Detalhe do processo

5000384-89.2009.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000384-89.2009.8.21.0004/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO GALERIA KALIL ADVOGADO(A) : JOSÉ WALTER MACIEL LOPES (OAB RS041014) ADVOGADO(A) : SÍLVIA MOGLIA PEDRA LOPES (OAB RS047490) ADVOGADO(A) : VALTERLI RIBAS LOPES (OAB RS045380) EXECUTADO : MIGUEL SALIM KALIL ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) ADVOGADO(A) : EDIVALDO PEDREIRA LOMES (OAB RS026397) EXECUTADO : MARCO ANTONIO SALIM KALIL ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) ADVOGADO(A) : EDIVALDO PEDREIRA LOMES (OAB RS026397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo da Ação declaratória n.º 004/1.09.0008269-3 ajuizada por Miguel Salim Kalil e Marco Antônio Salim Kalil contra Condomínio Galeria Kalil. Na espécie, os executados sustentam que possuem créditos a receber do condomínio exequente (valores pagos a maior), ao passo que o exequente sustenta que os executados são devedores dos honorários advocatícios arbitrados em sentença. Todavia, no Processo em apenso n.º 5000867-85.2010.8.21.0004, foi realizada perícia contábil, a qual abrangeu os três processos existentes entre as partes (1º laudo pericial apresentado nas págs. 48/50 do 3.12 e págs. 1/17 do 3.13 ). Nesse contexto, verifico que a parte executada foi intimada para esclarecer se persiste o interesse na perícia contábil postulada no presente feito, bem como, em razão do bloqueio de valores e transferência para conta judicial, comprovar as alegações de impenhorabilidade ( 31.1 ), sobrevindo pedido de prazo para apresentação dos documentos e informações pertinentes ( 37.1 ). Decido. 1. No que concerne ao pleito de perícia contábil no presente feito, considerando que o laudo elaborado no Processo n.º 5000867-85.2010.8.21.0004 abrangeu todos os processos existentes entre as partes, entendo que eventual realização de nova perícia contábil somente se justifica se a necessidade for fundamentalmente comprovada. Com efeito, a prova pericial deve observar os princípios da utilidade, necessidade e economia processual, sendo desnecessária quando já existente prova apta, que abrange as questões controvertidas no presente feito. No ponto, tendo em vista que os créditos e débitos existentes entre as partes foram observados para confecção do laudo pericial no processo mencionado, cabe a parte executada indicar, de forma fundamentada, em quais aspectos o laudo seria insuficiente para o presente cumprimento de sentença e por qual razão outra perícia seria indispensável. Dessa forma, considerando o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo (31/03/2025 - 37.1 ), intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda persiste o interesse na realização da perícia no presente cumprimento de sentença (item "b" da pág. 24 do 3.23 ), devendo fundamentar o pleito, conforme acima explicado. 2. Em relação ao bloqueio de valores, conforme mencionado na decisão de 31.1 , a transferência para conta judicial foi efetivada para fins de evitar a perda de rendimentos sobre o montante, bem como garantir a satisfação do crédito exequente ou a restituição integral ao executado (em caso de reconhecimento da impenhorabilidade). Nesse aspecto, incumbe à parte executada comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação. Assim, considerando o lapso temporal desde a intimação para comprovação (26/02/2025 - 31.1 e o pedido de dilação de prazo - 37.1 ), intime-se novamente os executados para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 1.237,84 em 15/06/2016 - págs. 13/18 do 3.22 ), conforme determinado no item "6" do 31.1 . 3. Após, voltem para análise da impenhorabilidade dos valores e decisão acerca da perícia contábil.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO GALERIA KALIL

Réu MARCO ANTONIO SALIM KALIL

Réu MIGUEL SALIM KALIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ WALTER MACIEL LOPES

OAB: 41014/RS

VALTERLI RIBAS LOPES

OAB: 45380/RS

EDIVALDO PEDREIRA LOMES

OAB: 26397/RS

ANA MARIA MONTEZANO GONSALES

OAB: 40917/RS

SÍLVIA MOGLIA PEDRA LOPES

OAB: 47490/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000384-89.2009.8.21.0004/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO GALERIA KALIL ADVOGADO(A) : JOSÉ WALTER MACIEL LOPES (OAB RS041014) ADVOGADO(A) : SÍLVIA MOGLIA PEDRA LOPES (OAB RS047490) ADVOGADO(A) : VALTERLI RIBAS LOPES (OAB RS045380) EXECUTADO : MIGUEL SALIM KALIL ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) ADVOGADO(A) : EDIVALDO PEDREIRA LOMES (OAB RS026397) EXECUTADO : MARCO ANTONIO SALIM KALIL ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) ADVOGADO(A) : EDIVALDO PEDREIRA LOMES (OAB RS026397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo da Ação declaratória n.º 004/1.09.0008269-3 ajuizada por Miguel Salim Kalil e Marco Antônio Salim Kalil contra Condomínio Galeria Kalil. Na espécie, os executados sustentam que possuem créditos a receber do condomínio exequente (valores pagos a maior), ao passo que o exequente sustenta que os executados são devedores dos honorários advocatícios arbitrados em sentença. Todavia, no Processo em apenso n.º 5000867-85.2010.8.21.0004, foi realizada perícia contábil, a qual abrangeu os três processos existentes entre as partes (1º laudo pericial apresentado nas págs. 48/50 do 3.12 e págs. 1/17 do 3.13 ). Nesse contexto, verifico que a parte executada foi intimada para esclarecer se persiste o interesse na perícia contábil postulada no presente feito, bem como, em razão do bloqueio de valores e transferência para conta judicial, comprovar as alegações de impenhorabilidade ( 31.1 ), sobrevindo pedido de prazo para apresentação dos documentos e informações pertinentes ( 37.1 ). Decido. 1. No que concerne ao pleito de perícia contábil no presente feito, considerando que o laudo elaborado no Processo n.º 5000867-85.2010.8.21.0004 abrangeu todos os processos existentes entre as partes, entendo que eventual realização de nova perícia contábil somente se justifica se a necessidade for fundamentalmente comprovada. Com efeito, a prova pericial deve observar os princípios da utilidade, necessidade e economia processual, sendo desnecessária quando já existente prova apta, que abrange as questões controvertidas no presente feito. No ponto, tendo em vista que os créditos e débitos existentes entre as partes foram observados para confecção do laudo pericial no processo mencionado, cabe a parte executada indicar, de forma fundamentada, em quais aspectos o laudo seria insuficiente para o presente cumprimento de sentença e por qual razão outra perícia seria indispensável. Dessa forma, considerando o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo (31/03/2025 - 37.1 ), intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda persiste o interesse na realização da perícia no presente cumprimento de sentença (item "b" da pág. 24 do 3.23 ), devendo fundamentar o pleito, conforme acima explicado. 2. Em relação ao bloqueio de valores, conforme mencionado na decisão de 31.1 , a transferência para conta judicial foi efetivada para fins de evitar a perda de rendimentos sobre o montante, bem como garantir a satisfação do crédito exequente ou a restituição integral ao executado (em caso de reconhecimento da impenhorabilidade). Nesse aspecto, incumbe à parte executada comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação. Assim, considerando o lapso temporal desde a intimação para comprovação (26/02/2025 - 31.1 e o pedido de dilação de prazo - 37.1 ), intime-se novamente os executados para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 1.237,84 em 15/06/2016 - págs. 13/18 do 3.22 ), conforme determinado no item "6" do 31.1 . 3. Após, voltem para análise da impenhorabilidade dos valores e decisão acerca da perícia contábil.