5000376-55.2025.8.13.0140
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000376-55.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ROSANGELA VASCONCELOS DONIZETE CPF: 637.492.706-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP, ajuizada por Rosângela Vasconcelos Donizete em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão saneadora de ID 10712858705, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, mantida a gratuidade da justiça deferida à autora, delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova conforme os artigos 373, incisos I e II, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Na ocasião, as partes foram intimadas para complementar a documentação e especificar, fundamentadamente, as provas pretendidas. As partes requereram a produção de prova péricial contábil, conforme ID. 10719838443 e ID. 10721576455. Interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil S.A., o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave. Reconheceu, em cognição sumária, a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual e a inocorrência da prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo decenal entre o encerramento da conta, em 13/09/2018, e o ajuizamento da ação, em 13/04/2025, conforme decisão de ID. 10726651908. Pois bem. Primeiramente, mantenho a decisão agravada, de ID. 10712858705, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o indeferindo do pedido de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito. Considerando que a prova pericial contábil foi requerida pelas partes e se mostra necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, especialmente para a análise da movimentação e da evolução do saldo da conta individual vinculada ao PASEP, DEFIRO a sua produção. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados em igual proporção. Assim, considerando a Resolução nº 882/2018, que instituiu o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda o Sr. Escrivão ao imediato cadastro eletrônico de perito para atuar nestes autos, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários correspondente à cota-parte do requerido, equivalente a 50% do valor total da perícia, devendo também informar o valor global estimado para a realização do trabalho. Quanto à cota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados por meio do Sistema AJ, observado o valor máximo permitido pela tabela vigente. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, deverá a parte requerida comprovar o depósito de sua cota-parte no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, caso assim desejem, e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito e apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ROSANGELA VASCONCELOS DONIZETE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ANNA PAULA DE OLIVEIRA
OAB: 159770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000376-55.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ROSANGELA VASCONCELOS DONIZETE CPF: 637.492.706-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP, ajuizada por Rosângela Vasconcelos Donizete em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão saneadora de ID 10712858705, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, mantida a gratuidade da justiça deferida à autora, delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova conforme os artigos 373, incisos I e II, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Na ocasião, as partes foram intimadas para complementar a documentação e especificar, fundamentadamente, as provas pretendidas. As partes requereram a produção de prova péricial contábil, conforme ID. 10719838443 e ID. 10721576455. Interposto agravo de instrumento pelo Banco do Brasil S.A., o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano grave. Reconheceu, em cognição sumária, a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual e a inocorrência da prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo decenal entre o encerramento da conta, em 13/09/2018, e o ajuizamento da ação, em 13/04/2025, conforme decisão de ID. 10726651908. Pois bem. Primeiramente, mantenho a decisão agravada, de ID. 10712858705, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o indeferindo do pedido de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito. Considerando que a prova pericial contábil foi requerida pelas partes e se mostra necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, especialmente para a análise da movimentação e da evolução do saldo da conta individual vinculada ao PASEP, DEFIRO a sua produção. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados em igual proporção. Assim, considerando a Resolução nº 882/2018, que instituiu o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda o Sr. Escrivão ao imediato cadastro eletrônico de perito para atuar nestes autos, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários correspondente à cota-parte do requerido, equivalente a 50% do valor total da perícia, devendo também informar o valor global estimado para a realização do trabalho. Quanto à cota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados por meio do Sistema AJ, observado o valor máximo permitido pela tabela vigente. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, deverá a parte requerida comprovar o depósito de sua cota-parte no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, caso assim desejem, e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito e apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata