Detalhe do processo

5000381-96.2026.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000381-96.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: OSWALDO IBANEZ PINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE HERMANN DE BARROS SCHROEDER JR - SP107247 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por OSWALDO IBANEZ PINTO em face da (ID 578227786), que julgou extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com base no reconhecimento da litispendência. Sustenta, em resumo, que a sentença padece de vício de omissão consistente na falta de análise de pedidos específicos relativos à reconstituição de processo administrativo e à reinscrição nos quadros da OAB, além de aventar equivocado o reconhecimento da litispendência com a ação nº 5000520-82.2025.403.6108. Também argumenta desnecessária a aventada perícia médica, porque a condição de saúde consta das provas pré-constituídas e, por fim, aduz omissão quanto ao pedido liminar. Intimada, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, pugnou pela rejeição dos embargos por não haver os vícios apontados e por se tratar de mero inconformismo com o julgado. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos, e já adianto que não os acolho, nos termos da fundamentação. Inicialmente, relembre-se que, “à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder ‘questionários’ ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos” – grifou-se (APELAÇÃO CÍVEL 5001044-26.2018.4.03.6108 – COTRIM GUIMARÃES). O caso em questão refere-se a Mandado de Segurança impetrado para, entre outros pedidos, afastar a cobrança de anuidades da OAB/SP em razão de doença grave do impetrante, porém, restou reconhecida a litispendência entre esta ação e outra anteriormente ajuizada pelo impetrante (Processo nº 5000520-82.2025.403.6108), extinguindo o feito sem análise de mérito. Ao decidir a questão, a sentença afirmou, claramente, verificar a identidade de argumentos entre esta ação e a de nº 5000520-82.2025.403.6108, em tramitação no Juizado Especial Federal em Bauru, apontando o objetivo comum do reconhecimento do mesmo direito, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das anuidades relativas aos anos de 2018 a 2024, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo. O acolhimento da tese, torna despicienda a análise dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive o pleito liminar. A extinção do processo por fundamento processual absorve e prejudica a análise de todos os pedidos de mérito e de natureza cautelar. Em relação à suposta contradição, mencione-se que a possível necessidade de perícia médica foi utilizada como argumento de reforço, pois, a decisão se assenta, única e exclusivamente, no reconhecimento da litispendência, fundamento que não é logicamente incompatível com qualquer outro trecho da sentença. Ressalte-se que o entendimento assente na jurisprudência é de que ao julgador basta apontar os motivos de sua convicção, não sendo imprescindível rebater argumento por argumento das partes. Como se observa, estes embargos declaratórios, portanto, têm nítida intenção de modificar o pensamento exposto no julgado, o que só é dado por meio do recurso de apelação. Nesta esteira, a análise destes embargos, ensejaria reanálise do mérito e modificação do próprio julgado, o que não é dado acontecer no âmbito dos embargos declaratórios. Ante o exposto, recebo os embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA

OAB: 328983/SP

JOSE HERMANN DE BARROS SCHROEDER JR

OAB: 107247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000381-96.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: OSWALDO IBANEZ PINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE HERMANN DE BARROS SCHROEDER JR - SP107247 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por OSWALDO IBANEZ PINTO em face da (ID 578227786), que julgou extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com base no reconhecimento da litispendência. Sustenta, em resumo, que a sentença padece de vício de omissão consistente na falta de análise de pedidos específicos relativos à reconstituição de processo administrativo e à reinscrição nos quadros da OAB, além de aventar equivocado o reconhecimento da litispendência com a ação nº 5000520-82.2025.403.6108. Também argumenta desnecessária a aventada perícia médica, porque a condição de saúde consta das provas pré-constituídas e, por fim, aduz omissão quanto ao pedido liminar. Intimada, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, pugnou pela rejeição dos embargos por não haver os vícios apontados e por se tratar de mero inconformismo com o julgado. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos, e já adianto que não os acolho, nos termos da fundamentação. Inicialmente, relembre-se que, “à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder ‘questionários’ ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos” – grifou-se (APELAÇÃO CÍVEL 5001044-26.2018.4.03.6108 – COTRIM GUIMARÃES). O caso em questão refere-se a Mandado de Segurança impetrado para, entre outros pedidos, afastar a cobrança de anuidades da OAB/SP em razão de doença grave do impetrante, porém, restou reconhecida a litispendência entre esta ação e outra anteriormente ajuizada pelo impetrante (Processo nº 5000520-82.2025.403.6108), extinguindo o feito sem análise de mérito. Ao decidir a questão, a sentença afirmou, claramente, verificar a identidade de argumentos entre esta ação e a de nº 5000520-82.2025.403.6108, em tramitação no Juizado Especial Federal em Bauru, apontando o objetivo comum do reconhecimento do mesmo direito, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das anuidades relativas aos anos de 2018 a 2024, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo. O acolhimento da tese, torna despicienda a análise dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive o pleito liminar. A extinção do processo por fundamento processual absorve e prejudica a análise de todos os pedidos de mérito e de natureza cautelar. Em relação à suposta contradição, mencione-se que a possível necessidade de perícia médica foi utilizada como argumento de reforço, pois, a decisão se assenta, única e exclusivamente, no reconhecimento da litispendência, fundamento que não é logicamente incompatível com qualquer outro trecho da sentença. Ressalte-se que o entendimento assente na jurisprudência é de que ao julgador basta apontar os motivos de sua convicção, não sendo imprescindível rebater argumento por argumento das partes. Como se observa, estes embargos declaratórios, portanto, têm nítida intenção de modificar o pensamento exposto no julgado, o que só é dado por meio do recurso de apelação. Nesta esteira, a análise destes embargos, ensejaria reanálise do mérito e modificação do próprio julgado, o que não é dado acontecer no âmbito dos embargos declaratórios. Ante o exposto, recebo os embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000381-96.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: OSWALDO IBANEZ PINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE HERMANN DE BARROS SCHROEDER JR - SP107247 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por OSWALDO IBANEZ PINTO em face da (ID 578227786), que julgou extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com base no reconhecimento da litispendência. Sustenta, em resumo, que a sentença padece de vício de omissão consistente na falta de análise de pedidos específicos relativos à reconstituição de processo administrativo e à reinscrição nos quadros da OAB, além de aventar equivocado o reconhecimento da litispendência com a ação nº 5000520-82.2025.403.6108. Também argumenta desnecessária a aventada perícia médica, porque a condição de saúde consta das provas pré-constituídas e, por fim, aduz omissão quanto ao pedido liminar. Intimada, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, pugnou pela rejeição dos embargos por não haver os vícios apontados e por se tratar de mero inconformismo com o julgado. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos, e já adianto que não os acolho, nos termos da fundamentação. Inicialmente, relembre-se que, “à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder ‘questionários’ ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos” – grifou-se (APELAÇÃO CÍVEL 5001044-26.2018.4.03.6108 – COTRIM GUIMARÃES). O caso em questão refere-se a Mandado de Segurança impetrado para, entre outros pedidos, afastar a cobrança de anuidades da OAB/SP em razão de doença grave do impetrante, porém, restou reconhecida a litispendência entre esta ação e outra anteriormente ajuizada pelo impetrante (Processo nº 5000520-82.2025.403.6108), extinguindo o feito sem análise de mérito. Ao decidir a questão, a sentença afirmou, claramente, verificar a identidade de argumentos entre esta ação e a de nº 5000520-82.2025.403.6108, em tramitação no Juizado Especial Federal em Bauru, apontando o objetivo comum do reconhecimento do mesmo direito, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das anuidades relativas aos anos de 2018 a 2024, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo. O acolhimento da tese, torna despicienda a análise dos demais pedidos formulados na inicial, inclusive o pleito liminar. A extinção do processo por fundamento processual absorve e prejudica a análise de todos os pedidos de mérito e de natureza cautelar. Em relação à suposta contradição, mencione-se que a possível necessidade de perícia médica foi utilizada como argumento de reforço, pois, a decisão se assenta, única e exclusivamente, no reconhecimento da litispendência, fundamento que não é logicamente incompatível com qualquer outro trecho da sentença. Ressalte-se que o entendimento assente na jurisprudência é de que ao julgador basta apontar os motivos de sua convicção, não sendo imprescindível rebater argumento por argumento das partes. Como se observa, estes embargos declaratórios, portanto, têm nítida intenção de modificar o pensamento exposto no julgado, o que só é dado por meio do recurso de apelação. Nesta esteira, a análise destes embargos, ensejaria reanálise do mérito e modificação do próprio julgado, o que não é dado acontecer no âmbito dos embargos declaratórios. Ante o exposto, recebo os embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta