Detalhe do processo

5000380-17.2026.4.03.6204

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000380-17.2026.4.03.6204 AUTOR: S. D. S. L. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARTINS BATISTA DA SILVA - MS27658 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Indefiro os pedidos de realização de nova perícia e complementação do laudo pericial. O laudo judicial mostra-se completo, fundamentado e exaustivo. O perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo, tendo realizado o exame físico e analisado os documentos médicos disponíveis nos autos, conforme expressamente mencionado no corpo do laudo. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade exigem, em síntese, a demonstração cumulativa de: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, quando exigível (regra geral: 12 contribuições); e (c) incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade para o trabalho, no âmbito da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como a insuscetibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei 8.213/91). Considera-se, inicialmente, a atividade para a qual o segurado efetivamente se qualificou ao longo de sua vida laboral. Assim, se sempre desempenhou atividades essencialmente físicas e apresenta limitações de mesma natureza, a mera possibilidade abstrata de desempenho de atividades intelectuais não afasta o direito ao benefício, pois tais ocupações não correspondem à sua trajetória profissional e demandariam requalificação. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados. No caso dos autos, a parte autora afirma estar incapacitada para o exercício da atividade rural em razão de infecção pelo vírus HIV, doença por citomegalovírus, cegueira monocular e osteocondrite dissecante. Realizada a perícia médica judicial, o perito reconheceu que a parte autora apresenta doença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV (CID B24), doença por citomegalovírus (CID B25.9), cegueira em um olho (CID H54.4) e osteocondrite dissecante (CID M93.2). Todavia, concluiu que essas enfermidades não acarretam incapacidade laborativa, atual ou pretérita, tampouco redução da capacidade para a atividade habitual (Id. 592633810). Intimada, a parte autora impugnou o laudo. Sustenta, em síntese, que não foram adequadamente considerados o estado de imunossupressão, o tratamento com ganciclovir, os riscos do trabalho rural para pessoa portadora de HIV, a limitação decorrente da cegueira monocular e os episódios ortopédicos anteriores. Requer esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia por especialista em infectologia ou medicina do trabalho (Id. 597279906). Com efeito, a existência de doença, ainda que grave ou enquadrada em hipótese de dispensa de carência, não implica necessariamente incapacidade laborativa. Para a concessão do benefício, é indispensável que a enfermidade provoque repercussão funcional suficiente para impedir o exercício da atividade habitual. Assim, o perito reconheceu expressamente todos os diagnósticos indicados pela parte autora, inclusive a infecção pelo HIV, a doença por citomegalovírus e a cegueira monocular. Também registrou o tratamento com medicamentos antirretrovirais e ganciclovir, bem como o acompanhamento periódico por infectologista. A divergência não reside na existência das doenças ou do tratamento, mas em sua repercussão concreta sobre a capacidade laborativa. Ademais, a classificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 também não estabelece presunção absoluta de incapacidade previdenciária. É necessária a demonstração de que a limitação visual, considerada no caso concreto, impede o desempenho da atividade habitual, circunstância afastada pela avaliação pericial. Do mesmo modo, o diagnóstico de infecção pelo HIV exige que a capacidade seja examinada de forma ampla, considerando-se os aspectos clínicos e sociais. Isso, entretanto, não permite reconhecer incapacidade com base exclusivamente no diagnóstico ou em considerações abstratas acerca do estigma da doença. A parte autora possui 39 anos de idade, ensino médio completo, encontrava-se em bom estado geral no exame e não apresentou elementos concretos que demonstrassem exclusão social ou limitações clínicas capazes de impedir o trabalho. Quanto ao quadro ortopédico, o atestado particular de fevereiro de 2026 recomendou afastamento por noventa dias. A perícia judicial, realizada posteriormente, não constatou limitação funcional atual nem incapacidade pretérita não abrangida por eventual benefício previdenciário. A mera existência de episódios anteriores de dor ou edema não autoriza a concessão do benefício sem comprovação da incapacidade durante o período controvertido. Os documentos médicos particulares não impõem a desconsideração da prova pericial judicial. A perícia foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, e destinou-se especificamente à avaliação da repercussão das enfermidades sobre a capacidade laborativa para fins previdenciários. Por fim, a parte autora não apresentou elementos técnicos concretos capazes de apontar erro ou omissão relevante no laudo, limitando-se a contrapor a conclusão pericial com interpretações abstratas sobre os riscos de suas doenças e de sua atividade profissional. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade para o trabalho, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Mantenho a concessão da justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE DA SILVA LIMA DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA MARTINS BATISTA DA SILVA

OAB: 27658/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000380-17.2026.4.03.6204 AUTOR: S. D. S. L. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARTINS BATISTA DA SILVA - MS27658 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Indefiro os pedidos de realização de nova perícia e complementação do laudo pericial. O laudo judicial mostra-se completo, fundamentado e exaustivo. O perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo, tendo realizado o exame físico e analisado os documentos médicos disponíveis nos autos, conforme expressamente mencionado no corpo do laudo. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade exigem, em síntese, a demonstração cumulativa de: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência, quando exigível (regra geral: 12 contribuições); e (c) incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade para o trabalho, no âmbito da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como a insuscetibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei 8.213/91). Considera-se, inicialmente, a atividade para a qual o segurado efetivamente se qualificou ao longo de sua vida laboral. Assim, se sempre desempenhou atividades essencialmente físicas e apresenta limitações de mesma natureza, a mera possibilidade abstrata de desempenho de atividades intelectuais não afasta o direito ao benefício, pois tais ocupações não correspondem à sua trajetória profissional e demandariam requalificação. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados. No caso dos autos, a parte autora afirma estar incapacitada para o exercício da atividade rural em razão de infecção pelo vírus HIV, doença por citomegalovírus, cegueira monocular e osteocondrite dissecante. Realizada a perícia médica judicial, o perito reconheceu que a parte autora apresenta doença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV (CID B24), doença por citomegalovírus (CID B25.9), cegueira em um olho (CID H54.4) e osteocondrite dissecante (CID M93.2). Todavia, concluiu que essas enfermidades não acarretam incapacidade laborativa, atual ou pretérita, tampouco redução da capacidade para a atividade habitual (Id. 592633810). Intimada, a parte autora impugnou o laudo. Sustenta, em síntese, que não foram adequadamente considerados o estado de imunossupressão, o tratamento com ganciclovir, os riscos do trabalho rural para pessoa portadora de HIV, a limitação decorrente da cegueira monocular e os episódios ortopédicos anteriores. Requer esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia por especialista em infectologia ou medicina do trabalho (Id. 597279906). Com efeito, a existência de doença, ainda que grave ou enquadrada em hipótese de dispensa de carência, não implica necessariamente incapacidade laborativa. Para a concessão do benefício, é indispensável que a enfermidade provoque repercussão funcional suficiente para impedir o exercício da atividade habitual. Assim, o perito reconheceu expressamente todos os diagnósticos indicados pela parte autora, inclusive a infecção pelo HIV, a doença por citomegalovírus e a cegueira monocular. Também registrou o tratamento com medicamentos antirretrovirais e ganciclovir, bem como o acompanhamento periódico por infectologista. A divergência não reside na existência das doenças ou do tratamento, mas em sua repercussão concreta sobre a capacidade laborativa. Ademais, a classificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 também não estabelece presunção absoluta de incapacidade previdenciária. É necessária a demonstração de que a limitação visual, considerada no caso concreto, impede o desempenho da atividade habitual, circunstância afastada pela avaliação pericial. Do mesmo modo, o diagnóstico de infecção pelo HIV exige que a capacidade seja examinada de forma ampla, considerando-se os aspectos clínicos e sociais. Isso, entretanto, não permite reconhecer incapacidade com base exclusivamente no diagnóstico ou em considerações abstratas acerca do estigma da doença. A parte autora possui 39 anos de idade, ensino médio completo, encontrava-se em bom estado geral no exame e não apresentou elementos concretos que demonstrassem exclusão social ou limitações clínicas capazes de impedir o trabalho. Quanto ao quadro ortopédico, o atestado particular de fevereiro de 2026 recomendou afastamento por noventa dias. A perícia judicial, realizada posteriormente, não constatou limitação funcional atual nem incapacidade pretérita não abrangida por eventual benefício previdenciário. A mera existência de episódios anteriores de dor ou edema não autoriza a concessão do benefício sem comprovação da incapacidade durante o período controvertido. Os documentos médicos particulares não impõem a desconsideração da prova pericial judicial. A perícia foi produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, e destinou-se especificamente à avaliação da repercussão das enfermidades sobre a capacidade laborativa para fins previdenciários. Por fim, a parte autora não apresentou elementos técnicos concretos capazes de apontar erro ou omissão relevante no laudo, limitando-se a contrapor a conclusão pericial com interpretações abstratas sobre os riscos de suas doenças e de sua atividade profissional. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade para o trabalho, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001). Mantenho a concessão da justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto