5000380-14.2026.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000380-14.2026.4.03.6108 AUTOR: GLORIA PEREIRA PIEDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA FRANCA MAIA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764 REU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS — SERPRO (ID 592370888) contra a decisão saneadora e integradora proferida nestes autos (ID 589272351), em que se apreciou o juízo de retratação, decidiram-se as preliminares suscitadas na contestação (ID 575761588), saneou-se o processo, fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nomeou-se perita atuarial judicial e regulamentou-se o custeio dos honorários periciais. GLORIA PEREIRA PIEDADE ajuizou, em 12 de fevereiro de 2026 (ID 557281357), ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de indébito e obrigação de fazer em face do SERPRO, indicando a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI como terceira interessada. A autora narrou haver aderido ao Plano de Assistência à Saúde PAS/SERPRO em 2004, como empregada celetista, nele permanecendo após aposentadoria em 2023, quando passou a custear integralmente as mensalidades, mantendo o cônjuge como dependente. Descreveu evolução expressiva das mensalidades — de R$ 994,37 para R$ 4.884,40 (reajuste de 29,39% aplicado a partir de dezembro de 2025) —, com comunicações limitadas à justificativa genérica de "variação atuarial", sem memória de cálculo, planilhas de sinistralidade ou nota técnica. A mensalidade atual comprometeria cerca de 83% dos seus proventos líquidos de aposentadoria (R$ 5.882,39), conforme demonstrativos acostados (ID 575761596). Pela decisão de ID 557546766 (ID 557546766), reconheceu-se a competência do Juízo, deferiu-se a gratuidade da justiça, admitiu-se a tramitação prioritária em razão da idade da autora, determinou-se a notificação do Ministério Público Federal, postergou-se a apreciação da tutela de urgência para após a resposta da ré, admitiu-se a CASSI como terceira interessada com ressalva de requalificação, e determinou-se a emenda da inicial para regularização da representação processual e discriminação do valor da causa. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 557643028) pela obrigatoriedade da intervenção em razão da presença de pessoa idosa, concluindo pela ausência de interesse público primário a justificar atuação mais incisiva e opinando pelo regular trâmite. A autora emendou a inicial (ID 559504289), regularizou a representação processual, discriminou o valor da causa em R$ 146.730,79 e requereu a manutenção da CASSI como terceira interessada; juntou planilha de recálculo (ID 559504297) apontando total pago de R$ 233.012,44, total que reputa devido de R$ 109.709,14 e diferença de R$ 88.118,89. Na mesma data, peticionou (ID 559508582) pela fixação de prazo reduzido para manifestação da ré exclusivamente sobre a tutela de urgência. Pela decisão de ID 564212438 (ID 564212438), receberam-se a emenda, regularizou-se a representação, manteve-se a CASSI como terceira interessada e determinou-se que o réu se manifestasse em dez dias sobre a tutela de urgência. A CASSI manifestou-se (ID 564811303) requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade e a exclusão da condição de terceira interessada, sustentando que a responsabilidade pelos reajustes é exclusiva do SERPRO e que o convênio de reciprocidade, à luz do art. 4º da RN ANS n.º 517/2022, não transfere responsabilidade entre operadoras; subsidiariamente, requereu exclusão de qualquer reflexo condenatório. O SERPRO contestou (ID 575761588), suscitando: (i) sua equiparação à Fazenda Pública para fins de impenhorabilidade, execução por precatório e prerrogativas processuais, com fundamento em precedentes do STF sobre imunidade tributária recíproca e no regime não concorrencial de prestação de serviço essencial; (ii) impugnação à gratuidade deferida à autora, requerendo a apresentação das cinco últimas declarações de IRPF; (iii) prescrição das parcelas postuladas, pela aplicação da prescrição bienal trabalhista ou, alternativamente, da quinquenal da Fazenda Pública; e, no mérito, sustentou que o reajuste de 29,39% decorreu de estudo atuarial independente elaborado pela Athena Atuarial (atuário Leonardo Baltazar, MIBA n.º 3302), aprovado unanimemente pelo Conselho de Administração em 27 de novembro de 2025 (ID 575761593), com sinistralidade média de 120,34% (receitas de R$ 288,3 milhões; custos assistenciais líquidos de R$ 346,9 milhões; déficit de R$ 58,6 milhões); que o percentual de 29,39% corresponde ao piso mínimo recomendado para o cenário de recomposição imediata, sendo o índice ideal de 36,84%; que o PAS/SERPRO é plano de autogestão sem finalidade lucrativa, não sujeito ao CDC (Súmula 608/STJ) nem ao teto da ANS para planos individuais; e que não cabe a distribuição dinâmica do ônus da prova. Pugnou pela improcedência integral e declarou não ter outras provas a produzir. Juntou tabela de mensalidades por faixa etária (ID 575761595). O despacho de ID 575881020 (ID 575881020) determinou que a autora se manifestasse sobre a contestação e que as partes especificassem as provas a produzir, sem apreciar a tutela de urgência. O Ministério Público Federal deu-se por ciente, reiterando o parecer anterior. A autora opôs primeiros embargos de declaração (ID 576596086), apontando omissão quanto à apreciação da tutela de urgência. A CASSI requereu (ID 577002325) a realização de perícia atuarial por profissional com graduação em Ciências Atuariais, com fundamento no Tema 1016 do STJ e no REsp 1.568.244/RJ. Pela decisão de ID 577065651 (ID 577065651), acolheram-se os primeiros embargos da autora, suprindo-se a omissão quanto à tutela de urgência, que foi apreciada e indeferida: consignou-se ausência de probabilidade do direito no estado então existente dos autos, ao fundamento de que o estudo da Athena Atuarial revelava base técnica idônea para o reajuste de 29,39%, de que o PAS/SERPRO não se submete ao teto da ANS para planos individuais e de que o pedido principal partia de premissa normativa incompatível; reconheceu-se a onerosidade relevante, mas concluiu-se que a tutela comprometeria a sustentabilidade atuarial do fundo, ressalvando-se que a opção pelo cenário de reajuste imediato — em detrimento dos cenários de escalonamento com índices de primeiro ano entre 11,54% e 17,63% — mereceria exame mais aprofundado por ocasião do mérito. A autora opôs segundos embargos de declaração (ID 578925684), com pedido de efeitos infringentes, apontando contradição entre o reconhecimento de cenários menos gravosos e a qualificação do percentual de 29,39% como "cenário mais favorável ao beneficiário". O SERPRO apresentou contrarrazões (ID 581394176) pugnando pelo integral desprovimento. A autora apresentou réplica (ID 580736477) e especificação de provas (ID 580737701), requerendo a distribuição dinâmica do ônus, a juntada compulsória de documentos referenciados na Ata da 36ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração (Proposição/Voto 077/2025, Nota Técnica, Apresentação Reajuste 2025-2026 v4, Parecer SUPCO e Relatório Atuarial 2024 — documentos que não foram acostados à contestação) e a nomeação de perito atuarial abrangendo todo o período desde 2004. Os segundos embargos foram rejeitados (ID 581437597): esclareceu-se que "cenário mais favorável ao beneficiário" fora empregado em sentido contextual e delimitado — referência ao piso mínimo recomendado para recomposição imediata, em contraposição ao índice ideal de 36,84% —, e não ao universo dos quatorze cenários, que incluem modalidades de escalonamento estruturalmente distintas. A autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5015147-48.2026.4.03.0000 perante o TRF-3 (ID 586791921) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O feito foi redistribuído pela 4ª Turma para a 1ª Seção do TRF-3 (ID 595264856), e a tutela recursal foi indeferida pela Desembargadora Federal Audrey Gasparini (ID 596104410). Pela decisão saneadora ora embargada (ID 589272351), este Juízo: manteve a decisão agravada no juízo de retratação; rejeitou as preliminares de equiparação à Fazenda Pública e de impugnação à gratuidade; afastou as teses prescricionais bienal e quinquenal, reconhecendo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, na forma da tese fixada no Tema Repetitivo 610 do STJ; saneou o processo; excluiu a CASSI da condição de terceira interessada; fixou os pontos controvertidos; deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; deferiu a prova pericial atuarial; nomeou perita judicial SANDRA CAMARGO LUCAS (ID 589484358) (ID 589484359); determinou ao SERPRO a disponibilização de extensa documentação técnica à perita, sob pena de incidência da presunção do art. 400, I e II, do CPC; e fixou os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução CJF n.º 305/2014, a serem antecipados com recursos da Justiça Federal. O SERPRO opôs os presentes embargos de declaração (ID 592370888), apontando obscuridades, contradições e omissões em seis tópicos: (1) pretensão de equiparação à Fazenda Pública e seus efeitos sobre custas e prescrição, com invocação da ACO n.º 2.658/STF; (2) manutenção da gratuidade da justiça e ausência de determinação para apresentação de declarações de IRPF; (3) ausência de indicação do prazo para juntada de documentos suplementares; (4) contradição entre a distribuição dinâmica do ônus da prova e a determinação de entrega de documentos ao perito; (5) obscuridade quanto ao custeio dos honorários periciais e à tabela aplicável; e (6) contradição no afastamento da prescrição quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932, decorrente da rejeição da equiparação à Fazenda Pública. Ao mesmo tempo, indicou assistente técnico (Leonardo Baltazar, MIBA n.º 3302) e apresentou quesitos periciais (ID 593896309) (ID 593896320), com posterior pedido de substituição da peça anterior (ID 593896309). A autora indicou assistente técnica (Cláudia Regina Trindade de Albuquerque, MIBA n.º 3294), apresentou quesitos (ID 594143178) (ID 594143182) e, intimada sobre o requerimento da contraparte (ID 597307819), apresentou contrarrazões aos embargos em 11 de agosto de 2026 (ID 598823676), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. A CASSI peticionou (ID 597237196) requerendo a retificação da autuação e a exclusão de sua advogada do rol de intimações, em razão de sua exclusão da lide. É o relatório. Passo a decidir. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A completude da motivação deve ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes capazes de alterar o resultado, e não de todas as alegações formuladas; fundamentar não significa acolher, e a via aclaratória não se presta ao reexame do mérito ou à revisão de conclusões que desagradam ao embargante. Sobre a alegada omissão/obscuridade quanto à equiparação à Fazenda Pública e à ACO n.º 2.658/STF, não há que se falar em vício. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria no item II.1 do saneamento, distinguindo a imunidade tributária recíproca — que diz respeito à não incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços da entidade — das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como prazos diferenciados, execução por precatório e impenhorabilidade geral de bens, institutos de naturezas radicalmente distintas: o primeiro é de índole tributário-constitucional; o segundo, de índole processual, dependente de previsão legal específica. O precedente invocado pelo embargante — ACO n.º 2.658/STF, julgado em 06/04/2018 — versou sobre imunidade tributária recíproca em relação ao ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações no período de 2005 a 2010, conforme descrito na própria contestação, e não estabeleceu equiparação geral do SERPRO à Fazenda Pública para todos os efeitos processuais. A extensão de prerrogativas processuais como o regime de precatórios e a impenhorabilidade geral de bens às empresas públicas demandaria previsão legal expressa, porquanto o art. 173, § 1º, da Constituição Federal submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne às suas obrigações contratuais — e é exatamente de obrigação oriunda de contrato de plano de saúde que se cuida nestes autos. A decisão consignou, ademais, que eventual sujeição ao regime de precatórios, caso sobrevenha condenação, poderá ser examinada na fase de cumprimento de sentença. Não há omissão: o tema foi expressamente examinado; o que se verifica é inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Acrescente-se, a reforço desta conclusão, que a própria contestação do SERPRO reconhece que a ACO 2.658 tratou de matéria tributária (ICMS), sem qualquer deliberação do STF no sentido de estender ao SERPRO todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em relações contratuais privadas — o que afasta, por si só, a alegada omissão relevante. Sobre a alegada obscuridade/omissão quanto à manutenção da gratuidade da justiça e à ausência de determinação para apresentação de declarações de IRPF, a tese não prospera. A decisão enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada: consignou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrar, por prova concreta, a inexistência dos pressupostos do benefício; registrou que o SERPRO se limitou a afirmar genericamente que a contratação de advogado afastaria a necessidade, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto; e consignou que os autos evidenciam onerosidade econômica relevante, pois a mensalidade do plano (R$ 4.884,40) consome cerca de 83% dos proventos líquidos de aposentadoria da autora (R$ 5.882,39), conforme comprovantes de rendimento e demonstrativos de planos de saúde (ID 575761596). A alegação de que a autora poderia receber rendimentos complementares do fundo de pensão SERPROS consiste em mera hipótese não comprovada; o ônus de demonstrar a existência de renda incompatível com a gratuidade era do SERPRO impugnante, e ele não o satisfez. O pleito do SERPRO de que se determine a intimação da autora para juntada de declarações de IRPF configura pretensão de reforma da decisão, não de sua integração. Mostra-se descabida, assim, a alegação de que a ausência de tal diligência constitui vício declaratório, porquanto o juízo apreciou a impugnação e a rejeitou com fundamentação suficiente, sendo a insatisfação do embargante com o resultado mero inconformismo a ser veiculado pela via recursal própria. Sobre a alegada omissão consistente na ausência de indicação do prazo para juntada de documentos suplementares, verifica-se que a decisão embargada deferiu a prova documental complementar e facultou às partes a juntada de documentos suplementares "no prazo adiante fixado", vinculando a determinação à fase de organização da instrução, especialmente à aceitação do encargo pela perita e à fixação do prazo para apresentação do laudo. A leitura sistemática do dispositivo revela que o prazo para juntada documental seria fixado por ocasião da intimação da perita para aceitar o encargo, articulando-se com o cronograma da perícia; o item 11 do dispositivo, que determinava ao SERPRO a disponibilização de documentação técnica à perita "no prazo a ser assinalado", seguiu a mesma lógica procedimental. Não há omissão viciosa: trata-se de determinação que remete a prazo a ser estabelecido na fase de organização da instrução, o que é prática processual usual quando a instrução envolve perícia e entrega documental associada ao seu desenvolvimento. Em todo caso, ainda que se admitisse, por argumentação, a existência de lacuna formal nesse ponto, esta não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento — o que afasta o relevo do vício para fins de integração declaratória. Sobre a alegada contradição entre a distribuição dinâmica do ônus da prova e a determinação de entrega de documentos ao perito, mostra-se descabida a tese. A contradição, como vício processual passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios, pressupõe a justaposição de fundamentos antagônicos que impeçam o intérprete de apreender o raciocínio do julgador — a coexistência de proposições ou enunciados logicamente incompatíveis dentro do mesmo pronunciamento. Não é isso o que se verifica. A decisão embargada explicitou, com clareza, que a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e a determinação de entrega de documentos ao perito são medidas complementares, não excludentes: o SERPRO detém o encargo de demonstrar a base técnica atuarial idônea para cada reajuste, a sinistralidade verificada e a metodologia adotada, porque esses elementos estão sob seu controle exclusivo e a autora está em posição de objetiva impossibilidade de produzi-los por conta própria; a entrega dos documentos ao perito judicial é o instrumento pelo qual esse encargo se materializa no curso da instrução, e a ausência ou insuficiência da documentação fornecida será valorada, à luz do resultado pericial, na forma do art. 400, I e II, do CPC. A distribuição dinâmica do ônus não se confunde com a inversão total do encargo probatório; como assentado no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, ela se opera pontualmente, em razão da aptidão probatória de cada parte: à autora remanesce o ônus de comprovar o pagamento dos valores impugnados e a extensão das diferenças que reputa indevidas; ao SERPRO é atribuído o encargo de demonstrar a legitimidade técnica dos reajustes, em razão da assimetria informacional que a contestação apenas confirma ao apresentar estudo restrito ao período agosto/2024-julho/2025, sem documentação para os reajustes dos exercícios anteriores. A circunstância de a autora ter requerido a perícia e de seus honorários serem antecipados pela Justiça Federal é juridicamente irrelevante para a definição do ônus probatório, que se rege pela aptidão das partes para a produção da prova, não pelo polo que formula o requerimento. Também não merece acolhida o argumento de que a sujeição do SERPRO à Lei de Acesso à Informação tornaria inapropriada a distribuição dinâmica: a obtenção de documentos por via administrativa, em prazo indeterminado, não substitui a disponibilidade processual concreta e tempestiva dos elementos técnicos que a instrução judicial demanda. Não há, portanto, contradição: os fundamentos se harmonizam com a conclusão e entre si, inexistindo a justaposição de enunciados antagônicos que caracterizaria o vício declaratório. Sobre a alegada obscuridade quanto ao custeio dos honorários periciais e à tabela aplicável, a tese não encontra amparo. A decisão embargada fixou os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução CJF n.º 305/2014, justificando a opção pela complexidade técnica da perícia e pela multiplicidade de exercícios a examinar; determinou a antecipação com recursos da Justiça Federal, na forma do art. 95, § 3º, I, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade; ressalvou a responsabilidade final da parte sucumbente pelo custeio das despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC; e deixou aberta, mediante decisão fundamentada, a possibilidade de majoração excepcional, caso a extensão dos trabalhos venha a justificá-la — previsão que tem suporte no art. 28 da Resolução CJF n.º 305/2014, alterado pela Resolução n.º 937, de 22 de janeiro de 2025. A referência à "tabela da Resolução CJF n.º 305/2014" é suficientemente determinada: designa o Anexo Único daquela resolução, conforme última versão vigente, sendo desnecessária indicação de número de versão ou de alteração específica, pois a norma em vigor ao tempo da decisão é aquela aplicável. O SERPRO não demonstra que a ausência de menção ao número da resolução alteradora tornou a decisão incompreensível ou impraticável; a obscuridade, como vício, pressupõe falta de clareza que prejudique a interpretação — e a determinação ora impugnada é perfeitamente inteligível para o perito, para as partes e para a administração judiciária. Quanto à incidência final do custo sobre a parte sucumbente, a decisão foi expressa ao consignar que a antecipação pela Justiça Federal não prejudica a responsabilidade final nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Sobre a alegada contradição entre o afastamento da prescrição quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 e a rejeição da equiparação à Fazenda Pública, a tese é igualmente inconsistente. A decisão embargada não apresenta contradição: afastou a prescrição quinquenal justamente porque rejeitou a equiparação processual do SERPRO à Fazenda Pública; a relação jurídica examinada tem natureza civil — com a aposentadoria da autora em 2023, extinguiu-se o vínculo de emprego, assumindo a relação contornos de direito privado regidos pelo Código Civil e pela Lei n.º 9.656/98 —, sendo inaplicável a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que alcança créditos resultantes da relação de trabalho. O Decreto n.º 20.910/1932, por sua vez, alcança apenas ações contra a Fazenda Pública em sentido estrito ou entidades a ela equiparadas por dispositivo legal expresso — equiparação que foi expressamente rejeitada. Aplica-se à espécie a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 610: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Os elementos do saneamento são coerentes entre si e formam raciocínio lógico sem contradição: afastada a equiparação, afastada está a prescrição especial dela dependente; aplicável, então, o regime prescricional civil ordinário. O que o embargante aponta como contradição é, na verdade, a consequência necessária e logicamente derivada da solução adotada para a questão da equiparação — não há incongruência, mas encadeamento lógico entre premissa e conclusão. Por fim, examine-se um ponto adicional relevante que emerge da contestação (ID 575761588) e que merece consideração para o reforço da fundamentação: o SERPRO declarou expressamente na contestação "não ter outras provas a produzir", protestando apenas genericamente por prova documental suplementar. Essa postura processual reforça a justificativa para a distribuição dinâmica do ônus da prova: se o SERPRO se deu por satisfeito quanto à produção probatória, disponibilizando apenas o estudo atuarial da Athena relativo ao período agosto/2024-julho/2025 e sem juntar os demais documentos referenciados na Ata da 36ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração (Proposição/Voto 077/2025, Nota Técnica, Apresentação Reajuste 2025-2026 v4, Parecer SUPCO, Relatório Atuarial 2024 e memória de cálculo do cofinanciamento patronal do Grupo I), a assimetria informacional torna-se ainda mais evidente, reiterando a necessidade da distribuição dinâmica e da entrega compulsória de documentos ao perito. A contestação, ao apresentar estudo restrito a período recente e silenciar sobre os reajustes históricos de 45,44%, 37,25% e 24,27% — índices que integram os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora —, confirma a impossibilidade de a autora produzir, por conta própria, a prova da regularidade ou irregularidade desses percentuais, justificando, assim, a medida prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Em suma, a análise dos embargos de declaração demonstra que todas as teses recursais impugnam conclusões motivadas do decisum e traduzem inconformismo com as soluções adotadas, não vícios formais de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material passíveis de correção pela via aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC. As questões foram enfrentadas, fundamentadas e decididas; a discordância do embargante com o teor das decisões deve ser veiculada pelo recurso próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS — SERPRO (ID 592370888). Determine-se à Secretaria a retificação da autuação para remoção da CASSI do cadastro de partes e exclusão da advogada Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748) do rol de intimações, nos termos requeridos em (ID 597237196) e em conformidade com o item 5 do dispositivo da decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Federal. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GLORIA PEREIRA PIEDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA FRANCA MAIA BARBOSA
OAB: 515147/SP
JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 445764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000380-14.2026.4.03.6108 AUTOR: GLORIA PEREIRA PIEDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA FRANCA MAIA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA - SP445764 REU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS — SERPRO (ID 592370888) contra a decisão saneadora e integradora proferida nestes autos (ID 589272351), em que se apreciou o juízo de retratação, decidiram-se as preliminares suscitadas na contestação (ID 575761588), saneou-se o processo, fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nomeou-se perita atuarial judicial e regulamentou-se o custeio dos honorários periciais. GLORIA PEREIRA PIEDADE ajuizou, em 12 de fevereiro de 2026 (ID 557281357), ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de indébito e obrigação de fazer em face do SERPRO, indicando a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI como terceira interessada. A autora narrou haver aderido ao Plano de Assistência à Saúde PAS/SERPRO em 2004, como empregada celetista, nele permanecendo após aposentadoria em 2023, quando passou a custear integralmente as mensalidades, mantendo o cônjuge como dependente. Descreveu evolução expressiva das mensalidades — de R$ 994,37 para R$ 4.884,40 (reajuste de 29,39% aplicado a partir de dezembro de 2025) —, com comunicações limitadas à justificativa genérica de "variação atuarial", sem memória de cálculo, planilhas de sinistralidade ou nota técnica. A mensalidade atual comprometeria cerca de 83% dos seus proventos líquidos de aposentadoria (R$ 5.882,39), conforme demonstrativos acostados (ID 575761596). Pela decisão de ID 557546766 (ID 557546766), reconheceu-se a competência do Juízo, deferiu-se a gratuidade da justiça, admitiu-se a tramitação prioritária em razão da idade da autora, determinou-se a notificação do Ministério Público Federal, postergou-se a apreciação da tutela de urgência para após a resposta da ré, admitiu-se a CASSI como terceira interessada com ressalva de requalificação, e determinou-se a emenda da inicial para regularização da representação processual e discriminação do valor da causa. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 557643028) pela obrigatoriedade da intervenção em razão da presença de pessoa idosa, concluindo pela ausência de interesse público primário a justificar atuação mais incisiva e opinando pelo regular trâmite. A autora emendou a inicial (ID 559504289), regularizou a representação processual, discriminou o valor da causa em R$ 146.730,79 e requereu a manutenção da CASSI como terceira interessada; juntou planilha de recálculo (ID 559504297) apontando total pago de R$ 233.012,44, total que reputa devido de R$ 109.709,14 e diferença de R$ 88.118,89. Na mesma data, peticionou (ID 559508582) pela fixação de prazo reduzido para manifestação da ré exclusivamente sobre a tutela de urgência. Pela decisão de ID 564212438 (ID 564212438), receberam-se a emenda, regularizou-se a representação, manteve-se a CASSI como terceira interessada e determinou-se que o réu se manifestasse em dez dias sobre a tutela de urgência. A CASSI manifestou-se (ID 564811303) requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade e a exclusão da condição de terceira interessada, sustentando que a responsabilidade pelos reajustes é exclusiva do SERPRO e que o convênio de reciprocidade, à luz do art. 4º da RN ANS n.º 517/2022, não transfere responsabilidade entre operadoras; subsidiariamente, requereu exclusão de qualquer reflexo condenatório. O SERPRO contestou (ID 575761588), suscitando: (i) sua equiparação à Fazenda Pública para fins de impenhorabilidade, execução por precatório e prerrogativas processuais, com fundamento em precedentes do STF sobre imunidade tributária recíproca e no regime não concorrencial de prestação de serviço essencial; (ii) impugnação à gratuidade deferida à autora, requerendo a apresentação das cinco últimas declarações de IRPF; (iii) prescrição das parcelas postuladas, pela aplicação da prescrição bienal trabalhista ou, alternativamente, da quinquenal da Fazenda Pública; e, no mérito, sustentou que o reajuste de 29,39% decorreu de estudo atuarial independente elaborado pela Athena Atuarial (atuário Leonardo Baltazar, MIBA n.º 3302), aprovado unanimemente pelo Conselho de Administração em 27 de novembro de 2025 (ID 575761593), com sinistralidade média de 120,34% (receitas de R$ 288,3 milhões; custos assistenciais líquidos de R$ 346,9 milhões; déficit de R$ 58,6 milhões); que o percentual de 29,39% corresponde ao piso mínimo recomendado para o cenário de recomposição imediata, sendo o índice ideal de 36,84%; que o PAS/SERPRO é plano de autogestão sem finalidade lucrativa, não sujeito ao CDC (Súmula 608/STJ) nem ao teto da ANS para planos individuais; e que não cabe a distribuição dinâmica do ônus da prova. Pugnou pela improcedência integral e declarou não ter outras provas a produzir. Juntou tabela de mensalidades por faixa etária (ID 575761595). O despacho de ID 575881020 (ID 575881020) determinou que a autora se manifestasse sobre a contestação e que as partes especificassem as provas a produzir, sem apreciar a tutela de urgência. O Ministério Público Federal deu-se por ciente, reiterando o parecer anterior. A autora opôs primeiros embargos de declaração (ID 576596086), apontando omissão quanto à apreciação da tutela de urgência. A CASSI requereu (ID 577002325) a realização de perícia atuarial por profissional com graduação em Ciências Atuariais, com fundamento no Tema 1016 do STJ e no REsp 1.568.244/RJ. Pela decisão de ID 577065651 (ID 577065651), acolheram-se os primeiros embargos da autora, suprindo-se a omissão quanto à tutela de urgência, que foi apreciada e indeferida: consignou-se ausência de probabilidade do direito no estado então existente dos autos, ao fundamento de que o estudo da Athena Atuarial revelava base técnica idônea para o reajuste de 29,39%, de que o PAS/SERPRO não se submete ao teto da ANS para planos individuais e de que o pedido principal partia de premissa normativa incompatível; reconheceu-se a onerosidade relevante, mas concluiu-se que a tutela comprometeria a sustentabilidade atuarial do fundo, ressalvando-se que a opção pelo cenário de reajuste imediato — em detrimento dos cenários de escalonamento com índices de primeiro ano entre 11,54% e 17,63% — mereceria exame mais aprofundado por ocasião do mérito. A autora opôs segundos embargos de declaração (ID 578925684), com pedido de efeitos infringentes, apontando contradição entre o reconhecimento de cenários menos gravosos e a qualificação do percentual de 29,39% como "cenário mais favorável ao beneficiário". O SERPRO apresentou contrarrazões (ID 581394176) pugnando pelo integral desprovimento. A autora apresentou réplica (ID 580736477) e especificação de provas (ID 580737701), requerendo a distribuição dinâmica do ônus, a juntada compulsória de documentos referenciados na Ata da 36ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração (Proposição/Voto 077/2025, Nota Técnica, Apresentação Reajuste 2025-2026 v4, Parecer SUPCO e Relatório Atuarial 2024 — documentos que não foram acostados à contestação) e a nomeação de perito atuarial abrangendo todo o período desde 2004. Os segundos embargos foram rejeitados (ID 581437597): esclareceu-se que "cenário mais favorável ao beneficiário" fora empregado em sentido contextual e delimitado — referência ao piso mínimo recomendado para recomposição imediata, em contraposição ao índice ideal de 36,84% —, e não ao universo dos quatorze cenários, que incluem modalidades de escalonamento estruturalmente distintas. A autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5015147-48.2026.4.03.0000 perante o TRF-3 (ID 586791921) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O feito foi redistribuído pela 4ª Turma para a 1ª Seção do TRF-3 (ID 595264856), e a tutela recursal foi indeferida pela Desembargadora Federal Audrey Gasparini (ID 596104410). Pela decisão saneadora ora embargada (ID 589272351), este Juízo: manteve a decisão agravada no juízo de retratação; rejeitou as preliminares de equiparação à Fazenda Pública e de impugnação à gratuidade; afastou as teses prescricionais bienal e quinquenal, reconhecendo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, na forma da tese fixada no Tema Repetitivo 610 do STJ; saneou o processo; excluiu a CASSI da condição de terceira interessada; fixou os pontos controvertidos; deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; deferiu a prova pericial atuarial; nomeou perita judicial SANDRA CAMARGO LUCAS (ID 589484358) (ID 589484359); determinou ao SERPRO a disponibilização de extensa documentação técnica à perita, sob pena de incidência da presunção do art. 400, I e II, do CPC; e fixou os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução CJF n.º 305/2014, a serem antecipados com recursos da Justiça Federal. O SERPRO opôs os presentes embargos de declaração (ID 592370888), apontando obscuridades, contradições e omissões em seis tópicos: (1) pretensão de equiparação à Fazenda Pública e seus efeitos sobre custas e prescrição, com invocação da ACO n.º 2.658/STF; (2) manutenção da gratuidade da justiça e ausência de determinação para apresentação de declarações de IRPF; (3) ausência de indicação do prazo para juntada de documentos suplementares; (4) contradição entre a distribuição dinâmica do ônus da prova e a determinação de entrega de documentos ao perito; (5) obscuridade quanto ao custeio dos honorários periciais e à tabela aplicável; e (6) contradição no afastamento da prescrição quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932, decorrente da rejeição da equiparação à Fazenda Pública. Ao mesmo tempo, indicou assistente técnico (Leonardo Baltazar, MIBA n.º 3302) e apresentou quesitos periciais (ID 593896309) (ID 593896320), com posterior pedido de substituição da peça anterior (ID 593896309). A autora indicou assistente técnica (Cláudia Regina Trindade de Albuquerque, MIBA n.º 3294), apresentou quesitos (ID 594143178) (ID 594143182) e, intimada sobre o requerimento da contraparte (ID 597307819), apresentou contrarrazões aos embargos em 11 de agosto de 2026 (ID 598823676), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. A CASSI peticionou (ID 597237196) requerendo a retificação da autuação e a exclusão de sua advogada do rol de intimações, em razão de sua exclusão da lide. É o relatório. Passo a decidir. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A completude da motivação deve ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes capazes de alterar o resultado, e não de todas as alegações formuladas; fundamentar não significa acolher, e a via aclaratória não se presta ao reexame do mérito ou à revisão de conclusões que desagradam ao embargante. Sobre a alegada omissão/obscuridade quanto à equiparação à Fazenda Pública e à ACO n.º 2.658/STF, não há que se falar em vício. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria no item II.1 do saneamento, distinguindo a imunidade tributária recíproca — que diz respeito à não incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços da entidade — das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como prazos diferenciados, execução por precatório e impenhorabilidade geral de bens, institutos de naturezas radicalmente distintas: o primeiro é de índole tributário-constitucional; o segundo, de índole processual, dependente de previsão legal específica. O precedente invocado pelo embargante — ACO n.º 2.658/STF, julgado em 06/04/2018 — versou sobre imunidade tributária recíproca em relação ao ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações no período de 2005 a 2010, conforme descrito na própria contestação, e não estabeleceu equiparação geral do SERPRO à Fazenda Pública para todos os efeitos processuais. A extensão de prerrogativas processuais como o regime de precatórios e a impenhorabilidade geral de bens às empresas públicas demandaria previsão legal expressa, porquanto o art. 173, § 1º, da Constituição Federal submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas no que concerne às suas obrigações contratuais — e é exatamente de obrigação oriunda de contrato de plano de saúde que se cuida nestes autos. A decisão consignou, ademais, que eventual sujeição ao regime de precatórios, caso sobrevenha condenação, poderá ser examinada na fase de cumprimento de sentença. Não há omissão: o tema foi expressamente examinado; o que se verifica é inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Acrescente-se, a reforço desta conclusão, que a própria contestação do SERPRO reconhece que a ACO 2.658 tratou de matéria tributária (ICMS), sem qualquer deliberação do STF no sentido de estender ao SERPRO todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em relações contratuais privadas — o que afasta, por si só, a alegada omissão relevante. Sobre a alegada obscuridade/omissão quanto à manutenção da gratuidade da justiça e à ausência de determinação para apresentação de declarações de IRPF, a tese não prospera. A decisão enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada: consignou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrar, por prova concreta, a inexistência dos pressupostos do benefício; registrou que o SERPRO se limitou a afirmar genericamente que a contratação de advogado afastaria a necessidade, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto; e consignou que os autos evidenciam onerosidade econômica relevante, pois a mensalidade do plano (R$ 4.884,40) consome cerca de 83% dos proventos líquidos de aposentadoria da autora (R$ 5.882,39), conforme comprovantes de rendimento e demonstrativos de planos de saúde (ID 575761596). A alegação de que a autora poderia receber rendimentos complementares do fundo de pensão SERPROS consiste em mera hipótese não comprovada; o ônus de demonstrar a existência de renda incompatível com a gratuidade era do SERPRO impugnante, e ele não o satisfez. O pleito do SERPRO de que se determine a intimação da autora para juntada de declarações de IRPF configura pretensão de reforma da decisão, não de sua integração. Mostra-se descabida, assim, a alegação de que a ausência de tal diligência constitui vício declaratório, porquanto o juízo apreciou a impugnação e a rejeitou com fundamentação suficiente, sendo a insatisfação do embargante com o resultado mero inconformismo a ser veiculado pela via recursal própria. Sobre a alegada omissão consistente na ausência de indicação do prazo para juntada de documentos suplementares, verifica-se que a decisão embargada deferiu a prova documental complementar e facultou às partes a juntada de documentos suplementares "no prazo adiante fixado", vinculando a determinação à fase de organização da instrução, especialmente à aceitação do encargo pela perita e à fixação do prazo para apresentação do laudo. A leitura sistemática do dispositivo revela que o prazo para juntada documental seria fixado por ocasião da intimação da perita para aceitar o encargo, articulando-se com o cronograma da perícia; o item 11 do dispositivo, que determinava ao SERPRO a disponibilização de documentação técnica à perita "no prazo a ser assinalado", seguiu a mesma lógica procedimental. Não há omissão viciosa: trata-se de determinação que remete a prazo a ser estabelecido na fase de organização da instrução, o que é prática processual usual quando a instrução envolve perícia e entrega documental associada ao seu desenvolvimento. Em todo caso, ainda que se admitisse, por argumentação, a existência de lacuna formal nesse ponto, esta não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento — o que afasta o relevo do vício para fins de integração declaratória. Sobre a alegada contradição entre a distribuição dinâmica do ônus da prova e a determinação de entrega de documentos ao perito, mostra-se descabida a tese. A contradição, como vício processual passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios, pressupõe a justaposição de fundamentos antagônicos que impeçam o intérprete de apreender o raciocínio do julgador — a coexistência de proposições ou enunciados logicamente incompatíveis dentro do mesmo pronunciamento. Não é isso o que se verifica. A decisão embargada explicitou, com clareza, que a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e a determinação de entrega de documentos ao perito são medidas complementares, não excludentes: o SERPRO detém o encargo de demonstrar a base técnica atuarial idônea para cada reajuste, a sinistralidade verificada e a metodologia adotada, porque esses elementos estão sob seu controle exclusivo e a autora está em posição de objetiva impossibilidade de produzi-los por conta própria; a entrega dos documentos ao perito judicial é o instrumento pelo qual esse encargo se materializa no curso da instrução, e a ausência ou insuficiência da documentação fornecida será valorada, à luz do resultado pericial, na forma do art. 400, I e II, do CPC. A distribuição dinâmica do ônus não se confunde com a inversão total do encargo probatório; como assentado no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, ela se opera pontualmente, em razão da aptidão probatória de cada parte: à autora remanesce o ônus de comprovar o pagamento dos valores impugnados e a extensão das diferenças que reputa indevidas; ao SERPRO é atribuído o encargo de demonstrar a legitimidade técnica dos reajustes, em razão da assimetria informacional que a contestação apenas confirma ao apresentar estudo restrito ao período agosto/2024-julho/2025, sem documentação para os reajustes dos exercícios anteriores. A circunstância de a autora ter requerido a perícia e de seus honorários serem antecipados pela Justiça Federal é juridicamente irrelevante para a definição do ônus probatório, que se rege pela aptidão das partes para a produção da prova, não pelo polo que formula o requerimento. Também não merece acolhida o argumento de que a sujeição do SERPRO à Lei de Acesso à Informação tornaria inapropriada a distribuição dinâmica: a obtenção de documentos por via administrativa, em prazo indeterminado, não substitui a disponibilidade processual concreta e tempestiva dos elementos técnicos que a instrução judicial demanda. Não há, portanto, contradição: os fundamentos se harmonizam com a conclusão e entre si, inexistindo a justaposição de enunciados antagônicos que caracterizaria o vício declaratório. Sobre a alegada obscuridade quanto ao custeio dos honorários periciais e à tabela aplicável, a tese não encontra amparo. A decisão embargada fixou os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução CJF n.º 305/2014, justificando a opção pela complexidade técnica da perícia e pela multiplicidade de exercícios a examinar; determinou a antecipação com recursos da Justiça Federal, na forma do art. 95, § 3º, I, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade; ressalvou a responsabilidade final da parte sucumbente pelo custeio das despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC; e deixou aberta, mediante decisão fundamentada, a possibilidade de majoração excepcional, caso a extensão dos trabalhos venha a justificá-la — previsão que tem suporte no art. 28 da Resolução CJF n.º 305/2014, alterado pela Resolução n.º 937, de 22 de janeiro de 2025. A referência à "tabela da Resolução CJF n.º 305/2014" é suficientemente determinada: designa o Anexo Único daquela resolução, conforme última versão vigente, sendo desnecessária indicação de número de versão ou de alteração específica, pois a norma em vigor ao tempo da decisão é aquela aplicável. O SERPRO não demonstra que a ausência de menção ao número da resolução alteradora tornou a decisão incompreensível ou impraticável; a obscuridade, como vício, pressupõe falta de clareza que prejudique a interpretação — e a determinação ora impugnada é perfeitamente inteligível para o perito, para as partes e para a administração judiciária. Quanto à incidência final do custo sobre a parte sucumbente, a decisão foi expressa ao consignar que a antecipação pela Justiça Federal não prejudica a responsabilidade final nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Sobre a alegada contradição entre o afastamento da prescrição quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 e a rejeição da equiparação à Fazenda Pública, a tese é igualmente inconsistente. A decisão embargada não apresenta contradição: afastou a prescrição quinquenal justamente porque rejeitou a equiparação processual do SERPRO à Fazenda Pública; a relação jurídica examinada tem natureza civil — com a aposentadoria da autora em 2023, extinguiu-se o vínculo de emprego, assumindo a relação contornos de direito privado regidos pelo Código Civil e pela Lei n.º 9.656/98 —, sendo inaplicável a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que alcança créditos resultantes da relação de trabalho. O Decreto n.º 20.910/1932, por sua vez, alcança apenas ações contra a Fazenda Pública em sentido estrito ou entidades a ela equiparadas por dispositivo legal expresso — equiparação que foi expressamente rejeitada. Aplica-se à espécie a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 610: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Os elementos do saneamento são coerentes entre si e formam raciocínio lógico sem contradição: afastada a equiparação, afastada está a prescrição especial dela dependente; aplicável, então, o regime prescricional civil ordinário. O que o embargante aponta como contradição é, na verdade, a consequência necessária e logicamente derivada da solução adotada para a questão da equiparação — não há incongruência, mas encadeamento lógico entre premissa e conclusão. Por fim, examine-se um ponto adicional relevante que emerge da contestação (ID 575761588) e que merece consideração para o reforço da fundamentação: o SERPRO declarou expressamente na contestação "não ter outras provas a produzir", protestando apenas genericamente por prova documental suplementar. Essa postura processual reforça a justificativa para a distribuição dinâmica do ônus da prova: se o SERPRO se deu por satisfeito quanto à produção probatória, disponibilizando apenas o estudo atuarial da Athena relativo ao período agosto/2024-julho/2025 e sem juntar os demais documentos referenciados na Ata da 36ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração (Proposição/Voto 077/2025, Nota Técnica, Apresentação Reajuste 2025-2026 v4, Parecer SUPCO, Relatório Atuarial 2024 e memória de cálculo do cofinanciamento patronal do Grupo I), a assimetria informacional torna-se ainda mais evidente, reiterando a necessidade da distribuição dinâmica e da entrega compulsória de documentos ao perito. A contestação, ao apresentar estudo restrito a período recente e silenciar sobre os reajustes históricos de 45,44%, 37,25% e 24,27% — índices que integram os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora —, confirma a impossibilidade de a autora produzir, por conta própria, a prova da regularidade ou irregularidade desses percentuais, justificando, assim, a medida prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Em suma, a análise dos embargos de declaração demonstra que todas as teses recursais impugnam conclusões motivadas do decisum e traduzem inconformismo com as soluções adotadas, não vícios formais de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material passíveis de correção pela via aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC. As questões foram enfrentadas, fundamentadas e decididas; a discordância do embargante com o teor das decisões deve ser veiculada pelo recurso próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS — SERPRO (ID 592370888). Determine-se à Secretaria a retificação da autuação para remoção da CASSI do cadastro de partes e exclusão da advogada Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748) do rol de intimações, nos termos requeridos em (ID 597237196) e em conformidade com o item 5 do dispositivo da decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Federal. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto