Detalhe do processo

5000378-56.2023.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000378-56.2023.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE : SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) APELANTE : FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : INGRED BUTZ (OAB SP438374) APELADO : JANDERLI JOSE BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEONIR ROQUE SEVERGNINI (OAB RS123454) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DE CAMINHÃO. SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. PLATAFORMA DIGITAL DE ANÚNCIOS DE FRETE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMBARGOS QUE NÃO APONTAM VÍCIOS REAIS NA DECISÃO, MAS RENOVAM INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO INADMISSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Janderli José Barbosa contra a decisão monocrática proferida ( 6.1 ), que deu provimento a ambos os recursos de apelação interpostos por Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A e por Fretebras Internet e Serviços Ltda., para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo embargante. O embargante aduz, em síntese, os seguintes vícios: Quanto à Sascar: (i) omissão quanto ao item 9.1 do laudo pericial, que teria apontado falha na contratação do serviço e ausência de informação prévia ao consumidor sobre as limitações do sistema; (ii) contradição entre o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição de plena eficácia às cláusulas exoneratórias de responsabilidade; (iii) contradição interna entre os fundamentos da inutilização do equipamento e da demora na comunicação do roubo, tidos por incompatíveis entre si; (iv) omissão quanto à ausência de redundância do sistema, reconhecida pelo perito no item 9.3 do laudo, e quanto à teoria da perda de uma chance. Quanto à Fretebras: (v) contradição entre o relatório da decisão, que narra o acesso do autor ao anúncio fraudulento na plataforma, e a fundamentação, que concluiu pela ausência de prova da veiculação; (vi) omissão quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e ao valor probatório dos registros internos da embargada; (vii) omissão quanto ao depoimento da preposta da Fretebras, que teria admitido a ausência de ferramentas de mitigação de risco à época dos fatos; (viii) contradição na invocação do precedente da Apelação Cível nº 50044924820218210035, cuja ratio decidendi seria fundada na inexistência de relação de consumo; (ix) omissão quanto ao Marco Civil da Internet, ao art. 14 do CDC e à teoria do risco da atividade. O embargante requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que sejam negados provimentos às apelações e restabelecida a sentença de procedência. É o relatório. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do convencimento judicial já formado com base no conjunto probatório. A via eleita não admite, em regra, efeito modificativo, salvo nas hipóteses em que a correção do vício, por si mesma, implique necessariamente alteração do resultado. A análise dos embargos opostos revela que os vícios alegados, em sua maior parte, não correspondem a omissões ou contradições reais. O que se pretende, em essência, é reabertura do debate sobre questões já apreciadas e decididas. Não obstante, cada ponto será examinado individualmente. DOS VÍCIOS RELATIVOS À SASCAR DO ITEM 9.1 DO LAUDO PERICIAL O embargante sustenta que a decisão foi omissa por não enfrentar o item 9.1 do laudo pericial, no qual o perito judicial registrou a existência de falha na contratação do serviço e a ausência de informação adequada ao consumidor sobre as limitações do sistema. O argumento não procede. A decisão embargada não ignorou as conclusões periciais: ao contrário, analisou o laudo em sua integralidade ( 154.1 ): acolhendo os itens 9.2 e 9.3 precisamente por tratarem da questão determinante para o julgamento, a qual é a existência ou não de falha técnica no sistema no momento do sinistro. O item 9.1, por sua vez, refere-se à denominação comercial do produto e à ausência de informação prévia, pontos que foram expressamente considerados na decisão quando se examinou a observação pericial sobre o nome " SASCARGA Full ". A decisão foi expressa ao concluir que o nome comercial de um produto não altera as obrigações contratualmente assumidas. Essa foi uma opção fundamentada de análise jurídica: o contrato delimitava o escopo da prestação com clareza, e a interpretação das cláusulas contratuais compete ao juiz, não ao perito. A circunstância de o julgador não ter adotado a conclusão do item 9.1 como determinante para o resultado não configura omissão; configura julgamento contrário ao interesse do embargante, o que é situação distinta. Registre-se, ademais, que o argumento relativo à inoponibilidade das cláusulas por ausência de informação prévia foi considerado e afastado pela análise do conjunto contratual e pericial já realizada. Não há, portanto, omissão a suprir. DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA DO CDC E A EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS O embargante aponta contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a manutenção da eficácia das cláusulas 6.2, 6.3 e 2.31.1 do contrato com a Sascar. Não há contradição. A incidência do Código de Defesa do Consumidor a uma relação contratual não implica, automaticamente, a nulidade de toda cláusula que delimite o objeto da prestação ou exclua riscos não cobertos pelo contrato. O CDC veda cláusulas que transfiram ao consumidor responsabilidade que seria do fornecedor ou que exonerem o fornecedor de obrigações que lhe competem pelo contrato. O que não veda é a delimitação prévia e clara do objeto contratado. No caso, as cláusulas examinadas não transferiram ao autor o risco inerente ao serviço nem exoneraram a Sascar de falhas na prestação. Elas simplesmente delimitaram que o serviço contratado não era seguro veicular que a recuperação do bem não estava incluída no escopo da obrigação assumida. Isso é diferente de exonerar o fornecedor de responsabilidade por defeito do serviço. A prova pericial confirmou que o serviço foi prestado sem falhas técnicas até a ação dos criminosos. Não há, portanto, contradição lógica na decisão. DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA INUTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DA DEMORA NA COMUNICAÇÃO O embargante sustenta que a decisão teria adotado dois fundamentos incompatíveis: de um lado, que o equipamento foi inutilizado pelos criminosos no momento do roubo; de outro, que a demora de dezoito horas na comunicação foi determinante para a impossibilidade de recuperação do veículo. A aparente tensão entre os dois fundamentos não configura contradição jurídica. A decisão os apresentou de forma cumulativa, não excludente. Ainda que a inutilização do equipamento tornasse inviável qualquer bloqueio a partir do momento do roubo, a constatação adicional sobre a demora na comunicação reforçava, por outra via, a ausência de responsabilidade imputável à Sascar. Trata-se de reforço argumentativo, não de proposições logicamente incompatíveis. Mesmo que se considere que, após a inutilização do rastreador, a comunicação tardia fosse irrelevante para o resultado, isso não cria contradição: o fundamento autônomo e suficiente para o julgamento é a ausência de falha técnica da Sascar. O segundo fundamento é adicional. A eliminação de um argumento de reforço não afeta a validade da conclusão principal. DA AUSÊNCIA DE REDUNDÂNCIA E DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE O embargante aponta omissão quanto à ausência de redundância no sistema, reconhecida pelo perito no item 9.3 do laudo, e quanto à teoria da perda de uma chance, deduzida em contrarrazões. Quanto à redundância, a decisão embargada enfrentou diretamente o item 9.3 do laudo, transcrevendo sua conclusão de que "as limitações técnicas verificadas não constituem uma falha na prestação de serviço, pois o serviço contratado trata-se de um serviço de coleta e processamento de dados destinado ao controle de logística, e não proteção veicular" . A ausência de redundância foi, portanto, apreciada e afastada como fundamento de responsabilidade, justamente porque o próprio perito concluiu que tal limitação não configura falha na prestação do serviço contratado. Não há omissão. Quanto à teoria da perda de uma chance, a decisão assentou que não houve falha na prestação do serviço e que o único evento responsável pela impossibilidade de recuperação foi a ação dos criminosos, que inutilizaram o equipamento antes mesmo de qualquer possibilidade de acionamento da prestadora. Nesse cenário, não há chance perdida por conduta da Sascar: a cadeia causal que levou ao resultado danoso é inteiramente atribuível a terceiros. A tese, por isso, não comportava acolhimento, e sua não apreciação expressa, quando os pressupostos para sua incidência são inexistentes nos autos, não configura omissão relevante. DOS VÍCIOS RELATIVOS À FRETEBRAS DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO E A FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega que o relatório da decisão, ao reproduzir a narrativa do autor, afirma que ele localizou oferta da empresa Alfa Transportes na plataforma da Fretebras, ao passo que a fundamentação concluiu pela ausência de prova da veiculação do anúncio fraudulento. Não há contradição. O relatório de uma decisão judicial tem por função descrever os fatos narrados pelas partes, não reconhecê-los como verdadeiros. A afirmação constante do relatório reflete a versão apresentada pelo próprio autor na petição inicial e reproduzida no relatório da sentença de origem. A fundamentação, por sua vez, é o espaço em que o julgador analisa as provas e decide se os fatos narrados foram ou não demonstrados. Exatamente isso foi feito: a fundamentação examinou os elementos probatórios e concluiu que a narrativa do autor não encontrou respaldo nas provas dos autos. Essa é a estrutura normal de qualquer decisão judicial. Relatar o que a parte afirma não significa admitir como verdadeiro o que foi afirmado. Não há, portanto, contradição entre as duas seções do julgado. DA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AOS REGISTROS INTERNOS DA FRETEBRAS O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao atribuir ao autor o ônus de provar a veiculação do anúncio, quando deveria ter invertido o ônus da prova em razão da relação de consumo, e ao aceitar como prova idônea os registros internos produzidos unilateralmente pela Fretebras. A questão foi apreciada. A decisão analisou os dados extraídos dos registros internos da plataforma, que demonstravam a ausência de acesso do autor a fretes vinculados à empresa Alfa Transportes na data informada na inicial e o cadastro da placa do veículo do autor na plataforma somente em data posterior ao evento. A decisão considerou esses dados relevantes precisamente porque não foram impugnados especificamente pelo autor. A inversão do ônus da prova é um instrumento que favorece o consumidor quando a prova de determinado fato lhe é de difícil produção. No entanto, não pode ser utilizada para criar fatos sem qualquer suporte probatório quando a própria prova existente aponta em sentido contrário. A questão, portanto, foi considerada no contexto da análise probatória realizada. O fato de o julgador não ter explicitado expressamente o art. 6º, VIII, do CDC não configura omissão decisória, especialmente quando a conclusão adotada seria idêntica mesmo com a inversão, dado que os registros disponíveis afastavam a conexão causal. DA OMISSÃO QUANTO AO DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA FRETEBRAS O embargante aponta que a decisão deixou de apreciar declaração da preposta da Fretebras, que teria admitido, em depoimento, a ausência de ferramentas de mitigação de risco à época dos fatos. O argumento não tem como prosperar. A ausência ou presença de ferramentas de mitigação de risco na plataforma não é, por si só, elemento suficiente para estabelecer nexo causal entre a atividade da Fretebras e o dano sofrido pelo autor. Mesmo que se admitisse a ausência dessas ferramentas, a decisão fundamentou o afastamento da responsabilidade em elemento anterior e mais fundamental: a inexistência de prova de que a plataforma foi efetivamente utilizada para a prática do golpe. Sem demonstração do nexo causal, a análise de eventual falha do serviço perde relevância decisória. Não há omissão relevante a suprir. DA CONTRADIÇÃO NA INVOCAÇÃO DO PRECEDENTE DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 50044924820218210035 O embargante sustenta que a decisão invocou precedente desta Câmara cuja ratio decidendi se funda na inexistência de relação de consumo, ao passo que a decisão embargada reconheceu a incidência do CDC. O ponto merece exame cuidadoso, mas não configura contradição insanável. O precedente invocado foi utilizado como reforço argumentativo quanto à natureza da atividade da plataforma e à ausência de nexo causal entre sua operação e o evento danoso , não como fundamento exclusivo ou determinante da decisão. A ratio decidendi do julgado embargado assenta-se na ausência de prova do nexo causal e na caracterização do evento como fato de terceiro, elementos que são independentes do regime de responsabilidade aplicável. Ainda que o enquadramento jurídico do precedente citado seja distinto no que tange à relação de consumo, sua aplicação como reforço analítico sobre o funcionamento da plataforma e os limites da responsabilidade civil não configura contradição lógica. A premissa (relação de consumo reconhecida) e a conclusão (ausência de nexo causal) são compatíveis, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor, mesmo sob o CDC, pressupõe demonstração de defeito do serviço e nexo de causalidade. Ambos foram afastados. DA OMISSÃO QUANTO AO MARCO CIVIL DA INTERNET, AO ART. 14 DO CDC E À RESPONSABILIDADE OBJETIVA O embargante aponta que a decisão deixou de enfrentar o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet nos termos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilidade por fato do serviço prevista no art. 14 do CDC e a cláusula geral de risco do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A omissão não se configura. A decisão embargada enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da Fretebras, concluindo que: (i) não houve prova de que a plataforma foi utilizada para a prática do golpe; (ii) a fraude foi perpetrada por terceiros que se valeram do nome da empresa para conferir aparência de legitimidade ao contato, sem uso efetivo da plataforma; e (iii) a atividade de manutenção de plataforma de anúncios não é, por sua natureza, atividade de risco que imponha responsabilidade objetiva pelo resultado de crimes praticados por terceiros. Esses fundamentos respondem, de forma suficiente, às teses de responsabilidade objetiva e de risco da atividade. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que enfrente as questões jurídicas de fundo, o que foi feito. A ausência de citação expressa do art. 14 do CDC ou da Lei nº 12.965/2014 não torna a decisão omissa quando o conteúdo das normas foi examinado sob o prisma da ausência de nexo causal. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO O embargante sustenta que a decisão é omissa por não indicar expressamente em qual das hipóteses do art. 932 do CPC se enquadraria o julgamento monocrático, argumentando que um único precedente desta Câmara, proferido poucos dias antes, não configuraria jurisprudência dominante consolidada. A alegação não procede. A decisão monocrática foi proferida no exercício da competência atribuída ao relator pelo art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial consolidado nas hipóteses previstas no dispositivo. No caso concreto, a reforma da sentença não decorreu exclusivamente da invocação do precedente mencionado na fundamentação. A referência ao julgamento desta Câmara teve caráter meramente corroborativo, destinado a demonstrar a consonância da solução adotada com orientação já firmada em caso análogo. A ratio decidendi da decisão embargada repousa na análise do conjunto probatório, da disciplina contratual aplicável e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil, inclusive nas relações de consumo. Assim, o precedente desta Câmara não constituiu fundamento autônomo e exclusivo do julgamento monocrático, mas elemento de reforço da fundamentação, em harmonia com a orientação jurisprudencial já consolidada sobre as matérias efetivamente controvertidas. Além disso, inexiste exigência legal de que o relator indique, de forma literal, o inciso do art. 932 do CPC no corpo da decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, é satisfeito quando a decisão expõe, de maneira clara e suficiente, as razões jurídicas que conduzem à conclusão adotada, permitindo o pleno exercício do contraditório e o controle recursal. Ainda que a parte discorde da interpretação conferida ao direito aplicável ou da caracterização da hipótese autorizadora do julgamento monocrático, tal inconformismo diz respeito ao mérito da decisão, não caracterizando omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Não há, portanto, vício a ser sanado. DO PREQUESTIONAMENTO E DO EFEITO MODIFICATIVO O embargante requer que sejam registradas, para fins de prequestionamento, diversas questões de direito federal constitucional e infraconstitucional. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, opera independentemente do acolhimento dos embargos. A rejeição deste recurso não impede que as matérias deduzidas sejam consideradas prequestionadas para fins recursais. Quanto ao efeito modificativo, não há vício a corrigir, razão pela qual não há espaço para alteração do resultado. Diante do exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA

Réu JANDERLI JOSE BARBOSA

Autor SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEONIR ROQUE SEVERGNINI

OAB: 123454/RS

INGRED BUTZ

OAB: 438374/SP

FABRICIO FAGGIANI DIB

OAB: 256917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000378-56.2023.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE : SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) APELANTE : FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : INGRED BUTZ (OAB SP438374) APELADO : JANDERLI JOSE BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEONIR ROQUE SEVERGNINI (OAB RS123454) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DE CAMINHÃO. SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. PLATAFORMA DIGITAL DE ANÚNCIOS DE FRETE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMBARGOS QUE NÃO APONTAM VÍCIOS REAIS NA DECISÃO, MAS RENOVAM INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO INADMISSÍVEL NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Janderli José Barbosa contra a decisão monocrática proferida ( 6.1 ), que deu provimento a ambos os recursos de apelação interpostos por Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A e por Fretebras Internet e Serviços Ltda., para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo embargante. O embargante aduz, em síntese, os seguintes vícios: Quanto à Sascar: (i) omissão quanto ao item 9.1 do laudo pericial, que teria apontado falha na contratação do serviço e ausência de informação prévia ao consumidor sobre as limitações do sistema; (ii) contradição entre o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição de plena eficácia às cláusulas exoneratórias de responsabilidade; (iii) contradição interna entre os fundamentos da inutilização do equipamento e da demora na comunicação do roubo, tidos por incompatíveis entre si; (iv) omissão quanto à ausência de redundância do sistema, reconhecida pelo perito no item 9.3 do laudo, e quanto à teoria da perda de uma chance. Quanto à Fretebras: (v) contradição entre o relatório da decisão, que narra o acesso do autor ao anúncio fraudulento na plataforma, e a fundamentação, que concluiu pela ausência de prova da veiculação; (vi) omissão quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e ao valor probatório dos registros internos da embargada; (vii) omissão quanto ao depoimento da preposta da Fretebras, que teria admitido a ausência de ferramentas de mitigação de risco à época dos fatos; (viii) contradição na invocação do precedente da Apelação Cível nº 50044924820218210035, cuja ratio decidendi seria fundada na inexistência de relação de consumo; (ix) omissão quanto ao Marco Civil da Internet, ao art. 14 do CDC e à teoria do risco da atividade. O embargante requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que sejam negados provimentos às apelações e restabelecida a sentença de procedência. É o relatório. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do convencimento judicial já formado com base no conjunto probatório. A via eleita não admite, em regra, efeito modificativo, salvo nas hipóteses em que a correção do vício, por si mesma, implique necessariamente alteração do resultado. A análise dos embargos opostos revela que os vícios alegados, em sua maior parte, não correspondem a omissões ou contradições reais. O que se pretende, em essência, é reabertura do debate sobre questões já apreciadas e decididas. Não obstante, cada ponto será examinado individualmente. DOS VÍCIOS RELATIVOS À SASCAR DO ITEM 9.1 DO LAUDO PERICIAL O embargante sustenta que a decisão foi omissa por não enfrentar o item 9.1 do laudo pericial, no qual o perito judicial registrou a existência de falha na contratação do serviço e a ausência de informação adequada ao consumidor sobre as limitações do sistema. O argumento não procede. A decisão embargada não ignorou as conclusões periciais: ao contrário, analisou o laudo em sua integralidade ( 154.1 ): acolhendo os itens 9.2 e 9.3 precisamente por tratarem da questão determinante para o julgamento, a qual é a existência ou não de falha técnica no sistema no momento do sinistro. O item 9.1, por sua vez, refere-se à denominação comercial do produto e à ausência de informação prévia, pontos que foram expressamente considerados na decisão quando se examinou a observação pericial sobre o nome " SASCARGA Full ". A decisão foi expressa ao concluir que o nome comercial de um produto não altera as obrigações contratualmente assumidas. Essa foi uma opção fundamentada de análise jurídica: o contrato delimitava o escopo da prestação com clareza, e a interpretação das cláusulas contratuais compete ao juiz, não ao perito. A circunstância de o julgador não ter adotado a conclusão do item 9.1 como determinante para o resultado não configura omissão; configura julgamento contrário ao interesse do embargante, o que é situação distinta. Registre-se, ademais, que o argumento relativo à inoponibilidade das cláusulas por ausência de informação prévia foi considerado e afastado pela análise do conjunto contratual e pericial já realizada. Não há, portanto, omissão a suprir. DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA DO CDC E A EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS O embargante aponta contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a manutenção da eficácia das cláusulas 6.2, 6.3 e 2.31.1 do contrato com a Sascar. Não há contradição. A incidência do Código de Defesa do Consumidor a uma relação contratual não implica, automaticamente, a nulidade de toda cláusula que delimite o objeto da prestação ou exclua riscos não cobertos pelo contrato. O CDC veda cláusulas que transfiram ao consumidor responsabilidade que seria do fornecedor ou que exonerem o fornecedor de obrigações que lhe competem pelo contrato. O que não veda é a delimitação prévia e clara do objeto contratado. No caso, as cláusulas examinadas não transferiram ao autor o risco inerente ao serviço nem exoneraram a Sascar de falhas na prestação. Elas simplesmente delimitaram que o serviço contratado não era seguro veicular que a recuperação do bem não estava incluída no escopo da obrigação assumida. Isso é diferente de exonerar o fornecedor de responsabilidade por defeito do serviço. A prova pericial confirmou que o serviço foi prestado sem falhas técnicas até a ação dos criminosos. Não há, portanto, contradição lógica na decisão. DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA INUTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DA DEMORA NA COMUNICAÇÃO O embargante sustenta que a decisão teria adotado dois fundamentos incompatíveis: de um lado, que o equipamento foi inutilizado pelos criminosos no momento do roubo; de outro, que a demora de dezoito horas na comunicação foi determinante para a impossibilidade de recuperação do veículo. A aparente tensão entre os dois fundamentos não configura contradição jurídica. A decisão os apresentou de forma cumulativa, não excludente. Ainda que a inutilização do equipamento tornasse inviável qualquer bloqueio a partir do momento do roubo, a constatação adicional sobre a demora na comunicação reforçava, por outra via, a ausência de responsabilidade imputável à Sascar. Trata-se de reforço argumentativo, não de proposições logicamente incompatíveis. Mesmo que se considere que, após a inutilização do rastreador, a comunicação tardia fosse irrelevante para o resultado, isso não cria contradição: o fundamento autônomo e suficiente para o julgamento é a ausência de falha técnica da Sascar. O segundo fundamento é adicional. A eliminação de um argumento de reforço não afeta a validade da conclusão principal. DA AUSÊNCIA DE REDUNDÂNCIA E DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE O embargante aponta omissão quanto à ausência de redundância no sistema, reconhecida pelo perito no item 9.3 do laudo, e quanto à teoria da perda de uma chance, deduzida em contrarrazões. Quanto à redundância, a decisão embargada enfrentou diretamente o item 9.3 do laudo, transcrevendo sua conclusão de que "as limitações técnicas verificadas não constituem uma falha na prestação de serviço, pois o serviço contratado trata-se de um serviço de coleta e processamento de dados destinado ao controle de logística, e não proteção veicular" . A ausência de redundância foi, portanto, apreciada e afastada como fundamento de responsabilidade, justamente porque o próprio perito concluiu que tal limitação não configura falha na prestação do serviço contratado. Não há omissão. Quanto à teoria da perda de uma chance, a decisão assentou que não houve falha na prestação do serviço e que o único evento responsável pela impossibilidade de recuperação foi a ação dos criminosos, que inutilizaram o equipamento antes mesmo de qualquer possibilidade de acionamento da prestadora. Nesse cenário, não há chance perdida por conduta da Sascar: a cadeia causal que levou ao resultado danoso é inteiramente atribuível a terceiros. A tese, por isso, não comportava acolhimento, e sua não apreciação expressa, quando os pressupostos para sua incidência são inexistentes nos autos, não configura omissão relevante. DOS VÍCIOS RELATIVOS À FRETEBRAS DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO E A FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega que o relatório da decisão, ao reproduzir a narrativa do autor, afirma que ele localizou oferta da empresa Alfa Transportes na plataforma da Fretebras, ao passo que a fundamentação concluiu pela ausência de prova da veiculação do anúncio fraudulento. Não há contradição. O relatório de uma decisão judicial tem por função descrever os fatos narrados pelas partes, não reconhecê-los como verdadeiros. A afirmação constante do relatório reflete a versão apresentada pelo próprio autor na petição inicial e reproduzida no relatório da sentença de origem. A fundamentação, por sua vez, é o espaço em que o julgador analisa as provas e decide se os fatos narrados foram ou não demonstrados. Exatamente isso foi feito: a fundamentação examinou os elementos probatórios e concluiu que a narrativa do autor não encontrou respaldo nas provas dos autos. Essa é a estrutura normal de qualquer decisão judicial. Relatar o que a parte afirma não significa admitir como verdadeiro o que foi afirmado. Não há, portanto, contradição entre as duas seções do julgado. DA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AOS REGISTROS INTERNOS DA FRETEBRAS O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao atribuir ao autor o ônus de provar a veiculação do anúncio, quando deveria ter invertido o ônus da prova em razão da relação de consumo, e ao aceitar como prova idônea os registros internos produzidos unilateralmente pela Fretebras. A questão foi apreciada. A decisão analisou os dados extraídos dos registros internos da plataforma, que demonstravam a ausência de acesso do autor a fretes vinculados à empresa Alfa Transportes na data informada na inicial e o cadastro da placa do veículo do autor na plataforma somente em data posterior ao evento. A decisão considerou esses dados relevantes precisamente porque não foram impugnados especificamente pelo autor. A inversão do ônus da prova é um instrumento que favorece o consumidor quando a prova de determinado fato lhe é de difícil produção. No entanto, não pode ser utilizada para criar fatos sem qualquer suporte probatório quando a própria prova existente aponta em sentido contrário. A questão, portanto, foi considerada no contexto da análise probatória realizada. O fato de o julgador não ter explicitado expressamente o art. 6º, VIII, do CDC não configura omissão decisória, especialmente quando a conclusão adotada seria idêntica mesmo com a inversão, dado que os registros disponíveis afastavam a conexão causal. DA OMISSÃO QUANTO AO DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA FRETEBRAS O embargante aponta que a decisão deixou de apreciar declaração da preposta da Fretebras, que teria admitido, em depoimento, a ausência de ferramentas de mitigação de risco à época dos fatos. O argumento não tem como prosperar. A ausência ou presença de ferramentas de mitigação de risco na plataforma não é, por si só, elemento suficiente para estabelecer nexo causal entre a atividade da Fretebras e o dano sofrido pelo autor. Mesmo que se admitisse a ausência dessas ferramentas, a decisão fundamentou o afastamento da responsabilidade em elemento anterior e mais fundamental: a inexistência de prova de que a plataforma foi efetivamente utilizada para a prática do golpe. Sem demonstração do nexo causal, a análise de eventual falha do serviço perde relevância decisória. Não há omissão relevante a suprir. DA CONTRADIÇÃO NA INVOCAÇÃO DO PRECEDENTE DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 50044924820218210035 O embargante sustenta que a decisão invocou precedente desta Câmara cuja ratio decidendi se funda na inexistência de relação de consumo, ao passo que a decisão embargada reconheceu a incidência do CDC. O ponto merece exame cuidadoso, mas não configura contradição insanável. O precedente invocado foi utilizado como reforço argumentativo quanto à natureza da atividade da plataforma e à ausência de nexo causal entre sua operação e o evento danoso , não como fundamento exclusivo ou determinante da decisão. A ratio decidendi do julgado embargado assenta-se na ausência de prova do nexo causal e na caracterização do evento como fato de terceiro, elementos que são independentes do regime de responsabilidade aplicável. Ainda que o enquadramento jurídico do precedente citado seja distinto no que tange à relação de consumo, sua aplicação como reforço analítico sobre o funcionamento da plataforma e os limites da responsabilidade civil não configura contradição lógica. A premissa (relação de consumo reconhecida) e a conclusão (ausência de nexo causal) são compatíveis, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor, mesmo sob o CDC, pressupõe demonstração de defeito do serviço e nexo de causalidade. Ambos foram afastados. DA OMISSÃO QUANTO AO MARCO CIVIL DA INTERNET, AO ART. 14 DO CDC E À RESPONSABILIDADE OBJETIVA O embargante aponta que a decisão deixou de enfrentar o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet nos termos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilidade por fato do serviço prevista no art. 14 do CDC e a cláusula geral de risco do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A omissão não se configura. A decisão embargada enfrentou diretamente a questão da responsabilidade da Fretebras, concluindo que: (i) não houve prova de que a plataforma foi utilizada para a prática do golpe; (ii) a fraude foi perpetrada por terceiros que se valeram do nome da empresa para conferir aparência de legitimidade ao contato, sem uso efetivo da plataforma; e (iii) a atividade de manutenção de plataforma de anúncios não é, por sua natureza, atividade de risco que imponha responsabilidade objetiva pelo resultado de crimes praticados por terceiros. Esses fundamentos respondem, de forma suficiente, às teses de responsabilidade objetiva e de risco da atividade. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que enfrente as questões jurídicas de fundo, o que foi feito. A ausência de citação expressa do art. 14 do CDC ou da Lei nº 12.965/2014 não torna a decisão omissa quando o conteúdo das normas foi examinado sob o prisma da ausência de nexo causal. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO O embargante sustenta que a decisão é omissa por não indicar expressamente em qual das hipóteses do art. 932 do CPC se enquadraria o julgamento monocrático, argumentando que um único precedente desta Câmara, proferido poucos dias antes, não configuraria jurisprudência dominante consolidada. A alegação não procede. A decisão monocrática foi proferida no exercício da competência atribuída ao relator pelo art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial consolidado nas hipóteses previstas no dispositivo. No caso concreto, a reforma da sentença não decorreu exclusivamente da invocação do precedente mencionado na fundamentação. A referência ao julgamento desta Câmara teve caráter meramente corroborativo, destinado a demonstrar a consonância da solução adotada com orientação já firmada em caso análogo. A ratio decidendi da decisão embargada repousa na análise do conjunto probatório, da disciplina contratual aplicável e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil, inclusive nas relações de consumo. Assim, o precedente desta Câmara não constituiu fundamento autônomo e exclusivo do julgamento monocrático, mas elemento de reforço da fundamentação, em harmonia com a orientação jurisprudencial já consolidada sobre as matérias efetivamente controvertidas. Além disso, inexiste exigência legal de que o relator indique, de forma literal, o inciso do art. 932 do CPC no corpo da decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC, é satisfeito quando a decisão expõe, de maneira clara e suficiente, as razões jurídicas que conduzem à conclusão adotada, permitindo o pleno exercício do contraditório e o controle recursal. Ainda que a parte discorde da interpretação conferida ao direito aplicável ou da caracterização da hipótese autorizadora do julgamento monocrático, tal inconformismo diz respeito ao mérito da decisão, não caracterizando omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Não há, portanto, vício a ser sanado. DO PREQUESTIONAMENTO E DO EFEITO MODIFICATIVO O embargante requer que sejam registradas, para fins de prequestionamento, diversas questões de direito federal constitucional e infraconstitucional. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, opera independentemente do acolhimento dos embargos. A rejeição deste recurso não impede que as matérias deduzidas sejam consideradas prequestionadas para fins recursais. Quanto ao efeito modificativo, não há vício a corrigir, razão pela qual não há espaço para alteração do resultado. Diante do exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .