5000388-88.2026.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000388-88.2026.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS COELHO BARBOSA DE SOUZA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de LUCAS COELHO BARBOSA DE SOUZA, por meio do ID. 10643270679, imputando-lhe, originariamente, a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput, e art. 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Segundo a narrativa acusatória original, em 20 de fevereiro de 2026, durante abordagem do veículo Audi A3 conduzido pelo denunciado, teriam sido localizados uma pistola Taurus G3C, calibre 9x19 mm, nº de série ADJ705756, carregadores e munições calibre 9mm, sete porções de substância semelhante à cocaína e R$ 1.478,00 em espécie. Na sequência, após ingresso dos policiais na residência do acusado, teriam sido encontrados uma pistola Beretta, modelo 950B, calibre .25, respectivo carregador e munições, outras dez porções de substância semelhante à cocaína e 43 comprimidos semelhantes a MDMA/ecstasy. A denúncia reuniu ambos os contextos fáticos em uma única imputação, atribuindo ao acusado os três delitos acima referidos. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à representação policial para quebra do sigilo e extração de dados do aparelho celular Apple iPhone 17 Pro Max apreendido, bem como requereu providências relativas aos exames definitivos das substâncias arrecadadas. Pela decisão de ID. 10644029981, determinou-se a notificação do acusado para apresentação da defesa prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, além de providências relativas à prova pericial e ao aparelho celular. O acusado foi regularmente notificado e apresentou defesa prévia no ID. 10657021628. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou a manifestação de ID. 10665085932, na qual se opôs às preliminares defensivas, à restituição da pistola Taurus G3C e à revogação da prisão preventiva, requerendo o prosseguimento da persecução penal. Sobreveio, em 29/04/2026, a decisão de ID. 10670493307, pela qual este Juízo rejeitou as preliminares e teses apresentadas pela defesa, afastou a absolvição sumária, indeferiu o pedido de restituição da pistola Taurus G3C e o pedido de revogação da prisão preventiva, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento para 27/05/2026. A defesa opôs embargos de declaração, inicialmente sob o ID. 10671893553, havendo também manifestação juntada sob o ID. 10673139012. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID. 10675772244. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/05/2026, conforme ata de ID. 10687522456, ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além da informante Jaqueline de Fátima Silvério, seguindo-se o interrogatório do acusado, então preso e assistido por defesa técnica. Na mesma assentada, foi indeferida nova pretensão de relaxamento ou revogação da prisão preventiva e, encerrada a instrução, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais. Posteriormente, a defesa formulou novo pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva no ID. 10692919122. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID. 10695317616 e, em manifestação autônoma de ID. 10695317617, posicionou-se contrariamente à revogação da custódia cautelar. O curso processual, entretanto, sofreu alteração substancial antes da apresentação das alegações finais defensivas. Em 15/06/2026, foram juntados aos autos os pronunciamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 1.089.652/MG, sob os IDs 10695875504 e 10696051654. Naquela impetração, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso dos policiais na residência do acusado, bem como das provas delas derivadas, determinando seu afastamento, mas expressamente ressalvou as apreensões decorrentes da busca pessoal e veicular realizada antes da entrada no domicílio. Em cumprimento à determinação da Corte Superior, este Juízo proferiu a decisão de ID. 10696121179, mediante a qual delimitou os efeitos do julgamento, reviu parcialmente a decisão de recebimento da denúncia de ID. 10670493307 e restringiu o prosseguimento da ação penal aos fatos e elementos probatórios relacionados à abordagem pessoal e veicular, afastando da persecução os fatos sustentados exclusivamente pela busca domiciliar considerada ilícita. Após tal pronunciamento, o Ministério Público apresentou manifestação no ID. 10698722648, na qual declarou ciência da decisão proferida pelo STJ, ratificou os atos de instrução já praticados e requereu a manutenção da prisão preventiva. Consignou, naquele momento, compreender que a persecução remanescente dizia respeito às condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa, por sua vez, manifestou-se no ID. 10699202231, requerendo, em síntese, o estrito cumprimento da decisão do STJ, a precisa separação entre os elementos oriundos da busca veicular e aqueles obtidos na residência, a readequação da prova toxicológica, a desconsideração de conclusões periciais que houvessem reunido material de ambas as apreensões, esclarecimentos acerca da origem do aparelho celular, além da revogação da prisão preventiva e, no mérito, das providências absolutórias ou desclassificatórias que entendia cabíveis. Na sequência, foi lavrada a certidão de saneamento de ID. 10699368123, por meio da qual a Secretaria identificou documentos de conteúdo misto, peças desentranhadas e elementos preservados em decorrência da decisão do STJ. Naquela certidão, foram considerados preservados, em princípio, os elementos relacionados à pistola Taurus G3C, calibre 9x19mm, nº ADJ705756, aos carregadores e munições compatíveis, às sete porções de substância semelhante à cocaína e à quantia de R$ 1.478,00, todos atribuídos à busca veicular. A mesma certidão de ID. 10699368123 registrou, ainda, que não era possível determinar, pelos elementos então disponíveis, se a apreensão do aparelho celular havia ocorrido durante a abordagem pessoal/veicular ou somente no curso da diligência domiciliar posteriormente declarada ilícita, pois o telefone figurava nos documentos policiais apenas como material apreendido, sem individualização suficiente do momento e do local de sua arrecadação. Diante desse novo panorama, foi proferida, em 19/06/2026, a decisão de ID. 10700269764. Na oportunidade, este Juízo manteve, naquele estágio, a prisão preventiva, mas, sobretudo, suspendeu o curso do prazo para apresentação das alegações finais, considerando que a alteração do acervo probatório determinada pelo STJ exigia saneamento prévio. Na mesma decisão de ID. 10700269764, determinou-se: (i) a realização de exame complementar destinado a apurar, exclusivamente quanto às sete porções apreendidas no veículo, sua natureza, quantidade e massa líquida, admitindo-se, caso tecnicamente inviável, a certificação dessa impossibilidade; (ii) nova manifestação ministerial acerca da origem do aparelho celular e da eventual insistência na utilização do telefone e de seus dados, mediante demonstração de fonte lícita e independente; (iii) intimação da defesa para declarar expressamente se ratificava os atos instrutórios praticados e, em caso negativo, indicar concretamente qual ato reputava necessário renovar; e (iv) concluídas tais providências, retorno dos autos para deliberação e posterior reabertura sucessiva das alegações finais, primeiro ao Ministério Público e, depois, à defesa. A defesa foi intimada dos termos da decisão, conforme ID. 10700903778, no qual constou também a advertência de que a ausência de indicação específica de ato instrutório a ser renovado seria considerada ratificação dos atos não contaminados pela prova ilícita. Enquanto se realizavam as providências saneadoras, a defesa apresentou a manifestação de ID. 10705238726, insurgindo-se contra a delimitação realizada na certidão de ID. 10699368123 especificamente quanto aos carregadores, munições e coldre. Sustentou que a descrição da busca veicular constante dos registros policiais somente permitiria considerar lícitos a pistola Taurus G3C, um carregador e doze munições, requerendo a retificação da certidão e a exclusão de um segundo carregador, de munições excedentes e de um coldre, que reputou provenientes da busca domiciliar invalidada. Em cumprimento à determinação pericial estabelecida no ID. 10700269764, foi juntada a informação técnica de ID. 10706033065, na qual a Seção Técnica Regional de Criminalística de Betim informou que todos os materiais entorpecentes haviam sido acondicionados e encaminhados em um único invólucro, sendo impossível, posteriormente, individualizar cada item, uma vez que os recipientes do tipo eppendorf apresentavam características idênticas de coloração, tamanho e quantidades semelhantes de conteúdo. O Ministério Público, por sua vez, respondeu à determinação relativa ao telefone no ID. 10710809780. Após reexaminar o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatórios policiais e prova oral, declarou que não conseguiu identificar objetivamente o momento da apreensão do aparelho celular nem demonstrar que sua arrecadação tivesse ocorrido em contexto autônomo e anterior ao ingresso na residência, razão pela qual expressamente deixou de insistir na utilização do aparelho e de quaisquer dados dele eventualmente extraídos. Na sequência, a defesa requereu a restituição do aparelho celular no ID. 10711660154, juntando documento destinado à comprovação da propriedade no ID. 10711663646. Também em 09/07/2026 foi juntado o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de ID. 10711675431, proferido nos Embargos de Declaração-Cr nº 1.0000.26.098413-3/001. O Tribunal rejeitou os embargos declaratórios, mas, por maioria, concedeu habeas corpus de ofício e revogou a prisão preventiva do acusado, diante da alteração do quadro fático-probatório decorrente da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em substituição à prisão, o TJMG impôs ao acusado o compromisso de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais para os quais fosse intimado; comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades, cujas condições deveriam ser fixadas por este Juízo de origem; proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; e monitoração eletrônica, se disponível, pelo prazo máximo de seis meses. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo proferiu o despacho de ID. 10711698560, determinando a expedição do alvará de soltura e as demais providências necessárias. Foi expedido o alvará de ID. 10711877522, tendo a soltura sido posteriormente certificada como efetivamente cumprida em 11/07/2026, conforme ID. 10712871796. A monitoração eletrônica também foi implementada, constando dos autos, entre outros documentos, o ofício de ID. 10713171038 e o mandado de monitoração de ID. 10713199349. Já em liberdade, o acusado formulou sucessivos pedidos relacionados à restrição territorial decorrente das cautelares. Inicialmente, requereu autorização para consulta médica por meio dos IDs. 10716821284 e 10716848926, pretensão que veio a ser indeferida pela decisão de ID. 10717308675. Mais adiante, foram juntados os IDs. 10722355636 e 10722359083, acompanhados dos documentos de IDs. 10722343077 e 10722358981, requerendo autorização para comparecimento a consulta médica em Contagem/MG no dia 31/07/2026. O pedido foi acolhido pela decisão de ID. 10722462113, que autorizou o deslocamento pelo tempo estritamente necessário e determinou comunicação à unidade responsável pela monitoração. Na mesma decisão de ID. 10722462113, foi deferida a restituição do aparelho celular, em razão do desinteresse probatório manifestado pelo Ministério Público e da comprovação de propriedade, determinando-se a expedição do necessário mediante termo de restituição, desde que inexistente outro impedimento. O pronunciamento consignou expressamente que, após o cumprimento, os autos deveriam retornar conclusos para análise das demais questões pendentes, inclusive do pedido de restituição do veículo. A Secretaria certificou, no ID. 10722499198, o encaminhamento da comunicação relativa ao deslocamento autorizado e a expedição de mandado à autoridade policial para ciência e cumprimento da ordem de restituição do celular. Antes disso, no ID. 10722203220, a defesa havia formulado pedido mais abrangente de flexibilização das medidas cautelares. Alegou que o acusado exerceria atividades profissionais como motorista de caminhão/ônibus e músico e que a limitação territorial à Comarca de Brumadinho dificultaria o exercício de seu trabalho, requerendo autorização para deslocamentos por toda a Região Metropolitana de Belo Horizonte para fins profissionais. No mesmo ID. 10722203220, a defesa requereu a restituição do veículo Audi A3, sustentando, entre outros fundamentos, a propriedade e origem lícita do bem, ausência de interesse probatório atual e inexistência de demonstração de utilização habitual do automóvel para prática criminosa. Reiterou, ainda, o pedido de restituição do aparelho celular. Ao final, requereu expressamente a flexibilização territorial para atividade laboral, a restituição do telefone e a restituição do veículo. A referida petição veio acompanhada de documentos juntados, entre outros, nos IDs. 10722205997, 10722205458, 10722207279, 10722205999, 10722205812, 10722208079 e 10722208329, destinados à demonstração das atividades profissionais e das alegações patrimoniais formuladas pela defesa. O portfólio de ID. 10722208079, especificamente, identifica o acusado como integrante do Grupo Mistura Fina e descreve apresentações em eventos privados, públicos, bares e casas noturnas. Quanto à consulta médica autorizada para 31/07/2026, a defesa informou posteriormente, no ID. 10723032034, que o atendimento havia sido cancelado e reagendado para 03/08/2026, às 9h45, em Contagem/MG, formulando novo pedido de autorização. Instado, o Ministério Público manifestou-se no ID. 10724276520, consignando que a consulta reagendada para 03/08/2026 já havia ocorrido temporalmente quando da análise do requerimento e, por isso, eventual nova apreciação encontrava-se prejudicada pelo transcurso da data, afirmando não possuir outras providências a requerer naquele momento. Consta ainda dos autos a decisão monocrática de ID. 10723995501, proferida em outro habeas corpus impetrado em favor do acusado, no qual se discutia novamente a prisão preventiva. O writ foi julgado prejudicado por perda do objeto, uma vez constatado que a custódia já havia sido revogada e o alvará de soltura cumprido em 11/07/2026. Por fim, em 04/08/2026, a defesa apresentou o requerimento de ID. 10724178754, postulando autorização judicial específica para que o acusado se ausente da Comarca de Brumadinho no dia 08/08/2026, a fim de participar de apresentação profissional com o Grupo Mistura Fina no Município de Itaúna/MG, com deslocamento de ida e volta no mesmo dia e comunicação à central de monitoração eletrônica. Foi juntado, para instrução desse pedido, o contrato de apresentação musical de ID. 10724176103, no qual consta evento previsto para 08/08/2026, às 16h, no denominado Recanto da Siriema, em Itaúna/MG, zona rural, com duração prevista de duas horas e trinta minutos e valor contratual total de R$ 2.600,00, além do documento de ID. 10724172622. Após a intimação de ID. 10724184594, o Ministério Público apresentou a manifestação de ID. 10724859773. O órgão ministerial opinou pelo indeferimento do deslocamento para Itaúna/MG, sustentando, em síntese, ausência de imprescindibilidade da saída e incompatibilidade do pedido com as medidas cautelares consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização e na proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Assim, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça e das providências posteriormente adotadas, encontram-se os autos em fase de saneamento definitivo do acervo probatório, permanecendo suspensa, por força da decisão de ID .10700269764, a marcha das alegações finais até que sejam solucionadas as questões remanescentes. Em síntese, reclamam pronunciamento nesta oportunidade, sem prejuízo das providências de mero cumprimento: a delimitação final dos elementos probatórios lícitos após o julgamento do STJ; a manifestação defensiva de ID. 10705238726 quanto a carregadores, munições e coldre; as consequências processuais da impossibilidade técnica informada no ID. 10706033065 quanto à individualização das sete porções apreendidas no veículo; a definitiva exclusão ou não utilização do celular e dos dados dele derivados, diante do ID. 10710809780; a definição da ratificação dos atos instrutórios; a regulamentação do comparecimento periódico em Juízo determinado no acórdão de ID. 10711675431; o pedido geral de flexibilização territorial e o pedido de restituição do veículo constantes do ID. 10722203220; a perda superveniente do objeto do requerimento de ID. 10723032034; e o pedido específico de deslocamento para Itaúna/MG formulado no ID. 10724178754, sobre o qual o Ministério Público se manifestou no ID. 10724859773. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação definitiva do objeto processual e do acervo probatório remanescente A primeira providência necessária consiste em consolidar, de modo definitivo, os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 1.089.652/MG, juntada aos autos sob os IDs. 10695875504 e 10696051654, bem como das decisões posteriormente proferidas por este Juízo nos IDs. 10696121179 e 10700269764. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do acusado, bem como das provas delas derivadas, determinando sua exclusão, ressalvando expressamente, todavia, as apreensões decorrentes da busca pessoal e veicular realizada anteriormente à entrada na residência. Em cumprimento à ordem superior, a decisão de ID. 10696121179 restringiu o prosseguimento da persecução penal aos fatos relacionados à abordagem pessoal e veicular. A Secretaria, em seguida, lavrou a certidão de ID. 10699368123, mediante a qual promoveu a identificação das peças de conteúdo misto, dos documentos atingidos pela nulidade e daqueles inicialmente reputados preservados. A decisão de ID. 10700269764, por sua vez, suspendeu o curso das alegações finais precisamente para que, antes do julgamento de mérito, fossem definitivamente delimitados os elementos probatórios hígidos, evitando-se que eventual sentença viesse a se apoiar, direta ou indiretamente, em prova declarada ilícita. Assim, para todos os fins processuais, o objeto fático remanescente desta ação penal fica limitado aos acontecimentos ocorridos antes do ingresso dos agentes públicos na residência do acusado e aos elementos de prova cuja origem lícita e autônoma esteja vinculada à busca pessoal e/ou veicular. Por consequência, não poderão ser valorados, em alegações finais ou na sentença, os objetos, substâncias, declarações, conclusões periciais ou demais elementos exclusivamente provenientes da diligência domiciliar reputada ilícita, nem aqueles que dela sejam derivados. A delimitação ora realizada é de natureza fático-probatória. A classificação jurídica definitiva dos fatos remanescentes será examinada oportunamente na sentença, após o contraditório final, não sendo necessário antecipá-la nesta fase de saneamento. Isso se mostra especialmente adequado porque, após o julgamento do STJ, o Ministério Público, no ID. 10698722648, consignou entender remanescente a persecução quanto às condutas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A subsunção jurídica final, contudo, dependerá do acervo lícito efetivamente disponível ao tempo do julgamento. 