5000385-22.2021.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000385-22.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS CPF: 594.796.716-20 RÉU: DIEGO ALCANTARA SANTOS CPF: 702.045.256-67 DECISÃO Determino a realização de perícia médica, para avaliar a existência e extensão da incapacidade de Diego Alcantara Santos para a prática dos atos da vida civil. Nomeie-se perito médico no sistema AJ, independente de compromisso (art. 466, CPC). Como a perícia foi determinada de ofício, aplicável a parte final do art. 95 do CPC, que prevê o rateio da remuneração do perito entre as partes. Não obstante, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários deverão ser pagos conforme tabela do TJMG, que podem ser majorados em até cinco vezes, se justificada a necessidade e aprovada medida pela CGJ mediante procedimento administrativo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC). As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 dias, com a apresentação do laudo em cartório (art. 477, caput, CPC), sem prejuízo de prorrogação, caso justificado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE GERALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO LEONARDO RODRIGUES
OAB: 158907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000385-22.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS CPF: 594.796.716-20 RÉU: DIEGO ALCANTARA SANTOS CPF: 702.045.256-67 DECISÃO Determino a realização de perícia médica, para avaliar a existência e extensão da incapacidade de Diego Alcantara Santos para a prática dos atos da vida civil. Nomeie-se perito médico no sistema AJ, independente de compromisso (art. 466, CPC). Como a perícia foi determinada de ofício, aplicável a parte final do art. 95 do CPC, que prevê o rateio da remuneração do perito entre as partes. Não obstante, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários deverão ser pagos conforme tabela do TJMG, que podem ser majorados em até cinco vezes, se justificada a necessidade e aprovada medida pela CGJ mediante procedimento administrativo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC). As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 dias, com a apresentação do laudo em cartório (art. 477, caput, CPC), sem prejuízo de prorrogação, caso justificado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina