5000381-80.2026.8.21.0088
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000381-80.2026.8.21.0088/RS AUTOR : NELSON CEZAR ARBO ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) AUTOR : IZABEL ROSANI BUENO CUNHA ARBO ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) RÉU : EUGENIO DORNELLES CORREA ADVOGADO(A) : GUILHERME RAFAEL KONDRA POMPEO DE MATTOS (OAB RS094289) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a apresentação da contestação ( 14.1 ) e da réplica ( 16.1 ), passo a sanear o feito . 1.1. Da preliminar à gratuidade da justiça dos autores : O réu impugna a extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores na fase de conhecimento e renovado nesta fase de liquidação ( evento 3, DOC1 ). Argumenta que a expectativa de recebimento de um crédito de valor elevado seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. Primeiramente, a decisão que deferiu o benefício aos autores nesta fase ( evento 3, DOC1 ) baseou-se nos elementos então disponíveis. O réu, ao impugnar, não apresentou qualquer prova documental que demonstre alteração na capacidade financeira dos autores. Ademais, a mera expectativa de direito ao recebimento de um crédito futuro, cuja liquidez e montante ainda dependem de complexa apuração pericial, não se confunde com disponibilidade financeira atual. O benefício da gratuidade destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais no momento em que elas são exigidas, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a preliminar mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores . 1.2. Da impugnação ao valor da causa : O réu impugna o valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) atribuído à liquidação, por considerá-lo arbitrário. Em procedimentos de liquidação por arbitramento, nos quais o valor exato da condenação ainda será determinado por perícia, o valor atribuído à causa tem caráter meramente estimativo e fiscal. A ausência de um valor líquido e certo no início do procedimento justifica a atribuição provisória. Qualquer ajuste necessário poderá ser realizado após a apresentação do laudo pericial, momento em que o proveito econômico da demanda será conhecido com precisão. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.3. Da impossibilidade de homologação imediata/inexistência de cálculos apresentados : O réu impugna o pedido de homologação de valores, afirmando que nenhum cálculo foi apresentado e que a fase é de perícia. O réu aponta a inexistência de valores a serem homologados neste momento processual. O procedimento é de liquidação por arbitramento, e seu objetivo é, precisamente, a produção de prova pericial para apurar o montante devido, conforme determinado em sentença. Embora a petição dos autores ( evento 1, DOC1 ) mencione a palavra "homologação", seu pedido central é a instauração da fase pericial. Não há, portanto, controvérsia real sobre o rito a ser seguido. Fica esclarecido, assim, que o feito prosseguirá com a organização da prova pericial, não havendo, neste momento, qualquer valor a ser homologado . 2. Do prosseguimento do feito : 2.1. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Parte Ré : Frisa-se que a obtenção do benefício da gratuidade da justiça não é automática, nem afasta o crivo judicial criterioso. A bem da verdade, a concessão desse benefício cabe unicamente aos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que não ocorre com a mera declaração de pobreza. Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (a) cópia da declaração do imposto de renda dos dois últimos anos; (b) eventual contracheque e/ou outro comprovante de rendimentos, dos três últimos meses; e/ou (c) no caso de produtor rural, somatório feito pelo sindicato, com base nos blocos de produtor rural, referente à produção dos dois últimos anos, acompanhada de cópia das respectivas notas fiscais. 3. Da perícial contábil : 3.1. Dos honorários periciais : O réu postula o rateio dos honorários periciais ou o diferimento de seu pagamento para o final do processo, sob a alegação de ônus desproporcional. A sentença transitada em julgado ( evento 141, SENT1 , do processo nº 5000179-50.2019.8.21.0088) foi expressa ao determinar: " O ônus do adiantamento dos honorários periciais recairá sobre o demandado, devedor da obrigação de pagar haveres à parte demandante ". Tal determinação está coberta pela coisa julgada material , não sendo cabível sua rediscussão ou modificação nesta fase de liquidação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de rateio ou diferimento e mantenho a responsabilidade do réu pelo adiantamento integral dos honorários periciais . 3.2. Do objeto e dos limites da perícia : A controvérsia central reside na definição do escopo da perícia, especialmente quanto a alguns quesitos formulados pelos autores. A sentença exequenda estabeleceu que a apuração de haveres deve ocorrer por meio de balanço especial, considerando a situação patrimonial da sociedade na data da resolução (25 de março de 2020), incluindo bens corpóreos, incorpóreos, fundo de comércio e nome comercial. Com base nesses limites, analiso os pontos impugnados pelo réu: a) Da apuração de valores locativos e indenização por uso exclusivo : Os quesitos formulados pelos autores que buscam apurar "valor de locação dos imóveis desde 25/03/2020" ou "valor estimado mercadológico dos equipamentos utilizados pelo Réu desde 25/03/2020" ( evento 1, DOC1 , quesitos 3, 11, 13 e 14) configuram pretensão indenizatória pelo uso exclusivo dos bens sociais em período posterior à data de resolução da sociedade. Essa pretensão é estranha ao objeto da presente liquidação. A apuração de haveres consiste em uma "fotografia" do patrimônio da sociedade na data da retirada do sócio, para definir o valor de sua quota. A cobrança de aluguéis ou indenização pelo uso posterior dos bens constitui uma nova lide, que demandaria ação própria, não podendo ser incluída nesta fase sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Assim, acolho a impugnação do réu neste ponto para indeferir os quesitos que visam apurar valores a título de aluguel ou indenização por uso exclusivo dos bens em período posterior a 25 de março de 2020 . b) Da apuração de faturamento e receitas : Os quesitos que buscam apurar faturamento, receitas e exploração econômica da empresa ( evento 1, DOC1 , quesitos 5, 6, 16, 17 e 18) são pertinentes, mas com uma finalidade específica. Tais dados não constituem um crédito autônomo a ser somado aos haveres, mas sim insumos metodológicos para a avaliação do fundo de comércio, ativo intangível expressamente incluído no título executivo. A capacidade de gerar receitas é elemento essencial para a mensuração do valor do fundo de comércio. Portanto, os quesitos são deferidos , com a ressalva de que suas respostas servirão exclusivamente como base para o cálculo do valor do fundo de comércio na data de 25 de março de 2020 . c) Da data-base da avaliação : A sentença é clara ao fixar o dia 25 de março de 2020 como a data da resolução e, consequentemente, a única data-base para a avaliação de todos os ativos e passivos da sociedade. Qualquer avaliação em data "atual", como sugerido na parte final do quesito 3 dos autores, é impertinente. 4. Assim, NOMEIO como perito o contador Sr. CELSO JOSÉ BECKER , com endereço na Rua Jorge Hoezel, n.° 266, em Santa Cruz do Sul–RS, CEP 96825-100, telefone (51) 98452-2065, e-mail: celsojosebecker@gmail.com . Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais. Desde já, fixo o pagamento dos honorários periciais, em sua integralidade, pela parte ré. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo depósito ou apresentar impugnação fundamentada. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para deliberação. Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos , devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Constem, ainda, as advertências dos arts. 157 e 158 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EUGENIO DORNELLES CORREA
Autor IZABEL ROSANI BUENO CUNHA ARBO
Autor NELSON CEZAR ARBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME RAFAEL KONDRA POMPEO DE MATTOS
OAB: 94289/RS
ADAIR PINTO DA SILVA
OAB: 31475/RS
JARDEL ZAMBON DA SILVA
OAB: 70243/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000381-80.2026.8.21.0088/RS AUTOR : NELSON CEZAR ARBO ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) AUTOR : IZABEL ROSANI BUENO CUNHA ARBO ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) RÉU : EUGENIO DORNELLES CORREA ADVOGADO(A) : GUILHERME RAFAEL KONDRA POMPEO DE MATTOS (OAB RS094289) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a apresentação da contestação ( 14.1 ) e da réplica ( 16.1 ), passo a sanear o feito . 1.1. Da preliminar à gratuidade da justiça dos autores : O réu impugna a extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores na fase de conhecimento e renovado nesta fase de liquidação ( evento 3, DOC1 ). Argumenta que a expectativa de recebimento de um crédito de valor elevado seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. Primeiramente, a decisão que deferiu o benefício aos autores nesta fase ( evento 3, DOC1 ) baseou-se nos elementos então disponíveis. O réu, ao impugnar, não apresentou qualquer prova documental que demonstre alteração na capacidade financeira dos autores. Ademais, a mera expectativa de direito ao recebimento de um crédito futuro, cuja liquidez e montante ainda dependem de complexa apuração pericial, não se confunde com disponibilidade financeira atual. O benefício da gratuidade destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais no momento em que elas são exigidas, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a preliminar mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores . 1.2. Da impugnação ao valor da causa : O réu impugna o valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) atribuído à liquidação, por considerá-lo arbitrário. Em procedimentos de liquidação por arbitramento, nos quais o valor exato da condenação ainda será determinado por perícia, o valor atribuído à causa tem caráter meramente estimativo e fiscal. A ausência de um valor líquido e certo no início do procedimento justifica a atribuição provisória. Qualquer ajuste necessário poderá ser realizado após a apresentação do laudo pericial, momento em que o proveito econômico da demanda será conhecido com precisão. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.3. Da impossibilidade de homologação imediata/inexistência de cálculos apresentados : O réu impugna o pedido de homologação de valores, afirmando que nenhum cálculo foi apresentado e que a fase é de perícia. O réu aponta a inexistência de valores a serem homologados neste momento processual. O procedimento é de liquidação por arbitramento, e seu objetivo é, precisamente, a produção de prova pericial para apurar o montante devido, conforme determinado em sentença. Embora a petição dos autores ( evento 1, DOC1 ) mencione a palavra "homologação", seu pedido central é a instauração da fase pericial. Não há, portanto, controvérsia real sobre o rito a ser seguido. Fica esclarecido, assim, que o feito prosseguirá com a organização da prova pericial, não havendo, neste momento, qualquer valor a ser homologado . 2. Do prosseguimento do feito : 2.1. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Parte Ré : Frisa-se que a obtenção do benefício da gratuidade da justiça não é automática, nem afasta o crivo judicial criterioso. A bem da verdade, a concessão desse benefício cabe unicamente aos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que não ocorre com a mera declaração de pobreza. Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (a) cópia da declaração do imposto de renda dos dois últimos anos; (b) eventual contracheque e/ou outro comprovante de rendimentos, dos três últimos meses; e/ou (c) no caso de produtor rural, somatório feito pelo sindicato, com base nos blocos de produtor rural, referente à produção dos dois últimos anos, acompanhada de cópia das respectivas notas fiscais. 3. Da perícial contábil : 3.1. Dos honorários periciais : O réu postula o rateio dos honorários periciais ou o diferimento de seu pagamento para o final do processo, sob a alegação de ônus desproporcional. A sentença transitada em julgado ( evento 141, SENT1 , do processo nº 5000179-50.2019.8.21.0088) foi expressa ao determinar: " O ônus do adiantamento dos honorários periciais recairá sobre o demandado, devedor da obrigação de pagar haveres à parte demandante ". Tal determinação está coberta pela coisa julgada material , não sendo cabível sua rediscussão ou modificação nesta fase de liquidação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de rateio ou diferimento e mantenho a responsabilidade do réu pelo adiantamento integral dos honorários periciais . 3.2. Do objeto e dos limites da perícia : A controvérsia central reside na definição do escopo da perícia, especialmente quanto a alguns quesitos formulados pelos autores. A sentença exequenda estabeleceu que a apuração de haveres deve ocorrer por meio de balanço especial, considerando a situação patrimonial da sociedade na data da resolução (25 de março de 2020), incluindo bens corpóreos, incorpóreos, fundo de comércio e nome comercial. Com base nesses limites, analiso os pontos impugnados pelo réu: a) Da apuração de valores locativos e indenização por uso exclusivo : Os quesitos formulados pelos autores que buscam apurar "valor de locação dos imóveis desde 25/03/2020" ou "valor estimado mercadológico dos equipamentos utilizados pelo Réu desde 25/03/2020" ( evento 1, DOC1 , quesitos 3, 11, 13 e 14) configuram pretensão indenizatória pelo uso exclusivo dos bens sociais em período posterior à data de resolução da sociedade. Essa pretensão é estranha ao objeto da presente liquidação. A apuração de haveres consiste em uma "fotografia" do patrimônio da sociedade na data da retirada do sócio, para definir o valor de sua quota. A cobrança de aluguéis ou indenização pelo uso posterior dos bens constitui uma nova lide, que demandaria ação própria, não podendo ser incluída nesta fase sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Assim, acolho a impugnação do réu neste ponto para indeferir os quesitos que visam apurar valores a título de aluguel ou indenização por uso exclusivo dos bens em período posterior a 25 de março de 2020 . b) Da apuração de faturamento e receitas : Os quesitos que buscam apurar faturamento, receitas e exploração econômica da empresa ( evento 1, DOC1 , quesitos 5, 6, 16, 17 e 18) são pertinentes, mas com uma finalidade específica. Tais dados não constituem um crédito autônomo a ser somado aos haveres, mas sim insumos metodológicos para a avaliação do fundo de comércio, ativo intangível expressamente incluído no título executivo. A capacidade de gerar receitas é elemento essencial para a mensuração do valor do fundo de comércio. Portanto, os quesitos são deferidos , com a ressalva de que suas respostas servirão exclusivamente como base para o cálculo do valor do fundo de comércio na data de 25 de março de 2020 . c) Da data-base da avaliação : A sentença é clara ao fixar o dia 25 de março de 2020 como a data da resolução e, consequentemente, a única data-base para a avaliação de todos os ativos e passivos da sociedade. Qualquer avaliação em data "atual", como sugerido na parte final do quesito 3 dos autores, é impertinente. 4. Assim, NOMEIO como perito o contador Sr. CELSO JOSÉ BECKER , com endereço na Rua Jorge Hoezel, n.° 266, em Santa Cruz do Sul–RS, CEP 96825-100, telefone (51) 98452-2065, e-mail: celsojosebecker@gmail.com . Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais. Desde já, fixo o pagamento dos honorários periciais, em sua integralidade, pela parte ré. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo depósito ou apresentar impugnação fundamentada. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para deliberação. Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos , devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Constem, ainda, as advertências dos arts. 157 e 158 do CPC.