2.2. Da manifestação defensiva de ID. 10705238726 — carregadores, munições e coldre A defesa, no ID. 10705238726, insurgiu-se contra a certidão de ID. 10699368123, sustentando, em síntese, que somente poderiam ser considerados provenientes da busca veicular a pistola Taurus G3C, um carregador e doze munições, devendo ser excluídos outro carregador, munições excedentes e um coldre. O requerimento comporta acolhimento apenas parcial. É verdade que o histórico narrativo do REDS, constante do ID. 10641018956, registra, ao descrever a busca veicular, a localização de uma pistola Taurus G3C, calibre 9mm, nº ADJ705756, carregada com doze munições, além das sete porções de substância semelhante à cocaína. Todavia, a análise não pode se restringir a esse único trecho. No Auto de Prisão em Flagrante – ID. 10641018955, lavrado imediatamente após os acontecimentos, o policial militar condutor Glaybson Gomes de Araújo declarou expressamente que, durante a busca no interior do veículo, encontrou, atrás do banco do passageiro, a pistola Taurus G3C municiada com 12 munições intactas, bem como outro carregador contendo mais 12 munições intactas, acrescentando que, no mesmo local, estavam as sete porções de substância semelhante à cocaína e que, em carteira encontrada no automóvel, havia R$ 1.478,00. Esse registro contemporâneo aos fatos é, ademais, compatível com a prova pericial produzida posteriormente. O laudo de ID. 10641032200 examinou precisamente 24 cartuchos intactos calibre 9mm Luger, tendo concluído por sua eficiência. Já o laudo de ID. 10641032203 examinou dois carregadores de pistola G3C calibre 9mm, ambos com capacidade nominal para doze cartuchos. E o laudo de ID. 10641032202 corresponde à própria pistola Taurus G3C, calibre 9x19mm, nº de série ADJ705756, considerada eficiente para produzir disparos. Há, portanto, suporte probatório autônomo e anterior à diligência domiciliar para vincular à busca veicular a pistola Taurus G3C, dois carregadores e o total de 24 cartuchos calibre 9mm, não prosperando, quanto a esses elementos, a pretensão defensiva de exclusão. Situação distinta ocorre em relação ao coldre. O objeto consta da relação geral de materiais arrecadados e foi posteriormente submetido a exame pericial no ID. 10667960958, que o descreve como um coldre de uso velado destinado ao porte de pistola semiautomática. Entretanto, nem o trecho do REDS que individualiza a busca veicular nem a declaração do condutor no APFD de ID. 10641018955 mencionam a apreensão de coldre no automóvel. O mesmo objeto tampouco é individualizado, na narrativa examinada, como proveniente de fonte autônoma anterior ao ingresso domiciliar. A mera presença do item na relação global de bens apreendidos não permite, diante da nulidade reconhecida pelo STJ, presumir sua origem lícita. Consequentemente, acolho parcialmente a manifestação de ID. 10705238726 exclusivamente quanto ao coldre, determinando que o objeto e o respectivo laudo de ID. 10667960958 não integrem o acervo probatório valorável da presente ação penal. 2.3. Da diligência pericial referente às sete porções apreendidas no veículo Na decisão de ID. 10700269764, este Juízo determinou exame pericial complementar especificamente sobre as sete porções de substância semelhante à cocaína apreendidas no veículo, a fim de individualizar sua natureza, quantidade e massa líquida, ressalvando expressamente a possibilidade de certificação de eventual impossibilidade técnica. Em resposta, a Seção Técnica Regional de Criminalística de Betim informou, no ID. 10706033065, que todos os materiais haviam sido acondicionados e encaminhados em um único invólucro, sendo inviável individualizar posteriormente os itens, em razão de os recipientes tipo eppendorf apresentarem características idênticas de coloração, tamanho e quantidades semelhantes de material. Logo, a diligência determinada pelo Juízo foi cumprida na modalidade tecnicamente possível, não havendo nova perícia a requisitar sobre o mesmo material. A impossibilidade de individualização, contudo, tem consequência relevante para a delimitação da prova. O exame preliminar anteriormente produzido examinou conjuntamente 17 invólucros, com massa global de 26,20g. Como parte daqueles recipientes estava vinculada à diligência domiciliar posteriormente invalidada, não é juridicamente possível atribuir às sete porções apreendidas no veículo a massa global, ou qualquer fração dela obtida por mera operação aritmética ou presunção. Assim, declaro cumprida a diligência determinada no ID. 10700269764, mediante a informação técnica de ID. 10706033065, ficando estabelecido que os dados quantitativos e de massa resultantes do exame conjunto das dezessete porções não poderão ser atribuídos às sete porções provenientes do veículo. Quanto à suficiência dos elementos lícitos remanescentes para demonstração da natureza da substância e da materialidade delitiva, a questão confunde-se com o mérito e será apreciada na sentença, após renovação das alegações finais, sem utilização de elementos exclusivamente provenientes da residência e sem atribuição automática às sete porções dos resultados globais produzidos sobre o conjunto posteriormente não individualizável. 2.4. Da ratificação dos atos instrutórios O Ministério Público, no ID. 10698722648, ratificou expressamente os atos instrutórios já realizados. Quanto à defesa, a decisão de ID. 10700269764 determinou que se manifestasse expressamente acerca da ratificação, indicando, de maneira concreta, eventual ato que pretendesse ver renovado e o correspondente prejuízo. Ficou expressamente consignado que o silêncio seria interpretado como ratificação tácita dos atos instrutórios não contaminados pela prova ilícita. A defesa foi regularmente intimada no ID. 10700903778, inclusive com reprodução da advertência acima referida. Após essa intimação, embora tenha apresentado diversas petições relativas à delimitação do acervo probatório e às medidas cautelares, não foi identificado no conjunto documental examinado pedido específico de renovação de depoimento, interrogatório ou outro ato da instrução, tampouco indicação concreta de prejuízo que justificasse sua repetição. Consequentemente, nos exatos termos previamente estabelecidos no ID. 10700269764, reconheço a ratificação tácita, pela defesa, dos atos instrutórios não atingidos pela nulidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A ratificação, evidentemente, não alcança elementos probatórios ilícitos ou trechos de atos que se limitem a reproduzir conteúdo cuja utilização tenha sido afastada por esta decisão. Não há, portanto, necessidade de renovação da audiência de instrução. 2.5. Das condições do comparecimento periódico em Juízo O acórdão de ID. 10711675431 revogou a prisão preventiva do acusado e estabeleceu, em substituição, medidas cautelares diversas, entre elas: a) manutenção do endereço atualizado e comparecimento aos atos processuais para os quais for intimado; b) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades, cujas condições deveriam ser fixadas pelo Juízo de origem; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; d) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; e e) monitoração eletrônica, se disponível, por prazo máximo de seis meses. O mandado de monitoração de ID. 10713199349 igualmente registra que o comparecimento periódico ocorrerá “no prazo e nas condições fixadas pelo juiz”, sem estabelecer periodicidade específica. Cumpre, portanto, a este Juízo regulamentar a medida. Considerando a necessidade de conferir objetividade à cautelar, sem impor ônus desproporcional ao acusado, fixo o comparecimento periódico em Juízo em periodicidade mensal, entre os dias 1º e 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à intimação desta decisão, devendo o acusado informar e justificar suas atividades e manter atualizados endereço e meios de contato. As demais medidas impostas pelo Tribunal permanecem integralmente vigentes. 2.6. Do pedido genérico de ampliação do perímetro para exercício profissional — ID. 10722203220 No ID. 10722203220, a defesa requereu autorização para que o acusado possa se deslocar por diversos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte em razão de suas atividades profissionais como motorista e músico, instruindo o pedido com os documentos de IDs 10722205997, 10722205458, 10722207279, 10722205999, 10722205812, 10722208079 e 10722208329. A documentação apresentada confere suporte à alegação de exercício de atividades profissionais fora dos limites da Comarca, inclusive nas áreas de transporte e de apresentações musicais. O portfólio de ID. 10722208079, por exemplo, identifica o acusado como integrante do Grupo Mistura Fina. Todavia, o pedido não comporta acolhimento na extensão pretendida. O acórdão de ID. 10711675431, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, impôs expressamente ao acusado a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. A medida, portanto, não estabeleceu mera obrigação de comunicação dos deslocamentos, mas condicionou a saída dos limites territoriais à prévia apreciação pelo Juízo. A autorização pretendida no ID. 10722203220, por sua amplitude, acabaria por modificar substancialmente essa sistemática. Com efeito, pretende-se permissão prévia para circulação por diferentes municípios, sem indicação antecipada e individualizada de datas, horários, destinos e compromissos, o que inviabilizaria a análise concreta da necessidade de cada deslocamento e, na prática, converteria a autorização judicial excepcional em autorização genérica e permanente. A monitoração eletrônica a que está submetido o acusado não altera essa conclusão. Trata-se de medida cautelar distinta, que não substitui nem torna dispensável a autorização judicial expressamente exigida pelo Tribunal para saída da Comarca. Embora o exercício de atividade profissional constitua circunstância relevante e deva ser considerado na apreciação de eventual pedido concreto, a documentação juntada demonstra a existência das atividades laborais, mas não justifica a supressão, em caráter geral, do controle judicial previamente estabelecido pela instância superior. Assim, a compatibilização entre o exercício profissional e as cautelares deverá ocorrer mediante análise de situações concretas, preservando-se a eficácia da medida territorial fixada pelo Tribunal. Diante disso, INDEFIRO o pedido de autorização genérica de ampliação do perímetro territorial formulado no ID. 10722203220, mantendo-se a proibição de o acusado ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, nos termos do acórdão de ID. 10711675431. 2.7. Da restituição do veículo Audi A3 — ID. 10722203220 Na mesma petição de ID. 10722203220, a defesa requer a restituição do veículo Audi A3 apreendido. Verifica-se, contudo, que ainda não houve manifestação ministerial específica acerca desse requerimento. Nos termos do art. 120, § 3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público deverá ser previamente ouvido sobre o pedido de restituição. Assim, antes da apreciação do requerimento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação específica acerca do pedido de restituição do veículo Audi A3 formulado no ID. 10722203220. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao ponto. 2.8. Do pedido de autorização para consulta médica formulado no ID. 10723032034 No ID. 10723032034, a defesa informou que consulta médica anteriormente autorizada havia sido cancelada e reagendada para 03/08/2026, em Contagem/MG, formulando nova pretensão de deslocamento. O Ministério Público, no ID. 10724276520, observou que, quando da apreciação ministerial, a data já havia transcorrido e opinou pela perda do objeto do requerimento. Com efeito, ausente utilidade em autorização retroativa de deslocamento, declaro prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de ID. 10723032034. 2.9. Do pedido de deslocamento profissional para Itaúna/MG em 08/08/2026 A defesa, no ID. 10724178754, requer autorização para que o acusado se ausente da Comarca de Brumadinho em 08/08/2026, a fim de participar de apresentação musical do Grupo Mistura Fina, no Município de Itaúna/MG, com retorno no mesmo dia. O pedido foi instruído com o contrato de prestação de serviços de ID. 10724176103, que prevê apresentação às 16h, no Recanto da Siriema, em Itaúna/MG, com duração de duas horas e trinta minutos e valor de R$ 2.600,00. O Ministério Público, no ID. 10724859773, manifestou-se pelo indeferimento do requerimento. Conforme acórdão de ID. 10711675431, a prisão preventiva do acusado foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, além da proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres e da submissão à monitoração eletrônica. No caso, embora comprovada a existência do compromisso profissional, não se verifica circunstância excepcional que justifique a flexibilização da medida cautelar territorial imposta pela instância superior. A autorização para saída da Comarca deve ser analisada restritivamente, à vista das finalidades das cautelares atualmente vigentes, não bastando, para sua mitigação, a existência de compromisso profissional fora dos limites territoriais fixados. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público de ID. 10724859773 e INDEFIRO o pedido formulado no ID. 10724178754, mantendo-se integralmente as medidas cautelares impostas no acórdão de ID. 10711675431. 2.10. Do encerramento do saneamento e da retomada das alegações finais A decisão de ID. 10700269764 determinou que, após a manifestação do Ministério Público sobre o aparelho celular, a conclusão da diligência pericial e o decurso do prazo concedido à defesa quanto à ratificação dos atos instrutórios, os autos retornassem conclusos para deliberação, seguindo-se nova vista sucessiva para alegações finais, primeiro ao Ministério Público e, depois, à defesa, facultada a ratificação, adequação ou complementação dos memoriais anteriormente apresentados à luz do acervo probatório lícito. As providências que justificaram a suspensão encontram-se agora suficientemente solucionadas. Desse modo, declaro encerrada a fase de saneamento decorrente da decisão do Superior Tribunal de Justiça e levanto a suspensão das alegações finais determinada no ID. 10700269764. Intime-se o Ministério Público, inicialmente, para apresentação de novas alegações finais ou ratificação/adequação dos memoriais anteriormente ofertados, observando estritamente os limites probatórios fixados nesta decisão. Após, intime-se a defesa, sucessivamente, para apresentação de suas alegações finais, igualmente à luz do acervo remanescente. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DELIMITO definitivamente o objeto fático-probatório da ação penal aos fatos e elementos de prova provenientes da busca pessoal e veicular anterior ao ingresso domiciliar, nos termos dos IDs 10695875504/10696051654, 10696121179, 10699368123 e 10700269764, vedada a utilização direta ou indireta das provas obtidas na residência ou delas derivadas; 2) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação defensiva de ID 10705238726, para: a) manter no acervo probatório, como vinculados à busca veicular, a pistola Taurus G3C nº ADJ705756, dois carregadores e 24 cartuchos calibre 9mm, à vista especialmente do ID 10641018955 e dos laudos de IDs 10641032200, 10641032202 e 10641032203; b) determinar, contudo, a não utilização do coldre e do respectivo laudo de ID 10667960958, por ausência de demonstração objetiva de origem lícita e autônoma anterior ao ingresso domiciliar; 3) DECLARO CUMPRIDA a diligência pericial determinada no ID. 10700269764, diante da impossibilidade técnica certificada no ID. 10706033065, estabelecendo que os dados globais de quantidade e massa decorrentes da análise conjunta dos 17 recipientes não poderão ser atribuídos às sete porções apreendidas no veículo; 4) DECLARO INUTILIZÁVEIS, para fins probatórios nesta ação penal, o aparelho celular e seus dados, extrações, relatórios e informações diretamente derivados, diante do conteúdo do ID. 10710809780, sem prejuízo da restituição já deferida no ID. 10722462113; 5) RECONHEÇO a ratificação dos atos instrutórios não contaminados pela prova ilícita, expressamente pelo Ministério Público no ID. 10698722648 e tacitamente pela defesa, nos termos dos IDs. 10700269764 e 10700903778; 6) FIXO, em cumprimento ao acórdão de ID. 10711675431, o comparecimento periódico do acusado em Juízo mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir do mês subsequente à intimação desta decisão, para informar e justificar suas atividades, mantendo-se as demais cautelares já impostas; 7) INDEFIRO, na amplitude em que formulado, o pedido genérico de expansão territorial para atividades profissionais constante do ID. 10722203220, sem prejuízo de autorizações específicas e previamente documentadas; 8) DETERMINO a intimação do Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre o pedido de restituição do veículo Audi A3 formulado no ID. 10722203220, nos termos do art. 120, § 3º, do CPP, após o que deverá o feito retornar concluso para decisão quanto ao ponto. 9) DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de deslocamento para consulta médica formulado no ID. 10723032034; 10) INDEFIRO o pedido de ID. 10724178754, nos termos da manifestação ministerial de ID. 10724859773, mantendo-se integralmente as medidas cautelares impostas no acórdão de ID. 10711675431; 11) DECLARO ENCERRADO o saneamento processual determinado no ID. 10700269764 e LEVANTO a suspensão das alegações finais: Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para apresentação, ratificação ou adequação das alegações finais ao acervo probatório ora delimitado; Após, dê-se vista à defesa, sucessivamente, pelo prazo legal, para a mesma finalidade; Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para sentença. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS COELHO BARBOSA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICKOLAS ADRIEL TORQUATO ALMEIDA
OAB: 219033/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000388-88.2026.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS COELHO BARBOSA DE SOUZA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de LUCAS COELHO BARBOSA DE SOUZA, por meio do ID. 10643270679, imputando-lhe, originariamente, a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput, e art. 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Segundo a narrativa acusatória original, em 20 de fevereiro de 2026, durante abordagem do veículo Audi A3 conduzido pelo denunciado, teriam sido localizados uma pistola Taurus G3C, calibre 9x19 mm, nº de série ADJ705756, carregadores e munições calibre 9mm, sete porções de substância semelhante à cocaína e R$ 1.478,00 em espécie. Na sequência, após ingresso dos policiais na residência do acusado, teriam sido encontrados uma pistola Beretta, modelo 950B, calibre .25, respectivo carregador e munições, outras dez porções de substância semelhante à cocaína e 43 comprimidos semelhantes a MDMA/ecstasy. A denúncia reuniu ambos os contextos fáticos em uma única imputação, atribuindo ao acusado os três delitos acima referidos. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à representação policial para quebra do sigilo e extração de dados do aparelho celular Apple iPhone 17 Pro Max apreendido, bem como requereu providências relativas aos exames definitivos das substâncias arrecadadas. Pela decisão de ID. 10644029981, determinou-se a notificação do acusado para apresentação da defesa prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, além de providências relativas à prova pericial e ao aparelho celular. O acusado foi regularmente notificado e apresentou defesa prévia no ID. 10657021628. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou a manifestação de ID. 10665085932, na qual se opôs às preliminares defensivas, à restituição da pistola Taurus G3C e à revogação da prisão preventiva, requerendo o prosseguimento da persecução penal. Sobreveio, em 29/04/2026, a decisão de ID. 10670493307, pela qual este Juízo rejeitou as preliminares e teses apresentadas pela defesa, afastou a absolvição sumária, indeferiu o pedido de restituição da pistola Taurus G3C e o pedido de revogação da prisão preventiva, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento para 27/05/2026. A defesa opôs embargos de declaração, inicialmente sob o ID. 10671893553, havendo também manifestação juntada sob o ID. 10673139012. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID. 10675772244. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/05/2026, conforme ata de ID. 10687522456, ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além da informante Jaqueline de Fátima Silvério, seguindo-se o interrogatório do acusado, então preso e assistido por defesa técnica. Na mesma assentada, foi indeferida nova pretensão de relaxamento ou revogação da prisão preventiva e, encerrada a instrução, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais. Posteriormente, a defesa formulou novo pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva no ID. 10692919122. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID. 10695317616 e, em manifestação autônoma de ID. 10695317617, posicionou-se contrariamente à revogação da custódia cautelar. O curso processual, entretanto, sofreu alteração substancial antes da apresentação das alegações finais defensivas. Em 15/06/2026, foram juntados aos autos os pronunciamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 1.089.652/MG, sob os IDs 10695875504 e 10696051654. Naquela impetração, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso dos policiais na residência do acusado, bem como das provas delas derivadas, determinando seu afastamento, mas expressamente ressalvou as apreensões decorrentes da busca pessoal e veicular realizada antes da entrada no domicílio. Em cumprimento à determinação da Corte Superior, este Juízo proferiu a decisão de ID. 10696121179, mediante a qual delimitou os efeitos do julgamento, reviu parcialmente a decisão de recebimento da denúncia de ID. 10670493307 e restringiu o prosseguimento da ação penal aos fatos e elementos probatórios relacionados à abordagem pessoal e veicular, afastando da persecução os fatos sustentados exclusivamente pela busca domiciliar considerada ilícita. Após tal pronunciamento, o Ministério Público apresentou manifestação no ID. 10698722648, na qual declarou ciência da decisão proferida pelo STJ, ratificou os atos de instrução já praticados e requereu a manutenção da prisão preventiva. Consignou, naquele momento, compreender que a persecução remanescente dizia respeito às condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa, por sua vez, manifestou-se no ID. 10699202231, requerendo, em síntese, o estrito cumprimento da decisão do STJ, a precisa separação entre os elementos oriundos da busca veicular e aqueles obtidos na residência, a readequação da prova toxicológica, a desconsideração de conclusões periciais que houvessem reunido material de ambas as apreensões, esclarecimentos acerca da origem do aparelho celular, além da revogação da prisão preventiva e, no mérito, das providências absolutórias ou desclassificatórias que entendia cabíveis. Na sequência, foi lavrada a certidão de saneamento de ID. 10699368123, por meio da qual a Secretaria identificou documentos de conteúdo misto, peças desentranhadas e elementos preservados em decorrência da decisão do STJ. Naquela certidão, foram considerados preservados, em princípio, os elementos relacionados à pistola Taurus G3C, calibre 9x19mm, nº ADJ705756, aos carregadores e munições compatíveis, às sete porções de substância semelhante à cocaína e à quantia de R$ 1.478,00, todos atribuídos à busca veicular. A mesma certidão de ID. 10699368123 registrou, ainda, que não era possível determinar, pelos elementos então disponíveis, se a apreensão do aparelho celular havia ocorrido durante a abordagem pessoal/veicular ou somente no curso da diligência domiciliar posteriormente declarada ilícita, pois o telefone figurava nos documentos policiais apenas como material apreendido, sem individualização suficiente do momento e do local de sua arrecadação. Diante desse novo panorama, foi proferida, em 19/06/2026, a decisão de ID. 10700269764. Na oportunidade, este Juízo manteve, naquele estágio, a prisão preventiva, mas, sobretudo, suspendeu o curso do prazo para apresentação das alegações finais, considerando que a alteração do acervo probatório determinada pelo STJ exigia saneamento prévio. Na mesma decisão de ID. 10700269764, determinou-se: (i) a realização de exame complementar destinado a apurar, exclusivamente quanto às sete porções apreendidas no veículo, sua natureza, quantidade e massa líquida, admitindo-se, caso tecnicamente inviável, a certificação dessa impossibilidade; (ii) nova manifestação ministerial acerca da origem do aparelho celular e da eventual insistência na utilização do telefone e de seus dados, mediante demonstração de fonte lícita e independente; (iii) intimação da defesa para declarar expressamente se ratificava os atos instrutórios praticados e, em caso negativo, indicar concretamente qual ato reputava necessário renovar; e (iv) concluídas tais providências, retorno dos autos para deliberação e posterior reabertura sucessiva das alegações finais, primeiro ao Ministério Público e, depois, à defesa. A defesa foi intimada dos termos da decisão, conforme ID. 10700903778, no qual constou também a advertência de que a ausência de indicação específica de ato instrutório a ser renovado seria considerada ratificação dos atos não contaminados pela prova ilícita. Enquanto se realizavam as providências saneadoras, a defesa apresentou a manifestação de ID. 10705238726, insurgindo-se contra a delimitação realizada na certidão de ID. 10699368123 especificamente quanto aos carregadores, munições e coldre. Sustentou que a descrição da busca veicular constante dos registros policiais somente permitiria considerar lícitos a pistola Taurus G3C, um carregador e doze munições, requerendo a retificação da certidão e a exclusão de um segundo carregador, de munições excedentes e de um coldre, que reputou provenientes da busca domiciliar invalidada. Em cumprimento à determinação pericial estabelecida no ID. 10700269764, foi juntada a informação técnica de ID. 10706033065, na qual a Seção Técnica Regional de Criminalística de Betim informou que todos os materiais entorpecentes haviam sido acondicionados e encaminhados em um único invólucro, sendo impossível, posteriormente, individualizar cada item, uma vez que os recipientes do tipo eppendorf apresentavam características idênticas de coloração, tamanho e quantidades semelhantes de conteúdo. O Ministério Público, por sua vez, respondeu à determinação relativa ao telefone no ID. 10710809780. Após reexaminar o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatórios policiais e prova oral, declarou que não conseguiu identificar objetivamente o momento da apreensão do aparelho celular nem demonstrar que sua arrecadação tivesse ocorrido em contexto autônomo e anterior ao ingresso na residência, razão pela qual expressamente deixou de insistir na utilização do aparelho e de quaisquer dados dele eventualmente extraídos. Na sequência, a defesa requereu a restituição do aparelho celular no ID. 10711660154, juntando documento destinado à comprovação da propriedade no ID. 10711663646. Também em 09/07/2026 foi juntado o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de ID. 10711675431, proferido nos Embargos de Declaração-Cr nº 1.0000.26.098413-3/001. O Tribunal rejeitou os embargos declaratórios, mas, por maioria, concedeu habeas corpus de ofício e revogou a prisão preventiva do acusado, diante da alteração do quadro fático-probatório decorrente da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em substituição à prisão, o TJMG impôs ao acusado o compromisso de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais para os quais fosse intimado; comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades, cujas condições deveriam ser fixadas por este Juízo de origem; proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; e monitoração eletrônica, se disponível, pelo prazo máximo de seis meses. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo proferiu o despacho de ID. 10711698560, determinando a expedição do alvará de soltura e as demais providências necessárias. Foi expedido o alvará de ID. 10711877522, tendo a soltura sido posteriormente certificada como efetivamente cumprida em 11/07/2026, conforme ID. 10712871796. A monitoração eletrônica também foi implementada, constando dos autos, entre outros documentos, o ofício de ID. 10713171038 e o mandado de monitoração de ID. 10713199349. Já em liberdade, o acusado formulou sucessivos pedidos relacionados à restrição territorial decorrente das cautelares. Inicialmente, requereu autorização para consulta médica por meio dos IDs. 10716821284 e 10716848926, pretensão que veio a ser indeferida pela decisão de ID. 10717308675. Mais adiante, foram juntados os IDs. 10722355636 e 10722359083, acompanhados dos documentos de IDs. 10722343077 e 10722358981, requerendo autorização para comparecimento a consulta médica em Contagem/MG no dia 31/07/2026. O pedido foi acolhido pela decisão de ID. 10722462113, que autorizou o deslocamento pelo tempo estritamente necessário e determinou comunicação à unidade responsável pela monitoração. Na mesma decisão de ID. 10722462113, foi deferida a restituição do aparelho celular, em razão do desinteresse probatório manifestado pelo Ministério Público e da comprovação de propriedade, determinando-se a expedição do necessário mediante termo de restituição, desde que inexistente outro impedimento. O pronunciamento consignou expressamente que, após o cumprimento, os autos deveriam retornar conclusos para análise das demais questões pendentes, inclusive do pedido de restituição do veículo. A Secretaria certificou, no ID. 10722499198, o encaminhamento da comunicação relativa ao deslocamento autorizado e a expedição de mandado à autoridade policial para ciência e cumprimento da ordem de restituição do celular. Antes disso, no ID. 10722203220, a defesa havia formulado pedido mais abrangente de flexibilização das medidas cautelares. Alegou que o acusado exerceria atividades profissionais como motorista de caminhão/ônibus e músico e que a limitação territorial à Comarca de Brumadinho dificultaria o exercício de seu trabalho, requerendo autorização para deslocamentos por toda a Região Metropolitana de Belo Horizonte para fins profissionais. No mesmo ID. 10722203220, a defesa requereu a restituição do veículo Audi A3, sustentando, entre outros fundamentos, a propriedade e origem lícita do bem, ausência de interesse probatório atual e inexistência de demonstração de utilização habitual do automóvel para prática criminosa. Reiterou, ainda, o pedido de restituição do aparelho celular. Ao final, requereu expressamente a flexibilização territorial para atividade laboral, a restituição do telefone e a restituição do veículo. A referida petição veio acompanhada de documentos juntados, entre outros, nos IDs. 10722205997, 10722205458, 10722207279, 10722205999, 10722205812, 10722208079 e 10722208329, destinados à demonstração das atividades profissionais e das alegações patrimoniais formuladas pela defesa. O portfólio de ID. 10722208079, especificamente, identifica o acusado como integrante do Grupo Mistura Fina e descreve apresentações em eventos privados, públicos, bares e casas noturnas. Quanto à consulta médica autorizada para 31/07/2026, a defesa informou posteriormente, no ID. 10723032034, que o atendimento havia sido cancelado e reagendado para 03/08/2026, às 9h45, em Contagem/MG, formulando novo pedido de autorização. Instado, o Ministério Público manifestou-se no ID. 10724276520, consignando que a consulta reagendada para 03/08/2026 já havia ocorrido temporalmente quando da análise do requerimento e, por isso, eventual nova apreciação encontrava-se prejudicada pelo transcurso da data, afirmando não possuir outras providências a requerer naquele momento. Consta ainda dos autos a decisão monocrática de ID. 10723995501, proferida em outro habeas corpus impetrado em favor do acusado, no qual se discutia novamente a prisão preventiva. O writ foi julgado prejudicado por perda do objeto, uma vez constatado que a custódia já havia sido revogada e o alvará de soltura cumprido em 11/07/2026. Por fim, em 04/08/2026, a defesa apresentou o requerimento de ID. 10724178754, postulando autorização judicial específica para que o acusado se ausente da Comarca de Brumadinho no dia 08/08/2026, a fim de participar de apresentação profissional com o Grupo Mistura Fina no Município de Itaúna/MG, com deslocamento de ida e volta no mesmo dia e comunicação à central de monitoração eletrônica. Foi juntado, para instrução desse pedido, o contrato de apresentação musical de ID. 10724176103, no qual consta evento previsto para 08/08/2026, às 16h, no denominado Recanto da Siriema, em Itaúna/MG, zona rural, com duração prevista de duas horas e trinta minutos e valor contratual total de R$ 2.600,00, além do documento de ID. 10724172622. Após a intimação de ID. 10724184594, o Ministério Público apresentou a manifestação de ID. 10724859773. O órgão ministerial opinou pelo indeferimento do deslocamento para Itaúna/MG, sustentando, em síntese, ausência de imprescindibilidade da saída e incompatibilidade do pedido com as medidas cautelares consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização e na proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Assim, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça e das providências posteriormente adotadas, encontram-se os autos em fase de saneamento definitivo do acervo probatório, permanecendo suspensa, por força da decisão de ID .10700269764, a marcha das alegações finais até que sejam solucionadas as questões remanescentes. Em síntese, reclamam pronunciamento nesta oportunidade, sem prejuízo das providências de mero cumprimento: a delimitação final dos elementos probatórios lícitos após o julgamento do STJ; a manifestação defensiva de ID. 10705238726 quanto a carregadores, munições e coldre; as consequências processuais da impossibilidade técnica informada no ID. 10706033065 quanto à individualização das sete porções apreendidas no veículo; a definitiva exclusão ou não utilização do celular e dos dados dele derivados, diante do ID. 10710809780; a definição da ratificação dos atos instrutórios; a regulamentação do comparecimento periódico em Juízo determinado no acórdão de ID. 10711675431; o pedido geral de flexibilização territorial e o pedido de restituição do veículo constantes do ID. 10722203220; a perda superveniente do objeto do requerimento de ID. 10723032034; e o pedido específico de deslocamento para Itaúna/MG formulado no ID. 10724178754, sobre o qual o Ministério Público se manifestou no ID. 10724859773. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação definitiva do objeto processual e do acervo probatório remanescente A primeira providência necessária consiste em consolidar, de modo definitivo, os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 1.089.652/MG, juntada aos autos sob os IDs. 10695875504 e 10696051654, bem como das decisões posteriormente proferidas por este Juízo nos IDs. 10696121179 e 10700269764. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do acusado, bem como das provas delas derivadas, determinando sua exclusão, ressalvando expressamente, todavia, as apreensões decorrentes da busca pessoal e veicular realizada anteriormente à entrada na residência. Em cumprimento à ordem superior, a decisão de ID. 10696121179 restringiu o prosseguimento da persecução penal aos fatos relacionados à abordagem pessoal e veicular. A Secretaria, em seguida, lavrou a certidão de ID. 10699368123, mediante a qual promoveu a identificação das peças de conteúdo misto, dos documentos atingidos pela nulidade e daqueles inicialmente reputados preservados. A decisão de ID. 10700269764, por sua vez, suspendeu o curso das alegações finais precisamente para que, antes do julgamento de mérito, fossem definitivamente delimitados os elementos probatórios hígidos, evitando-se que eventual sentença viesse a se apoiar, direta ou indiretamente, em prova declarada ilícita. Assim, para todos os fins processuais, o objeto fático remanescente desta ação penal fica limitado aos acontecimentos ocorridos antes do ingresso dos agentes públicos na residência do acusado e aos elementos de prova cuja origem lícita e autônoma esteja vinculada à busca pessoal e/ou veicular. Por consequência, não poderão ser valorados, em alegações finais ou na sentença, os objetos, substâncias, declarações, conclusões periciais ou demais elementos exclusivamente provenientes da diligência domiciliar reputada ilícita, nem aqueles que dela sejam derivados. A delimitação ora realizada é de natureza fático-probatória. A classificação jurídica definitiva dos fatos remanescentes será examinada oportunamente na sentença, após o contraditório final, não sendo necessário antecipá-la nesta fase de saneamento. Isso se mostra especialmente adequado porque, após o julgamento do STJ, o Ministério Público, no ID. 10698722648, consignou entender remanescente a persecução quanto às condutas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A subsunção jurídica final, contudo, dependerá do acervo lícito efetivamente disponível ao tempo do julgamento. 2.2. Da manifestação defensiva de ID. 10705238726 — carregadores, munições e coldre A defesa, no ID. 10705238726, insurgiu-se contra a certidão de ID. 10699368123, sustentando, em síntese, que somente poderiam ser considerados provenientes da busca veicular a pistola Taurus G3C, um carregador e doze munições, devendo ser excluídos outro carregador, munições excedentes e um coldre. O requerimento comporta acolhimento apenas parcial. É verdade que o histórico narrativo do REDS, constante do ID. 10641018956, registra, ao descrever a busca veicular, a localização de uma pistola Taurus G3C, calibre 9mm, nº ADJ705756, carregada com doze munições, além das sete porções de substância semelhante à cocaína. Todavia, a análise não pode se restringir a esse único trecho. No Auto de Prisão em Flagrante – ID. 10641018955, lavrado imediatamente após os acontecimentos, o policial militar condutor Glaybson Gomes de Araújo declarou expressamente que, durante a busca no interior do veículo, encontrou, atrás do banco do passageiro, a pistola Taurus G3C municiada com 12 munições intactas, bem como outro carregador contendo mais 12 munições intactas, acrescentando que, no mesmo local, estavam as sete porções de substância semelhante à cocaína e que, em carteira encontrada no automóvel, havia R$ 1.478,00. Esse registro contemporâneo aos fatos é, ademais, compatível com a prova pericial produzida posteriormente. O laudo de ID. 10641032200 examinou precisamente 24 cartuchos intactos calibre 9mm Luger, tendo concluído por sua eficiência. Já o laudo de ID. 10641032203 examinou dois carregadores de pistola G3C calibre 9mm, ambos com capacidade nominal para doze cartuchos. E o laudo de ID. 10641032202 corresponde à própria pistola Taurus G3C, calibre 9x19mm, nº de série ADJ705756, considerada eficiente para produzir disparos. Há, portanto, suporte probatório autônomo e anterior à diligência domiciliar para vincular à busca veicular a pistola Taurus G3C, dois carregadores e o total de 24 cartuchos calibre 9mm, não prosperando, quanto a esses elementos, a pretensão defensiva de exclusão. Situação distinta ocorre em relação ao coldre. O objeto consta da relação geral de materiais arrecadados e foi posteriormente submetido a exame pericial no ID. 10667960958, que o descreve como um coldre de uso velado destinado ao porte de pistola semiautomática. Entretanto, nem o trecho do REDS que individualiza a busca veicular nem a declaração do condutor no APFD de ID. 10641018955 mencionam a apreensão de coldre no automóvel. O mesmo objeto tampouco é individualizado, na narrativa examinada, como proveniente de fonte autônoma anterior ao ingresso domiciliar. A mera presença do item na relação global de bens apreendidos não permite, diante da nulidade reconhecida pelo STJ, presumir sua origem lícita. Consequentemente, acolho parcialmente a manifestação de ID. 10705238726 exclusivamente quanto ao coldre, determinando que o objeto e o respectivo laudo de ID. 10667960958 não integrem o acervo probatório valorável da presente ação penal. 2.3. Da diligência pericial referente às sete porções apreendidas no veículo Na decisão de ID. 10700269764, este Juízo determinou exame pericial complementar especificamente sobre as sete porções de substância semelhante à cocaína apreendidas no veículo, a fim de individualizar sua natureza, quantidade e massa líquida, ressalvando expressamente a possibilidade de certificação de eventual impossibilidade técnica. Em resposta, a Seção Técnica Regional de Criminalística de Betim informou, no ID. 10706033065, que todos os materiais haviam sido acondicionados e encaminhados em um único invólucro, sendo inviável individualizar posteriormente os itens, em razão de os recipientes tipo eppendorf apresentarem características idênticas de coloração, tamanho e quantidades semelhantes de material. Logo, a diligência determinada pelo Juízo foi cumprida na modalidade tecnicamente possível, não havendo nova perícia a requisitar sobre o mesmo material. A impossibilidade de individualização, contudo, tem consequência relevante para a delimitação da prova. O exame preliminar anteriormente produzido examinou conjuntamente 17 invólucros, com massa global de 26,20g. Como parte daqueles recipientes estava vinculada à diligência domiciliar posteriormente invalidada, não é juridicamente possível atribuir às sete porções apreendidas no veículo a massa global, ou qualquer fração dela obtida por mera operação aritmética ou presunção. Assim, declaro cumprida a diligência determinada no ID. 10700269764, mediante a informação técnica de ID. 10706033065, ficando estabelecido que os dados quantitativos e de massa resultantes do exame conjunto das dezessete porções não poderão ser atribuídos às sete porções provenientes do veículo. Quanto à suficiência dos elementos lícitos remanescentes para demonstração da natureza da substância e da materialidade delitiva, a questão confunde-se com o mérito e será apreciada na sentença, após renovação das alegações finais, sem utilização de elementos exclusivamente provenientes da residência e sem atribuição automática às sete porções dos resultados globais produzidos sobre o conjunto posteriormente não individualizável. 2.4. Da ratificação dos atos instrutórios O Ministério Público, no ID. 10698722648, ratificou expressamente os atos instrutórios já realizados. Quanto à defesa, a decisão de ID. 10700269764 determinou que se manifestasse expressamente acerca da ratificação, indicando, de maneira concreta, eventual ato que pretendesse ver renovado e o correspondente prejuízo. Ficou expressamente consignado que o silêncio seria interpretado como ratificação tácita dos atos instrutórios não contaminados pela prova ilícita. A defesa foi regularmente intimada no ID. 10700903778, inclusive com reprodução da advertência acima referida. Após essa intimação, embora tenha apresentado diversas petições relativas à delimitação do acervo probatório e às medidas cautelares, não foi identificado no conjunto documental examinado pedido específico de renovação de depoimento, interrogatório ou outro ato da instrução, tampouco indicação concreta de prejuízo que justificasse sua repetição. Consequentemente, nos exatos termos previamente estabelecidos no ID. 10700269764, reconheço a ratificação tácita, pela defesa, dos atos instrutórios não atingidos pela nulidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A ratificação, evidentemente, não alcança elementos probatórios ilícitos ou trechos de atos que se limitem a reproduzir conteúdo cuja utilização tenha sido afastada por esta decisão. Não há, portanto, necessidade de renovação da audiência de instrução. 2.5. Das condições do comparecimento periódico em Juízo O acórdão de ID. 10711675431 revogou a prisão preventiva do acusado e estabeleceu, em substituição, medidas cautelares diversas, entre elas: a) manutenção do endereço atualizado e comparecimento aos atos processuais para os quais for intimado; b) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades, cujas condições deveriam ser fixadas pelo Juízo de origem; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; d) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; e e) monitoração eletrônica, se disponível, por prazo máximo de seis meses. O mandado de monitoração de ID. 10713199349 igualmente registra que o comparecimento periódico ocorrerá “no prazo e nas condições fixadas pelo juiz”, sem estabelecer periodicidade específica. Cumpre, portanto, a este Juízo regulamentar a medida. Considerando a necessidade de conferir objetividade à cautelar, sem impor ônus desproporcional ao acusado, fixo o comparecimento periódico em Juízo em periodicidade mensal, entre os dias 1º e 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à intimação desta decisão, devendo o acusado informar e justificar suas atividades e manter atualizados endereço e meios de contato. As demais medidas impostas pelo Tribunal permanecem integralmente vigentes. 2.6. Do pedido genérico de ampliação do perímetro para exercício profissional — ID. 10722203220 No ID. 10722203220, a defesa requereu autorização para que o acusado possa se deslocar por diversos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte em razão de suas atividades profissionais como motorista e músico, instruindo o pedido com os documentos de IDs 10722205997, 10722205458, 10722207279, 10722205999, 10722205812, 10722208079 e 10722208329. A documentação apresentada confere suporte à alegação de exercício de atividades profissionais fora dos limites da Comarca, inclusive nas áreas de transporte e de apresentações musicais. O portfólio de ID. 10722208079, por exemplo, identifica o acusado como integrante do Grupo Mistura Fina. Todavia, o pedido não comporta acolhimento na extensão pretendida. O acórdão de ID. 10711675431, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, impôs expressamente ao acusado a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. A medida, portanto, não estabeleceu mera obrigação de comunicação dos deslocamentos, mas condicionou a saída dos limites territoriais à prévia apreciação pelo Juízo. A autorização pretendida no ID. 10722203220, por sua amplitude, acabaria por modificar substancialmente essa sistemática. Com efeito, pretende-se permissão prévia para circulação por diferentes municípios, sem indicação antecipada e individualizada de datas, horários, destinos e compromissos, o que inviabilizaria a análise concreta da necessidade de cada deslocamento e, na prática, converteria a autorização judicial excepcional em autorização genérica e permanente. A monitoração eletrônica a que está submetido o acusado não altera essa conclusão. Trata-se de medida cautelar distinta, que não substitui nem torna dispensável a autorização judicial expressamente exigida pelo Tribunal para saída da Comarca. Embora o exercício de atividade profissional constitua circunstância relevante e deva ser considerado na apreciação de eventual pedido concreto, a documentação juntada demonstra a existência das atividades laborais, mas não justifica a supressão, em caráter geral, do controle judicial previamente estabelecido pela instância superior. Assim, a compatibilização entre o exercício profissional e as cautelares deverá ocorrer mediante análise de situações concretas, preservando-se a eficácia da medida territorial fixada pelo Tribunal. Diante disso, INDEFIRO o pedido de autorização genérica de ampliação do perímetro territorial formulado no ID. 10722203220, mantendo-se a proibição de o acusado ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, nos termos do acórdão de ID. 10711675431. 2.7. Da restituição do veículo Audi A3 — ID. 10722203220 Na mesma petição de ID. 10722203220, a defesa requer a restituição do veículo Audi A3 apreendido. Verifica-se, contudo, que ainda não houve manifestação ministerial específica acerca desse requerimento. Nos termos do art. 120, § 3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público deverá ser previamente ouvido sobre o pedido de restituição. Assim, antes da apreciação do requerimento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação específica acerca do pedido de restituição do veículo Audi A3 formulado no ID. 10722203220. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao ponto. 2.8. Do pedido de autorização para consulta médica formulado no ID. 10723032034 No ID. 10723032034, a defesa informou que consulta médica anteriormente autorizada havia sido cancelada e reagendada para 03/08/2026, em Contagem/MG, formulando nova pretensão de deslocamento. O Ministério Público, no ID. 10724276520, observou que, quando da apreciação ministerial, a data já havia transcorrido e opinou pela perda do objeto do requerimento. Com efeito, ausente utilidade em autorização retroativa de deslocamento, declaro prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de ID. 10723032034. 2.9. Do pedido de deslocamento profissional para Itaúna/MG em 08/08/2026 A defesa, no ID. 10724178754, requer autorização para que o acusado se ausente da Comarca de Brumadinho em 08/08/2026, a fim de participar de apresentação musical do Grupo Mistura Fina, no Município de Itaúna/MG, com retorno no mesmo dia. O pedido foi instruído com o contrato de prestação de serviços de ID. 10724176103, que prevê apresentação às 16h, no Recanto da Siriema, em Itaúna/MG, com duração de duas horas e trinta minutos e valor de R$ 2.600,00. O Ministério Público, no ID. 10724859773, manifestou-se pelo indeferimento do requerimento. Conforme acórdão de ID. 10711675431, a prisão preventiva do acusado foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, além da proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres e da submissão à monitoração eletrônica. No caso, embora comprovada a existência do compromisso profissional, não se verifica circunstância excepcional que justifique a flexibilização da medida cautelar territorial imposta pela instância superior. A autorização para saída da Comarca deve ser analisada restritivamente, à vista das finalidades das cautelares atualmente vigentes, não bastando, para sua mitigação, a existência de compromisso profissional fora dos limites territoriais fixados. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público de ID. 10724859773 e INDEFIRO o pedido formulado no ID. 10724178754, mantendo-se integralmente as medidas cautelares impostas no acórdão de ID. 10711675431. 2.10. Do encerramento do saneamento e da retomada das alegações finais A decisão de ID. 10700269764 determinou que, após a manifestação do Ministério Público sobre o aparelho celular, a conclusão da diligência pericial e o decurso do prazo concedido à defesa quanto à ratificação dos atos instrutórios, os autos retornassem conclusos para deliberação, seguindo-se nova vista sucessiva para alegações finais, primeiro ao Ministério Público e, depois, à defesa, facultada a ratificação, adequação ou complementação dos memoriais anteriormente apresentados à luz do acervo probatório lícito. As providências que justificaram a suspensão encontram-se agora suficientemente solucionadas. Desse modo, declaro encerrada a fase de saneamento decorrente da decisão do Superior Tribunal de Justiça e levanto a suspensão das alegações finais determinada no ID. 10700269764. Intime-se o Ministério Público, inicialmente, para apresentação de novas alegações finais ou ratificação/adequação dos memoriais anteriormente ofertados, observando estritamente os limites probatórios fixados nesta decisão. Após, intime-se a defesa, sucessivamente, para apresentação de suas alegações finais, igualmente à luz do acervo remanescente. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DELIMITO definitivamente o objeto fático-probatório da ação penal aos fatos e elementos de prova provenientes da busca pessoal e veicular anterior ao ingresso domiciliar, nos termos dos IDs 10695875504/10696051654, 10696121179, 10699368123 e 10700269764, vedada a utilização direta ou indireta das provas obtidas na residência ou delas derivadas; 2) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação defensiva de ID 10705238726, para: a) manter no acervo probatório, como vinculados à busca veicular, a pistola Taurus G3C nº ADJ705756, dois carregadores e 24 cartuchos calibre 9mm, à vista especialmente do ID 10641018955 e dos laudos de IDs 10641032200, 10641032202 e 10641032203; b) determinar, contudo, a não utilização do coldre e do respectivo laudo de ID 10667960958, por ausência de demonstração objetiva de origem lícita e autônoma anterior ao ingresso domiciliar; 3) DECLARO CUMPRIDA a diligência pericial determinada no ID. 10700269764, diante da impossibilidade técnica certificada no ID. 10706033065, estabelecendo que os dados globais de quantidade e massa decorrentes da análise conjunta dos 17 recipientes não poderão ser atribuídos às sete porções apreendidas no veículo; 4) DECLARO INUTILIZÁVEIS, para fins probatórios nesta ação penal, o aparelho celular e seus dados, extrações, relatórios e informações diretamente derivados, diante do conteúdo do ID. 10710809780, sem prejuízo da restituição já deferida no ID. 10722462113; 5) RECONHEÇO a ratificação dos atos instrutórios não contaminados pela prova ilícita, expressamente pelo Ministério Público no ID. 10698722648 e tacitamente pela defesa, nos termos dos IDs. 10700269764 e 10700903778; 6) FIXO, em cumprimento ao acórdão de ID. 10711675431, o comparecimento periódico do acusado em Juízo mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir do mês subsequente à intimação desta decisão, para informar e justificar suas atividades, mantendo-se as demais cautelares já impostas; 7) INDEFIRO, na amplitude em que formulado, o pedido genérico de expansão territorial para atividades profissionais constante do ID. 10722203220, sem prejuízo de autorizações específicas e previamente documentadas; 8) DETERMINO a intimação do Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre o pedido de restituição do veículo Audi A3 formulado no ID. 10722203220, nos termos do art. 120, § 3º, do CPP, após o que deverá o feito retornar concluso para decisão quanto ao ponto. 9) DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de deslocamento para consulta médica formulado no ID. 10723032034; 10) INDEFIRO o pedido de ID. 10724178754, nos termos da manifestação ministerial de ID. 10724859773, mantendo-se integralmente as medidas cautelares impostas no acórdão de ID. 10711675431; 11) DECLARO ENCERRADO o saneamento processual determinado no ID. 10700269764 e LEVANTO a suspensão das alegações finais: Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para apresentação, ratificação ou adequação das alegações finais ao acervo probatório ora delimitado; Após, dê-se vista à defesa, sucessivamente, pelo prazo legal, para a mesma finalidade; Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para sentença. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho