Detalhe do processo

5000376-31.2022.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000376-31.2022.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual o autor, alegando ser possuidor de imóvel urbano localizado na Rua G, Bairro São Fidélis, no Município de Salinas/MG, com área de 5.156,25m², parte do imóvel registrado sob a matrícula nº 160 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, busca indenização pela constituição de servidão administrativa em sua propriedade, requerendo, em caráter principal, a declaração de desapropriação indireta e, subsidiariamente, o reconhecimento da servidão administrativa, com a consequente condenação da ré ao pagamento da justa indenização. Devidamente citada, a CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação (id. 9535442781), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a ilegitimidade ativa do autor e a conexão com a Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0020589-27.2014.8.13.0570. No mérito, sustentou que o autor não figura como proprietário registral do imóvel e que a companhia agiu de boa-fé ao ajuizar a ação de servidão em face dos proprietários devidamente registrados. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 9559429433). A sentença de improcedência proferida nos autos (id. 9584291127) foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, de ofício, reconheceu a conexão entre o presente feito e os autos nº 0020589-27.2014.8.13.0570, determinando o julgamento conjunto, a teor do art. 55, caput e § 3º, do CPC (id. 9749672452). O acórdão transitou em julgado em 13/04/2023 (id. 9780495600). Determinado o apensamento dos feitos (id. 9779970622), o autor noticiou descompasso entre as marchas processuais, apontando que o feito conexo já se encontrava em fase avançada de instrução, inclusive com perícia em andamento, enquanto o presente processo permanecia sem instrução (id. 10642185841). Acolhido o requerimento, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e se manifestarem sobre o aproveitamento da perícia produzida nos autos conexos (id. 10674152738). A CEMIG Distribuição S.A. requereu prova documental suplementar, aproveitamento da perícia do feito conexo e depoimento pessoal do autor (id. 10677337108). O autor concordou com o aproveitamento da perícia do feito conexo, requereu a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares e complementação técnica, subsidiariamente nova perícia, e ainda prova testemunhal (id. 10678448063). É o breve relatório. DECIDO. 1. Questões Processuais Pendentes — Análise da Prejudicial de Mérito e Preliminares 1.1. Da Prescrição A ré sustenta, em sede preliminar, que a pretensão autoral estaria prescrita, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às ações de indenização por servidão administrativa, bem como o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual, por duas razões fundamentais. A primeira diz respeito ao marco inicial do prazo prescricional. O autor alega que não foi comunicado, formal ou informalmente, acerca da constituição da servidão sobre seu imóvel, e que somente tomou conhecimento do fato nas vésperas do ajuizamento da presente ação, por informações de confinantes. Pela teoria da actio nata, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito obtém ciência inequívoca da lesão e de toda a sua extensão. A verificação do momento em que o autor efetivamente tomou conhecimento da constituição da servidão sobre seu imóvel é questão que depende de dilação probatória, não podendo ser resolvida de plano, com base exclusivamente nos documentos até agora carreados aos autos. A segunda razão reside na natureza do pedido principal formulado pelo autor. A pretensão deduzida em caráter principal é a declaração de desapropriação indireta, e não meramente a indenização por servidão administrativa. Para as hipóteses de desapropriação indireta em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ao imóvel, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (Tema 1.019/STJ). A caracterização ou não da desapropriação indireta no caso concreto é, precisamente, uma das questões de mérito a ser resolvida após a instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar de prescrição, sem prejuízo de sua reanálise por ocasião da sentença, à luz das provas produzidas, especialmente quanto ao momento em que o autor tomou ciência da intervenção em seu imóvel. 1.2. Da Ilegitimidade Ativa A requerida sustenta que o autor não seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não consta como proprietário registral do imóvel objeto da lide, cuja matrícula nº 160 ainda registra o Sr. Israel Pinheiro Filho como titular do domínio. A preliminar também não merece acolhimento. O autor instrui a demanda com contrato particular de compra e venda celebrado com o Sr. Israel Pinheiro Filho em 10/07/2010 (id. 8461098036), por meio do qual teria adquirido a posse do imóvel. Embora o contrato particular não seja hábil a transferir a propriedade imobiliária — que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente se opera pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis —, é instrumento suficiente para conferir ao adquirente a qualidade de possuidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização, sendo desnecessária a comprovação da propriedade para o reconhecimento da legitimidade ativa em ações dessa natureza. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ . INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO POR POSSUIDORES . VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONDICIONAMENTO À REGULARIDADE DO DOMÍNIO. DESCARACTERIZAÇÃO . SITUAÇÃO DE POSSE. FALTA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS QUANTO À CERTEZA DO DOMÍNIO. 1. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art . 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente expropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes. 2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1330637 SP 2018/0180542-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. ADNINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] IV - Ainda que ultrapassado o referido óbice, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é plenamente cabível indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual não se aplica o teor do art. 34 do Decreto n. 3 .365/1941, porquanto inexistente dúvida sobre o domínio do bem, mormente quando o próprio ente expropriante, no caso o recorrente, na propositura da ação, já reconheceu essa situação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016 e AgRg no AgRg no REsp 1.226 .040/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 14/4/2011. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1960199 RN 2021/0294258-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [grifei] O próprio acórdão do TJMG que cassou a sentença anterior reconheceu expressamente que o possuidor tem seu direito reconhecido na regência do Direito Civil das Coisas, devendo ser valorado pelo exercício possessório conforme a função social constitucional (id. 9749672452). Ademais, a análise da legitimidade ativa, neste caso, deve ser feita à luz da teoria da asserção, tomando-se como verdadeiras as afirmações do autor na petição inicial, vez que amparadas por prova documental idônea. Afirmando o autor ser possuidor do imóvel em razão de contrato de compra e venda, há pertinência subjetiva abstrata suficiente para sua presença no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. Da Conexão A preliminar de conexão foi objeto de deliberação pelo TJMG, que a acolheu de ofício e determinou o julgamento conjunto dos presentes autos com os autos nº 0020589-27.2014.8.13.0570 (id. 9749672452). A matéria encontra-se, portanto, definitivamente resolvida, com trânsito em julgado do acórdão em 13/04/2023 (id. 9780495600). 2. Saneamento e Organização do Processo Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades declaráveis de ofício. Declaro o feito saneado e passo à organização do processo para a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva aquisição da posse do imóvel pelo autor, por meio do contrato particular de compra e venda celebrado com o Sr. Israel Pinheiro Filho (id. 8461098026), e o exercício concreto dessa posse sobre a área descrita na inicial; b) o momento em que o autor tomou conhecimento da constituição da servidão administrativa sobre seu imóvel, para fins de aferição do marco inicial do prazo prescricional quanto à indenização da servidão administrativa; nesse contexto, deverá ser apurado, ainda, se o autor tinha ciência prévia da existência da rede elétrica e da servidão já constituída sobre o imóvel à época da celebração do contrato de compra e venda em 10/07/2010, conforme se infere da própria narrativa da petição inicial e do requerimento de depoimento pessoal formulado pela ré (id. 10677337108) c) a extensão e as características da intervenção realizada pela CEMIG Distribuição S.A. no imóvel do autor, especialmente a área efetivamente atingida pela servidão administrativa, a área inutilizável em razão da passagem da rede elétrica e a eventual área desconectada do restante da propriedade d) a configuração ou não de desapropriação indireta, à luz do suposto esvaziamento do conteúdo econômico do imóvel decorrente da intervenção da ré; e) e) a eventual responsabilidade remanescente da ré em face do autor, considerando que a CEMIG Distribuição S.A. sustenta ter agido de boa-fé ao indenizar o proprietário registral (Sr. Israel Pinheiro Filho) e que o autor seria desconhecido pela ausência de publicidade do contrato de compra e venda; já que a a apuração desse ponto é relevante para a definição da extensão da responsabilidade indenizatória da ré perante o possuidor; f) o valor da indenização devida ao autor, considerando a área atingida, a desvalorização do imóvel remanescente e os demais critérios previstos no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.2. Ônus da Prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse sobre o imóvel e a intervenção da requerida, e à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Provas Deferidas 3.1. Aproveitamento da Prova Pericial Produzida nos Autos nº 0020589-27.2014.8.13.0570 Ambas as partes manifestaram concordância com o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos conexos nº 0020589-27.2014.8.13.0570 (id. 10677337108 e id. 10678448063). Defiro o aproveitamento da prova pericial produzida naquele feito, determinando a juntada do respectivo laudo pericial e complementos aos presentes autos, com as seguintes orientações e ressalvas: a) Após a juntada do laudo, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, se houver; b) As partes poderão, no mesmo prazo, apresentar quesitos suplementares voltados à individualização e delimitação da área efetivamente pertencente ao autor dentro da área analisada no processo conexo, bem como sobre eventuais pontos não abrangidos pelo laudo anteriormente produzido; c) O perito responsável pela elaboração do laudo nos autos de n° 5002476-22.2023.8.13.0570, Diego Sarmento de Oliveira, deverá ser cadastrado neste processo e intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários relacionada estritamente à complementação do laudo cabível nestes autos; d) Com a juntada de proposta de honorários, intimem-se as partes para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos os autos, em sequência, para decisão de homologação ou arbitramento dos honorários periciais; e) Caso os quesitos suplementares sejam deferidos e fixado o valor dos honorários, após o recolhimento do valor dos honorários pela parte a quem for cabível tal diligência, o perito será intimado para responder aos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; f) Subsidiariamente, caso se verifique, no curso da instrução, que o laudo produzido nos autos conexos não é suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, especialmente quanto à individualização da área do autor, determinar-se-á a complementação técnica pelo mesmo expert ou, se necessário, a realização de nova perícia. 3.1.1. Após a manifestação das partes sobre o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação sobre a suficiência da prova pericial e eventual necessidade de complementação. 3.1.2 Quanto ao custeio da prova pericial, o adiantamento dos honorários periciais será devido por ambas as partes, visto que ambas requereram a produção de prova pericial. Contudo, o rateio das verbas honorárias deverá observar o disposto no art. 95, §3°, inc. II do Código de Processo Civil, quanto à fração dos honorários devida pela parte requerente, beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, independentemente da proposta de honorários apresentada pelo auxiliar da justiça designado, deverá ser ele cientificado de que será efetuado o depósito judicial, em adiantamento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da proposta, pela parte não beneficiária da gratuidade da justiça. De outra banda, no que diz respeito à parte beneficiária da gratuidade da justiça, arcará ela com parcela limitada ao teto estabelecido pela Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026 (Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026), no caso, ao valor de R$ 743,26 (2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas). Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICAL - JUSTIÇA GRATUITA - CUSTEIO DA PROVA. Nos casos em que ambas as partes requererem a produção da perícia, incumbe-lhes arcar com a metade dos honorários periciais cada uma, sendo que, se uma das partes estiver a litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça, deverá o julgador observar as soluções adequadas previstas no § 3º do art. 95 do CPC/2015 e na PORTARIA Nº 6607/PR/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.335121-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO DA PARCELA QUE SERIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA FORMA DO ART. 95, §3º, DO CPC. I- Por força do art. 95, "caput", do CPC, quando a perícia for requerida por ambas as partes, a renumeração do perito nomeado pelo juízo será rateada entre elas. II- É indevida a atribuição de encargo mais oneroso a uma das partes, referente ao custeio da diligência técnica requerida por ambas, devendo acontecer o rateio dos honorários periciais, acompanhado da adoção das soluções adequadas do art. 95, §3º, do CPC em relação à parcela cujo pagamento caberia à parte beneficiária da justiça gratuita. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.205379-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) 3.2. Prova Documental Defiro a juntada de prova documental suplementar por ambas as partes, desde que atendidos os requisitos do art. 435 do CPC, especialmente a pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 3.3. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente em: a) Prova testemunhal requerida pelo autor (id. 10678448063), cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão; b) Depoimento pessoal do autor, requerido pela requerida (id. 10677337108), nos termos do art. 385 do CPC, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, a ser realizado em audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. A intimação das testemunhas será realizada na forma do art. 455 do CPC, cabendo às partes a responsabilidade pela apresentação de suas testemunhas em audiência, salvo nas hipóteses do § 4º do referido dispositivo. 4. Disposições Finais Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Providencie a Secretaria a juntada do laudo pericial, manifestações complementares e anexos, produzidos nos autos nº 0020589-27.2014.8.13.0570 aos presentes autos, intimando-se as partes na forma determinada no item 3.1. Com a conclusão da instrução probatória, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG

AMANDA VILARINO ESPINDOLA

OAB: 106751/MG

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

VITOR SARMENTO PETRONI PENA SANTIAGO

OAB: 124264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000376-31.2022.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual o autor, alegando ser possuidor de imóvel urbano localizado na Rua G, Bairro São Fidélis, no Município de Salinas/MG, com área de 5.156,25m², parte do imóvel registrado sob a matrícula nº 160 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, busca indenização pela constituição de servidão administrativa em sua propriedade, requerendo, em caráter principal, a declaração de desapropriação indireta e, subsidiariamente, o reconhecimento da servidão administrativa, com a consequente condenação da ré ao pagamento da justa indenização. Devidamente citada, a CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação (id. 9535442781), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a ilegitimidade ativa do autor e a conexão com a Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0020589-27.2014.8.13.0570. No mérito, sustentou que o autor não figura como proprietário registral do imóvel e que a companhia agiu de boa-fé ao ajuizar a ação de servidão em face dos proprietários devidamente registrados. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 9559429433). A sentença de improcedência proferida nos autos (id. 9584291127) foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, de ofício, reconheceu a conexão entre o presente feito e os autos nº 0020589-27.2014.8.13.0570, determinando o julgamento conjunto, a teor do art. 55, caput e § 3º, do CPC (id. 9749672452). O acórdão transitou em julgado em 13/04/2023 (id. 9780495600). Determinado o apensamento dos feitos (id. 9779970622), o autor noticiou descompasso entre as marchas processuais, apontando que o feito conexo já se encontrava em fase avançada de instrução, inclusive com perícia em andamento, enquanto o presente processo permanecia sem instrução (id. 10642185841). Acolhido o requerimento, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e se manifestarem sobre o aproveitamento da perícia produzida nos autos conexos (id. 10674152738). A CEMIG Distribuição S.A. requereu prova documental suplementar, aproveitamento da perícia do feito conexo e depoimento pessoal do autor (id. 10677337108). O autor concordou com o aproveitamento da perícia do feito conexo, requereu a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares e complementação técnica, subsidiariamente nova perícia, e ainda prova testemunhal (id. 10678448063). É o breve relatório. DECIDO. 1. Questões Processuais Pendentes — Análise da Prejudicial de Mérito e Preliminares 1.1. Da Prescrição A ré sustenta, em sede preliminar, que a pretensão autoral estaria prescrita, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às ações de indenização por servidão administrativa, bem como o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual, por duas razões fundamentais. A primeira diz respeito ao marco inicial do prazo prescricional. O autor alega que não foi comunicado, formal ou informalmente, acerca da constituição da servidão sobre seu imóvel, e que somente tomou conhecimento do fato nas vésperas do ajuizamento da presente ação, por informações de confinantes. Pela teoria da actio nata, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito obtém ciência inequívoca da lesão e de toda a sua extensão. A verificação do momento em que o autor efetivamente tomou conhecimento da constituição da servidão sobre seu imóvel é questão que depende de dilação probatória, não podendo ser resolvida de plano, com base exclusivamente nos documentos até agora carreados aos autos. A segunda razão reside na natureza do pedido principal formulado pelo autor. A pretensão deduzida em caráter principal é a declaração de desapropriação indireta, e não meramente a indenização por servidão administrativa. Para as hipóteses de desapropriação indireta em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ao imóvel, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil (Tema 1.019/STJ). A caracterização ou não da desapropriação indireta no caso concreto é, precisamente, uma das questões de mérito a ser resolvida após a instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar de prescrição, sem prejuízo de sua reanálise por ocasião da sentença, à luz das provas produzidas, especialmente quanto ao momento em que o autor tomou ciência da intervenção em seu imóvel. 1.2. Da Ilegitimidade Ativa A requerida sustenta que o autor não seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não consta como proprietário registral do imóvel objeto da lide, cuja matrícula nº 160 ainda registra o Sr. Israel Pinheiro Filho como titular do domínio. A preliminar também não merece acolhimento. O autor instrui a demanda com contrato particular de compra e venda celebrado com o Sr. Israel Pinheiro Filho em 10/07/2010 (id. 8461098036), por meio do qual teria adquirido a posse do imóvel. Embora o contrato particular não seja hábil a transferir a propriedade imobiliária — que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente se opera pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis —, é instrumento suficiente para conferir ao adquirente a qualidade de possuidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização, sendo desnecessária a comprovação da propriedade para o reconhecimento da legitimidade ativa em ações dessa natureza. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ . INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO POR POSSUIDORES . VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CONDICIONAMENTO À REGULARIDADE DO DOMÍNIO. DESCARACTERIZAÇÃO . SITUAÇÃO DE POSSE. FALTA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS QUANTO À CERTEZA DO DOMÍNIO. 1. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art . 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente expropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes. 2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1330637 SP 2018/0180542-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. ADNINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] IV - Ainda que ultrapassado o referido óbice, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é plenamente cabível indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual não se aplica o teor do art. 34 do Decreto n. 3 .365/1941, porquanto inexistente dúvida sobre o domínio do bem, mormente quando o próprio ente expropriante, no caso o recorrente, na propositura da ação, já reconheceu essa situação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016 e AgRg no AgRg no REsp 1.226 .040/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 14/4/2011. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1960199 RN 2021/0294258-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [grifei] O próprio acórdão do TJMG que cassou a sentença anterior reconheceu expressamente que o possuidor tem seu direito reconhecido na regência do Direito Civil das Coisas, devendo ser valorado pelo exercício possessório conforme a função social constitucional (id. 9749672452). Ademais, a análise da legitimidade ativa, neste caso, deve ser feita à luz da teoria da asserção, tomando-se como verdadeiras as afirmações do autor na petição inicial, vez que amparadas por prova documental idônea. Afirmando o autor ser possuidor do imóvel em razão de contrato de compra e venda, há pertinência subjetiva abstrata suficiente para sua presença no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. Da Conexão A preliminar de conexão foi objeto de deliberação pelo TJMG, que a acolheu de ofício e determinou o julgamento conjunto dos presentes autos com os autos nº 0020589-27.2014.8.13.0570 (id. 9749672452). A matéria encontra-se, portanto, definitivamente resolvida, com trânsito em julgado do acórdão em 13/04/2023 (id. 9780495600). 2. Saneamento e Organização do Processo Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades declaráveis de ofício. Declaro o feito saneado e passo à organização do processo para a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva aquisição da posse do imóvel pelo autor, por meio do contrato particular de compra e venda celebrado com o Sr. Israel Pinheiro Filho (id. 8461098026), e o exercício concreto dessa posse sobre a área descrita na inicial; b) o momento em que o autor tomou conhecimento da constituição da servidão administrativa sobre seu imóvel, para fins de aferição do marco inicial do prazo prescricional quanto à indenização da servidão administrativa; nesse contexto, deverá ser apurado, ainda, se o autor tinha ciência prévia da existência da rede elétrica e da servidão já constituída sobre o imóvel à época da celebração do contrato de compra e venda em 10/07/2010, conforme se infere da própria narrativa da petição inicial e do requerimento de depoimento pessoal formulado pela ré (id. 10677337108) c) a extensão e as características da intervenção realizada pela CEMIG Distribuição S.A. no imóvel do autor, especialmente a área efetivamente atingida pela servidão administrativa, a área inutilizável em razão da passagem da rede elétrica e a eventual área desconectada do restante da propriedade d) a configuração ou não de desapropriação indireta, à luz do suposto esvaziamento do conteúdo econômico do imóvel decorrente da intervenção da ré; e) e) a eventual responsabilidade remanescente da ré em face do autor, considerando que a CEMIG Distribuição S.A. sustenta ter agido de boa-fé ao indenizar o proprietário registral (Sr. Israel Pinheiro Filho) e que o autor seria desconhecido pela ausência de publicidade do contrato de compra e venda; já que a a apuração desse ponto é relevante para a definição da extensão da responsabilidade indenizatória da ré perante o possuidor; f) o valor da indenização devida ao autor, considerando a área atingida, a desvalorização do imóvel remanescente e os demais critérios previstos no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.2. Ônus da Prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse sobre o imóvel e a intervenção da requerida, e à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Provas Deferidas 3.1. Aproveitamento da Prova Pericial Produzida nos Autos nº 0020589-27.2014.8.13.0570 Ambas as partes manifestaram concordância com o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos conexos nº 0020589-27.2014.8.13.0570 (id. 10677337108 e id. 10678448063). Defiro o aproveitamento da prova pericial produzida naquele feito, determinando a juntada do respectivo laudo pericial e complementos aos presentes autos, com as seguintes orientações e ressalvas: a) Após a juntada do laudo, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, se houver; b) As partes poderão, no mesmo prazo, apresentar quesitos suplementares voltados à individualização e delimitação da área efetivamente pertencente ao autor dentro da área analisada no processo conexo, bem como sobre eventuais pontos não abrangidos pelo laudo anteriormente produzido; c) O perito responsável pela elaboração do laudo nos autos de n° 5002476-22.2023.8.13.0570, Diego Sarmento de Oliveira, deverá ser cadastrado neste processo e intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários relacionada estritamente à complementação do laudo cabível nestes autos; d) Com a juntada de proposta de honorários, intimem-se as partes para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos os autos, em sequência, para decisão de homologação ou arbitramento dos honorários periciais; e) Caso os quesitos suplementares sejam deferidos e fixado o valor dos honorários, após o recolhimento do valor dos honorários pela parte a quem for cabível tal diligência, o perito será intimado para responder aos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; f) Subsidiariamente, caso se verifique, no curso da instrução, que o laudo produzido nos autos conexos não é suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, especialmente quanto à individualização da área do autor, determinar-se-á a complementação técnica pelo mesmo expert ou, se necessário, a realização de nova perícia. 3.1.1. Após a manifestação das partes sobre o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação sobre a suficiência da prova pericial e eventual necessidade de complementação. 3.1.2 Quanto ao custeio da prova pericial, o adiantamento dos honorários periciais será devido por ambas as partes, visto que ambas requereram a produção de prova pericial. Contudo, o rateio das verbas honorárias deverá observar o disposto no art. 95, §3°, inc. II do Código de Processo Civil, quanto à fração dos honorários devida pela parte requerente, beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, independentemente da proposta de honorários apresentada pelo auxiliar da justiça designado, deverá ser ele cientificado de que será efetuado o depósito judicial, em adiantamento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da proposta, pela parte não beneficiária da gratuidade da justiça. De outra banda, no que diz respeito à parte beneficiária da gratuidade da justiça, arcará ela com parcela limitada ao teto estabelecido pela Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026 (Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026), no caso, ao valor de R$ 743,26 (2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas). Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICAL - JUSTIÇA GRATUITA - CUSTEIO DA PROVA. Nos casos em que ambas as partes requererem a produção da perícia, incumbe-lhes arcar com a metade dos honorários periciais cada uma, sendo que, se uma das partes estiver a litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça, deverá o julgador observar as soluções adequadas previstas no § 3º do art. 95 do CPC/2015 e na PORTARIA Nº 6607/PR/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.335121-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO DA PARCELA QUE SERIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA FORMA DO ART. 95, §3º, DO CPC. I- Por força do art. 95, "caput", do CPC, quando a perícia for requerida por ambas as partes, a renumeração do perito nomeado pelo juízo será rateada entre elas. II- É indevida a atribuição de encargo mais oneroso a uma das partes, referente ao custeio da diligência técnica requerida por ambas, devendo acontecer o rateio dos honorários periciais, acompanhado da adoção das soluções adequadas do art. 95, §3º, do CPC em relação à parcela cujo pagamento caberia à parte beneficiária da justiça gratuita. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.205379-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) 3.2. Prova Documental Defiro a juntada de prova documental suplementar por ambas as partes, desde que atendidos os requisitos do art. 435 do CPC, especialmente a pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 3.3. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente em: a) Prova testemunhal requerida pelo autor (id. 10678448063), cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão; b) Depoimento pessoal do autor, requerido pela requerida (id. 10677337108), nos termos do art. 385 do CPC, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, a ser realizado em audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. A intimação das testemunhas será realizada na forma do art. 455 do CPC, cabendo às partes a responsabilidade pela apresentação de suas testemunhas em audiência, salvo nas hipóteses do § 4º do referido dispositivo. 4. Disposições Finais Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Providencie a Secretaria a juntada do laudo pericial, manifestações complementares e anexos, produzidos nos autos nº 0020589-27.2014.8.13.0570 aos presentes autos, intimando-se as partes na forma determinada no item 3.1. Com a conclusão da instrução probatória, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas