5000385-75.2022.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Nº 5000385-75.2022.4.03.6108 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 REU: FEDERSONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SCAGLIONE COZZOLINO - SP361476 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA KAROLINE BEZERRA - SP391496 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 589515436) opostos por FEDERSONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da sentença (ID 587956486), em que sustenta ter incorrido em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que, quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios. Alega, em síntese, que formulou em contestação pedido de fixação do aluguel em R$ 65.000,00 mensais, com base em laudo pericial particular; que, após a produção do laudo pericial judicial, concordou expressamente com o valor de R$ 59.600,00 apurado pelo expert nomeado pelo juízo, sem opor qualquer resistência; e que, diante da diferença de apenas R$ 5.400,00 entre o valor por ela postulado e o valor efetivamente fixado, sua sucumbência seria mínima, ao passo que a sucumbência da autora — que pleiteava R$ 33.320,00 mensais — teria sido substancialmente superior. Com base nessa argumentação, sustenta que o regime de sucumbência proporcional adotado na sentença deveria ter cedido ao tratamento previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC, que imporia à parte adversa o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Invoca, ainda, os arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC, bem como a Súmula 98 do STJ, para demonstrar o cabimento, a tempestividade e a finalidade de prequestionamento dos presentes embargos. A parte autora foi intimada a se manifestar (ID 593511552), tendo apresentado impugnação (ID 596653318), na qual sustenta a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, qualifica a pretensão da embargante como nitidamente infringente e requer o improvimento dos embargos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não se verifica, na sentença embargada, a presença de vício que justifique sua modificação ou integração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, contudo, não se identifica qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição do recurso aclaratório. A embargante sustenta, nos embargos (ID 589515436), que a sentença (ID 587956486) incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. O argumento não merece acolhida. Conforme se verifica na sentença embargada, a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais foi enfrentada de forma expressa, analítica e minuciosa, com a adoção deliberada do critério da sucumbência proporcional previsto no art. 86, caput, do CPC; a sentença consignou, com detalhamento, os valores propostos por cada parte, o valor acolhido pelo perito judicial e os honorários devidos em proporção às respectivas derrotas no quantum locatício, fixando-os em R$ 31.536,00 a cargo da CEF — que postulava aluguel mensal de R$ 33.320,00, sendo fixado R$ 59.600,00, com diferença mensal de R$ 26.280,00 — e em R$ 6.480,00 a cargo da ré — que postulava R$ 65.000,00 mensais, com diferença de R$ 5.400,00 em relação ao valor fixado. Não há, portanto, omissão; há escolha fundamentada de critério jurídico diverso daquele pretendido pela embargante. A completude da motivação deve ser aferida em função do adequado enfrentamento dos fundamentos arguidos pelas partes, e não da adoção, pelo julgador, da tese propugnada pelo interessado. A sentença pronunciou-se expressamente sobre a sucumbência e apresentou fundamentação suficiente para a opção pelo regime proporcional; o silêncio acerca do parágrafo único do art. 86 do CPC não configura omissão relevante, mas decorre, necessariamente, da aplicação do critério previsto no caput do mesmo dispositivo, regra que, no caso concreto, foi expressamente adotada. Não há que se falar em omissão quando a decisão enfrenta o tema e adota determinado critério legal, ainda que em sentido contrário ao almejado pela parte; a mera contrariedade ao resultado não se confunde com lacuna de fundamentação passível de integração pela via estreita dos embargos de declaração. A embargante pretende, em substância, é a reforma do critério de distribuição da sucumbência adotado na sentença, substituindo-o pelo regime previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC; trata-se de pretensão nitidamente infringente, incompatível com a natureza aclaratória do recurso em apreço, consoante também sustentado pela parte autora (ID 596653318). Eventual irresignação quanto ao mérito do julgado deve ser deduzida por meio do recurso processualmente cabível, não podendo os embargos de declaração servir de sucedâneo recursal para a rediscussão de questões já expressamente decididas. Da inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC ao caso concreto Acrescenta-se, por dever de completude, que ainda que se superasse o óbice processual da via inadequada — e que se reputasse configurada a alegada omissão —, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não se imporia ao caso concreto, porquanto os pressupostos fáticos e normativos desse dispositivo não se encontram presentes na hipótese dos autos. Constitui exceção ao regime geral de sucumbência proporcional previsto no caput do mesmo dispositivo, destinada a situações em que a derrota parcial de um litigante é de tal modo irrelevante que a imputação proporcional dos ônus sucumbenciais se tornaria inequitativa; exige-se, portanto, que a sucumbência seja verdadeiramente mínima, tanto em termos relativos quanto em termos absolutos, de modo que sua consideração careça de qualquer repercussão prática ou econômica digna de tutela processual. Não é isso que se verifica na presente demanda. A controvérsia dos autos, após reconhecido o direito à renovação compulsória do contrato, restringiu-se inteiramente à fixação do valor locativo para o novo período contratual. A CEF postulava aluguel mensal de R$ 33.320,00, ao passo que a FEDERSONI, em contestação, pleiteava o valor de R$ 65.000,00 mensais, com base em laudo pericial particular; o intervalo litigioso entre as posições das partes correspondeu, portanto, a R$ 31.680,00 mensais. O perito judicial fixou o valor locativo em R$ 59.600,00 mensais, data-base de setembro de 2022, conforme laudo de ID 357767285 e esclarecimentos complementares de ID 576814308, valores acolhidos pela (ID 587956486). Nesse contexto, a derrota da embargante correspondeu à diferença de R$ 5.400,00 mensais entre o valor por ela postulado (R$ 65.000,00) e o valor efetivamente fixado (R$ 59.600,00), ao passo que a derrota da autora correspondeu à diferença de R$ 26.280,00 mensais entre o valor por ela postulado (R$ 33.320,00) e o mesmo valor fixado. Considerada a escala total do litígio, a sucumbência da embargante representou aproximadamente 17% do intervalo litigioso, e a da autora, aproximadamente 83%; há, portanto, sucumbência recíproca real, substancial e economicamente expressiva, não meramente formal ou simbólica. Tampouco se configura a mínima sucumbência em termos absolutos. Projetada a diferença mensal de R$ 5.400,00 sobre os 60 (sessenta) meses de vigência do contrato renovado, a derrota da embargante representa um montante de R$ 324.000,00 — quantia que, por nenhum critério razoável de interpretação, pode ser qualificada como residual ou desprezível para fins de distribuição de ônus processuais. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, nesse contexto, implicaria não apenas premiar desproporcionalmente a parte que apresentou pretensão superdimensionada em relação ao resultado pericial, mas também impor à autora o ônus integral de uma demanda em que ela própria sucumbiu em parcela expressiva e economicamente relevante do pedido. Registra-se, por fim, que a conduta processual da embargante — que, após a elaboração do laudo judicial, concordou expressamente com o valor de R$ 59.600,00 apurado pelo perito, conforme consta dos autos —, embora relevante como elemento de apreciação da litigância, não tem o condão de retroagir para transformar em mínima a sucumbência decorrente da posição inicial assumida na contestação, que postulava aluguel de R$ 65.000,00 mensais. O regime de sucumbência é aferido com base nas pretensões deduzidas e no resultado final do julgamento, e não pela postura processual adotada em fase instrutória subsequente. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais adotada na sentença (ID 587956486), nos termos do art. 86, caput, do CPC, revela-se, assim, a solução tecnicamente adequada e compatível com os fatos apurados nos autos, devendo ser integralmente mantida. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FEDERSONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA KAROLINE BEZERRA
OAB: 391496/SP
RAFAEL SCAGLIONE COZZOLINO
OAB: 361476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Nº 5000385-75.2022.4.03.6108 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 REU: FEDERSONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SCAGLIONE COZZOLINO - SP361476 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA KAROLINE BEZERRA - SP391496 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 589515436) opostos por FEDERSONI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da sentença (ID 587956486), em que sustenta ter incorrido em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que, quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios. Alega, em síntese, que formulou em contestação pedido de fixação do aluguel em R$ 65.000,00 mensais, com base em laudo pericial particular; que, após a produção do laudo pericial judicial, concordou expressamente com o valor de R$ 59.600,00 apurado pelo expert nomeado pelo juízo, sem opor qualquer resistência; e que, diante da diferença de apenas R$ 5.400,00 entre o valor por ela postulado e o valor efetivamente fixado, sua sucumbência seria mínima, ao passo que a sucumbência da autora — que pleiteava R$ 33.320,00 mensais — teria sido substancialmente superior. Com base nessa argumentação, sustenta que o regime de sucumbência proporcional adotado na sentença deveria ter cedido ao tratamento previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC, que imporia à parte adversa o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Invoca, ainda, os arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC, bem como a Súmula 98 do STJ, para demonstrar o cabimento, a tempestividade e a finalidade de prequestionamento dos presentes embargos. A parte autora foi intimada a se manifestar (ID 593511552), tendo apresentado impugnação (ID 596653318), na qual sustenta a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, qualifica a pretensão da embargante como nitidamente infringente e requer o improvimento dos embargos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não se verifica, na sentença embargada, a presença de vício que justifique sua modificação ou integração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, contudo, não se identifica qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição do recurso aclaratório. A embargante sustenta, nos embargos (ID 589515436), que a sentença (ID 587956486) incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. O argumento não merece acolhida. Conforme se verifica na sentença embargada, a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais foi enfrentada de forma expressa, analítica e minuciosa, com a adoção deliberada do critério da sucumbência proporcional previsto no art. 86, caput, do CPC; a sentença consignou, com detalhamento, os valores propostos por cada parte, o valor acolhido pelo perito judicial e os honorários devidos em proporção às respectivas derrotas no quantum locatício, fixando-os em R$ 31.536,00 a cargo da CEF — que postulava aluguel mensal de R$ 33.320,00, sendo fixado R$ 59.600,00, com diferença mensal de R$ 26.280,00 — e em R$ 6.480,00 a cargo da ré — que postulava R$ 65.000,00 mensais, com diferença de R$ 5.400,00 em relação ao valor fixado. Não há, portanto, omissão; há escolha fundamentada de critério jurídico diverso daquele pretendido pela embargante. A completude da motivação deve ser aferida em função do adequado enfrentamento dos fundamentos arguidos pelas partes, e não da adoção, pelo julgador, da tese propugnada pelo interessado. A sentença pronunciou-se expressamente sobre a sucumbência e apresentou fundamentação suficiente para a opção pelo regime proporcional; o silêncio acerca do parágrafo único do art. 86 do CPC não configura omissão relevante, mas decorre, necessariamente, da aplicação do critério previsto no caput do mesmo dispositivo, regra que, no caso concreto, foi expressamente adotada. Não há que se falar em omissão quando a decisão enfrenta o tema e adota determinado critério legal, ainda que em sentido contrário ao almejado pela parte; a mera contrariedade ao resultado não se confunde com lacuna de fundamentação passível de integração pela via estreita dos embargos de declaração. A embargante pretende, em substância, é a reforma do critério de distribuição da sucumbência adotado na sentença, substituindo-o pelo regime previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC; trata-se de pretensão nitidamente infringente, incompatível com a natureza aclaratória do recurso em apreço, consoante também sustentado pela parte autora (ID 596653318). Eventual irresignação quanto ao mérito do julgado deve ser deduzida por meio do recurso processualmente cabível, não podendo os embargos de declaração servir de sucedâneo recursal para a rediscussão de questões já expressamente decididas. Da inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC ao caso concreto Acrescenta-se, por dever de completude, que ainda que se superasse o óbice processual da via inadequada — e que se reputasse configurada a alegada omissão —, a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não se imporia ao caso concreto, porquanto os pressupostos fáticos e normativos desse dispositivo não se encontram presentes na hipótese dos autos. Constitui exceção ao regime geral de sucumbência proporcional previsto no caput do mesmo dispositivo, destinada a situações em que a derrota parcial de um litigante é de tal modo irrelevante que a imputação proporcional dos ônus sucumbenciais se tornaria inequitativa; exige-se, portanto, que a sucumbência seja verdadeiramente mínima, tanto em termos relativos quanto em termos absolutos, de modo que sua consideração careça de qualquer repercussão prática ou econômica digna de tutela processual. Não é isso que se verifica na presente demanda. A controvérsia dos autos, após reconhecido o direito à renovação compulsória do contrato, restringiu-se inteiramente à fixação do valor locativo para o novo período contratual. A CEF postulava aluguel mensal de R$ 33.320,00, ao passo que a FEDERSONI, em contestação, pleiteava o valor de R$ 65.000,00 mensais, com base em laudo pericial particular; o intervalo litigioso entre as posições das partes correspondeu, portanto, a R$ 31.680,00 mensais. O perito judicial fixou o valor locativo em R$ 59.600,00 mensais, data-base de setembro de 2022, conforme laudo de ID 357767285 e esclarecimentos complementares de ID 576814308, valores acolhidos pela (ID 587956486). Nesse contexto, a derrota da embargante correspondeu à diferença de R$ 5.400,00 mensais entre o valor por ela postulado (R$ 65.000,00) e o valor efetivamente fixado (R$ 59.600,00), ao passo que a derrota da autora correspondeu à diferença de R$ 26.280,00 mensais entre o valor por ela postulado (R$ 33.320,00) e o mesmo valor fixado. Considerada a escala total do litígio, a sucumbência da embargante representou aproximadamente 17% do intervalo litigioso, e a da autora, aproximadamente 83%; há, portanto, sucumbência recíproca real, substancial e economicamente expressiva, não meramente formal ou simbólica. Tampouco se configura a mínima sucumbência em termos absolutos. Projetada a diferença mensal de R$ 5.400,00 sobre os 60 (sessenta) meses de vigência do contrato renovado, a derrota da embargante representa um montante de R$ 324.000,00 — quantia que, por nenhum critério razoável de interpretação, pode ser qualificada como residual ou desprezível para fins de distribuição de ônus processuais. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, nesse contexto, implicaria não apenas premiar desproporcionalmente a parte que apresentou pretensão superdimensionada em relação ao resultado pericial, mas também impor à autora o ônus integral de uma demanda em que ela própria sucumbiu em parcela expressiva e economicamente relevante do pedido. Registra-se, por fim, que a conduta processual da embargante — que, após a elaboração do laudo judicial, concordou expressamente com o valor de R$ 59.600,00 apurado pelo perito, conforme consta dos autos —, embora relevante como elemento de apreciação da litigância, não tem o condão de retroagir para transformar em mínima a sucumbência decorrente da posição inicial assumida na contestação, que postulava aluguel de R$ 65.000,00 mensais. O regime de sucumbência é aferido com base nas pretensões deduzidas e no resultado final do julgamento, e não pela postura processual adotada em fase instrutória subsequente. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais adotada na sentença (ID 587956486), nos termos do art. 86, caput, do CPC, revela-se, assim, a solução tecnicamente adequada e compatível com os fatos apurados nos autos, devendo ser integralmente mantida. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal