5000389-51.2025.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ivoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000389-51.2025.8.21.0166/RS AUTOR : ADAO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Banco BMG S.A. apresentou manifestação ao laudo pericial ( evento 100, PET1 ), na qual, além de tecer considerações sobre o resultado da perícia grafotécnica, formulou dois requerimentos: a expedição de ofício ao Banrisul para obter extrato da conta do autor relativo ao recebimento da TED de R$ 1.318,00, e o reconhecimento do direito à compensação do valor transferido com eventual condenação. A parte autora se manifestou no evento 99, PET1 , requerendo o prosseguimento do feito com prolação de sentença. 1. DO ALVARÁ EM FAVOR DA PERITA Com a entrega do laudo pericial ( evento 92, LAUDO1 ), implementou-se a condição prevista na decisão de evento 25, DESPADEC1 , item "i", para a expedição do alvará referente ao saldo remanescente dos honorários periciais. Expeça-se alvará em favor da perita PAOLA TANISE FERREIRA PEDROSO (CPF 031.915.000-30), para levantamento do saldo remanescente de R$ 1.115,50 (um mil, cento e quinze reais e cinquenta centavos) , correspondente a 50% do valor total arbitrado, a ser creditado na conta corrente nº 3485433-9, agência 0001, Banco Nubank, de sua titularidade, conforme dados informados no evento 74, PET1 . 2. DO INDEFERIMENTO DO OFÍCIO AO BANRISUL O Banco BMG S.A. requer a expedição de ofício ao Banrisul para demonstrar a destinação e o uso, pelo autor, do valor de R$ 1.318,00 transferido em janeiro de 2020. Sustenta que, a despeito da nulidade contratual reconhecida pela perícia, o autor teria usufruído do crédito, o que configuraria enriquecimento sem causa caso não seja determinada a compensação. O requerimento não merece acolhimento. A diligência pretendida pelo banco é desnecessária diante dos elementos já constantes dos autos. O próprio autor, na petição inicial, não negou o recebimento do valor de R$ 1.318,00 em sua conta bancária, conforme comprovante de TED juntado pelo réu no Evento 3, que registra a transferência em 30/01/2020 para a conta de Adão Pires dos Santos junto ao Banrisul (Agência 211, conta 350122480-0). Ademais, o fato do recebimento do crédito é incontroverso e, como tal, já integra o acervo probatório disponível para julgamento da causa. Nesse contexto, a expedição do ofício não acrescentaria nenhuma prova sobre ponto verdadeiramente controvertido. A destinação dada ao valor pelo autor após o recebimento é circunstância que não altera a análise da existência ou não de fraude na contratação, tampouco interfere no julgamento das pretensões de nulidade contratual, restituição de valores descontados do benefício previdenciário e danos morais. A questão relevante para o deslinde da causa é saber se o contrato foi celebrado validamente pelo autor, e essa questão já foi respondida pela perícia grafotécnica. A eventual necessidade de compensação do valor recebido com eventual condenação é matéria de mérito a ser enfrentada na sentença, com base nos elementos probatórios já presentes nos autos, não demandando novas diligências instrutórias. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banrisul. Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO PIRES DOS SANTOS
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000389-51.2025.8.21.0166/RS AUTOR : ADAO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Banco BMG S.A. apresentou manifestação ao laudo pericial ( evento 100, PET1 ), na qual, além de tecer considerações sobre o resultado da perícia grafotécnica, formulou dois requerimentos: a expedição de ofício ao Banrisul para obter extrato da conta do autor relativo ao recebimento da TED de R$ 1.318,00, e o reconhecimento do direito à compensação do valor transferido com eventual condenação. A parte autora se manifestou no evento 99, PET1 , requerendo o prosseguimento do feito com prolação de sentença. 1. DO ALVARÁ EM FAVOR DA PERITA Com a entrega do laudo pericial ( evento 92, LAUDO1 ), implementou-se a condição prevista na decisão de evento 25, DESPADEC1 , item "i", para a expedição do alvará referente ao saldo remanescente dos honorários periciais. Expeça-se alvará em favor da perita PAOLA TANISE FERREIRA PEDROSO (CPF 031.915.000-30), para levantamento do saldo remanescente de R$ 1.115,50 (um mil, cento e quinze reais e cinquenta centavos) , correspondente a 50% do valor total arbitrado, a ser creditado na conta corrente nº 3485433-9, agência 0001, Banco Nubank, de sua titularidade, conforme dados informados no evento 74, PET1 . 2. DO INDEFERIMENTO DO OFÍCIO AO BANRISUL O Banco BMG S.A. requer a expedição de ofício ao Banrisul para demonstrar a destinação e o uso, pelo autor, do valor de R$ 1.318,00 transferido em janeiro de 2020. Sustenta que, a despeito da nulidade contratual reconhecida pela perícia, o autor teria usufruído do crédito, o que configuraria enriquecimento sem causa caso não seja determinada a compensação. O requerimento não merece acolhimento. A diligência pretendida pelo banco é desnecessária diante dos elementos já constantes dos autos. O próprio autor, na petição inicial, não negou o recebimento do valor de R$ 1.318,00 em sua conta bancária, conforme comprovante de TED juntado pelo réu no Evento 3, que registra a transferência em 30/01/2020 para a conta de Adão Pires dos Santos junto ao Banrisul (Agência 211, conta 350122480-0). Ademais, o fato do recebimento do crédito é incontroverso e, como tal, já integra o acervo probatório disponível para julgamento da causa. Nesse contexto, a expedição do ofício não acrescentaria nenhuma prova sobre ponto verdadeiramente controvertido. A destinação dada ao valor pelo autor após o recebimento é circunstância que não altera a análise da existência ou não de fraude na contratação, tampouco interfere no julgamento das pretensões de nulidade contratual, restituição de valores descontados do benefício previdenciário e danos morais. A questão relevante para o deslinde da causa é saber se o contrato foi celebrado validamente pelo autor, e essa questão já foi respondida pela perícia grafotécnica. A eventual necessidade de compensação do valor recebido com eventual condenação é matéria de mérito a ser enfrentada na sentença, com base nos elementos probatórios já presentes nos autos, não demandando novas diligências instrutórias. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banrisul. Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.