5000379-15.2026.4.03.6339
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000379-15.2026.4.03.6339 AUTOR: C. R. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por C. R. F. em face do I. N. D. S. S. -. I., com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde o requerimento administrativo formulado em 13/06/2025, indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Alega o autor ser pessoa vivendo com HIV, em uso contínuo de terapia antirretroviral, além de portador de enfisema pulmonar, condições que lhe imporiam impedimento de longo prazo, agravado por baixíssima escolaridade, ausência de renda e situação de vulnerabilidade social. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por se tratar de benefício assistencial, e não previdenciário, dispensa carência, tempo de contribuição e qualidade de segurado, exigindo, em contrapartida, a demonstração cumulativa de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência e a miserabilidade. O conceito legal de pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício, é o do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 13.146/2015, em harmonia com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e com o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento pelo Decreto nº 6.949/2009 com estatura constitucional: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define impedimento de longo prazo como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Dessa definição extraem-se três consequências decisivas para o julgamento. A primeira é que o diagnóstico de uma doença, ainda que crônica, grave ou incurável, não equivale a deficiência: o que a lei protege não é a moléstia em si, mas o impedimento funcional dela decorrente e sua repercussão sobre a participação social. A segunda é que o exame não se esgota na dimensão médica, devendo ser realizado sob o modelo biopsicossocial, com valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam a funcionalidade, na linha da Súmula 80 da Turma Nacional de Uniformização. A terceira é que o impedimento deve ostentar duração mínima de dois anos, requisito temporal expresso e insuprimível. No caso dos autos, o requisito nuclear da deficiência não restou demonstrado. O perito judicial, médico equidistante das partes e de confiança do juízo, realizou exame clínico presencial do autor, examinou os documentos médicos por ele apresentados — tomografia de tórax, espirometria, exames de quantificação de carga viral, relatório de contrarreferência ortopédica e receituários — e concluiu que o autor é portador de estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana, com carga viral atualmente indetectável, de enfisema pulmonar e de tendinite de flexores do punho esquerdo, apresentando calosidade nas mãos, perda residual de controle motor em membro superior esquerdo e perda residual de mobilidade do joelho direito para caminhar e agachar. Consignou, de forma expressa, que o autor se encontra apto para o exercício das atividades de vida diária. E respondeu, de modo categórico e reiterado ao longo de todo o laudo — nos quesitos do juízo, nos quesitos formulados pela própria parte autora e na conclusão —, que o periciando “não apresenta deficiência que configure impedimento de longo prazo (duração mínima de 2 (dois) anos)”. Ao quesito específico do INSS sobre se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos, assinalou expressamente a alternativa “não”. Essa conclusão não foi alcançada por impressão subjetiva, mas mediante aplicação do instrumento oficial de avaliação biopsicossocial, com a pontuação individualizada dos domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, e socialização e vida comunitária. O resultado é eloquente: em quarenta e um itens avaliados, o autor obteve a pontuação máxima de 100 pontos em trinta e sete deles, com redução para 75 pontos em apenas quatro — deslocamento em edifícios diversos da própria residência, deslocamento a distâncias maiores sem transporte, exercício de trabalho remunerado e manutenção de relações íntimas —, perfazendo o total de 4.000 pontos. Vale dizer: a avaliação exigida pela Súmula 80 da TNU foi efetivamente realizada, e dela resultou o retrato de funcionalidade global preservada, com autonomia integral para comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, administração de recursos econômicos, socialização e exercício da cidadania. Registro que o laudo consignou, em diversas passagens, que o autor apresenta “incapacidade parcial e permanente para o trabalho devido a perda residual de mobilidade em mão esquerda e joelho direito”. Tal assertiva não conduz à procedência do pedido, por duas razões que se somam. A primeira é conceitual. Incapacidade laborativa e deficiência são categorias jurídicas distintas, que não se confundem nem se implicam reciprocamente. A incapacidade para o trabalho é o pressuposto dos benefícios previdenciários por incapacidade, regidos pela Lei nº 8.213/91, e se afere pelo confronto entre as limitações funcionais e as exigências de determinada ocupação. A deficiência, para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93, é conceito mais amplo e ao mesmo tempo mais exigente em sua dimensão temporal e participativa: reclama impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por isso mesmo é possível haver deficiência sem incapacidade laboral — hipótese consagrada na jurisprudência — e, do mesmo modo, haver limitação laboral parcial sem que se configure a deficiência exigida pela lei assistencial. É precisamente o que o perito afirmou: reconheceu restrição parcial para determinadas exigências físicas e, no mesmo ato, negou a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência. A segunda razão é temporal. Ainda que se quisesse extrair da restrição parcial reconhecida um impedimento em sentido próprio, o laudo é expresso ao negar que ele produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. O requisito do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93 é objetivo e não comporta presunção judicial em sentido contrário à prova técnica. Não há, portanto, contradição interna, omissão sobre ponto essencial ou conclusão teratológica que autorizasse afastar o laudo. As respostas do perito são convergentes entre si e coerentes com os achados do exame físico e com a documentação médica examinada, que retrata infecção pelo HIV controlada, com carga viral indetectável em série histórica de exames, espirometria normal com prova broncodilatadora positiva, nódulo pulmonar calcificado e enfisema, sem registro de infecções oportunistas, internações ou intercorrências. Passo ao enfrentamento pontual dos argumentos deduzidos nas alegações finais. Primeiro argumento — o de que o laudo médico pericial, elaborado pelo “Dr. Ronaldo Almeida”, teria sido conclusivo no reconhecimento de impedimento de longo prazo, diagnosticando “artrose bilateral de joelhos em estágio avançado, associada a diabetes mellitus tipo II descompensada e neuropatia periférica”, com marcha claudicante, edema crônico de membros inferiores e redução de força muscular grau 4-, e do qual constaria a afirmação de que “o periciado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de readaptação em atividade laborativa compatível com suas limitações”. O argumento não se sustenta porque não guarda qualquer correspondência com a prova produzida nestes autos. O laudo pericial juntado ao processo foi firmado por perito diverso, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, e não descreve artrose de joelhos, diabetes descompensada, neuropatia periférica, marcha claudicante, edema crônico ou déficit de força muscular. Nenhuma das expressões apresentadas entre aspas nas alegações finais consta do documento. Ao contrário, o laudo efetivamente produzido descreve quadro de infecção assintomática por HIV com carga viral indetectável, enfisema pulmonar e tendinite de flexores do punho esquerdo, com aptidão preservada para as atividades de vida diária, e conclui, cinco vezes ao longo de suas páginas, pela inexistência de deficiência que configure impedimento de longo prazo. A alegação, tal como deduzida, é estranha ao objeto da lide e não pode ser acolhida, pois não se julga com base em prova inexistente. Segundo argumento — o de que o laudo social, elaborado pela assistente social judiciária “Sra. Fernanda Martins”, teria confirmado, em visita domiciliar realizada em 12/04/2026, situação de vulnerabilidade extrema, atestando que o autor reside em imóvel cedido, sem rede de esgoto, com pisos irregulares e infiltrações, possui escolaridade até a 4ª série, tem 52 anos de idade e sobrevive de Bolsa Família no valor de R$ 600,00 somado à catação de recicláveis, com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Também aqui a alegação não encontra respaldo nos autos. Os dados invocados são incompatíveis com os elementos efetivamente coligidos: o autor nasceu em 07/02/1966, contando, portanto, com 60 anos de idade, e não 52; o laudo pericial registra escolaridade correspondente ao terceiro ano do ensino fundamental e histórico ocupacional de soldador, ao passo que a petição inicial informa a função de ajudante de pedreiro e residência em imóvel alugado, compartilhado com um irmão — afirmação, aliás, que a própria inicial contradiz em outra passagem, ao asseverar que o autor “reside sozinho”. Nenhum dos números, datas, nomes ou circunstâncias narrados nas alegações finais decorre de prova constante deste processo. Peça de manifestação final não tem aptidão para criar, por afirmação unilateral, o suporte fático que a instrução não produziu. Terceiro argumento — a invocação do Tema Repetitivo nº 640 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.355.052/SP) para sustentar que o limite de 1/4 do salário mínimo não é o único critério de aferição da miserabilidade, admitindo-se sua comprovação por outros meios. A premissa jurídica é, em si, correta, e efetivamente o critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 é parâmetro ordinário, e não absoluto, podendo ser flexibilizado à luz das circunstâncias concretas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Observo, contudo, que o precedente especificamente invocado versa sobre a exclusão, do cômputo da renda familiar per capita, do benefício de um salário mínimo recebido por idoso do grupo familiar, matéria diversa da que se pretende extrair dele. De todo modo, a tese é impertinente ao desate desta causa, por razão mais elementar: toda ela se refere ao requisito econômico, cuja análise se encontra prejudicada. Os requisitos do benefício assistencial são cumulativos, de sorte que a ausência do requisito da deficiência obsta a concessão independentemente da situação socioeconômica do requerente, por mais adversa que seja. A miserabilidade, isoladamente considerada, não é título jurídico bastante para a percepção do benefício de prestação continuada. Quarto argumento — o de que a condição de pessoa vivendo com HIV configura, por si só, impedimento de longo prazo, bastando a comprovação da limitação duradoura associada à vulnerabilidade social, tese sustentada desde a petição inicial. Não há presunção legal ou jurisprudencial nesse sentido. A Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização, longe de estabelecer automatismo, determina que, comprovada a condição de portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de modo a analisar a limitação em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Trata-se de comando de ampliação da cognição, e não de dispensa de prova. Cumpro-o. O autor conta 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, circunstâncias que efetivamente compõem o quadro de barreiras a ser sopesado. Em contrapartida, a prova técnica revela infecção assintomática, com carga viral indetectável de forma consistente ao longo de anos, sem comorbidades associadas comprovadas — o perito respondeu “não comprova” ao quesito sobre infecções oportunistas, neuropatias, dores crônicas ou transtornos ansiosos e depressivos —, sem qualquer perda de autonomia para as atividades da vida diária e com funcionalidade preservada em praticamente todos os domínios do instrumento biopsicossocial, inclusive nos de socialização, vida comunitária, participação em eventos sociais e exercício da cidadania. A doença, no caso concreto, encontra-se clinicamente controlada e não se converteu em impedimento que obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade. O estigma social associado ao HIV é fato notório e juridicamente relevante, mas não substitui a demonstração, exigida pela lei, do impedimento de longo prazo em interação com barreiras. Acolher a tese em sua formulação absoluta equivaleria a transformar o diagnóstico em critério autônomo de concessão, o que a lei não autoriza e, paradoxalmente, reforçaria a associação entre soropositividade e incapacidade que a própria súmula busca contextualizar. Quinto argumento — o de que o próprio INSS teria reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, conforme consta do processo administrativo, em que se lê que “foi realizada avaliação médica em 18/11/2025 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo”. A leitura do documento não pode ser parcial. O mesmo extrato registra, em seguida, sob o título “resultado da avaliação conjunta”, que “o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, § 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC”. Isso porque a avaliação administrativa da deficiência é composta por dois módulos — avaliação médica e avaliação social —, cujo resultado somente se define na avaliação conjunta, precisamente por força do modelo biopsicossocial adotado pelo § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A identificação de alterações no módulo médico não conduz, por si, ao enquadramento legal, que depende do resultado integrado. Foi exatamente esse resultado integrado que se mostrou negativo na esfera administrativa. Ainda que assim não fosse, a conclusão administrativa não vincula o juízo, prevalecendo, para a formação do convencimento, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial, que foi igualmente negativa quanto ao ponto. Sexto argumento — o de que a avaliação deveria observar a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde e considerar as barreiras sociais e ambientais que agravam a exclusão do autor. O argumento não infirma o laudo; ao contrário, é por ele atendido. O perito declarou expressamente, no item destinado à discussão, que os critérios de atividades de vida diária, comprometimento físico e capacidade laborativa por ele empregados baseiam-se na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, e aplicou, na sequência, o formulário oficial de avaliação da deficiência, estruturado justamente nos domínios da funcionalidade e da participação social — sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária. Houve, pois, avaliação biopsicossocial efetiva, e não mera aferição clínica. O que o autor verdadeiramente sustenta não é a ausência do método, mas a discordância quanto ao resultado a que o método conduziu, o que é insuficiente para desqualificar a prova. Anoto, por fim, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, mas a liberdade de valoração não se confunde com arbítrio: o afastamento da conclusão técnica exige que o conjunto probatório aponte, com solidez, em sentido diverso, ou que o laudo padeça de vício que lhe retire a idoneidade. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. Os documentos médicos particulares e do sistema público de saúde juntados aos autos — tomografia de tórax de outubro de 2024, espirometria normal, exames seriados de carga viral, relatório de contrarreferência ortopédica de 2020 com hipótese diagnóstica de entesopatia não especificada e receituários de antirretrovirais e analgésicos — atestam a existência das enfermidades, fato que jamais foi controvertido, mas não demonstram impedimento funcional de longo prazo com a repercussão participativa exigida pela lei. Foram todos examinados pelo perito, que os incorporou expressamente ao seu juízo técnico. Não se justifica, tampouco, a complementação da prova ou a realização de nova perícia, providências que sequer foram requeridas de modo pertinente e que não se legitimam pelo simples inconformismo da parte com resultado desfavorável, sob pena de perpetuação indefinida da instrução em detrimento da razoável duração do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, bem como das teses relativas ao termo inicial do benefício e à forma de cálculo das parcelas, que pressupõem direito material não reconhecido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. R. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
OAB: 342230/SP
CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI
OAB: 341758/SP
TANIA ECLE LORENZETTI
OAB: 399909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000379-15.2026.4.03.6339 AUTOR: C. R. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por C. R. F. em face do I. N. D. S. S. -. I., com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde o requerimento administrativo formulado em 13/06/2025, indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Alega o autor ser pessoa vivendo com HIV, em uso contínuo de terapia antirretroviral, além de portador de enfisema pulmonar, condições que lhe imporiam impedimento de longo prazo, agravado por baixíssima escolaridade, ausência de renda e situação de vulnerabilidade social. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por se tratar de benefício assistencial, e não previdenciário, dispensa carência, tempo de contribuição e qualidade de segurado, exigindo, em contrapartida, a demonstração cumulativa de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência e a miserabilidade. O conceito legal de pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício, é o do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 13.146/2015, em harmonia com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e com o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento pelo Decreto nº 6.949/2009 com estatura constitucional: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define impedimento de longo prazo como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Dessa definição extraem-se três consequências decisivas para o julgamento. A primeira é que o diagnóstico de uma doença, ainda que crônica, grave ou incurável, não equivale a deficiência: o que a lei protege não é a moléstia em si, mas o impedimento funcional dela decorrente e sua repercussão sobre a participação social. A segunda é que o exame não se esgota na dimensão médica, devendo ser realizado sob o modelo biopsicossocial, com valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam a funcionalidade, na linha da Súmula 80 da Turma Nacional de Uniformização. A terceira é que o impedimento deve ostentar duração mínima de dois anos, requisito temporal expresso e insuprimível. No caso dos autos, o requisito nuclear da deficiência não restou demonstrado. O perito judicial, médico equidistante das partes e de confiança do juízo, realizou exame clínico presencial do autor, examinou os documentos médicos por ele apresentados — tomografia de tórax, espirometria, exames de quantificação de carga viral, relatório de contrarreferência ortopédica e receituários — e concluiu que o autor é portador de estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana, com carga viral atualmente indetectável, de enfisema pulmonar e de tendinite de flexores do punho esquerdo, apresentando calosidade nas mãos, perda residual de controle motor em membro superior esquerdo e perda residual de mobilidade do joelho direito para caminhar e agachar. Consignou, de forma expressa, que o autor se encontra apto para o exercício das atividades de vida diária. E respondeu, de modo categórico e reiterado ao longo de todo o laudo — nos quesitos do juízo, nos quesitos formulados pela própria parte autora e na conclusão —, que o periciando “não apresenta deficiência que configure impedimento de longo prazo (duração mínima de 2 (dois) anos)”. Ao quesito específico do INSS sobre se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos, assinalou expressamente a alternativa “não”. Essa conclusão não foi alcançada por impressão subjetiva, mas mediante aplicação do instrumento oficial de avaliação biopsicossocial, com a pontuação individualizada dos domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, e socialização e vida comunitária. O resultado é eloquente: em quarenta e um itens avaliados, o autor obteve a pontuação máxima de 100 pontos em trinta e sete deles, com redução para 75 pontos em apenas quatro — deslocamento em edifícios diversos da própria residência, deslocamento a distâncias maiores sem transporte, exercício de trabalho remunerado e manutenção de relações íntimas —, perfazendo o total de 4.000 pontos. Vale dizer: a avaliação exigida pela Súmula 80 da TNU foi efetivamente realizada, e dela resultou o retrato de funcionalidade global preservada, com autonomia integral para comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, administração de recursos econômicos, socialização e exercício da cidadania. Registro que o laudo consignou, em diversas passagens, que o autor apresenta “incapacidade parcial e permanente para o trabalho devido a perda residual de mobilidade em mão esquerda e joelho direito”. Tal assertiva não conduz à procedência do pedido, por duas razões que se somam. A primeira é conceitual. Incapacidade laborativa e deficiência são categorias jurídicas distintas, que não se confundem nem se implicam reciprocamente. A incapacidade para o trabalho é o pressuposto dos benefícios previdenciários por incapacidade, regidos pela Lei nº 8.213/91, e se afere pelo confronto entre as limitações funcionais e as exigências de determinada ocupação. A deficiência, para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93, é conceito mais amplo e ao mesmo tempo mais exigente em sua dimensão temporal e participativa: reclama impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por isso mesmo é possível haver deficiência sem incapacidade laboral — hipótese consagrada na jurisprudência — e, do mesmo modo, haver limitação laboral parcial sem que se configure a deficiência exigida pela lei assistencial. É precisamente o que o perito afirmou: reconheceu restrição parcial para determinadas exigências físicas e, no mesmo ato, negou a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência. A segunda razão é temporal. Ainda que se quisesse extrair da restrição parcial reconhecida um impedimento em sentido próprio, o laudo é expresso ao negar que ele produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. O requisito do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93 é objetivo e não comporta presunção judicial em sentido contrário à prova técnica. Não há, portanto, contradição interna, omissão sobre ponto essencial ou conclusão teratológica que autorizasse afastar o laudo. As respostas do perito são convergentes entre si e coerentes com os achados do exame físico e com a documentação médica examinada, que retrata infecção pelo HIV controlada, com carga viral indetectável em série histórica de exames, espirometria normal com prova broncodilatadora positiva, nódulo pulmonar calcificado e enfisema, sem registro de infecções oportunistas, internações ou intercorrências. Passo ao enfrentamento pontual dos argumentos deduzidos nas alegações finais. Primeiro argumento — o de que o laudo médico pericial, elaborado pelo “Dr. Ronaldo Almeida”, teria sido conclusivo no reconhecimento de impedimento de longo prazo, diagnosticando “artrose bilateral de joelhos em estágio avançado, associada a diabetes mellitus tipo II descompensada e neuropatia periférica”, com marcha claudicante, edema crônico de membros inferiores e redução de força muscular grau 4-, e do qual constaria a afirmação de que “o periciado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de readaptação em atividade laborativa compatível com suas limitações”. O argumento não se sustenta porque não guarda qualquer correspondência com a prova produzida nestes autos. O laudo pericial juntado ao processo foi firmado por perito diverso, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, e não descreve artrose de joelhos, diabetes descompensada, neuropatia periférica, marcha claudicante, edema crônico ou déficit de força muscular. Nenhuma das expressões apresentadas entre aspas nas alegações finais consta do documento. Ao contrário, o laudo efetivamente produzido descreve quadro de infecção assintomática por HIV com carga viral indetectável, enfisema pulmonar e tendinite de flexores do punho esquerdo, com aptidão preservada para as atividades de vida diária, e conclui, cinco vezes ao longo de suas páginas, pela inexistência de deficiência que configure impedimento de longo prazo. A alegação, tal como deduzida, é estranha ao objeto da lide e não pode ser acolhida, pois não se julga com base em prova inexistente. Segundo argumento — o de que o laudo social, elaborado pela assistente social judiciária “Sra. Fernanda Martins”, teria confirmado, em visita domiciliar realizada em 12/04/2026, situação de vulnerabilidade extrema, atestando que o autor reside em imóvel cedido, sem rede de esgoto, com pisos irregulares e infiltrações, possui escolaridade até a 4ª série, tem 52 anos de idade e sobrevive de Bolsa Família no valor de R$ 600,00 somado à catação de recicláveis, com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Também aqui a alegação não encontra respaldo nos autos. Os dados invocados são incompatíveis com os elementos efetivamente coligidos: o autor nasceu em 07/02/1966, contando, portanto, com 60 anos de idade, e não 52; o laudo pericial registra escolaridade correspondente ao terceiro ano do ensino fundamental e histórico ocupacional de soldador, ao passo que a petição inicial informa a função de ajudante de pedreiro e residência em imóvel alugado, compartilhado com um irmão — afirmação, aliás, que a própria inicial contradiz em outra passagem, ao asseverar que o autor “reside sozinho”. Nenhum dos números, datas, nomes ou circunstâncias narrados nas alegações finais decorre de prova constante deste processo. Peça de manifestação final não tem aptidão para criar, por afirmação unilateral, o suporte fático que a instrução não produziu. Terceiro argumento — a invocação do Tema Repetitivo nº 640 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.355.052/SP) para sustentar que o limite de 1/4 do salário mínimo não é o único critério de aferição da miserabilidade, admitindo-se sua comprovação por outros meios. A premissa jurídica é, em si, correta, e efetivamente o critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 é parâmetro ordinário, e não absoluto, podendo ser flexibilizado à luz das circunstâncias concretas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Observo, contudo, que o precedente especificamente invocado versa sobre a exclusão, do cômputo da renda familiar per capita, do benefício de um salário mínimo recebido por idoso do grupo familiar, matéria diversa da que se pretende extrair dele. De todo modo, a tese é impertinente ao desate desta causa, por razão mais elementar: toda ela se refere ao requisito econômico, cuja análise se encontra prejudicada. Os requisitos do benefício assistencial são cumulativos, de sorte que a ausência do requisito da deficiência obsta a concessão independentemente da situação socioeconômica do requerente, por mais adversa que seja. A miserabilidade, isoladamente considerada, não é título jurídico bastante para a percepção do benefício de prestação continuada. Quarto argumento — o de que a condição de pessoa vivendo com HIV configura, por si só, impedimento de longo prazo, bastando a comprovação da limitação duradoura associada à vulnerabilidade social, tese sustentada desde a petição inicial. Não há presunção legal ou jurisprudencial nesse sentido. A Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização, longe de estabelecer automatismo, determina que, comprovada a condição de portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de modo a analisar a limitação em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Trata-se de comando de ampliação da cognição, e não de dispensa de prova. Cumpro-o. O autor conta 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, circunstâncias que efetivamente compõem o quadro de barreiras a ser sopesado. Em contrapartida, a prova técnica revela infecção assintomática, com carga viral indetectável de forma consistente ao longo de anos, sem comorbidades associadas comprovadas — o perito respondeu “não comprova” ao quesito sobre infecções oportunistas, neuropatias, dores crônicas ou transtornos ansiosos e depressivos —, sem qualquer perda de autonomia para as atividades da vida diária e com funcionalidade preservada em praticamente todos os domínios do instrumento biopsicossocial, inclusive nos de socialização, vida comunitária, participação em eventos sociais e exercício da cidadania. A doença, no caso concreto, encontra-se clinicamente controlada e não se converteu em impedimento que obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade. O estigma social associado ao HIV é fato notório e juridicamente relevante, mas não substitui a demonstração, exigida pela lei, do impedimento de longo prazo em interação com barreiras. Acolher a tese em sua formulação absoluta equivaleria a transformar o diagnóstico em critério autônomo de concessão, o que a lei não autoriza e, paradoxalmente, reforçaria a associação entre soropositividade e incapacidade que a própria súmula busca contextualizar. Quinto argumento — o de que o próprio INSS teria reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, conforme consta do processo administrativo, em que se lê que “foi realizada avaliação médica em 18/11/2025 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo”. A leitura do documento não pode ser parcial. O mesmo extrato registra, em seguida, sob o título “resultado da avaliação conjunta”, que “o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, § 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC”. Isso porque a avaliação administrativa da deficiência é composta por dois módulos — avaliação médica e avaliação social —, cujo resultado somente se define na avaliação conjunta, precisamente por força do modelo biopsicossocial adotado pelo § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A identificação de alterações no módulo médico não conduz, por si, ao enquadramento legal, que depende do resultado integrado. Foi exatamente esse resultado integrado que se mostrou negativo na esfera administrativa. Ainda que assim não fosse, a conclusão administrativa não vincula o juízo, prevalecendo, para a formação do convencimento, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial, que foi igualmente negativa quanto ao ponto. Sexto argumento — o de que a avaliação deveria observar a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde e considerar as barreiras sociais e ambientais que agravam a exclusão do autor. O argumento não infirma o laudo; ao contrário, é por ele atendido. O perito declarou expressamente, no item destinado à discussão, que os critérios de atividades de vida diária, comprometimento físico e capacidade laborativa por ele empregados baseiam-se na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, e aplicou, na sequência, o formulário oficial de avaliação da deficiência, estruturado justamente nos domínios da funcionalidade e da participação social — sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária. Houve, pois, avaliação biopsicossocial efetiva, e não mera aferição clínica. O que o autor verdadeiramente sustenta não é a ausência do método, mas a discordância quanto ao resultado a que o método conduziu, o que é insuficiente para desqualificar a prova. Anoto, por fim, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, mas a liberdade de valoração não se confunde com arbítrio: o afastamento da conclusão técnica exige que o conjunto probatório aponte, com solidez, em sentido diverso, ou que o laudo padeça de vício que lhe retire a idoneidade. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. Os documentos médicos particulares e do sistema público de saúde juntados aos autos — tomografia de tórax de outubro de 2024, espirometria normal, exames seriados de carga viral, relatório de contrarreferência ortopédica de 2020 com hipótese diagnóstica de entesopatia não especificada e receituários de antirretrovirais e analgésicos — atestam a existência das enfermidades, fato que jamais foi controvertido, mas não demonstram impedimento funcional de longo prazo com a repercussão participativa exigida pela lei. Foram todos examinados pelo perito, que os incorporou expressamente ao seu juízo técnico. Não se justifica, tampouco, a complementação da prova ou a realização de nova perícia, providências que sequer foram requeridas de modo pertinente e que não se legitimam pelo simples inconformismo da parte com resultado desfavorável, sob pena de perpetuação indefinida da instrução em detrimento da razoável duração do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, bem como das teses relativas ao termo inicial do benefício e à forma de cálculo das parcelas, que pressupõem direito material não reconhecido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal