Detalhe do processo

5000380-49.2020.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000380-49.2020.8.13.0114/MG AUTOR : JOSE LUZIA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : ANA DAS GRACAS FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : ELCIO FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : FRANCYELE MORAES SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : JULIANA APARECIDA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : GUILHERME GONCALVES SIMAO ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : GEOVANNA GONCALVES SIMAO ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : ADAIR FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : ELEUZA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : ADRIANO GONCALVES DE PAULA ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : EMANUELLY GONCALVES DE PAULA ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : JOSE MARIA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : CAMILA INGREDY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : FELIPE HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos, etc. José Luzia Gonçalves, Ana das Graças Ferreira Gonçalves, Élcio Ferreira Gonçalves, Francyele Moraes Silva, Júlia Aparecida Ferreira Gonçalves, Guilherme Gonçalves Simão, infante nascido em 20 de janeiro de 2016 (ID 100195974), Geovanna Gonçalves Simão, infante nascida em 16 de abril de 2014 (ID 100195982), Adair Ferreira Gonçalves, Eleuza Ferreira Gonçalves de Paula, Adriano Gonçalves de Paula, infante nascido em 20 de maio de 2016 (ID 100197198), Emanuelly Gonçalves de Paula, infante nascida em 14 de abril de 2013 (ID 100197204), José Maria Ferreira Gonçalves, Camila Ingredy de Oliveira e Felipe Henrique Oliveira Rodrigues , infante nascido em 09 de outubro de 2004 (ID 100197230_ ajuizaram ação indenizatória em desfavor da Vale S/A. Elucidaram que em acordo preliminar entabulado em 20 de setembro de 2019 perante a 6º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital (autos n. 5010709-36.2019.8.13.0024), bem assim em termo de compromisso firmado com o órgão de execução da Defensoria Pública, a empresária requerida reconheceu “a sua inescusável responsabilidade pelo dano humano, ambiental e cultural decorrente do trágico rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão” . Esclareceram que a Vale se comprometeu a destinar a todas as pessoas registradas em determinados órgãos de Brumadinho, bem como residentes nas comunidades localizadas até 1 Km do Rio Paraopeba, um pagamento emergencial mensal de um salário-mínimo para cada adulto, ½ do salário-mínimo para cada adolescente e ¼ do salário-mínimo para cada criança, pelo prazo de um ano, a contar do rompimento da barragem. Pontuaram, ademais, que a empresária requerida, em compromisso firmado com a DPMG, “admite como prova do dano sofrido a simples declaração do atingido para pagamento de indenização”, bem assim que “o termo de compromisso em questão também estabelece parâmetros mínimos de indenização em pecúnia para os inúmeros atingidos” . Nesse contexto, narraram que adquiriram em 18 de outubro de 2001, imóvel com área de 360,00 m² situado na Rua da Paz, no “Fecho do Funil”, em Mário Campos. Salientaram que “o imóvel de propriedade dos autores desta inicial está localizado próximo as margens do rio Paraopeba, a cerca de 74,89 metros do rio” , de modo que se encontra inserido em zona de amortecimento impactada pelo rebento da barragem. Elucidaram que em virtude do rompimento noticiado, “se viram privadas do acesso a sua fonte de lazer mais próxima e acessível” . Em relação aos danos, asseveraram, respectivamente, que: (a) danos emergentes equivalentes ao valor de mercado dos lotes, diante de sua deterioração e perda de valor, no importe de R$ 69.347,37; (b) dano moral; (c) dano à paisagem. Teceram considerações jurígenas a respeito da matéria. Encerraram a exposição almejando, a título de tutela antecipada, seja a requerida compelida a pagar “a quantia mínima de 1 (um salário-mínimo) por mês, conforme já estabelecido na Ação Civil Pública” . Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora, vindo a deferir a inversão do ônus da prova e a deferir, em parte, o pedido antecipatório formulado, compelindo a Vale S.A ao pagamento mensal da quantia equivalente a R$ 771,74 (setecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte autora conglobadamente, mediante transferência bancária extrajudicial, devendo comprovar nos autos, mensalmente, a quitação. Não resignada, a parte requerida, após citada, interpôs recurso de agravo de instrumento, vindo a obter efeito suspensivo consoante r. Decisum monocrática retro. Decisão ID 902064856 revogou a decisão antecipatória primeva, no que toca a obrigação de Vale S.A de custeio mensal da quantia de R$ 771,74 (setecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), considerando que “a circunstância da parte autora não ter optado por formalizar relação locatícia utilizando-se, parcial ou integralmente, da verba recebida a título antecipatório, denota que, na realidade, as condições de inabitabilidade da região ribeirinha cessaram hodiernamente. De fato, a inércia da parte autora apenas revela que continuou a domiciliar-se normalmente no local, não tendo mais urgência em dali se mudar, tanto que assim não o fez mesmo tendo recebido auxílio judicialmente determinado, quitado pela Vale S.A”. A requerida compareceu a assentada conciliatória, restando frustrada a obtenção de autocomposição material. A requerida inaugurou pretensão resistida. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor dos autores, mormente por estarem representados por causídico particular. Agitou preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que os autores não comprovaram a desvalorização imobiliária, haja vista o laudo de avaliação apresentado na peça inaugural “ser completamente nulo e por não possuir qualquer validade jurídica, por não ter seguido os mínimos padrões legais requeridos para a confecção de Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária, dispostos na RESOLUÇÃO – COFECI n. 1.066/2007” , bem assim pelo fato de que “o imóvel objeto da lide não se encontra dentro da área de risco” . No mérito, afirmou que “não vem poupando esforços para prestar toda a assistência necessária à população efetivamente atingida pelo rompimento da Barragem”, tendo efetivado doações de vultosas quantias para aqueles que tiveram familiares como vítimas fatais ou imóveis situados na Zona de Autossalvamento (ZAS), além do fornecimento de água para consumo e manutenção das atividades comerciais para a população ribeirinha do Rio Paraopeba e o pagamento de auxílio-emergencial como forma de antecipação indenizatória, figurando os autores como beneficiários do pagamento mensal de um salário-mínimo para cada pelo período de um ano. Mencionou que “o imóvel descrito na peça de ingresso não fora atingido pelo rompimento e está distante da mancha de inundação”, assim como que “a única prova do valor do imóvel antes do rompimento da barragem é o contrato de compra e venda datado do ano de 2001, que indica que o imóvel em tese adquirido pelos Autores, foi adquirido pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corroborando com o descabimento do pleito autoral, ainda se considerarmos as benfeitorias ali existentes” . Combateu os danos morais/existenciais almejados, além dos alegados danos ambientais, asseverando, ainda, a incompatibilidade do quantum pretendido. Encerrou a exposição pretendendo o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pleitos inaugurais. Almejou dilação probatória oral. Em réplica, a parte autora combateu as preliminares, reforçou as alegações inaugurais e pretendeu dilação probatória técnica imobiliária, médica e dilação probatória oral. Decisão de saneamento refutou as preliminares e fixou como controvérsias a alegada ocorrência de desvalorização do imóvel caracterizado como sendo o lote n. 06 da quadra n. 01 do bairro Vila das Amoreiras, em Mário Campos, MG. e, nesse caso, o quantum da desvalorização, a potencial ocorrência dos danos morais/existenciais descritos na exordial e a potencial ocorrência dos alegados danos ambientais/dano à paisagem. Foram autorizadas provas periciais em engenharia e medicina. Sobreveio laudo pericial em engenharia, ocasião em que o i. perito destacou, respectivamente, que: (a) o imóvel dos Autores está localizado aproximadamente 70,70m (setenta metros e 70 centímetros) do Rio Paraopeba na menor distância em linha reta, onde o acesso até a propriedade em questão é feito por ruas asfaltadas até a entrada do bairro, cuja rua é de terra batida até o imóvel do Autor. Atualmente, parte do logradouro encontra-se interditada devido ao colapso da pista de rolamento quando das fortes chuvas que atingiram a cidade de Mário Campos em 2022; (b) O imóvel da Autora corresponde a um lote individualizado, conforme Escritura Pública de Compra e Venda juntado sob o Id. 100199661 dos Autos, totalizando uma área de 360m², cujas dimensões são (12 x 30) m; (c) A residência possui 3 (três) pavimentos, sendo que os 2 primeiros possuem 27 anos de construção, enquanto o terceiro, edificado posteriormente, tem 08 anos de idade aparente e estão todos completamente finalizados; (d) Não existem projetos, nem alvará de Baixa de Construção e Habite-se e a obra não foi acompanhada por profissional habilitado (ausência de ART’s de projeto e execução); (e) Após as chuvas que assolaram as cidades mineiras no início do ano de 2022 o município de Mário Campos também sofreu muito e por isso fora necessária uma segunda perícia, considerando que houve transbordamento do leito do rio Paraopeba, interdição das vias de acesso ao imóvel e à própria edificação residencial, inclusive com queda de parte da via; (f) Durante a segunda vistoria no imóvel objeto da lide, constatou-se que as benfeitorias (residência) existentes sofreram deformações nas suas estruturas, ou seja, surgiram diversas patologias sendo elas, trincas, fissuras e infiltrações, que tornaram o local inabitável; (g) Em análise às pautas de ITBI fornecidas pela Prefeitura do Município de Mário Campos, conclui-se que, o mercado imobiliário da região do Bairro Campo Verde, bem como, do Município de Mário Campos, os imóveis estão valorizando / valorizados; (h) a desvalorização das benfeitorias devido a ação das enchentes foi de 1 – (114.219,96 / 197.226,66) = 0,4209, ou 42,09%; (i) devido ao transbordamento do rio Paraopeba decorrente do assoreamento do leito do curso d’água e das fortes chuvas que atingiram o município de Mário Campos no início de 2022, então o valor a ser adotado após a segunda perícia é de R$ 49.850,31, ou seja, o valor mínimo de avaliação, cuja desvalorização foi de 17%. Em laudo suplementar, o i. perito afirmou que a desvalorização, em reais, é de R$83.006,70 e que o valor, em reais, da soma da desvalorização constatada, somando terreno e benfeitorias é de R$93.273,52 Em novo laudo complementar, o i. expert reiterou que “o alto volume de chuvas no final do ano de 2021 e início de 2022, causou o transbordamento do leito do Rio Paraopeba (agravado pelo assoreamento devido a deposição dos rejeitos do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão). A água ultrapassou os limites da rodovia, atingindo o talude onde se localiza o logradouro e o imóvel dos Autores (16m acima do nível do Rio). Houve processo acelerado de erosão laminar, carreando o solo da base do maciço, causando seu desmoronamento. Além disso, logo acima, o terreno tem forte declive em direção à rodovia e ao rio Paraopeba e não há sinal de vegetação protegendo eficazmente o talude. Com as intensas chuvas e a ausência do muro, o solo foi encharcamento até a saturação, quando parte do maciço escorregou atingindo os fundos do imóvel dos autores, causando infiltrações e fissuras. Os fatos não podem ser analisados isoladamente e, sim , em conjunto, pois cada um deles teve sua contribuição para o surgimento das patologias e a atual interdição do imóvel em questão”. As partes se manifestaram a respeito. O órgão de execução do Parquet solicitou a inauguração da fase instrutória médica. As partes apresentaram quesitos e foi nomeada i. perita médica. Foram apresentados 13 laudos periciais médicos individualizados, todos elaborados pela perita Dra. Juliana Elisei Almada, destinados à avaliação de eventuais repercussões psíquicas e funcionais relacionadas ao rompimento da barragem de Brumadinho. Em síntese individual: Adair Ferreira Gonçalves: a perícia reconheceu que o autor vivenciou repercussões emocionais compreensíveis diante do desastre, porém sem evolução para transtorno psiquiátrico estruturado ou prejuízo funcional relevante. O exame não identificou elementos clínicos que permitissem estabelecer adoecimento mental atual relacionado ao rompimento, concluindo pela ausência de transtorno mental e de repercussão funcional relevante decorrente do evento. Adriano Gonçalves de Paula: o menor, que possuía aproximadamente dois anos à época do rompimento, teria apresentado medo, choro e busca de proteção no contexto de comoção coletiva, manifestações consideradas compatíveis com sua idade e de caráter transitório. Posteriormente, manteve desenvolvimento adequado, bom desempenho escolar, socialização e vínculos afetivos preservados, sem tratamento psicológico ou psiquiátrico. A perita concluiu pela inexistência de transtorno mental, dano psíquico estruturado ou repercussão funcional significativa relacionada ao desastre, caracterizando a reação inicial como transitória. Ana das Graças Ferreira Gonçalves: a periciada apresentou emoção ao recordar o rompimento, considerada reação humana compatível com a experiência vivenciada, mas sem sintomas clinicamente relevantes de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático ou outro transtorno mental. Suas condições clínicas, hipertensão, dislipidemia, insuficiência venosa e queixas osteomusculares, foram consideradas sem relação causal com o desastre. Mantém autonomia pessoal e social, sem limitação funcional de natureza psíquica, de modo que a perícia não constatou transtorno psiquiátrico estruturado nem repercussão funcional relevante decorrente do evento. Camila Ingredy de Oliveira : embora reconhecida a possibilidade de reação emocional ao contexto do rompimento, não foram encontrados elementos clínicos suficientes para caracterização de doença psiquiátrica relacionada ao desastre. A perita concluiu pela ausência de transtorno mental relacionado ao contexto avaliado e de repercussão funcional ou incapacidade laboral decorrente do rompimento da barragem. Elcio Ferreira Gonçalves: a avaliação não identificou quadro psiquiátrico atual atribuível ao rompimento, destacando a ausência de documentação médica demonstrativa de gravidade, cronicidade ou nexo causal direto entre as queixas e o desastre. O periciado mantém capacidade para suas atividades habituais, concluindo-se pela ausência de transtorno mental, repercussão funcional relevante ou incapacidade laboral decorrente do evento. Eleuza Ferreira Gonçalves: foram identificadas manifestações emocionais, porém consideradas relacionadas predominantemente a vivências familiares adversas e características individuais, sem vínculo direto e sustentado com o rompimento da barragem. A periciada não preenche critérios diagnósticos para transtorno mental segundo CID-10 ou DSM-5 e mantém funcionamento global preservado. A conclusão foi de ausência de transtorno mental atual e de repercussão funcional relevante relacionada ao desastre. Emanuelly Gonçalves de Paula: a menor, que possuía cerca de cinco anos na época do desastre, apresentou inicialmente medo e busca de proteção dos pais, com posterior melhora espontânea e sem persistência de alterações emocionais, cognitivas ou comportamentais. Mantém desempenho escolar, socialização e vínculos afetivos preservados. O acompanhamento psicológico realizado posteriormente decorreu de episódio diverso e sem relação causal com o rompimento. A perícia concluiu pela ausência de adoecimento psíquico atual, dano psíquico estruturado ou repercussão funcional significativa relacionada à barragem. Felipe Henrique Oliveira Rodrigues : a perícia reconheceu a existência de reação emocional subjetiva ao desastre, mas não encontrou critérios diagnósticos para transtorno mental estruturado nem elementos demonstrativos de prejuízo funcional. O autor mantém atividades pessoais e laborais, sem incapacidade relacionada ao evento. Concluiu-se pela ausência de transtorno mental atual relacionado ao rompimento e pela inexistência de incapacidade laboral ou limitação funcional decorrente do desastre. Geovanna Gonçalves Simão: a menor, com aproximadamente cinco anos na época do evento, vivenciou indiretamente o contexto de medo e mobilização comunitária, mas apresentou evolução adaptativa satisfatória. Não foram identificados transtorno psiquiátrico, comprometimento do desenvolvimento, prejuízo escolar ou alteração relevante da interação social. A perícia caracterizou eventual reação emocional inicial como transitória e concluiu pela ausência de transtorno mental atual ou repercussão funcional relevante relacionada ao rompimento. Guilherme Gonçalves Simão: o menor possuía aproximadamente três anos na época do desastre e apresentou manifestações emocionais transitórias. Embora tenha relatado, atualmente, episódios esporádicos relacionados à lembrança do rompimento, estes foram considerados pontuais, autolimitados e sem impacto funcional ou preenchimento de critérios para transtorno psiquiátrico. Mantém adequada integração escolar e familiar. A conclusão foi pela ausência de transtorno mental atual e de repercussão funcional relevante decorrente do evento. José Luzia Gonçalves: o periciado relatou recordações e tristeza relacionadas ao rompimento, inclusive pela perda de amigos e conhecidos, além de eventual dificuldade de sono ao recordar os fatos. A perita, contudo, considerou essas manifestações pontuais e insuficientes para caracterizar transtorno psiquiátrico, inexistindo critérios para TEPT, depressão, ansiedade generalizada ou outra doença mental. Concluiu pela ausência de transtorno mental atual e de incapacidade ou limitação funcional relacionada ao desastre. José Maria Ferreira Gonçalves: o periciado relatou sofrimento emocional atribuído ao desastre, mas a perícia apontou discrepância entre a intensidade subjetiva das queixas e os elementos clínicos e documentais disponíveis. Destacou-se que permaneceu laboralmente ativo após o rompimento, inclusive como autônomo e empresário, sem demonstração de perda de autonomia ou incapacidade. Não foram preenchidos critérios para TEPT, depressão, ansiedade generalizada ou outro transtorno estruturado, nem demonstrado tratamento contínuo relacionado ao evento. A conclusão foi pela ausência de nexo causal clínico entre o desastre e o quadro emocional atual, bem como de incapacidade laboral decorrente do rompimento. Juliana Aparecida Ferreira Gonçalves: a perícia reconheceu que a autora vivenciou reação emocional diante do desastre, mas sem evolução para doença mental ou prejuízo funcional persistente. Os elementos clínicos e documentais não demonstraram transtorno psiquiátrico estruturado atribuível ao evento. A perita concluiu pela ausência de transtorno mental atual e de repercussão funcional decorrente do rompimento da barragem. Em síntese, nenhum dos 13 periciados apresentou, segundo os respectivos laudos, transtorno mental estruturado, dano psíquico funcionalmente relevante ou incapacidade atribuível ao rompimento da barragem. Os laudos admitem, em diferentes graus, reações emocionais ao desastre, mas as qualificam predominantemente como respostas transitórias e adaptativas a um evento traumático coletivo, sem consolidação de doença psiquiátrica ou prejuízo funcional atual. Registra-se, ainda, que Francyele Moraes Silva não foi periciada, por não ter comparecido ao exame designado, razão pela qual não há laudo médico conclusivo individual em seu nome . Os autores impugnaram os laudos de perícia psiquiátrica produzidos nos autos, destinados a avaliar as repercussões psíquicas decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho, sustentando que as conclusões periciais seriam metodologicamente insuficientes e contraditórias com os elementos colhidos. Alegaram que a perícia teria se baseado em anamnese breve e superficial, realizada cerca de seis anos após o desastre, sem utilização de instrumentos psicométricos ou escalas diagnósticas validadas e sem adequada investigação da evolução temporal dos sintomas, dos tratamentos anteriormente realizados, de eventual agravamento de quadros preexistentes e dos fatores psicossociais relacionados ao evento. Argumentaram, ainda, que o perito teria indevidamente condicionado a existência de dano psíquico à configuração de transtorno psiquiátrico formal, desconsiderando que sofrimento emocional, alterações relevantes da rotina e do modo de vida, medo, luto e demais repercussões existenciais podem caracterizar danos imateriais independentemente de diagnóstico segundo o CID ou DSM. Apontaram contradição entre a conclusão negativa e os próprios elementos registrados nos laudos, que mencionariam medo, tristeza, apreensão, perda de pessoas próximas, alterações das atividades de lazer e da rotina, atendimento médico, uso de medicação e, em determinados casos, sintomas compatíveis com depressão e estresse pós-traumático. Sustentaram, assim, que os relatos dos periciados teriam sido subavaliados e não adequadamente correlacionados às conclusões técnicas. Ao final, requereram o afastamento dos laudos como prova conclusiva e a consideração do conjunto probatório para reconhecimento do nexo causal; subsidiariamente, a intimação da perita para responder aos quesitos suplementares, relativos, entre outros aspectos, à duração e metodologia das entrevistas, instrumentos diagnósticos empregados, evolução e agravamento dos sintomas, fatores psicossociais, sintomas dissociativos e subclínicos e critérios do DSM-5 e CID-10; e, se necessário, a realização de nova perícia psicológica por profissional diverso e especializado em traumas decorrentes de desastres ambientais. A Vale S.A. manifestou-se sobre os laudos periciais, destacando, preliminarmente, que Francyele Moraes Silva não compareceu ao exame pericial, apesar de regularmente oportunizada a produção da prova e sem apresentar justificativa, razão pela qual requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial, a aplicação dos efeitos decorrentes da ausência e a restituição dos honorários correspondentes à perícia não realizada. Quanto aos demais autores, sustentou que as perícias oficiais foram uniformemente favoráveis à tese defensiva, pois não identificaram danos psicológicos ou psiquiátricos decorrentes do rompimento da barragem, nem nexo causal ou repercussões funcionais atribuíveis ao evento em relação a José Luzia Gonçalves, Ana das Graças Ferreira Gonçalves, Juliana Aparecida Ferreira Gonçalves, Adair Ferreira Gonçalves, Eleuza Ferreira Gonçalves de Paula, José Maria Ferreira Gonçalves, Camila Ingredy de Oliveira , Felipe Henrique Oliveira Rodrigues , Geovanna Gonçalves Simão, Guilherme Gonçalves Simão, Emanuelly Gonçalves de Paula, Adriano Gonçalves de Paula e Élcio Ferreira Gonçalves. Ressaltou que os periciados, em geral, não presenciaram diretamente o rompimento, não tiveram suas residências atingidas e não perderam familiares, tendo permanecido clinicamente estáveis e sem prejuízos funcionais ou necessidade de tratamento psiquiátrico continuado. A requerida acrescentou que relatórios médicos e psicológicos produzidos unilateralmente devem ser apreciados com cautela, mencionando a identificação, em outros processos relativos ao desastre, de supostas falsificações documentais, e defendeu a prevalência das conclusões das perícias judiciais produzidas sob contraditório. Ao final, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, facultada previamente a apresentação de memoriais Em laudo médico-pericial complementar, a perita Dra. Juliana Elisei Almada prestou esclarecimentos aos quesitos formulados pelos autores e manteve integralmente as conclusões anteriores. Esclareceu que as entrevistas tiveram duração compatível com a prática médico-pericial e suficiente para a coleta da história clínica, investigação dos sintomas, evolução temporal, análise funcional e exame do estado mental, ressaltando que a perícia não se confunde com acompanhamento clínico ou psicoterápico. Informou que não foram utilizados testes psicométricos ou questionários padronizados, por não serem obrigatórios na prática pericial, tendo a avaliação se baseado em entrevista clínica estruturada, exame do estado mental, coerência entre relato e comportamento, evolução dos sintomas e documentação dos autos. Afirmou ter considerado eventual agravamento de quadros depressivos ou ansiosos preexistentes, bem como fatores psicossociais indiretos, como perda de renda, alterações da rotina e limitações no uso da propriedade, sem identificar agravamento persistente, transtorno mental estruturado ou repercussão funcional relevante atribuível ao desastre. Consignou que não foram constatadas reações dissociativas, flashbacks, comportamentos persistentes de evitação ou sintomas subclínicos de TEPT com repercussão funcional mensurável. A evolução dos sintomas entre 2019 e 2025 teria sido investigada, concluindo-se que as manifestações inicialmente apresentadas eram compatíveis com resposta psíquica aguda ao evento estressor, sem evidências de cronificação ou efeitos tardios clinicamente relevantes. Informou, ainda, que a avaliação foi realizada diretamente com os periciados, sem coleta de informações de familiares ou vizinhos, e que foram considerados os critérios do DSM-5 e CID-10, inclusive quanto a hipervigilância, evitação, revivescência e alterações de humor e sono. Ressaltou que dados científicos sobre prevalência de TEPT e depressão em populações atingidas por desastres constituem referências gerais e não permitem presumir adoecimento individual sem correspondentes achados clínicos. Acrescentou que as alterações de projeto de vida e o sofrimento subjetivo foram considerados, mas a definição de dano indenizável constitui questão jurídica estranha à competência médica. Concluiu que, embora os periciados tenham apresentado reações emocionais compatíveis com resposta aguda a evento de grande magnitude, não foram constatados transtornos mentais estruturados, persistentes ou funcionalmente incapacitantes atribuíveis ao rompimento da barragem, razão pela qual manteve inalteradas as conclusões dos laudos originais. Os autores impugnaram os esclarecimentos complementares prestados pela perita, sustentando que eles não sanaram as falhas metodológicas e analíticas apontadas anteriormente, mas apenas reiteraram as conclusões dos laudos originários. Alegaram que a expert deixou de informar objetivamente a duração de cada entrevista, limitando-se a afirmar genericamente que o tempo teria sido suficiente, e que a ausência de testes psicométricos ou outros instrumentos diagnósticos auxiliares não foi justificada à luz das peculiaridades do caso, marcado por trauma coletivo de grande magnitude e possíveis manifestações tardias, multifatoriais ou subclínicas. Sustentaram, ainda, que a investigação permaneceu restrita à entrevista direta com os periciados, sem coleta de informações de familiares ou pessoas próximas e sem demonstração concreta de como foram reconstruídas a evolução temporal dos sintomas, eventual agravamento de quadros preexistentes e a influência de fatores psicossociais indiretos. Apontaram também excessiva padronização das respostas fornecidas aos diferentes periciados, o que revelaria baixa individualização da análise. Afirmaram que os esclarecimentos não demonstraram, de forma específica, quais critérios do DSM-5 ou CID-10 foram utilizados para afastar TEPT ou manifestações subclínicas, nem como foram avaliados sintomas de evitação, hipervigilância, alterações de humor e sono, limitando-se a conclusões genéricas sobre inexistência de quadro persistente ou funcionalmente relevante. Argumentaram que a perícia reconheceu elementos como medo, tristeza, luto, uso de medicação, alterações da rotina e perda de atividades de lazer, mas não explicou adequadamente por que tais circunstâncias não configurariam sofrimento psíquico relevante. Sustentaram, por fim, que, embora a perita tenha afirmado distinguir a análise clínica da caracterização jurídica do dano, sua fundamentação continuaria excessivamente centrada na ausência de transtorno mental estruturado, persistente ou incapacitante, relegando a segundo plano repercussões subjetivas e existenciais que poderiam ser juridicamente relevantes mesmo sem diagnóstico psiquiátrico formal. Requereram, assim, o acolhimento da impugnação, o reconhecimento das inconsistências e omissões da prova técnica e a nomeação de novo perito para realização de nova perícia; subsidiariamente, a complementação do exame por profissional especialista A Vale S.A. manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais, sustentando que a matéria estaria tecnicamente suficientemente elucidada e que a perita oficial reafirmou, de forma objetiva e fundamentada, a inexistência de adoecimento mental relacionado ao rompimento da barragem, afastando o nexo causal e eventual agravamento de quadro psíquico preexistente. Alegou que os quesitos complementares formulados pelos autores traduziriam mero inconformismo com resultado técnico desfavorável e destacou que a expert confirmou ter realizado entrevistas em tempo adequado, analisado os elementos disponíveis e empregado metodologia compatível com a finalidade pericial. Ressaltou, ainda, que não foram identificados sintomas compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático, como comportamentos de evitação, revivescências ou flashbacks, nem preenchidos os critérios necessários à caracterização da patologia. Defendeu, assim, a regularidade e suficiência da prova técnica e, ao final, reiterou os termos da contestação, requerendo o prosseguimento do feito e a improcedência dos pedidos iniciais, com as cominações legais O órgão de execução do Ministério Público manifestou ciência e concordância com a prova pericial médica realizada, reputando-a suficiente para o julgamento da controvérsia relativa à eventual ocorrência de danos morais e existenciais. Quanto aos alegados danos ambientais e à paisagem, opinou pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral, cuja pertinência já havia sido reconhecida pelo Juízo na decisão saneadora. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido A insurgência dos autores contra a prova pericial médica não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao julgador valorar as conclusões do expert à luz do método empregado e das razões técnicas apresentadas. A circunstância de o resultado da perícia divergir da tese sustentada pela parte, por si só, evidentemente não constitui fundamento para sua desconsideração ou renovação. No caso, os laudos foram elaborados por profissional regularmente nomeada pelo Juízo, mediante avaliação individual dos periciados, análise da história clínica, exame do estado mental, evolução temporal dos sintomas, documentação disponível e repercussão funcional. Após a impugnação inicial, a expert ainda prestou esclarecimentos complementares e respondeu aos quesitos formulados, reafirmando, de forma fundamentada, que as reações emocionais identificadas eram compatíveis com resposta psíquica aguda a evento estressor de grande magnitude, sem evidências clínicas de sua evolução para transtorno mental estruturado, persistente ou funcionalmente relevante atribuível ao rompimento da barragem. Não procede, nesse contexto, a alegação de invalidade metodológica pelo simples fato de não terem sido empregados testes psicométricos ou questionários padronizados. A perita esclareceu que tais instrumentos não constituem requisito necessário à avaliação médico-pericial e explicitou os elementos clínicos utilizados na formação de sua convicção. Tampouco a ausência de entrevistas com familiares ou terceiros compromete, por si só, a validade da prova, inexistindo demonstração técnica concreta de que tal providência fosse indispensável à formulação das conclusões no caso examinado. A crítica relativa à ausência de indicação do tempo exato de duração das entrevistas igualmente não evidencia vício capaz de infirmar os trabalhos realizados. Embora a informação objetiva pudesse ter sido fornecida, a expert esclareceu que as avaliações tiveram duração suficiente para a obtenção da história clínica, investigação dirigida dos sintomas, exame psíquico e análise funcional. Não se identifica, a partir dos elementos dos autos, qualquer indicativo concreto de que a duração das entrevistas tenha impedido a adequada avaliação dos periciados. Da mesma forma, a alegada padronização de determinadas expressões utilizadas nos esclarecimentos não demonstra ausência de individualização dos exames. Os laudos originários foram confeccionados separadamente e registram dados pessoais, históricos e manifestações próprias de cada examinado. A utilização de terminologia técnica comum para explicar critérios diagnósticos e conclusões semelhantes não desnatura a individualidade das avaliações, sobretudo quando a conclusão médica convergiu justamente pela inexistência, nos casos examinados, de repercussão psiquiátrica persistente e funcionalmente mensurável relacionada ao evento. Também não se verifica a propalada confusão entre ausência de diagnóstico psiquiátrico e inexistência de dano juridicamente indenizável. A perita expressamente delimitou o alcance de sua atuação, esclarecendo que lhe incumbia identificar repercussões clínicas, sua intensidade, duração e impacto funcional, e não definir a configuração jurídica do dano moral ou existencial. Com efeito, eventual sofrimento, alteração do modo de vida ou repercussão existencial poderá ser juridicamente apreciado por este Juízo à luz do conjunto probatório, independentemente da existência de patologia psiquiátrica formal. Isso, entretanto, não autoriza desconsiderar a conclusão técnica de que não foi identificado adoecimento mental estruturado ou incapacidade funcional causalmente vinculada ao desastre. Importa ressaltar, ademais, que a realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. Não é essa a hipótese. Os laudos, somados aos esclarecimentos complementares, enfrentaram os aspectos essenciais da controvérsia técnica, inclusive evolução temporal dos sintomas, possível agravamento de condições preexistentes, fatores psicossociais, sintomas de TEPT, manifestações subclínicas e repercussão funcional. A pretensão de repetição da prova, assim, traduz essencialmente inconformismo com conclusão técnica desfavorável, circunstância insuficiente para justificar a renovação do ato pericial. Acresça-se que o órgão de execução do Parquet, atuando em razão da presença de incapazes, reputou a perícia médica suficiente para o esclarecimento da controvérsia relativa aos alegados danos morais e existenciais. Ante o exposto: 1 - Rejeito a impugnação formulada pelos autores e indefiro o pedido de realização de nova perícia ou de complementação por outro profissional, reputando suficientemente esclarecida a matéria técnica submetida à expert; 2 – Homologo, para fins processuais, os laudos médicos periciais e respectivos esclarecimentos complementares, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo em conjunto com as demais provas por ocasião do julgamento de mérito, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC; 3 - Considerando que o encargo pericial foi regularmente desempenhado, autorizo o levantamento dos honorários periciais em favor da Dra. Juliana Elisei Almada, expedindo-se o alvará eletrônico, intimando-a para ciência e levantamento, ressalvados que do total de 14 consultas foram efetivamente realizadas 13; 4 – O valor relacionado à consulta não efetivada deverá ser restituído, também via alvará eletrônico, em prol da Vale S.A; 5 - Quanto à autora Francyele Moraes Silva, registro que sua ausência ao exame pericial, sem justificativa idônea, implica preclusão da oportunidade de produção dessa prova em seu favor, devendo as consequências probatórias da não realização do exame ser oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, segundo as regras de distribuição do ônus da prova; 6 – Dando seguimento ao feito, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, observados os limites e requisitos legais. Cumpra-se. Ibirité, 18 de agosto de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR FERREIRA GONCALVES

Autor ADRIANO GONCALVES DE PAULA

Autor ANA DAS GRACAS FERREIRA GONCALVES

Autor CAMILA INGREDY DE OLIVEIRA

Autor ELCIO FERREIRA GONCALVES

Autor ELEUZA FERREIRA GONCALVES

Autor EMANUELLY GONCALVES DE PAULA

Autor FELIPE HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES

Autor FRANCYELE MORAES SILVA GONCALVES

Autor GEOVANNA GONCALVES SIMAO

Autor GUILHERME GONCALVES SIMAO

Autor JOSE LUZIA GONCALVES

Autor JOSE MARIA FERREIRA GONCALVES

Autor JULIANA APARECIDA FERREIRA GONCALVES

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO

OAB: 134145/MG

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

JAIRO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 189124/MG

MICHAELE ANDREZZA ALVES

OAB: 200551/MG

LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO

OAB: 164951/MG

MARIANA MARA CORREA

OAB: 191852/MG

LUCAS ABILIO FRADE

OAB: 200602/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000380-49.2020.8.13.0114/MG AUTOR : JOSE LUZIA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : ANA DAS GRACAS FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : ELCIO FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : FRANCYELE MORAES SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : JULIANA APARECIDA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : GUILHERME GONCALVES SIMAO ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : GEOVANNA GONCALVES SIMAO ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB 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(OAB MG200602) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) AUTOR : FELIPE HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos, etc. José Luzia Gonçalves, Ana das Graças Ferreira Gonçalves, Élcio Ferreira Gonçalves, Francyele Moraes Silva, Júlia Aparecida Ferreira Gonçalves, Guilherme Gonçalves Simão, infante nascido em 20 de janeiro de 2016 (ID 100195974), Geovanna Gonçalves Simão, infante nascida em 16 de abril de 2014 (ID 100195982), Adair Ferreira Gonçalves, Eleuza Ferreira Gonçalves de Paula, Adriano Gonçalves de Paula, infante nascido em 20 de maio de 2016 (ID 100197198), Emanuelly Gonçalves de Paula, infante nascida em 14 de abril de 2013 (ID 100197204), José Maria Ferreira Gonçalves, Camila Ingredy de Oliveira e Felipe Henrique Oliveira Rodrigues , infante nascido em 09 de outubro de 2004 (ID 100197230_ ajuizaram ação indenizatória em desfavor da Vale S/A. Elucidaram que em acordo preliminar entabulado em 20 de setembro de 2019 perante a 6º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital (autos n. 5010709-36.2019.8.13.0024), bem assim em termo de compromisso firmado com o órgão de execução da Defensoria Pública, a empresária requerida reconheceu “a sua inescusável responsabilidade pelo dano humano, ambiental e cultural decorrente do trágico rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão” . Esclareceram que a Vale se comprometeu a destinar a todas as pessoas registradas em determinados órgãos de Brumadinho, bem como residentes nas comunidades localizadas até 1 Km do Rio Paraopeba, um pagamento emergencial mensal de um salário-mínimo para cada adulto, ½ do salário-mínimo para cada adolescente e ¼ do salário-mínimo para cada criança, pelo prazo de um ano, a contar do rompimento da barragem. Pontuaram, ademais, que a empresária requerida, em compromisso firmado com a DPMG, “admite como prova do dano sofrido a simples declaração do atingido para pagamento de indenização”, bem assim que “o termo de compromisso em questão também estabelece parâmetros mínimos de indenização em pecúnia para os inúmeros atingidos” . Nesse contexto, narraram que adquiriram em 18 de outubro de 2001, imóvel com área de 360,00 m² situado na Rua da Paz, no “Fecho do Funil”, em Mário Campos. Salientaram que “o imóvel de propriedade dos autores desta inicial está localizado próximo as margens do rio Paraopeba, a cerca de 74,89 metros do rio” , de modo que se encontra inserido em zona de amortecimento impactada pelo rebento da barragem. Elucidaram que em virtude do rompimento noticiado, “se viram privadas do acesso a sua fonte de lazer mais próxima e acessível” . Em relação aos danos, asseveraram, respectivamente, que: (a) danos emergentes equivalentes ao valor de mercado dos lotes, diante de sua deterioração e perda de valor, no importe de R$ 69.347,37; (b) dano moral; (c) dano à paisagem. Teceram considerações jurígenas a respeito da matéria. Encerraram a exposição almejando, a título de tutela antecipada, seja a requerida compelida a pagar “a quantia mínima de 1 (um salário-mínimo) por mês, conforme já estabelecido na Ação Civil Pública” . Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora, vindo a deferir a inversão do ônus da prova e a deferir, em parte, o pedido antecipatório formulado, compelindo a Vale S.A ao pagamento mensal da quantia equivalente a R$ 771,74 (setecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte autora conglobadamente, mediante transferência bancária extrajudicial, devendo comprovar nos autos, mensalmente, a quitação. Não resignada, a parte requerida, após citada, interpôs recurso de agravo de instrumento, vindo a obter efeito suspensivo consoante r. Decisum monocrática retro. Decisão ID 902064856 revogou a decisão antecipatória primeva, no que toca a obrigação de Vale S.A de custeio mensal da quantia de R$ 771,74 (setecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), considerando que “a circunstância da parte autora não ter optado por formalizar relação locatícia utilizando-se, parcial ou integralmente, da verba recebida a título antecipatório, denota que, na realidade, as condições de inabitabilidade da região ribeirinha cessaram hodiernamente. De fato, a inércia da parte autora apenas revela que continuou a domiciliar-se normalmente no local, não tendo mais urgência em dali se mudar, tanto que assim não o fez mesmo tendo recebido auxílio judicialmente determinado, quitado pela Vale S.A”. A requerida compareceu a assentada conciliatória, restando frustrada a obtenção de autocomposição material. A requerida inaugurou pretensão resistida. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor dos autores, mormente por estarem representados por causídico particular. Agitou preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que os autores não comprovaram a desvalorização imobiliária, haja vista o laudo de avaliação apresentado na peça inaugural “ser completamente nulo e por não possuir qualquer validade jurídica, por não ter seguido os mínimos padrões legais requeridos para a confecção de Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária, dispostos na RESOLUÇÃO – COFECI n. 1.066/2007” , bem assim pelo fato de que “o imóvel objeto da lide não se encontra dentro da área de risco” . No mérito, afirmou que “não vem poupando esforços para prestar toda a assistência necessária à população efetivamente atingida pelo rompimento da Barragem”, tendo efetivado doações de vultosas quantias para aqueles que tiveram familiares como vítimas fatais ou imóveis situados na Zona de Autossalvamento (ZAS), além do fornecimento de água para consumo e manutenção das atividades comerciais para a população ribeirinha do Rio Paraopeba e o pagamento de auxílio-emergencial como forma de antecipação indenizatória, figurando os autores como beneficiários do pagamento mensal de um salário-mínimo para cada pelo período de um ano. Mencionou que “o imóvel descrito na peça de ingresso não fora atingido pelo rompimento e está distante da mancha de inundação”, assim como que “a única prova do valor do imóvel antes do rompimento da barragem é o contrato de compra e venda datado do ano de 2001, que indica que o imóvel em tese adquirido pelos Autores, foi adquirido pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corroborando com o descabimento do pleito autoral, ainda se considerarmos as benfeitorias ali existentes” . Combateu os danos morais/existenciais almejados, além dos alegados danos ambientais, asseverando, ainda, a incompatibilidade do quantum pretendido. Encerrou a exposição pretendendo o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pleitos inaugurais. Almejou dilação probatória oral. Em réplica, a parte autora combateu as preliminares, reforçou as alegações inaugurais e pretendeu dilação probatória técnica imobiliária, médica e dilação probatória oral. Decisão de saneamento refutou as preliminares e fixou como controvérsias a alegada ocorrência de desvalorização do imóvel caracterizado como sendo o lote n. 06 da quadra n. 01 do bairro Vila das Amoreiras, em Mário Campos, MG. e, nesse caso, o quantum da desvalorização, a potencial ocorrência dos danos morais/existenciais descritos na exordial e a potencial ocorrência dos alegados danos ambientais/dano à paisagem. Foram autorizadas provas periciais em engenharia e medicina. Sobreveio laudo pericial em engenharia, ocasião em que o i. perito destacou, respectivamente, que: (a) o imóvel dos Autores está localizado aproximadamente 70,70m (setenta metros e 70 centímetros) do Rio Paraopeba na menor distância em linha reta, onde o acesso até a propriedade em questão é feito por ruas asfaltadas até a entrada do bairro, cuja rua é de terra batida até o imóvel do Autor. Atualmente, parte do logradouro encontra-se interditada devido ao colapso da pista de rolamento quando das fortes chuvas que atingiram a cidade de Mário Campos em 2022; (b) O imóvel da Autora corresponde a um lote individualizado, conforme Escritura Pública de Compra e Venda juntado sob o Id. 100199661 dos Autos, totalizando uma área de 360m², cujas dimensões são (12 x 30) m; (c) A residência possui 3 (três) pavimentos, sendo que os 2 primeiros possuem 27 anos de construção, enquanto o terceiro, edificado posteriormente, tem 08 anos de idade aparente e estão todos completamente finalizados; (d) Não existem projetos, nem alvará de Baixa de Construção e Habite-se e a obra não foi acompanhada por profissional habilitado (ausência de ART’s de projeto e execução); (e) Após as chuvas que assolaram as cidades mineiras no início do ano de 2022 o município de Mário Campos também sofreu muito e por isso fora necessária uma segunda perícia, considerando que houve transbordamento do leito do rio Paraopeba, interdição das vias de acesso ao imóvel e à própria edificação residencial, inclusive com queda de parte da via; (f) Durante a segunda vistoria no imóvel objeto da lide, constatou-se que as benfeitorias (residência) existentes sofreram deformações nas suas estruturas, ou seja, surgiram diversas patologias sendo elas, trincas, fissuras e infiltrações, que tornaram o local inabitável; (g) Em análise às pautas de ITBI fornecidas pela Prefeitura do Município de Mário Campos, conclui-se que, o mercado imobiliário da região do Bairro Campo Verde, bem como, do Município de Mário Campos, os imóveis estão valorizando / valorizados; (h) a desvalorização das benfeitorias devido a ação das enchentes foi de 1 – (114.219,96 / 197.226,66) = 0,4209, ou 42,09%; (i) devido ao transbordamento do rio Paraopeba decorrente do assoreamento do leito do curso d’água e das fortes chuvas que atingiram o município de Mário Campos no início de 2022, então o valor a ser adotado após a segunda perícia é de R$ 49.850,31, ou seja, o valor mínimo de avaliação, cuja desvalorização foi de 17%. Em laudo suplementar, o i. perito afirmou que a desvalorização, em reais, é de R$83.006,70 e que o valor, em reais, da soma da desvalorização constatada, somando terreno e benfeitorias é de R$93.273,52 Em novo laudo complementar, o i. expert reiterou que “o alto volume de chuvas no final do ano de 2021 e início de 2022, causou o transbordamento do leito do Rio Paraopeba (agravado pelo assoreamento devido a deposição dos rejeitos do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão). A água ultrapassou os limites da rodovia, atingindo o talude onde se localiza o logradouro e o imóvel dos Autores (16m acima do nível do Rio). Houve processo acelerado de erosão laminar, carreando o solo da base do maciço, causando seu desmoronamento. Além disso, logo acima, o terreno tem forte declive em direção à rodovia e ao rio Paraopeba e não há sinal de vegetação protegendo eficazmente o talude. Com as intensas chuvas e a ausência do muro, o solo foi encharcamento até a saturação, quando parte do maciço escorregou atingindo os fundos do imóvel dos autores, causando infiltrações e fissuras. Os fatos não podem ser analisados isoladamente e, sim , em conjunto, pois cada um deles teve sua contribuição para o surgimento das patologias e a atual interdição do imóvel em questão”. As partes se manifestaram a respeito. O órgão de execução do Parquet solicitou a inauguração da fase instrutória médica. As partes apresentaram quesitos e foi nomeada i. perita médica. Foram apresentados 13 laudos periciais médicos individualizados, todos elaborados pela perita Dra. Juliana Elisei Almada, destinados à avaliação de eventuais repercussões psíquicas e funcionais relacionadas ao rompimento da barragem de Brumadinho. Em síntese individual: Adair Ferreira Gonçalves: a perícia reconheceu que o autor vivenciou repercussões emocionais compreensíveis diante do desastre, porém sem evolução para transtorno psiquiátrico estruturado ou prejuízo funcional relevante. O exame não identificou elementos clínicos que permitissem estabelecer adoecimento mental atual relacionado ao rompimento, concluindo pela ausência de transtorno mental e de repercussão funcional relevante decorrente do evento. Adriano Gonçalves de Paula: o menor, que possuía aproximadamente dois anos à época do rompimento, teria apresentado medo, choro e busca de proteção no contexto de comoção coletiva, manifestações consideradas compatíveis com sua idade e de caráter transitório. Posteriormente, manteve desenvolvimento adequado, bom desempenho escolar, socialização e vínculos afetivos preservados, sem tratamento psicológico ou psiquiátrico. A perita concluiu pela inexistência de transtorno mental, dano psíquico estruturado ou repercussão funcional significativa relacionada ao desastre, caracterizando a reação inicial como transitória. Ana das Graças Ferreira Gonçalves: a periciada apresentou emoção ao recordar o rompimento, considerada reação humana compatível com a experiência vivenciada, mas sem sintomas clinicamente relevantes de ansiedade, depressão, estresse pós-traumático ou outro transtorno mental. Suas condições clínicas, hipertensão, dislipidemia, insuficiência venosa e queixas osteomusculares, foram consideradas sem relação causal com o desastre. Mantém autonomia pessoal e social, sem limitação funcional de natureza psíquica, de modo que a perícia não constatou transtorno psiquiátrico estruturado nem repercussão funcional relevante decorrente do evento. Camila Ingredy de Oliveira : embora reconhecida a possibilidade de reação emocional ao contexto do rompimento, não foram encontrados elementos clínicos suficientes para caracterização de doença psiquiátrica relacionada ao desastre. A perita concluiu pela ausência de transtorno mental relacionado ao contexto avaliado e de repercussão funcional ou incapacidade laboral decorrente do rompimento da barragem. Elcio Ferreira Gonçalves: a avaliação não identificou quadro psiquiátrico atual atribuível ao rompimento, destacando a ausência de documentação médica demonstrativa de gravidade, cronicidade ou nexo causal direto entre as queixas e o desastre. O periciado mantém capacidade para suas atividades habituais, concluindo-se pela ausência de transtorno mental, repercussão funcional relevante ou incapacidade laboral decorrente do evento. Eleuza Ferreira Gonçalves: foram identificadas manifestações emocionais, porém consideradas relacionadas predominantemente a vivências familiares adversas e características individuais, sem vínculo direto e sustentado com o rompimento da barragem. A periciada não preenche critérios diagnósticos para transtorno mental segundo CID-10 ou DSM-5 e mantém funcionamento global preservado. A conclusão foi de ausência de transtorno mental atual e de repercussão funcional relevante relacionada ao desastre. Emanuelly Gonçalves de Paula: a menor, que possuía cerca de cinco anos na época do desastre, apresentou inicialmente medo e busca de proteção dos pais, com posterior melhora espontânea e sem persistência de alterações emocionais, cognitivas ou comportamentais. Mantém desempenho escolar, socialização e vínculos afetivos preservados. O acompanhamento psicológico realizado posteriormente decorreu de episódio diverso e sem relação causal com o rompimento. A perícia concluiu pela ausência de adoecimento psíquico atual, dano psíquico estruturado ou repercussão funcional significativa relacionada à barragem. Felipe Henrique Oliveira Rodrigues : a perícia reconheceu a existência de reação emocional subjetiva ao desastre, mas não encontrou critérios diagnósticos para transtorno mental estruturado nem elementos demonstrativos de prejuízo funcional. O autor mantém atividades pessoais e laborais, sem incapacidade relacionada ao evento. Concluiu-se pela ausência de transtorno mental atual relacionado ao rompimento e pela inexistência de incapacidade laboral ou limitação funcional decorrente do desastre. Geovanna Gonçalves Simão: a menor, com aproximadamente cinco anos na época do evento, vivenciou indiretamente o contexto de medo e mobilização comunitária, mas apresentou evolução adaptativa satisfatória. Não foram identificados transtorno psiquiátrico, comprometimento do desenvolvimento, prejuízo escolar ou alteração relevante da interação social. A perícia caracterizou eventual reação emocional inicial como transitória e concluiu pela ausência de transtorno mental atual ou repercussão funcional relevante relacionada ao rompimento. Guilherme Gonçalves Simão: o menor possuía aproximadamente três anos na época do desastre e apresentou manifestações emocionais transitórias. Embora tenha relatado, atualmente, episódios esporádicos relacionados à lembrança do rompimento, estes foram considerados pontuais, autolimitados e sem impacto funcional ou preenchimento de critérios para transtorno psiquiátrico. Mantém adequada integração escolar e familiar. A conclusão foi pela ausência de transtorno mental atual e de repercussão funcional relevante decorrente do evento. José Luzia Gonçalves: o periciado relatou recordações e tristeza relacionadas ao rompimento, inclusive pela perda de amigos e conhecidos, além de eventual dificuldade de sono ao recordar os fatos. A perita, contudo, considerou essas manifestações pontuais e insuficientes para caracterizar transtorno psiquiátrico, inexistindo critérios para TEPT, depressão, ansiedade generalizada ou outra doença mental. Concluiu pela ausência de transtorno mental atual e de incapacidade ou limitação funcional relacionada ao desastre. José Maria Ferreira Gonçalves: o periciado relatou sofrimento emocional atribuído ao desastre, mas a perícia apontou discrepância entre a intensidade subjetiva das queixas e os elementos clínicos e documentais disponíveis. Destacou-se que permaneceu laboralmente ativo após o rompimento, inclusive como autônomo e empresário, sem demonstração de perda de autonomia ou incapacidade. Não foram preenchidos critérios para TEPT, depressão, ansiedade generalizada ou outro transtorno estruturado, nem demonstrado tratamento contínuo relacionado ao evento. A conclusão foi pela ausência de nexo causal clínico entre o desastre e o quadro emocional atual, bem como de incapacidade laboral decorrente do rompimento. Juliana Aparecida Ferreira Gonçalves: a perícia reconheceu que a autora vivenciou reação emocional diante do desastre, mas sem evolução para doença mental ou prejuízo funcional persistente. Os elementos clínicos e documentais não demonstraram transtorno psiquiátrico estruturado atribuível ao evento. A perita concluiu pela ausência de transtorno mental atual e de repercussão funcional decorrente do rompimento da barragem. Em síntese, nenhum dos 13 periciados apresentou, segundo os respectivos laudos, transtorno mental estruturado, dano psíquico funcionalmente relevante ou incapacidade atribuível ao rompimento da barragem. Os laudos admitem, em diferentes graus, reações emocionais ao desastre, mas as qualificam predominantemente como respostas transitórias e adaptativas a um evento traumático coletivo, sem consolidação de doença psiquiátrica ou prejuízo funcional atual. Registra-se, ainda, que Francyele Moraes Silva não foi periciada, por não ter comparecido ao exame designado, razão pela qual não há laudo médico conclusivo individual em seu nome . Os autores impugnaram os laudos de perícia psiquiátrica produzidos nos autos, destinados a avaliar as repercussões psíquicas decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho, sustentando que as conclusões periciais seriam metodologicamente insuficientes e contraditórias com os elementos colhidos. Alegaram que a perícia teria se baseado em anamnese breve e superficial, realizada cerca de seis anos após o desastre, sem utilização de instrumentos psicométricos ou escalas diagnósticas validadas e sem adequada investigação da evolução temporal dos sintomas, dos tratamentos anteriormente realizados, de eventual agravamento de quadros preexistentes e dos fatores psicossociais relacionados ao evento. Argumentaram, ainda, que o perito teria indevidamente condicionado a existência de dano psíquico à configuração de transtorno psiquiátrico formal, desconsiderando que sofrimento emocional, alterações relevantes da rotina e do modo de vida, medo, luto e demais repercussões existenciais podem caracterizar danos imateriais independentemente de diagnóstico segundo o CID ou DSM. Apontaram contradição entre a conclusão negativa e os próprios elementos registrados nos laudos, que mencionariam medo, tristeza, apreensão, perda de pessoas próximas, alterações das atividades de lazer e da rotina, atendimento médico, uso de medicação e, em determinados casos, sintomas compatíveis com depressão e estresse pós-traumático. Sustentaram, assim, que os relatos dos periciados teriam sido subavaliados e não adequadamente correlacionados às conclusões técnicas. Ao final, requereram o afastamento dos laudos como prova conclusiva e a consideração do conjunto probatório para reconhecimento do nexo causal; subsidiariamente, a intimação da perita para responder aos quesitos suplementares, relativos, entre outros aspectos, à duração e metodologia das entrevistas, instrumentos diagnósticos empregados, evolução e agravamento dos sintomas, fatores psicossociais, sintomas dissociativos e subclínicos e critérios do DSM-5 e CID-10; e, se necessário, a realização de nova perícia psicológica por profissional diverso e especializado em traumas decorrentes de desastres ambientais. A Vale S.A. manifestou-se sobre os laudos periciais, destacando, preliminarmente, que Francyele Moraes Silva não compareceu ao exame pericial, apesar de regularmente oportunizada a produção da prova e sem apresentar justificativa, razão pela qual requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial, a aplicação dos efeitos decorrentes da ausência e a restituição dos honorários correspondentes à perícia não realizada. Quanto aos demais autores, sustentou que as perícias oficiais foram uniformemente favoráveis à tese defensiva, pois não identificaram danos psicológicos ou psiquiátricos decorrentes do rompimento da barragem, nem nexo causal ou repercussões funcionais atribuíveis ao evento em relação a José Luzia Gonçalves, Ana das Graças Ferreira Gonçalves, Juliana Aparecida Ferreira Gonçalves, Adair Ferreira Gonçalves, Eleuza Ferreira Gonçalves de Paula, José Maria Ferreira Gonçalves, Camila Ingredy de Oliveira , Felipe Henrique Oliveira Rodrigues , Geovanna Gonçalves Simão, Guilherme Gonçalves Simão, Emanuelly Gonçalves de Paula, Adriano Gonçalves de Paula e Élcio Ferreira Gonçalves. Ressaltou que os periciados, em geral, não presenciaram diretamente o rompimento, não tiveram suas residências atingidas e não perderam familiares, tendo permanecido clinicamente estáveis e sem prejuízos funcionais ou necessidade de tratamento psiquiátrico continuado. A requerida acrescentou que relatórios médicos e psicológicos produzidos unilateralmente devem ser apreciados com cautela, mencionando a identificação, em outros processos relativos ao desastre, de supostas falsificações documentais, e defendeu a prevalência das conclusões das perícias judiciais produzidas sob contraditório. Ao final, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, facultada previamente a apresentação de memoriais Em laudo médico-pericial complementar, a perita Dra. Juliana Elisei Almada prestou esclarecimentos aos quesitos formulados pelos autores e manteve integralmente as conclusões anteriores. Esclareceu que as entrevistas tiveram duração compatível com a prática médico-pericial e suficiente para a coleta da história clínica, investigação dos sintomas, evolução temporal, análise funcional e exame do estado mental, ressaltando que a perícia não se confunde com acompanhamento clínico ou psicoterápico. Informou que não foram utilizados testes psicométricos ou questionários padronizados, por não serem obrigatórios na prática pericial, tendo a avaliação se baseado em entrevista clínica estruturada, exame do estado mental, coerência entre relato e comportamento, evolução dos sintomas e documentação dos autos. Afirmou ter considerado eventual agravamento de quadros depressivos ou ansiosos preexistentes, bem como fatores psicossociais indiretos, como perda de renda, alterações da rotina e limitações no uso da propriedade, sem identificar agravamento persistente, transtorno mental estruturado ou repercussão funcional relevante atribuível ao desastre. Consignou que não foram constatadas reações dissociativas, flashbacks, comportamentos persistentes de evitação ou sintomas subclínicos de TEPT com repercussão funcional mensurável. A evolução dos sintomas entre 2019 e 2025 teria sido investigada, concluindo-se que as manifestações inicialmente apresentadas eram compatíveis com resposta psíquica aguda ao evento estressor, sem evidências de cronificação ou efeitos tardios clinicamente relevantes. Informou, ainda, que a avaliação foi realizada diretamente com os periciados, sem coleta de informações de familiares ou vizinhos, e que foram considerados os critérios do DSM-5 e CID-10, inclusive quanto a hipervigilância, evitação, revivescência e alterações de humor e sono. Ressaltou que dados científicos sobre prevalência de TEPT e depressão em populações atingidas por desastres constituem referências gerais e não permitem presumir adoecimento individual sem correspondentes achados clínicos. Acrescentou que as alterações de projeto de vida e o sofrimento subjetivo foram considerados, mas a definição de dano indenizável constitui questão jurídica estranha à competência médica. Concluiu que, embora os periciados tenham apresentado reações emocionais compatíveis com resposta aguda a evento de grande magnitude, não foram constatados transtornos mentais estruturados, persistentes ou funcionalmente incapacitantes atribuíveis ao rompimento da barragem, razão pela qual manteve inalteradas as conclusões dos laudos originais. Os autores impugnaram os esclarecimentos complementares prestados pela perita, sustentando que eles não sanaram as falhas metodológicas e analíticas apontadas anteriormente, mas apenas reiteraram as conclusões dos laudos originários. Alegaram que a expert deixou de informar objetivamente a duração de cada entrevista, limitando-se a afirmar genericamente que o tempo teria sido suficiente, e que a ausência de testes psicométricos ou outros instrumentos diagnósticos auxiliares não foi justificada à luz das peculiaridades do caso, marcado por trauma coletivo de grande magnitude e possíveis manifestações tardias, multifatoriais ou subclínicas. Sustentaram, ainda, que a investigação permaneceu restrita à entrevista direta com os periciados, sem coleta de informações de familiares ou pessoas próximas e sem demonstração concreta de como foram reconstruídas a evolução temporal dos sintomas, eventual agravamento de quadros preexistentes e a influência de fatores psicossociais indiretos. Apontaram também excessiva padronização das respostas fornecidas aos diferentes periciados, o que revelaria baixa individualização da análise. Afirmaram que os esclarecimentos não demonstraram, de forma específica, quais critérios do DSM-5 ou CID-10 foram utilizados para afastar TEPT ou manifestações subclínicas, nem como foram avaliados sintomas de evitação, hipervigilância, alterações de humor e sono, limitando-se a conclusões genéricas sobre inexistência de quadro persistente ou funcionalmente relevante. Argumentaram que a perícia reconheceu elementos como medo, tristeza, luto, uso de medicação, alterações da rotina e perda de atividades de lazer, mas não explicou adequadamente por que tais circunstâncias não configurariam sofrimento psíquico relevante. Sustentaram, por fim, que, embora a perita tenha afirmado distinguir a análise clínica da caracterização jurídica do dano, sua fundamentação continuaria excessivamente centrada na ausência de transtorno mental estruturado, persistente ou incapacitante, relegando a segundo plano repercussões subjetivas e existenciais que poderiam ser juridicamente relevantes mesmo sem diagnóstico psiquiátrico formal. Requereram, assim, o acolhimento da impugnação, o reconhecimento das inconsistências e omissões da prova técnica e a nomeação de novo perito para realização de nova perícia; subsidiariamente, a complementação do exame por profissional especialista A Vale S.A. manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais, sustentando que a matéria estaria tecnicamente suficientemente elucidada e que a perita oficial reafirmou, de forma objetiva e fundamentada, a inexistência de adoecimento mental relacionado ao rompimento da barragem, afastando o nexo causal e eventual agravamento de quadro psíquico preexistente. Alegou que os quesitos complementares formulados pelos autores traduziriam mero inconformismo com resultado técnico desfavorável e destacou que a expert confirmou ter realizado entrevistas em tempo adequado, analisado os elementos disponíveis e empregado metodologia compatível com a finalidade pericial. Ressaltou, ainda, que não foram identificados sintomas compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático, como comportamentos de evitação, revivescências ou flashbacks, nem preenchidos os critérios necessários à caracterização da patologia. Defendeu, assim, a regularidade e suficiência da prova técnica e, ao final, reiterou os termos da contestação, requerendo o prosseguimento do feito e a improcedência dos pedidos iniciais, com as cominações legais O órgão de execução do Ministério Público manifestou ciência e concordância com a prova pericial médica realizada, reputando-a suficiente para o julgamento da controvérsia relativa à eventual ocorrência de danos morais e existenciais. Quanto aos alegados danos ambientais e à paisagem, opinou pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral, cuja pertinência já havia sido reconhecida pelo Juízo na decisão saneadora. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido A insurgência dos autores contra a prova pericial médica não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao julgador valorar as conclusões do expert à luz do método empregado e das razões técnicas apresentadas. A circunstância de o resultado da perícia divergir da tese sustentada pela parte, por si só, evidentemente não constitui fundamento para sua desconsideração ou renovação. No caso, os laudos foram elaborados por profissional regularmente nomeada pelo Juízo, mediante avaliação individual dos periciados, análise da história clínica, exame do estado mental, evolução temporal dos sintomas, documentação disponível e repercussão funcional. Após a impugnação inicial, a expert ainda prestou esclarecimentos complementares e respondeu aos quesitos formulados, reafirmando, de forma fundamentada, que as reações emocionais identificadas eram compatíveis com resposta psíquica aguda a evento estressor de grande magnitude, sem evidências clínicas de sua evolução para transtorno mental estruturado, persistente ou funcionalmente relevante atribuível ao rompimento da barragem. Não procede, nesse contexto, a alegação de invalidade metodológica pelo simples fato de não terem sido empregados testes psicométricos ou questionários padronizados. A perita esclareceu que tais instrumentos não constituem requisito necessário à avaliação médico-pericial e explicitou os elementos clínicos utilizados na formação de sua convicção. Tampouco a ausência de entrevistas com familiares ou terceiros compromete, por si só, a validade da prova, inexistindo demonstração técnica concreta de que tal providência fosse indispensável à formulação das conclusões no caso examinado. A crítica relativa à ausência de indicação do tempo exato de duração das entrevistas igualmente não evidencia vício capaz de infirmar os trabalhos realizados. Embora a informação objetiva pudesse ter sido fornecida, a expert esclareceu que as avaliações tiveram duração suficiente para a obtenção da história clínica, investigação dirigida dos sintomas, exame psíquico e análise funcional. Não se identifica, a partir dos elementos dos autos, qualquer indicativo concreto de que a duração das entrevistas tenha impedido a adequada avaliação dos periciados. Da mesma forma, a alegada padronização de determinadas expressões utilizadas nos esclarecimentos não demonstra ausência de individualização dos exames. Os laudos originários foram confeccionados separadamente e registram dados pessoais, históricos e manifestações próprias de cada examinado. A utilização de terminologia técnica comum para explicar critérios diagnósticos e conclusões semelhantes não desnatura a individualidade das avaliações, sobretudo quando a conclusão médica convergiu justamente pela inexistência, nos casos examinados, de repercussão psiquiátrica persistente e funcionalmente mensurável relacionada ao evento. Também não se verifica a propalada confusão entre ausência de diagnóstico psiquiátrico e inexistência de dano juridicamente indenizável. A perita expressamente delimitou o alcance de sua atuação, esclarecendo que lhe incumbia identificar repercussões clínicas, sua intensidade, duração e impacto funcional, e não definir a configuração jurídica do dano moral ou existencial. Com efeito, eventual sofrimento, alteração do modo de vida ou repercussão existencial poderá ser juridicamente apreciado por este Juízo à luz do conjunto probatório, independentemente da existência de patologia psiquiátrica formal. Isso, entretanto, não autoriza desconsiderar a conclusão técnica de que não foi identificado adoecimento mental estruturado ou incapacidade funcional causalmente vinculada ao desastre. Importa ressaltar, ademais, que a realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. Não é essa a hipótese. Os laudos, somados aos esclarecimentos complementares, enfrentaram os aspectos essenciais da controvérsia técnica, inclusive evolução temporal dos sintomas, possível agravamento de condições preexistentes, fatores psicossociais, sintomas de TEPT, manifestações subclínicas e repercussão funcional. A pretensão de repetição da prova, assim, traduz essencialmente inconformismo com conclusão técnica desfavorável, circunstância insuficiente para justificar a renovação do ato pericial. Acresça-se que o órgão de execução do Parquet, atuando em razão da presença de incapazes, reputou a perícia médica suficiente para o esclarecimento da controvérsia relativa aos alegados danos morais e existenciais. Ante o exposto: 1 - Rejeito a impugnação formulada pelos autores e indefiro o pedido de realização de nova perícia ou de complementação por outro profissional, reputando suficientemente esclarecida a matéria técnica submetida à expert; 2 – Homologo, para fins processuais, os laudos médicos periciais e respectivos esclarecimentos complementares, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo em conjunto com as demais provas por ocasião do julgamento de mérito, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC; 3 - Considerando que o encargo pericial foi regularmente desempenhado, autorizo o levantamento dos honorários periciais em favor da Dra. Juliana Elisei Almada, expedindo-se o alvará eletrônico, intimando-a para ciência e levantamento, ressalvados que do total de 14 consultas foram efetivamente realizadas 13; 4 – O valor relacionado à consulta não efetivada deverá ser restituído, também via alvará eletrônico, em prol da Vale S.A; 5 - Quanto à autora Francyele Moraes Silva, registro que sua ausência ao exame pericial, sem justificativa idônea, implica preclusão da oportunidade de produção dessa prova em seu favor, devendo as consequências probatórias da não realização do exame ser oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, segundo as regras de distribuição do ônus da prova; 6 – Dando seguimento ao feito, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, observados os limites e requisitos legais. Cumpra-se. Ibirité, 18 de agosto de 2026. BDD