Detalhe do processo

5000381-67.2011.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000381-67.2011.8.21.0036/RS AUTOR : JARDEL ANANIAS DA SILVA ORTIZ ADVOGADO(A) : JOSE OSCAR LEITE BERBIGIER (OAB RS018430) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) AUTOR : INDIRA ORTIZ DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SALLES FRUET (OAB RS030985) ADVOGADO(A) : Anaeliza Rocha Fritsch (OAB RS073960) AUTOR : CESAR ORTIZ NETTO ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) RÉU : SERGIO ELY ORTIZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARIN (OAB RS062904) RÉU : MARIA BEATRIZ COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : rafael petrelli (OAB SC030547) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) RÉU : ELVIDIA TOLEDO ORTIZ ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) RÉU : ELIUR TATIM ORTIZ ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) RÉU : ANTONIO LUZANGELO DA SILVA PORTELLA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de liquidação por arbitramento em fase de manifestação sobre o laudo pericial complementar e esclarecimentos prestados pela perita nomeada. No evento 123, DESPADEC1 , este Juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte ré no evento 114, PET1 , mantendo a validade do laudo pericial do evento 52, LAUDO1 e determinando que as conclusões técnicas seriam valoradas na sentença de mérito. A parte ré interpôs embargos de declaração no evento 137, EMBDECL1 , alegando omissão na decisão do evento 123, DESPADEC1 quanto aos pedidos de oitiva da perita em audiência e de realização de inspeção judicial na área, ambos formulados originalmente no evento 88, PET1 e reprisados no evento 114, PET1 . As partes autoras apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração nos evento 145, CONTRAZ1 e evento 146, CONTRAZ1 , postulando a rejeição do recurso por inadequação da via eleita e nítido caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Posteriormente, no evento 153, CERT1 , certificou-se o pagamento e a expedição do alvará automatizado dos honorários da perita Joana Ergene Sabedotti Fornari . Por fim, no evento 159, PET1 , a parte requerida juntou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural alheio ao processo, sob o argumento de comprovar a alegada supervalorização dos bens e requerendo a abertura de vista à parte contrária. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade e do mérito dos embargos de declaração Os embargos de declaração do evento 137, EMBDECL1 devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, merecem acolhimento parcial apenas para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeitos infringentes. Com efeito, a decisão do evento 123, DESPADEC1 limitou-se a indeferir a realização de nova perícia, sem se manifestar expressamente sobre os requerimentos de oitiva da perita e de inspeção judicial apresentados nas petições dos evento 88, PET1 e evento 114, PET1 . Passa-se, portanto, a deliberar sobre tais requerimentos. O pedido de oitiva da perita em audiência de instrução e julgamento não comporta deferimento. A perita judicial já se manifestou de forma exaustiva, tanto por meio do laudo complementar do evento 52, LAUDO1 , quanto nas respostas específicas aos quesitos formulados pela própria parte ré no evento 75, QUESITOS1 e, por fim, no parecer técnico do evento 98, OFÍCIO_C1 . Os esclarecimentos prestados por escrito são suficientes para a compreensão técnica da matéria, tornando inútil a tomada de depoimento pessoal da profissional em audiência. Da mesma forma, indefere-se o pedido de realização de inspeção judicial. A inspeção direta pelo magistrado, prevista no art. 481 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, cabível apenas quando o juiz reputar necessária para melhor esclarecimento de fato que não possa ser demonstrado por outros meios de prova. No caso em apreço, a caracterização das áreas rurais e urbanas, bem como a avaliação do seu estado de conservação e destinação econômica à época das doações, em 2004 e 2005, já foi pormenorizadamente descrita e debatida nos laudos técnicos constantes dos autos. A realização de vistoria direta pelo Juízo na data atual não traria elementos fáticos úteis para determinar a situação e o valor de mercado dos bens ocorridos há cerca de vinte anos. 2.2. Do peticionamento do evento 159, PET1 Da petição e o documento juntados pela parte ré no evento 159, PET1 e evento 159, CONTR2 , abro vista à parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho em parte os embargos de declaração do evento 137, EMBDECL1 , unicamente para suprir a omissão da decisão do evento 123, DESPADEC1 , indeferindo, no mérito, os pedidos de oitiva da perita em audiência e de realização de inspeção judicial; b) abro vista à parte autora da petição e documento juntado no evento 159, PET1 e evento 159, CONTR2 . Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO LUZANGELO DA SILVA PORTELLA

Autor CESAR ORTIZ NETTO

Réu ELIUR TATIM ORTIZ

Réu ELVIDIA TOLEDO ORTIZ

Autor INDIRA ORTIZ DE AZEVEDO

Autor JARDEL ANANIAS DA SILVA ORTIZ

Réu MARIA BEATRIZ COSTA DA SILVA

Réu SERGIO ELY ORTIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO GRALHA SILVA

OAB: 36474/RS

ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR

OAB: 36667/SC

CARINA RUAS BALESTRERI

OAB: 59055/RS

FREDERICO PORTO MULLER

OAB: 102745/RS

RAFAEL PETRELLI

OAB: 30547/SC

LUIZ ALBERTO SALLES FRUET

OAB: 30985/RS

ANAELIZA ROCHA FRITSCH

OAB: 73960/RS

ADRIANO GRALHA SILVA

OAB: 91650/RS

JOSE OSCAR LEITE BERBIGIER

OAB: 18430/RS

FERNANDO MARIN

OAB: 62904/RS

JOSÉ LUIZ CAGLIERO

OAB: 27761/RS

ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER

OAB: 17198/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000381-67.2011.8.21.0036/RS AUTOR : JARDEL ANANIAS DA SILVA ORTIZ ADVOGADO(A) : JOSE OSCAR LEITE BERBIGIER (OAB RS018430) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) AUTOR : INDIRA ORTIZ DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO SALLES FRUET (OAB RS030985) ADVOGADO(A) : Anaeliza Rocha Fritsch (OAB RS073960) AUTOR : CESAR ORTIZ NETTO ADVOGADO(A) : EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474) ADVOGADO(A) : ADRIANO GRALHA SILVA (OAB RS091650) RÉU : SERGIO ELY ORTIZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARIN (OAB RS062904) RÉU : MARIA BEATRIZ COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : rafael petrelli (OAB SC030547) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) RÉU : ELVIDIA TOLEDO ORTIZ ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) RÉU : ELIUR TATIM ORTIZ ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) RÉU : ANTONIO LUZANGELO DA SILVA PORTELLA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de liquidação por arbitramento em fase de manifestação sobre o laudo pericial complementar e esclarecimentos prestados pela perita nomeada. No evento 123, DESPADEC1 , este Juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte ré no evento 114, PET1 , mantendo a validade do laudo pericial do evento 52, LAUDO1 e determinando que as conclusões técnicas seriam valoradas na sentença de mérito. A parte ré interpôs embargos de declaração no evento 137, EMBDECL1 , alegando omissão na decisão do evento 123, DESPADEC1 quanto aos pedidos de oitiva da perita em audiência e de realização de inspeção judicial na área, ambos formulados originalmente no evento 88, PET1 e reprisados no evento 114, PET1 . As partes autoras apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração nos evento 145, CONTRAZ1 e evento 146, CONTRAZ1 , postulando a rejeição do recurso por inadequação da via eleita e nítido caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Posteriormente, no evento 153, CERT1 , certificou-se o pagamento e a expedição do alvará automatizado dos honorários da perita Joana Ergene Sabedotti Fornari . Por fim, no evento 159, PET1 , a parte requerida juntou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural alheio ao processo, sob o argumento de comprovar a alegada supervalorização dos bens e requerendo a abertura de vista à parte contrária. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade e do mérito dos embargos de declaração Os embargos de declaração do evento 137, EMBDECL1 devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, merecem acolhimento parcial apenas para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeitos infringentes. Com efeito, a decisão do evento 123, DESPADEC1 limitou-se a indeferir a realização de nova perícia, sem se manifestar expressamente sobre os requerimentos de oitiva da perita e de inspeção judicial apresentados nas petições dos evento 88, PET1 e evento 114, PET1 . Passa-se, portanto, a deliberar sobre tais requerimentos. O pedido de oitiva da perita em audiência de instrução e julgamento não comporta deferimento. A perita judicial já se manifestou de forma exaustiva, tanto por meio do laudo complementar do evento 52, LAUDO1 , quanto nas respostas específicas aos quesitos formulados pela própria parte ré no evento 75, QUESITOS1 e, por fim, no parecer técnico do evento 98, OFÍCIO_C1 . Os esclarecimentos prestados por escrito são suficientes para a compreensão técnica da matéria, tornando inútil a tomada de depoimento pessoal da profissional em audiência. Da mesma forma, indefere-se o pedido de realização de inspeção judicial. A inspeção direta pelo magistrado, prevista no art. 481 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, cabível apenas quando o juiz reputar necessária para melhor esclarecimento de fato que não possa ser demonstrado por outros meios de prova. No caso em apreço, a caracterização das áreas rurais e urbanas, bem como a avaliação do seu estado de conservação e destinação econômica à época das doações, em 2004 e 2005, já foi pormenorizadamente descrita e debatida nos laudos técnicos constantes dos autos. A realização de vistoria direta pelo Juízo na data atual não traria elementos fáticos úteis para determinar a situação e o valor de mercado dos bens ocorridos há cerca de vinte anos. 2.2. Do peticionamento do evento 159, PET1 Da petição e o documento juntados pela parte ré no evento 159, PET1 e evento 159, CONTR2 , abro vista à parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho em parte os embargos de declaração do evento 137, EMBDECL1 , unicamente para suprir a omissão da decisão do evento 123, DESPADEC1 , indeferindo, no mérito, os pedidos de oitiva da perita em audiência e de realização de inspeção judicial; b) abro vista à parte autora da petição e documento juntado no evento 159, PET1 e evento 159, CONTR2 . Agendada a intimação eletrônica das partes.