Detalhe do processo

5000388-90.2025.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000388-90.2025.8.21.0158/RS AUTOR : ADAO MACHADO ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES (OAB RS096397) RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Os autos foram conclusos para análise do pedido da parte autora, formulado no evento 20, PET1 , de designação de audiência para colheita de seu depoimento pessoal. Ocorre que, consoante decisão do evento 15, DESPADEC1 , incumbe à parte ré o ônus de comprovar a validade e a autenticidade da contratação que deu origem aos descontos, demonstrando, de forma inequívoca, a livre e consciente manifestação de vontade do autor. A parte ré já juntou os documentos que entende suficientes para esse fim, consistentes na ficha de filiação, na autorização de desconto e no log de assinatura eletrônica ( evento 9, ANEXO3 ), razão pela qual a prova que resta a ser apreciada é de natureza essencialmente documental. O depoimento pessoal do autor não se presta à comprovação de fato constitutivo do seu direito que ainda não tenha sido deduzido nas manifestações escritas, tampouco ao cumprimento do ônus probatório atribuído à parte ré no saneador. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura eletrônica é questão técnica, que demandaria, se necessária prova diversa da documental já produzida, exame pericial na área de tecnologia da informação, e não depoimento pessoal. Pelo exposto, indefiro o pedido. Preclusa, voltem para julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO MACHADO

Réu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIRES DE ARAUJO LIMA

OAB: 347922/SP

ANA PAULA ALVES

OAB: 96397/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000388-90.2025.8.21.0158/RS AUTOR : ADAO MACHADO ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES (OAB RS096397) RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Os autos foram conclusos para análise do pedido da parte autora, formulado no evento 20, PET1 , de designação de audiência para colheita de seu depoimento pessoal. Ocorre que, consoante decisão do evento 15, DESPADEC1 , incumbe à parte ré o ônus de comprovar a validade e a autenticidade da contratação que deu origem aos descontos, demonstrando, de forma inequívoca, a livre e consciente manifestação de vontade do autor. A parte ré já juntou os documentos que entende suficientes para esse fim, consistentes na ficha de filiação, na autorização de desconto e no log de assinatura eletrônica ( evento 9, ANEXO3 ), razão pela qual a prova que resta a ser apreciada é de natureza essencialmente documental. O depoimento pessoal do autor não se presta à comprovação de fato constitutivo do seu direito que ainda não tenha sido deduzido nas manifestações escritas, tampouco ao cumprimento do ônus probatório atribuído à parte ré no saneador. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura eletrônica é questão técnica, que demandaria, se necessária prova diversa da documental já produzida, exame pericial na área de tecnologia da informação, e não depoimento pessoal. Pelo exposto, indefiro o pedido. Preclusa, voltem para julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes.