Detalhe do processo

5000384-46.2025.8.13.0685

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Teixeiras
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000384-46.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NELY DA SILVA FIALHO CPF: 039.909.566-71 RÉU: MARIA DE LOURDES CPF: 023.986.256-21 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Nely da Silva Fialho em face de Maria de Lourdes. Por decisão de ID 10455449464, foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de estudo social. O estudo social foi juntado aos autos sob o ID 10447892949, oportunidade em que as partes manifestaram interesse no regular prosseguimento do feito, requerendo a designação da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. A entrevista da Sra.Maria de Lourdes foi realizada em 26/02/2026, conforme ata de ID 10634354683. Nos termos da decisão de ID 10425169207, DETERMINO a realização de perícia médica, por profissional a ser nomeado por intermédio do Banco de Peritos, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Desde logo, com fundamento no art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: 1 - O periciando é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental? Se positivo qual CID? 2 - Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que o periciando possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? 3 - Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? É absoluta ou relativa? 4 - Esclareça o sr. Perito se os limites da curatela. 5 - Informe o senhor perito se poderá ser aplicado no caso o instituto da tomada de decisão apoiada. 6 - Esclareça o sr. Perito se o tratamento e a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciarão a cessação ou o abrandamento da(s) incapacidade(s). 7 - Em caso positivo ao item acima, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da(s) incapacidade(s) mediante o tratamento? 8 - Queira o nobre perito tecer outras considerações que entender importante ao deslinde do feito. Caso as partes, o Ministério Público ou a Curadoria Especial tenham algum quesito complementar, poderão formulá-lo de modo fundamentado, com base nos fatos específicos que dizem respeito à vida da pessoa sujeita à curatela e estejam apurados no caso concreto, sob pena de indeferimento. Em tempo, informo que o perito fica autorizado, desde já, a não responder eventuais quesitos complementares que não se encontrem fundamentados nos fatos específicos objetos deste julgamento. Ademais, intime-se o requerente para juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos referentes à sua própria pessoa: a) certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual; b) folhas de antecedentes criminais das Polícias Federal e Estadual; c) atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer a curatela; d) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento postas no art. 1.735 c/c art. 1.774 do Código Civil. Deverá, por fim, juntar aos autos a certidão de nascimento da pessoa a ser interditada, pois, nos termos dos arts. 755, §3º, do Código de Processo Civil, 9º, inciso III, do Código Civil, e 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), a sentença que decretar a interdição da pessoa natural será inscrita/registrada no registro das pessoas naturais. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NELY DA SILVA FIALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO GOUVEIA SIMPLICIANO

OAB: 115132/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000384-46.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: NELY DA SILVA FIALHO CPF: 039.909.566-71 RÉU: MARIA DE LOURDES CPF: 023.986.256-21 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Nely da Silva Fialho em face de Maria de Lourdes. Por decisão de ID 10455449464, foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de estudo social. O estudo social foi juntado aos autos sob o ID 10447892949, oportunidade em que as partes manifestaram interesse no regular prosseguimento do feito, requerendo a designação da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. A entrevista da Sra.Maria de Lourdes foi realizada em 26/02/2026, conforme ata de ID 10634354683. Nos termos da decisão de ID 10425169207, DETERMINO a realização de perícia médica, por profissional a ser nomeado por intermédio do Banco de Peritos, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Desde logo, com fundamento no art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: 1 - O periciando é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental? Se positivo qual CID? 2 - Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que o periciando possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? 3 - Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? É absoluta ou relativa? 4 - Esclareça o sr. Perito se os limites da curatela. 5 - Informe o senhor perito se poderá ser aplicado no caso o instituto da tomada de decisão apoiada. 6 - Esclareça o sr. Perito se o tratamento e a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciarão a cessação ou o abrandamento da(s) incapacidade(s). 7 - Em caso positivo ao item acima, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da(s) incapacidade(s) mediante o tratamento? 8 - Queira o nobre perito tecer outras considerações que entender importante ao deslinde do feito. Caso as partes, o Ministério Público ou a Curadoria Especial tenham algum quesito complementar, poderão formulá-lo de modo fundamentado, com base nos fatos específicos que dizem respeito à vida da pessoa sujeita à curatela e estejam apurados no caso concreto, sob pena de indeferimento. Em tempo, informo que o perito fica autorizado, desde já, a não responder eventuais quesitos complementares que não se encontrem fundamentados nos fatos específicos objetos deste julgamento. Ademais, intime-se o requerente para juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos referentes à sua própria pessoa: a) certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual; b) folhas de antecedentes criminais das Polícias Federal e Estadual; c) atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer a curatela; d) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento postas no art. 1.735 c/c art. 1.774 do Código Civil. Deverá, por fim, juntar aos autos a certidão de nascimento da pessoa a ser interditada, pois, nos termos dos arts. 755, §3º, do Código de Processo Civil, 9º, inciso III, do Código Civil, e 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), a sentença que decretar a interdição da pessoa natural será inscrita/registrada no registro das pessoas naturais. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras