Detalhe do processo

5000378-89.2012.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000378-89.2012.8.21.0097/RS AUTOR : MARILICE BOZ TOSCANO ADVOGADO(A) : MIGUEL DEBORTOLI (OAB RS026917) AUTOR : ADEMAR TOSCANO ADVOGADO(A) : ELEA MARIA VENTURINI (OAB RS038473) ADVOGADO(A) : MIGUEL DEBORTOLI (OAB RS026917) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (129.1), para, sanando os vícios apontados, integrar a sentença proferida (121.1), que passa a ter o seguinte dispositivo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e as prejudiciais de mérito de prescrição e usucapião e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMAR TOSCANO e MARILICE BOZ TOSCANO para CONDENAR o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS a pagar aos autores, a título de indenização pela desapropriação indireta da área de 3.674 m², o valor de R$ 84.899,93 (oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). Sobre este valor deverão incidir: a) CORREÇÃO MONETÁRIA: pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial complementar (03/07/2025) até o efetivo pagamento; b) JUROS COMPENSATÓRIOS: de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data do laudo pericial complementar (03/07/2025), incidentes sobre o valor da indenização devidamente corrigido, nos termos da Súmula 618 do STF, conforme orientação firmada na ADI 2332/STF; c) JUROS MORATÓRIOS: a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, ou outro que vier a ser estabelecido por norma constitucional superveniente (como a EC 136/2025), incidentes sobre o montante da condenação. Fica ressalvado que não incidirão juros de mora durante o prazo de graça constitucional para pagamento do precatório, conforme Súmula Vinculante 17 do STF. Após a expedição do requisitório, não incidirão juros compensatórios. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (principal e juros). O réu é isento do pagamento de custas, nos termos da legislação vigente. A presente sentença, por constituir título hábil à transferência do domínio, deverá ser averbada no Registro de Imóveis competente para que a área indenizada de 3.674 m², parte do imóvel de matrícula nº 2.175, seja formalmente transferida ao patrimônio público, sob titularidade do Município de Flores da Cunha/RS, atual gestor da via. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR TOSCANO

Autor MARILICE BOZ TOSCANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL DEBORTOLI

OAB: 26917/RS

ELEA MARIA VENTURINI

OAB: 38473/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000378-89.2012.8.21.0097/RS AUTOR : MARILICE BOZ TOSCANO ADVOGADO(A) : MIGUEL DEBORTOLI (OAB RS026917) AUTOR : ADEMAR TOSCANO ADVOGADO(A) : ELEA MARIA VENTURINI (OAB RS038473) ADVOGADO(A) : MIGUEL DEBORTOLI (OAB RS026917) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (129.1), para, sanando os vícios apontados, integrar a sentença proferida (121.1), que passa a ter o seguinte dispositivo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e as prejudiciais de mérito de prescrição e usucapião e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMAR TOSCANO e MARILICE BOZ TOSCANO para CONDENAR o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS a pagar aos autores, a título de indenização pela desapropriação indireta da área de 3.674 m², o valor de R$ 84.899,93 (oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). Sobre este valor deverão incidir: a) CORREÇÃO MONETÁRIA: pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial complementar (03/07/2025) até o efetivo pagamento; b) JUROS COMPENSATÓRIOS: de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data do laudo pericial complementar (03/07/2025), incidentes sobre o valor da indenização devidamente corrigido, nos termos da Súmula 618 do STF, conforme orientação firmada na ADI 2332/STF; c) JUROS MORATÓRIOS: a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, ou outro que vier a ser estabelecido por norma constitucional superveniente (como a EC 136/2025), incidentes sobre o montante da condenação. Fica ressalvado que não incidirão juros de mora durante o prazo de graça constitucional para pagamento do precatório, conforme Súmula Vinculante 17 do STF. Após a expedição do requisitório, não incidirão juros compensatórios. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (principal e juros). O réu é isento do pagamento de custas, nos termos da legislação vigente. A presente sentença, por constituir título hábil à transferência do domínio, deverá ser averbada no Registro de Imóveis competente para que a área indenizada de 3.674 m², parte do imóvel de matrícula nº 2.175, seja formalmente transferida ao patrimônio público, sob titularidade do Município de Flores da Cunha/RS, atual gestor da via. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa.