5000377-90.2013.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000377-90.2013.8.21.0058/RS AUTOR : ANGELINA TONUS DE CARLI ADVOGADO(A) : CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) AUTOR : CLARO NATAL DE CARLI ADVOGADO(A) : CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação ao laudo apresentado pelo Sr. Perito no evento 215, LAUDO1 e os demais laudos complementares ( evento 232, LAUDO1 e evento 257, LAUDO1 ), observo que o perito não soube precisar o tamanho da estrada original pelo fato das obras de pavimentação da rodovia na frente do imóvel da parte autora estarem concluídas. Conforme explicou o expert , " a perícia é realizada nos dias atuais, e não é possível afirmar, com a precisão técnica que o cargo exige, como era o traçado e a largura da via antiga" ( evento 257, LAUDO1 ) , e o réu, parte interessada na produção da prova, não forneceu aos autos documentos essenciais para essa análise retrospectiva, como mapas históricos, projetos de engenharia da rodovia ou aerofotogrametria da época. Contudo, considerando ser imprescindível a quantificação da área, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, trazerem aos autos imagens do local de época anterior à realização da obra de pavimentação da rodovia, a fim de possibilitar ao perito a verificação da largura do leito da antiga estrada de chão batido. Sobrevindo documentos, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimite a largura média da estrada de chão preexistente na propriedade dos autores, sobre a qual a Rodovia ERS-441 foi pavimentada, cumprindo a determinação do evento 244, DESPADEC1 . No que concerne a manutenção da impugnação ao valor do hectare e a ausência de apresenteção do cálculo do valor do hectare na data do apossamento com parâmetros de área rural isolada, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o valor da justa indenização deverá ser contemporâneo ao da avaliação , ou seja, o valor atual de mercado da área desapossada. Consequentemente, para fins de indenização, não será considerado o valor do imóvel à época do decreto expropriatório ou do efetivo desapossamento. Além disso, adianto que eventual valorização da área remanescente, acarretada pelas obras realizadas, não poderá ser considerada para afastar ou reduzir a indenização. Logo, o perito, ao contrário, cumpriu a determinação judicial, identificando imóveis na mesma localidade e apresentando uma média de valor por hectare que, embora superior aos exemplos trazidos pelo réu, mostra-se condizente com a localização privilegiada do imóvel dos autores, às margens de rodovia estadual e próximo ao perímetro urbano, fator de significativa valorização. Nesse sentido, cito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER /RS. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO - LEI Nº 3.365/1941 . CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO DO IMÓVEL À ÉPOCA EM QUE ULTIMADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PELO PERITO. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OU REDUZIR A INDENIZAÇÃO DEVIDA ÀQUELES QUE FORAM PARCIALMENTE DESAPOSSADOS DE SEU BEM DE RAIZ. 1. A indenização, para que seja justa, deve refletir com exatidão a real situação em que se encontrava a área de terras à época em que houve o apossamento administrativo pela autarquia ré, por evidente. No caso concreto, a valorização imobiliária, resultante da obra pública que motivou a desapropriação, em momento no qual a parte autora, a rigor, já não mais dispunha de parcela do seu bem de raiz, não deve influir na quantificação do valor indenizatório, que deve se pautar - então, sim - pelo valor de mercado da terra antes da pavimentação da rodovia estadual. 2. A exclusão da mais-valia experimentada pela área expropriada em decorrência direta da intervenção estatal decididamente, em nada se confunde com a hipótese de valorização da propriedade remanescente em razão da obra pública executada, circunstância esta que, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte e, também, do Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de afastar ou reduzir a indenização devida àqueles que foram parcialmente desapossados de seu bem de raiz. 3. Os juros de mora incidem somente a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá(ia) ser feito, conforme expresso comando do art. 15-B do Decreto - lei nº 3.365/41, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. 4. Verba honorária reduzida para para 5% sobre o valor da condenação. 5. Deve ser aplicado ao processo ajuizado antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, o antigo Regimento de Custas ( Lei Estadual nº 8.121/1985), que determina que o cálculo das custas deve ser lançado à razão de 50%, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, incidenter tantum, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015.(Apelação Cível, Nº 50002706320148210138, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Redator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-11-2022) O laudo pericial, portanto, encontra-se suficientemente fundamentado em critérios técnicos e em consonância com a realidade imobiliária da região, refletindo o justo valor da indenização, no ponto.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELINA TONUS DE CARLI
Autor CLARO NATAL DE CARLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR LUIS MAJOLO
OAB: 32022/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000377-90.2013.8.21.0058/RS AUTOR : ANGELINA TONUS DE CARLI ADVOGADO(A) : CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) AUTOR : CLARO NATAL DE CARLI ADVOGADO(A) : CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação ao laudo apresentado pelo Sr. Perito no evento 215, LAUDO1 e os demais laudos complementares ( evento 232, LAUDO1 e evento 257, LAUDO1 ), observo que o perito não soube precisar o tamanho da estrada original pelo fato das obras de pavimentação da rodovia na frente do imóvel da parte autora estarem concluídas. Conforme explicou o expert , " a perícia é realizada nos dias atuais, e não é possível afirmar, com a precisão técnica que o cargo exige, como era o traçado e a largura da via antiga" ( evento 257, LAUDO1 ) , e o réu, parte interessada na produção da prova, não forneceu aos autos documentos essenciais para essa análise retrospectiva, como mapas históricos, projetos de engenharia da rodovia ou aerofotogrametria da época. Contudo, considerando ser imprescindível a quantificação da área, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, trazerem aos autos imagens do local de época anterior à realização da obra de pavimentação da rodovia, a fim de possibilitar ao perito a verificação da largura do leito da antiga estrada de chão batido. Sobrevindo documentos, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimite a largura média da estrada de chão preexistente na propriedade dos autores, sobre a qual a Rodovia ERS-441 foi pavimentada, cumprindo a determinação do evento 244, DESPADEC1 . No que concerne a manutenção da impugnação ao valor do hectare e a ausência de apresenteção do cálculo do valor do hectare na data do apossamento com parâmetros de área rural isolada, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o valor da justa indenização deverá ser contemporâneo ao da avaliação , ou seja, o valor atual de mercado da área desapossada. Consequentemente, para fins de indenização, não será considerado o valor do imóvel à época do decreto expropriatório ou do efetivo desapossamento. Além disso, adianto que eventual valorização da área remanescente, acarretada pelas obras realizadas, não poderá ser considerada para afastar ou reduzir a indenização. Logo, o perito, ao contrário, cumpriu a determinação judicial, identificando imóveis na mesma localidade e apresentando uma média de valor por hectare que, embora superior aos exemplos trazidos pelo réu, mostra-se condizente com a localização privilegiada do imóvel dos autores, às margens de rodovia estadual e próximo ao perímetro urbano, fator de significativa valorização. Nesse sentido, cito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER /RS. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO - LEI Nº 3.365/1941 . CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO DO IMÓVEL À ÉPOCA EM QUE ULTIMADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL PELO PERITO. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OU REDUZIR A INDENIZAÇÃO DEVIDA ÀQUELES QUE FORAM PARCIALMENTE DESAPOSSADOS DE SEU BEM DE RAIZ. 1. A indenização, para que seja justa, deve refletir com exatidão a real situação em que se encontrava a área de terras à época em que houve o apossamento administrativo pela autarquia ré, por evidente. No caso concreto, a valorização imobiliária, resultante da obra pública que motivou a desapropriação, em momento no qual a parte autora, a rigor, já não mais dispunha de parcela do seu bem de raiz, não deve influir na quantificação do valor indenizatório, que deve se pautar - então, sim - pelo valor de mercado da terra antes da pavimentação da rodovia estadual. 2. A exclusão da mais-valia experimentada pela área expropriada em decorrência direta da intervenção estatal decididamente, em nada se confunde com a hipótese de valorização da propriedade remanescente em razão da obra pública executada, circunstância esta que, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte e, também, do Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de afastar ou reduzir a indenização devida àqueles que foram parcialmente desapossados de seu bem de raiz. 3. Os juros de mora incidem somente a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá(ia) ser feito, conforme expresso comando do art. 15-B do Decreto - lei nº 3.365/41, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. 4. Verba honorária reduzida para para 5% sobre o valor da condenação. 5. Deve ser aplicado ao processo ajuizado antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, o antigo Regimento de Custas ( Lei Estadual nº 8.121/1985), que determina que o cálculo das custas deve ser lançado à razão de 50%, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, incidenter tantum, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015.(Apelação Cível, Nº 50002706320148210138, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Redator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-11-2022) O laudo pericial, portanto, encontra-se suficientemente fundamentado em critérios técnicos e em consonância com a realidade imobiliária da região, refletindo o justo valor da indenização, no ponto.