Detalhe do processo

5000379-35.2018.8.21.0139

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Triunfo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000379-35.2018.8.21.0139/RS AUTOR : GABRIELA NIEDERAUER DE QUADROS ADVOGADO(A) : CAROLINA CHIKA DUTRA (OAB RS068415) ADVOGADO(A) : TIAGO DA ROSA ALVES (OAB RS092968) RÉU : CASSIANO OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI (OAB RS075249) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, do evento 189, pois tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA NIEDERAUER DE QUADROS contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, ao fundamento de que formulado após o encerramento da instrução e, portanto, alcançado pela preclusão. A embargante sustenta, em síntese, que a prova testemunhal, a prova pericial e o depoimento pessoal do réu já haviam sido tempestivamente requeridos quando da especificação de provas, em 12/04/2019, ocasião em que inclusive apresentou o respectivo rol. O requerido apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, revendo a tramitação do feito, verifica-se que, quando intimada para especificar provas, a autora requereu expressamente prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do réu, apresentando rol de testemunhas. Posteriormente, foi deferida a prova pericial, sem pronunciamento expresso acerca da prova oral requerida. Assim, o requerimento formulado no evento 175 não configura pedido probatório novo ou extemporâneo, mas reiteração de prova anteriormente postulada em momento oportuno. Há, portanto, omissão a ser sanada, razão pela qual não subsiste o fundamento da decisão embargada quanto à preclusão da prova testemunhal. Além disso, embora o laudo pericial seja suficiente para esclarecer tecnicamente a existência de adulteração do hodômetro, o perito consignou não ser possível determinar a data exata em que ela ocorreu. Nesse contexto, a prova oral mostra-se pertinente para esclarecer a cadeia de posse do veículo, a quilometragem apresentada nas negociações e as circunstâncias em que a divergência foi constatada, especialmente quanto à existência do vício quando da alienação realizada pelo réu. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da preclusão e reabrir a instrução. Defiro a oitiva das testemunhas RAFAEL SOARES FERRAZ e FERNANDO LOPEZ MARCHETT, bem como o depoimento pessoal do requerido CASSIANO OLIVEIRA MOTTA . Quanto a WILIAN SW AZEVEDO FAZENDA, embora indicado na manifestação originária de especificação de provas, verifico que sua oitiva não foi reiterada no evento 175, razão pela qual deixo de incluí-lo na prova oral ora deferida. Desse modo, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2027, às 14h10min. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a participação virtual na solenidade, mediante requerimento prévio, devidamente fundamentado, a ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, desnecessária a intimação das testemunhas, cabendo ao advogado da parte informá-las e intimá-las acerca do dia, horário e local da audiência designada, ressalvadas as hipóteses do § 4° do mesmo Diploma Legal. Saliento que a reabertura da instrução fica limitada aos atos acima deferidos, permanecendo hígida a prova pericial já produzida e homologada. Realizada a audiência, declaro desde já que deverão ser novamente oportunizadas razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte requerida. As questões prejudiciais e de mérito suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de decadência, serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença, após o encerramento definitivo da instrução. Aguardem-se os autos a realização da solenidade em localizador específico (AGUARDAR AUDIÊNCIA).
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIANO OLIVEIRA MOTTA

Autor GABRIELA NIEDERAUER DE QUADROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI

OAB: 75249/RS

CAROLINA CHIKA DUTRA

OAB: 68415/RS

TIAGO DA ROSA ALVES

OAB: 92968/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000379-35.2018.8.21.0139/RS AUTOR : GABRIELA NIEDERAUER DE QUADROS ADVOGADO(A) : CAROLINA CHIKA DUTRA (OAB RS068415) ADVOGADO(A) : TIAGO DA ROSA ALVES (OAB RS092968) RÉU : CASSIANO OLIVEIRA MOTTA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI (OAB RS075249) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, do evento 189, pois tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA NIEDERAUER DE QUADROS contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, ao fundamento de que formulado após o encerramento da instrução e, portanto, alcançado pela preclusão. A embargante sustenta, em síntese, que a prova testemunhal, a prova pericial e o depoimento pessoal do réu já haviam sido tempestivamente requeridos quando da especificação de provas, em 12/04/2019, ocasião em que inclusive apresentou o respectivo rol. O requerido apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, revendo a tramitação do feito, verifica-se que, quando intimada para especificar provas, a autora requereu expressamente prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do réu, apresentando rol de testemunhas. Posteriormente, foi deferida a prova pericial, sem pronunciamento expresso acerca da prova oral requerida. Assim, o requerimento formulado no evento 175 não configura pedido probatório novo ou extemporâneo, mas reiteração de prova anteriormente postulada em momento oportuno. Há, portanto, omissão a ser sanada, razão pela qual não subsiste o fundamento da decisão embargada quanto à preclusão da prova testemunhal. Além disso, embora o laudo pericial seja suficiente para esclarecer tecnicamente a existência de adulteração do hodômetro, o perito consignou não ser possível determinar a data exata em que ela ocorreu. Nesse contexto, a prova oral mostra-se pertinente para esclarecer a cadeia de posse do veículo, a quilometragem apresentada nas negociações e as circunstâncias em que a divergência foi constatada, especialmente quanto à existência do vício quando da alienação realizada pelo réu. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da preclusão e reabrir a instrução. Defiro a oitiva das testemunhas RAFAEL SOARES FERRAZ e FERNANDO LOPEZ MARCHETT, bem como o depoimento pessoal do requerido CASSIANO OLIVEIRA MOTTA . Quanto a WILIAN SW AZEVEDO FAZENDA, embora indicado na manifestação originária de especificação de provas, verifico que sua oitiva não foi reiterada no evento 175, razão pela qual deixo de incluí-lo na prova oral ora deferida. Desse modo, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2027, às 14h10min. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a participação virtual na solenidade, mediante requerimento prévio, devidamente fundamentado, a ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, desnecessária a intimação das testemunhas, cabendo ao advogado da parte informá-las e intimá-las acerca do dia, horário e local da audiência designada, ressalvadas as hipóteses do § 4° do mesmo Diploma Legal. Saliento que a reabertura da instrução fica limitada aos atos acima deferidos, permanecendo hígida a prova pericial já produzida e homologada. Realizada a audiência, declaro desde já que deverão ser novamente oportunizadas razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte requerida. As questões prejudiciais e de mérito suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de decadência, serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença, após o encerramento definitivo da instrução. Aguardem-se os autos a realização da solenidade em localizador específico (AGUARDAR AUDIÊNCIA).