco da menor Rebeca de filha para enteada do réu, mantendo-se a prisão preventiva e designando-se audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de junho de 2026 (ID 10699886180), foram colhidos os depoimentos da vítima , da informante Rebeca Morais Martins, das testemunhas Bruno Alves de Oliveira Archieris, Franklin Patrick Carvalho dos Santos e Elen Almeida Landes, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas orais e técnicas coligidas (ID 10709773832). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos pleiteando a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto a todos os delitos, invocando o princípio in dubio pro reo, aduzindo a atipicidade da conduta de vias de fato pela ausência de lesões e a fragilidade do porte de arma de fogo por ter sido localizada em veículo aberto, além de requerer a restituição do automóvel apreendido (ID 10702465405). II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As questões preliminares arguidas pela defesa técnica na resposta à acusação (ID 10659742718) já foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de saneamento de ID 10686501434, não havendo novos elementos capazes de alterar o entendimento ali fixado. A denúncia preenche todos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza os fatos criminosos e suas circunstâncias, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A justa causa para a ação penal encontra-se consubstanciada nos elementos de informação colhidos no inquérito policial, notadamente o boletim de ocorrência, os laudos periciais de eficiência do armamento e os depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial. O alegado erro de parentesco da menor Rebeca Morais Martins foi devidamente retificado, restando assentado que se trata de enteada do acusado, o que em nada macula a higidez da peça acusatória. Outrossim, eventuais irregularidades no inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo meramente informativo, não têm o condão de contaminar a ação penal. Não há nulidades ou irregularidades a serem declaradas, estando o feito saneado e pronto para o julgamento de mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade de todas as infrações penais imputadas ao acusado encontra-se amplamente demonstrada nos autos por meio dos seguintes elementos de prova: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10626865280); b) Boletim de Ocorrência nº 2026-006158465-001 (ID 10626865281); c) Auto de Apreensão (ID 10626865294), que atesta a apreensão de um revólver calibre .32, marca I.N.A., número de série 85416, um cartucho intacto calibre .32 e dois estojos vazios calibre .32; d) Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições nº 2026-487-002977-024-018449804-97 (ID 10626865304), que atesta a eficiência do revólver calibre .32 apreendido, concluindo que a arma estava apta a realizar disparos e ofender a integridade física de outrem; e) Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições nº 2026-487-002977-024-018449805-06 (ID 10626865305), que atesta a eficiência do cartucho intacto calibre .32 apreendido; f) Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições nº 2026-487-002977-024-018449806-00 (ID 10626865303), relativo aos dois estojos percutidos e deflagrados calibre .32; g) Laudo de Exame Indireto de Lesão Corporal nº 2026-487-002977-024-018474977-94 (ID 10628654484), que, embora inconclusivo quanto a marcas físicas visíveis, não afasta a ocorrência de vias de fato, cuja materialidade é suprida pela prova oral coligida. DA AUTORIA A autoria delitiva restou devidamente comprovada ao longo da instrução processual, evidenciando que o acusado Júnior Rodrigues Bahia praticou as condutas descritas na denúncia. Para fins de fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas, transcreve-se a seguir a íntegra dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e, logo abaixo, os prestados em audiência de instrução e julgamento: DEPOIMENTOS PRESTADOS NA POLÍCIA CIVIL: Depoimento do Condutor Franklin Patrick Carvalho dos Santos (Policial Militar) (ID 10626865280, pág. 1-2): QUE a guarnição foi acionada, via sala de operações, para comparecer a uma residência onde a senhora Gracy Morais estaria sendo vítima de agressão por parte de seu companheiro, Junior Rodrigues Bahia, conhecido como “Juninho de Bileco”;QUE a informação colhida dava conta de que o autor, no interior do veículo que conduzia, teria ameaçado a vítima com arma de fogo, manuseando-a durante uma discussão como forma de intimidação;QUE, diante dos fatos, a guarnição deslocou-se imediatamente até a residência da senhora Gracy;QUE a vítima relatou que estava em um evento festivo em comemoração ao Carnaval e que, no interior do veículo Ford Escort, placa GUU4A38, o autor teria iniciado uma discussão;QUE a vítima informou que, in virtude da discussão, não se recorda de ter sido agredida ou ameaçada;QUE, ao ser questionada, relatou não se lembrar de o autor ter manuseado arma de fogo no interior do veículo;QUE a filha da vítima, a menor Rebeca Morais Martins, de 14 anos, a qual presenciou os fatos, encontrava-se bastante desesperada e chorando;QUE a menor informou ter presenciado agressões contra sua mãe, relatando que a vítima foi empurrada e caiu ao chão;QUE a menor afirmou ainda ter visto o autor manuseando arma de fogo no interior do veículo;QUE a menor declarou ter temido por sua vida e pela vida de sua mãe, especialmente no momento em que o autor pulou o muro e invadiu a residência;QUE, conforme relato da menor, o autor teria desferido tapas, puxões de cabelo e empurrões contra sua mãe;QUE a vítima conseguiu se desvencilhar e ir até sua residência;QUE o autor foi até o local, pulou o muro e reiniciou a discussão QUE, diante dos gritos de socorro e da ameaça de acionamento da polícia, o autor evadiu-se do local conduzindo seu veículo; QUE a guarnição, por já conhecer o autor em razão de passagens criminais e envolvimento com crimes na região, iniciou diligências para localizá-lo; QUE o autor foi visualizado em uma praça na Avenida Dona Teca; QUE, ao perceber a aproximação da viatura policial, o autor evadiu-se sentido à Rua José Vaz da Costa, que dá acesso à Avenida Wilson Ferreira dos Santos; QUE o veículo encontrava-se estacionado no local; QUE o autor foi interceptado e abordado por dois militares que desembarcaram da viatura; QUE foi realizada busca pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito; QUE, em seguida, foi realizada busca no interior do veículo; QUE foi localizado, entre o banco e a porta do motorista, um revólver calibre .32, contendo dois cartuchos deflagrados e um intacto, este com leve sinal de percussão; QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao autor pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, ameaça, vias de fato/agressão e violação de domicílio, associados à Lei Maria da Penha; QUE foram garantidos ao autor todos os seus direitos constitucionais;QUE a arma, as munições e o veículo foram apreendidos para apresentação na Delegacia de Polícia; QUE foi acionado guincho para remoção do veículo ao pátio credenciado pelo DETRAN na cidade de Pedra Azul; QUE a guarnição fez novo contato com a vítima, sendo esta encaminhada para atendimento médico, juntamente com o autor, para constatação da integridade física de ambos; QUE ambos foram atendidos no Hospital Santa Lúcia, na cidade de Águas Vermelhas; QUE, conforme laudos médicos emitidos pela Dra. Marcela Ramos de Oliveira, CRM 44560, a senhora Gracy Morais, prontuário 81209, encontrava-se em bom estado geral; QUE, conforme o mesmo laudo, Junior Rodrigues Bahia, prontuário 198625, não apresentava queixas ou lesões; QUE, durante a confecção do boletim de ocorrência, foi notado desinteresse por parte da vítima em prosseguir com as providências relacionadas à violência doméstica; QUE, em um primeiro momento, a vítima relatou agressões pretéritas, como empurrões e puxões de cabelo; QUE, posteriormente, ao responder o questionário de avaliação de risco, demonstrou resistência em fornecer informações; QUE compareceu ao quartel da Polícia Militar a advogada de defesa do autor, Raíssa Spósito Paim, OAB 211310/MG, que acompanhou a confecção do boletim de ocorrência; QUE a advogada manifestou-se afirmando que o conduzido não se encontrava próximo ao veículo onde a arma foi localizada;QUE a advogada também informou que não houve acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, nem autorização para tal; QUE, em razão de o relato da senhora Gracy divergir das declarações prestadas pela menor Rebeca, sendo esta mais incisiva quanto às agressões e à ameaça com arma de fogo, foi acionado o Conselho Tutelar; QUE a medida visou acompanhar a menor durante sua condução e apresentação à Delegacia de Polícia, diante da situação de vulnerabilidade constatada; QUE a menor permaneceu chorando durante a confecção do boletim de ocorrência; QUE compareceram as conselheiras tutelares Ruth Alves Moreira Silva e Andressa Marinho Pereira, que acompanharam a ocorrência; QUE, ao final, os envolvidos e os materiais apreendidos foram encaminhados e apresentados na Delegacia de Polícia da cidade de Pedra Azul. Depoimento da Testemunha Bruno Alves de Oliveira Archieris (Policial Militar) (ID 10626865280, pág. 4): QUE o depoente é polícia militar; QUE participou da diligência que culminou na prisão do autor; QUE confirma as declarações prestadas pelo condutor, não tendo nada mais a acrescentar. Depoimento da Testemunha Gil Manoel Gomes Oliveira (Policial Militar) (ID 10626865280, pág. 5): QUE na ausência de testemunhas numerárias, serve na condição de depoente instrumentário para formalizar e cumprir as praxes processuais previstas no art. 304, § 2º da Lei 3689/41, testemunha imprópria, de apresentação, prestado testemunho a este ato procedimental; QUE estava nesta Delegacia de Polícia quando da condução do investigado à Autoridade Policial, notando que os envolvidos não sofreram na Depol em que foram apresentados qualquer tipo de agressão ou coação, tendo seus diretos constitucionais garantidos e preservados. Depoimento da Vítima (ID 10626865280, pág. 7): QUE a vítima se chama , técnica de enfermagem , solteiro , possui três filhos; QUE possui um ano de relacionamento com o conduzido e que deste relacionamento não possuem filhos; QUE estava voltando de uma viagem e no meio do caminho começaram a discutir ; QUE dentro do carro tinha o conduzido , a vítima, a filha da vítima (Roberta Morais), e amiga do casal (ElenLandens); QUE a filha da vítima por conta da discussão que presenciou começou a ter crise de ansiedade e resolveu descer do carro e as outras mulheres acompanhou; QUE não houve agressão física e nem ameaça; QUE o conduzido apenas arrancou com o carro e deixou as mulheres juntamente com a vítima voltar a pé para casa; QUE a vítima não quer representar e nem quer medidas protetivas; QUE nunca foi agredida e nem ameaçada pelo conduzido; QUE foi a sua filha , Roberta, que chamou os militares, mas não sabe o motivo que tenha feito isso. Depoimento da Testemunha Elen Almeida Landes (ID 10626865298, pág. 1-2): Elen Almeida Landes de CPF 11304801608; QUE reside na rua Paraíba nº 224, bairro Bela Vista em Divisa Alegre e possui telefone de número 27 99992-7843; QUE é amiga de GRACY; QUE sobre os fatos informa ‘’ Tava eu a Greicy o Junior e a Rebeca, a gente foi pro porto, curtiu, tomou banho no rio, tava tudo numa boa, ai falei pra ir embora porque já tava ficando tarde’’ sic; QUE ‘’até ai tava tudo nos conformes, a gente tava passando em outra rota, ai chegando próximo a BR começou a haver uma discussão entre eles, eu não prestei atenção, pensei que era ciúmes’’ sic; QUE diz não ter presenciado agressões verbais, físicas ou ameaças por parte de JÚNIOR quando estava no carro; QUE ‘’ só que quando eles começou a discutir a filha dela começou a passar mal dando crise de ansiedade, ai ela vendo a filha dela passar mal ela passou mal também’’ sic; QUE ‘’ daí todo mundo desceu do carro, ai quem passou mal fui eu, porque eu nunca tinha presenciado ninguém passar mal’’ sic; QUE ‘’ ai eu fui e sentei no barranco, ele falou bora mais a gente, e eu falei que eu não ia mais no carro e falei que ia pegar carona com alguém na pista’’ sic; QUE ‘’ eu fiquei sentada no chão e gracy sentou na minha frente e disse que ia ficar lá comigo’’ sic; QUE ‘’ ele simplesmente entrou dentro do carro, saiu e deixou nós três porque eu falei que não ia entrar mais’’ sic; QUE ‘’ pegamos carona nós três na carreta, chegamos na divisa, ela pegou o carro dela, fomos buscar minha filha e eu vim pra casa’’ sic; QUE ‘’ o carro dele é um tom mais vinho, não sei qual o modelo do carro dele’’ sic; QUE ‘’ tava eu e a filha dela no banco de trás, e ela no banco do passageiro sic; QUE ‘’ na hora eu tava de vista baixa, eles tava conversando entre si, pra mim era uma conversa normal’’ sic; QUE ‘’ em questão de ameaça com a minha presença não houve nada disso’’ sic; QUE não chegou a ver arma de fogo dentro do carro; QUE ‘’ não teve nada disso de arma, de pegar arma, o motivo da discussão eu não sei’’ sic; QUE ‘’ na minha frente não teve agressão não’’ sic; QUE ‘’ pelo período que ele deixou nós perto da pista não levou nem 30 minutos pra nós pegar carona’’ sic; QUE sobre as agressões ‘’ se houve isso, não foi na minha presença’’ sic; QUE ‘’ depois que peguei a minha filha eu fui embora, só sei até o momento da beira da pista, de lá pra cá depois que eu fui embora eu não sei’’ sic; QUE ‘’ Júnior é um amor de pessoa, pelo convívio que tive um período com ele na igreja não tem histórico de ser má pessoa, nunca vi agressão por parte dele não’’ sic. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ): Depoimento da Vítima (ID 10699886180, pág. 2-3): A vítima Gracy Moraes da Silva, inquirida em juízo, narrou que no dia 8 de fevereiro daquele ano, após saírem de uma comemoração no Porto, iniciou-se uma discussão acalorada com (ele) o réu Junior Rodrigues Bahia dentro do veículo, motivada por ofensas mútuas; relatou que sua filha Rebeca, que estava no banco de trás com uma amiga, possui crises de ansiedade e começou a passar mal devido ao nervosismo gerado pela discussão; afirmou que, diante do estado de saúde da filha, solicitou que (ele) o réu parasse o veículo, o que foi prontamente atendido; declarou que desceu do carro para prestar socorro à filha, sendo acompanhada por sua colega Ellen; informou que pediu para (ele) o réu seguir viagem e deixá-las no local para que pudessem se recompor e retornar posteriormente por conta própria, o que foi feito pelo acusado; esclareceu que o local onde desceram ficava na rodovia BR-116, in um trecho de estrada de terra, e que não havia outras pessoas próximas no momento; asseverou que, após caminharem por cerca de 40 minutos até as proximidades de um posto de gasolina, conseguiram carona com um conhecido e retornaram para casa, chegando por volta das 19 horas; negou veementemente que (ele) o réu tenha mostrado qualquer arma de fogo durante a discussão ou que andasse armado, ressaltando que em todo o tempo de relacionamento nunca visualizou tal objeto com ele; explicou que, por trabalhar na área da saúde, sentiu-se segura para orientar a filha a sentar-se em uma pedra e respirar devagar até que a crise de ansiedade cessasse; relatou que, ao chegarem em casa, orientou a filha Rebeca a tomar banho pois iriam sair para jantar, enquanto ela (vítima) utilizou o próprio veículo para buscar a filha de Ellen; afirmou que, ao retornar e guardar o carro na garagem, foi informada pela filha Rebeca que esta havia acionado a polícia militar por estar apavorada e com medo; declarou que logo em seguida visualizou a viatura policial com o giroflex ligado em frente à sua residência; asseverou que não presenciou (ele) o réu em sua residência naquele dia, vindo a visualizá-lo apenas posteriormente, quando ele já se encontrava detido no interior da viatura policial; informou que o relacionamento com o réu durava aproximadamente um ano e que discussões acaloradas eram raras, uma vez que ele viajava constantemente a trabalho e ela exercia suas funções profissionais no período noturno; destacou que a filha Rebeca mantinha um excelente relacionamento com o réu, o qual sempre a tratava muito bem. Questionada pela Defesa, esclareceu que a iniciativa de parar o veículo e descer partiu exclusivamente dela, sem que (ele) o réu tivesse determinado a saída de qualquer pessoa do automóvel; negou a ocorrência de qualquer agressão física, empurrão ou violência corporal no interior do veículo, admitindo apenas a troca de ofensas verbais recíprocas; confirmou que ela, a filha e a amiga desceram do carro por livre e espontânea vontade; informou que sua relação de amizade com Ellen encontrava-se estremecida na época da audiência devido a desavenças posteriores não relacionadas aos fatos; relatou que a filha Rebeca tem 15 anos de idade e realiza acompanhamento psicológico para tratar das crises de ansiedade, as quais são decorrentes de problemas emocionais ligados à ausência do pai biológico; negou que a filha sinta ciúmes do réu ou que tenha manifestado desejo de reconciliação entre a depoente e o pai dela; reiterou que nunca presenciou o réu portando arma de fogo e que nunca foi agredida por ele em ocasiões anteriores, inexistindo motivos para que ela própria acionasse a força policial; confirmou, por fim, que não presenciou o réu em sua residência no dia dos fatos, pois quando retornou a equipe policial já havia chegado ao local. Depoimento da Informante Rebeca Morais Martins (ID 10699886180, pág. 3-5): A informante Rebeca, filha da vítima, inquirida em juízo, relatou que estava no veículo de (ele) o réu Junior Rodrigues Bahia na companhia de sua mãe (ela) e de Ellen, retornando de um posto de combustíveis em Cândido Sales; narrou que durante o trajeto iniciou-se uma discussão ríspida entre sua mãe e o réu; afirmou que, por sofrer de crises de ansiedade graves, começou a passar mal e a sentir falta de ar devido ao nervosismo provocado pela discussão, o que levou sua mãe a solicitar que o réu parasse o veículo; declarou que começou a chorar e a sentir muito medo diante da situação; relatou que, após uma tentativa de prosseguir com a viagem, o casal voltou a discutir de forma ríspida, fazendo com que ela passasse mal novamente; asseverou que, diante disso, foi solicitado que o réu parasse o carro e as deixasse na margem da rodovia BR-116; informou que caminharam até um posto de gasolina próximo à cidade, onde conseguiram carona e retornaram para casa; relatou que, ao chegarem à residência, sua mãe orientou-a a tomar banho enquanto saía para buscar a filha de Ellen; afirmou que, por estar extremamente apavorada e com medo de que algo pior acontecesse à sua mãe, decidiu ligar para a polícia militar; esclareceu que a discussão no veículo consistia em xingamentos e palavras de baixo calão proferidas por ambas as partes, mas negou categoricamente ter visto qualquer arma de fogo com o réu ou ter ouvido qualquer ameaça de morte ou de agressão física proferida por ele; relatou que, após sua mãe retornar para casa, o réu compareceu à residência e, diante da recusa de sua mãe em abrir o portão, ele pulou o muro para o quintal para conversar; afirmou que iniciou-se nova discussão ríspida entre o casal no quintal, ocasião em que a depoente permaneceu entre ambos pedindo para que parassem de brigar, vindo a passar mal novamente devido ao nervosismo; declarou que cerca de oito minutos após a sua ligação a polícia militar chegou ao local; informou que o relacionamento de sua mãe com o réu durava cerca de dois anos e que considerava o réu como um segundo pai, pois ele sempre a tratou com muito carinho e respeito, sendo aquela a primeira vez que presenciou uma discussão séria entre o casal; negou que o réu tenha agredido fisicamente sua mãe com empurrões, tapas ou puxões de cabelo, e negou ter relatado tais agressões físicas ou o manuseio de arma de fogo aos policiais militares no dia da ocorrência. Questionada pela Defesa, informou que a polícia militar demorou cerca de cinco a seis minutos para chegar à residência após a realização da chamada telefônica; relatou ter conversado com os policiais inicialmente na calçada de sua casa e, posteriormente, de forma reservada e sem a presença de sua mãe, em uma sala no quartel da polícia militar; afirmou que o policial militar a questionou se sua mãe estava mentindo e orientou-a a falar apenas a verdade; esclareceu que o réu pulou o muro para entrar no quintal e que, para sair, ela própria abriu o portão para ele, orientando sua mãe a permanecer no interior da casa por segurança; asseverou que cerca de um minuto após a saída do réu a polícia militar chegou ao local; confirmou que não foi encaminhada ao hospital para atendimento médico, apesar do estado de nervosismo. Depoimento da Testemunha Elen Almeida Landes (ID 10699886180, pág. 5): A testemunha Ellen, inquirida em juízo, relatou que estava no veículo com o casal e a adolescente Rebeca retornando de uma comemoração no Porto por volta das 16 horas; afirmou que estava posicionada no banco traseiro, fazendo uso de bebida alcoólica e utilizando o aparelho celular, enquanto o som automotivo do veículo permanecia em volume elevado; declarou que, devido a esses fatores, não prestou atenção na conversa do casal e não presenciou nenhuma discussão, xingamento ou agressão verbal ou física no interior do veículo; relatou que em determinado momento percebeu que a adolescente Rebeca começou a passar mal com uma crise de ansiedade, o que motivou a parada do veículo para que ela tomasse água e se acalmasse; asseverou que, ao tentarem prosseguir com a viagem, a depoente também passou mal devido ao consumo de álcool e ao nervosismo da situação, momento em que todas decidiram descer do veículo; afirmou que o réu seguiu viagem sozinho, deixando-as na margem da rodovia; declarou que não achou a conduta do réu estranha, pois as desavenças eram de cunho particular do casal e ela própria pretendia pegar carona para retornar à cidade; negou ter visto qualquer arma de fogo no interior do veículo ou qualquer ato de violência física ou verbal praticado pelo réu contra a vítima. Questionada pela Defesa, confirmou que estava sentada no banco de trás, atrás do banco do passageiro, e que o veículo possuía uma caixa de som de grande porte instalada no banco traseiro, o que reduzia a capacidade do automóvel para quatro pessoas; reiterou que o som estava ligado em volume alto e que em nenhum momento foi coagida pelo réu a descer do veículo; informou que atualmente não possui vínculo de amizade ou proximidade com a vítima Grace, tendo o contato se perdido após o episódio. Depoimento da Testemunha Bruno Alves de Oliveira Archieris (Policial Militar) (ID 10699886180, pág. 6-7): A testemunha Bruno, policial militar, inquirido em juízo, relatou que a guarnição foi acionada via rádio para atender a uma ocorrência de violência doméstica e discussão familiar na residência da vítima; afirmou que, ao chegarem ao local, depararam-se com a adolescente Rebeca extremamente apavorada, chorosa e visivelmente abalada, enquanto a vítima Grace estava muito nervosa, tentando acalmar a filha; declarou que ambas relataram que o réu havia acabado de fugir do local após pular o muro da residência; asseverou que as moradoras informaram que estavam retornando de uma festa em outra cidade e brigaram no caminho, ocasião em que o réu teria mostrado uma arma de fogo; destacou que a adolescente descreveu a arma com precisão, mencionando que o cabo era de madeira; relatou que a menor também informou que o réu havia agredido a vítima com puxões de cabelo e empurrões, derrubando-a no chão; informou que, de posse das características do réu, a guarnição iniciou rastreamento e visualizou o acusado caminhando rapidamente em uma praça pavimentada onde ocorre uma feira livre; afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu tentou fugir em direção a uma rua lateral que dava acesso ao seu veículo; declarou que os militares realizaram o cerco e abordaram o réu a cerca de 100 metros do carro; asseverou que, em busca veicular no Ford Escort vermelho, que estava com as portas destravadas, localizou um revólver calibre .32 com cabo de madeira posicionado entre o banco do motorista e a porta, contendo munições; afirmou que o réu admitiu ter discutido com a vítima, mas não se recordava se ele assumiu a propriedade da arma, pois o acusado já se encontrava no compartimento de segurança da viatura durante a busca veicular; informou que o réu já era conhecido no meio policial por ocorrências de trânsito envolvendo embriaguez e por suspeita de envolvimento com roubo de cargas no passado. Questionado pela Defesa, esclareceu que realiza fiscalizações periódicas de egresso na residência do réu por determinação judicial; informou que a abordagem ao réu ocorreu a pé na praça e que nenhuma substância ilícita foi encontrada em sua busca pessoal; afirmou que o veículo do réu estava destravado e estacionado em frente à residência dele, a cerca de dois quarteirões da casa da vítima; confirmou que foi o responsável por localizar a arma de fogo no interior do veículo e que as características do objeto coincidiam com a descrição detalhada fornecida pela adolescente; relatou que a vítima foi conduzida ao hospital para atendimento médico após a prisão do réu, não se recordando se a adolescente também foi encaminhada. Depoimento da Testemunha Franklin Patrick Carvalho dos Santos (Policial Militar) (ID 10699886180, pág. 7-8): A testemunha Franklin, policial militar, inquirido em juízo, relatou que a guarnição foi acionada via telefone funcional do quartel, informando sobre uma discussão familiar na residência da vítima Grace; afirmou que, segundo as informações iniciais repassadas pela central, durante o deslocamento em um veículo, o réu Junior Rodrigues Bahia teria manuseado uma arma de fogo e ameaçado a companheira e a filha dela; declarou que, ao chegarem ao local, a vítima confirmou a ocorrência de uma discussão, mas demonstrou resistência em relatar agressões físicas ou o uso de arma de fogo, aparentemente por medo ou conivência; asseverou que, por outro lado, a filha Rebeca, muito abalada e chorosa, relatou de forma incisiva que o réu manuseou uma arma de fogo no interior do veículo, desferiu tapas e puxões de cabelo contra a vítima, empurrando-a para fora do carro em movimento; informou que a menor relatou ainda que, após chegarem em casa, o réu pulou o muro da residência para continuar as agressões e discussões, fugindo apenas quando ela gritou que acionaria a polícia; declarou que a guarnição iniciou buscas pelo veículo Ford Escort vermelho do réu, localizando-o em uma praça próxima à sua residência; asseverou que dois militares desembarcaram e realizaram a abordagem do réu, que caminhava rapidamente em direção ao seu veículo; relatou que no interior do carro, que estava destravado, foi localizado um revólver calibre .32 com três munições (duas percutidas e uma intacta) alojado entre o banco do motorista e a porta; afirmou que o réu alegou que não havia feito nada de grave e não foi questionado formalmente sobre a propriedade da arma no momento; declarou que, diante da divergência de relatos entre mãe e filha e do estado de vulnerabilidade da menor, os militares acionaram o conselho tutelar para acompanhar a adolescente, enquanto a vítima Grace recusou-se a preencher o formulário de avaliação de risco. Questionado pela Defesa, esclareceu que a ligação de emergência foi direcionada pela central de operações de Araçuaí para o telefone funcional do destacamento local; confirmou que a adolescente Rebeca estava extremamente nervosa e olhava constantemente para a mãe enquanto chorava; informou que o réu foi abordado a pé na praça, caminhando rapidamente em direção ao seu veículo, que estava estacionado em frente à sua residência, a cerca de 300 metros do local da abordagem; declarou que ele próprio, juntamente com o militar Arquimedes, localizou a arma de fogo no interior do veículo destrancado; informou que o réu cumpria medidas impostas pelo juízo e era conhecido no meio policial por suspeita de roubo de cargas; esclareceu que o boletim de ocorrência foi reaberto para retificação de dados, especificamente para corrigir a informação sobre a numeração da arma de fogo, que inicialmente parecia raspada, mas foi localizada na parte inferior da coronha após análise detalhada; afirmou que a adolescente não figurou como vítima no boletim de ocorrência porque as agressões físicas e ameaças com arma de fogo foram direcionadas especificamente contra a mãe. Por oportuno, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade da prova testemunhal prestada por agentes policiais que tenham participado das diligências que culminaram na captura do investigado ou em sua prisão em flagrante. Isso porque não se afigura razoável afastar a validade de depoimentos prestados por policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que estes também são submetidos ao crivo do contraditório, como qualquer outra testemunha. Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, prestam conta de suas atividades. Seguindo a linha, anota a doutrina: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Interrogatório do Réu Junior Rodrigues Bahia (ID 10699886180, pág. 8-9): O réu Junior Rodrigues Bahia, interrogado em juízo, negou integralmente a prática dos crimes de ameaça, agressão física e porte ilegal de arma de fogo; afirmou que, na data dos fatos, retornava de um distrito na companhia de sua namorada Grace, da filha dela Rebeca e de Ellen; relatou que houve apenas uma discussão comum de casal motivada por ciúmes por parte de Grace; declarou que, em determinado momento, a namorada manifestou o desejo de não prosseguir no veículo e solicitou que parasse o carro para que pudessem descer, o que foi prontamente atendido por ele próximo a um posto de gasolina; negou veementemente ter desferido tapas, puxões de cabelo ou empurrões contra a vítima, bem como negou portar ou possuir qualquer arma de fogo; sustentou que seu veículo Ford Escort, avaliado em cerca de sete mil reais, possuía um equipamento de som automotivo de alto valor (aproximadamente quatro mil reais) instalado no banco traseiro, o qual permaneceu ligado em volume elevado durante todo o trajeto; afirmou que, após deixar as mulheres na rodovia a pedido delas, seguiu para a residência de sua mãe; declarou que, posteriormente, deslocou-se a pé até a residência da vítima para conversar e resolver a discussão; asseverou que conversou com a vítima no quintal, mas, ao ser informado pela adolescente Rebeca de que a polícia havia sido acionada, decidiu ir embora a pé para evitar maiores conflitos; alegou que foi abordado por dois policiais militares a caminho de sua casa, sendo imediatamente algemado e colocado no compartimento de segurança da viatura, sem que lhe fossem informados seus direitos constitucionais; sustentou que não acompanhou a busca em seu veículo e que a arma de fogo supostamente localizada pelos policiais não lhe pertence, sugerindo que o objeto possa ter sido implantado ou que o carro, por estar aberto na via pública, era de fácil acesso a terceiros; afirmou que trabalha como caminhoneiro e motorista de guincho, prestando inclusive serviços de resgate de veículos para a polícia civil, e que mantém um bom relacionamento com a vítima, que lhe envia cartas na prisão demonstrando a continuidade do afeto entre ambos. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que compareceu à residência da vítima no dia dos fatos para conversar e resolver a discussão, mas negou ter pulado o muro, afirmando que o portão estava aberto e que possui livre acesso ao local; relatou que decidiu ir embora a pé assim que soube que a polícia havia sido acionada, sendo abordado logo em seguida no caminho; reiterou que não presenciou a localização da arma de fogo no interior de seu veículo, tendo sido informado sobre a apreensão apenas quando já se encontrava no quartel da polícia militar. DA QUALIFICADORA Não foram capituladas na denúncia qualificadoras propriamente ditas em relação a nenhum dos tipos penais imputados. Trata-se de infrações em sua forma simples, embora cometidas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher e com a incidência de causas de aumento de pena específicas, as quais serão analisadas no tópico correspondente. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Em relação ao crime de ameaça (Fato 01) e à contravenção penal de vias de fato (Fato 02), incidem causas de aumento de pena específicas introduzidas pela novel Lei nº 14.994/2024. Para o crime de ameaça, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, o qual determina a aplicação da pena em dobro quando o delito é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. No caso em apreço, restou demonstrado que o réu proferiu ameaças de morte contra sua companheira no interior de um veículo, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, restando configurada a referida majorante. No tocante à contravenção penal de vias de fato, incide a causa de aumento prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prevê o aumento da reprimenda de um terço até a metade quando a infração é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no ambiente doméstico e familiar. As agressões físicas consistentes em empurrões, tapas e puxões de cabelo foram perpetradas contra a companheira do réu, incidindo obrigatoriamente a referida majorante na terceira fase da dosimetria. Para os crimes de violação de domicílio (artigo 150, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), inexistem causas de aumento de pena a serem aplicadas. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa do acusado sustenta, em apertada síntese, a insuficiência de provas para a condenação quanto a todas as imputações, argumentando que a vítima e a informante Rebeca se retrataram em juízo, negando as ameaças, as agressões físicas e a existência de arma de fogo. Aduz, ainda, a atipicidade da conduta de vias de fato pela ausência de lesões corporais atestadas em laudo médico e a falta de provas de autoria quanto ao porte de arma de fogo, sob a alegação de que o veículo estava aberto em via pública e o réu desconhecia a existência do revólver. Tais teses defensivas não merecem prosperar e devem ser integralmente rejeitadas. A retratação em juízo da vítima e de sua filha Rebeca Morais Martins deve ser analisada com extrema cautela e sob a perspectiva de gênero, conforme preconiza o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023). É sabido que, no âmbito das relações domésticas e familiares, é comum que as vítimas e seus familiares sofram severa pressão psicológica, medo de represálias ou dependência emocional e financeira, o que as leva a recuar e alterar seus depoimentos em juízo para proteger o agressor. No caso concreto, o relato inicial prestado pela adolescente Rebeca aos policiais militares no calor dos acontecimentos, em estado de absoluto pânico e pranto, reveste-se de inquestionável credibilidade. A menor descreveu minuciosamente que o réu havia agredido sua mãe com tapas e puxões de cabelo, manuseado uma arma de fogo no interior do veículo e pulado o muro da residência para continuar as agressões. A veracidade do relato inicial da menor é corroborada, de forma objetiva e irrefutável, pela apreensão do revólver calibre .32 exatamente com as características descritas por ela (cabo de madeira), escondido no interior do veículo do réu. A tese de que a contravenção de vias de fato exige resultado lesivo ou laudo pericial positivo é desprovida de amparo jurídico. A contravenção penal do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais caracteriza-se justamente pela violência física que não deixa vestígios materiais, como empurrões e puxões de cabelo, sendo a prova oral plenamente apta a demonstrar a materialidade da infração. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), a alegação de que o réu desconhecia a existência do artefato ou que este teria sido implantado por terceiros é fantasiosa e isolada nos autos. A arma foi localizada entre o banco do motorista e a porta do veículo de propriedade e uso exclusivo do réu, logo após ele ter sido delatado pela enteada. O transporte de arma de fogo em via pública, no interior de veículo automotor, configura o crime de porte ilegal, de perigo abstrato e mera conduta, sendo irrelevante a propriedade do artefato ou a ausência de dolo específico. O depoimento de policiais militares constitui meio de prova idôneo e dotado de presunção de veracidade, apto a fundamentar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de convicção. Por fim, a tese de desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) é incabível, visto que o veículo estacionado em via pública não se equipara à residência ou dependência desta, tampouco ao local de trabalho do agente. Afastadas todas as teses defensivas, a condenação do acusado é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia e submeto o acusado JUNIOR RODRIGUES BAHIA como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, do artigo 147, § 1º, e do artigo 150, caput, ambos do Código Penal, e do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Passo à individualização e dosimetria das penas, em estrita observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, e acolhendo a determinação de aplicação das reprimendas no mínimo legal em todas as fases. 1 - CRIME 01 Trata-se do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de maior desvalor que exorbitem os limites do tipo penal. b) antecedentes: favoráveis, haja vista que a condenação anterior será valorada na segunda fase como reincidência, para evitar vedado bis in idem; c) conduta social: favorável, diante da ausência de elementos desabonadores nos autos. d) personalidade: neutra, por não existirem nos autos laudos técnicos ou elementos suficientes para sua aferição. e) motivos do crime: normais ao tipo penal, não justificando exasperação da pena-base. f) circunstâncias: normais à espécie delitiva. g) consequências: normais ao tipo de perigo abstrato, sem desdobramentos extraordinários. h) comportamento da vítima: não se aplica ao crime de perigo abstrato contra a incolumidade pública. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que o réu ostenta condenação anterior definitiva nos autos da Execução de Pena nº 0013145-56.2018.8.13.0487, a qual configura reincidência. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação definitiva anterior pelo crime de roubo majorado nos autos da Ação Penal nº 0026172-43.2017.8.13.0487 (guia de execução nº 0013145-56.2018.8.13.0487), cujo trânsito em julgado é anterior aos fatos aqui narrados. Portanto, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2 - CRIME 02 Trata-se do crime de ameaça qualificada, previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de maior desvalor. b) antecedentes: favoráveis, pois a condenação anterior será valorada na segunda fase como reincidência; c) conduta social: favorável, sem elementos desabonadores. d) personalidade: neutra, por ausência de elementos para aferição. e) motivos do crime: normais ao tipo penal. f) circunstâncias: normais à espécie. g) consequências: normais ao delito, sem desdobramentos extraordinários. h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. DA SEGUNDA FASE. Presentes as agravantes da reincidência decorrente da condenação definitiva anterior no processo nº 0026172-43.2017.8.13.0487 (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), aumento a pena em 1/6 para cada agravante. Portanto, fixo a pena provisória em 01 mês 10 dias de detenção. DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro. Aplicando o aumento obrigatório, a reprimenda é duplicada. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3 - CRIME 03 Trata-se da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal ao tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, haja vista que a condenação anterior será valorada na segunda fase como reincidência, para evitar vedado bis in idem; c) conduta social: inexistem elementos nos autos para aferição; d) personalidade: inexistem elementos nos autos para aferição; e) motivos do crime: normais ao tipo penal; f) circunstâncias: normais à infração. g) consequências: normais ao tipo. h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a infração. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. DA SEGUNDA FASE Presentes as agravantes da reincidência decorrente da condenação definitiva anterior no processo nº 0026172-43.2017.8.13.0487 (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), aumento a pena em 1/6 para cada agravante. Portanto, fixo a pena provisória em 19 (dezenove) dias de prisão simples. DA TERCEIRA FASE Incide a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, que impõe a aplicação da pena em triplo. Portanto, fixo a pena definitiva em 57 (cinquenta e sete) dias de prisão simples. 4 - CRIME 04 Trata-se do crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, caput, do Código Penal. DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal à espécie. b) antecedentes: favoráveis, haja vista que a condenação anterior será valorada na segunda fase como reincidência, para evitar vedado bis in idem; c) conduta social: inexistem elementos nos autos para aferição; d) personalidade: inexistem elementos nos autos para aferição; e) motivos do crime: normais ao tipo. f) circunstâncias: normais ao tipo penal; g) consequências: normais ao delito. h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção DA SEGUNDA FASE Presentes as agravantes da reincidência decorrente da condenação definitiva anterior no processo nº 0026172-43.2017.8.13.0487 (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), aumento a pena em 1/6 para cada agravante, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou quatro infrações penais autônomas, aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão, detenção e prisão simples, estas devem ser somadas separadamente por espécie, executando-se primeiro a de reclusão, seguida da de detenção e, por fim, a de prisão simples. Assim, as penas definitivas ficam consolidadas nos seguintes patamares: a) Pena de Reclusão (Crime 01): 02 anos e 04 meses de reclusão; b) Pena de Detenção (Crimes 02 e 04): 04 meses de detenção (soma de 02 meses e 20 dias do crime de ameaça e 01 mês e 10 dias do crime de violação de domicílio); c) Pena de Prisão Simples (Crime 03): 57 dias de prisão simples; d) Pena de Multa (Crime 01): 12 dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, haja vista a ausência de elementos que demonstrem capacidade financeira extraordinária do réu. DO REGIME INICIAL DE PENA Somadas as penas de reclusão e detenção em virtude do concurso material (art. 69, CP), o montante totaliza 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de privação de liberdade, além de 57 (cinquenta e sete) dias de prisão simples. No que tange ao regime inicial, verifico que o acusado JUNIOR RODRIGUES BAHIA é tecnicamente reincidente, ostentando condenação anterior definitiva pelo crime de roubo majorado nos autos da Ação Penal nº 0026172-43.2017.8.13.0487 (Guia de Execução nº 0013145-56.2018.8.13.0487). Tal circunstância, por si só, impede a fixação do regime inicial aberto, conforme a dicção do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, que reserva tal benefício exclusivamente ao condenado não reincidente. Todavia, considerando que o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma a possibilitar regime intermediário, aplico o entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos. Pelo exposto, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento das penas de reclusão e detenção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Quanto à contravenção penal (prisão simples), em razão da reincidência ora reconhecida, o regime inicial deverá ser igualmente o SEMIABERTO, nos termos do art. 6º, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. DA DETRAÇÃO Quanto ao tempo de prisão cautelar e consequente detração da pena (art.387, §2º do Código de Processo Penal), entendo que a aplicação do instituto deve ser relevada pelo Juízo da Execução Penal, por reunir melhores condições de avaliar a possibilidade de fixação de regime mais brando, ante a ausência de elementos para a apreciação dos requisitos subjetivos necessários para a concessão da benesse, na fase processual de conhecimento, em especial o comportamento carcerário do condenado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as infrações penais de ameaça e vias de fato foram cometidas mediante violência e grave ameaça à pessoa no contexto doméstico e familiar contra a mulher, incidindo o óbice intransponível do artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. DA SUPENSÃO DA PENA Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista que o acusado ostenta condenação anterior definitiva por crime doloso de roubo majorado (Processo nº 0026172-43.2017.8.13.0487), o que obsta o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 77, inciso I, do Código Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES Compulsando os autos, verifico que o acusado JUNIOR RODRIGUES BAHIA respondeu ao processo preso preventivamente. Nesta fase sentencial, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade e a autoria delitivas restaram confirmadas pela presente condenação. O periculum libertatis (perigo gerado pela liberdade) é evidente, uma vez que o réu é reincidente e praticou os crimes narrados (ameaça com arma de fogo e invasão de domicílio) enquanto se encontrava em pleno cumprimento de pena por crime de roubo majorado (Processo nº 0026172-43.2017.8.13.0487). Tal circunstância demonstra a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), bem como o total desrespeito do acusado para com as decisões judiciais e a ordem pública. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, o cumprimento integral da pena anterior em março de 2026 não apaga a sua condição de reincidente nem afasta o prognóstico de reiteração criminosa. Ademais, a gravidade concreta da conduta — praticada no contexto de violência doméstica contra a companheira, mediante o uso ostensivo de arma de fogo e na presença da enteada adolescente — reforça a necessidade de manutenção da segregação para a proteção da integridade física e psíquica da vítima. Desta forma, sendo a custódia cautelar compatível com o regime semiaberto ora fixado, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra, providenciando-se a expedição da respectiva Guia de Execução Provisória, a fim de que possa usufruir dos benefícios do regime semiaberto durante o processamento de eventual recurso DA INDENIZAÇÃO CIVIL Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e em consonância com a tese firmada no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo de reparação a título de dano moral, o qual prescinde de instrução probatória específica por se tratar de dano in re ipsa. Havendo pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia (ID 10637207279) e reiterado em alegações finais (ID 10709773832), condeno o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra adequado e proporcional à gravidade dos fatos. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: A) Expeça-se guia de execução definitiva, consoante a Lei de Execução Penal, formando-se autos de execução de pena na Vara Única desta comarca, arquivando-se os autos principais; B) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; C) Preencha-se o boletim individual para o acusado e remeta-o ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Minas Gerais; D) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual. E) Com fundamento no art. 91 do Código Penal, determino o perdimento das armas e munições em favor da União, devendo o mesmo ser encaminhado à Delegacia de Polícia Federal com circunscrição na região. Quanto aos demais bens, devem ser devolvidos aos legítimos proprietários. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITALO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Réu RAISSA SPOSITO PAIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO DE OLIVEIRA RIBEIRO

OAB: 234941/MG

RAISSA SPOSITO PAIM

OAB: 211310/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000390-31.2026.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JUNIOR RODRIGUES BAHIA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de JUNIOR RODRIGUES BAHIA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 147, § 1º, e no artigo 150, caput, ambos do Código Penal, no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 10637207279). Narra a exordial acusatória que, no dia 08 de fevereiro de 2026, no município de Divisa Alegre, comarca de Pedra Azul, o denunciado, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua companheira, , por razões da condição do sexo feminino desta. Consta que, na mesma oportunidade, o acusado praticou vias de fato em detrimento da ofendida, desferindo-lhe empurrões, tapas e puxões de cabelo. Ademais, descreve a denúncia que o denunciado entrou e permaneceu, contra a vontade expressa ou tácita da companheira, no quintal de sua residência, após transpor o muro do imóvel. Por fim, imputa-se ao réu o porte ilegal de 01 (um) revólver, marca I.N.A., calibre .32, número de série 85416, municiado com dois cartuchos deflagrados e um intacto, localizado no interior de seu veículo Ford Escort, placa GUU-4A38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O acusado foi preso em flagrante delito em 09 de fevereiro de 2026 (ID 10626865280), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo plantonista. A denúncia foi recebida em 06 de março de 2026 (ID 10638476988). Citado pessoalmente (ID 10644258435), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 10659742718), arguindo preliminares de inépcia parcial da denúncia por ausência de justa causa quanto às vias de fato e à violação de domicílio, nulidade do relato da menor Rebeca Morais Martins e erro material de filiação, além de pleitear a revogação da prisão preventiva por extinção da pena anterior. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pela manutenção da custódia cautelar (ID 10679287197). Por meio da decisão de ID 10686501434, as preliminares foram rejeitadas, acolhendo-se apenas a retificação do parentesco da menor Rebeca de filha para enteada do réu, mantendo-se a prisão preventiva e designando-se audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de junho de 2026 (ID 10699886180), foram colhidos os depoimentos da vítima , da informante Rebeca Morais Martins, das testemunhas Bruno Alves de Oliveira Archieris, Franklin Patrick Carvalho dos Santos e Elen Almeida Landes, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas orais e técnicas coligidas (ID 10709773832). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos pleiteando a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto a todos os delitos, invocando o princípio in dubio pro reo, aduzindo a atipicidade da conduta de vias de fato pela ausência de lesões e a fragilidade do porte de arma de fogo por ter sido localizada em veículo aberto, além de requerer a restituição do automóvel apreendido (ID 10702465405). II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES As questões preliminares arguidas pela defesa técnica na resposta à acusação (ID 10659742718) já foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de saneamento de ID 10686501434, não havendo novos elementos capazes de alterar o entendimento ali fixado. A denúncia preenche todos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza os fatos criminosos e suas circunstâncias, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A justa causa para a ação penal encontra-se consubstanciada nos elementos de informação colhidos no inquérito policial, notadamente o boletim de ocorrência, os laudos periciais de eficiência do armamento e os depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial. O alegado erro de parentesco da menor Rebeca Morais Martins foi devidamente retificado, restando assentado que se trata de enteada do acusado, o que em nada macula a higidez da peça acusatória. Outrossim, eventuais irregularidades no inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo meramente informativo, não têm o condão de contaminar a ação penal. Não há nulidades ou irregularidades a serem declaradas, estando o feito saneado e pronto para o julgamento de mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade de todas as infrações penais imputadas ao acusado encontra-se amplamente demonstrada nos autos por meio dos seguintes elementos de prova: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10626865280); b) Boletim de Ocorrência nº 2026-006158465-001 (ID 10626865281); c) Auto de Apreensão (ID 10626865294), que atesta a apreensão de um revólver calibre .32, marca I.N.A., número de série 85416, um cartucho intacto calibre .32 e dois estojos vazios calibre .32; d) Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições nº 2026-487-002977-024-018449804-97 (ID 10626865304), que atesta a eficiência do revólver calibre .32 apreendido, concluindo que a arma estava apta a realizar disparos e ofender a integridade física de outrem; e) Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições nº 2026-487-002977-024-018449805-06 (ID 10626865305), que atesta a eficiência do cartucho intacto calibre .32 apreendido; f) Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições nº 2026-487-002977-024-018449806-00 (ID 10626865303), relativo aos dois estojos percutidos e deflagrados calibre .32; g) Laudo de Exame Indireto de Lesão Corporal nº 2026-487-002977-024-018474977-94 (ID 10628654484), que, embora inconclusivo quanto a marcas físicas visíveis, não afasta a ocorrência de vias de fato, cuja materialidade é suprida pela prova oral coligida. DA AUTORIA A autoria delitiva restou devidamente comprovada ao longo da instrução processual, evidenciando que o acusado Júnior Rodrigues Bahia praticou as condutas descritas na denúncia. Para fins de fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas, transcreve-se a seguir a íntegra dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e, logo abaixo, os prestados em audiência de instrução e julgamento: DEPOIMENTOS PRESTADOS NA POLÍCIA CIVIL: Depoimento do Condutor Franklin Patrick Carvalho dos Santos (Policial Militar) (ID 10626865280, pág. 1-2): QUE a guarnição foi acionada, via sala de operações, para comparecer a uma residência onde a senhora Gracy Morais estaria sendo vítima de agressão por parte de seu companheiro, Junior Rodrigues Bahia, conhecido como “Juninho de Bileco”;QUE a informação colhida dava conta de que o autor, no interior do veículo que conduzia, teria ameaçado a vítima com arma de fogo, manuseando-a durante uma discussão como forma de intimidação;QUE, diante dos fatos, a guarnição deslocou-se imediatamente até a residência da senhora Gracy;QUE a vítima relatou que estava em um evento festivo em comemoração ao Carnaval e que, no interior do veículo Ford Escort, placa GUU4A38, o autor teria iniciado uma discussão;QUE a vítima informou que, in virtude da discussão, não se recorda de ter sido agredida ou ameaçada;QUE, ao ser questionada, relatou não se lembrar de o autor ter manuseado arma de fogo no interior do veículo;QUE a filha da vítima, a menor Rebeca Morais Martins, de 14 anos, a qual presenciou os fatos, encontrava-se bastante desesperada e chorando;QUE a menor informou ter presenciado agressões contra sua mãe, relatando que a vítima foi empurrada e caiu ao chão;QUE a menor afirmou ainda ter visto o autor manuseando arma de fogo no interior do veículo;QUE a menor declarou ter temido por sua vida e pela vida de sua mãe, especialmente no momento em que o autor pulou o muro e invadiu a residência;QUE, conforme relato da menor, o autor teria desferido tapas, puxões de cabelo e empurrões contra sua mãe;QUE a vítima conseguiu se desvencilhar e ir até sua residência;QUE o autor foi até o local, pulou o muro e reiniciou a discussão QUE, diante dos gritos de socorro e da ameaça de acionamento da polícia, o autor evadiu-se do local conduzindo seu veículo; QUE a guarnição, por já conhecer o autor em razão de passagens criminais e envolvimento com crimes na região, iniciou diligências para localizá-lo; QUE o autor foi visualizado em uma praça na Avenida Dona Teca; QUE, ao perceber a aproximação da viatura policial, o autor evadiu-se sentido à Rua José Vaz da Costa, que dá acesso à Avenida Wilson Ferreira dos Santos; QUE o veículo encontrava-se estacionado no local; QUE o autor foi interceptado e abordado por dois militares que desembarcaram da viatura; QUE foi realizada busca pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito; QUE, em seguida, foi realizada busca no interior do veículo; QUE foi localizado, entre o banco e a porta do motorista, um revólver calibre .32, contendo dois cartuchos deflagrados e um intacto, este com leve sinal de percussão; QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao autor pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo, ameaça, vias de fato/agressão e violação de domicílio, associados à Lei Maria da Penha; QUE foram garantidos ao autor todos os seus direitos constitucionais;QUE a arma, as munições e o veículo foram apreendidos para apresentação na Delegacia de Polícia; QUE foi acionado guincho para remoção do veículo ao pátio credenciado pelo DETRAN na cidade de Pedra Azul; QUE a guarnição fez novo contato com a vítima, sendo esta encaminhada para atendimento médico, juntamente com o autor, para constatação da integridade física de ambos; QUE ambos foram atendidos no Hospital Santa Lúcia, na cidade de Águas Vermelhas; QUE, conforme laudos médicos emitidos pela Dra. Marcela Ramos de Oliveira, CRM 44560, a senhora Gracy Morais, prontuário 81209, encontrava-se em bom estado geral; QUE, conforme o mesmo laudo, Junior Rodrigues Bahia, prontuário 198625, não apresentava queixas ou lesões; QUE, durante a confecção do boletim de ocorrência, foi notado desinteresse por parte da vítima em prosseguir com as providências relacionadas à violência doméstica; QUE, em um primeiro momento, a vítima relatou agressões pretéritas, como empurrões e puxões de cabelo; QUE, posteriormente, ao responder o questionário de avaliação de risco, demonstrou resistência em fornecer informações; QUE compareceu ao quartel da Polícia Militar a advogada de defesa do autor, Raíssa Spósito Paim, OAB 211310/MG, que acompanhou a confecção do boletim de ocorrência; QUE a advogada manifestou-se afirmando que o conduzido não se encontrava próximo ao veículo onde a arma foi localizada;QUE a advogada também informou que não houve acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, nem autorização para tal; QUE, em razão de o relato da senhora Gracy divergir das declarações prestadas pela menor Rebeca, sendo esta mais incisiva quanto às agressões e à ameaça com arma de fogo, foi acionado o Conselho Tutelar; QUE a medida visou acompanhar a menor durante sua condução e apresentação à Delegacia de Polícia, diante da situação de vulnerabilidade constatada; QUE a menor permaneceu chorando durante a confecção do boletim de ocorrência; QUE compareceram as conselheiras tutelares Ruth Alves Moreira Silva e Andressa Marinho Pereira, que acompanharam a ocorrência; QUE, ao final, os envolvidos e os materiais apreendidos foram encaminhados e apresentados na Delegacia de Polícia da cidade de Pedra Azul. Depoimento da Testemunha Bruno Alves de Oliveira Archieris (Policial Militar) (ID 10626865280, pág. 4): QUE o depoente é polícia militar; QUE participou da diligência que culminou na prisão do autor; QUE confirma as declarações prestadas pelo condutor, não tendo nada mais a acrescentar. Depoimento da Testemunha Gil Manoel Gomes Oliveira (Policial Militar) (ID 10626865280, pág. 5): QUE na ausência de testemunhas numerárias, serve na condição de depoente instrumentário para formalizar e cumprir as praxes processuais previstas no art. 304, § 2º da Lei 3689/41, testemunha imprópria, de apresentação, prestado testemunho a este ato procedimental; QUE estava nesta Delegacia de Polícia quando da condução do investigado à Autoridade Policial, notando que os envolvidos não sofreram na Depol em que foram apresentados qualquer tipo de agressão ou coação, tendo seus diretos constitucionais garantidos e preservados. Depoimento da Vítima (ID 10626865280, pág. 7): QUE a vítima se chama , técnica de enfermagem , solteiro , possui três filhos; QUE possui um ano de relacionamento com o conduzido e que deste relacionamento não possuem filhos; QUE estava voltando de uma viagem e no meio do caminho começaram a discutir ; QUE dentro do carro tinha o conduzido , a vítima, a filha da vítima (Roberta Morais), e amiga do casal (ElenLandens); QUE a filha da vítima por conta da discussão que presenciou começou a ter crise de ansiedade e resolveu descer do carro e as outras mulheres acompanhou; QUE não houve agressão física e nem ameaça; QUE o conduzido apenas arrancou com o carro e deixou as mulheres juntamente com a vítima voltar a pé para casa; QUE a vítima não quer representar e nem quer medidas protetivas; QUE nunca foi agredida e nem ameaçada pelo conduzido; QUE foi a sua filha , Roberta, que chamou os militares, mas não sabe o motivo que tenha feito isso. Depoimento da Testemunha Elen Almeida Landes (ID 10626865298, pág. 1-2): Elen Almeida Landes de CPF 11304801608; QUE reside na rua Paraíba nº 224, bairro Bela Vista em Divisa Alegre e possui telefone de número 27 99992-7843; QUE é amiga de GRACY; QUE sobre os fatos informa ‘’ Tava eu a Greicy o Junior e a Rebeca, a gente foi pro porto, curtiu, tomou banho no rio, tava tudo numa boa, ai falei pra ir embora porque já tava ficando tarde’’ sic; QUE ‘’até ai tava tudo nos conformes, a gente tava passando em outra rota, ai chegando próximo a BR começou a haver uma discussão entre eles, eu não prestei atenção, pensei que era ciúmes’’ sic; QUE diz não ter presenciado agressões verbais, físicas ou ameaças por parte de JÚNIOR quando estava no carro; QUE ‘’ só que quando eles começou a discutir a filha dela começou a passar mal dando crise de ansiedade, ai ela vendo a filha dela passar mal ela passou mal também’’ sic; QUE ‘’ daí todo mundo desceu do carro, ai quem passou mal fui eu, porque eu nunca tinha presenciado ninguém passar mal’’ sic; QUE ‘’ ai eu fui e sentei no barranco, ele falou bora mais a gente, e eu falei que eu não ia mais no carro e falei que ia pegar carona com alguém na pista’’ sic; QUE ‘’ eu fiquei sentada no chão e gracy sentou na minha frente e disse que ia ficar lá comigo’’ sic; QUE ‘’ ele simplesmente entrou dentro do carro, saiu e deixou nós três porque eu falei que não ia entrar mais’’ sic; QUE ‘’ pegamos carona nós três na carreta, chegamos na divisa, ela pegou o carro dela, fomos buscar minha filha e eu vim pra casa’’ sic; QUE ‘’ o carro dele é um tom mais vinho, não sei qual o modelo do carro dele’’ sic; QUE ‘’ tava eu e a filha dela no banco de trás, e ela no banco do passageiro sic; QUE ‘’ na hora eu tava de vista baixa, eles tava conversando entre si, pra mim era uma conversa normal’’ sic; QUE ‘’ em questão de ameaça com a minha presença não houve nada disso’’ sic; QUE não chegou a ver arma de fogo dentro do carro; QUE ‘’ não teve nada disso de arma, de pegar arma, o motivo da discussão eu não sei’’ sic; QUE ‘’ na minha frente não teve agressão não’’ sic; QUE ‘’ pelo período que ele deixou nós perto da pista não levou nem 30 minutos pra nós pegar carona’’ sic; QUE sobre as agressões ‘’ se houve isso, não foi na minha presença’’ sic; QUE ‘’ depois que peguei a minha filha eu fui embora, só sei até o momento da beira da pista, de lá pra cá depois que eu fui embora eu não sei’’ sic; QUE ‘’ Júnior é um amor de pessoa, pelo convívio que tive um período com ele na igreja não tem histórico de ser má pessoa, nunca vi agressão por parte dele não’’ sic. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ): Depoimento da Vítima (ID 10699886180, pág. 2-3): A vítima Gracy Moraes da Silva, inquirida em juízo, narrou que no dia 8 de fevereiro daquele ano, após saírem de uma comemoração no Porto, iniciou-se uma discussão acalorada com (ele) o réu Junior Rodrigues Bahia dentro do veículo, motivada por ofensas mútuas; relatou que sua filha Rebeca, que estava no banco de trás com uma amiga, possui crises de ansiedade e começou a passar mal devido ao nervosismo gerado pela discussão; afirmou que, diante do estado de saúde da filha, solicitou que (ele) o réu parasse o veículo, o que foi prontamente atendido; declarou que desceu do carro para prestar socorro à filha, sendo acompanhada por sua colega Ellen; informou que pediu para (ele) o réu seguir viagem e deixá-las no local para que pudessem se recompor e retornar posteriormente por conta própria, o que foi feito pelo acusado; esclareceu que o local onde desceram ficava na rodovia BR-116, in um trecho de estrada de terra, e que não havia outras pessoas próximas no momento; asseverou que, após caminharem por cerca de 40 minutos até as proximidades de um posto de gasolina, conseguiram carona com um conhecido e retornaram para casa, chegando por volta das 19 horas; negou veementemente que (ele) o réu tenha mostrado qualquer arma de fogo durante a discussão ou que andasse armado, ressaltando que em todo o tempo de relacionamento nunca visualizou tal objeto com ele; explicou que, por trabalhar na área da saúde, sentiu-se segura para orientar a filha a sentar-se em uma pedra e respirar devagar até que a crise de ansiedade cessasse; relatou que, ao chegarem em casa, orientou a filha Rebeca a tomar banho pois iriam sair para jantar, enquanto ela (vítima) utilizou o próprio veículo para buscar a filha de Ellen; afirmou que, ao retornar e guardar o carro na garagem, foi informada pela filha Rebeca que esta havia acionado a polícia militar por estar apavorada e com medo; declarou que logo em seguida visualizou a viatura policial com o giroflex ligado em frente à sua residência; asseverou que não presenciou (ele) o réu em sua residência naquele dia, vindo a visualizá-lo apenas posteriormente, quando ele já se encontrava detido no interior da viatura policial; informou que o relacionamento com o réu durava aproximadamente um ano e que discussões acaloradas eram raras, uma vez que ele viajava constantemente a trabalho e ela exercia suas funções profissionais no período noturno; destacou que a filha Rebeca mantinha um excelente relacionamento com o réu, o qual sempre a tratava muito bem. Questionada pela Defesa, esclareceu que a iniciativa de parar o veículo e descer partiu exclusivamente dela, sem que (ele) o réu tivesse determinado a saída de qualquer pessoa do automóvel; negou a ocorrência de qualquer agressão física, empurrão ou violência corporal no interior do veículo, admitindo apenas a troca de ofensas verbais recíprocas; confirmou que ela, a filha e a amiga desceram do carro por livre e espontânea vontade; informou que sua relação de amizade com Ellen encontrava-se estremecida na época da audiência devido a desavenças posteriores não relacionadas aos fatos; relatou que a filha Rebeca tem 15 anos de idade e realiza acompanhamento psicológico para tratar das crises de ansiedade, as quais são decorrentes de problemas emocionais ligados à ausência do pai biológico; negou que a filha sinta ciúmes do réu ou que tenha manifestado desejo de reconciliação entre a depoente e o pai dela; reiterou que nunca presenciou o réu portando arma de fogo e que nunca foi agredida por ele em ocasiões anteriores, inexistindo motivos para que ela própria acionasse a força policial; confirmou, por fim, que não presenciou o réu em sua residência no dia dos fatos, pois quando retornou a equipe policial já havia chegado ao local. Depoimento da Informante Rebeca Morais Martins (ID 10699886180, pág. 3-5): A informante Rebeca, filha da vítima, inquirida em juízo, relatou que estava no veículo de (ele) o réu Junior Rodrigues Bahia na companhia de sua mãe (ela) e de Ellen, retornando de um posto de combustíveis em Cândido Sales; narrou que durante o trajeto iniciou-se uma discussão ríspida entre sua mãe e o réu; afirmou que, por sofrer de crises de ansiedade graves, começou a passar mal e a sentir falta de ar devido ao nervosismo provocado pela discussão, o que levou sua mãe a solicitar que o réu parasse o veículo; declarou que começou a chorar e a sentir muito medo diante da situação; relatou que, após uma tentativa de prosseguir com a viagem, o casal voltou a discutir de forma ríspida, fazendo com que ela passasse mal novamente; asseverou que, diante disso, foi solicitado que o réu parasse o carro e as deixasse na margem da rodovia BR-116; informou que caminharam até um posto de gasolina próximo à cidade, onde conseguiram carona e retornaram para casa; relatou que, ao chegarem à residência, sua mãe orientou-a a tomar banho enquanto saía para buscar a filha de Ellen; afirmou que, por estar extremamente apavorada e com medo de que algo pior acontecesse à sua mãe, decidiu ligar para a polícia militar; esclareceu que a discussão no veículo consistia em xingamentos e palavras de baixo calão proferidas por ambas as partes, mas negou categoricamente ter visto qualquer arma de fogo com o réu ou ter ouvido qualquer ameaça de morte ou de agressão física proferida por ele; relatou que, após sua mãe retornar para casa, o réu compareceu à residência e, diante da recusa de sua mãe em abrir o portão, ele pulou o muro para o quintal para conversar; afirmou que iniciou-se nova discussão ríspida entre o casal no quintal, ocasião em que a depoente permaneceu entre ambos pedindo para que parassem de brigar, vindo a passar mal novamente devido ao nervosismo; declarou que cerca de oito minutos após a sua ligação a polícia militar chegou ao local; informou que o relacionamento de sua mãe com o réu durava cerca de dois anos e que considerava o réu como um segundo pai, pois ele sempre a tratou com muito carinho e respeito, sendo aquela a primeira vez que presenciou uma discussão séria entre o casal; negou que o réu tenha agredido fisicamente sua mãe com empurrões, tapas ou puxões de cabelo, e negou ter relatado tais agressões físicas ou o manuseio de arma de fogo aos policiais militares no dia da ocorrência. Questionada pela Defesa, informou que a polícia militar demorou cerca de cinco a seis minutos para chegar à residência após a realização da chamada telefônica; relatou ter conversado com os policiais inicialmente na calçada de sua casa e, posteriormente, de forma reservada e sem a presença de sua mãe, em uma sala no quartel da polícia militar; afirmou que o policial militar a questionou se sua mãe estava mentindo e orientou-a a falar apenas a verdade; esclareceu que o réu pulou o muro para entrar no quintal e que, para sair, ela própria abriu o portão para ele, orientando sua mãe a permanecer no interior da casa por segurança; asseverou que cerca de um minuto após a saída do réu a polícia militar chegou ao local; confirmou que não foi encaminhada ao hospital para atendimento médico, apesar do estado de nervosismo. Depoimento da Testemunha Elen Almeida Landes (ID 10699886180, pág. 5): A testemunha Ellen, inquirida em juízo, relatou que estava no veículo com o casal e a adolescente Rebeca retornando de uma comemoração no Porto por volta das 16 horas; afirmou que estava posicionada no banco traseiro, fazendo uso de bebida alcoólica e utilizando o aparelho celular, enquanto o som automotivo do veículo permanecia em volume elevado; declarou que, devido a esses fatores, não prestou atenção na conversa do casal e não presenciou nenhuma discussão, xingamento ou agressão verbal ou física no interior do veículo; relatou que em determinado momento percebeu que a adolescente Rebeca começou a passar mal com uma crise de ansiedade, o que motivou a parada do veículo para que ela tomasse água e se acalmasse; asseverou que, ao tentarem prosseguir com a viagem, a depoente também passou mal devido ao consumo de álcool e ao nervosismo da situação, momento em que todas decidiram descer do veículo; afirmou que o réu seguiu viagem sozinho, deixando-as na margem da rodovia; declarou que não achou a conduta do réu estranha, pois as desavenças eram de cunho particular do casal e ela própria pretendia pegar carona para retornar à cidade; negou ter visto qualquer arma de fogo no interior do veículo ou qualquer ato de violência física ou verbal praticado pelo réu contra a vítima. Questionada pela Defesa, confirmou que estava sentada no banco de trás, atrás do banco do passageiro, e que o veículo possuía uma caixa de som de grande porte instalada no banco traseiro, o que reduzia a capacidade do automóvel para quatro pessoas; reiterou que o som estava ligado em volume alto e que em nenhum momento foi coagida pelo réu a descer do veículo; informou que atualmente não possui vínculo de amizade ou proximidade com a vítima Grace, tendo o contato se perdido após o episódio. Depoimento da Testemunha Bruno Alves de Oliveira Archieris (Policial Militar) (ID 10699886180, pág. 6-7): A testemunha Bruno, policial militar, inquirido em juízo, relatou que a guarnição foi acionada via rádio para atender a uma ocorrência de violência doméstica e discussão familiar na residência da vítima; afirmou que, ao chegarem ao local, depararam-se com a adolescente Rebeca extremamente apavorada, chorosa e visivelmente abalada, enquanto a vítima Grace estava muito nervosa, tentando acalmar a filha; declarou que ambas relataram que o réu havia acabado de fugir do local após pular o muro da residência; asseverou que as moradoras informaram que estavam retornando de uma festa em outra cidade e brigaram no caminho, ocasião em que o réu teria mostrado uma arma de fogo; destacou que a adolescente descreveu a arma com precisão, mencionando que o cabo era de madeira; relatou que a menor também informou que o réu havia agredido a vítima com puxões de cabelo e empurrões, derrubando-a no chão; informou que, de posse das características do réu, a guarnição iniciou rastreamento e visualizou o acusado caminhando rapidamente em uma praça pavimentada onde ocorre uma feira livre; afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu tentou fugir em direção a uma rua lateral que dava acesso ao seu veículo; declarou que os militares realizaram o cerco e abordaram o réu a cerca de 100 metros do carro; asseverou que, em busca veicular no Ford Escort vermelho, que estava com as portas destravadas, localizou um revólver calibre .32 com cabo de madeira posicionado entre o banco do motorista e a porta, contendo munições; afirmou que o réu admitiu ter discutido com a vítima, mas não se recordava se ele assumiu a propriedade da arma, pois o acusado já se encontrava no compartimento de segurança da viatura durante a busca veicular; informou que o réu já era conhecido no meio policial por ocorrências de trânsito envolvendo embriaguez e por suspeita de envolvimento com roubo de cargas no passado. Questionado pela Defesa, esclareceu que realiza fiscalizações periódicas de egresso na residência do réu por determinação judicial; informou que a abordagem ao réu ocorreu a pé na praça e que nenhuma substância ilícita foi encontrada em sua busca pessoal; afirmou que o veículo do réu estava destravado e estacionado em frente à residência dele, a cerca de dois quarteirões da casa da vítima; confirmou que foi o responsável por localizar a arma de fogo no interior do veículo e que as características do objeto coincidiam com a descrição detalhada fornecida pela adolescente; relatou que a vítima foi conduzida ao hospital para atendimento médico após a prisão do réu, não se recordando se a adolescente também foi encaminhada. Depoimento da Testemunha Franklin Patrick Carvalho dos Santos (Policial Militar) (ID 10699886180, pág. 7-8): A testemunha Franklin, policial militar, inquirido em juízo, relatou que a guarnição foi acionada via telefone funcional do quartel, informando sobre uma discussão familiar na residência da vítima Grace; afirmou que, segundo as informações iniciais repassadas pela central, durante o deslocamento em um veículo, o réu Junior Rodrigues Bahia teria manuseado uma arma de fogo e ameaçado a companheira e a filha dela; declarou que, ao chegarem ao local, a vítima confirmou a ocorrência de uma discussão, mas demonstrou resistência em relatar agressões físicas ou o uso de arma de fogo, aparentemente por medo ou conivência; asseverou que, por outro lado, a filha Rebeca, muito abalada e chorosa, relatou de forma incisiva que o réu manuseou uma arma de fogo no interior do veículo, desferiu tapas e puxões de cabelo contra a vítima, empurrando-a para fora do carro em movimento; informou que a menor relatou ainda que, após chegarem em casa, o réu pulou o muro da residência para continuar as agressões e discussões, fugindo apenas quando ela gritou que acionaria a polícia; declarou que a guarnição iniciou buscas pelo veículo Ford Escort vermelho do réu, localizando-o em uma praça próxima à sua residência; asseverou que dois militares desembarcaram e realizaram a abordagem do réu, que caminhava rapidamente em direção ao seu veículo; relatou que no interior do carro, que estava destravado, foi localizado um revólver calibre .32 com três munições (duas percutidas e uma intacta) alojado entre o banco do motorista e a porta; afirmou que o réu alegou que não havia feito nada de grave e não foi questionado formalmente sobre a propriedade da arma no momento; declarou que, diante da divergência de relatos entre mãe e filha e do estado de vulnerabilidade da menor, os militares acionaram o conselho tutelar para acompanhar a adolescente, enquanto a vítima Grace recusou-se a preencher o formulário de avaliação de risco. Questionado pela Defesa, esclareceu que a ligação de emergência foi direcionada pela central de operações de Araçuaí para o telefone funcional do destacamento local; confirmou que a adolescente Rebeca estava extremamente nervosa e olhava constantemente para a mãe enquanto chorava; informou que o réu foi abordado a pé na praça, caminhando rapidamente em direção ao seu veículo, que estava estacionado em frente à sua residência, a cerca de 300 metros do local da abordagem; declarou que ele próprio, juntamente com o militar Arquimedes, localizou a arma de fogo no interior do veículo destrancado; informou que o réu cumpria medidas impostas pelo juízo e era conhecido no meio policial por suspeita de roubo de cargas; esclareceu que o boletim de ocorrência foi reaberto para retificação de dados, especificamente para corrigir a informação sobre a numeração da arma de fogo, que inicialmente parecia raspada, mas foi localizada na parte inferior da coronha após análise detalhada; afirmou que a adolescente não figurou como vítima no boletim de ocorrência porque as agressões físicas e ameaças com arma de fogo foram direcionadas especificamente contra a mãe. Por oportuno, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à validade da prova testemunhal prestada por agentes policiais que tenham participado das diligências que culminaram na captura do investigado ou em sua prisão em flagrante. Isso porque não se afigura razoável afastar a validade de depoimentos prestados por policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que estes também são submetidos ao crivo do contraditório, como qualquer outra testemunha. Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, prestam conta de suas atividades. Seguindo a linha, anota a doutrina: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Interrogatório do Réu Junior Rodrigues Bahia (ID 10699886180, pág. 8-9): O réu Junior Rodrigues Bahia, interrogado em juízo, negou integralmente a prática dos crimes de ameaça, agressão física e porte ilegal de arma de fogo; afirmou que, na data dos fatos, retornava de um distrito na companhia de sua namorada Grace, da filha dela Rebeca e de Ellen; relatou que houve apenas uma discussão comum de casal motivada por ciúmes por parte de Grace; declarou que, em determinado momento, a namorada manifestou o desejo de não prosseguir no veículo e solicitou que parasse o carro para que pudessem descer, o que foi prontamente atendido por ele próximo a um posto de gasolina; negou veementemente ter desferido tapas, puxões de cabelo ou empurrões contra a vítima, bem como negou portar ou possuir qualquer arma de fogo; sustentou que seu veículo Ford Escort, avaliado em cerca de sete mil reais, possuía um equipamento de som automotivo de alto valor (aproximadamente quatro mil reais) instalado no banco traseiro, o qual permaneceu ligado em volume elevado durante todo o trajeto; afirmou que, após deixar as mulheres na rodovia a pedido delas, seguiu para a residência de sua mãe; declarou que, posteriormente, deslocou-se a pé até a residência da vítima para conversar e resolver a discussão; asseverou que conversou com a vítima no quintal, mas, ao ser informado pela adolescente Rebeca de que a polícia havia sido acionada, decidiu ir embora a pé para evitar maiores conflitos; alegou que foi abordado por dois policiais militares a caminho de sua casa, sendo imediatamente algemado e colocado no compartimento de segurança da viatura, sem que lhe fossem informados seus direitos constitucionais; sustentou que não acompanhou a busca em seu veículo e que a arma de fogo supostamente localizada pelos policiais não lhe pertence, sugerindo que o objeto possa ter sido implantado ou que o carro, por estar aberto na via pública, era de fácil acesso a terceiros; afirmou que trabalha como caminhoneiro e motorista de guincho, prestando inclusive serviços de resgate de veículos para a polícia civil, e que mantém um bom relacionamento com a vítima, que lhe envia cartas na prisão demonstrando a continuidade do afeto entre ambos. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que compareceu à residência da vítima no dia dos fatos para conversar e resolver a discussão, mas negou ter pulado o muro, afirmando que o portão estava aberto e que possui livre acesso ao local; relatou que decidiu ir embora a pé assim que soube que a polícia havia sido acionada, sendo abordado logo em seguida no caminho; reiterou que não presenciou a localização da arma de fogo no interior de seu veículo, tendo sido informado sobre a apreensão apenas quando já se encontrava no quartel da polícia militar. DA QUALIFICADORA Não foram capituladas na denúncia qualificadoras propriamente ditas em relação a nenhum dos tipos penais imputados. Trata-se de infrações em sua forma simples, embora cometidas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher e com a incidência de causas de aumento de pena específicas, as quais serão analisadas no tópico correspondente. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Em relação ao crime de ameaça (Fato 01) e à contravenção penal de vias de fato (Fato 02), incidem causas de aumento de pena específicas introduzidas pela novel Lei nº 14.994/2024. Para o crime de ameaça, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, o qual determina a aplicação da pena em dobro quando o delito é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. No caso em apreço, restou demonstrado que o réu proferiu ameaças de morte contra sua companheira no interior de um veículo, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, restando configurada a referida majorante. No tocante à contravenção penal de vias de fato, incide a causa de aumento prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prevê o aumento da reprimenda de um terço até a metade quando a infração é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no ambiente doméstico e familiar. As agressões físicas consistentes em empurrões, tapas e puxões de cabelo foram perpetradas contra a companheira do réu, incidindo obrigatoriamente a referida majorante na terceira fase da dosimetria. Para os crimes de violação de domicílio (artigo 150, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), inexistem causas de aumento de pena a serem aplicadas. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa do acusado sustenta, em apertada síntese, a insuficiência de provas para a condenação quanto a todas as imputações, argumentando que a vítima e a informante Rebeca se retrataram em juízo, negando as ameaças, as agressões físicas e a existência de arma de fogo. Aduz, ainda, a atipicidade da conduta de vias de fato pela ausência de lesões corporais atestadas em laudo médico e a falta de provas de autoria quanto ao porte de arma de fogo, sob a alegação de que o veículo estava aberto em via pública e o réu desconhecia a existência do revólver. Tais teses defensivas não merecem prosperar e devem ser integralmente rejeitadas. A retratação em juízo da vítima e de sua filha Rebeca Morais Martins deve ser analisada com extrema cautela e sob a perspectiva de gênero, conforme preconiza o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023). É sabido que, no âmbito das relações domésticas e familiares, é comum que as vítimas e seus familiares sofram severa pressão psicológica, medo de represálias ou dependência emocional e financeira, o que as leva a recuar e alterar seus depoimentos em juízo para proteger o agressor. No caso concreto, o relato inicial prestado pela adolescente Rebeca aos policiais militares no calor dos acontecimentos, em estado de absoluto pânico e pranto, reveste-se de inquestionável credibilidade. A menor descreveu minuciosamente que o réu havia agredido sua mãe com tapas e puxões de cabelo, manuseado uma arma de fogo no interior do veículo e pulado o muro da residência para continuar as agressões. A veracidade do relato inicial da menor é corroborada, de forma objetiva e irrefutável, pela apreensão do revólver calibre .32 exatamente com as características descritas por ela (cabo de madeira), escondido no interior do veículo do réu. A tese de que a contravenção de vias de fato exige resultado lesivo ou laudo pericial positivo é desprovida de amparo jurídico. A contravenção penal do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais caracteriza-se justamente pela violência física que não deixa vestígios materiais, como empurrões e puxões de cabelo, sendo a prova oral plenamente apta a demonstrar a materialidade da infração. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), a alegação de que o réu desconhecia a existência do artefato ou que este teria sido implantado por terceiros é fantasiosa e isolada nos autos. A arma foi localizada entre o banco do motorista e a porta do veículo de propriedade e uso exclusivo do réu, logo após ele ter sido delatado pela enteada. O transporte de arma de fogo em via pública, no interior de veículo automotor, configura o crime de porte ilegal, de perigo abstrato e mera conduta, sendo irrelevante a propriedade do artefato ou a ausência de dolo específico. O depoimento de policiais militares constitui meio de prova idôneo e dotado de presunção de veracidade, apto a fundamentar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de convicção. Por fim, a tese de desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) é incabível, visto que o veículo estacionado em via pública não se equipara à residência ou dependência desta, tampouco ao local de trabalho do agente. Afastadas todas as teses defensivas, a condenação do acusado é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia e submeto o acusado JUNIOR RODRIGUES BAHIA como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, do artigo 147, § 1º, e do artigo 150, caput, ambos do Código Penal, e do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Passo à individualização e dosimetria das penas, em estrita observância ao método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, e acolhendo a determinação de aplicação das reprimendas no mínimo legal em todas as fases. 1 - CRIME 01 Trata-se do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de maior desvalor que exorbitem os limites do tipo penal. b) antecedentes: favoráveis, haja vista que a condenação anterior será valorada na segunda fase como reincidência, para evitar vedado bis in idem; c) conduta social: favorável, diante da ausência de elementos desabonadores nos autos. d) personalidade: neutra, por não existirem nos autos laudos técnicos ou elementos suficientes para sua aferição. e) motivos do crime: normais ao tipo penal, não justificando exasperação da pena-base. f) circunstâncias: normais à espécie delitiva. g) consequências: normais ao tipo de perigo abstrato, sem desdobramentos extraordinários. h) comportamento da vítima: não se aplica ao crime de perigo abstrato contra a incolumidade pública. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA SEGUNDA FASE Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que o réu ostenta condenação anterior definitiva nos autos da Execução de Pena nº 0013145-56.2018.8.13.0487, a qual configura reincidência. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação definitiva anterior pelo crime de roubo majorado nos autos da Ação Penal nº 0026172-43.2017.8.13.0487 (guia de execução nº 0013145-56.2018.8.13.0487), cujo trânsito em julgado é anterior aos fatos aqui narrados. Portanto, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2 - CRIME 02 Trata-se do crime de ameaça qualificada, previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal à espécie, sem elementos de maior desvalor. b) antecedentes: favoráveis, pois a condenação anterior será valorada na segunda fase como reincidência; c) conduta social: favorável, sem elementos desabonadores. d) personalidade: neutra, por ausência de elementos para aferição. e) motivos do crime: normais ao tipo penal. f) circunstâncias: normais à espécie. g) consequências: normais ao delito, sem desdobramentos extraordinários. h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. DA SEGUNDA FASE. Presentes as agravantes da reincidência decorrente da condenação definitiva anterior no processo nº 0026172-43.2017.8.13.0487 (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), aumento a pena em 1/6 para cada agravante. Portanto, fixo a pena provisória em 01 mês 10 dias de detenção. DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, que determina a aplicação da pena em dobro. Aplicando o aumento obrigatório, a reprimenda é duplicada. Portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3 - CRIME 03 Trata-se da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal ao tipo penal; b) antecedentes: favoráveis, haja vista que a condenação anterior será valorada na segunda fase como reincidência, para evitar vedado bis in idem; c) conduta social: inexistem elementos nos autos para aferição; d) personalidade: inexistem elementos nos autos para aferição; e) motivos do crime: normais ao tipo penal; f) circunstâncias: normais à infração. g) consequências: normais ao tipo. h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a infração. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. DA SEGUNDA FASE Presentes as agravantes da reincidência decorrente da condenação definitiva anterior no processo nº 0026172-43.2017.8.13.0487 (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), aumento a pena em 1/6 para cada agravante. Portanto, fixo a pena provisória em 19 (dezenove) dias de prisão simples. DA TERCEIRA FASE Incide a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, que impõe a aplicação da pena em triplo. Portanto, fixo a pena definitiva em 57 (cinquenta e sete) dias de prisão simples. 4 - CRIME 04 Trata-se do crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, caput, do Código Penal. DA PRIMEIRA FASE Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: normal à espécie. b) antecedentes: favoráveis, haja vista que a condenação anterior será valorada na segunda fase como reincidência, para evitar vedado bis in idem; c) conduta social: inexistem elementos nos autos para aferição; d) personalidade: inexistem elementos nos autos para aferição; e) motivos do crime: normais ao tipo. f) circunstâncias: normais ao tipo penal; g) consequências: normais ao delito. h) comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime. Desta forma, ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção DA SEGUNDA FASE Presentes as agravantes da reincidência decorrente da condenação definitiva anterior no processo nº 0026172-43.2017.8.13.0487 (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), aumento a pena em 1/6 para cada agravante, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção DA TERCEIRA FASE Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou quatro infrações penais autônomas, aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão, detenção e prisão simples, estas devem ser somadas separadamente por espécie, executando-se primeiro a de reclusão, seguida da de detenção e, por fim, a de prisão simples. Assim, as penas definitivas ficam consolidadas nos seguintes patamares: a) Pena de Reclusão (Crime 01): 02 anos e 04 meses de reclusão; b) Pena de Detenção (Crimes 02 e 04): 04 meses de detenção (soma de 02 meses e 20 dias do crime de ameaça e 01 mês e 10 dias do crime de violação de domicílio); c) Pena de Prisão Simples (Crime 03): 57 dias de prisão simples; d) Pena de Multa (Crime 01): 12 dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, haja vista a ausência de elementos que demonstrem capacidade financeira extraordinária do réu. DO REGIME INICIAL DE PENA Somadas as penas de reclusão e detenção em virtude do concurso material (art. 69, CP), o montante totaliza 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de privação de liberdade, além de 57 (cinquenta e sete) dias de prisão simples. No que tange ao regime inicial, verifico que o acusado JUNIOR RODRIGUES BAHIA é tecnicamente reincidente, ostentando condenação anterior definitiva pelo crime de roubo majorado nos autos da Ação Penal nº 0026172-43.2017.8.13.0487 (Guia de Execução nº 0013145-56.2018.8.13.0487). Tal circunstância, por si só, impede a fixação do regime inicial aberto, conforme a dicção do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, que reserva tal benefício exclusivamente ao condenado não reincidente. Todavia, considerando que o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma a possibilitar regime intermediário, aplico o entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos. Pelo exposto, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento das penas de reclusão e detenção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Quanto à contravenção penal (prisão simples), em razão da reincidência ora reconhecida, o regime inicial deverá ser igualmente o SEMIABERTO, nos termos do art. 6º, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. DA DETRAÇÃO Quanto ao tempo de prisão cautelar e consequente detração da pena (art.387, §2º do Código de Processo Penal), entendo que a aplicação do instituto deve ser relevada pelo Juízo da Execução Penal, por reunir melhores condições de avaliar a possibilidade de fixação de regime mais brando, ante a ausência de elementos para a apreciação dos requisitos subjetivos necessários para a concessão da benesse, na fase processual de conhecimento, em especial o comportamento carcerário do condenado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as infrações penais de ameaça e vias de fato foram cometidas mediante violência e grave ameaça à pessoa no contexto doméstico e familiar contra a mulher, incidindo o óbice intransponível do artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. DA SUPENSÃO DA PENA Inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista que o acusado ostenta condenação anterior definitiva por crime doloso de roubo majorado (Processo nº 0026172-43.2017.8.13.0487), o que obsta o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 77, inciso I, do Código Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES Compulsando os autos, verifico que o acusado JUNIOR RODRIGUES BAHIA respondeu ao processo preso preventivamente. Nesta fase sentencial, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade e a autoria delitivas restaram confirmadas pela presente condenação. O periculum libertatis (perigo gerado pela liberdade) é evidente, uma vez que o réu é reincidente e praticou os crimes narrados (ameaça com arma de fogo e invasão de domicílio) enquanto se encontrava em pleno cumprimento de pena por crime de roubo majorado (Processo nº 0026172-43.2017.8.13.0487). Tal circunstância demonstra a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), bem como o total desrespeito do acusado para com as decisões judiciais e a ordem pública. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, o cumprimento integral da pena anterior em março de 2026 não apaga a sua condição de reincidente nem afasta o prognóstico de reiteração criminosa. Ademais, a gravidade concreta da conduta — praticada no contexto de violência doméstica contra a companheira, mediante o uso ostensivo de arma de fogo e na presença da enteada adolescente — reforça a necessidade de manutenção da segregação para a proteção da integridade física e psíquica da vítima. Desta forma, sendo a custódia cautelar compatível com o regime semiaberto ora fixado, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra, providenciando-se a expedição da respectiva Guia de Execução Provisória, a fim de que possa usufruir dos benefícios do regime semiaberto durante o processamento de eventual recurso DA INDENIZAÇÃO CIVIL Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e em consonância com a tese firmada no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo de reparação a título de dano moral, o qual prescinde de instrução probatória específica por se tratar de dano in re ipsa. Havendo pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia (ID 10637207279) e reiterado em alegações finais (ID 10709773832), condeno o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra adequado e proporcional à gravidade dos fatos. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: A) Expeça-se guia de execução definitiva, consoante a Lei de Execução Penal, formando-se autos de execução de pena na Vara Única desta comarca, arquivando-se os autos principais; B) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; C) Preencha-se o boletim individual para o acusado e remeta-o ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado de Minas Gerais; D) Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual. E) Com fundamento no art. 91 do Código Penal, determino o perdimento das armas e munições em favor da União, devendo o mesmo ser encaminhado à Delegacia de Polícia Federal com circunscrição na região. Quanto aos demais bens, devem ser devolvidos aos legítimos proprietários. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul