5000381-63.2023.8.21.0160
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000381-63.2023.8.21.0160/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRIDO : LIRA VOESE JOST (Sucessão) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ALMEIDA DO PRADO (OAB RS103009) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK (OAB RS073503) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHUCH (OAB RS102582) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : JOSIANE JOST ANTON (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHUCH (OAB RS102582) ADVOGADO(A) : MARCOS ALMEIDA DO PRADO (OAB RS103009) ADVOGADO(A) : Gabriela de Monte Baccar Pilz (OAB RS079257) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK (OAB RS073503) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHUCH ADVOGADO(A) : Gabriela de Monte Baccar Pilz EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela sucessão de aposentada falecida, declarando o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e condenando o ente público à restituição dos valores indevidamente retidos desde novembro de 2019 até a data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do atestado médico particular para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda; (ii) a definição do termo inicial para a repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de laudo pericial oficial é incompatível com a Súmula 598 do STJ, que dispensa tal requisito para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. 2. O atestado médico subscrito por cardiologista, detalhando a condição de cardiopatia grave, atende ao requisito de suficiência probatória, não havendo prova técnica contrária apresentada pelo Estado. 3. O direito à isenção tributária possui natureza declaratória, sendo devido desde a data do diagnóstico da doença grave, em novembro de 2019, conforme comprovado nos autos. 4. A restituição do indébito tributário deve coincidir com o termo inicial da isenção, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave pode ser reconhecida com base em documentação médica suficiente, dispensando-se a prova pericial, conforme a Súmula 598 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CTN, art. 165, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSIANE JOST ANTON
Réu LIRA VOESE JOST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000381-63.2023.8.21.0160/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRIDO : LIRA VOESE JOST (Sucessão) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ALMEIDA DO PRADO (OAB RS103009) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK (OAB RS073503) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHUCH (OAB RS102582) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : JOSIANE JOST ANTON (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHUCH (OAB RS102582) ADVOGADO(A) : MARCOS ALMEIDA DO PRADO (OAB RS103009) ADVOGADO(A) : Gabriela de Monte Baccar Pilz (OAB RS079257) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK (OAB RS073503) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHUCH ADVOGADO(A) : Gabriela de Monte Baccar Pilz EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela sucessão de aposentada falecida, declarando o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e condenando o ente público à restituição dos valores indevidamente retidos desde novembro de 2019 até a data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do atestado médico particular para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda; (ii) a definição do termo inicial para a repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de laudo pericial oficial é incompatível com a Súmula 598 do STJ, que dispensa tal requisito para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. 2. O atestado médico subscrito por cardiologista, detalhando a condição de cardiopatia grave, atende ao requisito de suficiência probatória, não havendo prova técnica contrária apresentada pelo Estado. 3. O direito à isenção tributária possui natureza declaratória, sendo devido desde a data do diagnóstico da doença grave, em novembro de 2019, conforme comprovado nos autos. 4. A restituição do indébito tributário deve coincidir com o termo inicial da isenção, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave pode ser reconhecida com base em documentação médica suficiente, dispensando-se a prova pericial, conforme a Súmula 598 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; CTN, art. 165, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.