5000389-93.2026.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000389-93.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: LUIZ FERNANDO MOURA DE CAMPOS CPF: 028.760.536-16 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Luiz Fernando Moura de Campos ajuizou a presente demanda de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Na inicial, o autor narra que é servidor público municipal ocupante do cargo de Professor de Geografia. Acrescenta que, em razão doença laboral possui limitações funcionais decorrentes de problemas de saúde no ombro direito. Pleiteia a condenação do Município réu na obrigação de readaptá-lo em função compatível com suas restrições médicas. Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial médica de alta complexidade. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas , o réu informou não ter mais provas a produzir , enquanto a parte autora requereu a realização de prova pericial e testemunhal. Analisando detidamente os autos, constato que a presente demanda tem que ser extinta, sem julgamento do mérito, diante da incompetência do Juizado Especial. A Lei nº 12.153/2009 disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de causas de menor complexidade. Embora o valor atribuído à causa esteja inserido na alçada do Juizado Especial, a necessidade de dilação probatória complexa e formal afasta a jurisdição deste microssistema, pautado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. No caso dos autos, a pretensão exordial busca compelir a Administração Pública a proceder à readaptação funcional definitiva do servidor, sob o argumento de incapacidade para o exercício do magistério em sala de aula. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável a realização de perícia médica ortopédica e de medicina do trabalho aprofundada, com indicação pormenorizada da capacidade laboral e verificação das atribuições inerentes ao cargo ocupado, a fim de contrapor o laudo oficial expedido pela Junta Médica Municipal. Desta feita, considerando a inadmissibilidade da realização de perícia médica formal de alta complexidade no âmbito do Juizado Especial, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperativa, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante a Vara Cível competente da Justiça Comum. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública arguida pelo Município réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários. Intime-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FERNANDO MOURA DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAISE CRISTINA LOPES SILVA
OAB: 184261/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000389-93.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: LUIZ FERNANDO MOURA DE CAMPOS CPF: 028.760.536-16 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Luiz Fernando Moura de Campos ajuizou a presente demanda de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE MURIAÉ. Na inicial, o autor narra que é servidor público municipal ocupante do cargo de Professor de Geografia. Acrescenta que, em razão doença laboral possui limitações funcionais decorrentes de problemas de saúde no ombro direito. Pleiteia a condenação do Município réu na obrigação de readaptá-lo em função compatível com suas restrições médicas. Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial médica de alta complexidade. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas , o réu informou não ter mais provas a produzir , enquanto a parte autora requereu a realização de prova pericial e testemunhal. Analisando detidamente os autos, constato que a presente demanda tem que ser extinta, sem julgamento do mérito, diante da incompetência do Juizado Especial. A Lei nº 12.153/2009 disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de causas de menor complexidade. Embora o valor atribuído à causa esteja inserido na alçada do Juizado Especial, a necessidade de dilação probatória complexa e formal afasta a jurisdição deste microssistema, pautado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. No caso dos autos, a pretensão exordial busca compelir a Administração Pública a proceder à readaptação funcional definitiva do servidor, sob o argumento de incapacidade para o exercício do magistério em sala de aula. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável a realização de perícia médica ortopédica e de medicina do trabalho aprofundada, com indicação pormenorizada da capacidade laboral e verificação das atribuições inerentes ao cargo ocupado, a fim de contrapor o laudo oficial expedido pela Junta Médica Municipal. Desta feita, considerando a inadmissibilidade da realização de perícia médica formal de alta complexidade no âmbito do Juizado Especial, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperativa, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante a Vara Cível competente da Justiça Comum. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública arguida pelo Município réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários. Intime-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé