Detalhe do processo

5000386-18.2026.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000386-18.2026.8.21.0116/RS AUTOR : NALIA FARIAS ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a autora, pessoa idosa, analfabeta e residente em terra indígena, alega que empréstimos consignados foram averbados em seu benefício previdenciário (NB 158.184.624-7) sem sua autorização, com descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar evento 1, INIC1 . O processo foi saneado por decisão proferida em 14/07/2026 ( evento 32, DESPADEC1 ), que identificou como pontos controvertidos a autenticidade das assinaturas e das impressões digitais apostas nos instrumentos contratuais, bem como a observância pelo réu dos deveres de verificação de identidade na contratação. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas. A parte autora apresentou manifestação em 17/07/2026 ( evento 38, PET1 ), insistindo na procedência dos pedidos e na configuração do dano moral, inclusive com citação de precedentes do TJRS que, em casos análogos, reconheceram o dano in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. O réu, por sua vez, manifestou-se em 06/08/2026 ( evento 41, PET1 ), reconhecendo a necessidade de perícia papiloscópica e grafotécnica para verificar a autenticidade das digitais e das assinaturas do procurador Agenor Jacinto nos contratos impugnados, e requerendo também a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas. É o relatório. 1. DAS PERÍCIAS A controvérsia central diz respeito à validade da manifestação de vontade da autora na formalização dos contratos de empréstimo consignado, especialmente o contrato nº 04100000000010172608 ( evento 23, CONTR2 ), bem como os contratos nºs 04100000000008929451 ( evento 23, CONTR3 ), 04100000000008448157 ( evento 23, CONTR4 ) e 04100000000007802471 ( evento 23, CONTR5 ). A autora é analfabeta, conforme consta de sua carteira de identidade ( evento 1, RG9 ) e da declaração de residência firmada pela unidade de saúde da Terra Indígena Nonoai ( evento 1, END10 ). Os contratos foram formalizados com assinatura a rogo e/ou impressão digital atribuída à autora. A autora impugna expressamente a autenticidade das assinaturas e das digitais apostas nos instrumentos, sustentando que jamais os contratou e que desconhece as pessoas que assinaram como rogante e testemunhas ( evento 29, RÉPLICA1 ). O próprio réu, em sua manifestação mais recente, reconheceu a pertinência técnica das perícias grafotécnica e papiloscópica para aferição da autenticidade da documentação contratual ( evento 41, PET1 ), o que torna ainda mais necessária a produção dessa prova. A prova pericial é, portanto, imprescindível para o deslinde da causa. Conforme fixado na decisão saneadora ( evento 32, DESPADEC1 ), o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, do art. 14, §3º, I, do CDC e do art. 429, II, do CPC, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade. Diante disso, determino a realização de duas perícias técnicas , na forma a seguir. 1.1. Perícia grafotécnica Nomeio como perito grafotécnico o senhor Vinicius Brand Odorcick para a realização da perícia grafotécnica. O objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado juntados no evento 23, CONTR2 , evento 23, CONTR3 , evento 23, CONTR4 e evento 23, CONTR5 , especialmente: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao rogante Agenor Jacinto (CPF 011.569.390-46) nos mencionados instrumentos contratuais, comparativamente a padrões gráficos autênticos de sua assinatura; b) a existência de eventuais divergências, indícios de falsificação ou irregularidades grafoscópicas nas assinaturas apostas. Para realização da perícia, o réu deverá apresentar os originais dos contratos, bem como eventuais outros documentos que contenham a assinatura genuína do rogante, no prazo e local que o perito designar. 1.2. Perícia papiloscópica Nomeio como perito papiloscopista o senhor Alaerti Ricardo Zorzi para a realização da perícia papiloscópica. O objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das impressões digitais apostas nos instrumentos contratuais ( evento 23, CONTR2 , evento 23, CONTR3 , evento 23, CONTR4 e evento 23, CONTR5 ), especialmente a correspondência ou não das digitais ali constantes com as digitais da autora Nalia Farias (CPF 011.569.410-24), cujos dados papiloscópicos constam de sua carteira de identidade (RG 1105384166, emitido pelo IGP/RS). Para tanto, o perito poderá requisitar ao Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, ou a outro órgão competente, os padrões papiloscópicos da autora necessários à confrontação. 2. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS PARA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS Determino a intimação do réu Banrisul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os originais dos contratos impugnados ou indique onde se encontram depositados, para fins de exame pericial. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos pessoais originais com sua impressão digital, se disponíveis, ou compareça perante o perito papiloscópico para coleta de padrões, conforme a necessidade técnica que o perito indicar. Os peritos nomeados deverão ser intimados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitem o encargo e indiquem a data, o local e as condições necessárias para a realização dos exames. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias contados de suas respectivas intimações. Os honorários periciais serão fixados em momento oportuno, após a manifestação dos peritos. Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à autora ( evento 5, DESPADEC1 ), os honorários periciais, caso devidos, serão adiantados pelo réu, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O pedido do réu de designação imediata de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas ( evento 41, PET1 ) fica postergado para momento ulterior. A designação da audiência de instrução pressupõe o prévio conhecimento dos resultados das perícias, que constituem a prova técnica central da controvérsia. A colheita antecipada da prova oral, sem a precedência da prova pericial, comprometeria a racionalidade instrutória do processo e a qualidade do contraditório, pois tanto as perguntas às partes quanto as perguntas às testemunhas deverão ser orientadas, em grande medida, pelas conclusões periciais. A sequência lógica da instrução probatória recomenda, portanto, que a prova técnica anteceda a prova oral. Após a conclusão das perícias e apresentação dos respectivos laudos, com as manifestações das partes, será designada, se necessário, a audiência de instrução e julgamento. 4. DA DETERMINAÇÃO AO RÉU QUANTO ÀS CONTRATAÇÕES ANTERIORES Na decisão saneadora ( evento 32, DESPADEC1 ), determinou-se ao réu que indicasse quais provas pretendia produzir para comprovar a veracidade das contratações. O réu, em sua manifestação ( evento 41, PET1 ), confirmou o interesse na produção de prova pericial e na oitiva de testemunhas. Considerando que a autora impugnou especificamente a ausência de assinatura a rogo e de impressão digital própria em alguns dos instrumentos ( evento 29, RÉPLICA1 ), e que o réu sustenta a validade das contratações com fundamento na procuração pública outorgada pela autora ao Sr. Agenor Jacinto ( evento 23, CONTR5 e evento 23, OUT6 ), intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça especificamente qual das contratações foi firmada pelo procurador e qual teria sido firmada pela autora diretamente, indicando, para cada contrato, o fundamento de validade que sustenta, com referência expressa às páginas dos instrumentos juntados aos autos. 5. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido: a) nomear como perito grafotécnico o senhor Vinicius Brand Odorcick , para realização da perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos contratos juntados no evento 23, CONTR2 , evento 23, CONTR3 , evento 23, CONTR4 e evento 23, CONTR5 , nos termos acima; b) nomear como perito papiloscópico o senhor Alaerti Ricardo Zorzi , para realização da perícia papiloscópica sobre as impressões digitais apostas nos mesmos instrumentos, nos termos acima; c) intimar o réu para apresentar os originais dos contratos no prazo de 15 (quinze) dias e para esclarecer, no mesmo prazo, quais contratações foram firmadas pelo procurador e quais diretamente pela autora; d) intimar a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos originais com sua digital ou comparecer perante o perito papiloscópico conforme necessidade técnica; e) intimar os peritos nomeados para que aceitem o encargo no prazo de 5 (cinco) dias e indiquem condições para realização dos exames; f) registrar que as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; g) postergar a designação de audiência de instrução para momento posterior à conclusão das perícias e apresentação dos laudos. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor NALIA FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO PORTELLA CERESER

OAB: 62531/RS

MARINA LUCIA COSER

OAB: 67730/SC

PAULO ARTUR VARGAS

OAB: 78745/SC

FABRICIO RIGO

OAB: 124696/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000386-18.2026.8.21.0116/RS AUTOR : NALIA FARIAS ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a autora, pessoa idosa, analfabeta e residente em terra indígena, alega que empréstimos consignados foram averbados em seu benefício previdenciário (NB 158.184.624-7) sem sua autorização, com descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar evento 1, INIC1 . O processo foi saneado por decisão proferida em 14/07/2026 ( evento 32, DESPADEC1 ), que identificou como pontos controvertidos a autenticidade das assinaturas e das impressões digitais apostas nos instrumentos contratuais, bem como a observância pelo réu dos deveres de verificação de identidade na contratação. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas. A parte autora apresentou manifestação em 17/07/2026 ( evento 38, PET1 ), insistindo na procedência dos pedidos e na configuração do dano moral, inclusive com citação de precedentes do TJRS que, em casos análogos, reconheceram o dano in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. O réu, por sua vez, manifestou-se em 06/08/2026 ( evento 41, PET1 ), reconhecendo a necessidade de perícia papiloscópica e grafotécnica para verificar a autenticidade das digitais e das assinaturas do procurador Agenor Jacinto nos contratos impugnados, e requerendo também a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas. É o relatório. 1. DAS PERÍCIAS A controvérsia central diz respeito à validade da manifestação de vontade da autora na formalização dos contratos de empréstimo consignado, especialmente o contrato nº 04100000000010172608 ( evento 23, CONTR2 ), bem como os contratos nºs 04100000000008929451 ( evento 23, CONTR3 ), 04100000000008448157 ( evento 23, CONTR4 ) e 04100000000007802471 ( evento 23, CONTR5 ). A autora é analfabeta, conforme consta de sua carteira de identidade ( evento 1, RG9 ) e da declaração de residência firmada pela unidade de saúde da Terra Indígena Nonoai ( evento 1, END10 ). Os contratos foram formalizados com assinatura a rogo e/ou impressão digital atribuída à autora. A autora impugna expressamente a autenticidade das assinaturas e das digitais apostas nos instrumentos, sustentando que jamais os contratou e que desconhece as pessoas que assinaram como rogante e testemunhas ( evento 29, RÉPLICA1 ). O próprio réu, em sua manifestação mais recente, reconheceu a pertinência técnica das perícias grafotécnica e papiloscópica para aferição da autenticidade da documentação contratual ( evento 41, PET1 ), o que torna ainda mais necessária a produção dessa prova. A prova pericial é, portanto, imprescindível para o deslinde da causa. Conforme fixado na decisão saneadora ( evento 32, DESPADEC1 ), o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, do art. 14, §3º, I, do CDC e do art. 429, II, do CPC, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade. Diante disso, determino a realização de duas perícias técnicas , na forma a seguir. 1.1. Perícia grafotécnica Nomeio como perito grafotécnico o senhor Vinicius Brand Odorcick para a realização da perícia grafotécnica. O objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado juntados no evento 23, CONTR2 , evento 23, CONTR3 , evento 23, CONTR4 e evento 23, CONTR5 , especialmente: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao rogante Agenor Jacinto (CPF 011.569.390-46) nos mencionados instrumentos contratuais, comparativamente a padrões gráficos autênticos de sua assinatura; b) a existência de eventuais divergências, indícios de falsificação ou irregularidades grafoscópicas nas assinaturas apostas. Para realização da perícia, o réu deverá apresentar os originais dos contratos, bem como eventuais outros documentos que contenham a assinatura genuína do rogante, no prazo e local que o perito designar. 1.2. Perícia papiloscópica Nomeio como perito papiloscopista o senhor Alaerti Ricardo Zorzi para a realização da perícia papiloscópica. O objeto da perícia consiste em verificar a autenticidade das impressões digitais apostas nos instrumentos contratuais ( evento 23, CONTR2 , evento 23, CONTR3 , evento 23, CONTR4 e evento 23, CONTR5 ), especialmente a correspondência ou não das digitais ali constantes com as digitais da autora Nalia Farias (CPF 011.569.410-24), cujos dados papiloscópicos constam de sua carteira de identidade (RG 1105384166, emitido pelo IGP/RS). Para tanto, o perito poderá requisitar ao Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, ou a outro órgão competente, os padrões papiloscópicos da autora necessários à confrontação. 2. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS PARA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS Determino a intimação do réu Banrisul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os originais dos contratos impugnados ou indique onde se encontram depositados, para fins de exame pericial. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos pessoais originais com sua impressão digital, se disponíveis, ou compareça perante o perito papiloscópico para coleta de padrões, conforme a necessidade técnica que o perito indicar. Os peritos nomeados deverão ser intimados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitem o encargo e indiquem a data, o local e as condições necessárias para a realização dos exames. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias contados de suas respectivas intimações. Os honorários periciais serão fixados em momento oportuno, após a manifestação dos peritos. Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à autora ( evento 5, DESPADEC1 ), os honorários periciais, caso devidos, serão adiantados pelo réu, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O pedido do réu de designação imediata de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas ( evento 41, PET1 ) fica postergado para momento ulterior. A designação da audiência de instrução pressupõe o prévio conhecimento dos resultados das perícias, que constituem a prova técnica central da controvérsia. A colheita antecipada da prova oral, sem a precedência da prova pericial, comprometeria a racionalidade instrutória do processo e a qualidade do contraditório, pois tanto as perguntas às partes quanto as perguntas às testemunhas deverão ser orientadas, em grande medida, pelas conclusões periciais. A sequência lógica da instrução probatória recomenda, portanto, que a prova técnica anteceda a prova oral. Após a conclusão das perícias e apresentação dos respectivos laudos, com as manifestações das partes, será designada, se necessário, a audiência de instrução e julgamento. 4. DA DETERMINAÇÃO AO RÉU QUANTO ÀS CONTRATAÇÕES ANTERIORES Na decisão saneadora ( evento 32, DESPADEC1 ), determinou-se ao réu que indicasse quais provas pretendia produzir para comprovar a veracidade das contratações. O réu, em sua manifestação ( evento 41, PET1 ), confirmou o interesse na produção de prova pericial e na oitiva de testemunhas. Considerando que a autora impugnou especificamente a ausência de assinatura a rogo e de impressão digital própria em alguns dos instrumentos ( evento 29, RÉPLICA1 ), e que o réu sustenta a validade das contratações com fundamento na procuração pública outorgada pela autora ao Sr. Agenor Jacinto ( evento 23, CONTR5 e evento 23, OUT6 ), intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça especificamente qual das contratações foi firmada pelo procurador e qual teria sido firmada pela autora diretamente, indicando, para cada contrato, o fundamento de validade que sustenta, com referência expressa às páginas dos instrumentos juntados aos autos. 5. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido: a) nomear como perito grafotécnico o senhor Vinicius Brand Odorcick , para realização da perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos contratos juntados no evento 23, CONTR2 , evento 23, CONTR3 , evento 23, CONTR4 e evento 23, CONTR5 , nos termos acima; b) nomear como perito papiloscópico o senhor Alaerti Ricardo Zorzi , para realização da perícia papiloscópica sobre as impressões digitais apostas nos mesmos instrumentos, nos termos acima; c) intimar o réu para apresentar os originais dos contratos no prazo de 15 (quinze) dias e para esclarecer, no mesmo prazo, quais contratações foram firmadas pelo procurador e quais diretamente pela autora; d) intimar a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos originais com sua digital ou comparecer perante o perito papiloscópico conforme necessidade técnica; e) intimar os peritos nomeados para que aceitem o encargo no prazo de 5 (cinco) dias e indiquem condições para realização dos exames; f) registrar que as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; g) postergar a designação de audiência de instrução para momento posterior à conclusão das perícias e apresentação dos laudos. Intimações eletrônicas agendadas.