5000382-66.2016.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000382-66.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Bancários, Tarifas, Honorários Advocatícios] AUTOR: ERLEN LOPES DE OLIVEIRA CPF: 013.702.886-54 RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CPF: 33.040.601/0001-87 SENTENÇA Vistos os autos, Trata-se de cumprimento de sentença. Foi realizado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio constante no documento juntado ao ID 10682485128, foi bloqueada a quantia de R$ 12.268,81 junto ao BCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em contas de titularidade da parte executada. Alega a parte executada que há excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelos exequentes não estão atualizados da data correta. Requereu o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso. Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório, decido. A parte executada alega que a quantia bloqueada em suas contas é superior ao valor realmente devido. De acordo o laudo pericial juntado ao ID 10337712383, foi apurado como devido o valor de R$ 8.342,98 devidos em relação ao contrato, e R$ 250,29 referente aos honorários advocatícios, totalizado a quantia total de R$ 8.593,27 devida a parte exequente. Requeridos esclarecimentos, as partes concordaram com os documentos apresentados pelo perito. O laudo foi homologado ao ID 10592788274. A parte executada sustenta que, decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, a parte exequente anexou aos autos ao ID 10675221686 a planilha com data inicial para incidência de juros a data em que os valores foram apurados na perícia, e não a data da homologação da perícia em 11/12/2025. A pendência de homologação do laudo não constitui causa suspensiva de mora, mas apenas atestado formal de regularidade do trabalho de auxiliar de juízo. Os valores são devidos desde a data da sua apuração, com a entrega do laudo. Assim, não se configurou o excesso alegado pela parte executada. Os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 10675221686 estão corretos. Os valores bloqueados são suficientes para satisfação do débito. A parte executada não impugnou o bloqueio, motivo pelo qual converto em penhora. Isto posto, indefiro a impugnação apresentada, tendo em vista que os valores penhorados satisfazem o débito, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Custas conforme sentença/acórdão. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor penhorado ao ID 10682485128 na quantia de R$ 12.268,81 em favor da parte exequente, autorizada a expedição em nome dos procuradores (procuração de ID 5166196). Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos com baixa. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERLEN LOPES DE OLIVEIRA
Réu MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO
OAB: 99080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000382-66.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Bancários, Tarifas, Honorários Advocatícios] AUTOR: ERLEN LOPES DE OLIVEIRA CPF: 013.702.886-54 RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CPF: 33.040.601/0001-87 SENTENÇA Vistos os autos, Trata-se de cumprimento de sentença. Foi realizado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio constante no documento juntado ao ID 10682485128, foi bloqueada a quantia de R$ 12.268,81 junto ao BCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em contas de titularidade da parte executada. Alega a parte executada que há excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelos exequentes não estão atualizados da data correta. Requereu o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso. Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório, decido. A parte executada alega que a quantia bloqueada em suas contas é superior ao valor realmente devido. De acordo o laudo pericial juntado ao ID 10337712383, foi apurado como devido o valor de R$ 8.342,98 devidos em relação ao contrato, e R$ 250,29 referente aos honorários advocatícios, totalizado a quantia total de R$ 8.593,27 devida a parte exequente. Requeridos esclarecimentos, as partes concordaram com os documentos apresentados pelo perito. O laudo foi homologado ao ID 10592788274. A parte executada sustenta que, decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, a parte exequente anexou aos autos ao ID 10675221686 a planilha com data inicial para incidência de juros a data em que os valores foram apurados na perícia, e não a data da homologação da perícia em 11/12/2025. A pendência de homologação do laudo não constitui causa suspensiva de mora, mas apenas atestado formal de regularidade do trabalho de auxiliar de juízo. Os valores são devidos desde a data da sua apuração, com a entrega do laudo. Assim, não se configurou o excesso alegado pela parte executada. Os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 10675221686 estão corretos. Os valores bloqueados são suficientes para satisfação do débito. A parte executada não impugnou o bloqueio, motivo pelo qual converto em penhora. Isto posto, indefiro a impugnação apresentada, tendo em vista que os valores penhorados satisfazem o débito, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Custas conforme sentença/acórdão. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor penhorado ao ID 10682485128 na quantia de R$ 12.268,81 em favor da parte exequente, autorizada a expedição em nome dos procuradores (procuração de ID 5166196). Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos com baixa. P.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem