5000389-72.2024.4.03.6131
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000389-72.2024.4.03.6131 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A APELADO: WILLIAN HENRIQUE GARAVELLO RONCHESI INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Caixa Econômica Federal contra a r. sentença de ID 323463402, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, que julgou procedente ação de indenização para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.734,18 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Em suas razões, a CEF sustenta, em síntese, que não responde pelos vícios construtivos, pois não teria escolhido a construtora, elaborado projetos, executado ou fiscalizado qualitativamente a obra. Alega que os danos decorrem de ausência de manutenção ou mau uso, que o laudo pericial teria considerado itens fora da garantia e vícios não narrados na inicial, que não há relação de consumo no âmbito do PMCMV/FAR e que não foram comprovados danos morais. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos (ID 323463406). Com contrarrazões (ID 323463410), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia recursal limita-se a definir se a CEF/FAR responde pelos vícios construtivos constatados no imóvel do autor e se subsistem as condenações por danos materiais e morais. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. O conjunto documental revela que a unidade habitacional está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. A matrícula informa a doação do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado por sua gestora, a Caixa Econômica Federal, e, posteriormente, a averbação da construção do prédio nº 40 da Rua Célio Mateus, a requerimento do FAR/CEF (ID 323463088, págs. 3/4). O contrato de venda e compra e alienação fiduciária identifica o FAR como vendedor/credor fiduciário, representado pela CEF, tendo por comprador o autor, com indicação de recursos FAR/PMCMV, valor de R$ 72.299,99 e prazo de 120 meses (ID 323463097, págs.1/3). Nesse contexto, a atuação da CEF não se restringiu à de agente financeiro em sentido estrito. Atuou como representante/gestora do FAR em empreendimento habitacional de política pública federal, figurando na cadeia contratual que viabilizou a entrega da unidade ao beneficiário. Em tais circunstâncias, é legítima para responder aos pedidos indenizatórios decorrentes dos vícios da unidade, sem prejuízo de eventual direito regressivo contra a construtora ou responsáveis técnicos. Também não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A relação jurídica discutida permite o exame da responsabilidade da CEF/FAR perante o adquirente/beneficiário, sem necessidade de presença simultânea da construtora no polo passivo. Eventual responsabilidade interna entre os participantes do empreendimento pode ser discutida em ação própria. No mérito, a condenação por danos materiais deve ser mantida. O laudo pericial foi elaborado após vistoria no imóvel em 02/09/2024, situado na Rua Célio Mateus, nº 40, em São Manuel/SP (ID 323463387, pág. 3). O perito constatou fissuras, trincas, infiltrações, danos em revestimento e pintura, peças cerâmicas ocas ou soltas, piso do banheiro mal assentado, problemas na tubulação da caixa d’água e no aquecedor. Concluiu expressamente que os vícios não decorreram de ausência de manutenção ou uso indevido, mas de má execução de mão de obra, projeto ou qualidade dos materiais, estimando os reparos em R$ 10.734,18 (ID 323463387, págs. 16/19). A apelação não apresenta elemento técnico bastante para infirmar essas conclusões. A alegação de manutenção inadequada ou de esgotamento de prazos de garantia é genérica e foi expressamente afastada pelo perito judicial. Também não se verifica que a sentença tenha condenado a CEF por danos estranhos à controvérsia, pois os vícios descritos no laudo guardam correspondência com a causa de pedir da inicial. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 10.734,18 a título de danos materiais, observados os critérios de atualização e juros definidos na sentença. A condenação por danos morais, contudo, deve ser afastada. A existência de vícios construtivos não implica, por si só, dano moral indenizável. É necessária demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os transtornos ordinários decorrentes da necessidade de reparos no imóvel, tais como risco relevante à segurança, desocupação compulsória, comprometimento grave da habitabilidade, adoecimento comprovado ou alteração substancial da rotina familiar. No caso, embora o laudo tenha constatado vícios que demandam reparo, também registrou que as trincas e fissuras externas não indicam risco de colapso estrutural (ID 323463387, pág. 22). Não há prova de interdição do imóvel, necessidade de desocupação, comprometimento estrutural, adoecimento do autor ou outro fato concreto apto a demonstrar lesão autônoma a direito da personalidade. A inicial e as contrarrazões descrevem sofrimento, frustração e insegurança de forma genérica, sem individualização probatória suficiente. Assim, a reparação material recompõe os prejuízos patrimoniais demonstrados, não havendo base probatória para manter a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Em razão do parcial provimento do recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Quanto aos honorários, com a exclusão da verba moral, a condenação remanescente limita-se aos danos materiais. Mantém-se a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da condenação remanescente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, a inexistência de responsabilidade pelos vícios da construção, a ausência de relação de consumo, a impropriedade do laudo pericial e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; (iii) determinar se os vícios construtivos caracterizam dano moral indenizável nas circunstâncias do caso; e (iv) verificar os efeitos do parcial provimento do recurso sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante e gestora do FAR, integra a cadeia contratual do empreendimento habitacional e possui legitimidade para responder perante o adquirente pelos vícios construtivos da unidade, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo contra a construtora ou os responsáveis técnicos. A construtora não integra litisconsórcio passivo necessário, pois a responsabilidade da Caixa Econômica Federal perante o adquirente pode ser apreciada independentemente da participação dos demais agentes do empreendimento. O laudo pericial conclui que as fissuras, infiltrações, falhas em revestimentos, assentamento de pisos, tubulação e aquecedor decorrem de deficiência de execução da obra, do projeto ou da qualidade dos materiais, afastando a hipótese de ausência de manutenção ou uso inadequado do imóvel. As alegações recursais não apresentam elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, permanecendo demonstrados os danos materiais no valor correspondente ao custo dos reparos apurados. A mera existência de vícios construtivos não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que afetem direitos da personalidade, como risco relevante à segurança, comprometimento grave da habitabilidade, necessidade de desocupação do imóvel ou outros prejuízos concretos. A inexistência de prova de risco estrutural, interdição do imóvel, desocupação compulsória, adoecimento ou outro fato concreto impede o reconhecimento do dano moral, sendo suficiente a reparação dos prejuízos patrimoniais comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal, na condição de representante e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, possui legitimidade para responder perante o adquirente por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A perícia judicial que atribui os vícios construtivos a falhas de execução, projeto ou materiais autoriza a condenação ao ressarcimento dos danos materiais quando não infirmada por prova técnica idônea. Vícios construtivos somente ensejam indenização por danos morais quando demonstradas circunstâncias concretas que ultrapassem os transtornos ordinários decorrentes da necessidade de reparos no imóvel. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa, no voto, de dispositivos legais específicos. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAN HENRIQUE GARAVELLO RONCHESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000389-72.2024.4.03.6131 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SADI BONATTO - PR10011-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A APELADO: WILLIAN HENRIQUE GARAVELLO RONCHESI INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Caixa Econômica Federal contra a r. sentença de ID 323463402, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, que julgou procedente ação de indenização para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.734,18 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Em suas razões, a CEF sustenta, em síntese, que não responde pelos vícios construtivos, pois não teria escolhido a construtora, elaborado projetos, executado ou fiscalizado qualitativamente a obra. Alega que os danos decorrem de ausência de manutenção ou mau uso, que o laudo pericial teria considerado itens fora da garantia e vícios não narrados na inicial, que não há relação de consumo no âmbito do PMCMV/FAR e que não foram comprovados danos morais. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos (ID 323463406). Com contrarrazões (ID 323463410), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia recursal limita-se a definir se a CEF/FAR responde pelos vícios construtivos constatados no imóvel do autor e se subsistem as condenações por danos materiais e morais. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. O conjunto documental revela que a unidade habitacional está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. A matrícula informa a doação do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado por sua gestora, a Caixa Econômica Federal, e, posteriormente, a averbação da construção do prédio nº 40 da Rua Célio Mateus, a requerimento do FAR/CEF (ID 323463088, págs. 3/4). O contrato de venda e compra e alienação fiduciária identifica o FAR como vendedor/credor fiduciário, representado pela CEF, tendo por comprador o autor, com indicação de recursos FAR/PMCMV, valor de R$ 72.299,99 e prazo de 120 meses (ID 323463097, págs.1/3). Nesse contexto, a atuação da CEF não se restringiu à de agente financeiro em sentido estrito. Atuou como representante/gestora do FAR em empreendimento habitacional de política pública federal, figurando na cadeia contratual que viabilizou a entrega da unidade ao beneficiário. Em tais circunstâncias, é legítima para responder aos pedidos indenizatórios decorrentes dos vícios da unidade, sem prejuízo de eventual direito regressivo contra a construtora ou responsáveis técnicos. Também não há litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A relação jurídica discutida permite o exame da responsabilidade da CEF/FAR perante o adquirente/beneficiário, sem necessidade de presença simultânea da construtora no polo passivo. Eventual responsabilidade interna entre os participantes do empreendimento pode ser discutida em ação própria. No mérito, a condenação por danos materiais deve ser mantida. O laudo pericial foi elaborado após vistoria no imóvel em 02/09/2024, situado na Rua Célio Mateus, nº 40, em São Manuel/SP (ID 323463387, pág. 3). O perito constatou fissuras, trincas, infiltrações, danos em revestimento e pintura, peças cerâmicas ocas ou soltas, piso do banheiro mal assentado, problemas na tubulação da caixa d’água e no aquecedor. Concluiu expressamente que os vícios não decorreram de ausência de manutenção ou uso indevido, mas de má execução de mão de obra, projeto ou qualidade dos materiais, estimando os reparos em R$ 10.734,18 (ID 323463387, págs. 16/19). A apelação não apresenta elemento técnico bastante para infirmar essas conclusões. A alegação de manutenção inadequada ou de esgotamento de prazos de garantia é genérica e foi expressamente afastada pelo perito judicial. Também não se verifica que a sentença tenha condenado a CEF por danos estranhos à controvérsia, pois os vícios descritos no laudo guardam correspondência com a causa de pedir da inicial. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 10.734,18 a título de danos materiais, observados os critérios de atualização e juros definidos na sentença. A condenação por danos morais, contudo, deve ser afastada. A existência de vícios construtivos não implica, por si só, dano moral indenizável. É necessária demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os transtornos ordinários decorrentes da necessidade de reparos no imóvel, tais como risco relevante à segurança, desocupação compulsória, comprometimento grave da habitabilidade, adoecimento comprovado ou alteração substancial da rotina familiar. No caso, embora o laudo tenha constatado vícios que demandam reparo, também registrou que as trincas e fissuras externas não indicam risco de colapso estrutural (ID 323463387, pág. 22). Não há prova de interdição do imóvel, necessidade de desocupação, comprometimento estrutural, adoecimento do autor ou outro fato concreto apto a demonstrar lesão autônoma a direito da personalidade. A inicial e as contrarrazões descrevem sofrimento, frustração e insegurança de forma genérica, sem individualização probatória suficiente. Assim, a reparação material recompõe os prejuízos patrimoniais demonstrados, não havendo base probatória para manter a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Em razão do parcial provimento do recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Quanto aos honorários, com a exclusão da verba moral, a condenação remanescente limita-se aos danos materiais. Mantém-se a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da condenação remanescente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, a inexistência de responsabilidade pelos vícios da construção, a ausência de relação de consumo, a impropriedade do laudo pericial e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; (iii) determinar se os vícios construtivos caracterizam dano moral indenizável nas circunstâncias do caso; e (iv) verificar os efeitos do parcial provimento do recurso sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante e gestora do FAR, integra a cadeia contratual do empreendimento habitacional e possui legitimidade para responder perante o adquirente pelos vícios construtivos da unidade, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo contra a construtora ou os responsáveis técnicos. A construtora não integra litisconsórcio passivo necessário, pois a responsabilidade da Caixa Econômica Federal perante o adquirente pode ser apreciada independentemente da participação dos demais agentes do empreendimento. O laudo pericial conclui que as fissuras, infiltrações, falhas em revestimentos, assentamento de pisos, tubulação e aquecedor decorrem de deficiência de execução da obra, do projeto ou da qualidade dos materiais, afastando a hipótese de ausência de manutenção ou uso inadequado do imóvel. As alegações recursais não apresentam elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, permanecendo demonstrados os danos materiais no valor correspondente ao custo dos reparos apurados. A mera existência de vícios construtivos não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que afetem direitos da personalidade, como risco relevante à segurança, comprometimento grave da habitabilidade, necessidade de desocupação do imóvel ou outros prejuízos concretos. A inexistência de prova de risco estrutural, interdição do imóvel, desocupação compulsória, adoecimento ou outro fato concreto impede o reconhecimento do dano moral, sendo suficiente a reparação dos prejuízos patrimoniais comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal, na condição de representante e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, possui legitimidade para responder perante o adquirente por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A perícia judicial que atribui os vícios construtivos a falhas de execução, projeto ou materiais autoriza a condenação ao ressarcimento dos danos materiais quando não infirmada por prova técnica idônea. Vícios construtivos somente ensejam indenização por danos morais quando demonstradas circunstâncias concretas que ultrapassem os transtornos ordinários decorrentes da necessidade de reparos no imóvel. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa, no voto, de dispositivos legais específicos. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão