5000384-21.2024.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000384-21.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ALZEREIDE DAMASCENO DE SOUZA CPF: 708.252.466-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALZEREIDE DAMASCENO DE SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. (ID 10171289899). A autora alegou que recebe benefício previdenciário do INSS e constatou a averbação de contrato de cartão de crédito consignado RMC de número 14053657. Afirmou desconhecer a contratação e requereu a declaração de inexistência ou anulação do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 10179764499). O réu apresentou contestação sustentando a legitimidade da contratação (ID 10182584596). Arguiu prejudiciais de prescrição e decadência e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 10182584596). No saneamento do feito, afastaram-se as prejudiciais e deferiu-se a produção de perícia grafotécnica (ID 10396819531). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 10527262144). A perita judicial concluiu categoricamente pela autenticidade da assinatura da parte autora no contrato questionado (ID 10527262144). A prova pericial documentoscópica postulada pela autora foi indeferida por desnecessária, sendo encerrada a instrução (ID 10641055197). As partes apresentaram alegações finais (ID 10664935082 e ID 10645750434). Em sua manifestação derradeira, a parte autora reconheceu expressamente a contratação do serviço (ID 10664935082). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. As matérias prejudiciais de mérito já foram rejeitadas na decisão saneadora (ID 10396819531). Passa-se ao julgamento do mérito. A controvérsia central consiste em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes em relação ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a ocorrência de eventuais danos materiais e morais passíveis de reparação. O negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, respaldando-se na probidade e na boa-fé objetiva. Em se tratando de relação de consumo, incumbe ao fornecedor de serviços demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor para afastar sua responsabilidade objetiva. Do mesmo modo, a regra de distribuição do ônus probatório estabelece que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. No caso em exame, a instituição financeira ré desincumbiu-se plenamente de seu ônus probatório (ID 10182584596). O réu colacionou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado BMG Card e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento de número de adesão 52591324, acompanhado da proposta de saque e documentos pessoais da autora (ID 10182580034). Ficou demonstrado também o efetivo crédito do valor de R$ 1.995,95 em favor da demandante via ordem de pagamento e transferência bancária em 20/06/2018 (ID 10182545325). Diante da impugnação da assinatura por parte da autora, realizou-se perante o juízo a prova pericial grafotécnica por perita oficial (ID 10527262144). Após análise minuciosa dos padrões gráficos de confronto, a expert concluiu de forma clara que a assinatura aposta no instrumento contratual sub examine pertence ao próprio punho da autora ALZEREIDE DAMASCENO DE SOUZA, não havendo qualquer indício de falsificação ou fraude (ID 10527262144). Ademais, nas alegações finais apresentadas, a própria autora reconheceu expressamente a celebração da contratação dos serviços (ID 10664935082). Constatada a plena higidez da pactuação e a efetiva disponibilização do montante financeiro em proveito da consumidora, resta demonstrada a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário para amortização da dívida contratada. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, revelam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio, de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, no que se refere ao pedido do réu de condenação da autora por litigância de má-fé, deixa-se de acolhê-lo, uma vez que não restou demonstrado dolo processual estrito nem conduta enquadrada taxativamente nas hipóteses de deslealdade, tendo a parte atuado nos limites do exercício do direito de ação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALZEREIDE DAMASCENO DE SOUZA
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
DANIELA DOMINICINI
OAB: 25797/ES
RODRIGO CONDE DE CARVALHO
OAB: 83780/MG
ADRIANO ALVES LUCCHESI DE CARVALHO
OAB: 176171/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000384-21.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ALZEREIDE DAMASCENO DE SOUZA CPF: 708.252.466-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALZEREIDE DAMASCENO DE SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. (ID 10171289899). A autora alegou que recebe benefício previdenciário do INSS e constatou a averbação de contrato de cartão de crédito consignado RMC de número 14053657. Afirmou desconhecer a contratação e requereu a declaração de inexistência ou anulação do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 10179764499). O réu apresentou contestação sustentando a legitimidade da contratação (ID 10182584596). Arguiu prejudiciais de prescrição e decadência e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 10182584596). No saneamento do feito, afastaram-se as prejudiciais e deferiu-se a produção de perícia grafotécnica (ID 10396819531). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 10527262144). A perita judicial concluiu categoricamente pela autenticidade da assinatura da parte autora no contrato questionado (ID 10527262144). A prova pericial documentoscópica postulada pela autora foi indeferida por desnecessária, sendo encerrada a instrução (ID 10641055197). As partes apresentaram alegações finais (ID 10664935082 e ID 10645750434). Em sua manifestação derradeira, a parte autora reconheceu expressamente a contratação do serviço (ID 10664935082). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. As matérias prejudiciais de mérito já foram rejeitadas na decisão saneadora (ID 10396819531). Passa-se ao julgamento do mérito. A controvérsia central consiste em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes em relação ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a ocorrência de eventuais danos materiais e morais passíveis de reparação. O negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, respaldando-se na probidade e na boa-fé objetiva. Em se tratando de relação de consumo, incumbe ao fornecedor de serviços demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor para afastar sua responsabilidade objetiva. Do mesmo modo, a regra de distribuição do ônus probatório estabelece que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. No caso em exame, a instituição financeira ré desincumbiu-se plenamente de seu ônus probatório (ID 10182584596). O réu colacionou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado BMG Card e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento de número de adesão 52591324, acompanhado da proposta de saque e documentos pessoais da autora (ID 10182580034). Ficou demonstrado também o efetivo crédito do valor de R$ 1.995,95 em favor da demandante via ordem de pagamento e transferência bancária em 20/06/2018 (ID 10182545325). Diante da impugnação da assinatura por parte da autora, realizou-se perante o juízo a prova pericial grafotécnica por perita oficial (ID 10527262144). Após análise minuciosa dos padrões gráficos de confronto, a expert concluiu de forma clara que a assinatura aposta no instrumento contratual sub examine pertence ao próprio punho da autora ALZEREIDE DAMASCENO DE SOUZA, não havendo qualquer indício de falsificação ou fraude (ID 10527262144). Ademais, nas alegações finais apresentadas, a própria autora reconheceu expressamente a celebração da contratação dos serviços (ID 10664935082). Constatada a plena higidez da pactuação e a efetiva disponibilização do montante financeiro em proveito da consumidora, resta demonstrada a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário para amortização da dívida contratada. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, revelam-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do negócio, de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, no que se refere ao pedido do réu de condenação da autora por litigância de má-fé, deixa-se de acolhê-lo, uma vez que não restou demonstrado dolo processual estrito nem conduta enquadrada taxativamente nas hipóteses de deslealdade, tendo a parte atuado nos limites do exercício do direito de ação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor