Detalhe do processo

5000380-73.2014.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000380-73.2014.8.21.0005/RS EXEQUENTE : ALCEU MARCHETTI ADVOGADO(A) : ALDO JOSÉ BERSELLI (OAB RS039733) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES MOREIRA (OAB RS126200) ADVOGADO(A) : ANDERSON BRANCHI CIVARDI (OAB RS122546) EXECUTADO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação mandamental para cumprimento de obrigação de fazer ajuizada por Alceu Marchetti em face de Rio Grande Energia S.A., na qual o autor pretende a regularização do fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na Linha Tuiuti, nº 330, Distrito de Tuiuti. O autor relatou que a energia elétrica era entregue com graves oscilações e níveis de tensão inadequados, frequentemente registrando 159V em vez da faixa regulamentar de 220V, o que inviabilizava o uso de equipamentos básicos, conforme petição inicial do evento 3, PROCJUDIC1 . O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a contestação ( evento 3, PROCJUDIC1 ). Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC1 ), argumentando que a tensão na unidade consumidora era normal e que o restabelecimento técnico demandaria a coparticipação financeira do consumidor para obras de aumento de carga, nos termos das resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica. Posteriormente, o juízo deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ré iniciasse as obras necessárias no prazo de 45 dias ( evento 3, PROCJUDIC1 ). Dessa decisão, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento ( evento 3, PROCJUDIC1 ), ao qual foi negado provimento ( evento 3, PROCJUDIC2 ). Sobreveio a sentença ( evento 3, PROCJUDIC3 ), que julgou a ação totalmente procedente para confirmar a tutela provisória e determinar que a ré executasse a obra de readequação técnica conforme o Termo de Opção de Fornecimento de Energia Elétrica constante nos autos, no prazo definitivo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. A sentença transitou em julgado em 5 de junho de 2018 ( evento 3, PROCJUDIC3 ). Diante do não cumprimento voluntário da obrigação, o exequente instaurou a fase de cumprimento de sentença em 18 de junho de 2019 ( evento 3, PROCJUDIC3 ), pleiteando a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer e o pagamento da multa cominatória consolidada no teto de R$ 30.000,00. No despacho de recebimento do cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC3 ), a executada foi intimada para executar a obra determinada no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, além da fixação de honorários advocatícios para a fase executiva no valor de R$ 500,00. A executada opôs embargos de declaração ( evento 3, PROCJUDIC3 ) questionando a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Na mesma oportunidade, em 2 de agosto de 2019, peticionou afirmando ter cumprido integralmente a obrigação, anexando um relatório de medição de tensão de 168 horas ( evento 3, PROCJUDIC3 ). O exequente impugnou a manifestação ( evento 3, PROCJUDIC3 ), aduzindo que a obrigação não foi atendida, pois a tensão em sua residência não melhorou. Os embargos de declaração foram acolhidos para fins de esclarecimento quanto à fundamentação dos honorários advocatícios ( evento 3, PROCJUDIC3 ). Com a digitalização do processo físico e a migração para o sistema eproc, o juiz determinou que a cobrança de multa e honorários fosse objeto de ação autônoma, limitando este feito à obrigação de fazer, e determinou a intimação pessoal da executada para comprovar o cumprimento integral das obras ( evento 26, DESPADEC1 ). A executada peticionou anexando fotografias da instalação do transformador de 112,5 kVA e do projeto técnico ( evento 35, PET1 ). O exequente peticionou apontando que as fotos não demonstravam a adequação da tensão na residência ( evento 38, PET1 ). Diante da divergência de dados técnicos, este juízo nomeou perito judicial para a verificação das instalações ( evento 45, DESPADEC1 ). O perito apresentou o laudo técnico ( evento 113, LAUDO1 ), laudo complementar ( evento 123, RESPOSTA1 ). A executada manifestou-se ( evento 129, PET1 ). O perito emitiu novos esclarecimentos ( evento 139, RESPOSTA1 ), refutando as alegações da concessionária. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais nos evento 166, MEMORIAIS1 e evento 167, MEMORIAIS1 . É o relatório. Decido. A matéria de fato encontra-se exaustivamente instruída por meio de prova técnica especializada, restando pendente de julgamento a análise técnica a respeito do cumprimento da obrigação de fazer e a exigibilidade das multas comitatórias aplicadas no curso do feito. Do cumprimento da obrigação de fazer O ponto central da controvérsia técnica consiste em definir se a concessionária executada adimpliu a obrigação estabelecida no título executivo de forma satisfatória e em conformidade com as normas aplicáveis. A sentença determinou a execução das obras descritas no Termo de Opção de Fornecimento de Energia Elétrica, cujo escopo técnico visava à readequação e ao aumento de carga na rede de fornecimento de energia elétrica que atende ao exequente. A executada sustenta que a obrigação está quitada, haja vista a instalação física do transformador de 112,5 kVA e a extensão da rede secundária, conforme documentos e fotografias apresentados no evento 35, PET1 . Alega que as medições realizadas em seu equipamento revelam tensão em nível adequado e que eventuais oscilações decorrem da fiação interna do consumidor, a quem competiria o dimensionamento elétrico pós-medição. Todavia, as conclusões obtidas pela perícia técnica judicial ( evento 113, LAUDO1 ) e consolidadas nos esclarecimentos complementares ( evento 123, RESPOSTA1 e evento 139, RESPOSTA1 ) apontam em direção diametralmente oposta. O perito constatou que a executada, embora tenha promovido a instalação dos componentes físicos de média e baixa tensão na rede pública geral, posicionou o padrão de medição (relógio medidor) e o padrão de entrada em um poste situado na via pública, a uma distância superior a 90 metros da residência do exequente. Essa fiação, consequentemente, avança por cima de terrenos de terceiros e se prolonga de forma excessiva até alcançar o ponto de consumo efetivo. Essa disposição infringe de forma frontal as normas de engenharia da própria concessionária. O regulamento GED 13 da executada, que estabelece as especificações técnicas para o fornecimento em tensão secundária de distribuição, prevê expressamente em seu item 6.2, alínea "p", que "o padrão de entrada não poderá ser instalado fora do limite de propriedade do cliente" . O mesmo regulamento exige que a medição seja posicionada no limite divisório do terreno do consumidor com a via pública, proibindo de forma peremptória que o ramal de conexão atravesse imóveis de terceiros. A consequência prática desse erro de execução é a perda da qualidade do produto fornecido. Conforme destacado no laudo pericial, um condutor de energia que se estende por mais de 90 metros a partir do ponto de medição sofre uma queda natural de tensão decorrente da resistência física do próprio cabo elétrico. Embora a executada defenda que a medição de 168 horas no relógio medidor ( evento 145, PET1 ) indica regularidade técnica, o perito judicial constatou que a voltagem na residência do autor, aferida em período matutino de baixo consumo, registrou 213V, alertando que "no período da noite a tensão deve ser bem menor" , situando-se abaixo do padrão mínimo tolerável de 201V. Ademais, a tentativa da executada de imputar a falha a um suposto dimensionamento inadequado da fiação interna da casa do autor foi inteiramente afastada pelo perito judicial no evento 139, RESPOSTA1 , o qual certificou que as instalações elétricas internas da residência do exequente estão em total conformidade com as diretrizes da norma NBR 5410 . Desse modo, a queda de tensão que ainda acomete o imóvel do autor decorre diretamente da conduta da ré, que instalou o ponto de medição fora do limite da propriedade e se recusa a levar a rede elétrica de distribuição regular até a proximidade da edificação do consumidor. Sob a ótica do direito das obrigações, o cumprimento de uma obrigação de fazer não se satisfaz com a mera execução formal de etapas de um projeto elétrico, mas exige a entrega de um resultado útil e seguro, apto a conferir efetividade ao comando judicial. A execução de obras em desacordo com as normas de segurança e padrões regulamentares da própria concessionária, resultando na manutenção do fornecimento de energia elétrica em níveis precários e oscilantes, equivale ao inadimplemento da obrigação . Salienta-se que a executada não pode exigir do exequente qualquer coparticipação financeira ou apresentação de planta georreferenciada como condição para regularizar a instalação. Como bem apontado pelo perito judicial, o autor é consumidor enquadrado no Grupo B (residencial rural) , com demanda inferior a 50 kW. Nessas condições, o artigo 14 da Lei nº 10.438/2002 e o artigo 104 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL asseguram ao consumidor o direito à conexão e readequação de sua unidade de forma totalmente gratuita , correndo todos os custos de extensão e melhoramento da rede externa por conta exclusiva da concessionária de distribuição. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido do exequente para declarar que a obrigação de fazer não foi cumprida adequadamente, devendo a executada promover as correções físicas necessárias para readequar a instalação do padrão de entrega no limite da propriedade do autor, às suas expensas, no prazo de 45 dias, sob pena de incidência de multa diária coercitiva. Da exigibilidade das astreintes O exequente postulou a condenação da executada ao pagamento das multas processuais fixadas no curso do feito, as quais totalizam o montante de R$ 50.000,00, sendo R$ 30.000,00 relativos à multa diária estipulada na sentença ( evento 3, PROCJUDIC3 ) de conhecimento e R$ 20.000,00 atinentes à multa fixada na decisão de recebimento do cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC3 ). No entanto, o exame detalhado dos atos processuais revela a ausência de um pressuposto de validade indispensável para a cobrança de tais penalidades, qual seja, a intimação pessoal da executada. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria por meio da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe expressamente que " a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer " . Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, instaurou-se debate doutrinário e jurisprudencial acerca da subsistência do referido verbete sumular, sob o argumento de que as intimações na fase executiva poderiam ser realizadas na pessoa do advogado constituído nos autos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese jurídica no Tema 1.296 1 , que confirmou de forma definitiva a validade e a plena vigência da Súmula nº 410 do STJ no regime do CPC/2015. No caso concreto, verifica-se que a executada foi intimada a respeito da sentença de procedência prolatada em 13 de novembro de 2017 exclusivamente por meio de Nota de Expediente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de fevereiro de 2018 ( evento 3, PROCJUDIC3 ). Não houve a expedição de mandado, carta com aviso de recebimento ou qualquer ato direcionado à intimação pessoal da ré para cumprir o provimento jurisdicional sob pena de multa. De igual modo, a decisão de recebimento do cumprimento de sentença proferida em 28 de junho de 2019, que estabeleceu multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de julho de 2019, consumando a intimação apenas na pessoa do procurador constituído, via Diário da Justiça ( evento 3, PROCJUDIC3 ), inexistindo ato de comunicação pessoal direcionado à parte devedora. A ausência de intimação pessoal atinge diretamente a exigibilidade das astreintes estipuladas tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença. Como a penalidade pecuniária tem por escopo influenciar a vontade da parte para que esta adote a conduta determinada pelo juízo, a regularidade de sua imposição pressupõe a ciência direta e pessoal do obrigado a respeito do preceito cominatório e do prazo assinalado para o cumprimento. Sem embargo da desídia da executada, que levou anos para implementar as melhorias na infraestrutura do local, a cobrança das multas cominatórias no valor consolidado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) encontra óbice intransponível na ausência de intimação pessoal da devedora, em observância ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, a pretensão do exequente de cobrança e depósito das multas anteriormente fixadas deve ser afastada, sem prejuízo da fixação de novos meios coercitivos para o cumprimento da obrigação de fazer remanescente, cuja intimação pessoal deverá ser realizada de forma regular na forma da lei. Da litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Por fim, o exequente requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que a ré adota conduta protelatória e descumpre de forma reiterada os comandos judiciais. Embora se verifique que a atuação da concessionária executada se caracterizou por excessiva lentidão na solução do problema técnico e pela adoção de posições defensivas superadas pela perícia técnica, não se vislumbra a presença de dolo processual ou má-fé intencional aptos a justificar a aplicação de tais sanções. A divergência quanto aos limites da propriedade, a extensão do ramal de entrada e a interpretação das normas regulamentares do setor elétrico inserem-se no âmbito do regular exercício do direito de defesa e do contraditório. A instauração da fase pericial foi indispensável para o próprio esclarecimento técnico do juízo, o que afasta a caracterização de conduta puramente protelatória ou desleal. Portanto, indefiro os pedidos de condenação da ré às penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto: a) DETERMINO o afastamento da cobrança das multas cominatórias anteriormente fixadas (no montante de R$ 50.000,00) , diante da ausência de prévia intimação pessoal da devedora, em estrita observância à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema nº 1.296 do STJ; b) ACOLHO o pedido do exequente para declarar o adimplemento imperfeito da obrigação de fazer por parte da executada. Por conseguinte, DETERMINO que a ré promova, às suas expensas e sob sua responsabilidade técnica e financeira, a retificação da instalação do padrão de entrada e de medição de energia elétrica , realocando-o para o limite divisório da propriedade do exequente com a via pública, em conformidade com as diretrizes da norma técnica GED 13 da própria concessionária, cessando o ramal de conexão que atravessa terrenos de terceiros; c) CONCEDO à executada o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer determinada no item "b", a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL , sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada ao patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ; d) REJEITO os pedidos de condenação da executada ao pagamento de multas por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça , nos termos da fundamentação. Intime-se pessoalmente a executada , a respeito dos termos da presente decisão e do prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, nos moldes exigidos pela Súmula nº 410 do STJ. 1. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCEU MARCHETTI

Réu RIO GRANDE ENERGIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON BRANCHI CIVARDI

OAB: 122546/RS

FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI

OAB: 17230/RS

LUCAS BORGES MOREIRA

OAB: 126200/RS

ALDO JOSÉ BERSELLI

OAB: 39733/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000380-73.2014.8.21.0005/RS EXEQUENTE : ALCEU MARCHETTI ADVOGADO(A) : ALDO JOSÉ BERSELLI (OAB RS039733) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES MOREIRA (OAB RS126200) ADVOGADO(A) : ANDERSON BRANCHI CIVARDI (OAB RS122546) EXECUTADO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação mandamental para cumprimento de obrigação de fazer ajuizada por Alceu Marchetti em face de Rio Grande Energia S.A., na qual o autor pretende a regularização do fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na Linha Tuiuti, nº 330, Distrito de Tuiuti. O autor relatou que a energia elétrica era entregue com graves oscilações e níveis de tensão inadequados, frequentemente registrando 159V em vez da faixa regulamentar de 220V, o que inviabilizava o uso de equipamentos básicos, conforme petição inicial do evento 3, PROCJUDIC1 . O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a contestação ( evento 3, PROCJUDIC1 ). Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC1 ), argumentando que a tensão na unidade consumidora era normal e que o restabelecimento técnico demandaria a coparticipação financeira do consumidor para obras de aumento de carga, nos termos das resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica. Posteriormente, o juízo deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ré iniciasse as obras necessárias no prazo de 45 dias ( evento 3, PROCJUDIC1 ). Dessa decisão, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento ( evento 3, PROCJUDIC1 ), ao qual foi negado provimento ( evento 3, PROCJUDIC2 ). Sobreveio a sentença ( evento 3, PROCJUDIC3 ), que julgou a ação totalmente procedente para confirmar a tutela provisória e determinar que a ré executasse a obra de readequação técnica conforme o Termo de Opção de Fornecimento de Energia Elétrica constante nos autos, no prazo definitivo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. A sentença transitou em julgado em 5 de junho de 2018 ( evento 3, PROCJUDIC3 ). Diante do não cumprimento voluntário da obrigação, o exequente instaurou a fase de cumprimento de sentença em 18 de junho de 2019 ( evento 3, PROCJUDIC3 ), pleiteando a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer e o pagamento da multa cominatória consolidada no teto de R$ 30.000,00. No despacho de recebimento do cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC3 ), a executada foi intimada para executar a obra determinada no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, além da fixação de honorários advocatícios para a fase executiva no valor de R$ 500,00. A executada opôs embargos de declaração ( evento 3, PROCJUDIC3 ) questionando a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Na mesma oportunidade, em 2 de agosto de 2019, peticionou afirmando ter cumprido integralmente a obrigação, anexando um relatório de medição de tensão de 168 horas ( evento 3, PROCJUDIC3 ). O exequente impugnou a manifestação ( evento 3, PROCJUDIC3 ), aduzindo que a obrigação não foi atendida, pois a tensão em sua residência não melhorou. Os embargos de declaração foram acolhidos para fins de esclarecimento quanto à fundamentação dos honorários advocatícios ( evento 3, PROCJUDIC3 ). Com a digitalização do processo físico e a migração para o sistema eproc, o juiz determinou que a cobrança de multa e honorários fosse objeto de ação autônoma, limitando este feito à obrigação de fazer, e determinou a intimação pessoal da executada para comprovar o cumprimento integral das obras ( evento 26, DESPADEC1 ). A executada peticionou anexando fotografias da instalação do transformador de 112,5 kVA e do projeto técnico ( evento 35, PET1 ). O exequente peticionou apontando que as fotos não demonstravam a adequação da tensão na residência ( evento 38, PET1 ). Diante da divergência de dados técnicos, este juízo nomeou perito judicial para a verificação das instalações ( evento 45, DESPADEC1 ). O perito apresentou o laudo técnico ( evento 113, LAUDO1 ), laudo complementar ( evento 123, RESPOSTA1 ). A executada manifestou-se ( evento 129, PET1 ). O perito emitiu novos esclarecimentos ( evento 139, RESPOSTA1 ), refutando as alegações da concessionária. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais nos evento 166, MEMORIAIS1 e evento 167, MEMORIAIS1 . É o relatório. Decido. A matéria de fato encontra-se exaustivamente instruída por meio de prova técnica especializada, restando pendente de julgamento a análise técnica a respeito do cumprimento da obrigação de fazer e a exigibilidade das multas comitatórias aplicadas no curso do feito. Do cumprimento da obrigação de fazer O ponto central da controvérsia técnica consiste em definir se a concessionária executada adimpliu a obrigação estabelecida no título executivo de forma satisfatória e em conformidade com as normas aplicáveis. A sentença determinou a execução das obras descritas no Termo de Opção de Fornecimento de Energia Elétrica, cujo escopo técnico visava à readequação e ao aumento de carga na rede de fornecimento de energia elétrica que atende ao exequente. A executada sustenta que a obrigação está quitada, haja vista a instalação física do transformador de 112,5 kVA e a extensão da rede secundária, conforme documentos e fotografias apresentados no evento 35, PET1 . Alega que as medições realizadas em seu equipamento revelam tensão em nível adequado e que eventuais oscilações decorrem da fiação interna do consumidor, a quem competiria o dimensionamento elétrico pós-medição. Todavia, as conclusões obtidas pela perícia técnica judicial ( evento 113, LAUDO1 ) e consolidadas nos esclarecimentos complementares ( evento 123, RESPOSTA1 e evento 139, RESPOSTA1 ) apontam em direção diametralmente oposta. O perito constatou que a executada, embora tenha promovido a instalação dos componentes físicos de média e baixa tensão na rede pública geral, posicionou o padrão de medição (relógio medidor) e o padrão de entrada em um poste situado na via pública, a uma distância superior a 90 metros da residência do exequente. Essa fiação, consequentemente, avança por cima de terrenos de terceiros e se prolonga de forma excessiva até alcançar o ponto de consumo efetivo. Essa disposição infringe de forma frontal as normas de engenharia da própria concessionária. O regulamento GED 13 da executada, que estabelece as especificações técnicas para o fornecimento em tensão secundária de distribuição, prevê expressamente em seu item 6.2, alínea "p", que "o padrão de entrada não poderá ser instalado fora do limite de propriedade do cliente" . O mesmo regulamento exige que a medição seja posicionada no limite divisório do terreno do consumidor com a via pública, proibindo de forma peremptória que o ramal de conexão atravesse imóveis de terceiros. A consequência prática desse erro de execução é a perda da qualidade do produto fornecido. Conforme destacado no laudo pericial, um condutor de energia que se estende por mais de 90 metros a partir do ponto de medição sofre uma queda natural de tensão decorrente da resistência física do próprio cabo elétrico. Embora a executada defenda que a medição de 168 horas no relógio medidor ( evento 145, PET1 ) indica regularidade técnica, o perito judicial constatou que a voltagem na residência do autor, aferida em período matutino de baixo consumo, registrou 213V, alertando que "no período da noite a tensão deve ser bem menor" , situando-se abaixo do padrão mínimo tolerável de 201V. Ademais, a tentativa da executada de imputar a falha a um suposto dimensionamento inadequado da fiação interna da casa do autor foi inteiramente afastada pelo perito judicial no evento 139, RESPOSTA1 , o qual certificou que as instalações elétricas internas da residência do exequente estão em total conformidade com as diretrizes da norma NBR 5410 . Desse modo, a queda de tensão que ainda acomete o imóvel do autor decorre diretamente da conduta da ré, que instalou o ponto de medição fora do limite da propriedade e se recusa a levar a rede elétrica de distribuição regular até a proximidade da edificação do consumidor. Sob a ótica do direito das obrigações, o cumprimento de uma obrigação de fazer não se satisfaz com a mera execução formal de etapas de um projeto elétrico, mas exige a entrega de um resultado útil e seguro, apto a conferir efetividade ao comando judicial. A execução de obras em desacordo com as normas de segurança e padrões regulamentares da própria concessionária, resultando na manutenção do fornecimento de energia elétrica em níveis precários e oscilantes, equivale ao inadimplemento da obrigação . Salienta-se que a executada não pode exigir do exequente qualquer coparticipação financeira ou apresentação de planta georreferenciada como condição para regularizar a instalação. Como bem apontado pelo perito judicial, o autor é consumidor enquadrado no Grupo B (residencial rural) , com demanda inferior a 50 kW. Nessas condições, o artigo 14 da Lei nº 10.438/2002 e o artigo 104 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL asseguram ao consumidor o direito à conexão e readequação de sua unidade de forma totalmente gratuita , correndo todos os custos de extensão e melhoramento da rede externa por conta exclusiva da concessionária de distribuição. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido do exequente para declarar que a obrigação de fazer não foi cumprida adequadamente, devendo a executada promover as correções físicas necessárias para readequar a instalação do padrão de entrega no limite da propriedade do autor, às suas expensas, no prazo de 45 dias, sob pena de incidência de multa diária coercitiva. Da exigibilidade das astreintes O exequente postulou a condenação da executada ao pagamento das multas processuais fixadas no curso do feito, as quais totalizam o montante de R$ 50.000,00, sendo R$ 30.000,00 relativos à multa diária estipulada na sentença ( evento 3, PROCJUDIC3 ) de conhecimento e R$ 20.000,00 atinentes à multa fixada na decisão de recebimento do cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC3 ). No entanto, o exame detalhado dos atos processuais revela a ausência de um pressuposto de validade indispensável para a cobrança de tais penalidades, qual seja, a intimação pessoal da executada. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria por meio da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe expressamente que " a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer " . Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, instaurou-se debate doutrinário e jurisprudencial acerca da subsistência do referido verbete sumular, sob o argumento de que as intimações na fase executiva poderiam ser realizadas na pessoa do advogado constituído nos autos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese jurídica no Tema 1.296 1 , que confirmou de forma definitiva a validade e a plena vigência da Súmula nº 410 do STJ no regime do CPC/2015. No caso concreto, verifica-se que a executada foi intimada a respeito da sentença de procedência prolatada em 13 de novembro de 2017 exclusivamente por meio de Nota de Expediente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de fevereiro de 2018 ( evento 3, PROCJUDIC3 ). Não houve a expedição de mandado, carta com aviso de recebimento ou qualquer ato direcionado à intimação pessoal da ré para cumprir o provimento jurisdicional sob pena de multa. De igual modo, a decisão de recebimento do cumprimento de sentença proferida em 28 de junho de 2019, que estabeleceu multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de julho de 2019, consumando a intimação apenas na pessoa do procurador constituído, via Diário da Justiça ( evento 3, PROCJUDIC3 ), inexistindo ato de comunicação pessoal direcionado à parte devedora. A ausência de intimação pessoal atinge diretamente a exigibilidade das astreintes estipuladas tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença. Como a penalidade pecuniária tem por escopo influenciar a vontade da parte para que esta adote a conduta determinada pelo juízo, a regularidade de sua imposição pressupõe a ciência direta e pessoal do obrigado a respeito do preceito cominatório e do prazo assinalado para o cumprimento. Sem embargo da desídia da executada, que levou anos para implementar as melhorias na infraestrutura do local, a cobrança das multas cominatórias no valor consolidado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) encontra óbice intransponível na ausência de intimação pessoal da devedora, em observância ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, a pretensão do exequente de cobrança e depósito das multas anteriormente fixadas deve ser afastada, sem prejuízo da fixação de novos meios coercitivos para o cumprimento da obrigação de fazer remanescente, cuja intimação pessoal deverá ser realizada de forma regular na forma da lei. Da litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Por fim, o exequente requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que a ré adota conduta protelatória e descumpre de forma reiterada os comandos judiciais. Embora se verifique que a atuação da concessionária executada se caracterizou por excessiva lentidão na solução do problema técnico e pela adoção de posições defensivas superadas pela perícia técnica, não se vislumbra a presença de dolo processual ou má-fé intencional aptos a justificar a aplicação de tais sanções. A divergência quanto aos limites da propriedade, a extensão do ramal de entrada e a interpretação das normas regulamentares do setor elétrico inserem-se no âmbito do regular exercício do direito de defesa e do contraditório. A instauração da fase pericial foi indispensável para o próprio esclarecimento técnico do juízo, o que afasta a caracterização de conduta puramente protelatória ou desleal. Portanto, indefiro os pedidos de condenação da ré às penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto: a) DETERMINO o afastamento da cobrança das multas cominatórias anteriormente fixadas (no montante de R$ 50.000,00) , diante da ausência de prévia intimação pessoal da devedora, em estrita observância à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema nº 1.296 do STJ; b) ACOLHO o pedido do exequente para declarar o adimplemento imperfeito da obrigação de fazer por parte da executada. Por conseguinte, DETERMINO que a ré promova, às suas expensas e sob sua responsabilidade técnica e financeira, a retificação da instalação do padrão de entrada e de medição de energia elétrica , realocando-o para o limite divisório da propriedade do exequente com a via pública, em conformidade com as diretrizes da norma técnica GED 13 da própria concessionária, cessando o ramal de conexão que atravessa terrenos de terceiros; c) CONCEDO à executada o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer determinada no item "b", a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL , sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada ao patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ; d) REJEITO os pedidos de condenação da executada ao pagamento de multas por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça , nos termos da fundamentação. Intime-se pessoalmente a executada , a respeito dos termos da presente decisão e do prazo assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, nos moldes exigidos pela Súmula nº 410 do STJ. 1. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.