5000388-81.2026.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000388-81.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Licenças / Afastamentos, Abono de Permanência] AUTOR: CARLA REGINA BRINI DE MENDONCA CPF: 889.140.546-91 RÉU: MUNICIPIO DE SAO ROMAO CPF: 24.891.418/0001-02 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CARLA REGINA BRINI DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO, partes qualificadas nos autos. A autora alegou ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de dentista, e que se encontra em tratamento de saúde em virtude de lombociatalgia (CID 10: M54.4) associada a alterações degenerativas da coluna, apresentando atestados médicos sucessivos à Administração Municipal (ID 10663351760). Sustentou que o Município promoveu a suspensão integral de sua remuneração nos meses de fevereiro e março de 2026 com o lançamento de faltas injustificadas, sem prévia realização de perícia oficial e sem decisão administrativa motivada em contraditório. Ao final, postulou a confirmação da tutela de urgência, a anulação das faltas, o pagamento das remunerações suprimidas, a regularização funcional e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Instado a se manifestar previamente acerca da medida de urgência, o ente municipal apresentou manifestação alegando a existência de laudo pericial anterior que sugeriu a readaptação da servidora, a recusa injustificada ao comparecimento e a legitimidade dos descontos (ID 10681455650). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo para determinar o restabelecimento imediato dos vencimentos da autora, a suspensão dos efeitos das faltas de fevereiro e março de 2026, bem como a realização de nova perícia médica oficial no prazo de 30 dias (ID 10682734883). Devidamente citado, o réu apresentou peça de contestação com pedido de reconsideração da tutela de urgência (ID 10699372067). O Município arguiu inconsistências documentais, alegando que o atestado médico com data de 16/05/2026 fora protocolizado em 15/05/2026 e que a clínica não funcionaria aos sábados, além de invocar a higidez da convocação administrativa e postular a imediata revogação ou suspensão da liminar. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações de má-fé e reiterando a nulidade dos atos administrativos e a manutenção da medida liminar (ID 10713285605). Paralelamente, o Município interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tombado sob o nº 1.0000.26.435117-2/001 (ID 10711624947). Sobreveio decisão monocrática da 5ª Câmara Cível do TJMG que declinou da competência recursal, de ofício, para a Turma Recursal de Montes Claros, assentando expressamente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, ante o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e a ausência de hipóteses de exclusão legal. O trânsito em julgado de tal decisão foi certificado (ID 10724858655) e os autos recursais foram remetidos à Turma Recursal (ID 10724863248). Vieram os autos conclusos para apreciação. II. Fundamentação II.1. Da incompetência absoluta do Juízo Comum e da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Antes de apreciar qualquer pretensão incidental, inclusive o pedido de reconsideração deduzido pelo réu, impõe-se a análise da competência jurisdicional, pressuposto processual de validade cuja inobservância macula os atos decisórios posteriores. A Lei nº 12.153/2009 disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. O art. 2º, caput e § 4º, da referida legislação é peremptório ao estabelecer a competência absoluta dos referidos órgãos jurisdicionais para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública cujo valor não exceda a 60 salários mínimos. A competência absoluta é inderrogável pela vontade das partes e insuscetível de prorrogação, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não assiste ao jurisdicionado a faculdade de opção pelo rito comum ordinário quando a matéria e o valor da causa se amoldam estritamente aos parâmetros da Lei nº 12.153/2009. No Estado de Minas Gerais, a Corte Superior do Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 700/2012, conferindo aos juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais a competência para processar, conciliar e julgar as demandas disciplinadas pela Lei nº 12.153/2009. Quanto às comarcas que não contam com unidade autônoma instalada, o art. 2º da mencionada Resolução preceitua que os feitos tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum investido de competência para a Fazenda Pública, observado o procedimento especial das Leis federais nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009. Na Comarca de São Romão, inexiste vara específica ou unidade física autônoma destacada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em virtude disso, o Juízo da Vara Única acumula e exerce tal jurisdição especializada por expressa determinação regulamentar. O exercício cumulado de atribuições jurisdicionais pelo mesmo magistrado não extingue a distinção formal entre os regimes procedimentais, incumbindo ao juízo velar pela escorreita tramitação de cada feito sob o rito cogente fixado em lei federal. No caso sob exame, a demanda versa sobre anulação de atos administrativos municipais (descontos de faltas e suspensão de vencimentos), regularização de licença médica e reparação moral proposta por servidora pública em face do Município de São Romão, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 10663351760). Tal montante situa-se abaixo do teto legal de 60 salários mínimos e a controvérsia não se subsome a nenhuma das matérias de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Essa diretriz restou categoricamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.435117-2/001, interposto contra a decisão interlocutória deste processo, no qual a 5ª Câmara Cível declinou expressamente da competência para a Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais (ID 10711624947), decisão que transitou em julgado (ID 10724858655). Assim, reconhecida a incompetência absoluta da Vara Cível sob o rito comum, impõe-se a declinação e a readequação procedimental do feito para que passe a tramitar sob a égide do procedimento especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995), aproveitando-se e conservando-se os efeitos dos atos processuais e decisórios já praticados, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. II.2. Da postergação da análise do pedido de reconsideração O Município de São Romão requereu a reconsideração da tutela provisória deferida (ID 10699372067), apontando vícios formais na documentação médica acostada e postulando a suspensão da ordem de pagamento dos vencimentos e das astreintes fixadas (ID 10699372067). Contudo, a apreciação do pedido de reconsideração deduzido pelo réu deve ser postergada para momento posterior à regularização do cadastro e à redistribuição do feito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, a matéria objeto da insurgência municipal foi simultaneamente devolvida à apreciação recursal e encontra-se com remessa consumada perante a Turma Recursal competente (ID 10724863248). Desse modo, a análise do pleito de reconsideração será oportunamente enfrentada após o cumprimento das providências cartorárias de adequação de rito e vinculação aos parâmetros da Lei nº 12.153/2009. Até que sobrevenha eventual reapreciação motivada sob o rito especial ou deliberação em sentido diverso pelo órgão recursal competente, conservam-se integralmente os efeitos da decisão de ID 10682734883, a teor do que disciplina o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto: a) Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Comum para o processamento da presente demanda e declaro a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de São Romão, com fulcro no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e no art. 2º da Resolução nº 700/2012 do TJMG, determinando a conversão do rito processual para o procedimento especial das Leis federais nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995; b) determino à Secretaria que proceda às anotações, retificações de classe e cadastros necessários no sistema PJe, adequando a distribuição para o âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública; c) conservo, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência proferida sob o ID 10682734883, bem como os demais atos praticados; d) postergo a apreciação do pedido de reconsideração de ID 10699372067 para momento posterior à formalização da readequação de classe e rito processual pela Secretaria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLA REGINA BRINI DE MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO TORRES RIBEIRO
OAB: 71030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000388-81.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Licenças / Afastamentos, Abono de Permanência] AUTOR: CARLA REGINA BRINI DE MENDONCA CPF: 889.140.546-91 RÉU: MUNICIPIO DE SAO ROMAO CPF: 24.891.418/0001-02 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CARLA REGINA BRINI DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO, partes qualificadas nos autos. A autora alegou ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de dentista, e que se encontra em tratamento de saúde em virtude de lombociatalgia (CID 10: M54.4) associada a alterações degenerativas da coluna, apresentando atestados médicos sucessivos à Administração Municipal (ID 10663351760). Sustentou que o Município promoveu a suspensão integral de sua remuneração nos meses de fevereiro e março de 2026 com o lançamento de faltas injustificadas, sem prévia realização de perícia oficial e sem decisão administrativa motivada em contraditório. Ao final, postulou a confirmação da tutela de urgência, a anulação das faltas, o pagamento das remunerações suprimidas, a regularização funcional e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Instado a se manifestar previamente acerca da medida de urgência, o ente municipal apresentou manifestação alegando a existência de laudo pericial anterior que sugeriu a readaptação da servidora, a recusa injustificada ao comparecimento e a legitimidade dos descontos (ID 10681455650). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo para determinar o restabelecimento imediato dos vencimentos da autora, a suspensão dos efeitos das faltas de fevereiro e março de 2026, bem como a realização de nova perícia médica oficial no prazo de 30 dias (ID 10682734883). Devidamente citado, o réu apresentou peça de contestação com pedido de reconsideração da tutela de urgência (ID 10699372067). O Município arguiu inconsistências documentais, alegando que o atestado médico com data de 16/05/2026 fora protocolizado em 15/05/2026 e que a clínica não funcionaria aos sábados, além de invocar a higidez da convocação administrativa e postular a imediata revogação ou suspensão da liminar. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações de má-fé e reiterando a nulidade dos atos administrativos e a manutenção da medida liminar (ID 10713285605). Paralelamente, o Município interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tombado sob o nº 1.0000.26.435117-2/001 (ID 10711624947). Sobreveio decisão monocrática da 5ª Câmara Cível do TJMG que declinou da competência recursal, de ofício, para a Turma Recursal de Montes Claros, assentando expressamente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, ante o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e a ausência de hipóteses de exclusão legal. O trânsito em julgado de tal decisão foi certificado (ID 10724858655) e os autos recursais foram remetidos à Turma Recursal (ID 10724863248). Vieram os autos conclusos para apreciação. II. Fundamentação II.1. Da incompetência absoluta do Juízo Comum e da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Antes de apreciar qualquer pretensão incidental, inclusive o pedido de reconsideração deduzido pelo réu, impõe-se a análise da competência jurisdicional, pressuposto processual de validade cuja inobservância macula os atos decisórios posteriores. A Lei nº 12.153/2009 disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. O art. 2º, caput e § 4º, da referida legislação é peremptório ao estabelecer a competência absoluta dos referidos órgãos jurisdicionais para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública cujo valor não exceda a 60 salários mínimos. A competência absoluta é inderrogável pela vontade das partes e insuscetível de prorrogação, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não assiste ao jurisdicionado a faculdade de opção pelo rito comum ordinário quando a matéria e o valor da causa se amoldam estritamente aos parâmetros da Lei nº 12.153/2009. No Estado de Minas Gerais, a Corte Superior do Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 700/2012, conferindo aos juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais a competência para processar, conciliar e julgar as demandas disciplinadas pela Lei nº 12.153/2009. Quanto às comarcas que não contam com unidade autônoma instalada, o art. 2º da mencionada Resolução preceitua que os feitos tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum investido de competência para a Fazenda Pública, observado o procedimento especial das Leis federais nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009. Na Comarca de São Romão, inexiste vara específica ou unidade física autônoma destacada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em virtude disso, o Juízo da Vara Única acumula e exerce tal jurisdição especializada por expressa determinação regulamentar. O exercício cumulado de atribuições jurisdicionais pelo mesmo magistrado não extingue a distinção formal entre os regimes procedimentais, incumbindo ao juízo velar pela escorreita tramitação de cada feito sob o rito cogente fixado em lei federal. No caso sob exame, a demanda versa sobre anulação de atos administrativos municipais (descontos de faltas e suspensão de vencimentos), regularização de licença médica e reparação moral proposta por servidora pública em face do Município de São Romão, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 10663351760). Tal montante situa-se abaixo do teto legal de 60 salários mínimos e a controvérsia não se subsome a nenhuma das matérias de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Essa diretriz restou categoricamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.435117-2/001, interposto contra a decisão interlocutória deste processo, no qual a 5ª Câmara Cível declinou expressamente da competência para a Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais (ID 10711624947), decisão que transitou em julgado (ID 10724858655). Assim, reconhecida a incompetência absoluta da Vara Cível sob o rito comum, impõe-se a declinação e a readequação procedimental do feito para que passe a tramitar sob a égide do procedimento especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995), aproveitando-se e conservando-se os efeitos dos atos processuais e decisórios já praticados, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. II.2. Da postergação da análise do pedido de reconsideração O Município de São Romão requereu a reconsideração da tutela provisória deferida (ID 10699372067), apontando vícios formais na documentação médica acostada e postulando a suspensão da ordem de pagamento dos vencimentos e das astreintes fixadas (ID 10699372067). Contudo, a apreciação do pedido de reconsideração deduzido pelo réu deve ser postergada para momento posterior à regularização do cadastro e à redistribuição do feito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, a matéria objeto da insurgência municipal foi simultaneamente devolvida à apreciação recursal e encontra-se com remessa consumada perante a Turma Recursal competente (ID 10724863248). Desse modo, a análise do pleito de reconsideração será oportunamente enfrentada após o cumprimento das providências cartorárias de adequação de rito e vinculação aos parâmetros da Lei nº 12.153/2009. Até que sobrevenha eventual reapreciação motivada sob o rito especial ou deliberação em sentido diverso pelo órgão recursal competente, conservam-se integralmente os efeitos da decisão de ID 10682734883, a teor do que disciplina o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto: a) Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Comum para o processamento da presente demanda e declaro a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de São Romão, com fulcro no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e no art. 2º da Resolução nº 700/2012 do TJMG, determinando a conversão do rito processual para o procedimento especial das Leis federais nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995; b) determino à Secretaria que proceda às anotações, retificações de classe e cadastros necessários no sistema PJe, adequando a distribuição para o âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública; c) conservo, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência proferida sob o ID 10682734883, bem como os demais atos praticados; d) postergo a apreciação do pedido de reconsideração de ID 10699372067 para momento posterior à formalização da readequação de classe e rito processual pela Secretaria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão