Detalhe do processo

5000383-42.2026.8.13.0486

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Peçanha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Peçanha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Peçanha Avenida Dr. José Pinto da Rocha, 60, Fórum Desembargador Forjaz de Lacerda, Centro, Peçanha - MG - CEP: 39700-000 PROCESSO Nº: 5000383-42.2026.8.13.0486 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANDRE PINHO DIAS CPF: 111.467.166-56 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WANDRE PINHO DIAS, já qualificado nos autos. A exordial acusatória (ID 10631099765), oferecida em 22/02/2026, imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo tentado, majorado pelo emprego de arma branca), consistente em, no dia 06/02/2026, por volta das 22h, na Rua João Cardoso Furtado, nº 99, Centro, Cantagalo/MG, ter se aproximado da vítima Fabiano Sebastião Campos Cota — que se encontrava à porta de sua residência, atendendo a uma ligação telefônica — e, empunhando uma tesoura de forma intimidatória em sua direção, anunciado o assalto e exigido, por duas vezes, a entrega do aparelho celular. Ao perceber a aproximação dos faróis de um veículo na via pública, a vítima advertiu o acusado de que a polícia estaria chegando, o que o levou a interromper a execução e empreender fuga em direção ao quartel da Polícia Militar de Cantagalo. Perseguido pela vítima e por um adolescente que passava pelo local, percorreu cerca de 150 a 200 metros e sentou-se próximo ao quartel, ocasião em que, com a aproximação de uma viatura, levantou-se e descartou o objeto no chão, sendo em seguida abordado pela guarnição policial, que recolheu a tesoura. Nenhum bem chegou a ser subtraído. O acusado foi preso em flagrante em 07/02/2026 (Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 18440823), e a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data, por reconhecimento dos requisitos do art. 312 do CPP — notadamente a reincidência (condenação transitada em julgado em 20/06/2025, com execução de pena então em curso em regime semiaberto) e a gravidade concreta da conduta, praticada mediante grave ameaça com instrumento perfurocortante. A denúncia foi recebida por decisão de 28/02/2026 (ID 10635019325), e o acusado, citado, apresentou Resposta à Acusação (ID 10666747549, 23/04/2026), pugnando pela absolvição sumária (CPP, art. 397) ante a alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela instrução processual com oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado. Impetrado Habeas Corpus em favor do acusado, a ordem foi denegada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Rel. Des. Marcos Padula), com acórdão juntado aos autos em 07/05/2026 (ID 10674710966), mantida a prisão preventiva. A instrução processual foi regularmente realizada, em três etapas. Em produção antecipada de provas (autos nº 5001054-65.2026.8.13.0486, Lei nº 13.431/2017), foi colhido, em 27/05/2026, o depoimento especial da testemunha adolescente Marlon Ruan Francisco, então com 17 anos, com juntada da transcrição a este feito (ID 10687937713). Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23/07/2026 (ata ID 10718749229; transcrição ID 10719325410), foram colhidos os depoimentos da vítima Fabiano Sebastião Campos Cota e da testemunha Rogers Queiros Monteiro, tendo o Juízo, diante da constatação de que este último não participara efetivamente da abordagem e da prisão do acusado, determinado de ofício (CPP, art. 209) a oitiva dos policiais militares que de fato integraram a guarnição responsável pela captura. Em audiência de continuação, realizada em 05/08/2026 (ata ID 10724883687; transcrição ID 10725403521), foram ouvidos, na qualidade de testemunhas do Juízo, os policiais militares Alexandre Santos Gama, Kelvyn Idalino de Sousa Neves e Einer Gonzaga de Souza — dispensadas as testemunhas Weverton Luiz de Oliveira e Samuel Lucas Silva por concordância das partes —, e interrogado o acusado, que, devidamente cientificado de seus direitos (CPP, art. 186), optou por permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais na própria audiência de 05/08/2026 (transcrição ID 10725403521). O Ministério Público requereu a condenação de Wandre Pinho Dias como incurso no art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A Defesa, sustentando persistir dúvida razoável quanto à autoria, requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos para sentença (CPP, art. 403), com prioridade de tramitação por se tratar de réu preso (CPP, art. 394, § 5º). 2. QUESTÕES PRÉVIAS Não foram arguidas nulidades ou exceções processuais que demandem exame prévio ao mérito. Registra-se, à guisa de saneamento, o incidente ocorrido na audiência de 23/07/2026: diante da constatação, em juízo, de que a testemunha Rogers Queiros Monteiro apenas conduzira o acusado — já detido — até a unidade de saúde e a Delegacia, sem qualquer participação na abordagem ou na prisão em flagrante, a Promotoria requereu a oitiva dos policiais que efetivamente integraram a guarnição responsável pela captura. A Defesa impugnou o pedido, invocando a preclusão do direito de arrolar testemunhas pela Acusação. O Juízo, conquanto reconhecendo a preclusão quanto à iniciativa da parte, determinou a oitiva dos policiais indicados como prova do próprio Juízo (CPP, art. 209), por reputá-la pertinente ao esclarecimento da autoria — providência que não se submete à preclusão do rol das partes, por decorrer do poder instrutório de ofício do magistrado. A decisão foi proferida em audiência, com ciência das partes, e aqui se ratifica, por não vislumbrado qualquer prejuízo ao contraditório: a Defesa acompanhou a oitiva das cinco testemunhas do Juízo em 05/08/2026, com oportunidade plena de reperguntas. Controle de Legalidade Probatória Antes do exame do mérito, verifica-se a regularidade dos elementos de prova colhidos. Não há, nos autos, condenação fundada exclusivamente em elementos de natureza inquisitorial (CPP, art. 155): a materialidade e a autoria repousam em prova produzida sob o crivo do contraditório judicial — os depoimentos da vítima, da testemunha Marlon Ruan Francisco (em produção antecipada, com participação da Defesa) e das testemunhas do Juízo, todos colhidos em audiência, com o laudo pericial e o auto de apreensão como prova técnica de apoio. Quanto à identificação do acusado, não se trata de reconhecimento formal posterior, nos moldes do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ — hipótese em que se exige a observância de procedimento específico (exibição de fotografias ou de pessoas ao lado de outras semelhantes), por envolver dúvida sobre a identidade de suspeito não visto de modo contínuo. No caso concreto, a identificação decorreu de flagrante contínuo: a vítima, acompanhada do adolescente Marlon, jamais perdeu o acusado de vista desde a abordagem inicial até a chegada da guarnição policial, que o localizou no exato ponto indicado, ainda no ato de descartar o objeto. Não se aplica, portanto, o rigor formal do art. 226 do CPP, próprio de situações de identificação não contínua. Não há notícia de cadeia de custódia comprometida quanto ao instrumento apreendido (a tesoura), nem de prova obtida por meio ilícito. Superado o controle de legalidade, passa-se ao exame do mérito. 3. MÉRITO Roubo Tentado, Majorado pelo Emprego de Arma Branca (CP, art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II) I. Materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo conjunto de elementos técnicos e testemunhais produzidos nos autos. O Auto de Apreensão (ID 10630700777, 07/02/2026) documenta a apreensão, no local dos fatos, de uma tesoura, marca Mundial, com lâmina de 8 cm e comprimento total de 18 cm — objeto que a vítima descreveu ter confundido, no calor do momento, com uma faca. O laudo pericial produzido sobre o objeto (requisição de exame de arma/artefato nº 2026-056348833, FAV 2026856) concluiu pela eficiência e prestabilidade da tesoura para ofender a integridade física de outrem, caracterizando-a como arma branca apta a instrumentalizar a grave ameaça própria do tipo do art. 157 do Código Penal. A dinâmica dos fatos — o anúncio do assalto, a exigência reiterada de entrega do aparelho celular sob o apontamento da tesoura, a interrupção da execução ante o blefe da vítima quanto à chegada da polícia e a fuga imediata, sem que qualquer bem fosse subtraído — está demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo. A vítima, ouvida em 23/07/2026, relatou que foi surpreendida por indivíduo que se aproximou com "um objeto de lâmina clara apontado em sua direção", anunciou o assalto e exigiu por duas vezes a entrega do celular, tendo interrompido a ação somente porque a vítima afirmou, em blefe, que a polícia estava se aproximando. A testemunha Marlon Ruan Francisco, ouvida em produção antecipada de provas, confirmou ter presenciado "o momento em que Wandre apontava uma tesoura para a vítima" e, na sequência da perseguição, ter visto o acusado "apontar a tesoura na direção deles de forma ameaçadora" quando alcançado. As testemunhas do Juízo Kelvyn Idalino de Sousa Neves e Einer Gonzaga de Souza, policiais militares que integraram a guarnição responsável pela abordagem, confirmaram terem visualizado o próprio acusado dispensando o objeto ao solo, próximo a um poste de iluminação, momentos antes de serem abordados — gesto compatível com a consciência de que portava, até então, o instrumento do crime, e não com mera coincidência. "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca." (Código Penal, art. 157, caput e § 2º, inciso VII) A materialidade delitiva — a grave ameaça exercida com instrumento apto a ofender a integridade física, no contexto de tentativa de subtração patrimonial — está comprovada além de dúvida razoável. II. Autoria A autoria recai, com segurança, sobre Wandre Pinho Dias. A vítima, embora não tenha conseguido visualizar com nitidez o rosto do agressor em razão da baixa luminosidade e do capuz que este trajava, declarou expressamente ter mantido o suspeito sob visão contínua desde a abordagem até a chegada da guarnição, reconhecendo-o pelas vestimentas mantidas ao longo de todo o trajeto de perseguição. Esse relato é corroborado, de modo independente, pela testemunha Marlon Ruan Francisco — que também não perdeu o acusado de vista durante a perseguição e presenciou o momento em que ele foi abordado e dispensou o objeto — e pelas três testemunhas do Juízo (Alexandre Santos Gama, Kelvyn Idalino de Sousa Neves e Einer Gonzaga de Souza), que descreveram de forma coerente entre si terem sido acionados por populares nas imediações do quartel, localizado o acusado no ponto indicado, presenciado o gesto de dispensa da tesoura ao solo e recebido a confirmação da vítima, chegada ao local logo em seguida, de que se tratava do autor da tentativa de roubo. O acusado, interrogado em 05/08/2026, exerceu o direito constitucional ao silêncio (CPP, art. 186), não apresentando qualquer versão alternativa dos fatos. O exercício desse direito é legítimo e dele não se extrai qualquer presunção de culpa; não obstante, tampouco há, nos autos, elemento algum a contrapor à cadeia de indícios convergentes — vítima, testemunha presencial independente e três policiais militares, todos apontando, sem contradição relevante quanto ao núcleo essencial dos fatos, para a mesma pessoa, no mesmo local, no mesmo instante, dispensando o mesmo objeto ao solo. A autoria está demonstrada além de dúvida razoável. III. Teses Defensivas A Defesa sustenta, em síntese, que (a) nenhuma testemunha presenciou diretamente o anúncio do assalto, a exigência do celular ou o emprego da tesoura contra a vítima, limitando-se os policiais a atender a uma informação repassada por terceiros; (b) a acusação apoia-se essencialmente na palavra da vítima, que não conseguiu descrever com segurança o rosto ou as vestes do agressor; (c) há divergências entre os depoimentos dos policiais quanto a detalhes da dinâmica da abordagem; e (d) o acusado foi encontrado tranquilo, sem tentar fugir, o que seria incompatível com a versão acusatória. As teses não prosperam. Em primeiro lugar, a premissa de que nenhuma testemunha presenciou o núcleo do fato é factualmente incorreta: o adolescente Marlon Ruan Francisco, testemunha estranha às partes e sem qualquer interesse no desfecho do processo, relatou de forma direta e específica ter visto o acusado apontando a tesoura para a vítima, tanto no momento inicial da abordagem quanto durante a perseguição — relato colhido em produção antecipada de provas, sob compromisso e com participação da Defesa, cuja idoneidade não foi impugnada. Em segundo lugar, a dificuldade da vítima em descrever o rosto do agressor, decorrente da baixa luminosidade e do capuz utilizado, é circunstância plenamente compatível com o restante do relato e não compromete a identificação, que se apoiou não no reconhecimento facial, mas no acompanhamento visual ininterrupto do suspeito, sem perda de contato, até a efetiva abordagem policial — método de identificação mais robusto do que o reconhecimento facial isolado. Em terceiro lugar, as divergências pontuais entre os depoimentos dos policiais (se o acusado estava em pé ou sentado, o número exato de populares presentes, o horário aproximado) referem-se a detalhes periféricos e não ao núcleo do relato — a presença do acusado no local indicado, a dispensa da tesoura ao avistar a viatura e a confirmação da vítima —, sendo natural e mesmo indicativo de espontaneidade que testemunhas independentes divirjam em pormenores não essenciais. Por fim, o fato de o acusado ter sido encontrado "tranquilo" nas imediações do quartel, sem nova tentativa de fuga, é compatível com a versão de que, frustrada a subtração pelo blefe da aproximação policial, permaneceu no local à espera de dissipar a atenção, tanto que dispensou o instrumento do crime apenas ao perceber a efetiva aproximação da viatura — gesto que, longe de infirmar a autoria, a reforça, por evidenciar consciência de posse de objeto comprometedor. Não há, no conjunto probatório, dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A tese absolutória não prospera. IV. Conclusão O acervo probatório é suficiente e seguro para demonstrar, além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito de roubo tentado, majorado pelo emprego de arma branca, imputado a Wandre Pinho Dias. B. Conclusão Geral do Mérito I. Tipicidade A conduta do réu — abordar a vítima mediante grave ameaça exercida com o apontamento de uma tesoura apta a ofender a integridade física, exigindo a entrega de bem alheio móvel, sem consumar a subtração por circunstância alheia à sua vontade — subsume-se integralmente ao tipo do art. 157, caput, c/c § 2º, inciso VII, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O dolo de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça está patente na reiteração da exigência do bem e no emprego ostensivo do instrumento. II. Ilicitude Não se vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade (CP, art. 23). III. Culpabilidade O réu é plenamente imputável, maior de idade, sem qualquer elemento nos autos que aponte para inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se conforme esse entendimento. A exigibilidade de conduta diversa é integral. IV. Sanção O réu incorreu nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, cuja dosimetria segue no capítulo próprio. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WANDRE PINHO DIAS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática de roubo tentado, majorado pelo emprego de arma branca, em desfavor de Fabiano Sebastião Campos Cota, à pena privativa de liberdade e à pena de multa fixadas na dosimetria a seguir, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. 5. DOSIMETRIA A. 1ª Fase — Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59) Culpabilidade: a grave ameaça é elementar do próprio tipo penal, e sua exasperação concreta (emprego de arma branca) já será valorada como causa de aumento na terceira fase; a valoração negativa nesta fase, com o mesmo substrato fático, implicaria dupla punição. Circunstância neutra. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado em 20/06/2025, cuja pena vinha sendo executada em regime semiaberto na data dos fatos ora julgados. Por se tratar de condenação anterior e definitiva a delito cometido antes destes fatos, tal circunstância configura reincidência, a ser valorada exclusivamente na segunda fase (CP, art. 61, I); sua valoração simultânea como maus antecedentes nesta fase incorreria em bis in idem. Quanto aos demais registros mencionados no Boletim de Antecedentes (furto, lesão corporal, ameaça, incêndio), não há, nos elementos disponíveis, comprovação de condenação transitada em julgado distinta da já considerada — e inquéritos ou ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). Circunstância neutra nesta fase. Conduta social e personalidade: não há, nos autos, elementos técnicos ou testemunhais idôneos e específicos (laudo psicossocial, histórico documentado de conduta) que permitam sua valoração além dos próprios fatos julgados. A menção informal de uma das testemunhas policiais, de que o réu seria "conhecido como pessoa problemática" em ocorrências pretéritas não documentadas nestes autos, não constitui base idônea para valoração negativa, por falta de comprovação específica. Circunstâncias neutras. Motivos: inerentes ao próprio tipo penal — obtenção de vantagem patrimonial indevida. Circunstância neutra. Circunstâncias do crime: o emprego da arma branca já será valorado como causa de aumento específica na terceira fase; não há, além disso, elemento concreto de maior gravidade (v.g., concurso de agentes, planejamento sofisticado) que justifique valoração autônoma nesta fase, sob pena de bis in idem. Circunstância neutra. Consequências do crime: nenhum bem foi efetivamente subtraído e nenhuma lesão corporal foi causada à vítima. Circunstância neutra, sem elementos para valoração além do resultado típico da tentativa. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para os fatos. Circunstância neutra. Ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B. 2ª Fase — Agravantes e Atenuantes (CP, art. 61 e seguintes) Reincidência (CP, art. 61, I): o réu foi condenado por sentença transitada em julgado em 20/06/2025, cumprindo pena em regime semiaberto quando da prática destes fatos, em 06/02/2026 — circunstância por ele próprio confirmada em interrogatório. O intervalo entre o trânsito em julgado e o novo delito não supera cinco anos, não incidindo o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Agravante reconhecida. Não há atenuante a compensar: o réu não confessou os fatos, tendo exercido, legitimamente, o direito ao silêncio, do qual não decorre qualquer benefício ou prejuízo processual. Na ausência de fundamento para fração superior, aplico o aumento de 1/6 sobre a pena-base. Pena intermediária: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os 10 (dez) dias-multa. C. 3ª Fase — Causa de Aumento e Causa de Diminuição (CP, art. 68) Causa de aumento — emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, inciso VII): comprovada pelo laudo pericial e pelos depoimentos já examinados no capítulo da materialidade. Considerando que o instrumento empregado é objeto de uso doméstico comum, de pequena dimensão, que não chegou a ser utilizado para produzir lesão corporal, e que o réu interrompeu a ação e descartou a arma tão logo percebeu a aproximação policial, aplico a fração mínima prevista em lei — 1/3 (um terço) — por ausência de elementos concretos que recomendem fração superior. 4 anos e 8 meses + 1/3 = 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Causa de diminuição — tentativa (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único): o iter criminis percorrido pelo agente foi extenso — abordagem consumada, grave ameaça exercida com arma branca, exigência reiterada, por duas vezes, da entrega do bem —, faltando apenas a efetiva apreensão do aparelho celular, frustrada exclusivamente pelo blefe da vítima quanto à chegada iminente da polícia. Por se tratar de execução quase inteiramente percorrida, aplico a fração mínima de redução prevista em lei — 1/3 (um terço) —, proporcionalmente inversa à proximidade da consumação. 6 anos, 2 meses e 20 dias - 1/3 = 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão. D. Pena de Multa Ante a ausência, nos autos, de elementos que indiquem situação econômica do réu acima da média — que exerce atividade na construção civil —, fixo a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa (CP, art. 49, § 1º). E. Detração (CP, art. 42) O réu encontra-se preso preventivamente desde 07/02/2026. O período de prisão provisória será detraído da pena ora fixada pelo Juízo da Execução Penal. 6. FORMA DE CUMPRIMENTO A. Regime Inicial (CP, art. 33) A pena definitiva — 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão — supera o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o qual, ademais, exige a não reincidência para autorizar o regime semiaberto de imediato. Sendo o réu reincidente, e superando a pena o teto de 4 (quatro) anos, não incide a exceção da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça — que se restringe às penas iguais ou inferiores a esse limite. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais." (STJ, Súmula 269) Fixo, portanto, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. B. Substituição por Restritivas de Direitos e Suspensão Condicional Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa, requisito objetivo que, por si só, veda a substituição, independentemente do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, inciso I). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (sursis), tanto por a pena definitiva superar o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal, quanto pela reincidência em crime doloso (CP, art. 77, inciso I). 7. DISPOSIÇÕES FINAIS A. Exame da Prisão Preventiva MANTENHO a prisão preventiva do réu. A condenação ora proferida reforça os fundamentos que justificaram a decretação e as sucessivas manutenções da custódia cautelar — em especial a garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva praticada durante o cumprimento de pena em regime semiaberto —, não havendo alteração fática superveniente que autorize sua revogação (CPP, art. 316). B. Efeitos da Condenação Aplicam-se os efeitos automáticos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal. Não se determina a fixação de indenização mínima em favor da vítima (CPP, art. 387, IV), por ausência de pedido expresso nesse sentido nas alegações finais do Ministério Público e por não ter ocorrido subtração patrimonial efetiva nem lesão corporal comprovada. Não incidem os efeitos específicos do art. 92 do Código Penal, por ausência de pressupostos fáticos (o réu não ocupa cargo, função pública ou mandato eletivo, nem exerce poder familiar, tutela ou curatela envolvidos nestes fatos). C. Destinação do Bem Apreendido A tesoura apreendida (Auto de Apreensão, ID 10630700777) não constitui instrumento cujo porte seja, por si, ilícito, não se sujeitando ao confisco do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Ausente reclamação de terceiro de boa-fé e esgotada sua utilidade probatória com o trânsito em julgado, determino sua destinação conforme praxe da Secretaria (destruição). D. Sucumbência Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). E. Providências da Secretaria 1. Considerando que o réu já se encontra preso preventivamente, deixo de determinar a expedição de novo mandado de prisão, devendo a Secretaria certificar a manutenção da custódia para os fins de detração; 2. Oficie-se — servindo cópia desta sentença assinada como instrumento — ao Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), comunicando a decisão condenatória (CPP, art. 809); 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), comunicando a condenação para os fins de suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, inciso III); 4. Comunique-se à vítima Fabiano Sebastião Campos Cota acerca do inteiro teor desta decisão (CPP, art. 201, § 2º); 5. Deixo de determinar a expedição de guia de execução provisória enquanto pendente eventual recurso, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 43, 44 e 45/DF, julgadas em 07/11/2019); 6. Após o trânsito em julgado, remetam-se os documentos necessários ao Juízo da Execução Penal, para que: (i) implemente a Guia de Recolhimento Definitiva no SEEU, computada a detração do período de prisão preventiva; (ii) designe audiência admonitória; (iii) intime o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa ou nomear bens à penhora (CPP, art. 686, c/c LEP, art. 164). F. Força Decisória Esta decisão é determinação assinada digitalmente pelo magistrado e possui força de ofício, mandado, autorização ou qualquer outro ato ordenatório ou de comunicação necessário ao seu cumprimento. A parte interessada deve utilizá-la para comunicar terceiros (sujeitos ou entidades destinatárias da ordem) e cumprir as providências do seu interesse. Intime-se. Cumpra-se. Peçanha, data da assinatura eletrônica. ALAN RASCHKE IMMICH JARDIM Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Peçanha
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WANDRE PINHO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO BRAGA CALDEIRA

OAB: 55017/MG

EDUARDO DE QUEIROZ CALDEIRA

OAB: 215082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Peçanha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Peçanha Avenida Dr. José Pinto da Rocha, 60, Fórum Desembargador Forjaz de Lacerda, Centro, Peçanha - MG - CEP: 39700-000 PROCESSO Nº: 5000383-42.2026.8.13.0486 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANDRE PINHO DIAS CPF: 111.467.166-56 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WANDRE PINHO DIAS, já qualificado nos autos. A exordial acusatória (ID 10631099765), oferecida em 22/02/2026, imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo tentado, majorado pelo emprego de arma branca), consistente em, no dia 06/02/2026, por volta das 22h, na Rua João Cardoso Furtado, nº 99, Centro, Cantagalo/MG, ter se aproximado da vítima Fabiano Sebastião Campos Cota — que se encontrava à porta de sua residência, atendendo a uma ligação telefônica — e, empunhando uma tesoura de forma intimidatória em sua direção, anunciado o assalto e exigido, por duas vezes, a entrega do aparelho celular. Ao perceber a aproximação dos faróis de um veículo na via pública, a vítima advertiu o acusado de que a polícia estaria chegando, o que o levou a interromper a execução e empreender fuga em direção ao quartel da Polícia Militar de Cantagalo. Perseguido pela vítima e por um adolescente que passava pelo local, percorreu cerca de 150 a 200 metros e sentou-se próximo ao quartel, ocasião em que, com a aproximação de uma viatura, levantou-se e descartou o objeto no chão, sendo em seguida abordado pela guarnição policial, que recolheu a tesoura. Nenhum bem chegou a ser subtraído. O acusado foi preso em flagrante em 07/02/2026 (Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 18440823), e a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data, por reconhecimento dos requisitos do art. 312 do CPP — notadamente a reincidência (condenação transitada em julgado em 20/06/2025, com execução de pena então em curso em regime semiaberto) e a gravidade concreta da conduta, praticada mediante grave ameaça com instrumento perfurocortante. A denúncia foi recebida por decisão de 28/02/2026 (ID 10635019325), e o acusado, citado, apresentou Resposta à Acusação (ID 10666747549, 23/04/2026), pugnando pela absolvição sumária (CPP, art. 397) ante a alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela instrução processual com oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado. Impetrado Habeas Corpus em favor do acusado, a ordem foi denegada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Rel. Des. Marcos Padula), com acórdão juntado aos autos em 07/05/2026 (ID 10674710966), mantida a prisão preventiva. A instrução processual foi regularmente realizada, em três etapas. Em produção antecipada de provas (autos nº 5001054-65.2026.8.13.0486, Lei nº 13.431/2017), foi colhido, em 27/05/2026, o depoimento especial da testemunha adolescente Marlon Ruan Francisco, então com 17 anos, com juntada da transcrição a este feito (ID 10687937713). Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23/07/2026 (ata ID 10718749229; transcrição ID 10719325410), foram colhidos os depoimentos da vítima Fabiano Sebastião Campos Cota e da testemunha Rogers Queiros Monteiro, tendo o Juízo, diante da constatação de que este último não participara efetivamente da abordagem e da prisão do acusado, determinado de ofício (CPP, art. 209) a oitiva dos policiais militares que de fato integraram a guarnição responsável pela captura. Em audiência de continuação, realizada em 05/08/2026 (ata ID 10724883687; transcrição ID 10725403521), foram ouvidos, na qualidade de testemunhas do Juízo, os policiais militares Alexandre Santos Gama, Kelvyn Idalino de Sousa Neves e Einer Gonzaga de Souza — dispensadas as testemunhas Weverton Luiz de Oliveira e Samuel Lucas Silva por concordância das partes —, e interrogado o acusado, que, devidamente cientificado de seus direitos (CPP, art. 186), optou por permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais na própria audiência de 05/08/2026 (transcrição ID 10725403521). O Ministério Público requereu a condenação de Wandre Pinho Dias como incurso no art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A Defesa, sustentando persistir dúvida razoável quanto à autoria, requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos para sentença (CPP, art. 403), com prioridade de tramitação por se tratar de réu preso (CPP, art. 394, § 5º). 2. QUESTÕES PRÉVIAS Não foram arguidas nulidades ou exceções processuais que demandem exame prévio ao mérito. Registra-se, à guisa de saneamento, o incidente ocorrido na audiência de 23/07/2026: diante da constatação, em juízo, de que a testemunha Rogers Queiros Monteiro apenas conduzira o acusado — já detido — até a unidade de saúde e a Delegacia, sem qualquer participação na abordagem ou na prisão em flagrante, a Promotoria requereu a oitiva dos policiais que efetivamente integraram a guarnição responsável pela captura. A Defesa impugnou o pedido, invocando a preclusão do direito de arrolar testemunhas pela Acusação. O Juízo, conquanto reconhecendo a preclusão quanto à iniciativa da parte, determinou a oitiva dos policiais indicados como prova do próprio Juízo (CPP, art. 209), por reputá-la pertinente ao esclarecimento da autoria — providência que não se submete à preclusão do rol das partes, por decorrer do poder instrutório de ofício do magistrado. A decisão foi proferida em audiência, com ciência das partes, e aqui se ratifica, por não vislumbrado qualquer prejuízo ao contraditório: a Defesa acompanhou a oitiva das cinco testemunhas do Juízo em 05/08/2026, com oportunidade plena de reperguntas. Controle de Legalidade Probatória Antes do exame do mérito, verifica-se a regularidade dos elementos de prova colhidos. Não há, nos autos, condenação fundada exclusivamente em elementos de natureza inquisitorial (CPP, art. 155): a materialidade e a autoria repousam em prova produzida sob o crivo do contraditório judicial — os depoimentos da vítima, da testemunha Marlon Ruan Francisco (em produção antecipada, com participação da Defesa) e das testemunhas do Juízo, todos colhidos em audiência, com o laudo pericial e o auto de apreensão como prova técnica de apoio. Quanto à identificação do acusado, não se trata de reconhecimento formal posterior, nos moldes do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ — hipótese em que se exige a observância de procedimento específico (exibição de fotografias ou de pessoas ao lado de outras semelhantes), por envolver dúvida sobre a identidade de suspeito não visto de modo contínuo. No caso concreto, a identificação decorreu de flagrante contínuo: a vítima, acompanhada do adolescente Marlon, jamais perdeu o acusado de vista desde a abordagem inicial até a chegada da guarnição policial, que o localizou no exato ponto indicado, ainda no ato de descartar o objeto. Não se aplica, portanto, o rigor formal do art. 226 do CPP, próprio de situações de identificação não contínua. Não há notícia de cadeia de custódia comprometida quanto ao instrumento apreendido (a tesoura), nem de prova obtida por meio ilícito. Superado o controle de legalidade, passa-se ao exame do mérito. 3. MÉRITO Roubo Tentado, Majorado pelo Emprego de Arma Branca (CP, art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II) I. Materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo conjunto de elementos técnicos e testemunhais produzidos nos autos. O Auto de Apreensão (ID 10630700777, 07/02/2026) documenta a apreensão, no local dos fatos, de uma tesoura, marca Mundial, com lâmina de 8 cm e comprimento total de 18 cm — objeto que a vítima descreveu ter confundido, no calor do momento, com uma faca. O laudo pericial produzido sobre o objeto (requisição de exame de arma/artefato nº 2026-056348833, FAV 2026856) concluiu pela eficiência e prestabilidade da tesoura para ofender a integridade física de outrem, caracterizando-a como arma branca apta a instrumentalizar a grave ameaça própria do tipo do art. 157 do Código Penal. A dinâmica dos fatos — o anúncio do assalto, a exigência reiterada de entrega do aparelho celular sob o apontamento da tesoura, a interrupção da execução ante o blefe da vítima quanto à chegada da polícia e a fuga imediata, sem que qualquer bem fosse subtraído — está demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo. A vítima, ouvida em 23/07/2026, relatou que foi surpreendida por indivíduo que se aproximou com "um objeto de lâmina clara apontado em sua direção", anunciou o assalto e exigiu por duas vezes a entrega do celular, tendo interrompido a ação somente porque a vítima afirmou, em blefe, que a polícia estava se aproximando. A testemunha Marlon Ruan Francisco, ouvida em produção antecipada de provas, confirmou ter presenciado "o momento em que Wandre apontava uma tesoura para a vítima" e, na sequência da perseguição, ter visto o acusado "apontar a tesoura na direção deles de forma ameaçadora" quando alcançado. As testemunhas do Juízo Kelvyn Idalino de Sousa Neves e Einer Gonzaga de Souza, policiais militares que integraram a guarnição responsável pela abordagem, confirmaram terem visualizado o próprio acusado dispensando o objeto ao solo, próximo a um poste de iluminação, momentos antes de serem abordados — gesto compatível com a consciência de que portava, até então, o instrumento do crime, e não com mera coincidência. "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca." (Código Penal, art. 157, caput e § 2º, inciso VII) A materialidade delitiva — a grave ameaça exercida com instrumento apto a ofender a integridade física, no contexto de tentativa de subtração patrimonial — está comprovada além de dúvida razoável. II. Autoria A autoria recai, com segurança, sobre Wandre Pinho Dias. A vítima, embora não tenha conseguido visualizar com nitidez o rosto do agressor em razão da baixa luminosidade e do capuz que este trajava, declarou expressamente ter mantido o suspeito sob visão contínua desde a abordagem até a chegada da guarnição, reconhecendo-o pelas vestimentas mantidas ao longo de todo o trajeto de perseguição. Esse relato é corroborado, de modo independente, pela testemunha Marlon Ruan Francisco — que também não perdeu o acusado de vista durante a perseguição e presenciou o momento em que ele foi abordado e dispensou o objeto — e pelas três testemunhas do Juízo (Alexandre Santos Gama, Kelvyn Idalino de Sousa Neves e Einer Gonzaga de Souza), que descreveram de forma coerente entre si terem sido acionados por populares nas imediações do quartel, localizado o acusado no ponto indicado, presenciado o gesto de dispensa da tesoura ao solo e recebido a confirmação da vítima, chegada ao local logo em seguida, de que se tratava do autor da tentativa de roubo. O acusado, interrogado em 05/08/2026, exerceu o direito constitucional ao silêncio (CPP, art. 186), não apresentando qualquer versão alternativa dos fatos. O exercício desse direito é legítimo e dele não se extrai qualquer presunção de culpa; não obstante, tampouco há, nos autos, elemento algum a contrapor à cadeia de indícios convergentes — vítima, testemunha presencial independente e três policiais militares, todos apontando, sem contradição relevante quanto ao núcleo essencial dos fatos, para a mesma pessoa, no mesmo local, no mesmo instante, dispensando o mesmo objeto ao solo. A autoria está demonstrada além de dúvida razoável. III. Teses Defensivas A Defesa sustenta, em síntese, que (a) nenhuma testemunha presenciou diretamente o anúncio do assalto, a exigência do celular ou o emprego da tesoura contra a vítima, limitando-se os policiais a atender a uma informação repassada por terceiros; (b) a acusação apoia-se essencialmente na palavra da vítima, que não conseguiu descrever com segurança o rosto ou as vestes do agressor; (c) há divergências entre os depoimentos dos policiais quanto a detalhes da dinâmica da abordagem; e (d) o acusado foi encontrado tranquilo, sem tentar fugir, o que seria incompatível com a versão acusatória. As teses não prosperam. Em primeiro lugar, a premissa de que nenhuma testemunha presenciou o núcleo do fato é factualmente incorreta: o adolescente Marlon Ruan Francisco, testemunha estranha às partes e sem qualquer interesse no desfecho do processo, relatou de forma direta e específica ter visto o acusado apontando a tesoura para a vítima, tanto no momento inicial da abordagem quanto durante a perseguição — relato colhido em produção antecipada de provas, sob compromisso e com participação da Defesa, cuja idoneidade não foi impugnada. Em segundo lugar, a dificuldade da vítima em descrever o rosto do agressor, decorrente da baixa luminosidade e do capuz utilizado, é circunstância plenamente compatível com o restante do relato e não compromete a identificação, que se apoiou não no reconhecimento facial, mas no acompanhamento visual ininterrupto do suspeito, sem perda de contato, até a efetiva abordagem policial — método de identificação mais robusto do que o reconhecimento facial isolado. Em terceiro lugar, as divergências pontuais entre os depoimentos dos policiais (se o acusado estava em pé ou sentado, o número exato de populares presentes, o horário aproximado) referem-se a detalhes periféricos e não ao núcleo do relato — a presença do acusado no local indicado, a dispensa da tesoura ao avistar a viatura e a confirmação da vítima —, sendo natural e mesmo indicativo de espontaneidade que testemunhas independentes divirjam em pormenores não essenciais. Por fim, o fato de o acusado ter sido encontrado "tranquilo" nas imediações do quartel, sem nova tentativa de fuga, é compatível com a versão de que, frustrada a subtração pelo blefe da aproximação policial, permaneceu no local à espera de dissipar a atenção, tanto que dispensou o instrumento do crime apenas ao perceber a efetiva aproximação da viatura — gesto que, longe de infirmar a autoria, a reforça, por evidenciar consciência de posse de objeto comprometedor. Não há, no conjunto probatório, dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A tese absolutória não prospera. IV. Conclusão O acervo probatório é suficiente e seguro para demonstrar, além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito de roubo tentado, majorado pelo emprego de arma branca, imputado a Wandre Pinho Dias. B. Conclusão Geral do Mérito I. Tipicidade A conduta do réu — abordar a vítima mediante grave ameaça exercida com o apontamento de uma tesoura apta a ofender a integridade física, exigindo a entrega de bem alheio móvel, sem consumar a subtração por circunstância alheia à sua vontade — subsume-se integralmente ao tipo do art. 157, caput, c/c § 2º, inciso VII, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O dolo de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça está patente na reiteração da exigência do bem e no emprego ostensivo do instrumento. II. Ilicitude Não se vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade (CP, art. 23). III. Culpabilidade O réu é plenamente imputável, maior de idade, sem qualquer elemento nos autos que aponte para inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se conforme esse entendimento. A exigibilidade de conduta diversa é integral. IV. Sanção O réu incorreu nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, cuja dosimetria segue no capítulo próprio. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WANDRE PINHO DIAS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática de roubo tentado, majorado pelo emprego de arma branca, em desfavor de Fabiano Sebastião Campos Cota, à pena privativa de liberdade e à pena de multa fixadas na dosimetria a seguir, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. 5. DOSIMETRIA A. 1ª Fase — Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59) Culpabilidade: a grave ameaça é elementar do próprio tipo penal, e sua exasperação concreta (emprego de arma branca) já será valorada como causa de aumento na terceira fase; a valoração negativa nesta fase, com o mesmo substrato fático, implicaria dupla punição. Circunstância neutra. Antecedentes: o réu possui condenação transitada em julgado em 20/06/2025, cuja pena vinha sendo executada em regime semiaberto na data dos fatos ora julgados. Por se tratar de condenação anterior e definitiva a delito cometido antes destes fatos, tal circunstância configura reincidência, a ser valorada exclusivamente na segunda fase (CP, art. 61, I); sua valoração simultânea como maus antecedentes nesta fase incorreria em bis in idem. Quanto aos demais registros mencionados no Boletim de Antecedentes (furto, lesão corporal, ameaça, incêndio), não há, nos elementos disponíveis, comprovação de condenação transitada em julgado distinta da já considerada — e inquéritos ou ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). Circunstância neutra nesta fase. Conduta social e personalidade: não há, nos autos, elementos técnicos ou testemunhais idôneos e específicos (laudo psicossocial, histórico documentado de conduta) que permitam sua valoração além dos próprios fatos julgados. A menção informal de uma das testemunhas policiais, de que o réu seria "conhecido como pessoa problemática" em ocorrências pretéritas não documentadas nestes autos, não constitui base idônea para valoração negativa, por falta de comprovação específica. Circunstâncias neutras. Motivos: inerentes ao próprio tipo penal — obtenção de vantagem patrimonial indevida. Circunstância neutra. Circunstâncias do crime: o emprego da arma branca já será valorado como causa de aumento específica na terceira fase; não há, além disso, elemento concreto de maior gravidade (v.g., concurso de agentes, planejamento sofisticado) que justifique valoração autônoma nesta fase, sob pena de bis in idem. Circunstância neutra. Consequências do crime: nenhum bem foi efetivamente subtraído e nenhuma lesão corporal foi causada à vítima. Circunstância neutra, sem elementos para valoração além do resultado típico da tentativa. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para os fatos. Circunstância neutra. Ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B. 2ª Fase — Agravantes e Atenuantes (CP, art. 61 e seguintes) Reincidência (CP, art. 61, I): o réu foi condenado por sentença transitada em julgado em 20/06/2025, cumprindo pena em regime semiaberto quando da prática destes fatos, em 06/02/2026 — circunstância por ele próprio confirmada em interrogatório. O intervalo entre o trânsito em julgado e o novo delito não supera cinco anos, não incidindo o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Agravante reconhecida. Não há atenuante a compensar: o réu não confessou os fatos, tendo exercido, legitimamente, o direito ao silêncio, do qual não decorre qualquer benefício ou prejuízo processual. Na ausência de fundamento para fração superior, aplico o aumento de 1/6 sobre a pena-base. Pena intermediária: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os 10 (dez) dias-multa. C. 3ª Fase — Causa de Aumento e Causa de Diminuição (CP, art. 68) Causa de aumento — emprego de arma branca (CP, art. 157, § 2º, inciso VII): comprovada pelo laudo pericial e pelos depoimentos já examinados no capítulo da materialidade. Considerando que o instrumento empregado é objeto de uso doméstico comum, de pequena dimensão, que não chegou a ser utilizado para produzir lesão corporal, e que o réu interrompeu a ação e descartou a arma tão logo percebeu a aproximação policial, aplico a fração mínima prevista em lei — 1/3 (um terço) — por ausência de elementos concretos que recomendem fração superior. 4 anos e 8 meses + 1/3 = 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Causa de diminuição — tentativa (CP, art. 14, inciso II, parágrafo único): o iter criminis percorrido pelo agente foi extenso — abordagem consumada, grave ameaça exercida com arma branca, exigência reiterada, por duas vezes, da entrega do bem —, faltando apenas a efetiva apreensão do aparelho celular, frustrada exclusivamente pelo blefe da vítima quanto à chegada iminente da polícia. Por se tratar de execução quase inteiramente percorrida, aplico a fração mínima de redução prevista em lei — 1/3 (um terço) —, proporcionalmente inversa à proximidade da consumação. 6 anos, 2 meses e 20 dias - 1/3 = 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão. D. Pena de Multa Ante a ausência, nos autos, de elementos que indiquem situação econômica do réu acima da média — que exerce atividade na construção civil —, fixo a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa (CP, art. 49, § 1º). E. Detração (CP, art. 42) O réu encontra-se preso preventivamente desde 07/02/2026. O período de prisão provisória será detraído da pena ora fixada pelo Juízo da Execução Penal. 6. FORMA DE CUMPRIMENTO A. Regime Inicial (CP, art. 33) A pena definitiva — 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão — supera o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o qual, ademais, exige a não reincidência para autorizar o regime semiaberto de imediato. Sendo o réu reincidente, e superando a pena o teto de 4 (quatro) anos, não incide a exceção da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça — que se restringe às penas iguais ou inferiores a esse limite. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais." (STJ, Súmula 269) Fixo, portanto, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. B. Substituição por Restritivas de Direitos e Suspensão Condicional Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa, requisito objetivo que, por si só, veda a substituição, independentemente do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, inciso I). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena (sursis), tanto por a pena definitiva superar o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal, quanto pela reincidência em crime doloso (CP, art. 77, inciso I). 7. DISPOSIÇÕES FINAIS A. Exame da Prisão Preventiva MANTENHO a prisão preventiva do réu. A condenação ora proferida reforça os fundamentos que justificaram a decretação e as sucessivas manutenções da custódia cautelar — em especial a garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva praticada durante o cumprimento de pena em regime semiaberto —, não havendo alteração fática superveniente que autorize sua revogação (CPP, art. 316). B. Efeitos da Condenação Aplicam-se os efeitos automáticos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal. Não se determina a fixação de indenização mínima em favor da vítima (CPP, art. 387, IV), por ausência de pedido expresso nesse sentido nas alegações finais do Ministério Público e por não ter ocorrido subtração patrimonial efetiva nem lesão corporal comprovada. Não incidem os efeitos específicos do art. 92 do Código Penal, por ausência de pressupostos fáticos (o réu não ocupa cargo, função pública ou mandato eletivo, nem exerce poder familiar, tutela ou curatela envolvidos nestes fatos). C. Destinação do Bem Apreendido A tesoura apreendida (Auto de Apreensão, ID 10630700777) não constitui instrumento cujo porte seja, por si, ilícito, não se sujeitando ao confisco do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Ausente reclamação de terceiro de boa-fé e esgotada sua utilidade probatória com o trânsito em julgado, determino sua destinação conforme praxe da Secretaria (destruição). D. Sucumbência Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). E. Providências da Secretaria 1. Considerando que o réu já se encontra preso preventivamente, deixo de determinar a expedição de novo mandado de prisão, devendo a Secretaria certificar a manutenção da custódia para os fins de detração; 2. Oficie-se — servindo cópia desta sentença assinada como instrumento — ao Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG), comunicando a decisão condenatória (CPP, art. 809); 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), comunicando a condenação para os fins de suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, inciso III); 4. Comunique-se à vítima Fabiano Sebastião Campos Cota acerca do inteiro teor desta decisão (CPP, art. 201, § 2º); 5. Deixo de determinar a expedição de guia de execução provisória enquanto pendente eventual recurso, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 43, 44 e 45/DF, julgadas em 07/11/2019); 6. Após o trânsito em julgado, remetam-se os documentos necessários ao Juízo da Execução Penal, para que: (i) implemente a Guia de Recolhimento Definitiva no SEEU, computada a detração do período de prisão preventiva; (ii) designe audiência admonitória; (iii) intime o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa ou nomear bens à penhora (CPP, art. 686, c/c LEP, art. 164). F. Força Decisória Esta decisão é determinação assinada digitalmente pelo magistrado e possui força de ofício, mandado, autorização ou qualquer outro ato ordenatório ou de comunicação necessário ao seu cumprimento. A parte interessada deve utilizá-la para comunicar terceiros (sujeitos ou entidades destinatárias da ordem) e cumprir as providências do seu interesse. Intime-se. Cumpra-se. Peçanha, data da assinatura eletrônica. ALAN RASCHKE IMMICH JARDIM Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Peçanha