5000379-72.2023.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000379-72.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE APARECIDO ARAUJO SANTOS CPF: 587.467.066-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0471-83 SENTENÇA Vistos etc... JOSÉ APARECIDO ARAÚJO SANTOS ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O autor relata que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, que considera abusivo por desobedecer ao percentual de juros estabelecido na Instrução Normativa n.º 28, de 2008, do INSS, já que superam a margem fixada pelo ato normativo. Aduz que “celebrou contrato de empréstimo com o réu em 19 de março de 2019, na qual restou estabelecida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 o percentual de 2,08% para a taxa de juros mensal”, mas que, no contrato em questão, a taxa de juros mensal efetivamente cobrada foi de 2,10% a.m., ou seja, superior ao limite determinado na Instrução Normativa. Por tais razões, pede a limitação dos juros do contrato, com restituição em dobro do cobrado indevidamente. O requerido apresentou contestação no Id. 9710676979, arguindo, em síntese, que os valores se encontram em total conformidade com as taxas praticadas para o tipo de operação realizada entre as partes. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. No Id. 9927034500 foi deferida a gratuidade de justiça. Impugnação no Id. 9770944963. Sentenciado no Id.10254953292, no qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Em Id. 10497843306, nos autos da Apelação Cível Nº 1.0000.24.444515-1/001, foi acolhida a preliminar suscitada nas razões recursais de cerceamento de defesa, sendo a sentença cassada e determinado o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de se realizar a prova pericial contábil. Juntado laudo pericial em Id. 10680569315. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Tratam os autos de Ação Revisional que tramitou regularmente, sem questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. No presente caso, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo. Emerge dos autos que foi cassada a sentença por cerceamento de defesa, retornando os autos para realização de perícia, na qual a taxa de juros apurada foi de 2,1072% a.m., havendo discrepância entre a taxa nominal informada (1,98% a.m.) e a taxa efetivamente refletida no valor da prestação pactuada. Transcrevo parcialmente a conclusão: TAXA EFETIVA ACIMA DO LIMITE NORMATIVO (vício autônomo): quando a operação é analisada sobre o capital financiado original (R$ 3.405,75), sem a consideração da carência irregularmente cobrada — conforme metodologia adotada no Cenário b (Apêndice I) —, a taxa efetiva implícita apurada é de 2,1072% a.m., superior ao limite máximo de 1,80% a.m. fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020, conforme determinado pelo Acórdão. Essa superação constitui irregularidade independente da questão da carência e remete à discrepância entre a taxa nominal informada (1,98% a.m.) e a taxa efetivamente refletida no valor da prestação pactuada; Por uma quantia tão insignificante, sequer se justifica a intervenção da jurisdição, sendo desproporcional alterar o teor da sentença anterior para condenar a instituição financeira a restituir valor que sequer se aproxima do que foi gasto pelo estado com a movimentação do processo. A discrepância entre a taxa nominal informada (1,98% a.m.) e a taxa efetiva implícita apurada (2,1072% a.m) corresponde a uma diferença mínima de 0,12%. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Liberem-se os honorários do perito. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor JOSE APARECIDO ARAUJO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5000379-72.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE APARECIDO ARAUJO SANTOS CPF: 587.467.066-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0471-83 SENTENÇA Vistos etc... JOSÉ APARECIDO ARAÚJO SANTOS ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O autor relata que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, que considera abusivo por desobedecer ao percentual de juros estabelecido na Instrução Normativa n.º 28, de 2008, do INSS, já que superam a margem fixada pelo ato normativo. Aduz que “celebrou contrato de empréstimo com o réu em 19 de março de 2019, na qual restou estabelecida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 o percentual de 2,08% para a taxa de juros mensal”, mas que, no contrato em questão, a taxa de juros mensal efetivamente cobrada foi de 2,10% a.m., ou seja, superior ao limite determinado na Instrução Normativa. Por tais razões, pede a limitação dos juros do contrato, com restituição em dobro do cobrado indevidamente. O requerido apresentou contestação no Id. 9710676979, arguindo, em síntese, que os valores se encontram em total conformidade com as taxas praticadas para o tipo de operação realizada entre as partes. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. No Id. 9927034500 foi deferida a gratuidade de justiça. Impugnação no Id. 9770944963. Sentenciado no Id.10254953292, no qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Em Id. 10497843306, nos autos da Apelação Cível Nº 1.0000.24.444515-1/001, foi acolhida a preliminar suscitada nas razões recursais de cerceamento de defesa, sendo a sentença cassada e determinado o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de se realizar a prova pericial contábil. Juntado laudo pericial em Id. 10680569315. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Tratam os autos de Ação Revisional que tramitou regularmente, sem questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. No presente caso, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo. Emerge dos autos que foi cassada a sentença por cerceamento de defesa, retornando os autos para realização de perícia, na qual a taxa de juros apurada foi de 2,1072% a.m., havendo discrepância entre a taxa nominal informada (1,98% a.m.) e a taxa efetivamente refletida no valor da prestação pactuada. Transcrevo parcialmente a conclusão: TAXA EFETIVA ACIMA DO LIMITE NORMATIVO (vício autônomo): quando a operação é analisada sobre o capital financiado original (R$ 3.405,75), sem a consideração da carência irregularmente cobrada — conforme metodologia adotada no Cenário b (Apêndice I) —, a taxa efetiva implícita apurada é de 2,1072% a.m., superior ao limite máximo de 1,80% a.m. fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020, conforme determinado pelo Acórdão. Essa superação constitui irregularidade independente da questão da carência e remete à discrepância entre a taxa nominal informada (1,98% a.m.) e a taxa efetivamente refletida no valor da prestação pactuada; Por uma quantia tão insignificante, sequer se justifica a intervenção da jurisdição, sendo desproporcional alterar o teor da sentença anterior para condenar a instituição financeira a restituir valor que sequer se aproxima do que foi gasto pelo estado com a movimentação do processo. A discrepância entre a taxa nominal informada (1,98% a.m.) e a taxa efetiva implícita apurada (2,1072% a.m) corresponde a uma diferença mínima de 0,12%. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Liberem-se os honorários do perito. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito