Detalhe do processo

5000384-50.2026.8.13.0446

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000384-50.2026.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REGINALDO VÍTOR ANASTÁCIO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúnciaem face de REGINALDO VÍTOR ANASTÁCIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal (roubo impróprio). Narra a peça acusatória que, no dia 8 de março de 2026, por volta das 10h00, na Rua Elvira Augusta de Oliveira, nº 20, Bairro Procon, em Nepomuceno/MG, o denunciado, após arrombar uma janela e adentrar a residência da vítima Renata Fernandes Ayrao, subtraiu para si diversos bens móveis. Ao ser surpreendido durante a ação, e com o intuito de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens, empregou violência e grave ameaça contra a vítima e seus familiares, arremessando pedras e tentando agredi-los com um pedaço de madeira. O inquérito policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10647172493). Laudo Pericial de Levantamento em Local de Furto (ID 10647172518) confirmou o arrombamento da janela. Laudo de Avaliação Indireta (ID 10649882222) estimou o valor dos bens subtraídos em aproximadamente R$ 900,00. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026 (ID 10649517088). O acusado apresentou resposta à acusação (ID 10655840887), na qual pleiteou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão de cuidados médicos. O pedido de revogação foi indeferido, mas determinou-se a expedição de ofício à unidade prisional para apurar o estado de saúde do réu (ID 10668550714). O relatório médico foi juntado aos autos (ID 10671533891). Durante a instrução processual, realizada em 25 de maio de 2026 (ID 10685908898), foram ouvidas a vítima Renata Fernandes Ayrão e as testemunhas Otávio de Souza Constantino e Edson da Silva Naves, seguindo-se o interrogatório do réu. Foram juntadas as Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) e as Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) atualizadas (Ids 10686305432 e 10686307281). Em suas alegações finais (ID 10687060187), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, destacando a comprovação da materialidade e da autoria, bem como a presença das elementares do roubo impróprio. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 10692148236), requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto à violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de furto (art. 155 do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal, e a instauração de incidente de insanidade mental. É o relatório. Fundamento. Decido. A Defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental, argumentando que o acusado faz uso de medicamentos controlados. Contudo, a simples alegação de tratamento psiquiátrico, desacompanhada de outros elementos que coloquem em dúvida razoável a higidez mental do réu ao tempo dos fatos, não é suficiente para autorizar a instauração do incidente. O relatório médico juntado (ID 10671533891) atesta o acompanhamento de lesões físicas, sem levantar questões sobre a capacidade de entendimento do acusado. Durante seu interrogatório em juízo, o réu mostrou-se lúcido e orientado. Dessa forma, por não vislumbrar dúvida plausível sobre a imputabilidade do acusado, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Passo à análise do mérito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10647172493), Boletim de Ocorrência (ID 10647172495), Laudo Pericial que constatou o arrombamento da janela (ID 10647172518), e pela prova oral colhida. A autoria também é inconteste. O acusado foi surpreendido no interior do imóvel pela família da vítima, perseguido e contido nas proximidades. Em juízo, confessou a subtração, embora tenha negado o emprego de violência. A controvérsia central reside na tipificação da conduta: roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP), como sustenta a acusação, ou furto (art. 155, CP), como pleiteia a defesa. O roubo impróprio se caracteriza quando o agente, logo após subtrair a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. As provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas e uníssonas em demonstrar o emprego de violência e grave ameaça após a subtração. A vítima, Renata Fernandes Ayrão, e a testemunha Otávio de Souza Constantino (companheiro da vítima), em depoimentos coesos e detalhados na audiência de instrução, confirmaram que, durante a perseguição, o acusado arremessou pedras em sua direção e tentou agredi-los com um pedaço de madeira para impedir que fosse alcançado e para garantir sua fuga com os bens. Tais atos, praticados imediatamente após a subtração, configuram inequivocamente a violência exigida pelo tipo penal do roubo impróprio, pois visavam diretamente a assegurar a impunidade e a posse dos bens. A negativa do réu quanto a este ponto mostra-se isolada e contraditória com o restante do acervo probatório. Portanto, rechaço a tese defensiva de desclassificação para o crime de furto, pois a violência posterior à subtração restou cabalmente demonstrada, subsumindo-se a conduta ao tipo penal do art. 157, § 1º, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, pelo que condeno REGINALDO VÍTOR ANASTÁCIO, pela prática do crime de roubo impróprio, aplicando-lhe, por conseguinte, as sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal. Diante da ausência de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, passo a dosar a pena em obediência ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal Brasileiro. Na primeira fase de fixação da pena, em atendimento às circunstâncias do art. 59 do CP, constata-se que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, pois praticou o delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena por outros crimes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta; quanto aos antecedentes, o acusado ostenta múltiplas condenações definitivas que não configuram reincidência, conforme evidencia a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 10686304842); no que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há elementos nos autos em seu desfavor; motivos do crime: inerentes ao tipo; circunstâncias do crime: são desfavoráveis, pois o réu se valeu da relação de confiança que mantinha com a família da vítima para facilitar a empreitada criminosa; consequências do crime: são as inerentes ao tipo, não havendo nada de excepcional a considerar; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Na segunda fase, de aplicação da pena, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sendo o réu multirreincidente. Diante da multirreincidência, que prepondera sobre a confissão, realizo a compensação parcial entre as circunstâncias, agravando a pena. Fica a pena provisória fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a reprimenda definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ausentes dos autos informações sobre as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando da execução. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente por ocasião de sua execução. Em atendimento ao artigo 33, do Código Penal, e considerando o quantum da pena e a reincidência do réu, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO. No presente caso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), por ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente o quantum da pena e a reincidência em crime doloso. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em face da presença das circunstâncias motivadoras da reclusão cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado. Há necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois, o acusado retornou a delinquir em crime de ordem patrimonial, demonstrando com seu comportamento que sua permanência em liberdade não o impedirá de retornar a prática de novos delitos, motivos que elucidam que sua permanência em liberdade oferece risco à ordem pública, social e à garantia da aplicação da lei penal. Ademais, não se revelam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Atualize-se o registro de prisão e expeça-se guia de execução provisória em relação ao acusado. Disposições finais Deixo de fixar o valor mínimo de reparação a que se refere o artigo 387, IV do CPP, uma vez que ausentes danos patrimoniais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra. Ingridy, no importe de R$ 1.693,22. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Proceda-se ao recolhimento da pena de multa em favor do Fundo Penitenciário Estadual. b) Comunique-se ao TRE/MG, a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CR/88, no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral e no artigo 18, da Resolução nº 113/10, do CNJ; c) Fica dispensada a comunicação ao Instituto de Identificação, visto que em caso de manutenção da condenação, esta será comunicada de forma automática ao término do cumprimento de pena junto ao SEEU; d) Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu; e) Expeça-se certidão de honorários. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos. P. R. I. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INGRIDY ADRIENE ANASTACIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRIDY ADRIENE ANASTACIO

OAB: 211011/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000384-50.2026.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REGINALDO VÍTOR ANASTÁCIO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúnciaem face de REGINALDO VÍTOR ANASTÁCIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal (roubo impróprio). Narra a peça acusatória que, no dia 8 de março de 2026, por volta das 10h00, na Rua Elvira Augusta de Oliveira, nº 20, Bairro Procon, em Nepomuceno/MG, o denunciado, após arrombar uma janela e adentrar a residência da vítima Renata Fernandes Ayrao, subtraiu para si diversos bens móveis. Ao ser surpreendido durante a ação, e com o intuito de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens, empregou violência e grave ameaça contra a vítima e seus familiares, arremessando pedras e tentando agredi-los com um pedaço de madeira. O inquérito policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10647172493). Laudo Pericial de Levantamento em Local de Furto (ID 10647172518) confirmou o arrombamento da janela. Laudo de Avaliação Indireta (ID 10649882222) estimou o valor dos bens subtraídos em aproximadamente R$ 900,00. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026 (ID 10649517088). O acusado apresentou resposta à acusação (ID 10655840887), na qual pleiteou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão de cuidados médicos. O pedido de revogação foi indeferido, mas determinou-se a expedição de ofício à unidade prisional para apurar o estado de saúde do réu (ID 10668550714). O relatório médico foi juntado aos autos (ID 10671533891). Durante a instrução processual, realizada em 25 de maio de 2026 (ID 10685908898), foram ouvidas a vítima Renata Fernandes Ayrão e as testemunhas Otávio de Souza Constantino e Edson da Silva Naves, seguindo-se o interrogatório do réu. Foram juntadas as Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) e as Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) atualizadas (Ids 10686305432 e 10686307281). Em suas alegações finais (ID 10687060187), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, destacando a comprovação da materialidade e da autoria, bem como a presença das elementares do roubo impróprio. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 10692148236), requereu a absolvição por insuficiência probatória quanto à violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de furto (art. 155 do CP), a fixação da pena-base no mínimo legal, e a instauração de incidente de insanidade mental. É o relatório. Fundamento. Decido. A Defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental, argumentando que o acusado faz uso de medicamentos controlados. Contudo, a simples alegação de tratamento psiquiátrico, desacompanhada de outros elementos que coloquem em dúvida razoável a higidez mental do réu ao tempo dos fatos, não é suficiente para autorizar a instauração do incidente. O relatório médico juntado (ID 10671533891) atesta o acompanhamento de lesões físicas, sem levantar questões sobre a capacidade de entendimento do acusado. Durante seu interrogatório em juízo, o réu mostrou-se lúcido e orientado. Dessa forma, por não vislumbrar dúvida plausível sobre a imputabilidade do acusado, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Passo à análise do mérito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10647172493), Boletim de Ocorrência (ID 10647172495), Laudo Pericial que constatou o arrombamento da janela (ID 10647172518), e pela prova oral colhida. A autoria também é inconteste. O acusado foi surpreendido no interior do imóvel pela família da vítima, perseguido e contido nas proximidades. Em juízo, confessou a subtração, embora tenha negado o emprego de violência. A controvérsia central reside na tipificação da conduta: roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP), como sustenta a acusação, ou furto (art. 155, CP), como pleiteia a defesa. O roubo impróprio se caracteriza quando o agente, logo após subtrair a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. As provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas e uníssonas em demonstrar o emprego de violência e grave ameaça após a subtração. A vítima, Renata Fernandes Ayrão, e a testemunha Otávio de Souza Constantino (companheiro da vítima), em depoimentos coesos e detalhados na audiência de instrução, confirmaram que, durante a perseguição, o acusado arremessou pedras em sua direção e tentou agredi-los com um pedaço de madeira para impedir que fosse alcançado e para garantir sua fuga com os bens. Tais atos, praticados imediatamente após a subtração, configuram inequivocamente a violência exigida pelo tipo penal do roubo impróprio, pois visavam diretamente a assegurar a impunidade e a posse dos bens. A negativa do réu quanto a este ponto mostra-se isolada e contraditória com o restante do acervo probatório. Portanto, rechaço a tese defensiva de desclassificação para o crime de furto, pois a violência posterior à subtração restou cabalmente demonstrada, subsumindo-se a conduta ao tipo penal do art. 157, § 1º, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, pelo que condeno REGINALDO VÍTOR ANASTÁCIO, pela prática do crime de roubo impróprio, aplicando-lhe, por conseguinte, as sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal. Diante da ausência de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, passo a dosar a pena em obediência ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal Brasileiro. Na primeira fase de fixação da pena, em atendimento às circunstâncias do art. 59 do CP, constata-se que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, pois praticou o delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena por outros crimes, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta; quanto aos antecedentes, o acusado ostenta múltiplas condenações definitivas que não configuram reincidência, conforme evidencia a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 10686304842); no que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há elementos nos autos em seu desfavor; motivos do crime: inerentes ao tipo; circunstâncias do crime: são desfavoráveis, pois o réu se valeu da relação de confiança que mantinha com a família da vítima para facilitar a empreitada criminosa; consequências do crime: são as inerentes ao tipo, não havendo nada de excepcional a considerar; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Na segunda fase, de aplicação da pena, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP) e a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sendo o réu multirreincidente. Diante da multirreincidência, que prepondera sobre a confissão, realizo a compensação parcial entre as circunstâncias, agravando a pena. Fica a pena provisória fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a reprimenda definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ausentes dos autos informações sobre as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido quando da execução. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente por ocasião de sua execução. Em atendimento ao artigo 33, do Código Penal, e considerando o quantum da pena e a reincidência do réu, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o FECHADO. No presente caso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), por ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente o quantum da pena e a reincidência em crime doloso. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em face da presença das circunstâncias motivadoras da reclusão cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado. Há necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois, o acusado retornou a delinquir em crime de ordem patrimonial, demonstrando com seu comportamento que sua permanência em liberdade não o impedirá de retornar a prática de novos delitos, motivos que elucidam que sua permanência em liberdade oferece risco à ordem pública, social e à garantia da aplicação da lei penal. Ademais, não se revelam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Atualize-se o registro de prisão e expeça-se guia de execução provisória em relação ao acusado. Disposições finais Deixo de fixar o valor mínimo de reparação a que se refere o artigo 387, IV do CPP, uma vez que ausentes danos patrimoniais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra. Ingridy, no importe de R$ 1.693,22. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Proceda-se ao recolhimento da pena de multa em favor do Fundo Penitenciário Estadual. b) Comunique-se ao TRE/MG, a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CR/88, no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral e no artigo 18, da Resolução nº 113/10, do CNJ; c) Fica dispensada a comunicação ao Instituto de Identificação, visto que em caso de manutenção da condenação, esta será comunicada de forma automática ao término do cumprimento de pena junto ao SEEU; d) Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu; e) Expeça-se certidão de honorários. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos. P. R. I. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno