5000382-38.2017.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000382-38.2017.8.21.0005/RS REQUERENTE : VALMIR ARNOLDO GUERTNER ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) REQUERENTE : LENIR LEMAM GUERTNER ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar as preliminares aventadas na petição de evento 112 ( evento 112, PET1 ). I. Da coisa julgada. O Município arguiu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a impossibilidade de regularização e a demolição do imóvel já foram decididas na ação de nunciação de obra nova número 5000331-76.2007.8.21.0005 (anterior número 005/1.07.0001355-4). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento, pois as duas demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos. A ação de nunciação de obra nova teve por finalidade coibir a edificação irregular iniciada sem licença municipal em área protegida, resultando na ordem de demolição da obra. Por outro lado, na presente ação, os autores buscam a indenização pecuniária correspondente à perda do lote de terras e das benfeitorias nele erigidas, fundamentando o pedido na falha do Município ao licenciar o loteamento original. Como a pretensão indenizatória pelo valor da área e benfeitorias é autônoma e não foi objeto de deliberação ou julgamento no processo anterior, não há identidade de pedidos que configure a coisa julgada. Desse modo, afasto a preliminar de coisa julgada. II. Da prescrição. O réu invoca a prescrição da pretensão indenizatória, sob a alegação de que o loteamento foi aprovado em 1994 e a compra do imóvel ocorreu em 12/11/2003. Para o exame da ocorrência de prescrição, aplica-se o princípio da actio nata , segundo o qual o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, nascendo então a pretensão judicial. No caso, o dano efetivo ao patrimônio dos autores (consistente na perda definitiva da faculdade de construir e na obrigação de demolir o imóvel) apenas se consolidou com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de nunciação de obra nova, ocorrido em 07/10/2016 . Antes disso, a viabilidade da construção e a regularização administrativa da obra ainda estavam sob debate (inclusive com base na Lei Complementar Municipal número 156/2010). Como a presente demanda foi proposta em julho de 2017 , ou seja, menos de um ano após o trânsito em julgado da ação anterior, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto-Lei número 20.910/1932. Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição. III. Do prosseguimento do feito. Considerando a manifestação da perita Andressa ( evento 87, PET1 ), defiro a nomeação de perito, na especialidade de arquitetura, a fim de auxiliar na perícia já determinada nos autos (avaliação de imóvel). Nos termos do ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº ATO Nº 038/2025-P, as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária de assistência judiciária gratuita serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nestes termos, defiro a perícia postulada e nomeio a perita ALESSANDRA TURRA , a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº ATO Nº 038/2025-P bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração da perita arquiteta em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato ATO Nº 038/2025-P da Presidência. Com a aceitação da perita, intime-se a perita para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo , conforme artigo 476, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais , nos termos do ATO Nº 038/2025-P, artigo 3º.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LENIR LEMAM GUERTNER
Autor VALMIR ARNOLDO GUERTNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GETULIO LUCAS DE ABREU
OAB: 43613/RS
GISSELE DA CAMPO SALINI
OAB: 71317/RS
LUANA DE OLIVEIRA
OAB: 116012/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000382-38.2017.8.21.0005/RS REQUERENTE : VALMIR ARNOLDO GUERTNER ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) REQUERENTE : LENIR LEMAM GUERTNER ADVOGADO(A) : GETULIO LUCAS DE ABREU (OAB RS043613) ADVOGADO(A) : GISSELE DA CAMPO SALINI (OAB RS071317) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA (OAB RS116012) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar as preliminares aventadas na petição de evento 112 ( evento 112, PET1 ). I. Da coisa julgada. O Município arguiu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a impossibilidade de regularização e a demolição do imóvel já foram decididas na ação de nunciação de obra nova número 5000331-76.2007.8.21.0005 (anterior número 005/1.07.0001355-4). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento, pois as duas demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos. A ação de nunciação de obra nova teve por finalidade coibir a edificação irregular iniciada sem licença municipal em área protegida, resultando na ordem de demolição da obra. Por outro lado, na presente ação, os autores buscam a indenização pecuniária correspondente à perda do lote de terras e das benfeitorias nele erigidas, fundamentando o pedido na falha do Município ao licenciar o loteamento original. Como a pretensão indenizatória pelo valor da área e benfeitorias é autônoma e não foi objeto de deliberação ou julgamento no processo anterior, não há identidade de pedidos que configure a coisa julgada. Desse modo, afasto a preliminar de coisa julgada. II. Da prescrição. O réu invoca a prescrição da pretensão indenizatória, sob a alegação de que o loteamento foi aprovado em 1994 e a compra do imóvel ocorreu em 12/11/2003. Para o exame da ocorrência de prescrição, aplica-se o princípio da actio nata , segundo o qual o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, nascendo então a pretensão judicial. No caso, o dano efetivo ao patrimônio dos autores (consistente na perda definitiva da faculdade de construir e na obrigação de demolir o imóvel) apenas se consolidou com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de nunciação de obra nova, ocorrido em 07/10/2016 . Antes disso, a viabilidade da construção e a regularização administrativa da obra ainda estavam sob debate (inclusive com base na Lei Complementar Municipal número 156/2010). Como a presente demanda foi proposta em julho de 2017 , ou seja, menos de um ano após o trânsito em julgado da ação anterior, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto-Lei número 20.910/1932. Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição. III. Do prosseguimento do feito. Considerando a manifestação da perita Andressa ( evento 87, PET1 ), defiro a nomeação de perito, na especialidade de arquitetura, a fim de auxiliar na perícia já determinada nos autos (avaliação de imóvel). Nos termos do ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº ATO Nº 038/2025-P, as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária de assistência judiciária gratuita serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nestes termos, defiro a perícia postulada e nomeio a perita ALESSANDRA TURRA , a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº ATO Nº 038/2025-P bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração da perita arquiteta em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato ATO Nº 038/2025-P da Presidência. Com a aceitação da perita, intime-se a perita para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo , conforme artigo 476, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais , nos termos do ATO Nº 038/2025-P, artigo 3º.