Detalhe do processo

5000383-70.2025.4.03.6312

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000383-70.2025.4.03.6312 AUTOR: CHEILA MARIA SORREGOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em decisão. Considerando a quantidade de ausências nas perícias designadas por este Juízo, que demandam o deslocamento dos peritos para a sede da Subseção, mas não ensejam pagamento e desestimulam a prestação do serviço por parte dos médicos, além da necessidade de otimizar a presença destes profissionais com a realização efetiva das perícias, bem como considerando a perícia médica designada abaixo, DECIDO: Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Assim, considerando, ainda, as determinações contidas na Portaria Conjunta PRES/CORE 30 de 2022, determino a realização de perícia médica, a ser realizada no térreo deste Fórum da Justiça Federal, situado na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos, SP designando assim: 25/09/2026 às 12h00min - IGOR FERREIRA DOS SANTOS - Oftalmologista. Ademais, considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, trazendo equipamento próprio e necessário para perícia na especialidade OFTALMOLOGIA, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 400,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto e exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Deverá o(a) perito(a) nomeado(a) responder aos seguintes quesitos: 1) O periciando é portador de doença ou lesão? Qual ou quais? 2) Esta(s) doença(s) está(ão) entre aquelas do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, quais sejam: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida? 3) Qual é a data provável de início da doença? 4) Houve cura? Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção sob pena de não ser realizada a perícia médica. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que: 1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 20 de agosto de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CHEILA MARIA SORREGOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000383-70.2025.4.03.6312 AUTOR: CHEILA MARIA SORREGOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em decisão. Considerando a quantidade de ausências nas perícias designadas por este Juízo, que demandam o deslocamento dos peritos para a sede da Subseção, mas não ensejam pagamento e desestimulam a prestação do serviço por parte dos médicos, além da necessidade de otimizar a presença destes profissionais com a realização efetiva das perícias, bem como considerando a perícia médica designada abaixo, DECIDO: Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Assim, considerando, ainda, as determinações contidas na Portaria Conjunta PRES/CORE 30 de 2022, determino a realização de perícia médica, a ser realizada no térreo deste Fórum da Justiça Federal, situado na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos, SP designando assim: 25/09/2026 às 12h00min - IGOR FERREIRA DOS SANTOS - Oftalmologista. Ademais, considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, trazendo equipamento próprio e necessário para perícia na especialidade OFTALMOLOGIA, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 400,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto e exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Deverá o(a) perito(a) nomeado(a) responder aos seguintes quesitos: 1) O periciando é portador de doença ou lesão? Qual ou quais? 2) Esta(s) doença(s) está(ão) entre aquelas do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, quais sejam: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida? 3) Qual é a data provável de início da doença? 4) Houve cura? Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção sob pena de não ser realizada a perícia médica. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que: 1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 20 de agosto de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal