Detalhe do processo

5000378-08.2024.8.13.0642

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Romão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000378-08.2024.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA DO NASCIMENTO CPF: 015.846.206-84 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SANTA FE DE MINAS CPF: 18.279.075/0001-19 DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade em que foi deferida a produção de prova pericial em engenharia de segurança do trabalho e higiene ocupacional, com nomeação de perito pelo sistema AJG/TJMG (ID 10344001529). Após a inércia dos peritos anteriormente nomeados, a perita Ana Clara de Melo Miranda (CREA/MG 247.247/D) aceitou o encargo (ID 10570023836). A diligência foi designada para o dia 02/03/2026, às 12 horas, na Rua Rui da Silva Reis, nº 300, Bairro Centro, Santa Fé de Minas/MG (ID 10601200997), mas não foi realizada, pois as autoras não foram localizadas no local. A perita comunicou o ocorrido (ID 10640027193), requerendo a redesignação da perícia e o pagamento de honorários complementares pelas despesas de deslocamento. As autoras justificaram a ausência (ID 10674668524), afirmando que houve mero desencontro nas dependências da Prefeitura Municipal. Em nova manifestação (ID 10702681190), a perita reiterou o pedido, comprovou as despesas realizadas e informou não possuir condições financeiras de realizar nova diligência sem complementação de honorários, requerendo, subsidiariamente, sua substituição. Por decisão proferida no ID 10697836209, foi determinada a redesignação da perícia e indeferido o pedido de honorários complementares, consignando-se que eventual ausência das requerentes no ponto de encontro não impediria a realização da diligência nos locais de trabalho. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação É incontroverso que a perícia designada para 02/03/2026 não foi realizada e que a perita compareceu ao local, suportando despesas de deslocamento devidamente comprovadas. Embora não haja elementos suficientes para imputar má-fé às autoras, também não é possível desconsiderar que a profissional arcou com custos decorrentes do cumprimento do encargo. Todavia, os pedidos de honorários complementares e de ressarcimento das despesas são inviáveis. Conforme os itens 11 e 12 do Ofício Circular nº 66/COAT/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, o sistema AJG não admite o pagamento de despesas de custeio — inclusive transporte e alimentação — nem o pagamento parcial de honorários quando a perícia não é realizada, ainda que o profissional tenha comparecido ao local designado. O sistema remunera exclusivamente o trabalho efetivamente realizado e entregue em secretaria. Ao se cadastrar no sistema AJG, o profissional declara ciência dessas condições, assumindo que eventuais despesas correrão por sua conta. Assim, embora compreensível a pretensão da perita, este Juízo está vinculado às normas que disciplinam o sistema AJG, razão pela qual os pedidos devem ser indeferidos. Por outro lado, considerando a manifestação da perita no sentido de que não realizará nova diligência sem complementação de honorários, mostra-se inviável a manutenção de sua nomeação. Impõe-se, portanto, sua dispensa e a nomeação de novo profissional pelo sistema AJG/TJMG, preferencialmente domiciliado em município próximo à Comarca de São Romão ou ao Município de Santa Fé de Minas/MG, a fim de compatibilizar o deslocamento com os honorários disponíveis. Para evitar nova frustração da diligência, a perícia deverá ser realizada diretamente na Unidade Básica de Saúde do Município de Santa Fé de Minas/MG, local de trabalho das autoras. As autoras ficam advertidas de que eventual novo não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a preclusão da prova pericial. III – Dispositivo Ante o exposto: Indefiro os pedidos de fixação de honorários complementares e de ressarcimento das despesas de deslocamento formulados pela perita Ana Clara de Melo Miranda, em razão da vedação expressa contida nos itens 11 e 12 do Ofício Circular nº 66/COAT/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. Dispenso a perita Ana Clara de Melo Miranda do encargo, diante da impossibilidade de prosseguimento da perícia nas condições informadas, registrando que a profissional compareceu ao local designado e cumpriu a diligência que lhe incumbia, inexistindo, contudo, previsão normativa para o ressarcimento das despesas suportadas. Determino o retorno dos autos à Secretaria para nova nomeação de perito pelo sistema AJG/TJMG, observando-se que na comunicação de nomeação deverá constar expressamente que a diligência será realizada na Unidade Básica de Saúde do Município de Santa Fé de Minas/MG, local de trabalho das autoras. Aceita a nomeação, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Designada a data, intimem-se as partes, consignando que: 1) a perícia será realizada na Unidade Básica de Saúde do Município de Santa Fé de Minas/MG, local de trabalho das autoras; 2) as autoras deverão comparecer pessoalmente; 3) o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC, a preclusão da prova pericial e o julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Permanecem válidos os quesitos apresentados pelas autoras (ID 10599491645). Mantém-se, no mais, a decisão que deferiu a prova pericial (ID 10344001529). Cumpridas integralmentes as determinações desta decisão e da decisão de ID 10344001529, com a juntada de laudo pericial e manifestação das partes, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSELENE DE FARIAS SILVEIRA

Autor LUCIANA APARECIDA DE SOUZA DO NASCIMENTO

Autor MARIA DAS DORES GONCALVES PORTO

Autor ROSIMEIRE PEREIRA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS BAROMEU DIAS

OAB: 223316/MG

RICARDO DE SOUZA TAVARES

OAB: 118591/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000378-08.2024.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA DO NASCIMENTO CPF: 015.846.206-84 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SANTA FE DE MINAS CPF: 18.279.075/0001-19 DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade em que foi deferida a produção de prova pericial em engenharia de segurança do trabalho e higiene ocupacional, com nomeação de perito pelo sistema AJG/TJMG (ID 10344001529). Após a inércia dos peritos anteriormente nomeados, a perita Ana Clara de Melo Miranda (CREA/MG 247.247/D) aceitou o encargo (ID 10570023836). A diligência foi designada para o dia 02/03/2026, às 12 horas, na Rua Rui da Silva Reis, nº 300, Bairro Centro, Santa Fé de Minas/MG (ID 10601200997), mas não foi realizada, pois as autoras não foram localizadas no local. A perita comunicou o ocorrido (ID 10640027193), requerendo a redesignação da perícia e o pagamento de honorários complementares pelas despesas de deslocamento. As autoras justificaram a ausência (ID 10674668524), afirmando que houve mero desencontro nas dependências da Prefeitura Municipal. Em nova manifestação (ID 10702681190), a perita reiterou o pedido, comprovou as despesas realizadas e informou não possuir condições financeiras de realizar nova diligência sem complementação de honorários, requerendo, subsidiariamente, sua substituição. Por decisão proferida no ID 10697836209, foi determinada a redesignação da perícia e indeferido o pedido de honorários complementares, consignando-se que eventual ausência das requerentes no ponto de encontro não impediria a realização da diligência nos locais de trabalho. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação É incontroverso que a perícia designada para 02/03/2026 não foi realizada e que a perita compareceu ao local, suportando despesas de deslocamento devidamente comprovadas. Embora não haja elementos suficientes para imputar má-fé às autoras, também não é possível desconsiderar que a profissional arcou com custos decorrentes do cumprimento do encargo. Todavia, os pedidos de honorários complementares e de ressarcimento das despesas são inviáveis. Conforme os itens 11 e 12 do Ofício Circular nº 66/COAT/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, o sistema AJG não admite o pagamento de despesas de custeio — inclusive transporte e alimentação — nem o pagamento parcial de honorários quando a perícia não é realizada, ainda que o profissional tenha comparecido ao local designado. O sistema remunera exclusivamente o trabalho efetivamente realizado e entregue em secretaria. Ao se cadastrar no sistema AJG, o profissional declara ciência dessas condições, assumindo que eventuais despesas correrão por sua conta. Assim, embora compreensível a pretensão da perita, este Juízo está vinculado às normas que disciplinam o sistema AJG, razão pela qual os pedidos devem ser indeferidos. Por outro lado, considerando a manifestação da perita no sentido de que não realizará nova diligência sem complementação de honorários, mostra-se inviável a manutenção de sua nomeação. Impõe-se, portanto, sua dispensa e a nomeação de novo profissional pelo sistema AJG/TJMG, preferencialmente domiciliado em município próximo à Comarca de São Romão ou ao Município de Santa Fé de Minas/MG, a fim de compatibilizar o deslocamento com os honorários disponíveis. Para evitar nova frustração da diligência, a perícia deverá ser realizada diretamente na Unidade Básica de Saúde do Município de Santa Fé de Minas/MG, local de trabalho das autoras. As autoras ficam advertidas de que eventual novo não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a preclusão da prova pericial. III – Dispositivo Ante o exposto: Indefiro os pedidos de fixação de honorários complementares e de ressarcimento das despesas de deslocamento formulados pela perita Ana Clara de Melo Miranda, em razão da vedação expressa contida nos itens 11 e 12 do Ofício Circular nº 66/COAT/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. Dispenso a perita Ana Clara de Melo Miranda do encargo, diante da impossibilidade de prosseguimento da perícia nas condições informadas, registrando que a profissional compareceu ao local designado e cumpriu a diligência que lhe incumbia, inexistindo, contudo, previsão normativa para o ressarcimento das despesas suportadas. Determino o retorno dos autos à Secretaria para nova nomeação de perito pelo sistema AJG/TJMG, observando-se que na comunicação de nomeação deverá constar expressamente que a diligência será realizada na Unidade Básica de Saúde do Município de Santa Fé de Minas/MG, local de trabalho das autoras. Aceita a nomeação, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Designada a data, intimem-se as partes, consignando que: 1) a perícia será realizada na Unidade Básica de Saúde do Município de Santa Fé de Minas/MG, local de trabalho das autoras; 2) as autoras deverão comparecer pessoalmente; 3) o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC, a preclusão da prova pericial e o julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Permanecem válidos os quesitos apresentados pelas autoras (ID 10599491645). Mantém-se, no mais, a decisão que deferiu a prova pericial (ID 10344001529). Cumpridas integralmentes as determinações desta decisão e da decisão de ID 10344001529, com a juntada de laudo pericial e manifestação das partes, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão