Detalhe do processo

5000381-43.2021.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000381-43.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JANIO MILTON CAMPOS MACIEL CPF: 273.980.486-53 e outros RÉU: PAULO SOARES MACIEL CPF: 087.251.796-91 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário. 1. Dos embargos de declaração (ID. 10685285496) O inventariante opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 10677484878, sustentando omissão quanto à ordem de cumprimento das providências então determinadas, especialmente no que se refere à realização de audiência de conciliação, avaliação pericial dos bens e retificação do ITCD. Intimada a parte contrária sobre os embargos, manifestou-se a ID. 10698283694. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que, embora a decisão embargada tenha determinado a realização dos atos processuais necessários ao prosseguimento do inventário, não houve indicação expressa da sequência de seu cumprimento, circunstância apta a gerar dúvida quanto à marcha processual. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para esclarecer que: a) deverá ser dado imediato prosseguimento à avaliação pericial dos bens do espólio, nos termos da decisão de ID. 10519590428, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento; b) após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes, proceder-se-á, se necessário, à retificação do ITCD, observando-se os valores tecnicamente apurados; c) a audiência de conciliação anteriormente designada poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive de forma concomitante ao desenvolvimento da prova pericial, não constituindo causa de suspensão, postergação ou condicionamento da perícia. Esclareço, ainda, que eventual composição amigável entre os herdeiros poderá ser submetida à homologação judicial, sem prejuízo dos atos instrutórios já determinados. 2. Da habilitação e sucessão processual (ID. 10705482940) Considerando o falecimento do herdeiro Carlos Constâncio Maciel e a documentação apresentada, especialmente a escritura pública de nomeação de inventariante do espólio, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE CARLOS CONSTÂNCIO MACIEL, representado por seu inventariante, Gildo Santos Maciel, nos termos do art. 110 do CPC. Proceda, a Secretaria, às anotações e cadastramentos necessários, inclusive dos procuradores constituídos. 3. Do pedido de postergação da perícia Indefiro o pedido de suspensão ou postergação da avaliação pericial formulado pelo Espólio de Carlos Constâncio Maciel. A realização da prova técnica já foi determinada por este Juízo e mantida em sede recursal, constituindo providência necessária à adequada apuração do acervo hereditário, à eventual retificação do ITCD e à futura partilha dos bens. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CARLOS CONSTANCIO MACIEL

T FABIO MACIEL

T GERALDO FAUSTO LINO DE CAMPOS

Autor JANIO MILTON CAMPOS MACIEL

T MARIA EMILIA RIBEIRO MACIEL

T RODRIGO OTAVIO CAMPOS MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA CARVALHO OLIVEIRA

OAB: 206340/MG

ROMULO GREFICCE MIGUEL MARTINS

OAB: 180285/MG

EDIANE LOPES

OAB: 204524/MG

JOSE GERALDO DA COSTA VILACA

OAB: 173883/MG

EUGENIO PACELLI VASCONCELOS MENEZES

OAB: 62246/MG

VIVIANE APARECIDA DO BONFIM

OAB: 163578/MG

RODRIGO SILVA SOUZA

OAB: 222111/MG

ENIOPAULO BATISTA PIERONI

OAB: 90170/MG

CLAUDIA MARTINS DE SOUZA

OAB: 180283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000381-43.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JANIO MILTON CAMPOS MACIEL CPF: 273.980.486-53 e outros RÉU: PAULO SOARES MACIEL CPF: 087.251.796-91 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário. 1. Dos embargos de declaração (ID. 10685285496) O inventariante opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 10677484878, sustentando omissão quanto à ordem de cumprimento das providências então determinadas, especialmente no que se refere à realização de audiência de conciliação, avaliação pericial dos bens e retificação do ITCD. Intimada a parte contrária sobre os embargos, manifestou-se a ID. 10698283694. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que, embora a decisão embargada tenha determinado a realização dos atos processuais necessários ao prosseguimento do inventário, não houve indicação expressa da sequência de seu cumprimento, circunstância apta a gerar dúvida quanto à marcha processual. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para esclarecer que: a) deverá ser dado imediato prosseguimento à avaliação pericial dos bens do espólio, nos termos da decisão de ID. 10519590428, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento; b) após a apresentação do laudo pericial e eventual manifestação das partes, proceder-se-á, se necessário, à retificação do ITCD, observando-se os valores tecnicamente apurados; c) a audiência de conciliação anteriormente designada poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive de forma concomitante ao desenvolvimento da prova pericial, não constituindo causa de suspensão, postergação ou condicionamento da perícia. Esclareço, ainda, que eventual composição amigável entre os herdeiros poderá ser submetida à homologação judicial, sem prejuízo dos atos instrutórios já determinados. 2. Da habilitação e sucessão processual (ID. 10705482940) Considerando o falecimento do herdeiro Carlos Constâncio Maciel e a documentação apresentada, especialmente a escritura pública de nomeação de inventariante do espólio, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE CARLOS CONSTÂNCIO MACIEL, representado por seu inventariante, Gildo Santos Maciel, nos termos do art. 110 do CPC. Proceda, a Secretaria, às anotações e cadastramentos necessários, inclusive dos procuradores constituídos. 3. Do pedido de postergação da perícia Indefiro o pedido de suspensão ou postergação da avaliação pericial formulado pelo Espólio de Carlos Constâncio Maciel. A realização da prova técnica já foi determinada por este Juízo e mantida em sede recursal, constituindo providência necessária à adequada apuração do acervo hereditário, à eventual retificação do ITCD e à futura partilha dos bens. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu