Detalhe do processo

5000385-22.2021.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000385-22.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS CPF: 594.796.716-20 RÉU: DIEGO ALCANTARA SANTOS CPF: 702.045.256-67 DECISÃO Determino a realização de perícia médica, para avaliar a existência e extensão da incapacidade de Diego Alcantara Santos para a prática dos atos da vida civil. Nomeie-se perito médico no sistema AJ, independente de compromisso (art. 466, CPC). Como a perícia foi determinada de ofício, aplicável a parte final do art. 95 do CPC, que prevê o rateio da remuneração do perito entre as partes. Não obstante, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários deverão ser pagos conforme tabela do TJMG, que podem ser majorados em até cinco vezes, se justificada a necessidade e aprovada medida pela CGJ mediante procedimento administrativo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC). As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 dias, com a apresentação do laudo em cartório (art. 477, caput, CPC), sem prejuízo de prorrogação, caso justificado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GERALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO LEONARDO RODRIGUES

OAB: 158907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000385-22.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS CPF: 594.796.716-20 RÉU: DIEGO ALCANTARA SANTOS CPF: 702.045.256-67 DECISÃO Determino a realização de perícia médica, para avaliar a existência e extensão da incapacidade de Diego Alcantara Santos para a prática dos atos da vida civil. Nomeie-se perito médico no sistema AJ, independente de compromisso (art. 466, CPC). Como a perícia foi determinada de ofício, aplicável a parte final do art. 95 do CPC, que prevê o rateio da remuneração do perito entre as partes. Não obstante, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários deverão ser pagos conforme tabela do TJMG, que podem ser majorados em até cinco vezes, se justificada a necessidade e aprovada medida pela CGJ mediante procedimento administrativo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, CPC). As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 60 dias, com a apresentação do laudo em cartório (art. 477, caput, CPC), sem prejuízo de prorrogação, caso justificado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina