5000376-02.2020.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000376-02.2020.4.03.6006 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA, JOATAN CESAR SILVA ALBERTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLIPRADO - MS11805-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DENUNCIADO: MAICO ANDREI BRUCH RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MARCOS DA SILVA, brasileiro e nascido em 01.01.1978; MARCELO DOS SANTOS SILVA, brasileiro e nascido em 06.07.1983 e por JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, brasileiro e nascido em 29.04.1984, em face da r. sentença (ID 294073735), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Alexey Suusman Pere (1ª Vara Federal de Naviraí/MS), a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão penal para condenar os Apelantes da seguinte maneira: MARCOS DA SILVA foi condenado, em concurso material, pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, c.c artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, bem como à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, a serem cumpridas em regime inicial FECHADO. As penas privativas de liberdade não foram substituídas por penas restritivas de direitos. Ademais, foi decretada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor ao acusado, pelo tempo da pena imposta, com fundamento no artigo 92, III, do Código Penal; MARCELO DOS SANTOS SILVA foi condenado, em concurso material, pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, c.c artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, bem como à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, a serem cumpridas em regime inicial FECHADO. As penas privativas de liberdade não foram substituídas por penas restritivas de direitos; JOATAN CESAR SILVA ALBERTO foi condenado, em concurso material, pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, c.c artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, bem como à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, a serem cumpridas em regime inicial FECHADO. Consigne-se que os acusados, embora denunciados pela prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, tiveram as suas condutas readequadas para o crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em decorrência de emendatio libelli promovida no bojo do r. decisum. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA, JOATAN CESAR SILVA ALBERTO e MAICO ANDREI BRUCH, a qual foi autuada sob o nº 0000329-84.2018.4.03.6006, na forma seguinte (ID 294073485, fls. 07-12): “No dia 10 de junho de 2018, por volta das 22h, na rodovia MS-180, entre os municípios de Juti/MS e Iguatemi/MS, MARCOS DA SILVA, auxiliado materialmente por MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, dolosamente e em concurso de pessoas, concorreu para a importação e transportou mercadoria proibida, consistente em 950 (novecentas e cinquenta) caixas de cigarros das marcas “Fox” e “Gift”. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MARCOS DA SILVA, MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação ao utilizarem, de modo habitual, radiocomunicadores e antenas para alertar sobre a fiscalização, com o fim de assegurar a prática do crime de contrabando. Ainda no contexto fático já descrito, MARCOS DA SILVA, MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO integraram, pessoalmente, organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai ao exercerem as funções de motorista (MARCOS), “coordenador” (MAICO) e “mateiro” (MARCELO e JOATAN). Nas circunstâncias acima mencionadas, policiais do DOF, em patrulhamento de rotina, visualizaram, parados no acostamento, em sentidos opostos, o cavalo-trator, placas aparentes EJW-9998, acoplado aos semirreboques de placas aparentes MJO-6160 e MJU-6160, conduzido por MARCOS DA SILVA, e o Fiat Uno, placas aparentes OAS-7774, conduzido por MAICO ANDREI BRUCH. Em vistoria, os policiais localizaram cigarros contrabandeados no conjunto bi-trem e um radiocomunicador, três aparelhos celulares e R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) em espécie no veículo de passeio. Os policiais questionaram MAICO sobre outros indivíduos, tendo em vista que eles já haviam sido abordados no dia anterior, momento em que o denunciado admitiu que havia deixado outros parceiros para atuarem como “mateiros”, indicando os locais em que estariam. Após diligências, os policiais localizaram MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO em local próximo à rodovia MS-180. No lugar em que esse último foi encontrado, os policiais localizaram uma antena de longo alcance fixada em uma árvore. Em diligências no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, também foi localizada uma casa abandonada, servindo como base de apoio, na qual havia rádios e carregadores de bateria. Além disso, os policiais verificaram que todos os denunciados (inclusive o motorista da carreta) possuíam radiocomunicadores sintonizados na mesma frequência. (...) Restou claro que os denunciados integram organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros advindos do Paraguai, a qual conta com mais de 04 (quatro) integrantes e estrutura complexa, com divisão de tarefas (coordenador, motorista, mateiros e aliciadores), apoio jurídico aos indivíduos que são presos e alta disponibilidade de recursos financeiros. Ademais, conforme exposto, foi localizada uma casa abandonada no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, que servia como base de apoio, na qual havia 03 (três) radiocomunicadores, 01 (uma) bateria sobressalente para radiocomunicador, 09 (nove) bases para carregamento de radiocomunicadores, diversos cabos para carregamento de celular e uma antena com cabo para radiocomunicador. Tal fato, somado aos relatos dos denunciados (no sentido de que exercia suas atividades pelo menos há alguns dias) e às demais circunstâncias da prisão (especialmente a constatação de que os rádios utilizados pelo batedor, pelo motorista do caminhão e pelos mateiros estavam todos operando e na mesma frequência) deixam patente a habitualidade da conduta, demonstrando que essa organização criminosa utiliza, com frequência e para obter êxito na empreitada criminosa, aparelhos de radiocomunicação sem possuir autorização para tanto, em desacordo com as determinações legais”. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA, JOATAN CESAR SILVA ALBERTO e MAICO ANDREI BRUCH, como incursos nas penas dos artigos 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29 do Código Penal, c.c artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, e artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013. Em 11 de dezembro de 2019, nos autos nº 0000329-84.2018.4.03.6006, foi proferida decisão por meio da qual foi recebida a r. denúncia ofertada pelo Ministério Público, conforme consta do ID 25952474 dos autos de referência. Posteriormente, em 19 de março de 2020, considerando que apenas o acusado MAICO ANDREI BRUCH encontrava-se custodiado e que ainda pendia, àquela altura, a efetivação da citação do corréu MARCOS DA SILVA, o r. juízo proferiu a decisão de ID 29911632, determinando o desmembramento do feito em relação aos acusados MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR ALBERTO, com vistas a assegurar o regular prosseguimento da persecução penal em relação ao réu já submetido à custódia cautelar. Com o desmembramento, os autos foram registrados sob o nº 5000376-02.2020.4.03.6006 e, em 17 de agosto de 2021, o r. juízo proferiu nova decisão (ID 294073489) na qual manteve o recebimento da r. denúncia. Em 23 de setembro de 2022, foi prolatada a r. sentença (ID 294073735). As defesas de MARCOS DA SILVA (ID 294073750), MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO (ID 294073754) interpuseram recursos de apelação. Os recursos foram recebidos (ID 294073756). A defesa de MARCOS DA SILVA apresentou as razões recursais (ID 294073758), nas quais sustentou, preliminarmente, a atipicidade da conduta descrita no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, sob o argumento de insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a existência dos requisitos inerentes ao delito de organização criminosa, notadamente a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas entre os supostos integrantes. Afirmou que os elementos constantes dos autos revelariam, quando muito, meras conjecturas acerca de eventual vinculação do acusado à denominada Máfia do Cigarro, circunstância que não atenderia ao padrão probatório exigido para a prolação de decreto condenatório. Aduziu, ainda, que não foram produzidas provas aptas a demonstrar a atuação do réu em contexto organizado, permanente e estruturado, ressaltando que sua confissão se limitou ao transporte de cigarros, fato que, isoladamente, não autorizaria a manutenção da condenação pelo crime de organização criminosa. Prosseguindo, a defesa asseverou que fatos episódicos e isolados não se prestam à caracterização do delito previsto na Lei nº 12.850/2013, destacando que as apreensões de cigarros e os diálogos interceptados não evidenciariam qualquer cooperação estável e permanente do acusado com a suposta organização criminosa. Enfatizou, ademais, que os diálogos transcritos na r. sentença sequer envolveriam diretamente o recorrente, circunstância que reforçaria a ausência de vínculo deste com o grupo investigado. Acrescentou que a prisão do acusado em uma única oportunidade, durante diligências voltadas à apuração de esquema de introdução de cigarros estrangeiros em território nacional, não constitui elemento idôneo para sustentar a condenação, tampouco as mensagens extraídas de aparelhos interceptados, cuja vinculação ao acusado não teria sido comprovada. Argumentou, igualmente, que não restou demonstrada a prática reiterada de condutas em benefício da alegada organização criminosa. A defesa ressaltou, ainda, que o réu confessou exclusivamente a prática do crime de contrabando, tendo negado os demais fatos imputados durante o interrogatório judicial. Salientou que as testemunhas arroladas pela acusação não confirmaram sua participação na organização criminosa, razão pela qual requereu sua absolvição em relação ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal, bem como em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou o afastamento da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da referida lei, ou, sucessivamente, sua aplicação na fração mínima, além da fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Quanto ao crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, alegou inexistirem provas de que o acusado tenha instalado ou utilizado aparelho de radiocomunicação, sustentando que suas comunicações eram realizadas exclusivamente por telefone celular e que não houve demonstração segura de autoria em relação ao equipamento apreendido, motivo pelo qual também requereu sua absolvição quanto a essa imputação. Em caráter subsidiário, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto, ao argumento de que as circunstâncias judiciais lhe seriam favoráveis, por se tratar de réu primário, inexistindo fundamentação idônea que justificasse a imposição de regime mais gravoso. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando que os delitos imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Por fim, insurgiu-se contra a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, sustentando que exerce profissionalmente a atividade de motorista, constituindo tal ofício a principal fonte de sustento de sua família. Destacou tratar-se de réu primário, com histórico de trabalho lícito, sendo os fatos objeto da ação penal episódio isolado em sua trajetória. Argumentou, ademais, que o crime de contrabando pode ser praticado por diversas formas, não necessariamente mediante a condução de veículo automotor, de modo que a imposição da referida sanção não atenderia à finalidade preventiva pretendida. Acrescentou que a medida afrontaria a função ressocializadora da pena e o princípio da individualização da sanção, na medida em que o acusado acabaria sendo penalizado por condutas futuras e hipotéticas, e não pelos fatos efetivamente praticados. Por derradeiro, enfatizou que a Carteira Nacional de Habilitação constitui requisito indispensável ao exercício de sua profissão, de modo que a manutenção da inabilitação comprometeria sua subsistência e sua reinserção social por meio do trabalho lícito. No pedido, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, para que: (i) seja absolvido da imputação prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962; (ii) seja igualmente absolvido do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal; (iii) subsidiariamente, seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, com a fixação da reprimenda no mínimo legal, ou, alternativamente, aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto); (iv) seja fixado o regime inicial semiaberto; (v) seja substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (vi) seja afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. A defesa dos corréus MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO apresentou razões recursais (ID 294073788), por meio das quais sustentou, inicialmente, a imprescindibilidade da absolvição dos acusados quanto à imputação do crime de contrabando, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de favorecimento real, tipificado no artigo 349 do Código Penal. Para embasar sua pretensão, argumentou que a configuração do delito de contrabando pressupõe que o agente adquira, receba, transporte, conduza, oculte ou mantenha em depósito mercadoria de procedência estrangeira, além de atuar no exercício de atividade comercial ou industrial. Nesse contexto, asseverou que os recorrentes desempenhavam exclusivamente a função de olheiros ou mateiros, não exercendo qualquer atividade de natureza comercial ou industrial. Aduziu, ainda, que as mercadorias já se encontravam em território nacional, de modo que a mera atuação como vigilantes da operação não seria apta a caracterizar a prática do delito de contrabando. Ressaltou, por fim, que os acusados não participaram da introdução das mercadorias no país, tampouco praticaram qualquer ato relacionado à sua exportação. No tocante ao crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, a defesa sustentou a ausência dos elementos indispensáveis à caracterização da organização criminosa, notadamente a demonstração do propósito de permanência e da atuação estável e duradoura dos agentes. Alegou, ainda, inexistirem provas capazes de evidenciar o dolo dos acusados de se associarem com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza. À vista disso, pugnou pela absolvição dos corréus, com fundamento no artigo 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, requereu a desclassificação da conduta para o delito de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal. Em relação ao delito descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, argumentou a defesa não haver comprovação de que o rádio transceptor apreendido tenha efetivamente causado qualquer lesão ao sistema de telecomunicações, circunstância que, segundo sustenta, seria indispensável para a consumação da infração penal. Sob essa perspectiva, defendeu a incidência do princípio da insignificância, afirmando que a conduta atribuída aos acusados não ocasionou qualquer prejuízo ou dano concreto ao referido sistema, razão pela qual requereu a absolvição dos recorrentes, com fulcro no artigo 386, II, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Na sequência, a defesa alegou a insuficiência do conjunto probatório, sustentando que as provas produzidas sob o crivo do contraditório relativamente aos delitos de organização criminosa e de utilização irregular de rádio transceptor seriam frágeis e incapazes de corroborar as imputações constantes da denúncia. Aduziu, ainda, que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma segura e inequívoca, a veracidade dos fatos atribuídos aos corréus, circunstância que tornaria imperativa a absolvição quanto a tais delitos. Por fim, em caráter subsidiário, impugnou a dosimetria da pena, ao argumento de que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal lhes são integralmente favoráveis, razão pela qual as reprimendas não poderiam ter sido fixadas acima do mínimo legal. De forma sucessiva, caso acolhido o pedido de redimensionamento das penas, requereu a adequação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Com a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 294073790), subiram os autos a esta E. Corte. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 294333708), no qual manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos defensivos, exclusivamente a fim de que seja readequado o início do resgate prisional dos corréus para o regime semiaberto. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Os corréus MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO foram condenados em primeiro grau pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, c.c artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013, c.c artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, in verbis: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; Decreto-lei nº 399/1968 Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Lei nº 12.850/2013 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. Lei nº 4.117/1962 Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS SOBRE ESSE TIPO PENAL. CONTEXTO RELACIONADO À EDIÇÃO DA LEI N.º 12.850/2013. O artigo 1º, caput, da Lei n.º 12.850, de 02.08.2013, tem por finalidade definir organização criminosa, tipificar essa conduta de maneira específica e disciplinar técnicas especiais de investigação e meios de obtenção de prova, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A edição da Lei n.º 12.850/2013 decorreu do crescimento da criminalidade organizada no país, marcada pela atuação de grupos estruturados e hierarquizados, com divisão de tarefas e funcionamento semelhante ao de empresas ou até mesmo de estruturas estatais. Nesse contexto, fez-se necessária a edição de Lei especificamente voltada a desarticular estruturas altamente organizadas, com atuação complexa e ramificada. A esse respeito, merece destaque o trabalho desenvolvido por Luiz Alexandre Cyrillo Pinheiro Machado Cogan, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal da PUC-SP e Professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará. Com efeito, segundo o autor, ao citar o jurista El Tasse, há muito se afirmava, de modo reiterado, a necessidade de criação, no Brasil, de tipo penal específico destinado ao enfrentamento das questões atinentes às organizações criminosas. Tal reclamo decorria, sobretudo, do crescente refinamento de determinados grupos delitivos, os quais passaram a apresentar características próprias e estruturas de atuação complexas, a demandar, conforme o pensamento dominante, adequado e específico delineamento legal. Ainda conforme Luiz Alexandre Cyrillo Pinheiro Machado Cogan, os noticiários vinham revelando, cotidianamente, a expansão das organizações criminosas por todo o território nacional. Rebeliões em estabelecimentos prisionais, guerras entre facções criminosas, atentados contra policiais e contra diversos outros agentes públicos passaram a integrar, com inquietante frequência, a realidade estampada nos jornais. Ainda, de acordo com o mencionado autor, com o advento da Lei n.º 12.850/2013, verificou-se, também, sensível alteração no perfil das pessoas envolvidas com organizações criminosas, na medida em que políticos influentes, agentes públicos integrantes do alto escalão e empresários poderosos, antes tidos como praticamente intangíveis, passaram a ocupar o banco dos réus. A toda evidência, segundo o autor, houve verdadeira ruptura e quebra de paradigmas no Brasil. Operações bem-sucedidas, como o Mensalão, dentre tantas outras, fizeram ressurgir das cinzas a esperança do povo brasileiro no combate à impunidade. Essa mudança de postura do Estado brasileiro, embora tardia, revelou-se extremamente necessária, sobretudo diante de uma população aflita e amedrontada, que cobrava das autoridades a adoção de medidas mais enérgicas, voltadas à efetiva pacificação social. Sobre o ponto, mostra-se relevante a transcrição integral de suas conclusões: No berço de uma das maiores e mais perigosas facções criminosas, no Estado de São Paulo, durante os atentados ocorridos em maio de 2006, a própria Secretaria de Segurança Pública paulista denominou, pela primeira vez, aquela ofensiva criminosa de ‘a onda de ataques do Primeiro Comando da Capital’. Naquela época, em 2006, o Estado passou formalmente a reconhecer as organizações criminosas e sua potencialidade lesiva. Neste contexto, a população, amedrontada, aguarda uma resposta e um combate rigoroso às organizações criminosas, de forma a observar medidas enérgicas e, finalmente, uma redução desta macrocriminalidade, ao invés de sua proliferação. Por isso, a grande crítica doutrinária sobre a proliferação legislativa sem um prévio estudo, totalmente desprovida de efetividade. Foi o que se observou até 2013, quando finalmente surgiu uma legislação coerente e que permite uma atuação estatal eficaz. Nessa linha, somente anos após os primeiros atentados das organizações criminosas contra agentes do Estado, buscou-se, mediante a nova Lei nº 12.850/2013, uma definição legal que possibilite uma resposta prática mais rigorosa e efetiva (COGAN, Luiz Alexandre Cyrilo Pinheiro Machado. Criminalidade organizada, Convenção de Palermo e a atuação do Ministério Público. Cadernos do Ministério Público do Estado do Ceará, Fortaleza, ano 1, n. 2, p. 163-209, jul./dez. 2017. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Cad-MP-CE_v.01_n.02.04.pdf. Acesso em: 8 jul. 2026). EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA MATÉRIA. A fim de minudenciar a evolução legislativa da matéria, impõe-se assinalar que o primeiro diploma normativo a disciplinar o tema no ordenamento jurídico brasileiro foi a Lei n.º 9.034, de 03.05.1995, posteriormente alterada pela Lei n.º 10.217, de 11.04.2001, a qual versou sobre a utilização de meios operacionais destinados à prevenção e à repressão de ações praticadas por organizações criminosas, sem, contudo, proceder à respectiva tipificação penal. Nos termos do artigo 1º do referido diploma legal, a norma destinava-se a regular os meios de prova e os procedimentos investigatórios concernentes a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, organizações ou associações criminosas de qualquer natureza. Instituiu-se, a partir de então, meios de obtenção de prova voltados, especificamente, para o combate de ações praticadas por “organizações criminosas”, como a ação controlada, (art. 2°, II, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); o acesso a registros de dados de natureza sigilosa (art. 2°, III, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); a captação e a interceptação ambiental (art. 2°, IV, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); a infiltração de agentes (art. 2°, V, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001) e a colaboração premiada (art. 6° da Lei n.º 9.034/1995); tendo-se em vista a necessidade de flexibilização de certas garantias em face da complexidade e/ou nível de periculosidade das referidas organizações. Ocorre que a mencionada lei permaneceu silente quanto à definição conceitual e à tipificação das organizações criminosas. Diante desse cenário, Luiz Flávio Gomes sustentava a perda de eficácia de todos os dispositivos da Lei nº 9.034/1995 que se fundavam nesse conceito, notadamente aqueles relativos à ação controlada, prevista no artigo 2º, inciso II, à identificação criminal, disciplinada no artigo 5º, à delação premiada, contemplada no artigo 6º, à vedação da liberdade provisória, constante do artigo 7º, e à progressão de regime, prevista no artigo 10. Segundo esse raciocínio, as demais medidas investigatórias previstas no artigo 2º, tais como a interceptação ambiental, a infiltração de agentes e o acesso a dados, somente poderiam conservar eficácia no âmbito de investigações relacionadas à quadrilha ou bando ou, ainda, à associação criminosa. Nesse sentido: GOMES, Luiz Flávio. Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, abr. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2919. Acesso em: 8 jul. 2026. Segundo Cléber Masson e Vinícius Marçal, o disciplinamento jurídico das organizações criminosas no Brasil adquiriu novos contornos com a incorporação, ao ordenamento pátrio, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, promulgada internamente pelo Decreto Presidencial nº 5.015, de 12.03.2004. Isso porque, de forma pioneira, referido instrumento internacional trouxe a definição de “grupo criminoso organizado”, nos termos do artigo 2º, alínea “a”, sem, contudo, proceder à respectiva tipificação penal. Artigo 2 Terminologia Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; Ainda de acordo com os autores, a entrada em vigor da Convenção suscitou acalorado debate doutrinário, especialmente em razão da redação original do artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, Lei de Lavagem de Dinheiro, que previa como criminosa a conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...) VII – praticado por organização criminosa”. A controvérsia que se instalou no cenário acadêmico, conforme registram Masson e Marçal, consistia em saber se o conceito veiculado pela Convenção de Palermo poderia ser empregado, nessa hipótese, para fins de configuração do crime de lavagem de dinheiro. A primeira corrente, capitaneada por Luiz Flávio Gomes, sustentava a impossibilidade de tal aplicação, invocando, para tanto, três fundamentos centrais: a violação ao princípio da legalidade, especialmente em sua dimensão de lex populi; a excessiva amplitude e generalidade da definição de crime constante da mencionada Convenção, em afronta ao princípio da taxatividade, ou lex certa; e a circunstância de que o conceito extraído da Convenção de Palermo somente poderia irradiar efeitos nas relações de direito internacional, não se prestando a reger, diretamente, o Direito Penal interno. Em sentido diverso, a segunda corrente, cujo principal expoente era Vladimir Aras, sendo por este Relator também defendida, compreendia a possibilidade de utilização do conceito convencional. Para tanto, argumentava-se que o antigo inciso VII do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro constituía mera norma penal em branco, passível de complementação pelo conceito de crime organizado previsto na Convenção de Palermo. Nessa linha, compreendia-se que o delito descrito no referido dispositivo era o de lavagem de dinheiro, sendo a organização criminosa apenas o sujeito ativo ou o contexto subjetivo de sua prática. No que concerne ao panorama jurisprudencial, Masson e Marçal destacam que a Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 77.771, com publicação no DJe em 22.09.2008, acolheu, em mais de uma oportunidade, os fundamentos sustentados pela segunda corrente doutrinária. Na ocasião, entendeu-se que a capitulação da conduta no inciso VII do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, não requer nenhum crime subjacente específico para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1.º da Lei 9.034/1995, com a redação dada pela Lei 10.217/2001, c.c o Decreto Legislativo 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004. Em sentido diametralmente oposto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96.007, publicado no DJe em 08.02.2013, rechaçou tal compreensão e firmou orientação no sentido da atipicidade da conduta, diante da inexistência, à época, de conceito legal de organização criminosa no ordenamento jurídico interno. Para o órgão fracionário da Suprema Corte, considerando que a incorporação da Convenção de Palermo ao direito pátrio se deu por meio de simples decreto, não seria possível extrair do Decreto nº 5.015/2004 a definição de organização criminosa para fins de tipificação do delito previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, sob pena de afronta à garantia fundamental segundo a qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, consagrada no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que esse entendimento também encontrou ressonância na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do REsp 1.482.076/CE, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 02.04.2019. Na sequência, assinalam Masson e Marçal que, em meio a tais controvérsias, sobreveio, no ano de 2012, a Lei nº 12.694, de 24.07.2012, responsável por disciplinar o processo e o julgamento colegiado, em primeiro grau de jurisdição, dos crimes praticados por organizações criminosas. À semelhança da Convenção de Palermo, referido diploma normativo cuidou de conceituar, mas não de tipificar, as organizações criminosas, nos termos de seu artigo 2º. Ademais, a Lei nº 12.694/2012 não promoveu a revogação da Lei nº 9.034/1995, circunstância que permitia a utilização da definição de organização criminosa nela prevista para os fins instrutórios disciplinados por esta última (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.44. ISBN 9788530997878. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997878/. Acesso em: 08 jul. 2026). Em suma, o primeiro diploma a tratar, especificamente, de “organizações criminosas”, foi a Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001, cujo objetivo era disciplinar meios especiais de investigação e de produção de provas. Contudo, esta Lei não continha o conceito de “organização criminosa”, omissão que gerou intensa insegurança jurídica, já que não havia parâmetro legal para identificar-se quando determinado grupo poderia (ou não) ser considerado “organização criminosa”. A primeira definição jurídica de “Grupo Criminoso Organizado” surgiu, tão-somente, com o advento da “Convenção de Palermo” (incorporada pelo Decreto n.° 5.015/2004), momento a partir do qual parcela da doutrina e da jurisprudência passou a utilizá-la para suprir a lacuna da Lei n.º 9.034/1995, posicionamento que, entretanto, encontrou forte resistência, como já se expôs, em razão do princípio da legalidade penal estrita. Para essa outra parcela da doutrina e jurisprudência, a reserva legal exige que a definição das condutas criminosas e de seus elementos seja estabelecida por Lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo, não sendo admissível a criação ou complementação de tipos penais por meio de tratados internacionais incorporados por Decreto. Nessa perspectiva, admitir-se a aplicação direta da definição convencional significaria ampliar o âmbito de incidência da legislação penal em prejuízo do acusado, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à vedação da analogia in malam partem. O Pretório Excelso, conquanto não tenha dirimido a matéria sob a sistemática dos precedentes vinculantes, firmou, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 121.835/PE, a premissa de que convenções internacionais, a exemplo da Convenção de Palermo, não ostentam, à luz da Constituição, a natureza de fonte formal direta apta a legitimar a disciplina normativa atinente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais. O referido julgado é tido como marco representativo de uma inflexão jurisprudencial sobre o tema, notadamente porque, a partir de então, a Quinta e a Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça passaram a prestigiar e a reproduzir o entendimento sufragado pela Suprema Corte. Nesse sentido: Mostra-se constitucionalmente relevante, portanto, como adverte a doutrina (LUIZ FLÁVIO GOMES /VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, ‘Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos’, vol. 4/122, 2008, RT), o entendimento segundo o qual, ‘no âmbito do Direito Penal incriminador, o que vale é o princípio da reserva legal, ou seja, só o Parlamento, exclusivamente, pode aprovar crimes e penas. Dentre as garantias que emanam do princípio da legalidade, acham-se a reserva legal (só o Parlamento pode legislar sobre o Direito Penal incriminador) e a anterioridade (‘lex populi’ e ‘lex praevia’, respectivamente). Lei não aprovada pelo Parlamento não é válida (…)’ (grifei). Não se pode também desconhecer, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, como a própria formulação conceitual de ‘organização criminosa’, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se , em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento, como adverte autorizado magistério doutrinário (FERNANDO GALVÃO, “Direito Penal – Curso Completo – Parte Geral”, p. 880/881, item n. 1, 2ª ed., 2007, Del Rey; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/718, item n. 1, 27ª ed., 2003, Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 315, 7ª ed., 2007, Renovar; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Tratado de Direito Penal”, vol. 1/772, item n. 1, 14ª ed., 2009, Saraiva; ROGÉRIO GRECO, “Código Penal Comentado”, p. 205, 2ª ed., 2009, Impetus; ANDRÉ ESTEFAM, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/461, item n. 1.3, 2010, Saraiva; LUIZ REGIS PRADO, “Comentário ao Código Penal”, p. 375, item n. 2, 4ª ed., 2007, RT, v.g.). Isso significa, pois, que somente lei interna (e não convenção internacional, como a Convenção de Palermo) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação ou à conceituação de organização criminosa. Com o propósito de permitir a adequada compreensão do atual panorama jurisprudencial, moldado pela guinada interpretativa capitaneada pelo Pretório Excelso, transcreve-se, a seguir, excerto de decisum proferido pela Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que melhor sintetiza as conclusões até então perfilhadas: Como se depreende, apesar do esforço argumentativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido contrário à tese defendida pelo Ministério Público Federal. Na redação original da Lei de Lavagem de Capitais, a configuração do delito dependia da existência de crime antecedente típico, previsto em rol fechado que contemplava infrações praticadas por organização criminosa. Ausente tipificação penal autônoma de organização criminosa, faltava base normativa suficiente para identificar, com precisão jurídica, o antecedente exigido, o que afrontaria os princípios da legalidade e da taxatividade, vedando a criminalização sem definição legal clara e inequívoca. Desse modo, enquanto inexistente tipo penal que delimitasse objetivamente o conceito de organização criminosa, era inviável sua utilização como fundamento válido para a persecução do delito de lavagem de capitais. Nesse sentido, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a Convenção de Palermo não fornecia, por si, definição jurídica adequada para suprir a exigência de conceituação necessária ao reconhecimento do crime antecedente. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC 473.442/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do art. 1° do CP, é incabível a criminalização da conduta constante no art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, antes do advento da Lei n. 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátrio lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp 1252770/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Tal divergência acerca da possibilidade de se utilizar, no âmbito penal, o conceito de “Grupo Criminoso Organizado” previsto na “Convenção de Palermo” persistiu até o advento da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, a qual estabeleceu, em seu art. 2°, que “organização criminosa” era “a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”. Por fim, veio a lume a Lei n.º 12.850/2013, que, além de revogar expressamente a Lei n.º 9.034/1995, conforme disposto em seu artigo 26, definiu organização criminosa no artigo 1º, § 1º, disciplinou a investigação criminal, o procedimento penal e os meios de obtenção da prova, bem como, sobretudo, tipificou as condutas de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previstas no artigo 2º, além de outras figuras delitivas correlatas. Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.245, de 2025) A Lei nº 12.850/2013 promoveu importantes alterações em relação à legislação anterior. Primeiramente, aumentou o número mínimo de integrantes de 03 (três) para 04 (quatro) pessoas. Além disso, ampliou o objeto material da organização criminosa, passando a abranger infrações penais em geral, e não apenas crimes. Outrossim, modificou o requisito relacionado à pena, exigindo infrações com pena máxima superior - e não mais igual ou superior - a quatro anos. Outra inovação relevante foi a tipificação autônoma da organização criminosa, de modo que o artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 passou a prever como crime as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa, estabelecendo pena de reclusão de três a oito anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Relevante mencionar, ainda, o advento da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a qual, embora não tenha alterado o conceito de organização criminosa, promoveu relevantes modificações no regime jurídico de combate ao crime organizado previsto na Lei n.º 12.850/2013, fortalecendo-o por meio de i) aperfeiçoamento das regras sobre colaboração premiada; ii) alterações nos meios especiais de obtenção de prova; iii) modificações procedimentais relativas à investigação e ao processo penal; iv) harmonização da Lei de Organizações Criminosas com diversas alterações do Código Penal e do Código de Processo Penal. E mais, na esteira do fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento ao crime organizado, buscando tornar mais eficiente a repressão às denominadas facções criminosas (modalidade especial de organização criminosa, cujos subtipos são: as organizações criminosas ultraviolentas, as milícias e os grupos paramilitares), foi editada, recentemente, a Lei n.º 15.358, de 24.03.2026 (Lei Antifacção), a qual instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann). Passou-se, a partir dessa Lei, a tipificar as condutas de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, as quais não estavam propriamente descritas na Lei n.º 12.850/2013, a fim de se recrudescer o tratamento penal dado a essa modalidade especial de organização criminosa. DISTINÇÃO ENTRE “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”, “ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA” E “CONCURSO DE AGENTES”. A prática de infrações penais por mais de uma pessoa pode assumir diferentes formas no Direito Penal brasileiro, variando desde a atuação conjunta ocasional de agentes até a constituição de estruturas criminosas altamente organizadas. Nesse contexto, é imprescindível distinguir os institutos do concurso de agentes, da associação criminosa e da organização criminosa, uma vez que, embora todos envolvam a pluralidade de pessoas, possuem pressupostos, natureza jurídica e consequências penais distintas. O concurso de agentes, disciplinado pelos arts. 29 a 31 do Código Penal, constitui regra geral de imputação para os crimes praticados em coautoria ou participação. Configura-se quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, mediante vínculo subjetivo entre os participantes e contribuição causal para a produção do resultado. Trata-se de instituto de aplicação geral, que não exige estabilidade, permanência, hierarquia ou organização prévia entre os agentes. Basta que haja convergência de vontades para a prática de determinado delito, ainda que de forma episódica ou ocasional. Assim, duas pessoas que agem em conluio para praticar determinado crime respondem em concurso de agentes, sem que disso decorra, por si só, a caracterização de associação criminosa ou de organização criminosa. Já a associação criminosa encontra-se prevista no art. 288 do Código Penal e consiste na associação de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, com a finalidade específica de praticar crimes. Trata-se de crime autônomo e de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva prática dos delitos visados pelo grupo. A estabilidade do vínculo é elemento indispensável, não sendo suficiente o mero concurso eventual de agentes para a prática de um único delito. Basta que a associação de três mais pessoas, dotada de estabilidade e permanência, voltada à prática criminosa, porém sem necessidade de estrutura organizada. Por sua vez, a organização criminosa é disciplinada pela Lei n.º 12.850/2013 e apresenta requisitos significativamente mais rigorosos. Nos termos do art. 1º, § 1º, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que tenham caráter transnacional. Pressupõe, portanto, diferentemente dos demais institutos mencionados: estrutura, divisão funcional, durabilidade e finalidade específica. Não se trata apenas de uma reunião de pessoas para delinquir, mas de um verdadeiro aparato organizacional voltado à prática continuada de infrações penais Percebe-se que a organização criminosa exige requisitos adicionais que não estão presentes nem no concurso de agentes nem na associação criminosa. Não basta a estabilidade do grupo: é necessária uma estrutura organizada, ainda que informal, marcada pela distribuição de funções, coordenação das atividades e atuação planejada. A divisão de tarefas constitui elemento essencial do conceito legal, evidenciando que cada integrante desempenha funções específicas para o funcionamento da organização, característica típica das modernas estruturas criminosas. Outra distinção relevante refere-se ao objeto da atividade delitiva. No concurso de agentes, os participantes unem-se para a prática de um ou mais delitos determinados, sem que haja necessidade de estabilidade da relação entre eles. Na associação criminosa, o objetivo consiste na prática indeterminada de crimes, exigindo-se permanência do vínculo associativo, mas sem qualquer requisito relacionado à estrutura organizacional ou à gravidade das infrações pretendidas. Já na organização criminosa, além da estabilidade e da organização interna, exige-se que o grupo esteja voltado à prática de infrações penais mais graves, isto é, aquelas cuja pena máxima seja superior a quatro anos ou que possuam caráter transnacional, buscando a obtenção de vantagem de qualquer natureza. Também divergem quanto à sofisticação da estrutura interna. Enquanto o concurso de agentes pode decorrer de um ajuste momentâneo entre os participantes e a associação criminosa pode existir sem qualquer divisão formal de funções, a organização criminosa pressupõe um mínimo de racionalidade organizacional, com planejamento, coordenação e repartição de tarefas entre seus integrantes. É justamente esse grau de profissionalização que justifica o tratamento jurídico diferenciado conferido pela Lei nº 12.850/2013. Sob o aspecto da política criminal, os três institutos ocupam posições distintas. O concurso de agentes constitui técnica geral de responsabilização penal pela prática conjunta de um delito; a associação criminosa antecipa a tutela penal para punir a formação estável de grupos destinados à prática de crimes; e a organização criminosa destina-se ao enfrentamento das formas mais sofisticadas de criminalidade organizada, razão pela qual a Lei n.º 12.850/2013 instituiu um regime jurídico próprio, prevendo meios especiais de obtenção de prova, colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes, cooperação entre órgãos de persecução penal e a tipificação autônoma da conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado essa diferenciação ao reconhecer que a mera prática de crimes em concurso de pessoas ou mesmo a existência de uma associação estável não autorizam, por si sós, o enquadramento como organização criminosa. Para a incidência da Lei nº 12.850/2013 é indispensável a demonstração dos elementos estruturais previstos em seu art. 1º, § 1º, especialmente a existência de quatro ou mais integrantes, estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais abrangidas pelo conceito legal. Salienta-se, por exemplo, que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. [...] (AgRg no AREsp n. 1.198.334/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.) (STJ, AgRg no REsp 2038885/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 27.05.2026, DJEN 01.06.2026 - grifo nosso). Em síntese, os três institutos representam diferentes graus de organização da atuação coletiva no Direito Penal. O concurso de agentes corresponde à cooperação eventual para a prática de um delito; a associação criminosa exige a formação de um vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas para a prática de crimes; e a organização criminosa constitui uma estrutura criminosa organizada, composta por quatro ou mais integrantes, dotada de divisão de tarefas e voltada à prática de infrações penais mais graves ou transnacionais. A correta distinção entre essas figuras é essencial para a adequada subsunção dos fatos à norma penal e para a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade na aplicação do Direito Penal. Por fim, importa registrar que o conceito de organização criminosa até aqui examinado corresponde ao modelo geral previsto na Lei n.º 12.850/2013. Com o advento da Lei n.º 15.358/2026 (Lei Antifacção), o legislador passou a disciplinar modalidade especial de organização criminosa (facção criminosa), submetida a regime jurídico próprio. Nesse caso, por força do princípio da especialidade, não se exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, especialmente a estrutura ordenada e a divisão de tarefas, circunstância que evidencia a necessidade de tratamento autônomo das facções criminosas, cujos subtipos são: i) as Organizações Criminosas Ultraviolentas; ii) as Milícias Privadas; e iii) os Grupos Paramilitares. FACÇÃO CRIMINOSA COMO MODALIDADE ESPECIAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CUJAS ESPÉCIES SÃO: AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS, AS MILÍCIAS E OS GRUPOS PARAMILITARES. Com o advento da Lei n.º 15.358/2026, denominada Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann, foi instituído um novo marco normativo voltado ao enfrentamento do crime organizado no Brasil. Nesse contexto, o § 2º do artigo 2º passou a conceituar facção criminosa, cujos subtipos são i) as organizações criminosas ultraviolentas, ii) as milícias e iii) os grupos paramilitares, como o agrupamento composto por três ou mais pessoas que se vale de violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestruturas ou equipamentos essenciais, bem como praticar atos destinados à execução dos delitos previstos na própria Lei. Os artigos 1º e 2º, §2º, da Lei n.º 15.358/2026 assim dispõem: Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º. (...) § 2º Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei. A Lei Antifacção não implicou a revogação da Lei n.º 12.850/2013, que disciplina as organizações criminosas em sentido amplo. Ao contrário, instituiu uma nova modalidade de organização criminosa, com fundamento no princípio da especialidade. É o que lecionam Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza ao afirmarem que a novel legislação criou um subtipo específico voltado ao enfrentamento das facções criminosas (Lei Antifacção Comentada. Juspodivm, 2026, p. 23). Tal compreensão encontra amparo expresso no artigo 4º da Lei nº 15.358/2026, que dispõe: Art. 4º Os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei são considerados hediondos, para todos os fins jurídicos e legais, sobretudo os expressos no inciso XLIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Parágrafo único. As condutas tipificadas nesta Lei, bem como a conduta prevista no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), constituem formas especiais de organização criminosa, aplicando-se, no que couber, as disposições materiais da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Com efeito, o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado ou Lei Antifacção, surgiu para aprimorar o entendimento já estipulado pela Lei n.º 12.850/2013 e pelos artigos 288 e 288-A do Código Penal, em um cenário de necessidade de se prover correspondente tratamento jurídico contra três forças que hoje asfixiam a sociedade brasileira, quais sejam: i) as Organizações Criminosas Ultraviolentas, tidas como agrupamentos de três ou mais pessoas, com robusta capacidade financeira e logística, caracterizados pelo uso do terror e exibição de poderio bélico, sendo seu foco, normalmente, o narcotráfico e o controle de serviços ilegais por meio da “lei do silêncio”; ii) as Milícias Privadas, tidas como aquelas frequentemente integradas por agentes ou ex-agentes de segurança, operando sob o pretexto de oferecer proteção, mas exercendo extorsão sistemática mediante cobrança de taxas de segurança, gás, internet; e iii) os Grupos Paramilitares, tidos como associações armadas de civis com treinamento tático militar, focadas em ações de extermínio ou defesa de interesses ideológicos e políticos onde o Estado é omisso. Embora se diferenciem quanto a sua origem, motivação e modo de operação, essas três entidades convergem na imposição de um "Estado Paralelo", com estrutura de capilaridade profunda, colocando sob risco a soberania do Estado, seu controle territorial e sua capacidade de garantir a segurança social. A fim de combater esse tipo específico de criminalidade, a nova Lei introduziu inovações impactantes, dentre as quais se destacam: a) Isolamento e Controle (com previsão de cumprimento de pena em presídios federais de segurança máxima e monitoramento de advogados em casos de conluio); b) Asfixia Financeira (com adoção da chamada Ação Civil de Perdimento de Bens, também conhecida como de Extinção de Ativos, que independe da responsabilidade penal, além da intervenção e dissolução de pessoas jurídicas envolvidas); c) Endurecimento Penal (prevendo aumento de pena para lideranças, com ou sem uso de drones, nos casos de crimes praticados contra agentes públicos, crianças, idosos, vulneráveis, sendo que o tempo para progressão de regime de pena pode chegar a 85% da pena em casos de reincidência com resultado morte), e d) Restrições de Direitos (como vedação de liberdade provisória, benefícios como fiança, anistia e indulto, além da vedação do alistamento eleitoral para presos preventivos sob esta lei). Em suma, a Lei Antifacção não se limitou a aumentar penas ou criar novos tipos penais. Seu objetivo foi conferir tratamento jurídico diferenciado às manifestações mais sofisticadas e violentas do crime organizado, reconhecendo que determinadas estruturas criminosas apresentam capacidade singular de desafiar a autoridade estatal e de submeter comunidades inteiras ao seu domínio. Sob essa perspectiva, a Lei Antifacção rompeu, parcialmente, com a definição clássica de organização criminosa contida na Lei n.º 12.850/2013. Enquanto a organização criminosa disciplinada pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 exige, como elementos essenciais, associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, tais requisitos não integram o conceito jurídico das organizações criminosas especiais (facções criminosas) previsto na Lei Antifacção, cujo foco está na natureza da atuação voltada ao controle territorial e social, bastando o agrupamento de, no mínimo, três pessoas para a sua caracterização. Em suma, as denominadas facções criminosas, cujos subtipos são i) as organizações criminosas ultraviolentas, ii) as milícias e iii) os grupos paramilitares, constituem modalidade própria de organização criminosa, cuja caracterização não privilegia a demonstração de que seus integrantes estejam estruturalmente organizados ou que exista divisão formal ou informal de tarefas entre eles, mas sim a demonstração de capacidade concreta do agrupamento de exercer domínio territorial ou social mediante violência, grave ameaça ou coação. Diferentemente das organizações criminosas previstas na Lei n.° 12.850/2013, o elemento distintivo das facções criminosas (previstas na Lei n.º 15.358/2026) não reside na existência de uma organização burocrática ou rigidamente hierarquizada, mas na violência voltada à imposição de poder paralelo, ao controle territorial ou social e ao enfraquecimento da autoridade estatal. É precisamente essa capacidade de domínio que justifica seu enquadramento como modalidade especial de organização criminosa e a incidência do regime jurídico diferenciado instituído pela Lei nº 15.358/2026. O foco da tutela penal deixa de recair sobre a demonstração da arquitetura interna do grupo e passa a concentrar-se na sua capacidade objetiva de exercer domínio criminoso sobre determinado território, comunidade ou atividade econômica, circunstância que melhor reflete a realidade contemporânea das facções criminosas, frequentemente estruturadas de forma descentralizada, flexível e altamente adaptável. Com tais considerações, retorna-se ao exame da organização criminosa em sentido amplo, disciplinada pela Lei n.º 12.850/2013. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NOS TERMOS DA LEI N.º 12.850/2013. A primeira característica essencial que se apresenta é a associação de quatro ou mais pessoas. A ideia de organização traduz a presença de uma coletividade de agentes, razão pela qual não se concebe uma organização criminosa unipessoal, cuidando-se de tipo penal de concurso necessário. Além disso, a norma penal exige um mínimo de 04 (quatro) pessoas para o reconhecimento da organização criminosa, ao passo que o tipo da associação criminosa, na nova redação conferida ao artigo 288 do Código Penal, estará configurado com a participação de 03 (três) agentes. Essa associação de quatro ou mais pessoas deve apresentar estabilidade ou permanência. Ademais, basta ao reconhecimento do crime a confirmação da participação de quatro ou mais pessoas, ainda que nem todas tenham sido identificadas e denunciadas (STJ, AgRg no REsp 1.753.609, Rel. Min. Mussi, Quinta Turma, j. em 07 de maio de 2019). Ademais, impõe-se o registro que, embora a “associação” não esteja expressamente consignada no tipo penal em exame, ela decorre logicamente do fato de se tratar de crime de concurso necessário, além de encontrar previsão expressa no art. 1º, § 1º (§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional). Uma segunda característica que se apresenta é a de que a organização criminosa pressupõe certa durabilidade. Impõe-se, portanto, a aferição da presença dos requisitos da estabilidade e da permanência, os quais devem anteceder a prática dos delitos que constituem o objeto da organização. Nessa perspectiva, conforme assinala a doutrina, tanto a estabilidade quanto a permanência revelam uma vinculação de caráter duradouro, não se confundindo com a mera reunião ocasional destinada à prática de determinada infração penal, circunstância típica do concurso de pessoas. Aliás, por se tratar de crime de perigo abstrato, em clara antecipação da tutela penal, são precisamente a estabilidade e a permanência que conferem expressão ao perigo direcionado ao bem jurídico segurança (JORGE, Santos, C.; DINIZ, Junqueira, Gustavo O. Legislação penal especial. São Paulo: Almedina Brasil, 2025. E-book. pág.174. ISBN 9788584938148. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584938148/. Acesso em: 30 jun. 2026). Além disso, deve existir estrutura minimamente organizada, com estabilidade suficiente para permitir a atuação coordenada do grupo. As organizações criminosas, em regra, apresentam estrutura hierarquizada e elevado grau de planejamento, funcionando de maneira semelhante a empresas. Sobre o tema, adverte a doutrina especializada que a associação mínima de quatro pessoas deve ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente”. Embora a estrutura similar a empresas não seja conditio sine qua non, exige-se, pois, uma estrutura minimamente ordenada, na qual a execução dos planos delitivos não se opera de forma improvisada. Mas isso não significa a necessidade de que o grupo possua um elevado grau de sofisticação ou uma espécie de estrutura empresarial, com líderes e liderados. Desse modo, a hierarquia não se revela como característica essencial em todas as organizações criminosas (muito embora apareça frequentemente em muitas delas), sendo certo que existem organizações criminosas que atuam em rede, fora do esquema piramidal. Há, ainda, a chamada hierarquia de anel que se estrutura num plano horizontal, em vez de vertical. Estas organizações “não costumam adotar um nome e sua própria estrutura horizontal leva à concentração de seus crimes em um pequeno espectro e elas não costumam ser violentas. Entregam-se mais à lavagem de capitais, à fraude fiscal e à corrupção (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.38. ISBN 9788530997878. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997878/. Acesso em: 08 jul. 2026). Em sentido oposto, entende Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 2, p. 713) que “exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira ordenada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), com objetivos comuns, no cenário da ilicitude. Não se concebe uma organização criminosa sem existir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados. O crime organizado é uma autêntica empresa criminal”. Apresenta-se, pois, como uma quarta característica, a existência de especialização funcional, ou seja, divisão de tarefas e/ou papéis, ainda que informal. A par de tais considerações, observa-se que a Lei de Organização Criminosa estabelece que a “associação” de 04 (quatro) ou mais pessoas, conforme a literalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da mencionada lei, deve ter por finalidade a obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Assim sendo, o objetivo da organização criminosa não se limita ao proveito econômico, embora este seja o móvel mais recorrente na prática, de sorte que se admite, igualmente, a busca de vantagens ilícitas de naturezas política, territorial, ou ideológica, p. ex. A Lei nº 12.850/2013 exige, ainda, que a organização criminosa tenha por finalidade a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou que possuam caráter transnacional. Dessa forma, não basta a simples associação estruturada de pessoas, sendo necessário que os delitos pretendidos atendam a um desses requisitos. Segundo Renato Brasileiro, o limite de 04 (quatro) anos não foi escolhido aleatoriamente pelo legislador, porquanto representa marco relevante no Direito Penal brasileiro em razão das consequências práticas relacionadas à aplicação da pena. Condenações iguais ou inferiores a quatro anos podem autorizar benefícios como o início do cumprimento em regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e prazo prescricional menor, ao passo que, ultrapassado esse limite, tais consequências tornam-se consideravelmente mais gravosas. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.850/2013 A CONDUTAS NÃO NECESSARIAMENTE PRATICADAS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Cumpre registrar que, segundo Renato Brasileiro, a incidência da Lei n.º 12.850/2013 não se restringe às infrações penais praticadas por organizações criminosas. Conforme esclarece o autor, o § 2º do art. 1º do referido diploma legal evidencia que todos os meios de obtenção de prova e as técnicas especiais de investigação nele regulamentados também se aplicam às hipóteses a seguir delineadas, ainda que as respectivas infrações penais não tenham sido cometidas por intermédio de organização criminosa. A primeira hipótese compreende as infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. A esse respeito, Renato Brasileiro ressalta que a mera previsão do delito em tratado ou convenção internacional subscrito pelo Brasil, ainda que devidamente incorporado ao ordenamento jurídico mediante decreto legislativo do Congresso Nacional e posterior decreto do Presidente da República, não autoriza, por si só, a aplicação da Lei n.º 12.850/2013. Para tanto, mostra-se imprescindível que se esteja diante de delito à distância, isto é, de infração revestida de caráter transnacional, cuja execução tenha sido iniciada no território nacional e cujo resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer no exterior, ou vice-versa. A segunda hipótese refere-se às organizações terroristas, assim compreendidas aquelas direcionadas à prática de atos de terrorismo legalmente definidos (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 485-486). Art. 1º. (...) § 2º Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA DE PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. O artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 assim dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. No que concerne ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, a doutrina ressalta que o bem jurídico protegido é a paz pública e, secundariamente, os bens jurídicos tutelados pelos crimes visados pela organização. Trata-se, outrossim, de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, bem como plurissubjetivo ou de concurso necessário, sendo que, para o cômputo do número mínimo de quatro pessoas, podem ser consideradas aquelas que não tenham sido identificadas, desde que não haja dúvida acerca de sua existência, ou menores, caso em que incidirá a causa de aumento prevista no inciso I do parágrafo 4º do artigo 2º (STJ, HC nº 406.213, Rel. Min. Dantas, Quinta Turma, julgado em 10 de outubro de 2017). O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade. As elementares promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, contidas no tipo penal, remetem ao conceito de organização criminosa inserto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei de Organizações Criminosas. Quanto ao elemento subjetivo, a norma penal exige o dolo, inexistindo a forma culposa. O crime de organização criminosa é classificado como delito formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Sua consumação ocorre com a simples associação estável e permanente de quatro ou mais pessoas voltadas à prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional, independentemente da efetiva execução dos delitos pretendidos pelo grupo. Trata-se, ademais, de crime de perigo abstrato, porquanto o risco à paz pública é presumido pela própria formação da organização criminosa, configurando igualmente crime vago, uma vez que o bem jurídico tutelado pertence à coletividade, sendo suficiente, para a consumação, a integração do agente à associação criminosa. A tentativa é incompatível com o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Isso porque, presentes os requisitos de estabilidade e permanência da organização, o crime já estará consumado; ausentes esses elementos, a conduta será atípica. Dessa forma, os atos voltados apenas à formação da associação constituem meros atos preparatórios, não puníveis autonomamente. Por fim, consigne-se que as causas de aumento são objetivas, aplicando-se a todos os coautores do crime, desde que tenham ingressado em sua esfera de conhecimento (GONÇALVES, Victor Eduardo R.; JÚNIOR, José Paulo B.; LENZA, Pedro. Esquematizado - Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2026). DA NECESSÁRIA READEQUAÇÃO TÍPICA DOS FATOS RELATIVOS AO USO DE RADIOCOMUNICADORES A fim de oportunizar a adequada compreensão da controvérsia, transcreve-se trecho da r. denúncia: No dia 10 de junho de 2018, por volta das 22h, na rodovia MS-180, entre os municípios de Juti/MS e Iguatemi/MS, MARCOS DA SILVA, auxiliado materialmente por MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, dolosamente e em concurso de pessoas, concorreu para a importação e transportou mercadoria proibida, consistente em 950 (novecentas e cinquenta) caixas de cigarros das marcas “Fox” e “Gift”. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MARCOS DA SILVA, MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação ao utilizarem, de modo habitual, radiocomunicadores e antenas para alertar sobre a fiscalização, com o fim de assegurar a prática do crime de contrabando. Nas circunstâncias acima mencionadas, policiais do DOF, em patrulhamento de rotina, visualizaram, parados no acostamento, em sentidos opostos, o cavalo-trator, placas aparentes EJW-9998, acoplado aos semirreboques de placas aparentes MJO-6160 e MJU-6160, conduzido por MARCOS DA SILVA, e o Fiat Uno, placas aparentes OAS-7774, conduzido por MAICO ANDREI BRUCH. Em vistoria, os policiais localizaram cigarros contrabandeados no conjunto bi-trem e um radiocomunicador, três aparelhos celulares e R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) em espécie no veículo de passeio. (...) Após diligências, os policiais localizaram MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO em local próximo à rodovia MS-180. No lugar em que esse último foi encontrado, os policiais localizaram uma antena de longo alcance fixada em uma árvore. Em diligências no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, também foi localizada uma casa abandonada, servindo como base de apoio, na qual havia rádios e carregadores de bateria. Além disso, os policiais verificaram que todos os denunciados (inclusive o motorista da carreta) possuíam radiocomunicadores sintonizados na mesma frequência. (...) Ademais, conforme exposto, foi localizada uma casa abandonada no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, que servia como base de apoio, na qual havia 03 (três) radiocomunicadores, 01 (uma) bateria sobressalente para radiocomunicador, 09 (nove) bases para carregamento de radiocomunicadores, diversos cabos para carregamento de celular e uma antena com cabo para radiocomunicador. Tal fato, somado aos relatos dos denunciados (no sentido de que exercia suas atividades pelo menos há alguns dias) e às demais circunstâncias da prisão (especialmente a constatação de que os rádios utilizados pelo batedor, pelo motorista do caminhão e pelos mateiros estavam todos operando e na mesma frequência) deixam patente a habitualidade da conduta, demonstrando que essa organização criminosa utiliza, com frequência e para obter êxito na empreitada criminosa, aparelhos de radiocomunicação sem possuir autorização para tanto, em desacordo com as determinações legais. À vista de tais fatos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos corréus como incursos nas penas do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. No entanto, o r. juízo, no bojo da r. sentença condenatória (ID 294073735), procedeu à emendatio libelli, a fim de adequar as condutas dos acusados nas penas do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962: O Código de Processo Penal, em seu artigo 383, autoriza o magistrado a atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia ou queixa. Na exordial acusatória, o Ministério Público Federal imputou aos réus a conduta tipificada como crime no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. A defesa pugnou pela desclassificação da imputação para o tipo do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Pois bem. A tipificação do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.742/97 tem como elementar a habitualidade do comportamento. No presente caso, a conduta narrada na denúncia não aponta para tal habitualidade, no que tange à utilização do equipamento, o que caracteriza o tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não o art. 70 da Lei nº 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 4. Ordem denegada. [Destaquei] (STF, HC 93.870/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Data do Julgamento: 20/04/2010, Segunda Turma, Data da Publicação DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-9-2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E CLANDESTINIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. 3. In casu, a) o paciente foi denunciado com incurso no art. 183 da Lei 9.472/97, pela suposta prática de utilização e desenvolvimento ilícito de sistema de telecomunicações, por meio da Rádio Evangélica FM, cujo seria o proprietário. b) Consoante destacou a Procuradoria Geral da República, “os aspectos da habitualidade e da clandestinidade não demandam qualquer discussão, uma vez que o próprio paciente confessou que desenvolveu a atividade de radiodifusão no Município de Piracuruca/PI, sem registro nos órgãos competentes, pelo período de nove meses no ano de 2006, encerrando tal prática apenas quando da fiscalização realizada pelos agentes da ANATEL. 4. Ordem denegada. [Destaquei] (STF - HC: 115137 PI, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014) Sobre o tema, também é pacífico o entendimento do E. TRF da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGO 241-B, DA LEI 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPARTILHAMENTO DAS IMAGENS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA. TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 183 DA LEI 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Quanto à materialidade delitiva, o Laudo Pericial nº 3413/2016 comprovou que ambos os equipamentos de rádio apreendidos encontram-se aptos para serem utilizados, podendo causar interferência em estações licenciadas e comunicações de aeronaves, polícia, bombeiros, ressaltando, ainda, que sofreram adulterações em seus circuitos originais para captar a frequência da Polícia Militar. 7. Todavia, não restou demonstrado que o réu desenvolvia, de forma habitual e clandestina, a atividade de telecomunicação, tipificando sua conduta o delito previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 e não o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP, em 24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 somente ocorre quando houver habitualidade. Se esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta fica subsumida no art. 70 da Lei nº 4.117/62, pois não haverá aí um meio de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei nº 9.472/97. 8. Para a configuração do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, a existência de radiotransmissor e a prova de que o aparelho estava apto a funcionar são suficientes para configurar o crime de atividade ilegal de telecomunicações, o que restou amplamente demonstrado nos autos. Condenação do réu pelo crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. [...] (APELAÇÃO CRIMINAL - 80887.SIGLA_CLASSE: ApCrim 0002634-73.2016.4.03.6115.PROCESSO_ANTIGO: 201661150026349 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.15.002634-9, RELATOR: TRF3 - QUINTA TURMA, DJEN DATA:09/02/2022.FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Sendo assim, verificando que a conduta narrada pelo Ministério Público Federal quando do oferecimento da denúncia não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, promovo a emendatio libelli, para adequar a tipificação penal do crime imputado aos acusados, subsumindo-a àquela prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Passo à análise do mérito. (...) Contudo, tal desclassificação não se sustenta diante das razões que seguem. O artigo 70 da Lei nº 4.117/62 criminaliza a instalação ou utilização de telecomunicações em desacordo com as normas legais e regulamentares. Já o artigo 10 da mesma norma atribui à União a competência privativa para manter, explorar e fiscalizar os serviços de telecomunicações. A Constituição Federal, em seu artigo 223, manteve essa competência exclusiva da União, condicionando a prestação de serviços de radiodifusão à prévia autorização estatal. Com a Emenda Constitucional nº 8/1995, os artigos 21, incisos XI e XII, alínea a, reforçaram esse entendimento: Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; A Lei nº 9.472/1997 foi então editada para regulamentar as disposições constitucionais e definir os parâmetros legais para a exploração de serviços de telecomunicações, incluindo o uso da radiofrequência, cuja utilização está condicionada à autorização prévia da ANATEL, conforme inteligência dos arts. 131 e 163. Importante frisar que, embora a Lei nº 9.472/1997 tenha revogado parcialmente a Lei nº 4.117/1962, conforme seu artigo 215, esta continua vigente quanto à matéria penal não abrangida pela nova lei e aos preceitos de radiodifusão. Nesse contexto, o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 estabelece: Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. O desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações configura crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo e se caracteriza pela habitualidade, que se encerra apenas com a cessação da conduta ilícita. Dessa forma, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece, que, quando identificada a prática clandestina de telecomunicações, aplica-se o art. 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. Por outro lado, em se tratando de atividades de telecomunicação devidamente autorizadas, mas exercidas em desacordo com os regulamentos, aplica-se o art. 70 da Lei nº 4.117/1962. Assim, o uso de rádios transceptores sem autorização da ANATEL enquadra-se claramente no tipo penal do art. 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, conforme diversos precedentes, como demonstram os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que a consumação do crime de contrabando prescinde da utilização clandestina de equipamentos de telecomunicações. Estes, em verdade, funcionam como instrumentos facilitadores da prática daquele delito, não exaurindo sua potencialidade lesiva com a consecução do contrabando. São, portanto, condutas autônomas, não havendo que se falar em absorção do crime do art. 183 da Lei 9.472/97 por aquele previsto no art. 334-A do Código Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o uso clandestino de rádio transceptor subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria da pena. Reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, II, "b", do CP, que se compensam. 5. Reconhecido o concurso material entre o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 e do art. 334, § 1º, "b", do Código Penal. 6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, que ficam substituídas por duas penas restritivas de direitos. 7. Apelação provida. (TRF3, ApCrim nº 0001931-61.2014.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 11.02.2019 - grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/92 INCABÍVEL. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SOMATÓRIA DAS PENAS CONSERVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (...) 4. A autoria do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo. 5. O uso do rádio transceptor apreendido subsome-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-lei nº 236 de 28/02/1967, não foi revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. 6. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Laudos de Perícia Criminal Federal veicular, pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos, que apontaram a presença de rádios transceptores ocultos nos dois carros apreendidos, bloqueados na mesma frequência, sem certificação ou selo de homologação junto à ANATEL. (...) (TRF3, ApCrim nº 0001314-24.2012.4.03.6116, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.04.2019 - grifo nosso) No caso em exame, verifica-se que os corréus faziam uso de rádios transceptores ajustados à mesma frequência de operação. Além disso, no imóvel objeto da diligência policial, situado no Assentamento Nossa Senhora, foram apreendidos uma antena de longo alcance instalada em uma árvore, três rádios transceptores e nove carregadores de bateria. Os agentes responsáveis pela diligência constataram, ainda, que todos os equipamentos se encontravam sintonizados na mesma frequência. As constatações realizadas em campo foram integralmente corroboradas pelos Laudos Periciais nºs 1273, 1274, 1275, 1280, 1281 e 1282/2018 – SETEC/SR/PF/MS (ID 294073522). Com efeito, o Laudo Pericial nº 1273/2018 examinou o rádio transceptor da marca YAESU, modelo FT-2980R, número de série 7L252988, concluindo que o equipamento entrou imediatamente em funcionamento quando submetido à tensão elétrica adequada, independentemente do acionamento de qualquer comando. Durante os testes, constatou-se a pré-programação da frequência de 159,112500 MHz e a potência máxima de saída de 66 watts. O laudo esclareceu, ainda, que a propagação dos sinais radioelétricos emitidos pelo aparelho possui potencial para ocasionar interferências prejudiciais em sistemas de telecomunicações que operem na mesma faixa de radiofrequência, podendo provocar obstrução, degradação ou interrupção dos respectivos serviços. De igual modo, o Laudo Pericial nº 1274/2018, ao analisar o rádio transceptor da marca ICOM, modelo IC-V80, número de série 25010051-8, registrou que o equipamento apresentava regular estado de conservação e evidências de utilização. Verificou-se, ainda, sua aptidão para operar na faixa de frequência compreendida entre 136 e 174 MHz, tendo sido identificada a frequência de 159,112500 MHz previamente selecionada e potência máxima de saída de 66 watts. Também nesse caso foi consignado o risco de interferência prejudicial em canais de telecomunicações que utilizem as mesmas radiofrequências. No tocante ao Laudo Pericial nº 1275/2018, referente ao rádio transceptor da marca ICOM, modelo IC-V80, número de série 25010118-6, constatou-se que o equipamento estava apto a operar na faixa de 136 a 174 MHz, encontrando-se configurado para a frequência de 159,112500 MHz e potência máxima de saída de 5 watts. Os peritos igualmente destacaram a possibilidade de interferência nociva em serviços de telecomunicações que operassem na mesma faixa espectral. Idênticas conclusões foram alcançadas no Laudo Pericial nº 1280/2018, elaborado a partir do exame do rádio transceptor da marca ICOM, modelo IC-V80, número de série 25010215-2. O equipamento revelou capacidade de operação na faixa de 136 a 174 MHz, apresentando a frequência de 159,112500 MHz previamente ajustada e potência máxima de saída de 5 watts, circunstâncias igualmente aptas a gerar interferências prejudiciais em sistemas de telecomunicações. No Laudo Pericial nº 1281/2018, relativo ao rádio transceptor da marca ICOM, modelo IC-V80, número de série 25010059-4, aferiu-se que o aparelho possuía as mesmas características técnicas dos demais equipamentos examinados, operando na faixa de 136 a 174 MHz, com frequência pré-selecionada de 159,112500 MHz e potência máxima de saída de 5 watts, mantendo-se o potencial de causar interferências indevidas em serviços regulares de telecomunicações. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 1282/2018 analisou o rádio transceptor da marca ICOM, modelo IC-V80, número de série 25010854-5, bem como diversos acessórios e equipamentos correlatos, entre os quais nove carregadores de bateria da marca ICOM, dez fontes de alimentação, dois carregadores de viagem para aparelhos celulares, uma bateria da marca ICOM, um microfone da marca YAESU, uma antena metálica flexível de uso automotivo e um conjunto de cabos coaxiais destinados à instalação de sistemas irradiantes para telecomunicações. Ao final, concluiu-se que o referido rádio transceptor estava apto a operar na faixa de frequência compreendida entre 136 e 174 MHz, encontrando-se configurado para a frequência de 159,112500 MHz, com potência máxima de saída de 6 watts. Os peritos reiteraram que as emissões radioelétricas produzidas pelo equipamento possuem aptidão para causar interferências prejudiciais em canais de telecomunicações que utilizem as mesmas radiofrequências, com potencial para ocasionar obstrução, degradação ou interrupção dos serviços prestados. O conjunto probatório demonstra, portanto, a utilização de equipamentos de radiocomunicação em pleno funcionamento, configurados para operar em frequência específica e acompanhados de infraestrutura apta à ampliação do alcance das transmissões, sem qualquer autorização do órgão competente. Trata-se de circunstância que transcende a mera inobservância de normas administrativas, evidenciando a exploração clandestina de serviços de telecomunicações, situação que atrai a incidência direta do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. Sob este enfoque, há que se proceder à adequação da capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto em lei, ante a aplicação da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Neste ponto, há que se asseverar que se cuida apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia e que o réu se defende dos fatos a ele irrogados e não da capitulação jurídica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação do princípio do contraditório. Além disso, não há qualquer óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. Todavia, há um limite estabelecido pelo legislador, consistente na expressão não podendo, porém ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença, o que significa dizer que em segundo grau, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, deverá ser observado o non reformatio in pejus. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Acusado considerado funcionário público para efeitos penais, tendo em vista que era funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Governo Federal e proprietária dos bens apreendidos em razão do cargo. 2. Fatos descritos na denúncia correspondem à figura típica prevista no artigo 312, caput, do referido diploma, que corresponde ao crime de peculato na modalidade apropriação. 3. Não há qualquer limitação para a aplicação da denominada emendatio libelli pelo Tribunal, pois a desclassificação, operada sem qualquer outra providência, não resultará em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão final ou ao direito de ampla defesa, pois não haverá surpresa para o acusado, que se defendeu amplamente dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. 4. Pena mínima decorrente da prática do crime de peculato é maior do que a pena aplicada na sentença pela prática de apropriação indébita e havendo somente recurso da defesa, a fim de se evitar a reformatio in pejus, a reprimenda do apelante, em caso de manutenção da condenação, deve limitar-se aquela fixada em primeira instância, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. 5. Preliminar referente à nulidade dos atos processuais praticados no âmbito do Juízo Estadual, bem como a sentença ora recorrida, rejeitada, pois restou óbvio e claro que ocorreu mero erro material. 6. Materialidade delitiva incontestável conforme Auto de Avaliação. 7. A autoria igualmente comprovada através dos depoimentos testemunhais que demonstram que a empresa não concedeu nenhuma autorização no sentido de autorizar o acusado a comercializar eventual excedente de material e que a empresa "Cicloaço" não comprou ou recebeu o material em questão. 8. O elemento subjetivo (dolo) reside apenas nas mentes dos agentes, não podendo ser demonstrado diretamente, devendo ser analisados os elementos colhidos nos autos como um todo, sendo que no crime de peculato, em sua modalidade apropriação, não se exige a presença do dolo específico, pois a vontade de pretender apossar-se de coisa alheia está inserida no próprio núcleo do tipo "apropriar-se". 9. Apesar do entendimento acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes de peculato, haja vista que o direito penal permanece como sendo ultima ratio, inclusive nos delitos contra a Administração Pública, deve-se verificar se o valor do prejuízo foi ou não significativo para o erário. 10. Princípio da insignificância não aplicável em face do valor expressivo dos bens apropriados, aspecto objetivo que deve ser considerado para aplicar o referido preceito. 11. Condenação mantida. 12. Crime de peculato é próprio, pois somente pode ser praticado por funcionário público, a causa de aumento aplicada já é inerente ao próprio tipo penal (artigo 168, III, §1º, CP), razão pela qual a pena deve ser definitivamente mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção a vedação da reformatio in pejus. 13. Caráter impositivo da sanção, não tendo o réu a faculdade de escolher a pena que melhor lhe convenha, cabendo ao Juízo da Execução analisar se ele tem ou não aptidão para executar determinadas tarefas, observando-se, em todo caso, a eficácia da substituição da sanção privativa de liberdade com o intuito de reprimir e prevenir a prática de crimes. 14. Procedida, ex officio, a emendatio libelli, classificando a conduta do acusado no crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal; preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida. (TRF3, ACR n.º 0003263-22.2008.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Quinta Turma, D.E. 21.09.2012 - grifo nosso) HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. (...) (STF, HC nº 92181, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 03.06.2008, DJe 31.07.2008 - grifo nosso). Não se desconhece que a pena mínima em abstrato cominada ao crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção é superior à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção pela qual os réus foram condenados pela prática do delito previsto no artigo 70, caput, da Lei nº 4.117/1962, bem como que o recurso de apelação ora apresentado é exclusivo da defesa. Todavia, ainda que a aplicação da emendatio libelli em sede recursal implique na subsunção dos fatos a um tipo penal mais gravoso, em apelação exclusiva da defesa (hipótese dos autos), remanesce a autorização legal do artigo 617 do Código de Processo Penal para a aplicação do aludido instituto, desde que não piore a situação dos increpados. A propósito: APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 20 E 5º, CAPUT, DA LEI 7.492/86. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PELO TRIBUNAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 617 DO CPP. SUBTRAÇÃO DE VALORES PELO GERENTE DA CEF, UTILIZANDO-SE DE SENHA FUNCIONAL. PECULATO-FURTO. ARTIGO 312, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS MULTA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A denúncia imputou aos réus a prática do crime previsto no artigo 312, §1º, c.c. artigo 327, §1º, em concurso material. Pela sentença proferida, os acusados foram condenados pelo cometimento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional previstos nos artigos 5º, caput, e 20, caput, da Lei 7.492/86. As diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal precisam se originar de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, caso contrário, devem ser pleiteadas em sede de resposta à acusação. Cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade da produção da prova, devendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, que somente venham a retardar a prestação da tutela jurisdicional, de acordo com a regra do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. a conduta descrita na denúncia não se subsume ao delito previsto no artigo 5º da Lei 7.482/86, tampouco ao peculato tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal. Explico. O acusado, aproveitando-se da vantagem que a função de gerente lhe proporcionava, mais especificamente, no tocante à senha funcional, subtraiu em proveito próprio e alheio os valores pertencentes aos clientes da instituição financeira. Evidente que no caso versado nos autos, o réu não detinha a posse dos valores depositados nas contas bancárias dos clientes, pressuposto dos delitos descritos no artigo 5º da Lei 7.492/86 e 312, caput, do Código Penal. Por outro lado, a conduta perpetrada enquadra-se no crime de peculato-furto, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal, haja vista que para configuração dessa infração não é necessário que o agente detenha a posse do dinheiro, valor ou outro bem móvel em razão do cargo que ocupa, exigindo-se apenas que a sua qualidade de funcionário público facilite a prática da subtração, como se verifica nos autos. Por conseguinte, revela-se necessária a aplicação por este E. Tribunal do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato típico praticado pelos acusados e descrito na denúncia deve ser enquadrado em sua correta definição jurídica. Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, o Tribunal não poderá agravar a pena, em sede de recurso interposto exclusivamente pelo réu. No entanto, não haverá óbice à aplicação da emendatio libelli caso a pena imposta ao apelante, em grau de recurso, não supere o quantum estabelecido pelo Juízo de origem, ainda que os fatos se subsumam a um crime mais gravoso. Ficou comprovado que Rosiane e Valter Filho firmaram contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, destinado à aquisição de material de construção, e, em concurso com Valter Vieira, aplicaram os recursos em finalidades diversas, configurando, assim, o delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86. Comprovou-se, ainda, que Valter Vieira, valendo-se da função de gerente da agência da Caixa Econômica Federal em Palmital/SP, mais especificamente do uso da senha de acesso funcional, subtraiu o montante de R$1.216,61, consistentes em valores residuais existentes em contas bancárias de clientes da CEF, creditando-os em favor dos corréus, e, em seguida, transferindo-os, parcialmente, para sua própria conta corrente. Restou caracterizado, portanto, o crime de peculato-furto, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal. A fixação da quantidade de dias multa submete-se ao sistema trifásico de dosimetria da pena, razão pela qual foram reduzidas, de ofício, as penas pecuniárias impostas aos recorrentes. À mingua de elementos concretos acerca da situação financeira dos acusados, acolho o pleito defensivo para reduzir o valor do dia multa para o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. Considerando a situação financeira dos réus e o objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, dou provimento ao pedido de redução da prestação pecuniária, prevista no artigo 45, §1º do Código Penal, que, de ofício, destino à União Federal. Concedido aos réus os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, diante do pedido formulado na apelação, ausentes provas de sua negativa, restando consignado, no entanto, que a assistência judiciária ora deferida não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 3º da referida Lei. Apelos parcialmente providos. (TRF3, ACR n.º 0001006-22.2011.4.03.6116/SP, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, Décima Primeira Turma, DJe 24.03.2015 - grifo nosso). No voto proferido no HC n.º 247.252/PR, de Relatoria do Ministro Jorge Mussi (Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 11.03.2014), bem restou consignado que seria possível argumentar que, assim agindo, o Tribunal de apelação macularia o princípio da legalidade, ao fazer incidir sobre determinado fato o preceito primário de um tipo penal e o secundário de outro. Entretanto, como já afirmado, tal proceder é embasado por previsão legal (artigo 617 do Código de Processo Penal), o qual garante que a nova definição jurídica dada ao fato não importará no agravamento da pena caso o recurso seja exclusivo da defesa. Ou seja, é a própria lei que admite, excepcionalmente, que um fato seja apenado em desacordo com a sua nova definição jurídica. Também não se desconhece que a pena fixada não é o único efeito que permeia uma condenação, inclusive, devendo esta ser entendida em seu sentido amplo, ou seja, não só pela quantidade fixada, mas também pela sua natureza, pelo regime imposto, dentre outros critérios. Sob este espeque, na hipótese de manutenção da condenação, todas as questões que eventualmente puderem agravar a situação do réu deverão ser observadas a fim de assegurar que a aplicação do disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, nos estritos limites do artigo 617 do Código de Processo Penal, não implique em reformatio in pejus (STF, HC n.º 123251/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma). Dentro deste contexto, a conduta narrada na denúncia subsome-se ao crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, dando nova capitulação jurídica aos fatos, nos limites do artigo 617 do mesmo diploma legal. Feitas tais considerações, passa-se a análise das razões aventadas pelas defesas. A defesa de MARCOS sustenta, em síntese, a insuficiência do acervo probatório para demonstrar que o acusado tenha instalado ou utilizado os equipamentos apreendidos. Argumenta que suas comunicações eram realizadas exclusivamente por meio de aparelho telefônico celular, inexistindo prova segura e inequívoca acerca de sua vinculação ao rádio transceptor apreendido. Com fundamento nessas premissas, requer sua absolvição quanto à referida imputação. De seu turno, as defesas de MARCELO e JOATAN aduzem não haver comprovação de que o rádio transceptor apreendido tenha efetivamente ocasionado qualquer lesão ou interferência ao sistema de telecomunicações. Sustentam que a ocorrência de resultado lesivo constituiria elemento indispensável à consumação da infração penal em exame. Sob tal perspectiva, pugnam pela incidência do princípio da insignificância, sob o argumento de que a conduta atribuída aos corréus não produziu prejuízo concreto nem dano efetivo ao mencionado sistema, circunstância que afastaria a tipicidade material da conduta. Em razão disso, pleiteiam a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Procede-se ao exame das razões recursais. No que concerne à tese defensiva suscitada em favor de MARCOS, verifica-se que não lhe assiste razão, pelas considerações que passam a ser expostas. Com efeito, a materialidade e a autoria dos delitos imputados restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, que reúne os termos de declarações dos policiais responsáveis pela abordagem, pelo Auto de Apreensão dos veículos e objetos encontrados em poder dos corréus, pelos laudos periciais incidentes sobre os rádios transceptores apreendidos, bem como pelo depoimento judicial prestado por um dos agentes policiais responsáveis pela diligência (Mídia ID 294073515). Consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 294073482, fls. 17-21), foram inicialmente colhidas as declarações do policial militar Ademir Basília dos Santos Junior, integrante do Departamento de Operações de Fronteira – D.O.F., o qual relatou que, em 10 de junho de 2018, por volta das 22h00, durante patrulhamento ostensivo de rotina na rodovia MS-180, que interliga os municípios de Juti/MS e Iguatemi/MS, deparou-se, juntamente com sua equipe, com uma carreta bitrem de placas aparentes EJW-9998 (cavalo-trator), MJO-6160 e MJU-6160 (semirreboques), bem como com um veículo Fiat Uno Mille, placas OAS-7774, ambos estacionados no acostamento em sentidos opostos. Segundo consignado pelo agente, a carreta era conduzida por MARCOS DA SILVA, ao passo que o veículo Fiat Uno era ocupado por MAICO ANDREI. Ao proceder à fiscalização do caminhão, constatou-se que este transportava expressiva carga de cigarros de origem estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Apurou-se, ainda, que MAICO exercia a função de “batedor”, prestando apoio logístico à empreitada criminosa. O policial declarou, ademais, que foram localizados em poder de MAICO um aparelho radiocomunicador, três telefones celulares e a quantia de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) em espécie. Acrescentou que, no dia anterior aos fatos, o referido corréu já havia sido abordado pela mesma equipe policial na companhia de outros indivíduos. Informou, ainda, que MAICO revelou a existência de comparsas posicionados em pontos estratégicos da rodovia, incumbidos da função de vigilância, conhecidos no meio criminoso como mateiros. Em razão dessas informações, foram empreendidas diligências que culminaram na localização dos corréus MARCELO e JOATAN nos locais indicados por MAICO. No ponto onde se encontrava JOATAN, os policiais encontraram uma antena de longo alcance fixada em uma árvore. Já no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, foi identificada uma verdadeira base de apoio destinada à operação criminosa, contendo diversos equipamentos de comunicação, entre eles radiocomunicadores, baterias e antenas. O agente destacou, ainda, que todos os corréus portavam aparelhos radiotransmissores no momento da abordagem, além de telefones celulares utilizados para comunicação clandestina, sendo certo que MARCOS possuía, instalado e em funcionamento na cabine da carreta, rádio transceptor operando na mesma frequência dos demais envolvidos. Em idêntico sentido foram os relatos prestados pelos policiais Thiago Luiz Zezak Braga Marques e Wellington Zanuncio Martins (ID 294073482, fls. 19-20), cujas declarações corroboraram integralmente a dinâmica fática anteriormente descrita. Os objetos arrecadados foram minuciosamente descritos no Auto de Apreensão nº 72/2018 (ID 294073482, fls. 48-50), do qual consta, dentre outros bens, um rádio transmissor da marca YAESU, modelo FT-2980R, série nº 7L252988, instalado na cabine da carreta bitrem conduzida por MARCOS DA SILVA, composta pelo cavalo-trator de placas EJW-9998 e pelos semirreboques de placas MJO-6160 e MJU-6160. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 1273/2018 - SETEC/SR/PF/MS (ID 294073522, fls. 01-07), elaborado sobre o equipamento apreendido em poder de MARCOS, concluiu que o rádio transceptor encontrava-se plenamente operacional, entrando imediatamente em funcionamento quando submetido à alimentação elétrica adequada, independentemente do acionamento de qualquer comando. Constatou-se, ainda, que o aparelho possuía programação prévia na frequência de 159,112500 MHz, operando com potência máxima de saída de 66 watts. O referido laudo esclareceu, ademais, que os sinais radioelétricos emitidos pelo equipamento possuíam potencial para causar interferências prejudiciais a sistemas de telecomunicações que operassem na mesma faixa de radiofrequência, podendo ocasionar obstrução, degradação ou mesmo interrupção dos respectivos serviços. Em juízo, o policial Thiago Luiz Zezak Braga Marques (Mídia ID 294073515) ratificou integralmente as declarações prestadas na fase inquisitorial, ressaltando que aparelhos de radiocomunicação foram encontrados tanto nos veículos apreendidos quanto com todos os indivíduos que desempenhavam a função de mateiros, evidenciando a existência de uma estrutura organizada de comunicação voltada à viabilização da atividade criminosa. Diante desse robusto acervo probatório, mostra-se inviável acolher a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva atribuída a MARCOS, porquanto a materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas ao longo da instrução processual. De igual modo, meras conjecturas acerca da instalação ou da efetiva utilização do rádio transceptor encontrado no veículo conduzido pelo acusado não possuem aptidão para afastar a tipicidade da conduta. Isso porque os elementos técnicos constantes dos autos evidenciam que os equipamentos apreendidos se encontravam sintonizados na mesma frequência de comunicação, circunstância que revela sua inequívoca inserção na logística operacional da empreitada criminosa. Mostra-se, portanto, absolutamente irrelevante a alegação de que MARCOS se comunicava exclusivamente por telefone celular, sobretudo porque tal assertiva não veio acompanhada de qualquer elemento minimamente idôneo capaz de infirmar as conclusões extraídas do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Cumpre registrar que, da mesma forma que compete à acusação demonstrar a existência do fato criminoso e sua autoria, incumbe à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, comprovar a plausibilidade das teses por ela invocadas, bem como a ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal. Todavia, nada disso se verificou na espécie. Ao revés, a versão apresentada pelo acusado revelou-se desprovida de verossimilhança, encontrando-se frontalmente dissociada dos elementos probatórios coligidos aos autos, os quais convergem, de forma harmônica e coerente, para a demonstração de sua participação consciente e voluntária nos fatos delituosos narrados na r. denúncia. De igual modo, não merecem acolhimento as teses defensivas deduzidas pela defesa dos corréus MARCELO e JOATAN. Com efeito, consoante entendimento há muito consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a configuração do delito de telecomunicação clandestina independe da demonstração de efetivo prejuízo ou de resultado lesivo concreto, sendo suficiente a instalação e a operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais e regulamentares pertinentes. Nessa perspectiva, revela-se incabível a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a elevada reprovabilidade da conduta, sua acentuada periculosidade social e a própria presunção de ofensividade inerente ao tipo penal. Isso porque a jurisprudência dominante da Corte Superior reconhece que o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 possui natureza formal e se qualifica como delito de perigo abstrato, consumando-se independentemente da comprovação de dano efetivo ou da produção de resultado naturalístico. Tal orientação restou expressamente sintetizada no julgado a seguir transcrito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação. 3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende que o crime é de perigo abstrato, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, considerando a baixa potência do equipamento utilizado. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de telecomunicação clandestina prescinde da demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a instalação e operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato. 7. A alta periculosidade social da ação e a presunção de ofensividade da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de telecomunicação clandestina é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023 (STJ, AgRg no REsp 2149098/PA, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, j. em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025 - grifo nosso). À vista de todo o exposto, impõe-se a manutenção da condenação dos corréus MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO pela prática do delito de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, promovendo-se, contudo, de ofício, a devida adequação da capitulação jurídica para o tipo penal previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. Ressalte-se, entretanto, que, por se tratar de recursos interpostos exclusivamente pelas defesas, deve ser preservada a incidência do preceito secundário originalmente aplicado, correspondente ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em estrita observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, de modo a impedir qualquer agravamento da situação jurídica dos acusados. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL (ARTIGO 2º, CAPUT, C.C §4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013) Insurgem-se as defesas dos acusados contra a condenação imposta pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c.c. § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a efetiva integração dos recorrentes em organização criminosa dotada das características exigidas pelo tipo penal, notadamente a estabilidade, a permanência, a estrutura ordenada e a divisão funcional de tarefas. Todavia, o exame detido do acervo probatório constante dos autos evidencia conclusão diametralmente oposta àquela defendida pelas defesas. Para adequada compreensão da controvérsia, mostra-se oportuno rememorar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a imputação ministerial, tal como delineada na r. denúncia: Ainda no contexto fático já descrito, MARCOS DA SILVA, MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO integraram, pessoalmente, organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai ao exercerem as funções de motorista (MARCOS), “coordenador” (MAICO) e “mateiro” (MARCELO e JOATAN). (...) Restou claro que os denunciados integram organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros advindos do Paraguai, a qual conta com mais de 04 (quatro) integrantes e estrutura complexa, com divisão de tarefas (coordenador, motorista, mateiros e aliciadores), apoio jurídico aos indivíduos que são presos e alta disponibilidade de recursos financeiros. Desde logo, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra amplamente demonstrada por robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas regularmente autorizadas no âmbito da Medida Cautelar nº 0001337-33.2017.4.03.6006 [NM1] [JG2] [NM3] (ID 294073376, fls. 06), relatórios de inteligência policial, autos circunstanciados, provas documentais, apreensões realizadas durante a investigação, bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura e convergente dos elementos produzidos durante a denominada Operação[NM4] [JG5] [NM6] Teçá (ID 156266986, fls. 04-09), os quais se mostram plenamente harmônicos entre si e aptos a evidenciar a efetiva vinculação dos acusados à organização criminosa investigada. Conforme consignado no Relatório Síntese dos Autos Circunstanciados (ID 294073702, fls. 15), as interceptações telefônicas revelaram a existência de sofisticada estrutura criminosa voltada ao contrabando de cigarros provenientes do Paraguai, organização amplamente conhecida na região de fronteira e referida pela imprensa local como Máfia do Cigarro. As investigações apontaram que referido grupo era liderado por Carlos Alexandre Gouveia, vulgo Kandu, Ângelo Guimarães Ballerini, conhecido como Alemão, Fábio Costa, apelidado de Pingo, e Valdenir Pereira dos Santos, denominado Perna, indivíduos responsáveis pela coordenação geral das atividades ilícitas. Apurou-se, ainda, que a organização atuava mediante verdadeira logística empresarial criminosa, operando por temporadas previamente planejadas, alternando períodos de intensa atividade com intervalos estratégicos destinados à redução dos riscos de detecção pelos órgãos de persecução penal. A estrutura identificada pelas investigações era composta por coordenadores, motoristas, batedores, mateiros, olheiros, responsáveis por casas de apoio e operadores de comunicação, circunstância que evidencia, por si só, a presença da divisão funcional de tarefas exigida pelo artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. Nesse contexto, merece especial destaque o diálogo interceptado em 18 de maio de 2018, às 09h29min, travado entre JOATAN e indivíduo identificado como Gibi (ID 294073518, fls. 78). A conversa revela, de forma inequívoca, não apenas a existência de uma estrutura hierarquizada, mas também a preocupação dos interlocutores em assegurar a permanência de integrantes dentro da organização criminosa, mediante articulações realizadas junto aos coordenadores responsáveis pelas equipes. Com efeito, ao indagar sobre eventual possibilidade de integração em nova equipe e solicitar que fossem providenciadas vagas para si e para terceiros, JOATAN demonstra conhecimento prévio da dinâmica interna da organização, dos responsáveis pelas contratações e dos critérios de distribuição dos integrantes entre as diversas frentes de atuação. A relevância probatória do aludido diálogo evidencia a existência de cadeia de comando, recrutamento de pessoal, definição de funções e gerenciamento de recursos humanos no interior da organização. Nesse sentido, transcreve-se trecho do diálogo (ID 294073525, fls. 78): GIBI: Oi. JOATAN: Oi chifre mole. GIBI: E aí: JOATAN: Chegou já, conversador veio? GIBI: Já, cheguei ontem. JOATAN: Chegou mesmo? GIBI: Cheguei. JOATAN: passa um (ininteligível) pra nois trocar aquela ideia lá daí. GIBI: Então, bicho, eu tô indo na rua, tô na correria aí, o negócio é curto aqui, tem que arrumar o número da conta pra depositar lá ainda, fazer coisa da porra ainda. JOATAN: É nada, mas você não tem conta não? GIBI: Hã? JOATAN: Você não tem conta não? GIBI: Não, sou doido de mandar a minha conta pra aqueles cara. JOATAN: Ah. GIBI: Eu tô arrumando outra aqui já. JOATAN: Hein, mas deixa eu falar com você. É... mas daí eu vou subir também? GIBI: Então, a gente vai ficar sabendo segunda-feira, vai precisar até de mais gente viu, pra outra turma também. JOATAN: É, então, mas, mas aí você já falou de mim daí? GIBI: Já, eles tão subindo agorinha mesmo lá em cima lá pra conversar com o patrão lá né? JOATAN: Ahã. Mas daí, qualquer coisa já ajeita pro JACKSON também pô. GIBI: Então, já falou, já falei, já falei pra você, eles vai bipar né, subiu lá pra conversar com o homem pra ver quantas pessoas vão pegar. JOATAN: Ahã. GIBI: Foi ver também o negócio se nois vai receber hoje ou não. JOATAN: Ah tá, mas daí qualquer coisa vem em casa pra conversar com o pessoal, moço. Poucos minutos depois, nova comunicação interceptada entre os mesmos interlocutores reforçou ainda mais esse cenário. Na oportunidade, JOATAN informou que deixaria de trabalhar para indivíduo conhecido como Índio, em razão da ausência de pagamento, ao passo que Gibi se comprometeu a conversar com Lulu e Guarita para viabilizar sua inserção em outra equipe vinculada à mesma organização criminosa. Tal circunstância assume especial relevância porque evidencia a permanência do vínculo associativo, demonstrando que os integrantes não atuavam em empreitadas esporádicas ou ocasionais, mas integravam uma estrutura criminosa contínua, na qual era possível a realocação de membros conforme as necessidades operacionais do grupo. Em outras palavras, não se tratava de pessoas reunidas circunstancialmente para a prática de um único delito. Ao contrário, as conversas interceptadas revelam uma verdadeira rede de cooperação criminosa permanente, na qual os integrantes buscavam manter-se inseridos nas atividades ilícitas por meio de contatos com coordenadores e gestores da organização. A propósito (ID 294073525, fls. 79): JOATAN: Você tá ficando aonde? GIBI: Hã? JOATAN: Você tá aonde? Tá no pai? GIBI: OI. JOATAN: Você tá ficando aonde? Desce aqui depois em casa. GIBI: O JOATAN eu tô numa corrida da bexiga aí hoje. JOATAN: Até mais tarde você não vai parar em algum lugar? GIBI: Então, eu tô vendo, tem que depositar o dinheiro, tem que comprar um negócio lá no móveis usados lá. JOATAN: Ah não, mas pode ser de tardezinha, pô, daí nois conversa certinho. GIBI: Mas, beleza, eu tô esperando mandar mensagem aqui para ver se vai depositar, como é que vai ficar o negócio, se vai mandar hoje ou segunda-feira. JOATAN: Ah, eu nem vô, eu não vou mais ir pro INDIO não bicho, ele não pagou nois até hoje, você acredita? GIBI: E daí, foi cobrar? JOATAN: Ou, nois vai cobrar, mas daí, nois foi cobrar ele esses dias, ele deu cem real pra mim, cento e cinquenta, cem real, cem real, sei lá quanto que foi, pra mim pegar, para mim e pro JACKSON. GIBI: Ahã. JOATAN: Aí eu falei você é doido rapaz, eu tenho que pagar aluguel (ininteligível) eu falei pra ele e ele pegou e falou não tá melhorando, calma aí, aguenta aí. GIBI: Tem que fazer igual um colega meu fez, entrar lá dentro e não sair. JOATAN: Rapaz, o cara é (ininteligível) aparece aí então. Hein, porque qualquer coisa, se for precisar de mais gente, aí dá pra eu ver, tem dois amigo meu que quer também. GIBI: Tá, eu vou ver com o LULU, vou ver com o cara lá, o GUARITA lá. Tem que esperar eles vim de lá, eles vai subir lá, tem que esperar eles vim pra ver o que que vai fazer, né? JOATAN: Não, mas só que daí você ajeita pra nois primeiro. GIBI: Não, bacana. JOATAN: Beleza. então, depois desce em casa. GIBI: O MARCELO também, eu falei com ele ontem. JOATAN: QUER... quer falar com o JACKSON? GIBI: Hã? JOATAN: Quer falar com o JACKSON? GIBI: Eu tô na correria, daqui a pouco eu passo aí JOATAN: Beleza, então. Sabe aonde que é aqui né, do lado da (ininteligível). GIBI: Ahã, beleza. JOATAN: Beleza, então, falou. A mesma conclusão emerge da ligação interceptada em 18 de maio de 2018, às 11h45min, entre JOATAN e MARCELO. Na referida conversa, ambos discutem a necessidade de contato com Lulu, apontado como coordenador da organização, para obtenção de vagas em equipes específicas após o desligamento de indivíduo conhecido como Guarita. Os interlocutores fazem menção expressa à abertura de novas temporadas, à necessidade de preenchimento de funções, à remuneração por carga transportada e à atuação de coordenadores responsáveis pela composição das equipes. Mais uma vez, verifica-se cenário absolutamente incompatível com a tese defensiva de participação episódica ou ocasional. Ao contrário, o diálogo demonstra que os acusados conheciam a estrutura organizacional, os responsáveis pelas equipes, as regras de remuneração, os procedimentos de recrutamento e a forma de funcionamento da atividade criminosa. Outro aspecto de extrema relevância diz respeito às referências feitas a Kandu, apontado pelas investigações como uma das principais lideranças da organização. Em verdade, ao discutirem formas de remuneração, distribuição de tarefas e possibilidades de integração em equipes específicas, os interlocutores revelam conhecimento aprofundado acerca da dinâmica interna da organização, circunstância incompatível com a alegação de mero envolvimento periférico ou fortuito. A propósito, destaca-se (ID 294073525, fls. 51-53): MARCELO: Fala fi! JOATAN: O brow, você tá aonde? MARCELO: Tô em casa. JOATAN: Hein, deixa eu falar com você, o ADEMIR (GIBI) já chegou já.... MARCELO: Fala. JOATAN: Ele falou comigo que tem que falar com o LULU ou com o cara lá, porque o GUARITA saiu... o cara que eu tinha falado. MARCELO: Aonde? JOATAN: Saiu do serviço ué. MARCELO: Ah, lá da onde o menino tá lá? JOATAN: É, ele pediu as contas. O piá que eu tinha falado, que é o GUARITA. Ele pediu as contas, agora tá encarregado o LULU e um cara de CAARAPÓ (SABUGO) agora. Nós temos que falar com eles daí. MARCELO: Não não, mas eu tô certo com o menino aqui. JOATAN: Com quem? Os meninos lá? MARCELO: É. JOATAN: Mas os caras não deu uma resposta, não deu nada pra nós uai. MARCELO: Então, mas eu já conversei com eles, acho que é segunda feira, parece, que vai subir. JOATAN: Não, eu fiquei certo de ir com eles também. Com o NEGÃO lá, você fala né? MARCELO: Aham. JOATAN: Então, fiquei certo, ele falou que era certeza que eu ia e tal, mas será que não compensa mais subir lá pra cima, onde os piá tá? MARCELO: Ah velho, sei lá, eu vou ver o que vai dar, porque o LULU tá descendo também. JOATAN: O LULU tá aí pô, tá na casa dele já. MARCELO: Então... JOATAN: Por isso que eu tô falando. Nós temos que pegar o que (ininteligível) porque o ADEMIR falou que lá separou as turmas e vai precisar de mais gente. E lá paga por lata, paga certinho. Só que o encarregado do ADEMIR é o cara de CAARAPÓ, entrou no lugar do GUARITA. Nós temos que correr atrás, qualquer um que buscar a gente nós vai ué. MARCELO: Então, eu vou... JOATAN: Então, mas eu tô sabendo que lá pro NEGÃO lá pros meninos não é pro KANDU (CARLOS ALEXANDRE GOUVEA) não. O ADEMIR falou que o KANDU não paga mais nenhum por mês, paga só lata. MARCELO: Então, mas lá é por lata mesmo. Vai ser por lata. JOATAN: Ah bom, então tá certo. MARCELO: Lá é por lata mesmo. JOATAN: É então, porque aí se for do KANDU recebe pô. MARCELO: Não, é por lata pô. JOATAN: Então, mas vai lá em casa pra nós conversar isso aí pô. MARCELO: Beleza, depois eu passo aí. JOATAN: Vem aqui, o ADEMIR tá na casa da minha tia aqui. O cara ganhou até celular digital rapaz. Filezão, pra trabalhar. MARCELO: (risos) JOATAN: Só no WhatsApp e nós naquelas "bombas" desgraçadas. Nem receber nós recebe. MARCELO: (risos) Mas é sim, eu vi ele ontem, ele tava falando pra mim. JOATAN: Então, mas você vai colar aqui em casa que horas? MARCELO: Ah depois, agora tô meio ocupado. JOATAN: Cola aí, depois você bipa eu aqui. MARCELO: Beleza. JOATAN: Qualquer coisa nós vê com o LULU também, ele tá aí já. MARCELO: Aham. JOATAN: Falou então. Igualmente elucidativa é a interceptação realizada em 19 de maio de 2018, às 22h46min, envolvendo MARCELO e indivíduo conhecido como Negão. Na ocasião, MARCELO solicita adiantamento de valores e faz referência ao pagamento de “14 latas” que lhe seriam devidas, além de questionar acerca do início de nova etapa das atividades ilícitas. Com efeito, o diálogo demonstra não apenas o vínculo de MARCELO com a organização criminosa, mas também sua efetiva inserção na cadeia operacional responsável pelo transporte das cargas contrabandeadas. Sem prejuízo, imperioso o destaque à mencionada futura “subida” para execução das atividades, fator que também reforça a existência de planejamento prévio, continuidade operacional e integração funcional entre os diversos integrantes do grupo. A propósito, confira-se trecho do diálogo supramencionado (ID 294073525, fls. 74): NEGÃO: Fala, filho. MARCELO: E aí, doido, tá no rodeio aí? NEGÃO: Hã? MARCELO: Tá no rodeio? NEGÃO: Tô. MARCELO: Ou, faz um vale, faz um vale duns vintão aí pra mim entrar aí pô. NEGÃO: Oi? MARCELO: Faz um vale duns vintão pra mim entrar aí, carai. NEGÃO: Eu não tenho, veio. MARCELO: Ah, voceis é foda, mano. NEGÃO: Tô falando. Tô só com a (ininteligível). MARCELO: Eu fui lá no patrão lá, mas não tá lá aquela porra. NEGÃO: Hã? MARCELO: Fui lá no INDIO lá, mas não tá lá. NEGÃO: Pera um pouquinho, tá muito som aqui. O que que é? MARCELO: Fui lá no INDIO lá ver se eu pegava um vale, mas ele não tá lá, aquela desgraça. NEGÃO: Tá não? MARCELO: Ah, mas deve tá aí aquele filho da puta, se eu achar ele aí, eu vou matar ele aí. Desgraçado... Ele me deve 14 LATA aquele filho da puta, veio. NEGÃO: É doido é? MARCELO: 14 LATA e não me paga. NEGÃO: Mas de boa NEGUINHO, seu tiver tá na mão, beleza? MARCELO: Beleza. Hein, mas segundona nois tá subindo. NEGÃO: É, de segunda em diante. MARCELO: Tô indo aí nessa bagaça aí hein. NEGÃO: Beleza, então. MARCELO: Falou. NEGÃO: Falou, um abraço. MARCELO: Outro. As interceptações realizadas em 07 de junho de 2018 igualmente corroboram a acusação. Na oportunidade, JOATAN informou à esposa que estava utilizando aparelho celular pertencente a MARCELO, esclarecendo que os telefones utilizados no serviço eram controlados pela organização e que não poderiam ser utilizados livremente durante a execução das atividades. Mencionou, ainda, a existência de local destinado ao repouso dos integrantes e explicou que o contato com familiares somente seria possível em momentos específicos. No diálogo a seguir transcrito, JOATAN também adverte sua esposa sobre ordens quanto à não realização de ligações quando da utilização dos celulares bombinha, além de pontuar que a comunicação via mensagem é permitida. Tais circunstâncias revelam a existência de regras internas de segurança operacional, típicas de organizações criminosas estruturadas e voltadas à prática reiterada de delitos. Ademais, a conversa evidencia que tanto MARCELO quanto JOATAN eram os novos integrantes da organização criminosa liderada por Carlos Alexandre Gouveia, vulgo Kandu, Ângelo Guimarães Ballerini, conhecido como Alemão, Fábio Costa, apelidado de Pingo, e Valdenir Pereira dos Santos, denominado Perna. A propósito (ID 294073530, fls. 22-23): MNI: Oi. JOATAN: O amor, é eu. MNI: Fala. JOATAN: Hein, não manda mensagem... MNI: Você tá com três número? JOATAN: Não, mas aquele número que você mandou mensagem é do serviço, já trocou tudinho os celular, não pode mandar mensagem, mandou um piá embora por causa disso aí, pelo amor de Deus. Manda no meu mesmo, naquele um que eu tinha. Apaga... apaga até esse número. MNI: Qual? JOATAN: Nesse que eu tô te mandando mensagem. MNI: Você vai me dar uma boa explicação tá? JOATAN: Amor, aqui eu tô em Iguatemi, eu tô indo pro serviço ainda, na hora que eu chegar lá no, lá não pega número não, lá não pega torre, por isso que eu não converso com você e só vou poder conversar com você na casa onde nois vai ficar lá . MNI: Então, e agora, a gente podia tá conversando sempre, por que que agora tá dando? JOATAN: Porque eu deixo o celular aí sempre amor, não lembra? MNI: E por que que levou hoje? JOATAN: Porque eu vou ficar lá, daí eu vou ter que falar com você, por isso que eu tô levando, mas lá na casa, na hora do serviço não pode nem conversar e nem ligar, nem nada. Eu peguei um celular aqui emprestado de um amigo meu do serviço aqui pra te ligar. Tô ligando pra te avisar, mas por mensagem pode tá? Mas só que daí, quando eu tiver trabalhando não, tá? (...) Paralelamente às interceptações telefônicas, os elementos reunidos no Auto Circunstanciado nº 02 demonstraram que MARCELO desempenhava a função de olheiro nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal localizado em Guaíra/MS (ID 294073702). Sua atribuição consistia em monitorar a movimentação policial e repassar informações estratégicas aos demais integrantes da organização, permitindo a circulação segura das cargas contrabandeadas. Denota-se, assim, que o corréu possuía função essencial para o êxito da empreitada criminosa, sem a qual o transporte das mercadorias ilícitas estaria significativamente mais exposto à fiscalização estatal. Outro elemento de extraordinária relevância reside nas mensagens trocadas no grupo de WhatsApp denominado Jabutis (ID 294073695, fls.06-08). Consta dos autos que Fábio Costa, conhecido como Pingo ou Japonês, apontado como um dos coordenadores da organização, lamentou o fato de MAICO, após sua prisão, ter revelado aos policiais as posições ocupadas pelos olheiros MARCELO e JOATAN (ID 294073695, fls. 13). Referida mensagem constitui prova direta da integração de ambos à estrutura criminosa, pois demonstra que suas funções eram conhecidas e reconhecidas pelos coordenadores da organização. A prova oral produzida em sede policial e em juízo reforça integralmente tais conclusões (ID 294073482, fls. 17-20 e ID 294073735). Os policiais responsáveis pela prisão em flagrante relataram que MARCOS conduzia carreta carregada com expressiva quantidade de cigarros contrabandeados, enquanto MAICO atuava como batedor. Após diligências complementares, foram localizados JOATAN e MARCELO em pontos estratégicos da rodovia, exercendo funções de monitoramento e vigilância. Além disso, foram apreendidos radiocomunicadores, antenas de longo alcance, celulares utilizados para comunicação clandestina e diversos equipamentos destinados à manutenção da rede de comunicação da organização (ID 294073482, fls. 48-50). Sendo assim, a descoberta de verdadeira base operacional equipada com aparelhos de radiotransmissão, baterias e antenas evidencia a existência de estrutura estável e permanente voltada à prática criminosa, afastando qualquer hipótese de associação ocasional. Cumpre registrar, ainda, que a principal linha argumentativa desenvolvida pelas defesas consiste na alegação de que não teria sido demonstrada a presença dos requisitos estruturais indispensáveis à configuração do delito de organização criminosa, especialmente a estabilidade, a permanência e a divisão funcional de tarefas entre os agentes. Entretanto, referida argumentação não resiste ao exame minucioso do conjunto probatório produzido nos autos. A Lei nº 12.850/2013 conceitua organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, voltada à obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou possuam caráter transnacional. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador não exige a formalização da estrutura criminosa, tampouco a existência de rígida hierarquia organizacional semelhante àquela observada em empresas ou instituições regulares. Ao contrário, a própria lei expressamente admite que a divisão de tarefas ocorra de forma informal, bastando a demonstração de que os integrantes exerçam funções complementares voltadas à consecução dos objetivos ilícitos do grupo. Exatamente essa é a realidade retratada nos presentes autos. As interceptações telefônicas, os relatórios de inteligência, as apreensões realizadas, os depoimentos testemunhais e as confissões parciais dos acusados convergem para demonstrar a existência de uma estrutura organizada e funcionalmente dividida. Com efeito, identificaram-se claramente funções distintas desempenhadas pelos integrantes da organização. Os coordenadores eram responsáveis pelo recrutamento de pessoal, distribuição de tarefas, gerenciamento das equipes e pagamento dos colaboradores. Os motoristas incumbiam-se do transporte das cargas ilícitas. Os batedores atuavam à frente dos caminhões, verificando a existência de barreiras policiais. Os mateiros e olheiros permaneciam posicionados em pontos estratégicos das rodovias para monitorar a movimentação dos órgãos de fiscalização. Outros integrantes exerciam atividades relacionadas à logística, comunicação e manutenção das bases de apoio. Não se trata, portanto, de mera reunião ocasional de indivíduos para a prática de um único delito. Ao contrário, a divisão de tarefas encontra-se perfeitamente delineada e amplamente comprovada nos autos. A propósito, merece destaque o fato de que os próprios acusados reconheceram o exercício das funções que lhes foram atribuídas pela investigação. MARCELO admitiu ter atuado como mateiro perante a autoridade policial e em juízo (ID 294073482, fls. 25-26 e ID 294073735). JOATAN (ID 294073482, fls. 27-28 e ID 294073735), embora revel, confessou, perante a autoridade policial, desempenhar idêntica função. MARCOS reconheceu, tanto em sede policial quanto no âmbito da instrução, que realizava o transporte da carga ilícita (ID 294073482, fls. 21-22). Desse modo, infere-se que é inequívoco que as próprias declarações defensivas, portanto, corroboram a estrutura funcional identificada pelas investigações. Do mesmo modo, a estabilidade e a permanência da organização emergem de forma cristalina do conjunto probatório. Não se desconhece que se exige, para a caracterização do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, a demonstração de vínculo associativo minimamente estável e permanente, apto a diferenciar a organização criminosa do mero concurso eventual de agentes. Todavia, justamente essa característica encontra-se amplamente evidenciada no caso concreto. As interceptações telefônicas revelam sucessivas conversas envolvendo recrutamento de novos integrantes, substituição de colaboradores, redistribuição de funções, definição de equipes, planejamento de futuras operações e discussão acerca da remuneração dos participantes. Tais circunstâncias demonstram inequívoca continuidade das atividades criminosas. Não se identifica qualquer elemento apto a sustentar a tese de que os acusados se reuniram apenas para a execução do transporte específico objeto do flagrante narrado na denúncia. Pelo contrário, os diálogos interceptados evidenciam a existência de vínculo associativo anterior aos fatos e projetado para além deles. As referências constantes das conversas a temporadas anteriores, pagamentos pendentes, equipes já formadas, substituição de integrantes e abertura de novas frentes de atuação demonstram que a organização se encontrava em pleno funcionamento muito antes da prisão dos acusados. A própria dinâmica operacional descrita nos autos revela grau de sofisticação incompatível com empreitada criminosa episódica. A utilização simultânea de caminhões, veículos batedores, radiocomunicadores, celulares específicos para comunicação clandestina, antenas de longo alcance, bases de apoio e equipes distribuídas ao longo de extensas rotas interestaduais evidencia planejamento contínuo e estrutura criminosa consolidada (ID 294073702, fls. 18). Não se pode perder de vista que o transporte clandestino de centenas de caixas de cigarros provenientes do Paraguai exige coordenação logística complexa, mobilização de múltiplos agentes e constante monitoramento das atividades policiais. Tais circunstâncias somente são viáveis mediante organização previamente estruturada e dotada de estabilidade operacional. Além disso, a investigação demonstrou que a organização utilizava diferentes rotas para introduzir mercadorias ilícitas em território nacional, operando simultaneamente em diversas regiões da faixa de fronteira (ID 294073525, fls. 07-09). A utilização de múltiplos trajetos, aliada à existência de coordenadores, batedores, motoristas e olheiros distribuídos ao longo do percurso, constituem elementos robustos da permanência e da capacidade operacional do grupo criminoso (ID 294073702). Nessa perspectiva, a alegação defensiva de ausência de estabilidade não encontra qualquer respaldo nos elementos concretos produzidos nos autos. No que concerne ao escopo das razões recursais deduzidas pela defesa de MARCOS DA SILVA, denota-se a tese de que inexistiria lastro probatório suficiente para demonstrar sua efetiva integração à organização criminosa, sob o argumento de que sua conduta ter-se-ia limitado ao transporte da carga apreendida por ocasião do flagrante. Cumpre destacar, de início, que o decreto condenatório não se amparou exclusivamente na apreensão do carregamento contrabandeado que era transportado pelo acusado. Em verdade, a imputação penal decorre de um arcabouço probatório substancialmente mais amplo. Conforme sedimentado nos relatórios de inteligência elaborados pela Polícia Federal (ID 294073482, fls. 17-21), a minuciosa análise das Estações Rádio Base e dos históricos de chamadas vinculados ao terminal telefônico utilizado por MARCOS viabilizou a identificação de sua coparticipação em viagens pretéritas voltadas ao transporte de insumos ilícitos. A atividade investigativa logrou demonstrar que o acusado já percorrera, em ao menos duas oportunidades anteriores, os mesmos itinerários geográficos operados pelo grupo criminoso. Constatou-se, ademais, que o réu mantinha interlocução assídua com os mesmos coordenadores, batedores e operadores logísticos do transporte clandestino, circunstâncias que afastam, de modo peremptório, qualquer alegação de atuação meramente episódica ou fortuita. Nesse prisma, restou evidenciado que uma das rotas de escoamento se originava na municipalidade de Sete Quedas/MS, peculiaridade descortinada a partir do exame dos históricos de chamadas do aparelho celular de Franquerlei Francisco de Souza Ito (ID 294073530, fls. 03), motorista flagrado no dia 31 de maio de 2018 pela Polícia Rodoviária Federal. O exame abrangeu os principais contatos telefônicos daquele aparelho, dentre os quais se inseria a linha (67) 99832-8025, de uso do corréu MARCOS e apreendida no flagrante objeto desta ação penal, além das Estações Rádio Base vinculadas ao telefone arrecadado em poder de Franquerlei. À luz de tais fontes de prova, desvelou-se que os interlocutores das chamadas efetuadas por meio dos referidos terminais telefônicos cumpriam idêntico roteiro ao de Francisco Franquerlei, perfazendo um longo itinerário que cruzava os estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo e Minas Gerais. Apurou-se, outrossim, que tais interlocutores correspondiam a outros motoristas e batedores que haviam obtido êxito no escoamento das cargas contrabandeadas até os seus respectivos destinos finais. Semelhantes peculiaridades fáticas foram constatadas em relação ao aparelho celular apreendido na posse do réu MARCOS. De fato, consoante sobressai do relatório de inteligência da Polícia Federal (ID 294073530, fls. 08-12), essa foi a exata rota percorrida pelo acusado no dia 31 de maio de 2018 com destino ao estado de São Paulo, partindo de Sete Quedas/MS. Disso decorre que o corréu MARCOS transportou com sucesso um carregamento ilícito naquela data, atuando em simetria com o condutor do terminal (67) 99604-7858, na medida em que ambos trilharam o mesmo percurso e mantiveram comunicação com as mesmas linhas telefônicas, vale dizer, com os mesmos batedores e coordenadores. De posse de tais dados, a Polícia Federal, ao debruçar-se sobre o histórico dos terminais pertencentes aos batedores e coordenadores acionados pelos motoristas (ID 294073530, fls. 08-10), verificou que, no dia 31 de maio de 2018, o detentor do terminal apreendido com MARCOS no flagrante narrado na exordial acusatória estabeleceu contato com terminais de batedores e coordenadores situados em Sete Quedas, Eldorado, Itaquiraí, Naviraí, Ivinhema e Nova Andradina. Sem prejuízo de tais constatações, o Setor de Inteligência da Polícia Federal apurou, sob o crivo da análise do histórico do terminal (67) 99832-8025, arrecadado com o corréu MARCOS, que este realizou nova viagem bem-sucedida no dia 03 de junho de 2018, reproduzindo o mesmo trajeto e estabelecendo diálogos com batedores e coordenadores da organização criminosa, os quais haviam modificado seus prefixos telefônicos em decorrência da prisão de Francisco Franquerlei ocorrida em 31 de maio de 2018. Diante desse panorama fático-probatório, sobressai que aquela consistia na terceira viagem empreendida por MARCOS DA SILVA em proveito do desígnio do grupo criminoso, ocasião na qual transportou mais de 900 (novecentas) caixas de cigarros de procedência paraguaia e de importação proibida, em flagrante unidade de desígnios com os demais corréus, todos integrados na mesma organização criminosa. Ademais, cumpre realçar que o increpado trazia consigo três aparelhos celulares, um aparelho radiotransmissor e a quantia em espécie superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) no momento de sua captura, elementos que corporificam, de maneira inequívoca, seu pertencimento à referida estrutura criminosa. Ante os elementos de convicção minuciosamente delineados, evidencia-se, de forma irrefutável, que os corréus MARCOS, JOATAN e MARCELO integraram pessoalmente organização criminosa constituída por quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o nítido propósito de auferir vantagem patrimonial mediante a prática de infrações penais cujas reprimendas máximas suplantam o patamar de 04 (quatro) anos ou que ostentam nítido caráter transnacional. Por sua vez, o corréu MARCELO DOS SANTOS SILVA (ID 294073735), ao ser submetido a interrogatório sob o crivo do contraditório, admitiu seu envolvimento nos fatos descritos na denúncia, confessando ter sido arregimentado por MAICO BRUCH para exercer a função de mateiro, oportunidade em que portava um aparelho celular comumente denominado bombinha. Esclareceu não ter sido contratado em período remoto, encontrando-se no local há cerca de três dias, e que sua atribuição se cingia a enviar mensagens a MAICO indicando a eventual presença de forças policiais no percurso. Declarou, ainda, que não tomava parte em grupos de mensagens, permanecendo fixado como mateiro na rodovia BR 180, sem se recordar com precisão da localidade específica por desconhecer a região, sabendo apenas que se situava pouco antes do município de Juti/MS. Asseverou que perceberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por caminhão remanescente, embora os mateiros não detivessem o controle quantitativo dos veículos que transitavam, salientando que sequer auferiu qualquer remuneração em virtude de sua prisão em flagrante. Afirmou que permanecia no posto de observação durante todo o dia, que não conhecia os demais corréus e que desempenhou a aludida função por apenas dois dos três dias em que esteve no local, para onde fora conduzido por MAICO. Por fim, aduziu que não conhecia o motorista, a quem viu somente no dia da prisão, negando a utilização de rádio comunicador e confirmando o porte exclusivo do telefone celular, sem que qualquer rádio tenha sido arrecadado em seu poder naquela data. Malgrado o corréu JOATAN CESAR DA SILVA ALBERTO tenha tido a revelia decretada em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, impõe-se sopesar, de forma complementar, as declarações por ele vertidas em sede extrajudicial (ID 23801745, fls. 14). Em síntese, perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática delitiva, asseverando ter sido contratado por MAICO para atuar na condição de mateiro mediante a contraprestação de R$ 50,00 (cinquenta reais) por caminhão que lograsse passar pela via. Confirmou que, na localidade em que se encontrava posicionado, funcionava apenas o aparelho radiocomunicador devido à ausência de sinal de telefonia celular, meio pelo qual cientificava os comparsas acerca dos veículos que trafegavam pela rodovia. Admitiu que ocupava o posto desde às 15h00 daquele dia, sendo identificado no rádio pela alcunha de Jota, ao passo que MARCELO utilizava o codinome Neguinho, asseverando, por fim, que utilizavam uma residência comum para repouso. Nesse diapasão, embora MARCOS DA SILVA tenha alegado, em seu interrogatório judicial, que aquela se tratava da primeira ocasião em que realizava o transporte de tais mercadorias e que inexistia vínculo entre sua conduta e a organização em testilha, o exame analítico e conjunto dos autos circunstanciados revela que aquela perfazia a terceira viagem executada pelo réu em benefício do grupo criminoso. Destarte, a mera análise das confissões parciais dos increpados, sopesada em harmonia com os depoimentos dos agentes policiais colhidos em juízo e com o acervo documental e pericial encartado nos autos, demonstra de forma incontroversa que os réus integravam organização criminosa de caráter transnacional vocacionada à prática do crime de contrabando de cigarros estrangeiros. Depreende-se dos interrogatórios judiciais de MARCOS e MARCELO que MAICO ANDREI BRUCH (Mídia IDs 294073515 e 294073516), o qual exercia a função de coordenação no organograma da associação, foi o responsável direto pela contratação dos demais corréus que integraram a organização criminosa, com o escopo de viabilizar a introdução e o transporte de cigarros de procedência paraguaia, consubstanciado no caso vertente no transporte de mais de 950 caixas de mercadoria proibida. De outra parte, não há como acolher a tese defensiva deduzida pela defesa de MARCOS DA SILVA no sentido de que condutas episódicas e isoladas seriam insuscetíveis de configurar o delito de integração em organização criminosa. O crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, ostenta natureza autônoma, prescindindo da efetiva execução de qualquer infração penal subsequente para a sua consumação, porquanto a norma penal visa coibir a mera situação de perigo abstrato que a associação estruturada de indivíduos voltada à prática reiterada de crimes graves representa para a paz pública. Consequentemente, verifica-se o concurso material entre o crime de integrar organização criminosa e as demais infrações penais perpetradas pelo bando, haja vista a previsão expressa contida no preceito secundário da norma incriminadora, a qual comina pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos e multa para a organização, sem prejuízo das sanções correspondentes aos demais delitos praticados, conforme lição doutrinária de Victor Eduardo R. Gonçalves e Pedro Lenza (Legislação Penal Especial, Coleção Esquematizado, 12ª Edição 2026, Rio de Janeiro: SRV, 2026, E-book, pág. 510, ISBN 9786551770449, disponível na plataforma Minha Biblioteca, acesso em 23 de junho de 2026). Sublinhe-se que a imputação referente ao crime de integrar organização criminosa, na forma da causa de aumento prevista no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, não derivou exclusivamente da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia. Conforme assentado alhures, a conclusão atinente à efetiva inserção de MARCOS no grupo adveio, além dos elementos de materialidade colhidos no flagrante, como a localização de vultosa carga de cigarros acondicionada em conjunto bi-trem, de um radiocomunicador, de três celulares e da importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), da apreensão do aparelho celular do tipo bombinha, cujo histórico de chamadas permitiu identificá-lo como o efetivo usuário da linha telefônica (67) 9832-8025 (ID 294073695, fls. 22). Tal circunstância viabilizou a demonstração de sua condição de motorista vinculado à organização criminosa, considerando o cumprimento de ao menos três viagens de transporte de carga contrabandeada em prol do bando. Consoante o Auto Circunstanciado de nº 07 (complementar), a análise das Estações Rádio Base evidenciou que o portador da referida linha realizara duas viagens completas ao Estado de São Paulo, vindo a ser interceptado justamente quando iniciava o terceiro deslocamento pela mesma rota operacional da organização. Ademais, conforme consignado no aludido documento, a Base de Inteligência da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS já havia mapeado as principais rotas utilizadas pelos caminhões, demonstrando que a organização criminosa detinha estrutura suficiente para operar concomitantemente múltiplos trajetos para a introdução de cigarros no território nacional. Nessa linha de intelecção, conquanto a consumação do delito de integrar organização criminosa dispense a comprovação da efetiva prática de infrações penais autônomas, é certo que o fato de o acusado MARCOS ter empreendido ao menos três viagens com carga contrabandeada, ladeado por batedores e mateiros, reproduzindo o itinerário de Francisco Franquerlei de Souza Ito em um longo trajeto pelos estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo e Gerais, corporifica de maneira irrefutável a sua integração à organização criminosa em questão. Deveras, para a subsunção típica do delito, exsurge relevante o vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência entre quatro ou mais pessoas, direcionado à prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou ostentem caráter transnacional, mediante estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que de forma informal, com o escopo de obter vantagem de qualquer natureza. Configuradas tais elementares típicas, mostra-se inconteste que MARCELO, JOATAN e MARCOS integravam a organização criminosa voltada à introdução clandestina de cigarros de procedência estrangeira no território nacional. Nesse sentido, o caderno processual demonstrou de maneira inequívoca a concorrência dessas elementares, tendo em vista que, enquanto MARCOS desempenhava a função de motorista, os corréus MARCELO e JOATAN encarregavam-se de monitorar a atividade policial e a fiscalização viária, viabilizando o trânsito das cargas sem abordagens. Outrossim, consta dos autos que Fábio Costa, conhecido pelas alcunhas de Pingo ou Japonês e identificado como um dos coordenadores da organização (ID 294073695, fls. 08), remeteu mensagem aos demais integrantes do grupo de WhatsApp denominado Jabutis, em resposta à imagem compartilhada por Carlos Alexandre Gouveia (ID 294073695, fls. 12-13), oportunidade em que lamentou o fato de MAICO, preso em flagrante nas circunstâncias descritas na inicial, ter revelado aos policiais do Departamento de Operações de Fronteira as posições ocupadas pelos olheiros MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, registro que descortina a vinculação direta de ambos os acusados à engrenagem de monitoramento da organização. Sob esse prisma, impõe-se rejeitar as teses defensivas articuladas em face do crime previsto no artigo 2º, caput, parágrafo 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que o acervo probatório demonstrou cabalmente a presença da elementar integrar, o vínculo associativo, a estabilidade, a permanência e a estrutura delimitada no seio da organização criminosa, a qual era composta por indivíduos que, conquanto não figurem no polo passivo da presente demanda, foram identificados ao longo das interceptações telefônicas, movidos pelo propósito manifesto de auferir vantagem patrimonial mediante o contrabando de cigarros. Inexiste espaço, outrossim, para a pretendida desclassificação para o crime de associação criminosa comum[NM7] , conforme pleiteado pelas defesas de MARCELO e JOATAN, uma vez que os elementos de prova coligidos atestam a transnacionalidade da organização criminosa, cuja atividade se voltava primordialmente à introdução de cigarros de procedência paraguaia no país (ID 294073702, fls. 15-19 e 308-310). Ademais, apesar de respeitáveis as teses ventiladas pela defesa de MARCOS, não lhe assiste razão. Com efeito, a reiteração da conduta delituosa, aliada à utilização dos mesmos canais de comunicação e à inserção do acusado na estrutura logística do grupo, evidencia sua inequívoca integração à organização criminosa. Acresça-se a isso o fato de MARCOS ter sido surpreendido no transporte de mais de novecentas caixas de cigarros paraguaios em veículo automotor de grande porte equipado com sistema de radiocomunicação operante na mesma frequência utilizada pelos demais membros do bando, além de portar três aparelhos celulares e expressiva importância em dinheiro (ID 294073482, fls. 48). Tais elementos, sopesados em conjunto, descortinam um cenário absolutamente incompatível com a condição de mero transportador eventual, evidenciando, ao revés, atuação consciente, voluntária e reiterada em benefício do bando criminoso, razão pela qual a insurgência defensiva deve ser integralmente repelida. De igual modo, soam improcedentes as teses defensivas formuladas em favor de MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, porquanto as provas colhidas demonstram, de forma segura, que ambos desempenhavam atribuições de relevo para o funcionamento da organização criminosa. Ainda que a defesa tente mitigar a importância da atividade exercida pelos acusados, qualificando-a como mera vigilância eventual, o arcabouço probatório demonstra realidade diversa. Os denominados mateiros ou olheiros exerciam papel estratégico para o sucesso do plano delitivo, incumbindo-lhes monitorar o fluxo policial, identificar a presença de fiscalizações e transmitir dados em tempo real aos demais integrantes da organização, permitindo que os motoristas alterassem itinerários, sobrestivessem[NM8] [JG9] [NM10] os deslocamentos ou adotassem medidas aptas a evitar a apreensão das mercadorias, qualificando-se como engrenagem essencial da atividade ilícita. Não por outro motivo, as investigações descortinaram que os acusados se valiam de equipamentos específicos de comunicação, mantendo-se estrategicamente posicionados em pontos predefinidos e integrados à rede de monitoramento da organização. As conversas interceptadas demonstram que ambos mantinham contatos frequentes com coordenadores e demais membros do grupo, participando ativamente das tratativas relacionadas à execução das atividades espúrias, além de terem confessado, em maior ou menor extensão, o exercício da função de mateiro. As declarações prestadas pelos acusados encontram sólido arrimo nas provas documentais, nos depoimentos policiais e nos Autos Circunstanciados referentes às interceptações telefônicas encartados aos autos[NM11] [JG12] [NM13] [NM14] . Nessa linha, os relatos foram integralmente corroborados pelos policiais Thiago Luiz Zezak Braga Marques e Wellington Zanuncio Martins na fase inquisitorial (ID 294073482, fls. 19-20), vindo Thiago Luiz Zezak Braga Marques (Mídia ID 294073515) a reiterar, sob as garantias do contraditório judicial, a totalidade das declarações prestadas perante a autoridade policial. Desse modo, inexiste qualquer dúvida razoável apta a infirmar a efetiva integração de ambos os corréus à estrutura criminosa investigada. Diante do exposto, revela-se de rigor a manutenção da condenação dos corréus MARCELO DOS SANTOS SILVA, MARCOS DA SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO pela prática do crime de integrar organização criminosa de caráter transnacional, nos termos do artigo 2º, caput, § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013. DO DELITO DE CONTRABANDO Quanto ao crime de contrabando, sustentam as defesas de MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CÉSAR SILVA ALBERTO que a configuração do delito pressuporia a prática direta de atos relacionados à aquisição, recebimento, transporte, condução, ocultação ou manutenção em depósito de mercadoria de procedência estrangeira, além do exercício de atividade de natureza comercial ou industrial. Nessa linha argumentativa, asseveram que os corréus teriam desempenhado, quando muito, a função de olheiros ou mateiros, sem qualquer ingerência sobre a mercadoria apreendida, tampouco participação na introdução dos cigarros em território nacional, circunstâncias que, em seu entendimento, afastariam a tipicidade da conduta descrita no artigo 334-A do Código Penal. As razões recursais, contudo, não merecem acolhimento, conforme as razões a seguir aduzidas. Cumpre inicialmente destacar que a importação de cigarros não constitui, por si só, atividade vedada pelo ordenamento jurídico. Trata-se, em verdade, de operação sujeita à prévia autorização do órgão competente, observadas as exigências legais e regulamentares pertinentes. Assim, quando realizada à margem da necessária autorização estatal, a conduta passa a revestir-se de ilicitude penal, configurando o crime de contrabando, conforme leciona Rogério Greco (Código Penal Comentado, 11. ed., Rio de Janeiro, 2017, p. 1176). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a introdução clandestina de cigarros em território nacional, desacompanhados da documentação apta a comprovar sua regular importação e ingresso no país, caracteriza o delito de contrabando, e não o crime de descaminho. A orientação decorre da constatação de que a comercialização de cigarros estrangeiros está submetida a rígido controle estatal, de modo que a ausência das autorizações e formalidades legalmente exigidas torna a mercadoria proibida para fins de ingresso no território nacional. Nesse contexto, a conduta transcende a mera supressão tributária, própria do descaminho, e passa a configurar efetiva violação à proibição administrativa de importação, subsumindo-se, portanto, ao tipo penal de contrabando, conforme assentado no precedente a seguir transcrito: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CIGARROS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. (...) 2 - A conduta engendrada pelos pacientes - importação clandestina de cigarros - configura contrabando, em não descaminho, com apontado pela Defesa. Precedentes. (...) (STF, HC 120783/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.03.2014 - grifo nosso). Ademais, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o contrabando de cigarros configura delito pluriofensivo, circunstância que afasta a relevância do montante do tributo eventualmente suprimido ou iludido para fins de aferição da tipicidade material da conduta. Isso porque a consumação do crime ocorre com a simples introdução ou retirada da mercadoria proibida do território nacional, independentemente de qualquer análise acerca da carga tributária incidente sobre o produto. Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STF (HC nº 100.367, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2011; HC nº 110.841, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.11.2012) e do STJ (AgRg no REsp nº 1.497.526/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.09.2016). Com efeito, a introdução irregular de cigarros de procedência estrangeira no mercado nacional extrapola a esfera meramente tributária, na medida em que acarreta riscos concretos à saúde pública. Trata-se de mercadoria cuja circulação clandestina favorece a disseminação em larga escala no comércio informal, alcançando número indeterminado de consumidores, especialmente aqueles pertencentes às camadas mais vulneráveis da população, que frequentemente não dispõem de informações adequadas acerca da origem, composição e potencial nocividade dos produtos consumidos. Nessa perspectiva, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do contrabando não se restringe aos interesses patrimoniais do Estado. A norma visa resguardar, primordialmente, a Administração Pública em seus interesses regulatórios e fiscalizatórios, bem como a saúde pública, bens jurídicos cuja proteção transcende a mera arrecadação tributária. Por essa razão, o valor do tributo eventualmente sonegado não pode servir de parâmetro para a incidência do princípio da insignificância, uma vez que a evasão fiscal constitui aspecto acessório diante da multiplicidade de interesses juridicamente protegidos pelo tipo penal. Em consonância com esse entendimento, merecem destaque os seguintes julgados: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC - Recurso Ordinário em Habeas Corpus 89755 - Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, v.u., 11.10.2017 - grifo nosso). Adentrando-se especificamente nas razões aduzidas pela defesa dos corréus MARCELO e JOATAN, consigne-se que a configuração do delito de contrabando prescinde da demonstração de que o agente tenha sido o responsável direto pela importação ou pela introdução da mercadoria em território nacional. Com efeito, o ordenamento jurídico ampliou o alcance da tutela penal para abranger toda a cadeia de circulação dos produtos irregularmente ingressados no país. Nesse contexto, dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 que incorrem nas mesmas sanções previstas no artigo 334-A do Código Penal aqueles que, em desconformidade com as medidas regulamentares pertinentes, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, mantiverem em depósito, possuírem ou consumirem os produtos ali referidos. Essa compreensão decorre da própria natureza do delito, cuja repressão não se limita ao ato inicial de ingresso da mercadoria proibida, alcançando igualmente as condutas subsequentes que viabilizam sua distribuição e inserção no mercado consumidor, contribuindo para a perpetuação dos efeitos lesivos à ordem administrativa e à saúde pública[NM15] . Nesse sentido, colacionam-se, a seguir, julgados proferidos por esta Egrégia Corte Regional Federal: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prisão em flagrante. Materialidade e a autoria incontestes. 2. Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria. 3. Dosimetria da pena. A pena deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria. 3. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. 4. Recurso da defesa desprovido (TRF3, Apelação nº 5005073-11.2021.4.03.6110, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. em 10.08.2022, DJe 15.08.2022 - grifo nosso). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O fato de não ser o proprietário das mercadorias não afasta a responsabilidade do acusado pela prática do crime de contrabando. Com efeito, comprovado que ele contribuiu, de forma consciente, para a prática do crime (ainda que como motorista não proprietário da carga), responde por ele, nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. O crime de contrabando prescinde de dolo específico, pois o tipo penal não traz, em sua redação o chamado especial fim de agir. Basta a existência de dolo genérico para que o crime se aperfeiçoe. No caso, o dolo está comprovado pelo conjunto probatório e, principalmente, pela confissão do réu, que admitiu ter sido contratado para o transporte de cigarros contrabandeados. 3. Para a aplicação da excludente do erro de tipo prevista no art. 20 do Código Penal, deve ficar comprovada a ignorância do agente sobre qualquer elemento do tipo penal (subjetivo, objetivo ou normativo). No caso, o dolo foi comprovado. Por isso, não há que se falar em erro de tipo, pois não se está diante de falsa representação da realidade, mas de conduta praticada num contexto de inafastável compreensão do ilícito. 4. (...) 7. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não provida (TRF3, Apelação nº 0000273-60.2018.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, j. em 16.03.2021, DJe 22.03.2021 - grifo nosso). Ademais, imperioso consignar que, em se tratando de crime de contrabando, não é preciso que o autor realize sozinho a conduta típica para responder pelo crime, podendo haver divisão de tarefas. No caso em exame,conforme amplamente demonstrado no tópico antecedente, MARCELO e JOATAN exerciam a função de mateiros ou olheiros da organização criminosa. Sua atribuição consistia em monitorar a movimentação policial ao longo das rodovias utilizadas para o escoamento das cargas contrabandeadas, transmitindo informações em tempo real aos demais integrantes da organização por intermédio de aparelhos celulares e equipamentos de radiocomunicação. Longe de constituir atividade periférica ou irrelevante, tal atuação era absolutamente essencial para o sucesso do transporte clandestino dos fumígenos contrabandeados, pelo que não há falar em desclassificação para o delito de favorecimento real. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. COMBUSTÍVEL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DO DOLO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÁDIOS TRANSCEPTORES OCULTOS NAS CABINES DOS CAMINHÕES. SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 4. Incabível a desclassificação para o crime de favorecimento real, crime subsidiário, quando não ocorra co-autoria ou participação. E esta esteve plenamente caracterizada nos autos, sendo de rigor a manutenção da condenação pelo crime de contrabando. (…)[NM1] (TRF 3ª Região, APELACAO CRIMINAL 0004776- 06.2009.4.03.6112, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE LUNARDELLI, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20.08.2013, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28.08.2013 - grifo nosso). Com efeito, a identificação antecipada de barreiras policiais, operações de fiscalização e movimentações suspeitas permitia que os motoristas alterassem trajetos, suspendessem deslocamentos ou adotassem medidas destinadas a evitar a apreensão das cargas ilícitas. Dessa maneira, sem a atuação dos mateiros, toda a logística criminosa desenvolvida pela organização ficaria severamente comprometida. Nessa perspectiva, as condutas praticadas por MARCELO e JOATAN inserem-se perfeitamente na dinâmica executória do crime de contrabando. Embora não tenham conduzido pessoalmente a carreta carregada com os cigarros paraguaios, contribuíram de forma consciente, voluntária e causalmente relevante para a concretização do transporte da mercadoria ilícita. Ao monitorarem a fiscalização policial e transmitirem informações estratégicas aos demais integrantes da organização, MARCELO e JOATAN forneceram suporte operacional indispensável ao transporte da carga contrabandeada, aderindo integralmente ao plano criminoso concebido pelos demais agentes. Em outras palavras, atuaram como verdadeiros coautores funcionais da empreitada delitiva. Ressalta-se que não se trata de responsabilização objetiva ou decorrente de mera proximidade com os fatos. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que ambos possuíam plena ciência da origem ilícita da carga, conheciam a finalidade das atividades desempenhadas e aderiram voluntariamente ao propósito criminoso comum. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Concorrer para a infração penal significa, portanto, prestar contribuição causal efetiva à concretização da empreitada criminosa, exigindo-se que cada agente pratique ato dotado de relevância para a consumação do crime. Dito de outro modo, impõe-se que a conduta ostente efetiva relevância jurídica, porquanto, ausente tal contribuição, a infração penal não teria ocorrido da forma e no momento em que efetivamente se verificou. A expressão de qualquer modo, constante do dispositivo legal supramencionado, deve ser compreendida em sua máxima amplitude, abrangendo toda contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução, destinada a influir concretamente na produção do resultado delitivo. À vista dessas considerações, inviável dissociar as condutas de MARCELO e JOATAN do transporte de carga contrabandeada perpetrado, uma vez que os réus, de maneira consciente e voluntária, previamente ajustados com o motorista MARCOS, MAICO e com os demais integrantes da organização criminosa, efetivamente exerceram a função de olheiros, consistente no envio de informações destinado a viabilizar o transporte da carga, de maneira livre e desimpedida pela rodovia MS-180, sem o risco de eventual abordagem policial fiscalizatória. A autoria delitiva atribuída aos acusados MARCELO e JOATAN restou amplamente comprovada nos autos, não apenas pelas confissões por eles prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o primeiro, sendo o segundo somente na fase policial, eis que considerado revel (ID 294073735 e ID 23801745, fls. 14), mas também pela convergência desses relatos com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em especial pelas declarações da testemunha Thiago Luiz Zezak Braga Marques colhidas durante a instrução processual. Soma-se a isso o conteúdo das declarações prestadas pelos demais policiais na fase investigativa, as quais corroboram, de forma harmônica e coerente, a dinâmica fática apurada. Nesse sentido, transcreve-se o teor da r. sentença: Passo à análise dos depoimentos: Em sede inquisitiva, o policial ADEMIR BASÍLIO DOS SANTOS JUNIOR declarou: (ID 33006222 p.18) QUE é Sargento Policial Militar lotado no Departamento de Operações de Fronteiras; QUE na data de ontem, 10/06/2018, estavam realizando patrulhamento de rotina na rodovia MS 180, que liga Juti/MS a lguatemi/MS; QUE por volta das 22:00, após realizarem algumas abordagens na rodovia, encontraram parados no acostamento, em sentidos inversos, a carreta bitrem de placas aparentes EJW-9998 (C. Trator), MJO-6160 (reboque) e MJU-6160 (reboque), e o FIAT/Uno Mile de placas OAS-7774: QUE na carreta estava como motorista MARCOS DA SILVA (CPF 024.514.089-10) e no Uno Mile estava MAICO ANDREI BRUCH (CPF 092.986.559-67); QUE verificou-se que a carreta estava carregada de cigarros contrabandeados e que MAICO ANDREI estava realizando a função de batedor desta; QUE junto a MAICO foram encontrados um radiocomunicador, três aparelhos celulares e R$ 1410,00/(mil quatrocentos e dez reais) em dinheiro; QUE MAICO ANDREI havia sido abordado pela mesma equipe em dia anterior juntamente com outros indivíduos; QUE o questionaram a respeito e este assumiu que havia deixado outros parceiros no mato para vigiarem a rodovia; QUE após serem realizadas diligências nos locais indicados por MAICO ANDREI, foram localizados MARCELO DOS SANTOS SILVA (CPF 005.234.561-07) e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO (CPF 053.943.461-27), sendo que ambos haviam sido deixados em locais próximos à rodovia MS 180 exercendo a função de mateiros: QUE no local em que estava JOATAN CESAR, havia uma antena de longo alcance fixada numa árvore; QUE além dos dois mateiros, foi encontrada no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora uma base de apoio com diversos equipamentos (radiocomunicadores, baterias, antenas); QUE os conduzidos possuíam radiocomunicador e celulares bombinha quando abordados, inclusive o motorista da carreta, que estava com um rádio instalado e operando no veículo na mesma frequência dos demais; QUE MAICON foi identificado como sendo o coordenador responsável pelos demais mateiros: QUE além dos quatro conduzidos, estava no local o indivíduo identificado como LUIZ GUILHERME DA SILVA MACHADO (CPF 033.238.931-66); QUE LUIZ GUILHERME estava no local atuando também como batedor e acabou fugindo numa motocicleta, QUE foi possível a identificação de LUIZ GUILHERME por este ter sido abordado juntamente aos demais no dia anterior, quando saiam do local de "trabalho"; (...) Da mesma forma, ouvido pela Autoridade Policial, o policial THIAGO LUIZ ZEZAK BRAGA MARQUES informou: QUE MARCOS DA SILVA estava dirigindo uma carreta bi-trem carregada com os cigarros apreendidos e MAICO ANDREI estava atuando como batedor no momento da abordagem inicial; QUE no dia anterior a equipe havia abordado os indivíduos juntos e sabia da existência de outros mateiros no local; QUE foram realizadas diligências e encontrados MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, QUE foi ainda encontrada uma casa que funcionava como ponto de apoio para os conduzidos; QUE um dos abordados acabou escapando numa moto, tendo sido este identificado como sendo LUIZ GUILHERME DA SILVA MACHADO (...) As declarações do policial THIAGO LUIZ ZEZAK BRAGA MARQUES foram confirmadas em juízo. Ressaltou que foram encontrados material de telecomunicação nos automóveis apreendidos e com todos os mateiros abordados na ocasião. (ID 130838281) Conforme consta nos autos, em sede inquisitiva, os acusados confessaram a prática delitiva. (ID 33006222 p.23 e ss.) O réu MARCOS DA SILVA disse que: (...) foi preso há cerca de oito meses em Jatai/GO pela prática do mesmo crime; QUE na data de ontem, por volta das19:00, buscou a carreta carregada em Iguatemi/MS e a levaria até Dourados/MS; QUE havia rádiocomunicador instalado na carreta; QUE parou o veículo quando recebeu uma ligação mandando ancorar, ou seja, parar o veículo; QUE quando estava conversando com MAICO ANDREI BRUCH foram abordados pelo DOF; QUE foi o próprio MAICO que pediu para o interrogado parar o veículo; QUE admitiu de pronto que estava com o veículo carregado de cigarros contrabandeados; QUE ficou na beira da rodovia com outros dois policiais enquanto o resto da equipe continuou a realizar diligências em busca dos demais conduzidos; QUE não tinha conhecimento da existência de uma estação radio-base nas proximidades: QUE não presenciou a abordagem de MARCELO DOS SANTOS e de JOATAN CESAR; QUE em seguida foram todos trazidos a esta unidade policial; QUE já estava na DPF quando viu os radiocomunicadores que foram apreendidos; QUE estava com R$ 9.824,00 (nove mil oitocentos e vinte e quatro reais) para fazer a viagem e o que sobrasse seria seu: QUE iria até Dourados/MS e de lá saberia o destino final; (...) Por sua vez, o réu MARCELO DOS SANTOS SILVA, informou: (...) QUE trabalha como tratorista e com manutenção de máquinas: QUE começou a trabalhar como mateiro na última quarta-feira; QUE ficou de receber R$ 50,00 (cinquenta reais) por caminhão, mas não sabe quantos veículos passaram neste período: QUE estudou até a sexta série, sabendo ler e escrever: QUE possui uma filha que mora com a mãe desta: QUE nunca foi preso, processado ou investigado anteriormente: QUE reside na Rua Dourados, n " 1966, bairro Cerâmica, Eldorado/MS, há cerca de três anos; QUE antes morava na Rua Amambai, nº 1719, bairro Cerâmica, Eldorado/MS; QUE começou a trabalhar ontem após o almoço, não se recordando o horário: QUE ficava num local perto da rodovia informando os veículos que passavam; QUE se comunicava por meio de um celular bombinha; QUE não se recorda o horário em que foi abordado pelo DOF (...) Por fim, o acusado JOATAN CÉSAR SILVA ALBERTO alegou: (...) QUE está desempregado há cerca de cinco meses; QUE está trabalhando como mateiro há cerca de duas semanas, auferindo R$ 50,00 (cinquenta reais) por caminhão que passa: QUE MAICO, vulgo SABUGO, é quem sabe quantos caminhões passaram, pois ainda não havia sido feito o primeiro pagamento; (...) QUE nesta noite, no local em que estava, só funcionava o radiocomunicador, pois não havia sinal de celular: QUE avisava os veículos que passavam na rodovia; QUE estavam trabalhando desde as 15:00; QUE o seu apelido utilizado no rádio é JOTA e o de MARCELO é NEGUÍNHO (...) Ouvidos em juízo, os acusados MARCOS DA SILVA e MARCELO DOS SANTOS confessaram a prática criminosa nos seguintes termos: O acusado MARCOS DA SILVA alegou que foi contratado para realizar o transporte de cigarros contrabandeados e que na ocasião dos fatos era o motorista do caminhão apreendido. Informou que o dinheiro apreendido, em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se destinava aos custos da viagem e que ele receberia a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) pelo serviço. Alegou ter tido contato apenas com MAICO BRUCH, desconhecendo os demais envolvidos. Disse que não possuía conhecimento acerca do rádio comunicador e que o contato com MAICO se deu por meio do telefone celular, mais precisamente mensagem SMS. (ID 130838281) O réu MARCELO DOS SANTOS informou que foi contratado por MAICO BRUCH para trabalhar como Mateiro na BR 180 e que receberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por caminhão. Alegou desconhecer os demais acusados e que permaneceu na função por dois dias, até ser preso. Declarou que não utilizava rádio comunicador, apenas um celular “bombinha”. (ID 130838299) Ausente o acusado JOATAN CÉSAR, de forma injustificada, fora decretada a sua revelia. Sem prejuízo, cumpre destacar, ainda, que, a teor do disposto no artigo 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Nessa perspectiva, embora MARCELO e JOATAN não tenham pessoalmente conduzido o veículo contendo os cigarros de procedência estrangeira, tais condutas constituem verdadeiras elementares do tipo penal de contrabando, complementado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968. É certo, ademais, que MARCELO e JOATAN detinham plena ciência do modus operandi empregado pela organização criminosa, circunstância que evidencia sua adesão consciente ao desígnio criminoso. Assim, diante da comunicabilidade das elementares do tipo penal entre os agentes no concurso de pessoas, por expressa determinação legal, impõe-se o rechaço da argumentação defensiva atinente à suposta ausência de comprovação da autoria delitiva dos acusados. Sem prejuízo do exposto alhures, cumpre salientar que o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, sendo-lhe vedado fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, ressalvadas, contudo, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. À luz de tal diretriz normativa, consolidou-se o entendimento segundo o qual os elementos amealhados no curso do inquérito policial podem, legitimamente, ser valorados, desde que corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal. 2. Como provas que são, independentemente do momento de sua realização, podem validamente perícias e documentos serem somados a outras provas ou indícios para a definição da culpa penal, sem violação aos arts. 155 e 156 do CPP. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se insuperável o enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento (STJ, AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 21.11.2016 - grifo nosso). Em outras palavras, ainda que os documentos tenham sido produzidos cautelarmente na fase inquisitorial, tais elementos foram regularmente submetidos ao contraditório diferido, sem que a defesa tenha empreendido qualquer esforço efetivo no sentido de infirmá-los ou desconstituí-los ao longo da instrução criminal. Desse modo, uma vez que o édito condenatório se amparou em prova expressamente ressalvada pela parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal, inexiste qualquer afronta ao referido dispositivo legal. Nesse sentido, colhe-se, ainda, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido justamente em exame acerca da validade de prova produzida no âmbito do caderno investigativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. PROVA CAUTELAR, ANTECIPADA E NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal (HC 156.333/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011). Precedentes. 5. A condenação do recorrente foi lastreada na apreensão, autorizada por mandado judicial de busca, de 59 (cinquenta e nove) comprimidos do medicamento PRAMIL nas dependências de seu estabelecimento comercial. Encaminhados à Delegacia da Receita Federal, foi elaborado laudo pericial de exame de produto farmacêutico, via do qual se concluiu que aqueles medicamentos eram de procedência estrangeira e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, o que os impediam de serem comercializados neste país. Inegável o enquadramento da situação fática à hipótese legal que permite excepcionar a regra da judicialização das provas. Ademais, a despeito de terem sido construídas cautelarmente antes do processo-crime, tais provas foram submetidas ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-las no curso da instrução criminal. [...] 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 521.131/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018, DJe 21.02.2018 - grifo nosso). Ademais, cumpre consignar que, embora a defesa sustente a ausência de autoria delitiva por parte de MARCELO e JOATAN quanto à prática do contrabando, deixou de apresentar elementos aptos a conferir verossimilhança às teses defensivas invocadas, tampouco logrou demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo do jus puniendi estatal, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, a narrativa defensiva revelou-se destituída de plausibilidade, mostrando-se manifestamente dissociada do conjunto probatório amealhado aos autos. À vista de todo o contexto fático-probatório até aqui minudentemente delineado, impõe-se a rejeição da pretensão absolutória deduzida pela defesa dos corréus MARCELO e JOATAN quanto à prática do delito de contrabando, porquanto o acervo probatório coligido aos autos se mostra plenamente suficiente para evidenciar, de maneira inequívoca, a autoria delitiva imputada aos acusados relativamente aos delitos sob apuração. Consigne-se que a defesa do corréu MARCOS não se insurgiu quanto à materialidade e autoria do aludido delito, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. DA DOSIMETRIA DA PENA Procede-se, então, ao exame das razões recursais deduzidas pelas defesas relativamente à dosimetria das penas fixadas na r. sentença condenatória. MARCOS DA SILVA Do delito de contrabando (artigo 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968) Da primeira fase O r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o réu afirme ter sido preso anteriormente, pelo mesmo delito, não há provas acerca da reincidência nos autos; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie, levando em conta a elevada quantidade de cigarros apreendida; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante das circunstâncias desfavoráveis, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Denota-se do excerto supramencionado que o r. juízo pertinentemente valorou negativamente as “circunstâncias do crime”, diante da elevada quantidade de fumígenos apreendida em poder do acusado (950 caixas). O proceder levado a efeito na r. sentença é referendado por esta E. Turma e pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE RÁDIOS TRANSCEPTORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE ALGUNS RÉUS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÕES DEFESIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 7. Na primeira fase da dosimetria de todos os réus, resta mantida a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. O caso dos autos deveras configura situação que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que vários agentes concorreram para a prática delitiva, atuando com divisão de tarefas, auxílio de batedor, e valendo-se de rádios transceptores para realizar a comunicação entre eles, além de haver planejamento acerca dos itinerários e da forma de distribuição da carga entre os veículos utilizados. Soma-se a isto que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos constitui fator apto a elevar a pena-base. (...). (TRF3, Apelação Criminal nº 0001967-98.2017.4.03.6003, Des. Fed. Rel. José Marcos Lunardelli, j. em 07.06.2024, DJEN 12.06.2024 - grifo nosso). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. FATO ASSIMILADO. TRANSPORTE DE CIGARROS ESTRANGEIROS. DECRETO-LEI 399/68. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNICADOR. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONCURSO MATERIAL.(...) 5. A quantidade cigarros apreendida justifica a exasperação da pena-base. Precedentes. (...). (TRF 3ª Região, Apelação Criminal nº 0000860-19.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, 11ª Turma, julgado em 12.11.2021, Intimação via sistema DATA: 18.11.2021 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. No caso, o modus operandi do delito - "a preparação do veículo, conforme registrado no Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) [...] foram retirados os bancos intermediário e traseiros, as forrações do assoalho e laterais da parte traseira, incluindo das portas, bem como as chapas de aço internas das portas traseiras, de modo a aumentar consideravelmente a capacidade de carga" -, pode ser considerada para o agravamento da pena-base, pois não constitui circunstância inerente ao tipo penal de contrabando. 3. Do mesmo modo, "válida para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2580778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04.06.2024, DJe 10.06.2024 - grifo nosso). Sendo assim, imperiosa a manutenção da negativação das circunstâncias do crime, o que levou a pena-base ao patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária restou estabelecida da seguinte maneira no r. decisum: Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo, porquanto as admissões feitas pelo réu foram utilizadas para embasar esta decisão condenatória, motivo pelo qual deve ser considerada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal”). Ademais, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes. Dessa forma, incidindo a atenuante acima exposta, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nesta fase da dosimetria, o r. juízo procedeu acertadamente ao reconhecimento e à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal). Entretanto, a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal mostra-se incompatível com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 231, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo cominado em lei. Não obstante a impropriedade verificada, a adequação mostra-se inviável na hipótese dos autos, por se tratar de recurso manejado exclusivamente pela defesa. Impõe-se, assim, a preservação da pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do recorrente em sede recursal. Da terceira fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena restou definitivamente consolidada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual se mantém. Do delito de organização criminosa (artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013) Da primeira fase Na primeira fase da dosimetria da pena, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o réu afirme já ter sido preso, não há nos autos prova da reincidência; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram os inerentes ao do próprio tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime não extrapolam as comuns à espécie f) não há elementos para a aferição precisa das consequências do crime; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Denota-se do trecho transcrito acima que o r. juízo, à míngua de circunstâncias judiciais a serem negativadas, devidamente dosou a pena-base do delito em 03 (três) anos de reclusão. Da segunda fase A pena-intermediária ficou adequadamente mantida em 03 (três) anos de reclusão, diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Da terceira fase Por fim, o r. juízo dosou a pena da seguinte maneira na r. sentença: Na etapa final da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, porquanto a transnacionalidade da organização restou evidente nos autos, uma vez que a mercadoria comercializada corresponde a cigarros provenientes do Paraguai e introduzidos ilegalmente em território nacional pelo próprio grupo organizado. Assim, aumento a pena na proporção de 1/6, correspondente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Torna-se definitiva a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, considerando as informações constantes nos autos quanto à situação financeira do réu, nos termos do artigo 49 do Código Penal, devendo o valor ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Observa-se, portanto, que o r. juízo, de maneira adequada, aplicou a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da organização criminosa na fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena privativa restou definitivamente consolidada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Verifica-se que o r. Juízo de origem fixou o valor unitário do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, consideradas as condições econômicas do acusado, o qual, na primeira fase de seu interrogatório (Mídia ID 294073515), declarou exercer a profissão de motorista e, concomitantemente, desempenhar atividades laborais no meio rural, afigura-se necessária a readequação do referido valor ao mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do delito contra as telecomunicações (artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997) Cumpre consignar, de início, que, não obstante a conduta tenha sido desclassificada para o delito tipificado no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, o parâmetro sancionatório a ser considerado para fins de dosimetria da pena permanece sendo aquele previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Tal solução impõe-se em razão de os recursos de apelação terem sido manejados exclusivamente pelas defesas, circunstância que atrai a incidência do princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo qualquer agravamento da situação dos recorrentes em sede recursal. Da primeira fase A pena-base ficou estabelecida do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 59, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) no que tange aos maus antecedentes, estes são favoráveis ao réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo em análise; e) as circunstâncias do crime foram normais ao tipo penal em espécie; f) as consequências do crime não foram distintas daquelas comumente relacionadas à prática de atos dessa natureza; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Infere-se do trecho acima transcrito que o r. juízo, de maneira pertinente, dosou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de vetores a serem negativados. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária ficou adequadamente mantida no patamar de 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda etapa do cálculo, não há circunstâncias agravantes, nem mesmo atenuantes, porquanto a confissão do acusado ocorreu apenas com relação ao delito de contrabando. Portanto, a pena provisória permanece fixada no patamar mínimo de 1 (um) ano de detenção. Da terceira fase Por fim, a pena do delito em exame restou consolidada do seguinte modo na r. sentença: Na terceira fase da fixação da sanção, não há causa especial de aumento de pena, tampouco de diminuição, razão peal qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena privativa de liberdade ficou definitivamente consolidada em 01 (um) ano de detenção, a qual se mantém. Do concurso de crimes O r. juízo, por fim, devidamente aplicou o sistema do cúmulo material relativo à incidência do concurso material de crimes na r. sentença, cujo trecho transcreve-se a seguir para fins de melhor compreensão dos fundamentos adotados: Tratando-se de três delitos praticados mediante mais de uma ação ou omissão, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o acusado, seguindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Por conseguinte, somando-se as sanções aplicadas tem-se a pena definitiva privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção e 11 (onze) dias multa. À vista do excerto anteriormente transcrito, verifica-se que foram impostas ao acusado penas privativas de liberdade decorrentes da prática dos delitos de contrabando, fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e de organização criminosa com a causa de aumento, estabelecida em 03 (três) anos e (06) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Além disso, foi aplicada, de forma cumulativa, a pena de 01 (um) ano de detenção em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, cuja readequação foi promovida no presente voto, com manutenção da pena estabelecida no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. De igual modo, deve ser registrado que a pena de 01 (um) ano de detenção, aplicada cumulativamente, deverá ser cumprida após o cumprimento da pena de reclusão, em estrita observância ao disposto na parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. DO REGIME INICIAL No r. decisum, o r. juízo fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos: Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observando-se os critérios do artigo 33, §2º, do Código Penal, dada a quantidade de pena aplicada aos réus o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade deverá ser o fechado. Não obstante, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão reclama necessária readequação. Com efeito, embora a reprimenda privativa de liberdade definitivamente consolidada seja de considerável expressão, seu quantum não ultrapassa o limite de 08 (oito) anos de reclusão. Ademais, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, valoradas favoravelmente ao acusado, circunstância que não pode ser desconsiderada na definição do regime prisional inicial. Nesse panorama, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a consequente reforma parcial do r. decisum, a fim de que seja estabelecido o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, estabelecida em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em observância aos critérios delineados no artigo 33, § 2º, alínea b, c.c § 3º, do Código Penal. Tal providência revela-se mais consentânea com as particularidades do caso concreto, além de prestigiar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, que devem nortear a atividade jurisdicional. Outrossim, considerando que foi aplicada, cumulativamente, pena de detenção definitivamente fixada em 01 (um) ano, mostra-se igualmente necessária a reforma do r. decisum para que o início de seu cumprimento ocorra em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em estrita consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não merece acolhimento o pleito defensivo de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Isso porque, dentre os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da benesse, exige-se que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Na hipótese vertente, em razão do reconhecimento do concurso material de crimes entre os delitos de contrabando e de organização criminosa, as reprimendas impostas ao acusado foram definitivamente consolidadas em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, com a pena prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Diante desse quadro, evidencia-se o não preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação penal, circunstância que impede, por si só, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, revelando-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela defesa. DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Busca a defesa de MARCOS a exclusão da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, sustentando que o acusado exerce profissionalmente a atividade de motorista, da qual retira o sustento próprio e de sua família. Argumenta tratar-se de réu primário, com histórico de trabalho lícito e sem envolvimento habitual em práticas delitivas, sendo os fatos apurados episódio isolado em sua trajetória. Aduz, ainda, que o crime de contrabando não pressupõe necessariamente a utilização de veículo automotor, razão pela qual a sanção não atenderia à finalidade preventiva almejada. Defende, por fim, que a medida contraria os princípios da ressocialização e da individualização da pena, além de comprometer sua subsistência e reinserção social, uma vez que a Carteira Nacional de Habilitação constitui requisito indispensável ao exercício de sua profissão. Procede-se, pois, ao exame das razões recursais. A inabilitação para conduzir veículo prescrita no art. 92, III, do Código Penal, conforme decidido em sentença, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial, conforme se extrai da leitura do dispositivo: Art. 92. São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. No caso concreto, constata-se que o réu se utilizou de veículo automotor com o fito de transportar cigarros contrabandeados. Por tais razões, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, seria o caso de aplicar-se a inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.09.2015, DJe 01.10.2015 - grifo nosso). PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º, I, C, C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 8. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14) (...) (TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80230 - 0000061-69.2010.4.03.6116, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02.12.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17.12.2019 - grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS. EXECUÇÃO DO CONTRABANDO MEDIANTE PAGA. CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'B' DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, CP. (...) A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80004 - 0006463-53.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12.12.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13.01.2020 - grifo nosso). Contudo, da análise detida da r. sentença, constata-se a ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a imposição da referida pena acessória. Com efeito, confira-se: Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo fora empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu MARCOS DA SILVA para dirigir veículo, pelo tempo da pena imposta. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão do DETRAN correspondente para as providências necessárias quanto à presente medida. Esta E. Turma Julgadora tem reiteradamente assentado que a aplicação da mencionada sanção reclama decisão expressamente motivada, não se revelando suficiente, para esse fim, a mera alusão ao dispositivo legal pertinente. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO. CONDUTA REITERADA DO MESMO DELITO. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. DOSIMETRIA DA PENA. REGI ME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Diante da interposição de recurso pela acusação objetivando o aumento da pena, ainda sem apreciação pelo Tribunal, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR), nos termos da Súmula 146 do STF. 2. Tampouco ocorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva. O prazo prescricional in abstrato regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 08 (oito) anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, causa interruptiva nos termos do artigo 117, incis o IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a oito anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. 3. Ainda dispõe o art. 115 do Código Penal que “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. No caso, na data da sentença (04/10/2022), o acusado contava com 50 anos, eis que nascido aos 12/01/1972. Assim, também inaplicável a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva ou prescrição retroativa. 4. Não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à materialidade e autoria do crime, que sobejaram comprovadas nos autos. 5. O valor dos tributos sonegados é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que constitui o limite mínimo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n° 75 de 22 de março de 2012. Compulsados os autos, verifica-se que o réu possui inúmeros procedimentos administrativos instaurados por prática de descaminho perante a Receita Federal e ação judicial em andamento, demonstrando que o réu é delinquente habitual e faz do crime uma profissão, infringindo a lei várias vezes do mesmo modo. 6. A prática reiterada do mesmo delito afasta a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dest a e. Corte. 7. Dosimetria da pena. As circunstâncias indicadas pelo Ministério Público Federal são elementares do crime, não permitindo a elevação da pena-base. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que sequer condenações anteriores podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente. É o que se decidiu na análise do Tema Repetitivo 1.077. Nesse contexto, não sendo possível considerar desfavorável a personalidade do agente com base em condenações anteriores, do mesmo modo, meras autuações administrativas, não são aptas a macular referido vetor. 9. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida na sentença, acertadamente, a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão) e da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), que devem ser compensadas (TEMA REPETITIVO N. 585/STJ – REsp nº 1.947.845/SP e 1.931.145/SP). 10. Não deve ser acolhido o pedido da acusação de afastamento da atenuante da confissão tendo em vista que a sentença também se baseou na confissão do réu para fundamentar a condenação. 11. Substituição da pena privativa de liberdade. Não se tratando de reincidência específica e em face da natureza do delito apurado nestes autos, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (§ 3º, do art. 44, do CP). 12. Inabilitação para conduzir veículo. A sentença não apresentou fundamentação suficiente para a aplicação de referido efeito, o qual não é considerado automático. Não basta a utilização do veículo na empreitada delitiva, há que se demonstrar que a medida tem por fim acautelar a reiteração na conduta criminosa, o que não se verificou na hipótese. Precedente do STJ. 13. De ofício reduzida a pena-base. Negado provimento ao recurso ministerial. Parcial provimento ao recurso defensivo. (TRF3, Apelação Criminal nº 0003608-67.2016.4.03.6000, Des. Fed. Rel. Helyo Egidio de Matos Nogueira, j. em 26.07.2024, DJe 07.08.2024 – grifo nosso). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.971.993/SP, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços. No caso, foram apreendidos cigarros em quantia superior a essa. 2. A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode c onsiderar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de motivação suficiente impede a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. 4. Afastada a pena de perdimento do veículo decretada na sentença, pois não há fundamento legal no âmbito criminal. Isso não impede eventual perdimento na esfera administrativa. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF3, Apelação Criminal nº 5001250-87.2020.4.03.6005, Des. Fed. Rel. Nino Oliveira Toldo, j. em 26.07.2024, DJe 01.08.2024 – grifo nosso). Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da pena acessória de inabilitação para conduzir veículo automotor imposta ao corréu MARCOS. MARCELO DOS SANTOS SILVA Do contrabando (artigo 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968) Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo dosou a pena-base do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes não há provas acerca da reincidência nos autos; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie, levando em conta a elevada quantidade de cigarros apreendida; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante das circunstâncias desfavoráveis, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Denota-se do trecho acima transcrito que o r. juízo procedeu de forma acertada à valoração desfavorável da circunstância judicial relativa às “circunstâncias do crime”, em razão da expressiva quantidade de produtos fumígenos apreendidos, correspondente a 950 (novecentas e cinquenta) caixas de cigarros. Consoante já delineado, tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como na acentuada lesividade inerente à introdução irregular de significativa quantidade de cigarros de origem estrangeira no território nacional. Com efeito, o delito de contrabando possui natureza pluriofensiva, porquanto tutela simultaneamente interesses relacionados à Administração Pública, especialmente sob o aspecto patrimonial, e à saúde pública. Isso porque a internalização clandestina de cigarros estrangeiros, desacompanhada da indispensável fiscalização e autorização dos órgãos competentes, potencializa riscos amplamente reconhecidos à saúde da coletividade. Além disso, a elevada quantidade de mercadorias apreendidas evidencia aspecto acidental relevante apto a negativar o aludido vetor, sobretudo diante do expressivo potencial de disseminação desses produtos no comércio informal, circunstância apta a alcançar número indeterminado de consumidores, em especial pessoas de menor poder aquisitivo, frequentemente desprovidas de informações adequadas acerca da procedência, composição e nocividade dos produtos adquiridos. Diante desse contexto, mostra-se plenamente justificada a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como da pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por revelar-se compatível com a gravidade concreta da conduta e com as particularidades do caso em exame. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária restou estabelecida do seguinte modo: Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo, porquanto as admissões feitas pelo réu foram utilizadas para embasar esta decisão condenatória, motivo pelo qual deve ser considerada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal”). Ademais, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes. Dessa forma, incidindo a atenuante acima exposta, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nesta fase da dosimetria, o r. juízo procedeu acertadamente ao reconhecimento e à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal). Entretanto, a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal mostra-se incompatível com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 231, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo cominado em lei. Não obstante a impropriedade verificada, a adequação mostra-se inviável na hipótese dos autos, por se tratar de recurso manejado exclusivamente pela defesa. Impõe-se, assim, a preservação da pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do recorrente em sede recursal. Da terceira fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena restou definitivamente consolidada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual se mantém. Do delito de organização criminosa (artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013) Da primeira fase Na primeira fase da dosimetria da pena, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o réu afirme já ter sido preso, não há nos autos prova da reincidência; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram os inerentes ao do próprio tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime não extrapolam as comuns à espécie f) não há elementos para a aferição precisa das consequências do crime; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Denota-se do trecho transcrito acima que o r. juízo, à míngua de circunstâncias judiciais a serem negativas, devidamente dosou a pena-base do delito em 03 (três) anos de reclusão. Da segunda fase A pena-intermediária ficou adequadamente mantida em 03 (três) anos de reclusão, diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Da terceira fase Por fim, o r. juízo dosou a pena da seguinte maneira na r. sentença: Na etapa final da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, porquanto a transnacionalidade da organização restou evidente nos autos, uma vez que a mercadoria comercializada corresponde a cigarros provenientes do Paraguai e introduzidos ilegalmente em território nacional pelo próprio grupo organizado. Assim, aumento a pena na proporção de 1/6, correspondente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Torna-se definitiva a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, considerando as informações constantes nos autos quanto à situação financeira do réu, nos termos do artigo 49 do Código Penal, devendo o valor ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Observa-se, portanto, que o r. juízo, de maneira adequada, aplicou a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da organização criminosa na fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena privativa restou definitivamente consolidada em 03 (três) anos e (06) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Verifica-se que o r. Juízo de origem estabeleceu o valor unitário do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, à luz da situação socioeconômica do acusado, que, na primeira fase de seu interrogatório (Mídias IDs 294073515 e 294073515), declarou possuir escolaridade até a 6ª série, residir com a mãe, trabalhar em uma serralheria metalúrgica, percebendo, à época, renda diária de R$ 70,00 (setenta reais), bem como possuir uma filha então menor de idade, em favor da qual prestava alimentos, afigura-se necessária a readequação do valor do dia-multa ao mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do delito contra as telecomunicações (artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997) Cumpre consignar, de início, que, não obstante a conduta tenha sido desclassificada para o delito tipificado no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, o parâmetro sancionatório a ser considerado para fins de dosimetria da pena permanece sendo aquele previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Tal solução impõe-se em razão de os recursos de apelação terem sido manejados exclusivamente pelas defesas, circunstância que atrai a incidência do princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo qualquer agravamento da situação dos recorrentes em sede recursal. Da primeira fase A pena-base ficou estabelecida do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 59, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) no que tange aos maus antecedentes, estes são favoráveis ao réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo em análise; e) as circunstâncias do crime foram normais ao tipo penal em espécie; f) as consequências do crime não foram distintas daquelas comumente relacionadas à prática de atos dessa natureza; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Infere-se do trecho acima transcrito que o r. juízo, de maneira pertinente, dosou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de vetores a serem negativados. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária ficou adequadamente mantida no patamar de 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda etapa do cálculo, não há circunstâncias agravantes, nem mesmo atenuantes, porquanto a confissão do acusado ocorreu apenas com relação ao delito de contrabando. Portanto, a pena provisória permanece fixada no patamar mínimo de 1 (um) ano de detenção. Da terceira fase Por fim, a pena do delito em exame restou consolidada do seguinte modo na r. sentença: Na terceira fase da fixação da sanção, não há causa especial de aumento de pena, tampouco de diminuição, razão peal qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena privativa de liberdade ficou definitivamente consolidada em 01 (um) ano de detenção, a qual se mantém. Do concurso de crimes O r. juízo, por fim, devidamente aplicou, na r. sentença, o sistema do cúmulo material relativo à incidência do concurso material de crimes, cujo trecho a transcreve-se a seguir para fins de melhor compreensão: Tratando-se de três delitos praticados mediante mais de uma ação ou omissão, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o acusado, seguindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Por conseguinte, somando-se as sanções aplicadas tem-se a pena definitiva privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção e 11 (onze) dias multa. À vista do excerto anteriormente transcrito, verifica-se que foram impostas ao acusado penas privativas de liberdade decorrentes da prática dos delitos de contrabando, fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e de organização criminosa, estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Além disso, foi aplicada, de forma cumulativa, a pena de 01 (um) ano de detenção em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, cuja readequação foi promovida no presente voto, mantida a pena fixada no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Todavia, por se tratar de espécies distintas de sanção privativa de liberdade, impõe-se a reformulação do cálculo efetuado na r. sentença. Assim, no que concerne às penas de reclusão, cumpre consignar, para fins de precisão e exatidão, que a reprimenda definitiva foi consolidada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. De igual modo, deve ser registrado que a pena de 01 (um) ano de detenção, aplicada cumulativamente, deverá ser cumprida após o cumprimento da pena de reclusão, em estrita observância ao disposto na parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. DO REGIME INICIAL No r. decisum, o r. juízo fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos: Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observando-se os critérios do artigo 33, §2º, do Código Penal, dada a quantidade de pena aplicada aos réus o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade deverá ser o fechado. Não obstante, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão reclama necessária readequação. Com efeito, embora a reprimenda privativa de liberdade definitivamente consolidada seja de considerável expressão, seu quantum não ultrapassa o limite de 08 (oito) anos de reclusão. Ademais, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, valoradas favoravelmente ao acusado, circunstância que não pode ser desconsiderada na definição do regime prisional inicial. Nesse panorama, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a consequente reforma parcial do r. decisum, a fim de que seja estabelecido o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, estabelecida em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em observância aos critérios delineados no artigo 33, § 2º, alínea b, c.c § 3º, do Código Penal. Tal providência revela-se mais consentânea com as particularidades do caso concreto, além de prestigiar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, que devem nortear a atividade jurisdicional. Outrossim, considerando que foi aplicada, cumulativamente, pena de detenção definitivamente fixada em 01 (um) ano, mostra-se igualmente necessária a reforma do r. decisum para que o início de seu cumprimento ocorra em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em estrita consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não merece acolhimento o pleito defensivo de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Isso porque, dentre os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da benesse, exige-se que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Na hipótese vertente, em razão do reconhecimento do concurso material de crimes entre os delitos de contrabando e de organização criminosa com a causa de aumento de pena, as reprimendas impostas ao acusado foram definitivamente consolidadas em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, com a pena prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Diante desse quadro, evidencia-se o não preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação penal, circunstância que impede, por si só, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, revelando-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela defesa. JOATAN CÉSAR SILVA ALBERTO Do delito de contrabando (artigo 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968) Da primeira fase O r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o réu afirme ter sido preso anteriormente, pelo mesmo delito, não há provas acerca da reincidência nos autos; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie, levando em conta a elevada quantidade de cigarros apreendida; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante das circunstâncias desfavoráveis, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Denota-se do trecho acima transcrito que o r. juízo procedeu de forma acertada à valoração desfavorável da circunstância judicial relativa às “circunstâncias do crime”, em razão da expressiva quantidade de produtos fumígenos apreendidos, correspondente a 950 (novecentas e cinquenta) caixas de cigarros. Consoante já delineado, tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como na acentuada lesividade inerente à introdução irregular de significativa quantidade de cigarros de origem estrangeira no território nacional. Com efeito, o delito de contrabando possui natureza pluriofensiva, porquanto tutela simultaneamente interesses relacionados à Administração Pública, especialmente sob o aspecto patrimonial, e à saúde pública. Isso porque a internalização clandestina de cigarros estrangeiros, desacompanhada da indispensável fiscalização e autorização dos órgãos competentes, potencializa riscos amplamente reconhecidos à saúde da coletividade. Além disso, a elevada quantidade de mercadorias apreendidas evidencia aspecto acidental relevante apto a negativar o aludido vetor, sobretudo diante do expressivo potencial de disseminação desses produtos no comércio informal, circunstância apta a alcançar número indeterminado de consumidores, em especial pessoas de menor poder aquisitivo, frequentemente desprovidas de informações adequadas acerca da procedência, composição e nocividade dos produtos adquiridos. Diante desse contexto, mostra-se plenamente justificada a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como da pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por revelar-se compatível com a gravidade concreta da conduta e com as particularidades do caso em exame. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária restou estabelecida do seguinte modo: Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo, porquanto as admissões feitas pelo réu foram utilizadas para embasar esta decisão condenatória, motivo pelo qual deve ser considerada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal”). Ademais, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes. Dessa forma, incidindo a atenuante acima exposta, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nesta fase da dosimetria, o r. juízo procedeu acertadamente ao reconhecimento e à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal). Entretanto, a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal mostra-se incompatível com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 231, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo cominado em lei. Não obstante a impropriedade verificada, a adequação mostra-se inviável na hipótese dos autos, por se tratar de recurso manejado exclusivamente pela defesa. Impõe-se, assim, a preservação da pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do recorrente em sede recursal. Da terceira fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena restou definitivamente consolidada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual se mantém. Do delito de organização criminosa (artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013) Da primeira fase Na primeira fase da dosimetria da pena, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o réu afirme já ter sido preso, não há nos autos prova da reincidência; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram os inerentes ao do próprio tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime não extrapolam as comuns à espécie f) não há elementos para a aferição precisa das consequências do crime; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Denota-se do trecho transcrito acima que o r. juízo, à míngua de circunstâncias judiciais a serem negativas, devidamente dosou a pena-base do delito em 03 (três) anos de reclusão. Da segunda fase A pena-intermediária ficou adequadamente mantida em 03 (três) anos de reclusão, diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Da terceira fase Por fim, o r. juízo dosou a pena da seguinte maneira na r. sentença: Na etapa final da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, porquanto a transnacionalidade da organização restou evidente nos autos, uma vez que a mercadoria comercializada corresponde a cigarros provenientes do Paraguai e introduzidos ilegalmente em território nacional pelo próprio grupo organizado. Assim, aumento a pena na proporção de 1/6, correspondente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Torna-se definitiva a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, considerando as informações constantes nos autos quanto à situação financeira do réu, nos termos do artigo 49 do Código Penal, devendo o valor ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Observa-se, portanto, que o r. juízo, de maneira adequada, aplicou a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da organização criminosa na fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena privativa restou definitivamente consolidada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Verifica-se que o r. Juízo de origem arbitrou o valor unitário do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, à luz da situação econômica do acusado, que, na fase policial (ID 294073482, fl. 27), declarou encontrar-se desempregado ao tempo dos fatos, afigura-se necessária a readequação da verba ao patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo então vigente. Do delito contra as telecomunicações (artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997) Cumpre consignar, de início, que, não obstante a conduta tenha sido desclassificada para o delito tipificado no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, o parâmetro sancionatório a ser considerado para fins de dosimetria da pena permanece sendo aquele previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Tal solução impõe-se em razão de os recursos de apelação terem sido manejados exclusivamente pelas defesas, circunstância que atrai a incidência do princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo qualquer agravamento da situação dos recorrentes em sede recursal. Da primeira fase A pena-base ficou estabelecida do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 59, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) no que tange aos maus antecedentes, estes são favoráveis ao réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo em análise; e) as circunstâncias do crime foram normais ao tipo penal em espécie; f) as consequências do crime não foram distintas daquelas comumente relacionadas à prática de atos dessa natureza; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Infere-se do trecho acima transcrito que o r. juízo, de maneira pertinente, dosou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de vetores a serem negativados. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária ficou adequadamente mantida no patamar de 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda etapa do cálculo, não há circunstâncias agravantes, nem mesmo atenuantes, porquanto a confissão do acusado ocorreu apenas com relação ao delito de contrabando. Portanto, a pena provisória permanece fixada no patamar mínimo de 1 (um) ano de detenção. Da terceira fase Por fim, a pena do delito em exame restou consolidada do seguinte modo na r. sentença: Na terceira fase da fixação da sanção, não há causa especial de aumento de pena, tampouco de diminuição, razão peal qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena privativa de liberdade ficou definitivamente consolidada em 01 (um) ano de detenção, a qual se mantém. Do concurso de crimes O r. juízo, por fim, devidamente aplicou o sistema do cúmulo material relativo à incidência do concurso material de crimes, cujo trecho transcreve-se a seguir para fins de melhor compreensão dos fundamentos adotados: Tratando-se de três delitos praticados mediante mais de uma ação ou omissão, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o acusado, seguindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Por conseguinte, somando-se as sanções aplicadas tem-se a pena definitiva privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção e 11 (onze) dias multa. À vista do excerto anteriormente transcrito, verifica-se que foram impostas ao acusado penas privativas de liberdade decorrentes da prática dos delitos de contrabando, fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e de organização criminosa, estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Além disso, foi aplicada, de forma cumulativa, a pena de 01 (um) ano de detenção em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, cuja readequação foi promovida no presente voto, com parâmetro sancionatório a ser considerado para fins de dosimetria aquele previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Todavia, por se tratar de espécies distintas de sanção privativa de liberdade, impõe-se a reformulação do cálculo efetuado na r. sentença. Assim, no que concerne às penas de reclusão, cumpre consignar, para fins de precisão e exatidão, que a reprimenda definitiva foi consolidada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 01/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. De igual modo, deve ser registrado que a pena de 01 (um) ano de detenção, aplicada cumulativamente, deverá ser cumprida após o cumprimento da pena de reclusão, em estrita observância ao disposto na parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. DO REGIME INICIAL No r. decisum, o r. juízo fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos: Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observando-se os critérios do artigo 33, §2º, do Código Penal, dada a quantidade de pena aplicada aos réus o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade deverá ser o fechado. Não obstante, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão reclama necessária readequação. Com efeito, embora a reprimenda privativa de liberdade definitivamente consolidada seja de considerável expressão, seu quantum não ultrapassa o limite de 08 (oito) anos de reclusão. Ademais, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, valoradas favoravelmente ao acusado, circunstância que não pode ser desconsiderada na definição do regime prisional inicial. Nesse panorama, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a consequente reforma parcial do r. decisum, a fim de que seja estabelecido o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, em observância aos critérios delineados no artigo 33, § 2º, alínea b, c.c § 3º, do Código Penal. Tal providência revela-se mais consentânea com as particularidades do caso concreto, além de prestigiar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, que devem nortear a atividade jurisdicional. Outrossim, considerando que foi aplicada, cumulativamente, pena de detenção definitivamente fixada em 01 (um) ano, mostra-se igualmente necessária a reforma do r. decisum para que o início de seu cumprimento ocorra em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em estrita consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não merece acolhimento o pleito defensivo de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Isso porque, dentre os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da benesse, exige-se que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Na hipótese vertente, em razão do reconhecimento do concurso material de crimes entre os delitos de contrabando e de organização criminosa, as reprimendas impostas ao acusado foram definitivamente consolidadas em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. Diante desse quadro, evidencia-se o não preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação penal, circunstância que impede, por si só, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, revelando-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, procede-se, DE OFÍCIO, à readequação típica das condutas atribuídas aos corréus para o delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, preservando-se, para fins de dosimetria, a incidência do preceito secundário correspondente ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em estrita observância à vedação da reformatio in pejus. Outrossim, declara-se, IGUALMENTE DE OFÍCIO, que as penas de reclusão e de detenção, esta última relativa à prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997 (01 ano de detenção), por constituírem espécies distintas de sanção privativa de liberdade, deverão ser aplicadas cumulativamente, observando-se, para fins executórios, o cumprimento inicial da pena de reclusão, seguido do resgate da pena de detenção, em conformidade com a parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. Sem prejuízo, confirma-se as reprimendas impostas pelo r. Juízo a quo aos acusados em razão da prática dos delitos de contrabando (artigo 334-A, caput, e § 1º, I, do Código Penal, c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968) e de organização criminosa (artigo 2º, caput, e § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013), ambos em concurso material, restando definitivamente consolidada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Consigne-se, ademais, que o valor do dia-multa foi redimensionado para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos da fundamentação. Por derradeiro, vota-se para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARCOS DA SILVA, a fim de afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 92, III, do Código Penal, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por MARCOS DA SILVA e pelos acusados MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, com o propósito de reduzir o valor unitário do dia-multa para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como para readequar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão ao SEMIABERTO e o da pena de detenção, cumulativamente aplicada em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, ao regime ABERTO, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PARTICIPAÇÃO DE MATEIROS OU OLHEIROS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. DIVISÃO DE TAREFAS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. USO HABITUAL DE RÁDIOS TRANSCEPTORES SEM AUTORIZAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. REGIMES INICIAIS SEMIABERTO E ABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações criminais interpostas por três acusados contra a r. sentença que os condenou, em concurso material, pelos crimes de contrabando de cigarros, integração em organização criminosa transnacional e utilização irregular de telecomunicações, às penas de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado. 2 - A imputação dos fatos descritos na r. denúncia decorreu da apreensão de 950 (novecentos e cinquenta) caixas de cigarros de procedência paraguaia transportadas em conjunto bitrem, com o auxílio de coordenador, motorista e mateiros ou olheiros que empregavam aparelhos de radiocomunicação sintonizados na mesma frequência para monitorar a fiscalização policial. A r. sentença também impôs a um dos acusados a inabilitação para dirigir veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há oito questões em discussão: (i) definir se a atuação dos acusados como motorista e mateiros ou olheiros caracteriza participação no crime de contrabando ou mero favorecimento real; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a integração dos corréus em organização criminosa estável, estruturada e transnacional; (iii) determinar se o uso habitual e clandestino de rádios transceptores configura o crime do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997 ou o delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, bem como se incide o princípio da insignificância; (iv) definir se o esta E. Corte Regional Federal pode promover, de ofício, nova adequação jurídica dos fatos em recurso exclusivo da defesa; (v) estabelecer se as penas-base e o valor unitário do dia-multa comportam revisão; (vi) determinar os regimes iniciais adequados para as penas de reclusão e detenção; (vii) definir se as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos; e (viii) estabelecer se subsiste a inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a um dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O flagrante, as apreensões, os depoimentos, os relatórios de inteligência e as interceptações telefônicas regularmente autorizadas demonstram a materialidade, a autoria e o dolo relativos ao contrabando de cigarros. 5 - Os mateiros ou olheiros integram funcionalmente a execução do contrabando quando monitoram a fiscalização e transmitem informações em tempo real aos demais agentes, permitindo que os motoristas alterassem rotas, sobrestivessem os deslocamentos ou adotassem outras medidas para evitar a apreensão das mercadorias. Sendo assim, o agente que monitora a movimentação policial e transmite informações aos responsáveis pelo transporte da carga presta contribuição consciente e essencial à execução do contrabando, responde pelo delito na forma do artigo 29 do Código Penal e não pratica mero favorecimento real. 6 - As interceptações telefônicas, as viagens reiteradas, a base de apoio, os equipamentos de comunicação, a identificação de mais de quatro integrantes e a distribuição das funções de liderança, coordenação, transporte, vigilância e recrutamento demonstram estabilidade, permanência, estrutura ordenada e divisão de tarefas compatíveis com a organização criminosa. 7 - A atuação destinada à introdução e ao transporte, em território nacional, de cigarros provenientes do Paraguai evidencia a transnacionalidade da organização criminosa e autoriza a causa de aumento do artigo 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013, aplicada na fração mínima de um sexto. 8 - O emprego reiterado de radiocomunicadores sem autorização da ANATEL, todos operantes na mesma frequência e integrados à estrutura logística do grupo, configura desenvolvimento clandestino e habitual de atividade de telecomunicações, subsumindo-se ao artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. 9 - O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações possui natureza formal e de perigo abstrato, motivo pelo qual consuma-se independentemente da demonstração de interferência ou dano concreto e não admite a incidência do princípio da insignificância. 10 - O Tribunal pode promover emendatio libelli em segundo grau, inclusive em recurso exclusivo da defesa, porque o acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, desde que a nova definição não agrave sua situação. 11 - A vedação da reformatio in pejus exige que a readequação das condutas ao artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997 preserve o preceito sancionatório mais favorável aplicado na sentença com fundamento no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. 12- A expressiva quantidade de cigarros apreendidos, correspondente a 950 (novecentos e cinquenta) caixas, constitui circunstância concreta apta a justificar a fixação da pena-base do contrabando acima do mínimo legal. 13 - A ausência de elementos indicativos de elevada capacidade econômica dos acusados impõe a redução do valor unitário do dia-multa para o mínimo legal de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 14 - A pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inferior a oito anos, aliada à valoração majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, autoriza o regime inicial semiaberto, enquanto a pena de 01 (um) ano de detenção deve iniciar-se no regime aberto. 15 - A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede a substituição por penas restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal. 16 - A inabilitação para dirigir veículo automotor constitui efeito não automático da condenação e exige fundamentação concreta e individualizada sobre sua necessidade preventiva, não bastando a mera utilização do veículo na prática do crime. 17 - As penas de reclusão e detenção, por possuírem naturezas distintas, são cumpridas cumulativamente, executando-se primeiro a reclusão e, em seguida, a detenção, conforme o artigo 69, caput, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 18 – De ofício, procedeu-se à readequação típica das condutas atribuídas aos corréus para o delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, preservando-se, para fins de dosimetria, a incidência do preceito secundário correspondente ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em estrita observância à vedação da reformatio in pejus. Declarou-se, igualmente de ofício, que as penas de reclusão e de detenção, esta última relativa à prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997 (01 ano de detenção), por constituírem espécies distintas de sanção privativa de liberdade, deverão ser aplicadas cumulativamente, observando-se, para fins executórios, o cumprimento inicial da pena de reclusão, seguido do resgate da pena de detenção, em conformidade com a parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. Sem prejuízo, confirmou-se as reprimendas impostas pelo r. Juízo a quo aos acusados em razão da prática dos delitos de contrabando (artigo 334-A, caput, e § 1º, I, do Código Penal, c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968) e de organização criminosa (artigo 2º, caput, e § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013), ambos em concurso material, restando definitivamente consolidada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Consignou-se, ademais, que o valor do dia-multa foi redimensionado para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos da fundamentação. Por derradeiro, o recurso de Apelação interposto por MARCOS DA SILVA foi parcialmente provido, a fim de afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 92, III, do Código Penal, bem como os apelos interpostos por MARCOS DA SILVA e pelos acusados MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, com o propósito de reduzir o valor unitário do dia-multa para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como para readequar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão ao semiaberto e o da pena de detenção, cumulativamente aplicada em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, ao regime aberto, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Teses de julgamento: “1. Os mateiros ou olheiros integram funcionalmente o contrabando ao monitorarem a fiscalização e transmitirem informações que permitiam aos motoristas alterarem rotas, sobrestivessem os deslocamentos ou evitassem a apreensão das mercadorias. 2. A existência de quatro ou mais integrantes, vínculo estável e permanente, estrutura ordenada e divisão funcional de tarefas caracteriza organização criminosa, ainda que nem todos os membros sejam identificados ou denunciados. 3. A introdução de cigarros provenientes do Paraguai em território nacional evidencia a transnacionalidade da organização criminosa. 4. O uso habitual e clandestino de rádios transceptores sem autorização da ANATEL configura o crime do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. 5. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações é formal e de perigo abstrato, dispensa a demonstração de dano concreto e não admite a aplicação do princípio da insignificância. 6. O Tribunal pode promover emendatio libelli em recurso exclusivo da defesa, desde que preserve a situação jurídica do acusado e não agrave a sanção imposta. 7. A pena de reclusão superior a quatro e não excedente a oito anos, acompanhada de circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, autoriza o regime inicial semiaberto. 8. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos não pode ser substituída por restritivas de direitos. 9. A inabilitação para dirigir veículo automotor não constitui efeito automático da condenação e depende de fundamentação concreta e individualizada. 10. A condição econômica do condenado orienta a fixação do valor unitário do dia-multa, que deve ser reduzido ao mínimo legal quando inexistirem elementos seguros de elevada capacidade financeira”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI e XII, “a”, e 223; CP, arts. 29, 33, § 2º, b e c, e § 3º, 44, 49, 59, 60, 65, III, d, 69, caput, 92, III, e 334-A, caput, e § 1º, I; CPP, arts. 383 e 617; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º; Lei nº 4.117/1962, art. 70; Lei nº 9.472/1997, arts. 131, 163 e 183, caput; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, e § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 92.181, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 03.06.2008, DJe 31.07.2008; STF, HC nº 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 20.04.2010, DJe 10.09.2010; STF, HC nº 115.137/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.12.2013, DJe 13.02.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.753.609, Rel. Min. Mussi, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no REsp nº 2.077.569/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.509.078/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.09.2015, DJe 01.10.2015; TRF3, ApCrim nº 0001931-61.2014.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, e-DJF3 11.02.2019; TRF3, Apelação nº 0000273-60.2018.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, j. 16.03.2021, DJe 22.03.2021; TRF3, Apelação Criminal nº 0001967-98.2017.4.03.6003, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 07.06.2024, DJEN 12.06.2024; TRF3, Apelação Criminal nº 0003608-67.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Helyo Egidio de Matos Nogueira, j. 26.07.2024, DJe 07.08.2024; STJ, Súmula nº 545. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu proceder, DE OFÍCIO, à readequação típica das condutas atribuídas aos corréus para o delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, preservando-se, para fins de dosimetria, a incidência do preceito secundário correspondente ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em estrita observância à vedação da reformatio in pejus. Outrossim, declarar, IGUALMENTE DE OFÍCIO, que as penas de reclusão e de detenção, esta última relativa à prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997 (01 ano de detenção), por constituírem espécies distintas de sanção privativa de liberdade, deverão ser aplicadas cumulativamente, observando-se, para fins executórios, o cumprimento inicial da pena de reclusão, seguido do resgate da pena de detenção, em conformidade com a parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. Sem prejuízo, confirmar as reprimendas impostas pelo r. Juízo a quo aos acusados em razão da prática dos delitos de contrabando (artigo 334-A, caput, e § 1º, I, do Código Penal, c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968) e de organização criminosa (artigo 2º, caput, e § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013), ambos em concurso material, restando definitivamente consolidada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Consignar, ademais, que o valor do dia-multa foi redimensionado para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos da fundamentação. Por derradeiro, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARCOS DA SILVA, a fim de afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 92, III, do Código Penal, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por MARCOS DA SILVA e pelos acusados MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, com o propósito de reduzir o valor unitário do dia-multa para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como para readequar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão ao SEMIABERTO e o da pena de detenção, cumulativamente aplicada em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, ao regime ABERTO, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOATAN CESAR SILVA ALBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON MARTINS
OAB: 12328/MS
ELIANE FARIAS CAPRIOLIPRADO
OAB: 11805/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000376-02.2020.4.03.6006 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA, JOATAN CESAR SILVA ALBERTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLIPRADO - MS11805-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DENUNCIADO: MAICO ANDREI BRUCH RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MARCOS DA SILVA, brasileiro e nascido em 01.01.1978; MARCELO DOS SANTOS SILVA, brasileiro e nascido em 06.07.1983 e por JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, brasileiro e nascido em 29.04.1984, em face da r. sentença (ID 294073735), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Alexey Suusman Pere (1ª Vara Federal de Naviraí/MS), a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão penal para condenar os Apelantes da seguinte maneira: MARCOS DA SILVA foi condenado, em concurso material, pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, c.c artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, bem como à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, a serem cumpridas em regime inicial FECHADO. As penas privativas de liberdade não foram substituídas por penas restritivas de direitos. Ademais, foi decretada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor ao acusado, pelo tempo da pena imposta, com fundamento no artigo 92, III, do Código Penal; MARCELO DOS SANTOS SILVA foi condenado, em concurso material, pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, c.c artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, bem como à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, a serem cumpridas em regime inicial FECHADO. As penas privativas de liberdade não foram substituídas por penas restritivas de direitos; JOATAN CESAR SILVA ALBERTO foi condenado, em concurso material, pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, c.c artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, bem como à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, a serem cumpridas em regime inicial FECHADO. Consigne-se que os acusados, embora denunciados pela prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, tiveram as suas condutas readequadas para o crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em decorrência de emendatio libelli promovida no bojo do r. decisum. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA, JOATAN CESAR SILVA ALBERTO e MAICO ANDREI BRUCH, a qual foi autuada sob o nº 0000329-84.2018.4.03.6006, na forma seguinte (ID 294073485, fls. 07-12): “No dia 10 de junho de 2018, por volta das 22h, na rodovia MS-180, entre os municípios de Juti/MS e Iguatemi/MS, MARCOS DA SILVA, auxiliado materialmente por MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, dolosamente e em concurso de pessoas, concorreu para a importação e transportou mercadoria proibida, consistente em 950 (novecentas e cinquenta) caixas de cigarros das marcas “Fox” e “Gift”. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MARCOS DA SILVA, MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação ao utilizarem, de modo habitual, radiocomunicadores e antenas para alertar sobre a fiscalização, com o fim de assegurar a prática do crime de contrabando. Ainda no contexto fático já descrito, MARCOS DA SILVA, MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO integraram, pessoalmente, organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai ao exercerem as funções de motorista (MARCOS), “coordenador” (MAICO) e “mateiro” (MARCELO e JOATAN). Nas circunstâncias acima mencionadas, policiais do DOF, em patrulhamento de rotina, visualizaram, parados no acostamento, em sentidos opostos, o cavalo-trator, placas aparentes EJW-9998, acoplado aos semirreboques de placas aparentes MJO-6160 e MJU-6160, conduzido por MARCOS DA SILVA, e o Fiat Uno, placas aparentes OAS-7774, conduzido por MAICO ANDREI BRUCH. Em vistoria, os policiais localizaram cigarros contrabandeados no conjunto bi-trem e um radiocomunicador, três aparelhos celulares e R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) em espécie no veículo de passeio. Os policiais questionaram MAICO sobre outros indivíduos, tendo em vista que eles já haviam sido abordados no dia anterior, momento em que o denunciado admitiu que havia deixado outros parceiros para atuarem como “mateiros”, indicando os locais em que estariam. Após diligências, os policiais localizaram MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO em local próximo à rodovia MS-180. No lugar em que esse último foi encontrado, os policiais localizaram uma antena de longo alcance fixada em uma árvore. Em diligências no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, também foi localizada uma casa abandonada, servindo como base de apoio, na qual havia rádios e carregadores de bateria. Além disso, os policiais verificaram que todos os denunciados (inclusive o motorista da carreta) possuíam radiocomunicadores sintonizados na mesma frequência. (...) Restou claro que os denunciados integram organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros advindos do Paraguai, a qual conta com mais de 04 (quatro) integrantes e estrutura complexa, com divisão de tarefas (coordenador, motorista, mateiros e aliciadores), apoio jurídico aos indivíduos que são presos e alta disponibilidade de recursos financeiros. Ademais, conforme exposto, foi localizada uma casa abandonada no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, que servia como base de apoio, na qual havia 03 (três) radiocomunicadores, 01 (uma) bateria sobressalente para radiocomunicador, 09 (nove) bases para carregamento de radiocomunicadores, diversos cabos para carregamento de celular e uma antena com cabo para radiocomunicador. Tal fato, somado aos relatos dos denunciados (no sentido de que exercia suas atividades pelo menos há alguns dias) e às demais circunstâncias da prisão (especialmente a constatação de que os rádios utilizados pelo batedor, pelo motorista do caminhão e pelos mateiros estavam todos operando e na mesma frequência) deixam patente a habitualidade da conduta, demonstrando que essa organização criminosa utiliza, com frequência e para obter êxito na empreitada criminosa, aparelhos de radiocomunicação sem possuir autorização para tanto, em desacordo com as determinações legais”. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA, JOATAN CESAR SILVA ALBERTO e MAICO ANDREI BRUCH, como incursos nas penas dos artigos 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29 do Código Penal, c.c artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, e artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013. Em 11 de dezembro de 2019, nos autos nº 0000329-84.2018.4.03.6006, foi proferida decisão por meio da qual foi recebida a r. denúncia ofertada pelo Ministério Público, conforme consta do ID 25952474 dos autos de referência. Posteriormente, em 19 de março de 2020, considerando que apenas o acusado MAICO ANDREI BRUCH encontrava-se custodiado e que ainda pendia, àquela altura, a efetivação da citação do corréu MARCOS DA SILVA, o r. juízo proferiu a decisão de ID 29911632, determinando o desmembramento do feito em relação aos acusados MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR ALBERTO, com vistas a assegurar o regular prosseguimento da persecução penal em relação ao réu já submetido à custódia cautelar. Com o desmembramento, os autos foram registrados sob o nº 5000376-02.2020.4.03.6006 e, em 17 de agosto de 2021, o r. juízo proferiu nova decisão (ID 294073489) na qual manteve o recebimento da r. denúncia. Em 23 de setembro de 2022, foi prolatada a r. sentença (ID 294073735). As defesas de MARCOS DA SILVA (ID 294073750), MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO (ID 294073754) interpuseram recursos de apelação. Os recursos foram recebidos (ID 294073756). A defesa de MARCOS DA SILVA apresentou as razões recursais (ID 294073758), nas quais sustentou, preliminarmente, a atipicidade da conduta descrita no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, sob o argumento de insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a existência dos requisitos inerentes ao delito de organização criminosa, notadamente a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas entre os supostos integrantes. Afirmou que os elementos constantes dos autos revelariam, quando muito, meras conjecturas acerca de eventual vinculação do acusado à denominada Máfia do Cigarro, circunstância que não atenderia ao padrão probatório exigido para a prolação de decreto condenatório. Aduziu, ainda, que não foram produzidas provas aptas a demonstrar a atuação do réu em contexto organizado, permanente e estruturado, ressaltando que sua confissão se limitou ao transporte de cigarros, fato que, isoladamente, não autorizaria a manutenção da condenação pelo crime de organização criminosa. Prosseguindo, a defesa asseverou que fatos episódicos e isolados não se prestam à caracterização do delito previsto na Lei nº 12.850/2013, destacando que as apreensões de cigarros e os diálogos interceptados não evidenciariam qualquer cooperação estável e permanente do acusado com a suposta organização criminosa. Enfatizou, ademais, que os diálogos transcritos na r. sentença sequer envolveriam diretamente o recorrente, circunstância que reforçaria a ausência de vínculo deste com o grupo investigado. Acrescentou que a prisão do acusado em uma única oportunidade, durante diligências voltadas à apuração de esquema de introdução de cigarros estrangeiros em território nacional, não constitui elemento idôneo para sustentar a condenação, tampouco as mensagens extraídas de aparelhos interceptados, cuja vinculação ao acusado não teria sido comprovada. Argumentou, igualmente, que não restou demonstrada a prática reiterada de condutas em benefício da alegada organização criminosa. A defesa ressaltou, ainda, que o réu confessou exclusivamente a prática do crime de contrabando, tendo negado os demais fatos imputados durante o interrogatório judicial. Salientou que as testemunhas arroladas pela acusação não confirmaram sua participação na organização criminosa, razão pela qual requereu sua absolvição em relação ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal, bem como em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou o afastamento da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da referida lei, ou, sucessivamente, sua aplicação na fração mínima, além da fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Quanto ao crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, alegou inexistirem provas de que o acusado tenha instalado ou utilizado aparelho de radiocomunicação, sustentando que suas comunicações eram realizadas exclusivamente por telefone celular e que não houve demonstração segura de autoria em relação ao equipamento apreendido, motivo pelo qual também requereu sua absolvição quanto a essa imputação. Em caráter subsidiário, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto, ao argumento de que as circunstâncias judiciais lhe seriam favoráveis, por se tratar de réu primário, inexistindo fundamentação idônea que justificasse a imposição de regime mais gravoso. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando que os delitos imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Por fim, insurgiu-se contra a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, sustentando que exerce profissionalmente a atividade de motorista, constituindo tal ofício a principal fonte de sustento de sua família. Destacou tratar-se de réu primário, com histórico de trabalho lícito, sendo os fatos objeto da ação penal episódio isolado em sua trajetória. Argumentou, ademais, que o crime de contrabando pode ser praticado por diversas formas, não necessariamente mediante a condução de veículo automotor, de modo que a imposição da referida sanção não atenderia à finalidade preventiva pretendida. Acrescentou que a medida afrontaria a função ressocializadora da pena e o princípio da individualização da sanção, na medida em que o acusado acabaria sendo penalizado por condutas futuras e hipotéticas, e não pelos fatos efetivamente praticados. Por derradeiro, enfatizou que a Carteira Nacional de Habilitação constitui requisito indispensável ao exercício de sua profissão, de modo que a manutenção da inabilitação comprometeria sua subsistência e sua reinserção social por meio do trabalho lícito. No pedido, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, para que: (i) seja absolvido da imputação prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962; (ii) seja igualmente absolvido do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal; (iii) subsidiariamente, seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, com a fixação da reprimenda no mínimo legal, ou, alternativamente, aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto); (iv) seja fixado o regime inicial semiaberto; (v) seja substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (vi) seja afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. A defesa dos corréus MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO apresentou razões recursais (ID 294073788), por meio das quais sustentou, inicialmente, a imprescindibilidade da absolvição dos acusados quanto à imputação do crime de contrabando, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de favorecimento real, tipificado no artigo 349 do Código Penal. Para embasar sua pretensão, argumentou que a configuração do delito de contrabando pressupõe que o agente adquira, receba, transporte, conduza, oculte ou mantenha em depósito mercadoria de procedência estrangeira, além de atuar no exercício de atividade comercial ou industrial. Nesse contexto, asseverou que os recorrentes desempenhavam exclusivamente a função de olheiros ou mateiros, não exercendo qualquer atividade de natureza comercial ou industrial. Aduziu, ainda, que as mercadorias já se encontravam em território nacional, de modo que a mera atuação como vigilantes da operação não seria apta a caracterizar a prática do delito de contrabando. Ressaltou, por fim, que os acusados não participaram da introdução das mercadorias no país, tampouco praticaram qualquer ato relacionado à sua exportação. No tocante ao crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, a defesa sustentou a ausência dos elementos indispensáveis à caracterização da organização criminosa, notadamente a demonstração do propósito de permanência e da atuação estável e duradoura dos agentes. Alegou, ainda, inexistirem provas capazes de evidenciar o dolo dos acusados de se associarem com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza. À vista disso, pugnou pela absolvição dos corréus, com fundamento no artigo 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, requereu a desclassificação da conduta para o delito de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal. Em relação ao delito descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, argumentou a defesa não haver comprovação de que o rádio transceptor apreendido tenha efetivamente causado qualquer lesão ao sistema de telecomunicações, circunstância que, segundo sustenta, seria indispensável para a consumação da infração penal. Sob essa perspectiva, defendeu a incidência do princípio da insignificância, afirmando que a conduta atribuída aos acusados não ocasionou qualquer prejuízo ou dano concreto ao referido sistema, razão pela qual requereu a absolvição dos recorrentes, com fulcro no artigo 386, II, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Na sequência, a defesa alegou a insuficiência do conjunto probatório, sustentando que as provas produzidas sob o crivo do contraditório relativamente aos delitos de organização criminosa e de utilização irregular de rádio transceptor seriam frágeis e incapazes de corroborar as imputações constantes da denúncia. Aduziu, ainda, que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma segura e inequívoca, a veracidade dos fatos atribuídos aos corréus, circunstância que tornaria imperativa a absolvição quanto a tais delitos. Por fim, em caráter subsidiário, impugnou a dosimetria da pena, ao argumento de que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal lhes são integralmente favoráveis, razão pela qual as reprimendas não poderiam ter sido fixadas acima do mínimo legal. De forma sucessiva, caso acolhido o pedido de redimensionamento das penas, requereu a adequação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Com a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 294073790), subiram os autos a esta E. Corte. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 294333708), no qual manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos defensivos, exclusivamente a fim de que seja readequado o início do resgate prisional dos corréus para o regime semiaberto. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Os corréus MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO foram condenados em primeiro grau pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, c.c artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013, c.c artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, in verbis: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; Decreto-lei nº 399/1968 Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Lei nº 12.850/2013 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. Lei nº 4.117/1962 Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS SOBRE ESSE TIPO PENAL. CONTEXTO RELACIONADO À EDIÇÃO DA LEI N.º 12.850/2013. O artigo 1º, caput, da Lei n.º 12.850, de 02.08.2013, tem por finalidade definir organização criminosa, tipificar essa conduta de maneira específica e disciplinar técnicas especiais de investigação e meios de obtenção de prova, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A edição da Lei n.º 12.850/2013 decorreu do crescimento da criminalidade organizada no país, marcada pela atuação de grupos estruturados e hierarquizados, com divisão de tarefas e funcionamento semelhante ao de empresas ou até mesmo de estruturas estatais. Nesse contexto, fez-se necessária a edição de Lei especificamente voltada a desarticular estruturas altamente organizadas, com atuação complexa e ramificada. A esse respeito, merece destaque o trabalho desenvolvido por Luiz Alexandre Cyrillo Pinheiro Machado Cogan, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal da PUC-SP e Professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará. Com efeito, segundo o autor, ao citar o jurista El Tasse, há muito se afirmava, de modo reiterado, a necessidade de criação, no Brasil, de tipo penal específico destinado ao enfrentamento das questões atinentes às organizações criminosas. Tal reclamo decorria, sobretudo, do crescente refinamento de determinados grupos delitivos, os quais passaram a apresentar características próprias e estruturas de atuação complexas, a demandar, conforme o pensamento dominante, adequado e específico delineamento legal. Ainda conforme Luiz Alexandre Cyrillo Pinheiro Machado Cogan, os noticiários vinham revelando, cotidianamente, a expansão das organizações criminosas por todo o território nacional. Rebeliões em estabelecimentos prisionais, guerras entre facções criminosas, atentados contra policiais e contra diversos outros agentes públicos passaram a integrar, com inquietante frequência, a realidade estampada nos jornais. Ainda, de acordo com o mencionado autor, com o advento da Lei n.º 12.850/2013, verificou-se, também, sensível alteração no perfil das pessoas envolvidas com organizações criminosas, na medida em que políticos influentes, agentes públicos integrantes do alto escalão e empresários poderosos, antes tidos como praticamente intangíveis, passaram a ocupar o banco dos réus. A toda evidência, segundo o autor, houve verdadeira ruptura e quebra de paradigmas no Brasil. Operações bem-sucedidas, como o Mensalão, dentre tantas outras, fizeram ressurgir das cinzas a esperança do povo brasileiro no combate à impunidade. Essa mudança de postura do Estado brasileiro, embora tardia, revelou-se extremamente necessária, sobretudo diante de uma população aflita e amedrontada, que cobrava das autoridades a adoção de medidas mais enérgicas, voltadas à efetiva pacificação social. Sobre o ponto, mostra-se relevante a transcrição integral de suas conclusões: No berço de uma das maiores e mais perigosas facções criminosas, no Estado de São Paulo, durante os atentados ocorridos em maio de 2006, a própria Secretaria de Segurança Pública paulista denominou, pela primeira vez, aquela ofensiva criminosa de ‘a onda de ataques do Primeiro Comando da Capital’. Naquela época, em 2006, o Estado passou formalmente a reconhecer as organizações criminosas e sua potencialidade lesiva. Neste contexto, a população, amedrontada, aguarda uma resposta e um combate rigoroso às organizações criminosas, de forma a observar medidas enérgicas e, finalmente, uma redução desta macrocriminalidade, ao invés de sua proliferação. Por isso, a grande crítica doutrinária sobre a proliferação legislativa sem um prévio estudo, totalmente desprovida de efetividade. Foi o que se observou até 2013, quando finalmente surgiu uma legislação coerente e que permite uma atuação estatal eficaz. Nessa linha, somente anos após os primeiros atentados das organizações criminosas contra agentes do Estado, buscou-se, mediante a nova Lei nº 12.850/2013, uma definição legal que possibilite uma resposta prática mais rigorosa e efetiva (COGAN, Luiz Alexandre Cyrilo Pinheiro Machado. Criminalidade organizada, Convenção de Palermo e a atuação do Ministério Público. Cadernos do Ministério Público do Estado do Ceará, Fortaleza, ano 1, n. 2, p. 163-209, jul./dez. 2017. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Cad-MP-CE_v.01_n.02.04.pdf. Acesso em: 8 jul. 2026). EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA MATÉRIA. A fim de minudenciar a evolução legislativa da matéria, impõe-se assinalar que o primeiro diploma normativo a disciplinar o tema no ordenamento jurídico brasileiro foi a Lei n.º 9.034, de 03.05.1995, posteriormente alterada pela Lei n.º 10.217, de 11.04.2001, a qual versou sobre a utilização de meios operacionais destinados à prevenção e à repressão de ações praticadas por organizações criminosas, sem, contudo, proceder à respectiva tipificação penal. Nos termos do artigo 1º do referido diploma legal, a norma destinava-se a regular os meios de prova e os procedimentos investigatórios concernentes a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, organizações ou associações criminosas de qualquer natureza. Instituiu-se, a partir de então, meios de obtenção de prova voltados, especificamente, para o combate de ações praticadas por “organizações criminosas”, como a ação controlada, (art. 2°, II, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); o acesso a registros de dados de natureza sigilosa (art. 2°, III, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); a captação e a interceptação ambiental (art. 2°, IV, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); a infiltração de agentes (art. 2°, V, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001) e a colaboração premiada (art. 6° da Lei n.º 9.034/1995); tendo-se em vista a necessidade de flexibilização de certas garantias em face da complexidade e/ou nível de periculosidade das referidas organizações. Ocorre que a mencionada lei permaneceu silente quanto à definição conceitual e à tipificação das organizações criminosas. Diante desse cenário, Luiz Flávio Gomes sustentava a perda de eficácia de todos os dispositivos da Lei nº 9.034/1995 que se fundavam nesse conceito, notadamente aqueles relativos à ação controlada, prevista no artigo 2º, inciso II, à identificação criminal, disciplinada no artigo 5º, à delação premiada, contemplada no artigo 6º, à vedação da liberdade provisória, constante do artigo 7º, e à progressão de regime, prevista no artigo 10. Segundo esse raciocínio, as demais medidas investigatórias previstas no artigo 2º, tais como a interceptação ambiental, a infiltração de agentes e o acesso a dados, somente poderiam conservar eficácia no âmbito de investigações relacionadas à quadrilha ou bando ou, ainda, à associação criminosa. Nesse sentido: GOMES, Luiz Flávio. Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, abr. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2919. Acesso em: 8 jul. 2026. Segundo Cléber Masson e Vinícius Marçal, o disciplinamento jurídico das organizações criminosas no Brasil adquiriu novos contornos com a incorporação, ao ordenamento pátrio, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, promulgada internamente pelo Decreto Presidencial nº 5.015, de 12.03.2004. Isso porque, de forma pioneira, referido instrumento internacional trouxe a definição de “grupo criminoso organizado”, nos termos do artigo 2º, alínea “a”, sem, contudo, proceder à respectiva tipificação penal. Artigo 2 Terminologia Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; Ainda de acordo com os autores, a entrada em vigor da Convenção suscitou acalorado debate doutrinário, especialmente em razão da redação original do artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, Lei de Lavagem de Dinheiro, que previa como criminosa a conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...) VII – praticado por organização criminosa”. A controvérsia que se instalou no cenário acadêmico, conforme registram Masson e Marçal, consistia em saber se o conceito veiculado pela Convenção de Palermo poderia ser empregado, nessa hipótese, para fins de configuração do crime de lavagem de dinheiro. A primeira corrente, capitaneada por Luiz Flávio Gomes, sustentava a impossibilidade de tal aplicação, invocando, para tanto, três fundamentos centrais: a violação ao princípio da legalidade, especialmente em sua dimensão de lex populi; a excessiva amplitude e generalidade da definição de crime constante da mencionada Convenção, em afronta ao princípio da taxatividade, ou lex certa; e a circunstância de que o conceito extraído da Convenção de Palermo somente poderia irradiar efeitos nas relações de direito internacional, não se prestando a reger, diretamente, o Direito Penal interno. Em sentido diverso, a segunda corrente, cujo principal expoente era Vladimir Aras, sendo por este Relator também defendida, compreendia a possibilidade de utilização do conceito convencional. Para tanto, argumentava-se que o antigo inciso VII do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro constituía mera norma penal em branco, passível de complementação pelo conceito de crime organizado previsto na Convenção de Palermo. Nessa linha, compreendia-se que o delito descrito no referido dispositivo era o de lavagem de dinheiro, sendo a organização criminosa apenas o sujeito ativo ou o contexto subjetivo de sua prática. No que concerne ao panorama jurisprudencial, Masson e Marçal destacam que a Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 77.771, com publicação no DJe em 22.09.2008, acolheu, em mais de uma oportunidade, os fundamentos sustentados pela segunda corrente doutrinária. Na ocasião, entendeu-se que a capitulação da conduta no inciso VII do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, não requer nenhum crime subjacente específico para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1.º da Lei 9.034/1995, com a redação dada pela Lei 10.217/2001, c.c o Decreto Legislativo 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004. Em sentido diametralmente oposto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96.007, publicado no DJe em 08.02.2013, rechaçou tal compreensão e firmou orientação no sentido da atipicidade da conduta, diante da inexistência, à época, de conceito legal de organização criminosa no ordenamento jurídico interno. Para o órgão fracionário da Suprema Corte, considerando que a incorporação da Convenção de Palermo ao direito pátrio se deu por meio de simples decreto, não seria possível extrair do Decreto nº 5.015/2004 a definição de organização criminosa para fins de tipificação do delito previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, sob pena de afronta à garantia fundamental segundo a qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, consagrada no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que esse entendimento também encontrou ressonância na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do REsp 1.482.076/CE, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 02.04.2019. Na sequência, assinalam Masson e Marçal que, em meio a tais controvérsias, sobreveio, no ano de 2012, a Lei nº 12.694, de 24.07.2012, responsável por disciplinar o processo e o julgamento colegiado, em primeiro grau de jurisdição, dos crimes praticados por organizações criminosas. À semelhança da Convenção de Palermo, referido diploma normativo cuidou de conceituar, mas não de tipificar, as organizações criminosas, nos termos de seu artigo 2º. Ademais, a Lei nº 12.694/2012 não promoveu a revogação da Lei nº 9.034/1995, circunstância que permitia a utilização da definição de organização criminosa nela prevista para os fins instrutórios disciplinados por esta última (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.44. ISBN 9788530997878. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997878/. Acesso em: 08 jul. 2026). Em suma, o primeiro diploma a tratar, especificamente, de “organizações criminosas”, foi a Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001, cujo objetivo era disciplinar meios especiais de investigação e de produção de provas. Contudo, esta Lei não continha o conceito de “organização criminosa”, omissão que gerou intensa insegurança jurídica, já que não havia parâmetro legal para identificar-se quando determinado grupo poderia (ou não) ser considerado “organização criminosa”. A primeira definição jurídica de “Grupo Criminoso Organizado” surgiu, tão-somente, com o advento da “Convenção de Palermo” (incorporada pelo Decreto n.° 5.015/2004), momento a partir do qual parcela da doutrina e da jurisprudência passou a utilizá-la para suprir a lacuna da Lei n.º 9.034/1995, posicionamento que, entretanto, encontrou forte resistência, como já se expôs, em razão do princípio da legalidade penal estrita. Para essa outra parcela da doutrina e jurisprudência, a reserva legal exige que a definição das condutas criminosas e de seus elementos seja estabelecida por Lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo, não sendo admissível a criação ou complementação de tipos penais por meio de tratados internacionais incorporados por Decreto. Nessa perspectiva, admitir-se a aplicação direta da definição convencional significaria ampliar o âmbito de incidência da legislação penal em prejuízo do acusado, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à vedação da analogia in malam partem. O Pretório Excelso, conquanto não tenha dirimido a matéria sob a sistemática dos precedentes vinculantes, firmou, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 121.835/PE, a premissa de que convenções internacionais, a exemplo da Convenção de Palermo, não ostentam, à luz da Constituição, a natureza de fonte formal direta apta a legitimar a disciplina normativa atinente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais. O referido julgado é tido como marco representativo de uma inflexão jurisprudencial sobre o tema, notadamente porque, a partir de então, a Quinta e a Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça passaram a prestigiar e a reproduzir o entendimento sufragado pela Suprema Corte. Nesse sentido: Mostra-se constitucionalmente relevante, portanto, como adverte a doutrina (LUIZ FLÁVIO GOMES /VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, ‘Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos’, vol. 4/122, 2008, RT), o entendimento segundo o qual, ‘no âmbito do Direito Penal incriminador, o que vale é o princípio da reserva legal, ou seja, só o Parlamento, exclusivamente, pode aprovar crimes e penas. Dentre as garantias que emanam do princípio da legalidade, acham-se a reserva legal (só o Parlamento pode legislar sobre o Direito Penal incriminador) e a anterioridade (‘lex populi’ e ‘lex praevia’, respectivamente). Lei não aprovada pelo Parlamento não é válida (…)’ (grifei). Não se pode também desconhecer, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, como a própria formulação conceitual de ‘organização criminosa’, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se , em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento, como adverte autorizado magistério doutrinário (FERNANDO GALVÃO, “Direito Penal – Curso Completo – Parte Geral”, p. 880/881, item n. 1, 2ª ed., 2007, Del Rey; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/718, item n. 1, 27ª ed., 2003, Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 315, 7ª ed., 2007, Renovar; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Tratado de Direito Penal”, vol. 1/772, item n. 1, 14ª ed., 2009, Saraiva; ROGÉRIO GRECO, “Código Penal Comentado”, p. 205, 2ª ed., 2009, Impetus; ANDRÉ ESTEFAM, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/461, item n. 1.3, 2010, Saraiva; LUIZ REGIS PRADO, “Comentário ao Código Penal”, p. 375, item n. 2, 4ª ed., 2007, RT, v.g.). Isso significa, pois, que somente lei interna (e não convenção internacional, como a Convenção de Palermo) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação ou à conceituação de organização criminosa. Com o propósito de permitir a adequada compreensão do atual panorama jurisprudencial, moldado pela guinada interpretativa capitaneada pelo Pretório Excelso, transcreve-se, a seguir, excerto de decisum proferido pela Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que melhor sintetiza as conclusões até então perfilhadas: Como se depreende, apesar do esforço argumentativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido contrário à tese defendida pelo Ministério Público Federal. Na redação original da Lei de Lavagem de Capitais, a configuração do delito dependia da existência de crime antecedente típico, previsto em rol fechado que contemplava infrações praticadas por organização criminosa. Ausente tipificação penal autônoma de organização criminosa, faltava base normativa suficiente para identificar, com precisão jurídica, o antecedente exigido, o que afrontaria os princípios da legalidade e da taxatividade, vedando a criminalização sem definição legal clara e inequívoca. Desse modo, enquanto inexistente tipo penal que delimitasse objetivamente o conceito de organização criminosa, era inviável sua utilização como fundamento válido para a persecução do delito de lavagem de capitais. Nesse sentido, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a Convenção de Palermo não fornecia, por si, definição jurídica adequada para suprir a exigência de conceituação necessária ao reconhecimento do crime antecedente. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC 473.442/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do art. 1° do CP, é incabível a criminalização da conduta constante no art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, antes do advento da Lei n. 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátrio lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp 1252770/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Tal divergência acerca da possibilidade de se utilizar, no âmbito penal, o conceito de “Grupo Criminoso Organizado” previsto na “Convenção de Palermo” persistiu até o advento da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, a qual estabeleceu, em seu art. 2°, que “organização criminosa” era “a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”. Por fim, veio a lume a Lei n.º 12.850/2013, que, além de revogar expressamente a Lei n.º 9.034/1995, conforme disposto em seu artigo 26, definiu organização criminosa no artigo 1º, § 1º, disciplinou a investigação criminal, o procedimento penal e os meios de obtenção da prova, bem como, sobretudo, tipificou as condutas de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previstas no artigo 2º, além de outras figuras delitivas correlatas. Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.245, de 2025) A Lei nº 12.850/2013 promoveu importantes alterações em relação à legislação anterior. Primeiramente, aumentou o número mínimo de integrantes de 03 (três) para 04 (quatro) pessoas. Além disso, ampliou o objeto material da organização criminosa, passando a abranger infrações penais em geral, e não apenas crimes. Outrossim, modificou o requisito relacionado à pena, exigindo infrações com pena máxima superior - e não mais igual ou superior - a quatro anos. Outra inovação relevante foi a tipificação autônoma da organização criminosa, de modo que o artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 passou a prever como crime as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa, estabelecendo pena de reclusão de três a oito anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Relevante mencionar, ainda, o advento da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a qual, embora não tenha alterado o conceito de organização criminosa, promoveu relevantes modificações no regime jurídico de combate ao crime organizado previsto na Lei n.º 12.850/2013, fortalecendo-o por meio de i) aperfeiçoamento das regras sobre colaboração premiada; ii) alterações nos meios especiais de obtenção de prova; iii) modificações procedimentais relativas à investigação e ao processo penal; iv) harmonização da Lei de Organizações Criminosas com diversas alterações do Código Penal e do Código de Processo Penal. E mais, na esteira do fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento ao crime organizado, buscando tornar mais eficiente a repressão às denominadas facções criminosas (modalidade especial de organização criminosa, cujos subtipos são: as organizações criminosas ultraviolentas, as milícias e os grupos paramilitares), foi editada, recentemente, a Lei n.º 15.358, de 24.03.2026 (Lei Antifacção), a qual instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann). Passou-se, a partir dessa Lei, a tipificar as condutas de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, as quais não estavam propriamente descritas na Lei n.º 12.850/2013, a fim de se recrudescer o tratamento penal dado a essa modalidade especial de organização criminosa. DISTINÇÃO ENTRE “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”, “ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA” E “CONCURSO DE AGENTES”. A prática de infrações penais por mais de uma pessoa pode assumir diferentes formas no Direito Penal brasileiro, variando desde a atuação conjunta ocasional de agentes até a constituição de estruturas criminosas altamente organizadas. Nesse contexto, é imprescindível distinguir os institutos do concurso de agentes, da associação criminosa e da organização criminosa, uma vez que, embora todos envolvam a pluralidade de pessoas, possuem pressupostos, natureza jurídica e consequências penais distintas. O concurso de agentes, disciplinado pelos arts. 29 a 31 do Código Penal, constitui regra geral de imputação para os crimes praticados em coautoria ou participação. Configura-se quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, mediante vínculo subjetivo entre os participantes e contribuição causal para a produção do resultado. Trata-se de instituto de aplicação geral, que não exige estabilidade, permanência, hierarquia ou organização prévia entre os agentes. Basta que haja convergência de vontades para a prática de determinado delito, ainda que de forma episódica ou ocasional. Assim, duas pessoas que agem em conluio para praticar determinado crime respondem em concurso de agentes, sem que disso decorra, por si só, a caracterização de associação criminosa ou de organização criminosa. Já a associação criminosa encontra-se prevista no art. 288 do Código Penal e consiste na associação de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, com a finalidade específica de praticar crimes. Trata-se de crime autônomo e de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva prática dos delitos visados pelo grupo. A estabilidade do vínculo é elemento indispensável, não sendo suficiente o mero concurso eventual de agentes para a prática de um único delito. Basta que a associação de três mais pessoas, dotada de estabilidade e permanência, voltada à prática criminosa, porém sem necessidade de estrutura organizada. Por sua vez, a organização criminosa é disciplinada pela Lei n.º 12.850/2013 e apresenta requisitos significativamente mais rigorosos. Nos termos do art. 1º, § 1º, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que tenham caráter transnacional. Pressupõe, portanto, diferentemente dos demais institutos mencionados: estrutura, divisão funcional, durabilidade e finalidade específica. Não se trata apenas de uma reunião de pessoas para delinquir, mas de um verdadeiro aparato organizacional voltado à prática continuada de infrações penais Percebe-se que a organização criminosa exige requisitos adicionais que não estão presentes nem no concurso de agentes nem na associação criminosa. Não basta a estabilidade do grupo: é necessária uma estrutura organizada, ainda que informal, marcada pela distribuição de funções, coordenação das atividades e atuação planejada. A divisão de tarefas constitui elemento essencial do conceito legal, evidenciando que cada integrante desempenha funções específicas para o funcionamento da organização, característica típica das modernas estruturas criminosas. Outra distinção relevante refere-se ao objeto da atividade delitiva. No concurso de agentes, os participantes unem-se para a prática de um ou mais delitos determinados, sem que haja necessidade de estabilidade da relação entre eles. Na associação criminosa, o objetivo consiste na prática indeterminada de crimes, exigindo-se permanência do vínculo associativo, mas sem qualquer requisito relacionado à estrutura organizacional ou à gravidade das infrações pretendidas. Já na organização criminosa, além da estabilidade e da organização interna, exige-se que o grupo esteja voltado à prática de infrações penais mais graves, isto é, aquelas cuja pena máxima seja superior a quatro anos ou que possuam caráter transnacional, buscando a obtenção de vantagem de qualquer natureza. Também divergem quanto à sofisticação da estrutura interna. Enquanto o concurso de agentes pode decorrer de um ajuste momentâneo entre os participantes e a associação criminosa pode existir sem qualquer divisão formal de funções, a organização criminosa pressupõe um mínimo de racionalidade organizacional, com planejamento, coordenação e repartição de tarefas entre seus integrantes. É justamente esse grau de profissionalização que justifica o tratamento jurídico diferenciado conferido pela Lei nº 12.850/2013. Sob o aspecto da política criminal, os três institutos ocupam posições distintas. O concurso de agentes constitui técnica geral de responsabilização penal pela prática conjunta de um delito; a associação criminosa antecipa a tutela penal para punir a formação estável de grupos destinados à prática de crimes; e a organização criminosa destina-se ao enfrentamento das formas mais sofisticadas de criminalidade organizada, razão pela qual a Lei n.º 12.850/2013 instituiu um regime jurídico próprio, prevendo meios especiais de obtenção de prova, colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes, cooperação entre órgãos de persecução penal e a tipificação autônoma da conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado essa diferenciação ao reconhecer que a mera prática de crimes em concurso de pessoas ou mesmo a existência de uma associação estável não autorizam, por si sós, o enquadramento como organização criminosa. Para a incidência da Lei nº 12.850/2013 é indispensável a demonstração dos elementos estruturais previstos em seu art. 1º, § 1º, especialmente a existência de quatro ou mais integrantes, estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais abrangidas pelo conceito legal. Salienta-se, por exemplo, que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. [...] (AgRg no AREsp n. 1.198.334/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.) (STJ, AgRg no REsp 2038885/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 27.05.2026, DJEN 01.06.2026 - grifo nosso). Em síntese, os três institutos representam diferentes graus de organização da atuação coletiva no Direito Penal. O concurso de agentes corresponde à cooperação eventual para a prática de um delito; a associação criminosa exige a formação de um vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas para a prática de crimes; e a organização criminosa constitui uma estrutura criminosa organizada, composta por quatro ou mais integrantes, dotada de divisão de tarefas e voltada à prática de infrações penais mais graves ou transnacionais. A correta distinção entre essas figuras é essencial para a adequada subsunção dos fatos à norma penal e para a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade na aplicação do Direito Penal. Por fim, importa registrar que o conceito de organização criminosa até aqui examinado corresponde ao modelo geral previsto na Lei n.º 12.850/2013. Com o advento da Lei n.º 15.358/2026 (Lei Antifacção), o legislador passou a disciplinar modalidade especial de organização criminosa (facção criminosa), submetida a regime jurídico próprio. Nesse caso, por força do princípio da especialidade, não se exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, especialmente a estrutura ordenada e a divisão de tarefas, circunstância que evidencia a necessidade de tratamento autônomo das facções criminosas, cujos subtipos são: i) as Organizações Criminosas Ultraviolentas; ii) as Milícias Privadas; e iii) os Grupos Paramilitares. FACÇÃO CRIMINOSA COMO MODALIDADE ESPECIAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CUJAS ESPÉCIES SÃO: AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS, AS MILÍCIAS E OS GRUPOS PARAMILITARES. Com o advento da Lei n.º 15.358/2026, denominada Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann, foi instituído um novo marco normativo voltado ao enfrentamento do crime organizado no Brasil. Nesse contexto, o § 2º do artigo 2º passou a conceituar facção criminosa, cujos subtipos são i) as organizações criminosas ultraviolentas, ii) as milícias e iii) os grupos paramilitares, como o agrupamento composto por três ou mais pessoas que se vale de violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestruturas ou equipamentos essenciais, bem como praticar atos destinados à execução dos delitos previstos na própria Lei. Os artigos 1º e 2º, §2º, da Lei n.º 15.358/2026 assim dispõem: Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º. (...) § 2º Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei. A Lei Antifacção não implicou a revogação da Lei n.º 12.850/2013, que disciplina as organizações criminosas em sentido amplo. Ao contrário, instituiu uma nova modalidade de organização criminosa, com fundamento no princípio da especialidade. É o que lecionam Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza ao afirmarem que a novel legislação criou um subtipo específico voltado ao enfrentamento das facções criminosas (Lei Antifacção Comentada. Juspodivm, 2026, p. 23). Tal compreensão encontra amparo expresso no artigo 4º da Lei nº 15.358/2026, que dispõe: Art. 4º Os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei são considerados hediondos, para todos os fins jurídicos e legais, sobretudo os expressos no inciso XLIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Parágrafo único. As condutas tipificadas nesta Lei, bem como a conduta prevista no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), constituem formas especiais de organização criminosa, aplicando-se, no que couber, as disposições materiais da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Com efeito, o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado ou Lei Antifacção, surgiu para aprimorar o entendimento já estipulado pela Lei n.º 12.850/2013 e pelos artigos 288 e 288-A do Código Penal, em um cenário de necessidade de se prover correspondente tratamento jurídico contra três forças que hoje asfixiam a sociedade brasileira, quais sejam: i) as Organizações Criminosas Ultraviolentas, tidas como agrupamentos de três ou mais pessoas, com robusta capacidade financeira e logística, caracterizados pelo uso do terror e exibição de poderio bélico, sendo seu foco, normalmente, o narcotráfico e o controle de serviços ilegais por meio da “lei do silêncio”; ii) as Milícias Privadas, tidas como aquelas frequentemente integradas por agentes ou ex-agentes de segurança, operando sob o pretexto de oferecer proteção, mas exercendo extorsão sistemática mediante cobrança de taxas de segurança, gás, internet; e iii) os Grupos Paramilitares, tidos como associações armadas de civis com treinamento tático militar, focadas em ações de extermínio ou defesa de interesses ideológicos e políticos onde o Estado é omisso. Embora se diferenciem quanto a sua origem, motivação e modo de operação, essas três entidades convergem na imposição de um "Estado Paralelo", com estrutura de capilaridade profunda, colocando sob risco a soberania do Estado, seu controle territorial e sua capacidade de garantir a segurança social. A fim de combater esse tipo específico de criminalidade, a nova Lei introduziu inovações impactantes, dentre as quais se destacam: a) Isolamento e Controle (com previsão de cumprimento de pena em presídios federais de segurança máxima e monitoramento de advogados em casos de conluio); b) Asfixia Financeira (com adoção da chamada Ação Civil de Perdimento de Bens, também conhecida como de Extinção de Ativos, que independe da responsabilidade penal, além da intervenção e dissolução de pessoas jurídicas envolvidas); c) Endurecimento Penal (prevendo aumento de pena para lideranças, com ou sem uso de drones, nos casos de crimes praticados contra agentes públicos, crianças, idosos, vulneráveis, sendo que o tempo para progressão de regime de pena pode chegar a 85% da pena em casos de reincidência com resultado morte), e d) Restrições de Direitos (como vedação de liberdade provisória, benefícios como fiança, anistia e indulto, além da vedação do alistamento eleitoral para presos preventivos sob esta lei). Em suma, a Lei Antifacção não se limitou a aumentar penas ou criar novos tipos penais. Seu objetivo foi conferir tratamento jurídico diferenciado às manifestações mais sofisticadas e violentas do crime organizado, reconhecendo que determinadas estruturas criminosas apresentam capacidade singular de desafiar a autoridade estatal e de submeter comunidades inteiras ao seu domínio. Sob essa perspectiva, a Lei Antifacção rompeu, parcialmente, com a definição clássica de organização criminosa contida na Lei n.º 12.850/2013. Enquanto a organização criminosa disciplinada pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 exige, como elementos essenciais, associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, tais requisitos não integram o conceito jurídico das organizações criminosas especiais (facções criminosas) previsto na Lei Antifacção, cujo foco está na natureza da atuação voltada ao controle territorial e social, bastando o agrupamento de, no mínimo, três pessoas para a sua caracterização. Em suma, as denominadas facções criminosas, cujos subtipos são i) as organizações criminosas ultraviolentas, ii) as milícias e iii) os grupos paramilitares, constituem modalidade própria de organização criminosa, cuja caracterização não privilegia a demonstração de que seus integrantes estejam estruturalmente organizados ou que exista divisão formal ou informal de tarefas entre eles, mas sim a demonstração de capacidade concreta do agrupamento de exercer domínio territorial ou social mediante violência, grave ameaça ou coação. Diferentemente das organizações criminosas previstas na Lei n.° 12.850/2013, o elemento distintivo das facções criminosas (previstas na Lei n.º 15.358/2026) não reside na existência de uma organização burocrática ou rigidamente hierarquizada, mas na violência voltada à imposição de poder paralelo, ao controle territorial ou social e ao enfraquecimento da autoridade estatal. É precisamente essa capacidade de domínio que justifica seu enquadramento como modalidade especial de organização criminosa e a incidência do regime jurídico diferenciado instituído pela Lei nº 15.358/2026. O foco da tutela penal deixa de recair sobre a demonstração da arquitetura interna do grupo e passa a concentrar-se na sua capacidade objetiva de exercer domínio criminoso sobre determinado território, comunidade ou atividade econômica, circunstância que melhor reflete a realidade contemporânea das facções criminosas, frequentemente estruturadas de forma descentralizada, flexível e altamente adaptável. Com tais considerações, retorna-se ao exame da organização criminosa em sentido amplo, disciplinada pela Lei n.º 12.850/2013. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NOS TERMOS DA LEI N.º 12.850/2013. A primeira característica essencial que se apresenta é a associação de quatro ou mais pessoas. A ideia de organização traduz a presença de uma coletividade de agentes, razão pela qual não se concebe uma organização criminosa unipessoal, cuidando-se de tipo penal de concurso necessário. Além disso, a norma penal exige um mínimo de 04 (quatro) pessoas para o reconhecimento da organização criminosa, ao passo que o tipo da associação criminosa, na nova redação conferida ao artigo 288 do Código Penal, estará configurado com a participação de 03 (três) agentes. Essa associação de quatro ou mais pessoas deve apresentar estabilidade ou permanência. Ademais, basta ao reconhecimento do crime a confirmação da participação de quatro ou mais pessoas, ainda que nem todas tenham sido identificadas e denunciadas (STJ, AgRg no REsp 1.753.609, Rel. Min. Mussi, Quinta Turma, j. em 07 de maio de 2019). Ademais, impõe-se o registro que, embora a “associação” não esteja expressamente consignada no tipo penal em exame, ela decorre logicamente do fato de se tratar de crime de concurso necessário, além de encontrar previsão expressa no art. 1º, § 1º (§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional). Uma segunda característica que se apresenta é a de que a organização criminosa pressupõe certa durabilidade. Impõe-se, portanto, a aferição da presença dos requisitos da estabilidade e da permanência, os quais devem anteceder a prática dos delitos que constituem o objeto da organização. Nessa perspectiva, conforme assinala a doutrina, tanto a estabilidade quanto a permanência revelam uma vinculação de caráter duradouro, não se confundindo com a mera reunião ocasional destinada à prática de determinada infração penal, circunstância típica do concurso de pessoas. Aliás, por se tratar de crime de perigo abstrato, em clara antecipação da tutela penal, são precisamente a estabilidade e a permanência que conferem expressão ao perigo direcionado ao bem jurídico segurança (JORGE, Santos, C.; DINIZ, Junqueira, Gustavo O. Legislação penal especial. São Paulo: Almedina Brasil, 2025. E-book. pág.174. ISBN 9788584938148. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584938148/. Acesso em: 30 jun. 2026). Além disso, deve existir estrutura minimamente organizada, com estabilidade suficiente para permitir a atuação coordenada do grupo. As organizações criminosas, em regra, apresentam estrutura hierarquizada e elevado grau de planejamento, funcionando de maneira semelhante a empresas. Sobre o tema, adverte a doutrina especializada que a associação mínima de quatro pessoas deve ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente”. Embora a estrutura similar a empresas não seja conditio sine qua non, exige-se, pois, uma estrutura minimamente ordenada, na qual a execução dos planos delitivos não se opera de forma improvisada. Mas isso não significa a necessidade de que o grupo possua um elevado grau de sofisticação ou uma espécie de estrutura empresarial, com líderes e liderados. Desse modo, a hierarquia não se revela como característica essencial em todas as organizações criminosas (muito embora apareça frequentemente em muitas delas), sendo certo que existem organizações criminosas que atuam em rede, fora do esquema piramidal. Há, ainda, a chamada hierarquia de anel que se estrutura num plano horizontal, em vez de vertical. Estas organizações “não costumam adotar um nome e sua própria estrutura horizontal leva à concentração de seus crimes em um pequeno espectro e elas não costumam ser violentas. Entregam-se mais à lavagem de capitais, à fraude fiscal e à corrupção (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.38. ISBN 9788530997878. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997878/. Acesso em: 08 jul. 2026). Em sentido oposto, entende Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 2, p. 713) que “exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira ordenada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), com objetivos comuns, no cenário da ilicitude. Não se concebe uma organização criminosa sem existir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados. O crime organizado é uma autêntica empresa criminal”. Apresenta-se, pois, como uma quarta característica, a existência de especialização funcional, ou seja, divisão de tarefas e/ou papéis, ainda que informal. A par de tais considerações, observa-se que a Lei de Organização Criminosa estabelece que a “associação” de 04 (quatro) ou mais pessoas, conforme a literalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da mencionada lei, deve ter por finalidade a obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Assim sendo, o objetivo da organização criminosa não se limita ao proveito econômico, embora este seja o móvel mais recorrente na prática, de sorte que se admite, igualmente, a busca de vantagens ilícitas de naturezas política, territorial, ou ideológica, p. ex. A Lei nº 12.850/2013 exige, ainda, que a organização criminosa tenha por finalidade a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou que possuam caráter transnacional. Dessa forma, não basta a simples associação estruturada de pessoas, sendo necessário que os delitos pretendidos atendam a um desses requisitos. Segundo Renato Brasileiro, o limite de 04 (quatro) anos não foi escolhido aleatoriamente pelo legislador, porquanto representa marco relevante no Direito Penal brasileiro em razão das consequências práticas relacionadas à aplicação da pena. Condenações iguais ou inferiores a quatro anos podem autorizar benefícios como o início do cumprimento em regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e prazo prescricional menor, ao passo que, ultrapassado esse limite, tais consequências tornam-se consideravelmente mais gravosas. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.850/2013 A CONDUTAS NÃO NECESSARIAMENTE PRATICADAS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Cumpre registrar que, segundo Renato Brasileiro, a incidência da Lei n.º 12.850/2013 não se restringe às infrações penais praticadas por organizações criminosas. Conforme esclarece o autor, o § 2º do art. 1º do referido diploma legal evidencia que todos os meios de obtenção de prova e as técnicas especiais de investigação nele regulamentados também se aplicam às hipóteses a seguir delineadas, ainda que as respectivas infrações penais não tenham sido cometidas por intermédio de organização criminosa. A primeira hipótese compreende as infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. A esse respeito, Renato Brasileiro ressalta que a mera previsão do delito em tratado ou convenção internacional subscrito pelo Brasil, ainda que devidamente incorporado ao ordenamento jurídico mediante decreto legislativo do Congresso Nacional e posterior decreto do Presidente da República, não autoriza, por si só, a aplicação da Lei n.º 12.850/2013. Para tanto, mostra-se imprescindível que se esteja diante de delito à distância, isto é, de infração revestida de caráter transnacional, cuja execução tenha sido iniciada no território nacional e cujo resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer no exterior, ou vice-versa. A segunda hipótese refere-se às organizações terroristas, assim compreendidas aquelas direcionadas à prática de atos de terrorismo legalmente definidos (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 485-486). Art. 1º. (...) § 2º Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA DE PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. O artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 assim dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. No que concerne ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, a doutrina ressalta que o bem jurídico protegido é a paz pública e, secundariamente, os bens jurídicos tutelados pelos crimes visados pela organização. Trata-se, outrossim, de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, bem como plurissubjetivo ou de concurso necessário, sendo que, para o cômputo do número mínimo de quatro pessoas, podem ser consideradas aquelas que não tenham sido identificadas, desde que não haja dúvida acerca de sua existência, ou menores, caso em que incidirá a causa de aumento prevista no inciso I do parágrafo 4º do artigo 2º (STJ, HC nº 406.213, Rel. Min. Dantas, Quinta Turma, julgado em 10 de outubro de 2017). O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade. As elementares promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, contidas no tipo penal, remetem ao conceito de organização criminosa inserto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei de Organizações Criminosas. Quanto ao elemento subjetivo, a norma penal exige o dolo, inexistindo a forma culposa. O crime de organização criminosa é classificado como delito formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Sua consumação ocorre com a simples associação estável e permanente de quatro ou mais pessoas voltadas à prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional, independentemente da efetiva execução dos delitos pretendidos pelo grupo. Trata-se, ademais, de crime de perigo abstrato, porquanto o risco à paz pública é presumido pela própria formação da organização criminosa, configurando igualmente crime vago, uma vez que o bem jurídico tutelado pertence à coletividade, sendo suficiente, para a consumação, a integração do agente à associação criminosa. A tentativa é incompatível com o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Isso porque, presentes os requisitos de estabilidade e permanência da organização, o crime já estará consumado; ausentes esses elementos, a conduta será atípica. Dessa forma, os atos voltados apenas à formação da associação constituem meros atos preparatórios, não puníveis autonomamente. Por fim, consigne-se que as causas de aumento são objetivas, aplicando-se a todos os coautores do crime, desde que tenham ingressado em sua esfera de conhecimento (GONÇALVES, Victor Eduardo R.; JÚNIOR, José Paulo B.; LENZA, Pedro. Esquematizado - Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2026). DA NECESSÁRIA READEQUAÇÃO TÍPICA DOS FATOS RELATIVOS AO USO DE RADIOCOMUNICADORES A fim de oportunizar a adequada compreensão da controvérsia, transcreve-se trecho da r. denúncia: No dia 10 de junho de 2018, por volta das 22h, na rodovia MS-180, entre os municípios de Juti/MS e Iguatemi/MS, MARCOS DA SILVA, auxiliado materialmente por MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, dolosamente e em concurso de pessoas, concorreu para a importação e transportou mercadoria proibida, consistente em 950 (novecentas e cinquenta) caixas de cigarros das marcas “Fox” e “Gift”. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, MARCOS DA SILVA, MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação ao utilizarem, de modo habitual, radiocomunicadores e antenas para alertar sobre a fiscalização, com o fim de assegurar a prática do crime de contrabando. Nas circunstâncias acima mencionadas, policiais do DOF, em patrulhamento de rotina, visualizaram, parados no acostamento, em sentidos opostos, o cavalo-trator, placas aparentes EJW-9998, acoplado aos semirreboques de placas aparentes MJO-6160 e MJU-6160, conduzido por MARCOS DA SILVA, e o Fiat Uno, placas aparentes OAS-7774, conduzido por MAICO ANDREI BRUCH. Em vistoria, os policiais localizaram cigarros contrabandeados no conjunto bi-trem e um radiocomunicador, três aparelhos celulares e R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) em espécie no veículo de passeio. (...) Após diligências, os policiais localizaram MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO em local próximo à rodovia MS-180. No lugar em que esse último foi encontrado, os policiais localizaram uma antena de longo alcance fixada em uma árvore. Em diligências no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, também foi localizada uma casa abandonada, servindo como base de apoio, na qual havia rádios e carregadores de bateria. Além disso, os policiais verificaram que todos os denunciados (inclusive o motorista da carreta) possuíam radiocomunicadores sintonizados na mesma frequência. (...) Ademais, conforme exposto, foi localizada uma casa abandonada no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, que servia como base de apoio, na qual havia 03 (três) radiocomunicadores, 01 (uma) bateria sobressalente para radiocomunicador, 09 (nove) bases para carregamento de radiocomunicadores, diversos cabos para carregamento de celular e uma antena com cabo para radiocomunicador. Tal fato, somado aos relatos dos denunciados (no sentido de que exercia suas atividades pelo menos há alguns dias) e às demais circunstâncias da prisão (especialmente a constatação de que os rádios utilizados pelo batedor, pelo motorista do caminhão e pelos mateiros estavam todos operando e na mesma frequência) deixam patente a habitualidade da conduta, demonstrando que essa organização criminosa utiliza, com frequência e para obter êxito na empreitada criminosa, aparelhos de radiocomunicação sem possuir autorização para tanto, em desacordo com as determinações legais. À vista de tais fatos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos corréus como incursos nas penas do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. No entanto, o r. juízo, no bojo da r. sentença condenatória (ID 294073735), procedeu à emendatio libelli, a fim de adequar as condutas dos acusados nas penas do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962: O Código de Processo Penal, em seu artigo 383, autoriza o magistrado a atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia ou queixa. Na exordial acusatória, o Ministério Público Federal imputou aos réus a conduta tipificada como crime no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. A defesa pugnou pela desclassificação da imputação para o tipo do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Pois bem. A tipificação do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.742/97 tem como elementar a habitualidade do comportamento. No presente caso, a conduta narrada na denúncia não aponta para tal habitualidade, no que tange à utilização do equipamento, o que caracteriza o tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não o art. 70 da Lei nº 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 4. Ordem denegada. [Destaquei] (STF, HC 93.870/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Data do Julgamento: 20/04/2010, Segunda Turma, Data da Publicação DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-9-2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E CLANDESTINIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. 3. In casu, a) o paciente foi denunciado com incurso no art. 183 da Lei 9.472/97, pela suposta prática de utilização e desenvolvimento ilícito de sistema de telecomunicações, por meio da Rádio Evangélica FM, cujo seria o proprietário. b) Consoante destacou a Procuradoria Geral da República, “os aspectos da habitualidade e da clandestinidade não demandam qualquer discussão, uma vez que o próprio paciente confessou que desenvolveu a atividade de radiodifusão no Município de Piracuruca/PI, sem registro nos órgãos competentes, pelo período de nove meses no ano de 2006, encerrando tal prática apenas quando da fiscalização realizada pelos agentes da ANATEL. 4. Ordem denegada. [Destaquei] (STF - HC: 115137 PI, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014) Sobre o tema, também é pacífico o entendimento do E. TRF da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGO 241-B, DA LEI 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPARTILHAMENTO DAS IMAGENS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA. TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 183 DA LEI 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Quanto à materialidade delitiva, o Laudo Pericial nº 3413/2016 comprovou que ambos os equipamentos de rádio apreendidos encontram-se aptos para serem utilizados, podendo causar interferência em estações licenciadas e comunicações de aeronaves, polícia, bombeiros, ressaltando, ainda, que sofreram adulterações em seus circuitos originais para captar a frequência da Polícia Militar. 7. Todavia, não restou demonstrado que o réu desenvolvia, de forma habitual e clandestina, a atividade de telecomunicação, tipificando sua conduta o delito previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 e não o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP, em 24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 somente ocorre quando houver habitualidade. Se esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta fica subsumida no art. 70 da Lei nº 4.117/62, pois não haverá aí um meio de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei nº 9.472/97. 8. Para a configuração do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, a existência de radiotransmissor e a prova de que o aparelho estava apto a funcionar são suficientes para configurar o crime de atividade ilegal de telecomunicações, o que restou amplamente demonstrado nos autos. Condenação do réu pelo crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. [...] (APELAÇÃO CRIMINAL - 80887.SIGLA_CLASSE: ApCrim 0002634-73.2016.4.03.6115.PROCESSO_ANTIGO: 201661150026349 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.15.002634-9, RELATOR: TRF3 - QUINTA TURMA, DJEN DATA:09/02/2022.FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Sendo assim, verificando que a conduta narrada pelo Ministério Público Federal quando do oferecimento da denúncia não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, promovo a emendatio libelli, para adequar a tipificação penal do crime imputado aos acusados, subsumindo-a àquela prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Passo à análise do mérito. (...) Contudo, tal desclassificação não se sustenta diante das razões que seguem. O artigo 70 da Lei nº 4.117/62 criminaliza a instalação ou utilização de telecomunicações em desacordo com as normas legais e regulamentares. Já o artigo 10 da mesma norma atribui à União a competência privativa para manter, explorar e fiscalizar os serviços de telecomunicações. A Constituição Federal, em seu artigo 223, manteve essa competência exclusiva da União, condicionando a prestação de serviços de radiodifusão à prévia autorização estatal. Com a Emenda Constitucional nº 8/1995, os artigos 21, incisos XI e XII, alínea a, reforçaram esse entendimento: Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; A Lei nº 9.472/1997 foi então editada para regulamentar as disposições constitucionais e definir os parâmetros legais para a exploração de serviços de telecomunicações, incluindo o uso da radiofrequência, cuja utilização está condicionada à autorização prévia da ANATEL, conforme inteligência dos arts. 131 e 163. Importante frisar que, embora a Lei nº 9.472/1997 tenha revogado parcialmente a Lei nº 4.117/1962, conforme seu artigo 215, esta continua vigente quanto à matéria penal não abrangida pela nova lei e aos preceitos de radiodifusão. Nesse contexto, o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 estabelece: Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. O desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações configura crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo e se caracteriza pela habitualidade, que se encerra apenas com a cessação da conduta ilícita. Dessa forma, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece, que, quando identificada a prática clandestina de telecomunicações, aplica-se o art. 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. Por outro lado, em se tratando de atividades de telecomunicação devidamente autorizadas, mas exercidas em desacordo com os regulamentos, aplica-se o art. 70 da Lei nº 4.117/1962. Assim, o uso de rádios transceptores sem autorização da ANATEL enquadra-se claramente no tipo penal do art. 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, conforme diversos precedentes, como demonstram os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que a consumação do crime de contrabando prescinde da utilização clandestina de equipamentos de telecomunicações. Estes, em verdade, funcionam como instrumentos facilitadores da prática daquele delito, não exaurindo sua potencialidade lesiva com a consecução do contrabando. São, portanto, condutas autônomas, não havendo que se falar em absorção do crime do art. 183 da Lei 9.472/97 por aquele previsto no art. 334-A do Código Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o uso clandestino de rádio transceptor subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria da pena. Reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante do art. 61, II, "b", do CP, que se compensam. 5. Reconhecido o concurso material entre o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 e do art. 334, § 1º, "b", do Código Penal. 6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, que ficam substituídas por duas penas restritivas de direitos. 7. Apelação provida. (TRF3, ApCrim nº 0001931-61.2014.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 11.02.2019 - grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/92 INCABÍVEL. MATERIALDIADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SOMATÓRIA DAS PENAS CONSERVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. (...) 4. A autoria do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada pelas provas produzidas em juízo. 5. O uso do rádio transceptor apreendido subsome-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-lei nº 236 de 28/02/1967, não foi revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que se mantinha em funcionamento rádio transceptor, sem autorização da ANATEL. 6. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Laudos de Perícia Criminal Federal veicular, pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos, que apontaram a presença de rádios transceptores ocultos nos dois carros apreendidos, bloqueados na mesma frequência, sem certificação ou selo de homologação junto à ANATEL. (...) (TRF3, ApCrim nº 0001314-24.2012.4.03.6116, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.04.2019 - grifo nosso) No caso em exame, verifica-se que os corréus faziam uso de rádios transceptores ajustados à mesma frequência de operação. Além disso, no imóvel objeto da diligência policial, situado no Assentamento Nossa Senhora, foram apreendidos uma antena de longo alcance instalada em uma árvore, três rádios transceptores e nove carregadores de bateria. Os agentes responsáveis pela diligência constataram, ainda, que todos os equipamentos se encontravam sintonizados na mesma frequência. As constatações realizadas em campo foram integralmente corroboradas pelos Laudos Periciais nºs 1273, 1274, 1275, 1280, 1281 e 1282/2018 – SETEC/SR/PF/MS (ID 294073522). Com efeito, o Laudo Pericial nº 1273/2018 examinou o rádio transceptor da marca YAESU, modelo FT-2980R, número de série 7L252988, concluindo que o equipamento entrou imediatamente em funcionamento quando submetido à tensão elétrica adequada, independentemente do acionamento de qualquer comando. Durante os testes, constatou-se a pré-programação da frequência de 159,112500 MHz e a potência máxima de saída de 66 watts. O laudo esclareceu, ainda, que a propagação dos sinais radioelétricos emitidos pelo aparelho possui potencial para ocasionar interferências prejudiciais em sistemas de telecomunicações que operem na mesma faixa de radiofrequência, podendo provocar obstrução, degradação ou interrupção dos respectivos serviços. De igual modo, o Laudo Pericial nº 1274/2018, ao analisar o rádio transceptor da marca ICOM, modelo IC-V80, número de série 25010051-8, registrou que o equipamento apresentava regular estado de conservação e evidências de utilização. Verificou-se, ainda, sua aptidão para operar na faixa de frequência compreendida entre 136 e 174 MHz, tendo sido identificada a frequência de 159,112500 MHz previamente selecionada e potência máxima de saída de 66 watts. Também nesse caso foi consignado o risco de interferência prejudicial em canais de telecomunicações que utilizem as mesmas radiofrequências. No tocante ao Laudo Pericial nº 1275/2018, referente ao rádio transceptor da marca ICOM, modelo IC-V80, número de série 25010118-6, constatou-se que o equipamento estava apto a operar na faixa de 136 a 174 MHz, encontrando-se configurado para a frequência de 159,112500 MHz e potência máxima de saída de 5 watts. Os peritos igualmente destacaram a possibilidade de interferência nociva em serviços de telecomunicações que operassem na mesma faixa espectral. Idênticas conclusões foram alcançadas no Laudo Pericial nº 1280/2018, elaborado a partir do exame do rádio transceptor da marca ICOM, modelo IC-V80, número de série 25010215-2. O equipamento revelou capacidade de operação na faixa de 136 a 174 MHz, apresentando a frequência de 159,112500 MHz previamente ajustada e potência máxima de saída de 5 watts, circunstâncias igualmente aptas a gerar interferências prejudiciais em sistemas de telecomunicações. No Laudo Pericial nº 1281/2018, relativo ao rádio transceptor da marca ICOM, modelo IC-V80, número de série 25010059-4, aferiu-se que o aparelho possuía as mesmas características técnicas dos demais equipamentos examinados, operando na faixa de 136 a 174 MHz, com frequência pré-selecionada de 159,112500 MHz e potência máxima de saída de 5 watts, mantendo-se o potencial de causar interferências indevidas em serviços regulares de telecomunicações. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 1282/2018 analisou o rádio transceptor da marca ICOM, modelo IC-V80, número de série 25010854-5, bem como diversos acessórios e equipamentos correlatos, entre os quais nove carregadores de bateria da marca ICOM, dez fontes de alimentação, dois carregadores de viagem para aparelhos celulares, uma bateria da marca ICOM, um microfone da marca YAESU, uma antena metálica flexível de uso automotivo e um conjunto de cabos coaxiais destinados à instalação de sistemas irradiantes para telecomunicações. Ao final, concluiu-se que o referido rádio transceptor estava apto a operar na faixa de frequência compreendida entre 136 e 174 MHz, encontrando-se configurado para a frequência de 159,112500 MHz, com potência máxima de saída de 6 watts. Os peritos reiteraram que as emissões radioelétricas produzidas pelo equipamento possuem aptidão para causar interferências prejudiciais em canais de telecomunicações que utilizem as mesmas radiofrequências, com potencial para ocasionar obstrução, degradação ou interrupção dos serviços prestados. O conjunto probatório demonstra, portanto, a utilização de equipamentos de radiocomunicação em pleno funcionamento, configurados para operar em frequência específica e acompanhados de infraestrutura apta à ampliação do alcance das transmissões, sem qualquer autorização do órgão competente. Trata-se de circunstância que transcende a mera inobservância de normas administrativas, evidenciando a exploração clandestina de serviços de telecomunicações, situação que atrai a incidência direta do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. Sob este enfoque, há que se proceder à adequação da capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto em lei, ante a aplicação da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Neste ponto, há que se asseverar que se cuida apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia e que o réu se defende dos fatos a ele irrogados e não da capitulação jurídica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação do princípio do contraditório. Além disso, não há qualquer óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. Todavia, há um limite estabelecido pelo legislador, consistente na expressão não podendo, porém ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença, o que significa dizer que em segundo grau, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, deverá ser observado o non reformatio in pejus. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Acusado considerado funcionário público para efeitos penais, tendo em vista que era funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Governo Federal e proprietária dos bens apreendidos em razão do cargo. 2. Fatos descritos na denúncia correspondem à figura típica prevista no artigo 312, caput, do referido diploma, que corresponde ao crime de peculato na modalidade apropriação. 3. Não há qualquer limitação para a aplicação da denominada emendatio libelli pelo Tribunal, pois a desclassificação, operada sem qualquer outra providência, não resultará em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão final ou ao direito de ampla defesa, pois não haverá surpresa para o acusado, que se defendeu amplamente dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. 4. Pena mínima decorrente da prática do crime de peculato é maior do que a pena aplicada na sentença pela prática de apropriação indébita e havendo somente recurso da defesa, a fim de se evitar a reformatio in pejus, a reprimenda do apelante, em caso de manutenção da condenação, deve limitar-se aquela fixada em primeira instância, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal. 5. Preliminar referente à nulidade dos atos processuais praticados no âmbito do Juízo Estadual, bem como a sentença ora recorrida, rejeitada, pois restou óbvio e claro que ocorreu mero erro material. 6. Materialidade delitiva incontestável conforme Auto de Avaliação. 7. A autoria igualmente comprovada através dos depoimentos testemunhais que demonstram que a empresa não concedeu nenhuma autorização no sentido de autorizar o acusado a comercializar eventual excedente de material e que a empresa "Cicloaço" não comprou ou recebeu o material em questão. 8. O elemento subjetivo (dolo) reside apenas nas mentes dos agentes, não podendo ser demonstrado diretamente, devendo ser analisados os elementos colhidos nos autos como um todo, sendo que no crime de peculato, em sua modalidade apropriação, não se exige a presença do dolo específico, pois a vontade de pretender apossar-se de coisa alheia está inserida no próprio núcleo do tipo "apropriar-se". 9. Apesar do entendimento acerca da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes de peculato, haja vista que o direito penal permanece como sendo ultima ratio, inclusive nos delitos contra a Administração Pública, deve-se verificar se o valor do prejuízo foi ou não significativo para o erário. 10. Princípio da insignificância não aplicável em face do valor expressivo dos bens apropriados, aspecto objetivo que deve ser considerado para aplicar o referido preceito. 11. Condenação mantida. 12. Crime de peculato é próprio, pois somente pode ser praticado por funcionário público, a causa de aumento aplicada já é inerente ao próprio tipo penal (artigo 168, III, §1º, CP), razão pela qual a pena deve ser definitivamente mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção a vedação da reformatio in pejus. 13. Caráter impositivo da sanção, não tendo o réu a faculdade de escolher a pena que melhor lhe convenha, cabendo ao Juízo da Execução analisar se ele tem ou não aptidão para executar determinadas tarefas, observando-se, em todo caso, a eficácia da substituição da sanção privativa de liberdade com o intuito de reprimir e prevenir a prática de crimes. 14. Procedida, ex officio, a emendatio libelli, classificando a conduta do acusado no crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal; preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida. (TRF3, ACR n.º 0003263-22.2008.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Quinta Turma, D.E. 21.09.2012 - grifo nosso) HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. (...) (STF, HC nº 92181, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 03.06.2008, DJe 31.07.2008 - grifo nosso). Não se desconhece que a pena mínima em abstrato cominada ao crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção é superior à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção pela qual os réus foram condenados pela prática do delito previsto no artigo 70, caput, da Lei nº 4.117/1962, bem como que o recurso de apelação ora apresentado é exclusivo da defesa. Todavia, ainda que a aplicação da emendatio libelli em sede recursal implique na subsunção dos fatos a um tipo penal mais gravoso, em apelação exclusiva da defesa (hipótese dos autos), remanesce a autorização legal do artigo 617 do Código de Processo Penal para a aplicação do aludido instituto, desde que não piore a situação dos increpados. A propósito: APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 20 E 5º, CAPUT, DA LEI 7.492/86. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PELO TRIBUNAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 617 DO CPP. SUBTRAÇÃO DE VALORES PELO GERENTE DA CEF, UTILIZANDO-SE DE SENHA FUNCIONAL. PECULATO-FURTO. ARTIGO 312, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS MULTA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A denúncia imputou aos réus a prática do crime previsto no artigo 312, §1º, c.c. artigo 327, §1º, em concurso material. Pela sentença proferida, os acusados foram condenados pelo cometimento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional previstos nos artigos 5º, caput, e 20, caput, da Lei 7.492/86. As diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal precisam se originar de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, caso contrário, devem ser pleiteadas em sede de resposta à acusação. Cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade da produção da prova, devendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, que somente venham a retardar a prestação da tutela jurisdicional, de acordo com a regra do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. a conduta descrita na denúncia não se subsume ao delito previsto no artigo 5º da Lei 7.482/86, tampouco ao peculato tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal. Explico. O acusado, aproveitando-se da vantagem que a função de gerente lhe proporcionava, mais especificamente, no tocante à senha funcional, subtraiu em proveito próprio e alheio os valores pertencentes aos clientes da instituição financeira. Evidente que no caso versado nos autos, o réu não detinha a posse dos valores depositados nas contas bancárias dos clientes, pressuposto dos delitos descritos no artigo 5º da Lei 7.492/86 e 312, caput, do Código Penal. Por outro lado, a conduta perpetrada enquadra-se no crime de peculato-furto, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal, haja vista que para configuração dessa infração não é necessário que o agente detenha a posse do dinheiro, valor ou outro bem móvel em razão do cargo que ocupa, exigindo-se apenas que a sua qualidade de funcionário público facilite a prática da subtração, como se verifica nos autos. Por conseguinte, revela-se necessária a aplicação por este E. Tribunal do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato típico praticado pelos acusados e descrito na denúncia deve ser enquadrado em sua correta definição jurídica. Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, o Tribunal não poderá agravar a pena, em sede de recurso interposto exclusivamente pelo réu. No entanto, não haverá óbice à aplicação da emendatio libelli caso a pena imposta ao apelante, em grau de recurso, não supere o quantum estabelecido pelo Juízo de origem, ainda que os fatos se subsumam a um crime mais gravoso. Ficou comprovado que Rosiane e Valter Filho firmaram contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, destinado à aquisição de material de construção, e, em concurso com Valter Vieira, aplicaram os recursos em finalidades diversas, configurando, assim, o delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86. Comprovou-se, ainda, que Valter Vieira, valendo-se da função de gerente da agência da Caixa Econômica Federal em Palmital/SP, mais especificamente do uso da senha de acesso funcional, subtraiu o montante de R$1.216,61, consistentes em valores residuais existentes em contas bancárias de clientes da CEF, creditando-os em favor dos corréus, e, em seguida, transferindo-os, parcialmente, para sua própria conta corrente. Restou caracterizado, portanto, o crime de peculato-furto, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal. A fixação da quantidade de dias multa submete-se ao sistema trifásico de dosimetria da pena, razão pela qual foram reduzidas, de ofício, as penas pecuniárias impostas aos recorrentes. À mingua de elementos concretos acerca da situação financeira dos acusados, acolho o pleito defensivo para reduzir o valor do dia multa para o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. Considerando a situação financeira dos réus e o objetivo de promover a reparação do dano causado pelo delito, dou provimento ao pedido de redução da prestação pecuniária, prevista no artigo 45, §1º do Código Penal, que, de ofício, destino à União Federal. Concedido aos réus os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, diante do pedido formulado na apelação, ausentes provas de sua negativa, restando consignado, no entanto, que a assistência judiciária ora deferida não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 3º da referida Lei. Apelos parcialmente providos. (TRF3, ACR n.º 0001006-22.2011.4.03.6116/SP, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, Décima Primeira Turma, DJe 24.03.2015 - grifo nosso). No voto proferido no HC n.º 247.252/PR, de Relatoria do Ministro Jorge Mussi (Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 11.03.2014), bem restou consignado que seria possível argumentar que, assim agindo, o Tribunal de apelação macularia o princípio da legalidade, ao fazer incidir sobre determinado fato o preceito primário de um tipo penal e o secundário de outro. Entretanto, como já afirmado, tal proceder é embasado por previsão legal (artigo 617 do Código de Processo Penal), o qual garante que a nova definição jurídica dada ao fato não importará no agravamento da pena caso o recurso seja exclusivo da defesa. Ou seja, é a própria lei que admite, excepcionalmente, que um fato seja apenado em desacordo com a sua nova definição jurídica. Também não se desconhece que a pena fixada não é o único efeito que permeia uma condenação, inclusive, devendo esta ser entendida em seu sentido amplo, ou seja, não só pela quantidade fixada, mas também pela sua natureza, pelo regime imposto, dentre outros critérios. Sob este espeque, na hipótese de manutenção da condenação, todas as questões que eventualmente puderem agravar a situação do réu deverão ser observadas a fim de assegurar que a aplicação do disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, nos estritos limites do artigo 617 do Código de Processo Penal, não implique em reformatio in pejus (STF, HC n.º 123251/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma). Dentro deste contexto, a conduta narrada na denúncia subsome-se ao crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal, dando nova capitulação jurídica aos fatos, nos limites do artigo 617 do mesmo diploma legal. Feitas tais considerações, passa-se a análise das razões aventadas pelas defesas. A defesa de MARCOS sustenta, em síntese, a insuficiência do acervo probatório para demonstrar que o acusado tenha instalado ou utilizado os equipamentos apreendidos. Argumenta que suas comunicações eram realizadas exclusivamente por meio de aparelho telefônico celular, inexistindo prova segura e inequívoca acerca de sua vinculação ao rádio transceptor apreendido. Com fundamento nessas premissas, requer sua absolvição quanto à referida imputação. De seu turno, as defesas de MARCELO e JOATAN aduzem não haver comprovação de que o rádio transceptor apreendido tenha efetivamente ocasionado qualquer lesão ou interferência ao sistema de telecomunicações. Sustentam que a ocorrência de resultado lesivo constituiria elemento indispensável à consumação da infração penal em exame. Sob tal perspectiva, pugnam pela incidência do princípio da insignificância, sob o argumento de que a conduta atribuída aos corréus não produziu prejuízo concreto nem dano efetivo ao mencionado sistema, circunstância que afastaria a tipicidade material da conduta. Em razão disso, pleiteiam a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Procede-se ao exame das razões recursais. No que concerne à tese defensiva suscitada em favor de MARCOS, verifica-se que não lhe assiste razão, pelas considerações que passam a ser expostas. Com efeito, a materialidade e a autoria dos delitos imputados restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, que reúne os termos de declarações dos policiais responsáveis pela abordagem, pelo Auto de Apreensão dos veículos e objetos encontrados em poder dos corréus, pelos laudos periciais incidentes sobre os rádios transceptores apreendidos, bem como pelo depoimento judicial prestado por um dos agentes policiais responsáveis pela diligência (Mídia ID 294073515). Consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 294073482, fls. 17-21), foram inicialmente colhidas as declarações do policial militar Ademir Basília dos Santos Junior, integrante do Departamento de Operações de Fronteira – D.O.F., o qual relatou que, em 10 de junho de 2018, por volta das 22h00, durante patrulhamento ostensivo de rotina na rodovia MS-180, que interliga os municípios de Juti/MS e Iguatemi/MS, deparou-se, juntamente com sua equipe, com uma carreta bitrem de placas aparentes EJW-9998 (cavalo-trator), MJO-6160 e MJU-6160 (semirreboques), bem como com um veículo Fiat Uno Mille, placas OAS-7774, ambos estacionados no acostamento em sentidos opostos. Segundo consignado pelo agente, a carreta era conduzida por MARCOS DA SILVA, ao passo que o veículo Fiat Uno era ocupado por MAICO ANDREI. Ao proceder à fiscalização do caminhão, constatou-se que este transportava expressiva carga de cigarros de origem estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Apurou-se, ainda, que MAICO exercia a função de “batedor”, prestando apoio logístico à empreitada criminosa. O policial declarou, ademais, que foram localizados em poder de MAICO um aparelho radiocomunicador, três telefones celulares e a quantia de R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) em espécie. Acrescentou que, no dia anterior aos fatos, o referido corréu já havia sido abordado pela mesma equipe policial na companhia de outros indivíduos. Informou, ainda, que MAICO revelou a existência de comparsas posicionados em pontos estratégicos da rodovia, incumbidos da função de vigilância, conhecidos no meio criminoso como mateiros. Em razão dessas informações, foram empreendidas diligências que culminaram na localização dos corréus MARCELO e JOATAN nos locais indicados por MAICO. No ponto onde se encontrava JOATAN, os policiais encontraram uma antena de longo alcance fixada em uma árvore. Já no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora, foi identificada uma verdadeira base de apoio destinada à operação criminosa, contendo diversos equipamentos de comunicação, entre eles radiocomunicadores, baterias e antenas. O agente destacou, ainda, que todos os corréus portavam aparelhos radiotransmissores no momento da abordagem, além de telefones celulares utilizados para comunicação clandestina, sendo certo que MARCOS possuía, instalado e em funcionamento na cabine da carreta, rádio transceptor operando na mesma frequência dos demais envolvidos. Em idêntico sentido foram os relatos prestados pelos policiais Thiago Luiz Zezak Braga Marques e Wellington Zanuncio Martins (ID 294073482, fls. 19-20), cujas declarações corroboraram integralmente a dinâmica fática anteriormente descrita. Os objetos arrecadados foram minuciosamente descritos no Auto de Apreensão nº 72/2018 (ID 294073482, fls. 48-50), do qual consta, dentre outros bens, um rádio transmissor da marca YAESU, modelo FT-2980R, série nº 7L252988, instalado na cabine da carreta bitrem conduzida por MARCOS DA SILVA, composta pelo cavalo-trator de placas EJW-9998 e pelos semirreboques de placas MJO-6160 e MJU-6160. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 1273/2018 - SETEC/SR/PF/MS (ID 294073522, fls. 01-07), elaborado sobre o equipamento apreendido em poder de MARCOS, concluiu que o rádio transceptor encontrava-se plenamente operacional, entrando imediatamente em funcionamento quando submetido à alimentação elétrica adequada, independentemente do acionamento de qualquer comando. Constatou-se, ainda, que o aparelho possuía programação prévia na frequência de 159,112500 MHz, operando com potência máxima de saída de 66 watts. O referido laudo esclareceu, ademais, que os sinais radioelétricos emitidos pelo equipamento possuíam potencial para causar interferências prejudiciais a sistemas de telecomunicações que operassem na mesma faixa de radiofrequência, podendo ocasionar obstrução, degradação ou mesmo interrupção dos respectivos serviços. Em juízo, o policial Thiago Luiz Zezak Braga Marques (Mídia ID 294073515) ratificou integralmente as declarações prestadas na fase inquisitorial, ressaltando que aparelhos de radiocomunicação foram encontrados tanto nos veículos apreendidos quanto com todos os indivíduos que desempenhavam a função de mateiros, evidenciando a existência de uma estrutura organizada de comunicação voltada à viabilização da atividade criminosa. Diante desse robusto acervo probatório, mostra-se inviável acolher a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva atribuída a MARCOS, porquanto a materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas ao longo da instrução processual. De igual modo, meras conjecturas acerca da instalação ou da efetiva utilização do rádio transceptor encontrado no veículo conduzido pelo acusado não possuem aptidão para afastar a tipicidade da conduta. Isso porque os elementos técnicos constantes dos autos evidenciam que os equipamentos apreendidos se encontravam sintonizados na mesma frequência de comunicação, circunstância que revela sua inequívoca inserção na logística operacional da empreitada criminosa. Mostra-se, portanto, absolutamente irrelevante a alegação de que MARCOS se comunicava exclusivamente por telefone celular, sobretudo porque tal assertiva não veio acompanhada de qualquer elemento minimamente idôneo capaz de infirmar as conclusões extraídas do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Cumpre registrar que, da mesma forma que compete à acusação demonstrar a existência do fato criminoso e sua autoria, incumbe à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, comprovar a plausibilidade das teses por ela invocadas, bem como a ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal. Todavia, nada disso se verificou na espécie. Ao revés, a versão apresentada pelo acusado revelou-se desprovida de verossimilhança, encontrando-se frontalmente dissociada dos elementos probatórios coligidos aos autos, os quais convergem, de forma harmônica e coerente, para a demonstração de sua participação consciente e voluntária nos fatos delituosos narrados na r. denúncia. De igual modo, não merecem acolhimento as teses defensivas deduzidas pela defesa dos corréus MARCELO e JOATAN. Com efeito, consoante entendimento há muito consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a configuração do delito de telecomunicação clandestina independe da demonstração de efetivo prejuízo ou de resultado lesivo concreto, sendo suficiente a instalação e a operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais e regulamentares pertinentes. Nessa perspectiva, revela-se incabível a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a elevada reprovabilidade da conduta, sua acentuada periculosidade social e a própria presunção de ofensividade inerente ao tipo penal. Isso porque a jurisprudência dominante da Corte Superior reconhece que o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 possui natureza formal e se qualifica como delito de perigo abstrato, consumando-se independentemente da comprovação de dano efetivo ou da produção de resultado naturalístico. Tal orientação restou expressamente sintetizada no julgado a seguir transcrito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação. 3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende que o crime é de perigo abstrato, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, considerando a baixa potência do equipamento utilizado. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de telecomunicação clandestina prescinde da demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a instalação e operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato. 7. A alta periculosidade social da ação e a presunção de ofensividade da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de telecomunicação clandestina é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023 (STJ, AgRg no REsp 2149098/PA, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, j. em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025 - grifo nosso). À vista de todo o exposto, impõe-se a manutenção da condenação dos corréus MARCOS DA SILVA, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO pela prática do delito de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, promovendo-se, contudo, de ofício, a devida adequação da capitulação jurídica para o tipo penal previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. Ressalte-se, entretanto, que, por se tratar de recursos interpostos exclusivamente pelas defesas, deve ser preservada a incidência do preceito secundário originalmente aplicado, correspondente ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em estrita observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, de modo a impedir qualquer agravamento da situação jurídica dos acusados. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL (ARTIGO 2º, CAPUT, C.C §4º, V, DA LEI Nº 12.850/2013) Insurgem-se as defesas dos acusados contra a condenação imposta pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, c.c. § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a efetiva integração dos recorrentes em organização criminosa dotada das características exigidas pelo tipo penal, notadamente a estabilidade, a permanência, a estrutura ordenada e a divisão funcional de tarefas. Todavia, o exame detido do acervo probatório constante dos autos evidencia conclusão diametralmente oposta àquela defendida pelas defesas. Para adequada compreensão da controvérsia, mostra-se oportuno rememorar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a imputação ministerial, tal como delineada na r. denúncia: Ainda no contexto fático já descrito, MARCOS DA SILVA, MAICO ANDREI BRUCH, MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO integraram, pessoalmente, organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai ao exercerem as funções de motorista (MARCOS), “coordenador” (MAICO) e “mateiro” (MARCELO e JOATAN). (...) Restou claro que os denunciados integram organização criminosa destinada ao contrabando de cigarros advindos do Paraguai, a qual conta com mais de 04 (quatro) integrantes e estrutura complexa, com divisão de tarefas (coordenador, motorista, mateiros e aliciadores), apoio jurídico aos indivíduos que são presos e alta disponibilidade de recursos financeiros. Desde logo, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra amplamente demonstrada por robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas regularmente autorizadas no âmbito da Medida Cautelar nº 0001337-33.2017.4.03.6006 [NM1] [JG2] [NM3] (ID 294073376, fls. 06), relatórios de inteligência policial, autos circunstanciados, provas documentais, apreensões realizadas durante a investigação, bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura e convergente dos elementos produzidos durante a denominada Operação[NM4] [JG5] [NM6] Teçá (ID 156266986, fls. 04-09), os quais se mostram plenamente harmônicos entre si e aptos a evidenciar a efetiva vinculação dos acusados à organização criminosa investigada. Conforme consignado no Relatório Síntese dos Autos Circunstanciados (ID 294073702, fls. 15), as interceptações telefônicas revelaram a existência de sofisticada estrutura criminosa voltada ao contrabando de cigarros provenientes do Paraguai, organização amplamente conhecida na região de fronteira e referida pela imprensa local como Máfia do Cigarro. As investigações apontaram que referido grupo era liderado por Carlos Alexandre Gouveia, vulgo Kandu, Ângelo Guimarães Ballerini, conhecido como Alemão, Fábio Costa, apelidado de Pingo, e Valdenir Pereira dos Santos, denominado Perna, indivíduos responsáveis pela coordenação geral das atividades ilícitas. Apurou-se, ainda, que a organização atuava mediante verdadeira logística empresarial criminosa, operando por temporadas previamente planejadas, alternando períodos de intensa atividade com intervalos estratégicos destinados à redução dos riscos de detecção pelos órgãos de persecução penal. A estrutura identificada pelas investigações era composta por coordenadores, motoristas, batedores, mateiros, olheiros, responsáveis por casas de apoio e operadores de comunicação, circunstância que evidencia, por si só, a presença da divisão funcional de tarefas exigida pelo artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013. Nesse contexto, merece especial destaque o diálogo interceptado em 18 de maio de 2018, às 09h29min, travado entre JOATAN e indivíduo identificado como Gibi (ID 294073518, fls. 78). A conversa revela, de forma inequívoca, não apenas a existência de uma estrutura hierarquizada, mas também a preocupação dos interlocutores em assegurar a permanência de integrantes dentro da organização criminosa, mediante articulações realizadas junto aos coordenadores responsáveis pelas equipes. Com efeito, ao indagar sobre eventual possibilidade de integração em nova equipe e solicitar que fossem providenciadas vagas para si e para terceiros, JOATAN demonstra conhecimento prévio da dinâmica interna da organização, dos responsáveis pelas contratações e dos critérios de distribuição dos integrantes entre as diversas frentes de atuação. A relevância probatória do aludido diálogo evidencia a existência de cadeia de comando, recrutamento de pessoal, definição de funções e gerenciamento de recursos humanos no interior da organização. Nesse sentido, transcreve-se trecho do diálogo (ID 294073525, fls. 78): GIBI: Oi. JOATAN: Oi chifre mole. GIBI: E aí: JOATAN: Chegou já, conversador veio? GIBI: Já, cheguei ontem. JOATAN: Chegou mesmo? GIBI: Cheguei. JOATAN: passa um (ininteligível) pra nois trocar aquela ideia lá daí. GIBI: Então, bicho, eu tô indo na rua, tô na correria aí, o negócio é curto aqui, tem que arrumar o número da conta pra depositar lá ainda, fazer coisa da porra ainda. JOATAN: É nada, mas você não tem conta não? GIBI: Hã? JOATAN: Você não tem conta não? GIBI: Não, sou doido de mandar a minha conta pra aqueles cara. JOATAN: Ah. GIBI: Eu tô arrumando outra aqui já. JOATAN: Hein, mas deixa eu falar com você. É... mas daí eu vou subir também? GIBI: Então, a gente vai ficar sabendo segunda-feira, vai precisar até de mais gente viu, pra outra turma também. JOATAN: É, então, mas, mas aí você já falou de mim daí? GIBI: Já, eles tão subindo agorinha mesmo lá em cima lá pra conversar com o patrão lá né? JOATAN: Ahã. Mas daí, qualquer coisa já ajeita pro JACKSON também pô. GIBI: Então, já falou, já falei, já falei pra você, eles vai bipar né, subiu lá pra conversar com o homem pra ver quantas pessoas vão pegar. JOATAN: Ahã. GIBI: Foi ver também o negócio se nois vai receber hoje ou não. JOATAN: Ah tá, mas daí qualquer coisa vem em casa pra conversar com o pessoal, moço. Poucos minutos depois, nova comunicação interceptada entre os mesmos interlocutores reforçou ainda mais esse cenário. Na oportunidade, JOATAN informou que deixaria de trabalhar para indivíduo conhecido como Índio, em razão da ausência de pagamento, ao passo que Gibi se comprometeu a conversar com Lulu e Guarita para viabilizar sua inserção em outra equipe vinculada à mesma organização criminosa. Tal circunstância assume especial relevância porque evidencia a permanência do vínculo associativo, demonstrando que os integrantes não atuavam em empreitadas esporádicas ou ocasionais, mas integravam uma estrutura criminosa contínua, na qual era possível a realocação de membros conforme as necessidades operacionais do grupo. Em outras palavras, não se tratava de pessoas reunidas circunstancialmente para a prática de um único delito. Ao contrário, as conversas interceptadas revelam uma verdadeira rede de cooperação criminosa permanente, na qual os integrantes buscavam manter-se inseridos nas atividades ilícitas por meio de contatos com coordenadores e gestores da organização. A propósito (ID 294073525, fls. 79): JOATAN: Você tá ficando aonde? GIBI: Hã? JOATAN: Você tá aonde? Tá no pai? GIBI: OI. JOATAN: Você tá ficando aonde? Desce aqui depois em casa. GIBI: O JOATAN eu tô numa corrida da bexiga aí hoje. JOATAN: Até mais tarde você não vai parar em algum lugar? GIBI: Então, eu tô vendo, tem que depositar o dinheiro, tem que comprar um negócio lá no móveis usados lá. JOATAN: Ah não, mas pode ser de tardezinha, pô, daí nois conversa certinho. GIBI: Mas, beleza, eu tô esperando mandar mensagem aqui para ver se vai depositar, como é que vai ficar o negócio, se vai mandar hoje ou segunda-feira. JOATAN: Ah, eu nem vô, eu não vou mais ir pro INDIO não bicho, ele não pagou nois até hoje, você acredita? GIBI: E daí, foi cobrar? JOATAN: Ou, nois vai cobrar, mas daí, nois foi cobrar ele esses dias, ele deu cem real pra mim, cento e cinquenta, cem real, cem real, sei lá quanto que foi, pra mim pegar, para mim e pro JACKSON. GIBI: Ahã. JOATAN: Aí eu falei você é doido rapaz, eu tenho que pagar aluguel (ininteligível) eu falei pra ele e ele pegou e falou não tá melhorando, calma aí, aguenta aí. GIBI: Tem que fazer igual um colega meu fez, entrar lá dentro e não sair. JOATAN: Rapaz, o cara é (ininteligível) aparece aí então. Hein, porque qualquer coisa, se for precisar de mais gente, aí dá pra eu ver, tem dois amigo meu que quer também. GIBI: Tá, eu vou ver com o LULU, vou ver com o cara lá, o GUARITA lá. Tem que esperar eles vim de lá, eles vai subir lá, tem que esperar eles vim pra ver o que que vai fazer, né? JOATAN: Não, mas só que daí você ajeita pra nois primeiro. GIBI: Não, bacana. JOATAN: Beleza. então, depois desce em casa. GIBI: O MARCELO também, eu falei com ele ontem. JOATAN: QUER... quer falar com o JACKSON? GIBI: Hã? JOATAN: Quer falar com o JACKSON? GIBI: Eu tô na correria, daqui a pouco eu passo aí JOATAN: Beleza, então. Sabe aonde que é aqui né, do lado da (ininteligível). GIBI: Ahã, beleza. JOATAN: Beleza, então, falou. A mesma conclusão emerge da ligação interceptada em 18 de maio de 2018, às 11h45min, entre JOATAN e MARCELO. Na referida conversa, ambos discutem a necessidade de contato com Lulu, apontado como coordenador da organização, para obtenção de vagas em equipes específicas após o desligamento de indivíduo conhecido como Guarita. Os interlocutores fazem menção expressa à abertura de novas temporadas, à necessidade de preenchimento de funções, à remuneração por carga transportada e à atuação de coordenadores responsáveis pela composição das equipes. Mais uma vez, verifica-se cenário absolutamente incompatível com a tese defensiva de participação episódica ou ocasional. Ao contrário, o diálogo demonstra que os acusados conheciam a estrutura organizacional, os responsáveis pelas equipes, as regras de remuneração, os procedimentos de recrutamento e a forma de funcionamento da atividade criminosa. Outro aspecto de extrema relevância diz respeito às referências feitas a Kandu, apontado pelas investigações como uma das principais lideranças da organização. Em verdade, ao discutirem formas de remuneração, distribuição de tarefas e possibilidades de integração em equipes específicas, os interlocutores revelam conhecimento aprofundado acerca da dinâmica interna da organização, circunstância incompatível com a alegação de mero envolvimento periférico ou fortuito. A propósito, destaca-se (ID 294073525, fls. 51-53): MARCELO: Fala fi! JOATAN: O brow, você tá aonde? MARCELO: Tô em casa. JOATAN: Hein, deixa eu falar com você, o ADEMIR (GIBI) já chegou já.... MARCELO: Fala. JOATAN: Ele falou comigo que tem que falar com o LULU ou com o cara lá, porque o GUARITA saiu... o cara que eu tinha falado. MARCELO: Aonde? JOATAN: Saiu do serviço ué. MARCELO: Ah, lá da onde o menino tá lá? JOATAN: É, ele pediu as contas. O piá que eu tinha falado, que é o GUARITA. Ele pediu as contas, agora tá encarregado o LULU e um cara de CAARAPÓ (SABUGO) agora. Nós temos que falar com eles daí. MARCELO: Não não, mas eu tô certo com o menino aqui. JOATAN: Com quem? Os meninos lá? MARCELO: É. JOATAN: Mas os caras não deu uma resposta, não deu nada pra nós uai. MARCELO: Então, mas eu já conversei com eles, acho que é segunda feira, parece, que vai subir. JOATAN: Não, eu fiquei certo de ir com eles também. Com o NEGÃO lá, você fala né? MARCELO: Aham. JOATAN: Então, fiquei certo, ele falou que era certeza que eu ia e tal, mas será que não compensa mais subir lá pra cima, onde os piá tá? MARCELO: Ah velho, sei lá, eu vou ver o que vai dar, porque o LULU tá descendo também. JOATAN: O LULU tá aí pô, tá na casa dele já. MARCELO: Então... JOATAN: Por isso que eu tô falando. Nós temos que pegar o que (ininteligível) porque o ADEMIR falou que lá separou as turmas e vai precisar de mais gente. E lá paga por lata, paga certinho. Só que o encarregado do ADEMIR é o cara de CAARAPÓ, entrou no lugar do GUARITA. Nós temos que correr atrás, qualquer um que buscar a gente nós vai ué. MARCELO: Então, eu vou... JOATAN: Então, mas eu tô sabendo que lá pro NEGÃO lá pros meninos não é pro KANDU (CARLOS ALEXANDRE GOUVEA) não. O ADEMIR falou que o KANDU não paga mais nenhum por mês, paga só lata. MARCELO: Então, mas lá é por lata mesmo. Vai ser por lata. JOATAN: Ah bom, então tá certo. MARCELO: Lá é por lata mesmo. JOATAN: É então, porque aí se for do KANDU recebe pô. MARCELO: Não, é por lata pô. JOATAN: Então, mas vai lá em casa pra nós conversar isso aí pô. MARCELO: Beleza, depois eu passo aí. JOATAN: Vem aqui, o ADEMIR tá na casa da minha tia aqui. O cara ganhou até celular digital rapaz. Filezão, pra trabalhar. MARCELO: (risos) JOATAN: Só no WhatsApp e nós naquelas "bombas" desgraçadas. Nem receber nós recebe. MARCELO: (risos) Mas é sim, eu vi ele ontem, ele tava falando pra mim. JOATAN: Então, mas você vai colar aqui em casa que horas? MARCELO: Ah depois, agora tô meio ocupado. JOATAN: Cola aí, depois você bipa eu aqui. MARCELO: Beleza. JOATAN: Qualquer coisa nós vê com o LULU também, ele tá aí já. MARCELO: Aham. JOATAN: Falou então. Igualmente elucidativa é a interceptação realizada em 19 de maio de 2018, às 22h46min, envolvendo MARCELO e indivíduo conhecido como Negão. Na ocasião, MARCELO solicita adiantamento de valores e faz referência ao pagamento de “14 latas” que lhe seriam devidas, além de questionar acerca do início de nova etapa das atividades ilícitas. Com efeito, o diálogo demonstra não apenas o vínculo de MARCELO com a organização criminosa, mas também sua efetiva inserção na cadeia operacional responsável pelo transporte das cargas contrabandeadas. Sem prejuízo, imperioso o destaque à mencionada futura “subida” para execução das atividades, fator que também reforça a existência de planejamento prévio, continuidade operacional e integração funcional entre os diversos integrantes do grupo. A propósito, confira-se trecho do diálogo supramencionado (ID 294073525, fls. 74): NEGÃO: Fala, filho. MARCELO: E aí, doido, tá no rodeio aí? NEGÃO: Hã? MARCELO: Tá no rodeio? NEGÃO: Tô. MARCELO: Ou, faz um vale, faz um vale duns vintão aí pra mim entrar aí pô. NEGÃO: Oi? MARCELO: Faz um vale duns vintão pra mim entrar aí, carai. NEGÃO: Eu não tenho, veio. MARCELO: Ah, voceis é foda, mano. NEGÃO: Tô falando. Tô só com a (ininteligível). MARCELO: Eu fui lá no patrão lá, mas não tá lá aquela porra. NEGÃO: Hã? MARCELO: Fui lá no INDIO lá, mas não tá lá. NEGÃO: Pera um pouquinho, tá muito som aqui. O que que é? MARCELO: Fui lá no INDIO lá ver se eu pegava um vale, mas ele não tá lá, aquela desgraça. NEGÃO: Tá não? MARCELO: Ah, mas deve tá aí aquele filho da puta, se eu achar ele aí, eu vou matar ele aí. Desgraçado... Ele me deve 14 LATA aquele filho da puta, veio. NEGÃO: É doido é? MARCELO: 14 LATA e não me paga. NEGÃO: Mas de boa NEGUINHO, seu tiver tá na mão, beleza? MARCELO: Beleza. Hein, mas segundona nois tá subindo. NEGÃO: É, de segunda em diante. MARCELO: Tô indo aí nessa bagaça aí hein. NEGÃO: Beleza, então. MARCELO: Falou. NEGÃO: Falou, um abraço. MARCELO: Outro. As interceptações realizadas em 07 de junho de 2018 igualmente corroboram a acusação. Na oportunidade, JOATAN informou à esposa que estava utilizando aparelho celular pertencente a MARCELO, esclarecendo que os telefones utilizados no serviço eram controlados pela organização e que não poderiam ser utilizados livremente durante a execução das atividades. Mencionou, ainda, a existência de local destinado ao repouso dos integrantes e explicou que o contato com familiares somente seria possível em momentos específicos. No diálogo a seguir transcrito, JOATAN também adverte sua esposa sobre ordens quanto à não realização de ligações quando da utilização dos celulares bombinha, além de pontuar que a comunicação via mensagem é permitida. Tais circunstâncias revelam a existência de regras internas de segurança operacional, típicas de organizações criminosas estruturadas e voltadas à prática reiterada de delitos. Ademais, a conversa evidencia que tanto MARCELO quanto JOATAN eram os novos integrantes da organização criminosa liderada por Carlos Alexandre Gouveia, vulgo Kandu, Ângelo Guimarães Ballerini, conhecido como Alemão, Fábio Costa, apelidado de Pingo, e Valdenir Pereira dos Santos, denominado Perna. A propósito (ID 294073530, fls. 22-23): MNI: Oi. JOATAN: O amor, é eu. MNI: Fala. JOATAN: Hein, não manda mensagem... MNI: Você tá com três número? JOATAN: Não, mas aquele número que você mandou mensagem é do serviço, já trocou tudinho os celular, não pode mandar mensagem, mandou um piá embora por causa disso aí, pelo amor de Deus. Manda no meu mesmo, naquele um que eu tinha. Apaga... apaga até esse número. MNI: Qual? JOATAN: Nesse que eu tô te mandando mensagem. MNI: Você vai me dar uma boa explicação tá? JOATAN: Amor, aqui eu tô em Iguatemi, eu tô indo pro serviço ainda, na hora que eu chegar lá no, lá não pega número não, lá não pega torre, por isso que eu não converso com você e só vou poder conversar com você na casa onde nois vai ficar lá . MNI: Então, e agora, a gente podia tá conversando sempre, por que que agora tá dando? JOATAN: Porque eu deixo o celular aí sempre amor, não lembra? MNI: E por que que levou hoje? JOATAN: Porque eu vou ficar lá, daí eu vou ter que falar com você, por isso que eu tô levando, mas lá na casa, na hora do serviço não pode nem conversar e nem ligar, nem nada. Eu peguei um celular aqui emprestado de um amigo meu do serviço aqui pra te ligar. Tô ligando pra te avisar, mas por mensagem pode tá? Mas só que daí, quando eu tiver trabalhando não, tá? (...) Paralelamente às interceptações telefônicas, os elementos reunidos no Auto Circunstanciado nº 02 demonstraram que MARCELO desempenhava a função de olheiro nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal localizado em Guaíra/MS (ID 294073702). Sua atribuição consistia em monitorar a movimentação policial e repassar informações estratégicas aos demais integrantes da organização, permitindo a circulação segura das cargas contrabandeadas. Denota-se, assim, que o corréu possuía função essencial para o êxito da empreitada criminosa, sem a qual o transporte das mercadorias ilícitas estaria significativamente mais exposto à fiscalização estatal. Outro elemento de extraordinária relevância reside nas mensagens trocadas no grupo de WhatsApp denominado Jabutis (ID 294073695, fls.06-08). Consta dos autos que Fábio Costa, conhecido como Pingo ou Japonês, apontado como um dos coordenadores da organização, lamentou o fato de MAICO, após sua prisão, ter revelado aos policiais as posições ocupadas pelos olheiros MARCELO e JOATAN (ID 294073695, fls. 13). Referida mensagem constitui prova direta da integração de ambos à estrutura criminosa, pois demonstra que suas funções eram conhecidas e reconhecidas pelos coordenadores da organização. A prova oral produzida em sede policial e em juízo reforça integralmente tais conclusões (ID 294073482, fls. 17-20 e ID 294073735). Os policiais responsáveis pela prisão em flagrante relataram que MARCOS conduzia carreta carregada com expressiva quantidade de cigarros contrabandeados, enquanto MAICO atuava como batedor. Após diligências complementares, foram localizados JOATAN e MARCELO em pontos estratégicos da rodovia, exercendo funções de monitoramento e vigilância. Além disso, foram apreendidos radiocomunicadores, antenas de longo alcance, celulares utilizados para comunicação clandestina e diversos equipamentos destinados à manutenção da rede de comunicação da organização (ID 294073482, fls. 48-50). Sendo assim, a descoberta de verdadeira base operacional equipada com aparelhos de radiotransmissão, baterias e antenas evidencia a existência de estrutura estável e permanente voltada à prática criminosa, afastando qualquer hipótese de associação ocasional. Cumpre registrar, ainda, que a principal linha argumentativa desenvolvida pelas defesas consiste na alegação de que não teria sido demonstrada a presença dos requisitos estruturais indispensáveis à configuração do delito de organização criminosa, especialmente a estabilidade, a permanência e a divisão funcional de tarefas entre os agentes. Entretanto, referida argumentação não resiste ao exame minucioso do conjunto probatório produzido nos autos. A Lei nº 12.850/2013 conceitua organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, voltada à obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou possuam caráter transnacional. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador não exige a formalização da estrutura criminosa, tampouco a existência de rígida hierarquia organizacional semelhante àquela observada em empresas ou instituições regulares. Ao contrário, a própria lei expressamente admite que a divisão de tarefas ocorra de forma informal, bastando a demonstração de que os integrantes exerçam funções complementares voltadas à consecução dos objetivos ilícitos do grupo. Exatamente essa é a realidade retratada nos presentes autos. As interceptações telefônicas, os relatórios de inteligência, as apreensões realizadas, os depoimentos testemunhais e as confissões parciais dos acusados convergem para demonstrar a existência de uma estrutura organizada e funcionalmente dividida. Com efeito, identificaram-se claramente funções distintas desempenhadas pelos integrantes da organização. Os coordenadores eram responsáveis pelo recrutamento de pessoal, distribuição de tarefas, gerenciamento das equipes e pagamento dos colaboradores. Os motoristas incumbiam-se do transporte das cargas ilícitas. Os batedores atuavam à frente dos caminhões, verificando a existência de barreiras policiais. Os mateiros e olheiros permaneciam posicionados em pontos estratégicos das rodovias para monitorar a movimentação dos órgãos de fiscalização. Outros integrantes exerciam atividades relacionadas à logística, comunicação e manutenção das bases de apoio. Não se trata, portanto, de mera reunião ocasional de indivíduos para a prática de um único delito. Ao contrário, a divisão de tarefas encontra-se perfeitamente delineada e amplamente comprovada nos autos. A propósito, merece destaque o fato de que os próprios acusados reconheceram o exercício das funções que lhes foram atribuídas pela investigação. MARCELO admitiu ter atuado como mateiro perante a autoridade policial e em juízo (ID 294073482, fls. 25-26 e ID 294073735). JOATAN (ID 294073482, fls. 27-28 e ID 294073735), embora revel, confessou, perante a autoridade policial, desempenhar idêntica função. MARCOS reconheceu, tanto em sede policial quanto no âmbito da instrução, que realizava o transporte da carga ilícita (ID 294073482, fls. 21-22). Desse modo, infere-se que é inequívoco que as próprias declarações defensivas, portanto, corroboram a estrutura funcional identificada pelas investigações. Do mesmo modo, a estabilidade e a permanência da organização emergem de forma cristalina do conjunto probatório. Não se desconhece que se exige, para a caracterização do delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, a demonstração de vínculo associativo minimamente estável e permanente, apto a diferenciar a organização criminosa do mero concurso eventual de agentes. Todavia, justamente essa característica encontra-se amplamente evidenciada no caso concreto. As interceptações telefônicas revelam sucessivas conversas envolvendo recrutamento de novos integrantes, substituição de colaboradores, redistribuição de funções, definição de equipes, planejamento de futuras operações e discussão acerca da remuneração dos participantes. Tais circunstâncias demonstram inequívoca continuidade das atividades criminosas. Não se identifica qualquer elemento apto a sustentar a tese de que os acusados se reuniram apenas para a execução do transporte específico objeto do flagrante narrado na denúncia. Pelo contrário, os diálogos interceptados evidenciam a existência de vínculo associativo anterior aos fatos e projetado para além deles. As referências constantes das conversas a temporadas anteriores, pagamentos pendentes, equipes já formadas, substituição de integrantes e abertura de novas frentes de atuação demonstram que a organização se encontrava em pleno funcionamento muito antes da prisão dos acusados. A própria dinâmica operacional descrita nos autos revela grau de sofisticação incompatível com empreitada criminosa episódica. A utilização simultânea de caminhões, veículos batedores, radiocomunicadores, celulares específicos para comunicação clandestina, antenas de longo alcance, bases de apoio e equipes distribuídas ao longo de extensas rotas interestaduais evidencia planejamento contínuo e estrutura criminosa consolidada (ID 294073702, fls. 18). Não se pode perder de vista que o transporte clandestino de centenas de caixas de cigarros provenientes do Paraguai exige coordenação logística complexa, mobilização de múltiplos agentes e constante monitoramento das atividades policiais. Tais circunstâncias somente são viáveis mediante organização previamente estruturada e dotada de estabilidade operacional. Além disso, a investigação demonstrou que a organização utilizava diferentes rotas para introduzir mercadorias ilícitas em território nacional, operando simultaneamente em diversas regiões da faixa de fronteira (ID 294073525, fls. 07-09). A utilização de múltiplos trajetos, aliada à existência de coordenadores, batedores, motoristas e olheiros distribuídos ao longo do percurso, constituem elementos robustos da permanência e da capacidade operacional do grupo criminoso (ID 294073702). Nessa perspectiva, a alegação defensiva de ausência de estabilidade não encontra qualquer respaldo nos elementos concretos produzidos nos autos. No que concerne ao escopo das razões recursais deduzidas pela defesa de MARCOS DA SILVA, denota-se a tese de que inexistiria lastro probatório suficiente para demonstrar sua efetiva integração à organização criminosa, sob o argumento de que sua conduta ter-se-ia limitado ao transporte da carga apreendida por ocasião do flagrante. Cumpre destacar, de início, que o decreto condenatório não se amparou exclusivamente na apreensão do carregamento contrabandeado que era transportado pelo acusado. Em verdade, a imputação penal decorre de um arcabouço probatório substancialmente mais amplo. Conforme sedimentado nos relatórios de inteligência elaborados pela Polícia Federal (ID 294073482, fls. 17-21), a minuciosa análise das Estações Rádio Base e dos históricos de chamadas vinculados ao terminal telefônico utilizado por MARCOS viabilizou a identificação de sua coparticipação em viagens pretéritas voltadas ao transporte de insumos ilícitos. A atividade investigativa logrou demonstrar que o acusado já percorrera, em ao menos duas oportunidades anteriores, os mesmos itinerários geográficos operados pelo grupo criminoso. Constatou-se, ademais, que o réu mantinha interlocução assídua com os mesmos coordenadores, batedores e operadores logísticos do transporte clandestino, circunstâncias que afastam, de modo peremptório, qualquer alegação de atuação meramente episódica ou fortuita. Nesse prisma, restou evidenciado que uma das rotas de escoamento se originava na municipalidade de Sete Quedas/MS, peculiaridade descortinada a partir do exame dos históricos de chamadas do aparelho celular de Franquerlei Francisco de Souza Ito (ID 294073530, fls. 03), motorista flagrado no dia 31 de maio de 2018 pela Polícia Rodoviária Federal. O exame abrangeu os principais contatos telefônicos daquele aparelho, dentre os quais se inseria a linha (67) 99832-8025, de uso do corréu MARCOS e apreendida no flagrante objeto desta ação penal, além das Estações Rádio Base vinculadas ao telefone arrecadado em poder de Franquerlei. À luz de tais fontes de prova, desvelou-se que os interlocutores das chamadas efetuadas por meio dos referidos terminais telefônicos cumpriam idêntico roteiro ao de Francisco Franquerlei, perfazendo um longo itinerário que cruzava os estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo e Minas Gerais. Apurou-se, outrossim, que tais interlocutores correspondiam a outros motoristas e batedores que haviam obtido êxito no escoamento das cargas contrabandeadas até os seus respectivos destinos finais. Semelhantes peculiaridades fáticas foram constatadas em relação ao aparelho celular apreendido na posse do réu MARCOS. De fato, consoante sobressai do relatório de inteligência da Polícia Federal (ID 294073530, fls. 08-12), essa foi a exata rota percorrida pelo acusado no dia 31 de maio de 2018 com destino ao estado de São Paulo, partindo de Sete Quedas/MS. Disso decorre que o corréu MARCOS transportou com sucesso um carregamento ilícito naquela data, atuando em simetria com o condutor do terminal (67) 99604-7858, na medida em que ambos trilharam o mesmo percurso e mantiveram comunicação com as mesmas linhas telefônicas, vale dizer, com os mesmos batedores e coordenadores. De posse de tais dados, a Polícia Federal, ao debruçar-se sobre o histórico dos terminais pertencentes aos batedores e coordenadores acionados pelos motoristas (ID 294073530, fls. 08-10), verificou que, no dia 31 de maio de 2018, o detentor do terminal apreendido com MARCOS no flagrante narrado na exordial acusatória estabeleceu contato com terminais de batedores e coordenadores situados em Sete Quedas, Eldorado, Itaquiraí, Naviraí, Ivinhema e Nova Andradina. Sem prejuízo de tais constatações, o Setor de Inteligência da Polícia Federal apurou, sob o crivo da análise do histórico do terminal (67) 99832-8025, arrecadado com o corréu MARCOS, que este realizou nova viagem bem-sucedida no dia 03 de junho de 2018, reproduzindo o mesmo trajeto e estabelecendo diálogos com batedores e coordenadores da organização criminosa, os quais haviam modificado seus prefixos telefônicos em decorrência da prisão de Francisco Franquerlei ocorrida em 31 de maio de 2018. Diante desse panorama fático-probatório, sobressai que aquela consistia na terceira viagem empreendida por MARCOS DA SILVA em proveito do desígnio do grupo criminoso, ocasião na qual transportou mais de 900 (novecentas) caixas de cigarros de procedência paraguaia e de importação proibida, em flagrante unidade de desígnios com os demais corréus, todos integrados na mesma organização criminosa. Ademais, cumpre realçar que o increpado trazia consigo três aparelhos celulares, um aparelho radiotransmissor e a quantia em espécie superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) no momento de sua captura, elementos que corporificam, de maneira inequívoca, seu pertencimento à referida estrutura criminosa. Ante os elementos de convicção minuciosamente delineados, evidencia-se, de forma irrefutável, que os corréus MARCOS, JOATAN e MARCELO integraram pessoalmente organização criminosa constituída por quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o nítido propósito de auferir vantagem patrimonial mediante a prática de infrações penais cujas reprimendas máximas suplantam o patamar de 04 (quatro) anos ou que ostentam nítido caráter transnacional. Por sua vez, o corréu MARCELO DOS SANTOS SILVA (ID 294073735), ao ser submetido a interrogatório sob o crivo do contraditório, admitiu seu envolvimento nos fatos descritos na denúncia, confessando ter sido arregimentado por MAICO BRUCH para exercer a função de mateiro, oportunidade em que portava um aparelho celular comumente denominado bombinha. Esclareceu não ter sido contratado em período remoto, encontrando-se no local há cerca de três dias, e que sua atribuição se cingia a enviar mensagens a MAICO indicando a eventual presença de forças policiais no percurso. Declarou, ainda, que não tomava parte em grupos de mensagens, permanecendo fixado como mateiro na rodovia BR 180, sem se recordar com precisão da localidade específica por desconhecer a região, sabendo apenas que se situava pouco antes do município de Juti/MS. Asseverou que perceberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por caminhão remanescente, embora os mateiros não detivessem o controle quantitativo dos veículos que transitavam, salientando que sequer auferiu qualquer remuneração em virtude de sua prisão em flagrante. Afirmou que permanecia no posto de observação durante todo o dia, que não conhecia os demais corréus e que desempenhou a aludida função por apenas dois dos três dias em que esteve no local, para onde fora conduzido por MAICO. Por fim, aduziu que não conhecia o motorista, a quem viu somente no dia da prisão, negando a utilização de rádio comunicador e confirmando o porte exclusivo do telefone celular, sem que qualquer rádio tenha sido arrecadado em seu poder naquela data. Malgrado o corréu JOATAN CESAR DA SILVA ALBERTO tenha tido a revelia decretada em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, impõe-se sopesar, de forma complementar, as declarações por ele vertidas em sede extrajudicial (ID 23801745, fls. 14). Em síntese, perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática delitiva, asseverando ter sido contratado por MAICO para atuar na condição de mateiro mediante a contraprestação de R$ 50,00 (cinquenta reais) por caminhão que lograsse passar pela via. Confirmou que, na localidade em que se encontrava posicionado, funcionava apenas o aparelho radiocomunicador devido à ausência de sinal de telefonia celular, meio pelo qual cientificava os comparsas acerca dos veículos que trafegavam pela rodovia. Admitiu que ocupava o posto desde às 15h00 daquele dia, sendo identificado no rádio pela alcunha de Jota, ao passo que MARCELO utilizava o codinome Neguinho, asseverando, por fim, que utilizavam uma residência comum para repouso. Nesse diapasão, embora MARCOS DA SILVA tenha alegado, em seu interrogatório judicial, que aquela se tratava da primeira ocasião em que realizava o transporte de tais mercadorias e que inexistia vínculo entre sua conduta e a organização em testilha, o exame analítico e conjunto dos autos circunstanciados revela que aquela perfazia a terceira viagem executada pelo réu em benefício do grupo criminoso. Destarte, a mera análise das confissões parciais dos increpados, sopesada em harmonia com os depoimentos dos agentes policiais colhidos em juízo e com o acervo documental e pericial encartado nos autos, demonstra de forma incontroversa que os réus integravam organização criminosa de caráter transnacional vocacionada à prática do crime de contrabando de cigarros estrangeiros. Depreende-se dos interrogatórios judiciais de MARCOS e MARCELO que MAICO ANDREI BRUCH (Mídia IDs 294073515 e 294073516), o qual exercia a função de coordenação no organograma da associação, foi o responsável direto pela contratação dos demais corréus que integraram a organização criminosa, com o escopo de viabilizar a introdução e o transporte de cigarros de procedência paraguaia, consubstanciado no caso vertente no transporte de mais de 950 caixas de mercadoria proibida. De outra parte, não há como acolher a tese defensiva deduzida pela defesa de MARCOS DA SILVA no sentido de que condutas episódicas e isoladas seriam insuscetíveis de configurar o delito de integração em organização criminosa. O crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, ostenta natureza autônoma, prescindindo da efetiva execução de qualquer infração penal subsequente para a sua consumação, porquanto a norma penal visa coibir a mera situação de perigo abstrato que a associação estruturada de indivíduos voltada à prática reiterada de crimes graves representa para a paz pública. Consequentemente, verifica-se o concurso material entre o crime de integrar organização criminosa e as demais infrações penais perpetradas pelo bando, haja vista a previsão expressa contida no preceito secundário da norma incriminadora, a qual comina pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos e multa para a organização, sem prejuízo das sanções correspondentes aos demais delitos praticados, conforme lição doutrinária de Victor Eduardo R. Gonçalves e Pedro Lenza (Legislação Penal Especial, Coleção Esquematizado, 12ª Edição 2026, Rio de Janeiro: SRV, 2026, E-book, pág. 510, ISBN 9786551770449, disponível na plataforma Minha Biblioteca, acesso em 23 de junho de 2026). Sublinhe-se que a imputação referente ao crime de integrar organização criminosa, na forma da causa de aumento prevista no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, não derivou exclusivamente da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia. Conforme assentado alhures, a conclusão atinente à efetiva inserção de MARCOS no grupo adveio, além dos elementos de materialidade colhidos no flagrante, como a localização de vultosa carga de cigarros acondicionada em conjunto bi-trem, de um radiocomunicador, de três celulares e da importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), da apreensão do aparelho celular do tipo bombinha, cujo histórico de chamadas permitiu identificá-lo como o efetivo usuário da linha telefônica (67) 9832-8025 (ID 294073695, fls. 22). Tal circunstância viabilizou a demonstração de sua condição de motorista vinculado à organização criminosa, considerando o cumprimento de ao menos três viagens de transporte de carga contrabandeada em prol do bando. Consoante o Auto Circunstanciado de nº 07 (complementar), a análise das Estações Rádio Base evidenciou que o portador da referida linha realizara duas viagens completas ao Estado de São Paulo, vindo a ser interceptado justamente quando iniciava o terceiro deslocamento pela mesma rota operacional da organização. Ademais, conforme consignado no aludido documento, a Base de Inteligência da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS já havia mapeado as principais rotas utilizadas pelos caminhões, demonstrando que a organização criminosa detinha estrutura suficiente para operar concomitantemente múltiplos trajetos para a introdução de cigarros no território nacional. Nessa linha de intelecção, conquanto a consumação do delito de integrar organização criminosa dispense a comprovação da efetiva prática de infrações penais autônomas, é certo que o fato de o acusado MARCOS ter empreendido ao menos três viagens com carga contrabandeada, ladeado por batedores e mateiros, reproduzindo o itinerário de Francisco Franquerlei de Souza Ito em um longo trajeto pelos estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo e Gerais, corporifica de maneira irrefutável a sua integração à organização criminosa em questão. Deveras, para a subsunção típica do delito, exsurge relevante o vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência entre quatro ou mais pessoas, direcionado à prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou ostentem caráter transnacional, mediante estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que de forma informal, com o escopo de obter vantagem de qualquer natureza. Configuradas tais elementares típicas, mostra-se inconteste que MARCELO, JOATAN e MARCOS integravam a organização criminosa voltada à introdução clandestina de cigarros de procedência estrangeira no território nacional. Nesse sentido, o caderno processual demonstrou de maneira inequívoca a concorrência dessas elementares, tendo em vista que, enquanto MARCOS desempenhava a função de motorista, os corréus MARCELO e JOATAN encarregavam-se de monitorar a atividade policial e a fiscalização viária, viabilizando o trânsito das cargas sem abordagens. Outrossim, consta dos autos que Fábio Costa, conhecido pelas alcunhas de Pingo ou Japonês e identificado como um dos coordenadores da organização (ID 294073695, fls. 08), remeteu mensagem aos demais integrantes do grupo de WhatsApp denominado Jabutis, em resposta à imagem compartilhada por Carlos Alexandre Gouveia (ID 294073695, fls. 12-13), oportunidade em que lamentou o fato de MAICO, preso em flagrante nas circunstâncias descritas na inicial, ter revelado aos policiais do Departamento de Operações de Fronteira as posições ocupadas pelos olheiros MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, registro que descortina a vinculação direta de ambos os acusados à engrenagem de monitoramento da organização. Sob esse prisma, impõe-se rejeitar as teses defensivas articuladas em face do crime previsto no artigo 2º, caput, parágrafo 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que o acervo probatório demonstrou cabalmente a presença da elementar integrar, o vínculo associativo, a estabilidade, a permanência e a estrutura delimitada no seio da organização criminosa, a qual era composta por indivíduos que, conquanto não figurem no polo passivo da presente demanda, foram identificados ao longo das interceptações telefônicas, movidos pelo propósito manifesto de auferir vantagem patrimonial mediante o contrabando de cigarros. Inexiste espaço, outrossim, para a pretendida desclassificação para o crime de associação criminosa comum[NM7] , conforme pleiteado pelas defesas de MARCELO e JOATAN, uma vez que os elementos de prova coligidos atestam a transnacionalidade da organização criminosa, cuja atividade se voltava primordialmente à introdução de cigarros de procedência paraguaia no país (ID 294073702, fls. 15-19 e 308-310). Ademais, apesar de respeitáveis as teses ventiladas pela defesa de MARCOS, não lhe assiste razão. Com efeito, a reiteração da conduta delituosa, aliada à utilização dos mesmos canais de comunicação e à inserção do acusado na estrutura logística do grupo, evidencia sua inequívoca integração à organização criminosa. Acresça-se a isso o fato de MARCOS ter sido surpreendido no transporte de mais de novecentas caixas de cigarros paraguaios em veículo automotor de grande porte equipado com sistema de radiocomunicação operante na mesma frequência utilizada pelos demais membros do bando, além de portar três aparelhos celulares e expressiva importância em dinheiro (ID 294073482, fls. 48). Tais elementos, sopesados em conjunto, descortinam um cenário absolutamente incompatível com a condição de mero transportador eventual, evidenciando, ao revés, atuação consciente, voluntária e reiterada em benefício do bando criminoso, razão pela qual a insurgência defensiva deve ser integralmente repelida. De igual modo, soam improcedentes as teses defensivas formuladas em favor de MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, porquanto as provas colhidas demonstram, de forma segura, que ambos desempenhavam atribuições de relevo para o funcionamento da organização criminosa. Ainda que a defesa tente mitigar a importância da atividade exercida pelos acusados, qualificando-a como mera vigilância eventual, o arcabouço probatório demonstra realidade diversa. Os denominados mateiros ou olheiros exerciam papel estratégico para o sucesso do plano delitivo, incumbindo-lhes monitorar o fluxo policial, identificar a presença de fiscalizações e transmitir dados em tempo real aos demais integrantes da organização, permitindo que os motoristas alterassem itinerários, sobrestivessem[NM8] [JG9] [NM10] os deslocamentos ou adotassem medidas aptas a evitar a apreensão das mercadorias, qualificando-se como engrenagem essencial da atividade ilícita. Não por outro motivo, as investigações descortinaram que os acusados se valiam de equipamentos específicos de comunicação, mantendo-se estrategicamente posicionados em pontos predefinidos e integrados à rede de monitoramento da organização. As conversas interceptadas demonstram que ambos mantinham contatos frequentes com coordenadores e demais membros do grupo, participando ativamente das tratativas relacionadas à execução das atividades espúrias, além de terem confessado, em maior ou menor extensão, o exercício da função de mateiro. As declarações prestadas pelos acusados encontram sólido arrimo nas provas documentais, nos depoimentos policiais e nos Autos Circunstanciados referentes às interceptações telefônicas encartados aos autos[NM11] [JG12] [NM13] [NM14] . Nessa linha, os relatos foram integralmente corroborados pelos policiais Thiago Luiz Zezak Braga Marques e Wellington Zanuncio Martins na fase inquisitorial (ID 294073482, fls. 19-20), vindo Thiago Luiz Zezak Braga Marques (Mídia ID 294073515) a reiterar, sob as garantias do contraditório judicial, a totalidade das declarações prestadas perante a autoridade policial. Desse modo, inexiste qualquer dúvida razoável apta a infirmar a efetiva integração de ambos os corréus à estrutura criminosa investigada. Diante do exposto, revela-se de rigor a manutenção da condenação dos corréus MARCELO DOS SANTOS SILVA, MARCOS DA SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO pela prática do crime de integrar organização criminosa de caráter transnacional, nos termos do artigo 2º, caput, § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013. DO DELITO DE CONTRABANDO Quanto ao crime de contrabando, sustentam as defesas de MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CÉSAR SILVA ALBERTO que a configuração do delito pressuporia a prática direta de atos relacionados à aquisição, recebimento, transporte, condução, ocultação ou manutenção em depósito de mercadoria de procedência estrangeira, além do exercício de atividade de natureza comercial ou industrial. Nessa linha argumentativa, asseveram que os corréus teriam desempenhado, quando muito, a função de olheiros ou mateiros, sem qualquer ingerência sobre a mercadoria apreendida, tampouco participação na introdução dos cigarros em território nacional, circunstâncias que, em seu entendimento, afastariam a tipicidade da conduta descrita no artigo 334-A do Código Penal. As razões recursais, contudo, não merecem acolhimento, conforme as razões a seguir aduzidas. Cumpre inicialmente destacar que a importação de cigarros não constitui, por si só, atividade vedada pelo ordenamento jurídico. Trata-se, em verdade, de operação sujeita à prévia autorização do órgão competente, observadas as exigências legais e regulamentares pertinentes. Assim, quando realizada à margem da necessária autorização estatal, a conduta passa a revestir-se de ilicitude penal, configurando o crime de contrabando, conforme leciona Rogério Greco (Código Penal Comentado, 11. ed., Rio de Janeiro, 2017, p. 1176). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a introdução clandestina de cigarros em território nacional, desacompanhados da documentação apta a comprovar sua regular importação e ingresso no país, caracteriza o delito de contrabando, e não o crime de descaminho. A orientação decorre da constatação de que a comercialização de cigarros estrangeiros está submetida a rígido controle estatal, de modo que a ausência das autorizações e formalidades legalmente exigidas torna a mercadoria proibida para fins de ingresso no território nacional. Nesse contexto, a conduta transcende a mera supressão tributária, própria do descaminho, e passa a configurar efetiva violação à proibição administrativa de importação, subsumindo-se, portanto, ao tipo penal de contrabando, conforme assentado no precedente a seguir transcrito: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CIGARROS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. (...) 2 - A conduta engendrada pelos pacientes - importação clandestina de cigarros - configura contrabando, em não descaminho, com apontado pela Defesa. Precedentes. (...) (STF, HC 120783/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.03.2014 - grifo nosso). Ademais, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o contrabando de cigarros configura delito pluriofensivo, circunstância que afasta a relevância do montante do tributo eventualmente suprimido ou iludido para fins de aferição da tipicidade material da conduta. Isso porque a consumação do crime ocorre com a simples introdução ou retirada da mercadoria proibida do território nacional, independentemente de qualquer análise acerca da carga tributária incidente sobre o produto. Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STF (HC nº 100.367, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2011; HC nº 110.841, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.11.2012) e do STJ (AgRg no REsp nº 1.497.526/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.09.2016). Com efeito, a introdução irregular de cigarros de procedência estrangeira no mercado nacional extrapola a esfera meramente tributária, na medida em que acarreta riscos concretos à saúde pública. Trata-se de mercadoria cuja circulação clandestina favorece a disseminação em larga escala no comércio informal, alcançando número indeterminado de consumidores, especialmente aqueles pertencentes às camadas mais vulneráveis da população, que frequentemente não dispõem de informações adequadas acerca da origem, composição e potencial nocividade dos produtos consumidos. Nessa perspectiva, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal do contrabando não se restringe aos interesses patrimoniais do Estado. A norma visa resguardar, primordialmente, a Administração Pública em seus interesses regulatórios e fiscalizatórios, bem como a saúde pública, bens jurídicos cuja proteção transcende a mera arrecadação tributária. Por essa razão, o valor do tributo eventualmente sonegado não pode servir de parâmetro para a incidência do princípio da insignificância, uma vez que a evasão fiscal constitui aspecto acessório diante da multiplicidade de interesses juridicamente protegidos pelo tipo penal. Em consonância com esse entendimento, merecem destaque os seguintes julgados: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC - Recurso Ordinário em Habeas Corpus 89755 - Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, v.u., 11.10.2017 - grifo nosso). Adentrando-se especificamente nas razões aduzidas pela defesa dos corréus MARCELO e JOATAN, consigne-se que a configuração do delito de contrabando prescinde da demonstração de que o agente tenha sido o responsável direto pela importação ou pela introdução da mercadoria em território nacional. Com efeito, o ordenamento jurídico ampliou o alcance da tutela penal para abranger toda a cadeia de circulação dos produtos irregularmente ingressados no país. Nesse contexto, dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 que incorrem nas mesmas sanções previstas no artigo 334-A do Código Penal aqueles que, em desconformidade com as medidas regulamentares pertinentes, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, mantiverem em depósito, possuírem ou consumirem os produtos ali referidos. Essa compreensão decorre da própria natureza do delito, cuja repressão não se limita ao ato inicial de ingresso da mercadoria proibida, alcançando igualmente as condutas subsequentes que viabilizam sua distribuição e inserção no mercado consumidor, contribuindo para a perpetuação dos efeitos lesivos à ordem administrativa e à saúde pública[NM15] . Nesse sentido, colacionam-se, a seguir, julgados proferidos por esta Egrégia Corte Regional Federal: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prisão em flagrante. Materialidade e a autoria incontestes. 2. Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria. 3. Dosimetria da pena. A pena deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria. 3. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. 4. Recurso da defesa desprovido (TRF3, Apelação nº 5005073-11.2021.4.03.6110, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. em 10.08.2022, DJe 15.08.2022 - grifo nosso). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O fato de não ser o proprietário das mercadorias não afasta a responsabilidade do acusado pela prática do crime de contrabando. Com efeito, comprovado que ele contribuiu, de forma consciente, para a prática do crime (ainda que como motorista não proprietário da carga), responde por ele, nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. O crime de contrabando prescinde de dolo específico, pois o tipo penal não traz, em sua redação o chamado especial fim de agir. Basta a existência de dolo genérico para que o crime se aperfeiçoe. No caso, o dolo está comprovado pelo conjunto probatório e, principalmente, pela confissão do réu, que admitiu ter sido contratado para o transporte de cigarros contrabandeados. 3. Para a aplicação da excludente do erro de tipo prevista no art. 20 do Código Penal, deve ficar comprovada a ignorância do agente sobre qualquer elemento do tipo penal (subjetivo, objetivo ou normativo). No caso, o dolo foi comprovado. Por isso, não há que se falar em erro de tipo, pois não se está diante de falsa representação da realidade, mas de conduta praticada num contexto de inafastável compreensão do ilícito. 4. (...) 7. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não provida (TRF3, Apelação nº 0000273-60.2018.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, j. em 16.03.2021, DJe 22.03.2021 - grifo nosso). Ademais, imperioso consignar que, em se tratando de crime de contrabando, não é preciso que o autor realize sozinho a conduta típica para responder pelo crime, podendo haver divisão de tarefas. No caso em exame,conforme amplamente demonstrado no tópico antecedente, MARCELO e JOATAN exerciam a função de mateiros ou olheiros da organização criminosa. Sua atribuição consistia em monitorar a movimentação policial ao longo das rodovias utilizadas para o escoamento das cargas contrabandeadas, transmitindo informações em tempo real aos demais integrantes da organização por intermédio de aparelhos celulares e equipamentos de radiocomunicação. Longe de constituir atividade periférica ou irrelevante, tal atuação era absolutamente essencial para o sucesso do transporte clandestino dos fumígenos contrabandeados, pelo que não há falar em desclassificação para o delito de favorecimento real. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. COMBUSTÍVEL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA DO DOLO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÁDIOS TRANSCEPTORES OCULTOS NAS CABINES DOS CAMINHÕES. SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA. ABSOLVIÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 4. Incabível a desclassificação para o crime de favorecimento real, crime subsidiário, quando não ocorra co-autoria ou participação. E esta esteve plenamente caracterizada nos autos, sendo de rigor a manutenção da condenação pelo crime de contrabando. (…)[NM1] (TRF 3ª Região, APELACAO CRIMINAL 0004776- 06.2009.4.03.6112, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE LUNARDELLI, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20.08.2013, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28.08.2013 - grifo nosso). Com efeito, a identificação antecipada de barreiras policiais, operações de fiscalização e movimentações suspeitas permitia que os motoristas alterassem trajetos, suspendessem deslocamentos ou adotassem medidas destinadas a evitar a apreensão das cargas ilícitas. Dessa maneira, sem a atuação dos mateiros, toda a logística criminosa desenvolvida pela organização ficaria severamente comprometida. Nessa perspectiva, as condutas praticadas por MARCELO e JOATAN inserem-se perfeitamente na dinâmica executória do crime de contrabando. Embora não tenham conduzido pessoalmente a carreta carregada com os cigarros paraguaios, contribuíram de forma consciente, voluntária e causalmente relevante para a concretização do transporte da mercadoria ilícita. Ao monitorarem a fiscalização policial e transmitirem informações estratégicas aos demais integrantes da organização, MARCELO e JOATAN forneceram suporte operacional indispensável ao transporte da carga contrabandeada, aderindo integralmente ao plano criminoso concebido pelos demais agentes. Em outras palavras, atuaram como verdadeiros coautores funcionais da empreitada delitiva. Ressalta-se que não se trata de responsabilização objetiva ou decorrente de mera proximidade com os fatos. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que ambos possuíam plena ciência da origem ilícita da carga, conheciam a finalidade das atividades desempenhadas e aderiram voluntariamente ao propósito criminoso comum. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Concorrer para a infração penal significa, portanto, prestar contribuição causal efetiva à concretização da empreitada criminosa, exigindo-se que cada agente pratique ato dotado de relevância para a consumação do crime. Dito de outro modo, impõe-se que a conduta ostente efetiva relevância jurídica, porquanto, ausente tal contribuição, a infração penal não teria ocorrido da forma e no momento em que efetivamente se verificou. A expressão de qualquer modo, constante do dispositivo legal supramencionado, deve ser compreendida em sua máxima amplitude, abrangendo toda contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução, destinada a influir concretamente na produção do resultado delitivo. À vista dessas considerações, inviável dissociar as condutas de MARCELO e JOATAN do transporte de carga contrabandeada perpetrado, uma vez que os réus, de maneira consciente e voluntária, previamente ajustados com o motorista MARCOS, MAICO e com os demais integrantes da organização criminosa, efetivamente exerceram a função de olheiros, consistente no envio de informações destinado a viabilizar o transporte da carga, de maneira livre e desimpedida pela rodovia MS-180, sem o risco de eventual abordagem policial fiscalizatória. A autoria delitiva atribuída aos acusados MARCELO e JOATAN restou amplamente comprovada nos autos, não apenas pelas confissões por eles prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o primeiro, sendo o segundo somente na fase policial, eis que considerado revel (ID 294073735 e ID 23801745, fls. 14), mas também pela convergência desses relatos com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em especial pelas declarações da testemunha Thiago Luiz Zezak Braga Marques colhidas durante a instrução processual. Soma-se a isso o conteúdo das declarações prestadas pelos demais policiais na fase investigativa, as quais corroboram, de forma harmônica e coerente, a dinâmica fática apurada. Nesse sentido, transcreve-se o teor da r. sentença: Passo à análise dos depoimentos: Em sede inquisitiva, o policial ADEMIR BASÍLIO DOS SANTOS JUNIOR declarou: (ID 33006222 p.18) QUE é Sargento Policial Militar lotado no Departamento de Operações de Fronteiras; QUE na data de ontem, 10/06/2018, estavam realizando patrulhamento de rotina na rodovia MS 180, que liga Juti/MS a lguatemi/MS; QUE por volta das 22:00, após realizarem algumas abordagens na rodovia, encontraram parados no acostamento, em sentidos inversos, a carreta bitrem de placas aparentes EJW-9998 (C. Trator), MJO-6160 (reboque) e MJU-6160 (reboque), e o FIAT/Uno Mile de placas OAS-7774: QUE na carreta estava como motorista MARCOS DA SILVA (CPF 024.514.089-10) e no Uno Mile estava MAICO ANDREI BRUCH (CPF 092.986.559-67); QUE verificou-se que a carreta estava carregada de cigarros contrabandeados e que MAICO ANDREI estava realizando a função de batedor desta; QUE junto a MAICO foram encontrados um radiocomunicador, três aparelhos celulares e R$ 1410,00/(mil quatrocentos e dez reais) em dinheiro; QUE MAICO ANDREI havia sido abordado pela mesma equipe em dia anterior juntamente com outros indivíduos; QUE o questionaram a respeito e este assumiu que havia deixado outros parceiros no mato para vigiarem a rodovia; QUE após serem realizadas diligências nos locais indicados por MAICO ANDREI, foram localizados MARCELO DOS SANTOS SILVA (CPF 005.234.561-07) e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO (CPF 053.943.461-27), sendo que ambos haviam sido deixados em locais próximos à rodovia MS 180 exercendo a função de mateiros: QUE no local em que estava JOATAN CESAR, havia uma antena de longo alcance fixada numa árvore; QUE além dos dois mateiros, foi encontrada no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora uma base de apoio com diversos equipamentos (radiocomunicadores, baterias, antenas); QUE os conduzidos possuíam radiocomunicador e celulares bombinha quando abordados, inclusive o motorista da carreta, que estava com um rádio instalado e operando no veículo na mesma frequência dos demais; QUE MAICON foi identificado como sendo o coordenador responsável pelos demais mateiros: QUE além dos quatro conduzidos, estava no local o indivíduo identificado como LUIZ GUILHERME DA SILVA MACHADO (CPF 033.238.931-66); QUE LUIZ GUILHERME estava no local atuando também como batedor e acabou fugindo numa motocicleta, QUE foi possível a identificação de LUIZ GUILHERME por este ter sido abordado juntamente aos demais no dia anterior, quando saiam do local de "trabalho"; (...) Da mesma forma, ouvido pela Autoridade Policial, o policial THIAGO LUIZ ZEZAK BRAGA MARQUES informou: QUE MARCOS DA SILVA estava dirigindo uma carreta bi-trem carregada com os cigarros apreendidos e MAICO ANDREI estava atuando como batedor no momento da abordagem inicial; QUE no dia anterior a equipe havia abordado os indivíduos juntos e sabia da existência de outros mateiros no local; QUE foram realizadas diligências e encontrados MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, QUE foi ainda encontrada uma casa que funcionava como ponto de apoio para os conduzidos; QUE um dos abordados acabou escapando numa moto, tendo sido este identificado como sendo LUIZ GUILHERME DA SILVA MACHADO (...) As declarações do policial THIAGO LUIZ ZEZAK BRAGA MARQUES foram confirmadas em juízo. Ressaltou que foram encontrados material de telecomunicação nos automóveis apreendidos e com todos os mateiros abordados na ocasião. (ID 130838281) Conforme consta nos autos, em sede inquisitiva, os acusados confessaram a prática delitiva. (ID 33006222 p.23 e ss.) O réu MARCOS DA SILVA disse que: (...) foi preso há cerca de oito meses em Jatai/GO pela prática do mesmo crime; QUE na data de ontem, por volta das19:00, buscou a carreta carregada em Iguatemi/MS e a levaria até Dourados/MS; QUE havia rádiocomunicador instalado na carreta; QUE parou o veículo quando recebeu uma ligação mandando ancorar, ou seja, parar o veículo; QUE quando estava conversando com MAICO ANDREI BRUCH foram abordados pelo DOF; QUE foi o próprio MAICO que pediu para o interrogado parar o veículo; QUE admitiu de pronto que estava com o veículo carregado de cigarros contrabandeados; QUE ficou na beira da rodovia com outros dois policiais enquanto o resto da equipe continuou a realizar diligências em busca dos demais conduzidos; QUE não tinha conhecimento da existência de uma estação radio-base nas proximidades: QUE não presenciou a abordagem de MARCELO DOS SANTOS e de JOATAN CESAR; QUE em seguida foram todos trazidos a esta unidade policial; QUE já estava na DPF quando viu os radiocomunicadores que foram apreendidos; QUE estava com R$ 9.824,00 (nove mil oitocentos e vinte e quatro reais) para fazer a viagem e o que sobrasse seria seu: QUE iria até Dourados/MS e de lá saberia o destino final; (...) Por sua vez, o réu MARCELO DOS SANTOS SILVA, informou: (...) QUE trabalha como tratorista e com manutenção de máquinas: QUE começou a trabalhar como mateiro na última quarta-feira; QUE ficou de receber R$ 50,00 (cinquenta reais) por caminhão, mas não sabe quantos veículos passaram neste período: QUE estudou até a sexta série, sabendo ler e escrever: QUE possui uma filha que mora com a mãe desta: QUE nunca foi preso, processado ou investigado anteriormente: QUE reside na Rua Dourados, n " 1966, bairro Cerâmica, Eldorado/MS, há cerca de três anos; QUE antes morava na Rua Amambai, nº 1719, bairro Cerâmica, Eldorado/MS; QUE começou a trabalhar ontem após o almoço, não se recordando o horário: QUE ficava num local perto da rodovia informando os veículos que passavam; QUE se comunicava por meio de um celular bombinha; QUE não se recorda o horário em que foi abordado pelo DOF (...) Por fim, o acusado JOATAN CÉSAR SILVA ALBERTO alegou: (...) QUE está desempregado há cerca de cinco meses; QUE está trabalhando como mateiro há cerca de duas semanas, auferindo R$ 50,00 (cinquenta reais) por caminhão que passa: QUE MAICO, vulgo SABUGO, é quem sabe quantos caminhões passaram, pois ainda não havia sido feito o primeiro pagamento; (...) QUE nesta noite, no local em que estava, só funcionava o radiocomunicador, pois não havia sinal de celular: QUE avisava os veículos que passavam na rodovia; QUE estavam trabalhando desde as 15:00; QUE o seu apelido utilizado no rádio é JOTA e o de MARCELO é NEGUÍNHO (...) Ouvidos em juízo, os acusados MARCOS DA SILVA e MARCELO DOS SANTOS confessaram a prática criminosa nos seguintes termos: O acusado MARCOS DA SILVA alegou que foi contratado para realizar o transporte de cigarros contrabandeados e que na ocasião dos fatos era o motorista do caminhão apreendido. Informou que o dinheiro apreendido, em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se destinava aos custos da viagem e que ele receberia a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) pelo serviço. Alegou ter tido contato apenas com MAICO BRUCH, desconhecendo os demais envolvidos. Disse que não possuía conhecimento acerca do rádio comunicador e que o contato com MAICO se deu por meio do telefone celular, mais precisamente mensagem SMS. (ID 130838281) O réu MARCELO DOS SANTOS informou que foi contratado por MAICO BRUCH para trabalhar como Mateiro na BR 180 e que receberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por caminhão. Alegou desconhecer os demais acusados e que permaneceu na função por dois dias, até ser preso. Declarou que não utilizava rádio comunicador, apenas um celular “bombinha”. (ID 130838299) Ausente o acusado JOATAN CÉSAR, de forma injustificada, fora decretada a sua revelia. Sem prejuízo, cumpre destacar, ainda, que, a teor do disposto no artigo 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Nessa perspectiva, embora MARCELO e JOATAN não tenham pessoalmente conduzido o veículo contendo os cigarros de procedência estrangeira, tais condutas constituem verdadeiras elementares do tipo penal de contrabando, complementado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968. É certo, ademais, que MARCELO e JOATAN detinham plena ciência do modus operandi empregado pela organização criminosa, circunstância que evidencia sua adesão consciente ao desígnio criminoso. Assim, diante da comunicabilidade das elementares do tipo penal entre os agentes no concurso de pessoas, por expressa determinação legal, impõe-se o rechaço da argumentação defensiva atinente à suposta ausência de comprovação da autoria delitiva dos acusados. Sem prejuízo do exposto alhures, cumpre salientar que o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, sendo-lhe vedado fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, ressalvadas, contudo, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. À luz de tal diretriz normativa, consolidou-se o entendimento segundo o qual os elementos amealhados no curso do inquérito policial podem, legitimamente, ser valorados, desde que corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal. 2. Como provas que são, independentemente do momento de sua realização, podem validamente perícias e documentos serem somados a outras provas ou indícios para a definição da culpa penal, sem violação aos arts. 155 e 156 do CPP. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se insuperável o enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento (STJ, AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.11.2016, DJe 21.11.2016 - grifo nosso). Em outras palavras, ainda que os documentos tenham sido produzidos cautelarmente na fase inquisitorial, tais elementos foram regularmente submetidos ao contraditório diferido, sem que a defesa tenha empreendido qualquer esforço efetivo no sentido de infirmá-los ou desconstituí-los ao longo da instrução criminal. Desse modo, uma vez que o édito condenatório se amparou em prova expressamente ressalvada pela parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal, inexiste qualquer afronta ao referido dispositivo legal. Nesse sentido, colhe-se, ainda, o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido justamente em exame acerca da validade de prova produzida no âmbito do caderno investigativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. PROVA CAUTELAR, ANTECIPADA E NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal (HC 156.333/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011). Precedentes. 5. A condenação do recorrente foi lastreada na apreensão, autorizada por mandado judicial de busca, de 59 (cinquenta e nove) comprimidos do medicamento PRAMIL nas dependências de seu estabelecimento comercial. Encaminhados à Delegacia da Receita Federal, foi elaborado laudo pericial de exame de produto farmacêutico, via do qual se concluiu que aqueles medicamentos eram de procedência estrangeira e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, o que os impediam de serem comercializados neste país. Inegável o enquadramento da situação fática à hipótese legal que permite excepcionar a regra da judicialização das provas. Ademais, a despeito de terem sido construídas cautelarmente antes do processo-crime, tais provas foram submetidas ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-las no curso da instrução criminal. [...] 7. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 521.131/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018, DJe 21.02.2018 - grifo nosso). Ademais, cumpre consignar que, embora a defesa sustente a ausência de autoria delitiva por parte de MARCELO e JOATAN quanto à prática do contrabando, deixou de apresentar elementos aptos a conferir verossimilhança às teses defensivas invocadas, tampouco logrou demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo do jus puniendi estatal, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, a narrativa defensiva revelou-se destituída de plausibilidade, mostrando-se manifestamente dissociada do conjunto probatório amealhado aos autos. À vista de todo o contexto fático-probatório até aqui minudentemente delineado, impõe-se a rejeição da pretensão absolutória deduzida pela defesa dos corréus MARCELO e JOATAN quanto à prática do delito de contrabando, porquanto o acervo probatório coligido aos autos se mostra plenamente suficiente para evidenciar, de maneira inequívoca, a autoria delitiva imputada aos acusados relativamente aos delitos sob apuração. Consigne-se que a defesa do corréu MARCOS não se insurgiu quanto à materialidade e autoria do aludido delito, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. DA DOSIMETRIA DA PENA Procede-se, então, ao exame das razões recursais deduzidas pelas defesas relativamente à dosimetria das penas fixadas na r. sentença condenatória. MARCOS DA SILVA Do delito de contrabando (artigo 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968) Da primeira fase O r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o réu afirme ter sido preso anteriormente, pelo mesmo delito, não há provas acerca da reincidência nos autos; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie, levando em conta a elevada quantidade de cigarros apreendida; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante das circunstâncias desfavoráveis, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Denota-se do excerto supramencionado que o r. juízo pertinentemente valorou negativamente as “circunstâncias do crime”, diante da elevada quantidade de fumígenos apreendida em poder do acusado (950 caixas). O proceder levado a efeito na r. sentença é referendado por esta E. Turma e pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. UTILIZAÇÃO DE RÁDIOS TRANSCEPTORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE ALGUNS RÉUS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÕES DEFESIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 7. Na primeira fase da dosimetria de todos os réus, resta mantida a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. O caso dos autos deveras configura situação que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que vários agentes concorreram para a prática delitiva, atuando com divisão de tarefas, auxílio de batedor, e valendo-se de rádios transceptores para realizar a comunicação entre eles, além de haver planejamento acerca dos itinerários e da forma de distribuição da carga entre os veículos utilizados. Soma-se a isto que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos constitui fator apto a elevar a pena-base. (...). (TRF3, Apelação Criminal nº 0001967-98.2017.4.03.6003, Des. Fed. Rel. José Marcos Lunardelli, j. em 07.06.2024, DJEN 12.06.2024 - grifo nosso). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. FATO ASSIMILADO. TRANSPORTE DE CIGARROS ESTRANGEIROS. DECRETO-LEI 399/68. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNICADOR. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONCURSO MATERIAL.(...) 5. A quantidade cigarros apreendida justifica a exasperação da pena-base. Precedentes. (...). (TRF 3ª Região, Apelação Criminal nº 0000860-19.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, 11ª Turma, julgado em 12.11.2021, Intimação via sistema DATA: 18.11.2021 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. No caso, o modus operandi do delito - "a preparação do veículo, conforme registrado no Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) [...] foram retirados os bancos intermediário e traseiros, as forrações do assoalho e laterais da parte traseira, incluindo das portas, bem como as chapas de aço internas das portas traseiras, de modo a aumentar consideravelmente a capacidade de carga" -, pode ser considerada para o agravamento da pena-base, pois não constitui circunstância inerente ao tipo penal de contrabando. 3. Do mesmo modo, "válida para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2580778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04.06.2024, DJe 10.06.2024 - grifo nosso). Sendo assim, imperiosa a manutenção da negativação das circunstâncias do crime, o que levou a pena-base ao patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária restou estabelecida da seguinte maneira no r. decisum: Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo, porquanto as admissões feitas pelo réu foram utilizadas para embasar esta decisão condenatória, motivo pelo qual deve ser considerada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal”). Ademais, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes. Dessa forma, incidindo a atenuante acima exposta, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nesta fase da dosimetria, o r. juízo procedeu acertadamente ao reconhecimento e à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal). Entretanto, a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal mostra-se incompatível com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 231, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo cominado em lei. Não obstante a impropriedade verificada, a adequação mostra-se inviável na hipótese dos autos, por se tratar de recurso manejado exclusivamente pela defesa. Impõe-se, assim, a preservação da pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do recorrente em sede recursal. Da terceira fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena restou definitivamente consolidada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual se mantém. Do delito de organização criminosa (artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013) Da primeira fase Na primeira fase da dosimetria da pena, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o réu afirme já ter sido preso, não há nos autos prova da reincidência; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram os inerentes ao do próprio tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime não extrapolam as comuns à espécie f) não há elementos para a aferição precisa das consequências do crime; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Denota-se do trecho transcrito acima que o r. juízo, à míngua de circunstâncias judiciais a serem negativadas, devidamente dosou a pena-base do delito em 03 (três) anos de reclusão. Da segunda fase A pena-intermediária ficou adequadamente mantida em 03 (três) anos de reclusão, diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Da terceira fase Por fim, o r. juízo dosou a pena da seguinte maneira na r. sentença: Na etapa final da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, porquanto a transnacionalidade da organização restou evidente nos autos, uma vez que a mercadoria comercializada corresponde a cigarros provenientes do Paraguai e introduzidos ilegalmente em território nacional pelo próprio grupo organizado. Assim, aumento a pena na proporção de 1/6, correspondente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Torna-se definitiva a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, considerando as informações constantes nos autos quanto à situação financeira do réu, nos termos do artigo 49 do Código Penal, devendo o valor ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Observa-se, portanto, que o r. juízo, de maneira adequada, aplicou a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da organização criminosa na fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena privativa restou definitivamente consolidada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Verifica-se que o r. Juízo de origem fixou o valor unitário do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, consideradas as condições econômicas do acusado, o qual, na primeira fase de seu interrogatório (Mídia ID 294073515), declarou exercer a profissão de motorista e, concomitantemente, desempenhar atividades laborais no meio rural, afigura-se necessária a readequação do referido valor ao mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do delito contra as telecomunicações (artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997) Cumpre consignar, de início, que, não obstante a conduta tenha sido desclassificada para o delito tipificado no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, o parâmetro sancionatório a ser considerado para fins de dosimetria da pena permanece sendo aquele previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Tal solução impõe-se em razão de os recursos de apelação terem sido manejados exclusivamente pelas defesas, circunstância que atrai a incidência do princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo qualquer agravamento da situação dos recorrentes em sede recursal. Da primeira fase A pena-base ficou estabelecida do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 59, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) no que tange aos maus antecedentes, estes são favoráveis ao réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo em análise; e) as circunstâncias do crime foram normais ao tipo penal em espécie; f) as consequências do crime não foram distintas daquelas comumente relacionadas à prática de atos dessa natureza; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Infere-se do trecho acima transcrito que o r. juízo, de maneira pertinente, dosou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de vetores a serem negativados. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária ficou adequadamente mantida no patamar de 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda etapa do cálculo, não há circunstâncias agravantes, nem mesmo atenuantes, porquanto a confissão do acusado ocorreu apenas com relação ao delito de contrabando. Portanto, a pena provisória permanece fixada no patamar mínimo de 1 (um) ano de detenção. Da terceira fase Por fim, a pena do delito em exame restou consolidada do seguinte modo na r. sentença: Na terceira fase da fixação da sanção, não há causa especial de aumento de pena, tampouco de diminuição, razão peal qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena privativa de liberdade ficou definitivamente consolidada em 01 (um) ano de detenção, a qual se mantém. Do concurso de crimes O r. juízo, por fim, devidamente aplicou o sistema do cúmulo material relativo à incidência do concurso material de crimes na r. sentença, cujo trecho transcreve-se a seguir para fins de melhor compreensão dos fundamentos adotados: Tratando-se de três delitos praticados mediante mais de uma ação ou omissão, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o acusado, seguindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Por conseguinte, somando-se as sanções aplicadas tem-se a pena definitiva privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção e 11 (onze) dias multa. À vista do excerto anteriormente transcrito, verifica-se que foram impostas ao acusado penas privativas de liberdade decorrentes da prática dos delitos de contrabando, fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e de organização criminosa com a causa de aumento, estabelecida em 03 (três) anos e (06) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Além disso, foi aplicada, de forma cumulativa, a pena de 01 (um) ano de detenção em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, cuja readequação foi promovida no presente voto, com manutenção da pena estabelecida no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. De igual modo, deve ser registrado que a pena de 01 (um) ano de detenção, aplicada cumulativamente, deverá ser cumprida após o cumprimento da pena de reclusão, em estrita observância ao disposto na parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. DO REGIME INICIAL No r. decisum, o r. juízo fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos: Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observando-se os critérios do artigo 33, §2º, do Código Penal, dada a quantidade de pena aplicada aos réus o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade deverá ser o fechado. Não obstante, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão reclama necessária readequação. Com efeito, embora a reprimenda privativa de liberdade definitivamente consolidada seja de considerável expressão, seu quantum não ultrapassa o limite de 08 (oito) anos de reclusão. Ademais, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, valoradas favoravelmente ao acusado, circunstância que não pode ser desconsiderada na definição do regime prisional inicial. Nesse panorama, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a consequente reforma parcial do r. decisum, a fim de que seja estabelecido o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, estabelecida em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em observância aos critérios delineados no artigo 33, § 2º, alínea b, c.c § 3º, do Código Penal. Tal providência revela-se mais consentânea com as particularidades do caso concreto, além de prestigiar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, que devem nortear a atividade jurisdicional. Outrossim, considerando que foi aplicada, cumulativamente, pena de detenção definitivamente fixada em 01 (um) ano, mostra-se igualmente necessária a reforma do r. decisum para que o início de seu cumprimento ocorra em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em estrita consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não merece acolhimento o pleito defensivo de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Isso porque, dentre os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da benesse, exige-se que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Na hipótese vertente, em razão do reconhecimento do concurso material de crimes entre os delitos de contrabando e de organização criminosa, as reprimendas impostas ao acusado foram definitivamente consolidadas em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, com a pena prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Diante desse quadro, evidencia-se o não preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação penal, circunstância que impede, por si só, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, revelando-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela defesa. DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Busca a defesa de MARCOS a exclusão da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, sustentando que o acusado exerce profissionalmente a atividade de motorista, da qual retira o sustento próprio e de sua família. Argumenta tratar-se de réu primário, com histórico de trabalho lícito e sem envolvimento habitual em práticas delitivas, sendo os fatos apurados episódio isolado em sua trajetória. Aduz, ainda, que o crime de contrabando não pressupõe necessariamente a utilização de veículo automotor, razão pela qual a sanção não atenderia à finalidade preventiva almejada. Defende, por fim, que a medida contraria os princípios da ressocialização e da individualização da pena, além de comprometer sua subsistência e reinserção social, uma vez que a Carteira Nacional de Habilitação constitui requisito indispensável ao exercício de sua profissão. Procede-se, pois, ao exame das razões recursais. A inabilitação para conduzir veículo prescrita no art. 92, III, do Código Penal, conforme decidido em sentença, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial, conforme se extrai da leitura do dispositivo: Art. 92. São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. No caso concreto, constata-se que o réu se utilizou de veículo automotor com o fito de transportar cigarros contrabandeados. Por tais razões, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, seria o caso de aplicar-se a inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.09.2015, DJe 01.10.2015 - grifo nosso). PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º, I, C, C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 8. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14) (...) (TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80230 - 0000061-69.2010.4.03.6116, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02.12.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17.12.2019 - grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS. EXECUÇÃO DO CONTRABANDO MEDIANTE PAGA. CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'B' DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, CP. (...) A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80004 - 0006463-53.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12.12.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13.01.2020 - grifo nosso). Contudo, da análise detida da r. sentença, constata-se a ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a imposição da referida pena acessória. Com efeito, confira-se: Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo fora empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu MARCOS DA SILVA para dirigir veículo, pelo tempo da pena imposta. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão do DETRAN correspondente para as providências necessárias quanto à presente medida. Esta E. Turma Julgadora tem reiteradamente assentado que a aplicação da mencionada sanção reclama decisão expressamente motivada, não se revelando suficiente, para esse fim, a mera alusão ao dispositivo legal pertinente. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO. CONDUTA REITERADA DO MESMO DELITO. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. DOSIMETRIA DA PENA. REGI ME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Diante da interposição de recurso pela acusação objetivando o aumento da pena, ainda sem apreciação pelo Tribunal, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa (PPPR), nos termos da Súmula 146 do STF. 2. Tampouco ocorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva. O prazo prescricional in abstrato regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 08 (oito) anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, causa interruptiva nos termos do artigo 117, incis o IV, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a oito anos. Tampouco transcorreu tal prazo da publicação da sentença condenatória para a presente data. 3. Ainda dispõe o art. 115 do Código Penal que “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. No caso, na data da sentença (04/10/2022), o acusado contava com 50 anos, eis que nascido aos 12/01/1972. Assim, também inaplicável a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva ou prescrição retroativa. 4. Não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à materialidade e autoria do crime, que sobejaram comprovadas nos autos. 5. O valor dos tributos sonegados é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que constitui o limite mínimo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n° 75 de 22 de março de 2012. Compulsados os autos, verifica-se que o réu possui inúmeros procedimentos administrativos instaurados por prática de descaminho perante a Receita Federal e ação judicial em andamento, demonstrando que o réu é delinquente habitual e faz do crime uma profissão, infringindo a lei várias vezes do mesmo modo. 6. A prática reiterada do mesmo delito afasta a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dest a e. Corte. 7. Dosimetria da pena. As circunstâncias indicadas pelo Ministério Público Federal são elementares do crime, não permitindo a elevação da pena-base. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que sequer condenações anteriores podem ser utilizadas para macular a personalidade do agente. É o que se decidiu na análise do Tema Repetitivo 1.077. Nesse contexto, não sendo possível considerar desfavorável a personalidade do agente com base em condenações anteriores, do mesmo modo, meras autuações administrativas, não são aptas a macular referido vetor. 9. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida na sentença, acertadamente, a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão) e da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), que devem ser compensadas (TEMA REPETITIVO N. 585/STJ – REsp nº 1.947.845/SP e 1.931.145/SP). 10. Não deve ser acolhido o pedido da acusação de afastamento da atenuante da confissão tendo em vista que a sentença também se baseou na confissão do réu para fundamentar a condenação. 11. Substituição da pena privativa de liberdade. Não se tratando de reincidência específica e em face da natureza do delito apurado nestes autos, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (§ 3º, do art. 44, do CP). 12. Inabilitação para conduzir veículo. A sentença não apresentou fundamentação suficiente para a aplicação de referido efeito, o qual não é considerado automático. Não basta a utilização do veículo na empreitada delitiva, há que se demonstrar que a medida tem por fim acautelar a reiteração na conduta criminosa, o que não se verificou na hipótese. Precedente do STJ. 13. De ofício reduzida a pena-base. Negado provimento ao recurso ministerial. Parcial provimento ao recurso defensivo. (TRF3, Apelação Criminal nº 0003608-67.2016.4.03.6000, Des. Fed. Rel. Helyo Egidio de Matos Nogueira, j. em 26.07.2024, DJe 07.08.2024 – grifo nosso). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.971.993/SP, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços. No caso, foram apreendidos cigarros em quantia superior a essa. 2. A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode c onsiderar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A falta de motivação suficiente impede a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. 4. Afastada a pena de perdimento do veículo decretada na sentença, pois não há fundamento legal no âmbito criminal. Isso não impede eventual perdimento na esfera administrativa. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF3, Apelação Criminal nº 5001250-87.2020.4.03.6005, Des. Fed. Rel. Nino Oliveira Toldo, j. em 26.07.2024, DJe 01.08.2024 – grifo nosso). Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da pena acessória de inabilitação para conduzir veículo automotor imposta ao corréu MARCOS. MARCELO DOS SANTOS SILVA Do contrabando (artigo 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968) Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo dosou a pena-base do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes não há provas acerca da reincidência nos autos; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie, levando em conta a elevada quantidade de cigarros apreendida; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante das circunstâncias desfavoráveis, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Denota-se do trecho acima transcrito que o r. juízo procedeu de forma acertada à valoração desfavorável da circunstância judicial relativa às “circunstâncias do crime”, em razão da expressiva quantidade de produtos fumígenos apreendidos, correspondente a 950 (novecentas e cinquenta) caixas de cigarros. Consoante já delineado, tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como na acentuada lesividade inerente à introdução irregular de significativa quantidade de cigarros de origem estrangeira no território nacional. Com efeito, o delito de contrabando possui natureza pluriofensiva, porquanto tutela simultaneamente interesses relacionados à Administração Pública, especialmente sob o aspecto patrimonial, e à saúde pública. Isso porque a internalização clandestina de cigarros estrangeiros, desacompanhada da indispensável fiscalização e autorização dos órgãos competentes, potencializa riscos amplamente reconhecidos à saúde da coletividade. Além disso, a elevada quantidade de mercadorias apreendidas evidencia aspecto acidental relevante apto a negativar o aludido vetor, sobretudo diante do expressivo potencial de disseminação desses produtos no comércio informal, circunstância apta a alcançar número indeterminado de consumidores, em especial pessoas de menor poder aquisitivo, frequentemente desprovidas de informações adequadas acerca da procedência, composição e nocividade dos produtos adquiridos. Diante desse contexto, mostra-se plenamente justificada a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como da pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por revelar-se compatível com a gravidade concreta da conduta e com as particularidades do caso em exame. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária restou estabelecida do seguinte modo: Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo, porquanto as admissões feitas pelo réu foram utilizadas para embasar esta decisão condenatória, motivo pelo qual deve ser considerada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal”). Ademais, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes. Dessa forma, incidindo a atenuante acima exposta, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nesta fase da dosimetria, o r. juízo procedeu acertadamente ao reconhecimento e à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal). Entretanto, a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal mostra-se incompatível com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 231, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo cominado em lei. Não obstante a impropriedade verificada, a adequação mostra-se inviável na hipótese dos autos, por se tratar de recurso manejado exclusivamente pela defesa. Impõe-se, assim, a preservação da pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do recorrente em sede recursal. Da terceira fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena restou definitivamente consolidada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual se mantém. Do delito de organização criminosa (artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013) Da primeira fase Na primeira fase da dosimetria da pena, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o réu afirme já ter sido preso, não há nos autos prova da reincidência; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram os inerentes ao do próprio tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime não extrapolam as comuns à espécie f) não há elementos para a aferição precisa das consequências do crime; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Denota-se do trecho transcrito acima que o r. juízo, à míngua de circunstâncias judiciais a serem negativas, devidamente dosou a pena-base do delito em 03 (três) anos de reclusão. Da segunda fase A pena-intermediária ficou adequadamente mantida em 03 (três) anos de reclusão, diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Da terceira fase Por fim, o r. juízo dosou a pena da seguinte maneira na r. sentença: Na etapa final da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, porquanto a transnacionalidade da organização restou evidente nos autos, uma vez que a mercadoria comercializada corresponde a cigarros provenientes do Paraguai e introduzidos ilegalmente em território nacional pelo próprio grupo organizado. Assim, aumento a pena na proporção de 1/6, correspondente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Torna-se definitiva a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, considerando as informações constantes nos autos quanto à situação financeira do réu, nos termos do artigo 49 do Código Penal, devendo o valor ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Observa-se, portanto, que o r. juízo, de maneira adequada, aplicou a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da organização criminosa na fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena privativa restou definitivamente consolidada em 03 (três) anos e (06) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Verifica-se que o r. Juízo de origem estabeleceu o valor unitário do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, à luz da situação socioeconômica do acusado, que, na primeira fase de seu interrogatório (Mídias IDs 294073515 e 294073515), declarou possuir escolaridade até a 6ª série, residir com a mãe, trabalhar em uma serralheria metalúrgica, percebendo, à época, renda diária de R$ 70,00 (setenta reais), bem como possuir uma filha então menor de idade, em favor da qual prestava alimentos, afigura-se necessária a readequação do valor do dia-multa ao mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do delito contra as telecomunicações (artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997) Cumpre consignar, de início, que, não obstante a conduta tenha sido desclassificada para o delito tipificado no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, o parâmetro sancionatório a ser considerado para fins de dosimetria da pena permanece sendo aquele previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Tal solução impõe-se em razão de os recursos de apelação terem sido manejados exclusivamente pelas defesas, circunstância que atrai a incidência do princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo qualquer agravamento da situação dos recorrentes em sede recursal. Da primeira fase A pena-base ficou estabelecida do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 59, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) no que tange aos maus antecedentes, estes são favoráveis ao réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo em análise; e) as circunstâncias do crime foram normais ao tipo penal em espécie; f) as consequências do crime não foram distintas daquelas comumente relacionadas à prática de atos dessa natureza; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Infere-se do trecho acima transcrito que o r. juízo, de maneira pertinente, dosou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de vetores a serem negativados. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária ficou adequadamente mantida no patamar de 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda etapa do cálculo, não há circunstâncias agravantes, nem mesmo atenuantes, porquanto a confissão do acusado ocorreu apenas com relação ao delito de contrabando. Portanto, a pena provisória permanece fixada no patamar mínimo de 1 (um) ano de detenção. Da terceira fase Por fim, a pena do delito em exame restou consolidada do seguinte modo na r. sentença: Na terceira fase da fixação da sanção, não há causa especial de aumento de pena, tampouco de diminuição, razão peal qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena privativa de liberdade ficou definitivamente consolidada em 01 (um) ano de detenção, a qual se mantém. Do concurso de crimes O r. juízo, por fim, devidamente aplicou, na r. sentença, o sistema do cúmulo material relativo à incidência do concurso material de crimes, cujo trecho a transcreve-se a seguir para fins de melhor compreensão: Tratando-se de três delitos praticados mediante mais de uma ação ou omissão, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o acusado, seguindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Por conseguinte, somando-se as sanções aplicadas tem-se a pena definitiva privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção e 11 (onze) dias multa. À vista do excerto anteriormente transcrito, verifica-se que foram impostas ao acusado penas privativas de liberdade decorrentes da prática dos delitos de contrabando, fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e de organização criminosa, estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Além disso, foi aplicada, de forma cumulativa, a pena de 01 (um) ano de detenção em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, cuja readequação foi promovida no presente voto, mantida a pena fixada no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Todavia, por se tratar de espécies distintas de sanção privativa de liberdade, impõe-se a reformulação do cálculo efetuado na r. sentença. Assim, no que concerne às penas de reclusão, cumpre consignar, para fins de precisão e exatidão, que a reprimenda definitiva foi consolidada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. De igual modo, deve ser registrado que a pena de 01 (um) ano de detenção, aplicada cumulativamente, deverá ser cumprida após o cumprimento da pena de reclusão, em estrita observância ao disposto na parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. DO REGIME INICIAL No r. decisum, o r. juízo fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos: Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observando-se os critérios do artigo 33, §2º, do Código Penal, dada a quantidade de pena aplicada aos réus o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade deverá ser o fechado. Não obstante, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão reclama necessária readequação. Com efeito, embora a reprimenda privativa de liberdade definitivamente consolidada seja de considerável expressão, seu quantum não ultrapassa o limite de 08 (oito) anos de reclusão. Ademais, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, valoradas favoravelmente ao acusado, circunstância que não pode ser desconsiderada na definição do regime prisional inicial. Nesse panorama, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a consequente reforma parcial do r. decisum, a fim de que seja estabelecido o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, estabelecida em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em observância aos critérios delineados no artigo 33, § 2º, alínea b, c.c § 3º, do Código Penal. Tal providência revela-se mais consentânea com as particularidades do caso concreto, além de prestigiar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, que devem nortear a atividade jurisdicional. Outrossim, considerando que foi aplicada, cumulativamente, pena de detenção definitivamente fixada em 01 (um) ano, mostra-se igualmente necessária a reforma do r. decisum para que o início de seu cumprimento ocorra em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em estrita consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não merece acolhimento o pleito defensivo de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Isso porque, dentre os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da benesse, exige-se que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Na hipótese vertente, em razão do reconhecimento do concurso material de crimes entre os delitos de contrabando e de organização criminosa com a causa de aumento de pena, as reprimendas impostas ao acusado foram definitivamente consolidadas em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, com a pena prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Diante desse quadro, evidencia-se o não preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação penal, circunstância que impede, por si só, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, revelando-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela defesa. JOATAN CÉSAR SILVA ALBERTO Do delito de contrabando (artigo 334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal, c.c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968) Da primeira fase O r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o réu afirme ter sido preso anteriormente, pelo mesmo delito, não há provas acerca da reincidência nos autos; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime extrapolam as comuns à espécie, levando em conta a elevada quantidade de cigarros apreendida; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante das circunstâncias desfavoráveis, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Denota-se do trecho acima transcrito que o r. juízo procedeu de forma acertada à valoração desfavorável da circunstância judicial relativa às “circunstâncias do crime”, em razão da expressiva quantidade de produtos fumígenos apreendidos, correspondente a 950 (novecentas e cinquenta) caixas de cigarros. Consoante já delineado, tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como na acentuada lesividade inerente à introdução irregular de significativa quantidade de cigarros de origem estrangeira no território nacional. Com efeito, o delito de contrabando possui natureza pluriofensiva, porquanto tutela simultaneamente interesses relacionados à Administração Pública, especialmente sob o aspecto patrimonial, e à saúde pública. Isso porque a internalização clandestina de cigarros estrangeiros, desacompanhada da indispensável fiscalização e autorização dos órgãos competentes, potencializa riscos amplamente reconhecidos à saúde da coletividade. Além disso, a elevada quantidade de mercadorias apreendidas evidencia aspecto acidental relevante apto a negativar o aludido vetor, sobretudo diante do expressivo potencial de disseminação desses produtos no comércio informal, circunstância apta a alcançar número indeterminado de consumidores, em especial pessoas de menor poder aquisitivo, frequentemente desprovidas de informações adequadas acerca da procedência, composição e nocividade dos produtos adquiridos. Diante desse contexto, mostra-se plenamente justificada a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como da pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por revelar-se compatível com a gravidade concreta da conduta e com as particularidades do caso em exame. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária restou estabelecida do seguinte modo: Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea em juízo, porquanto as admissões feitas pelo réu foram utilizadas para embasar esta decisão condenatória, motivo pelo qual deve ser considerada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal”). Ademais, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes. Dessa forma, incidindo a atenuante acima exposta, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nesta fase da dosimetria, o r. juízo procedeu acertadamente ao reconhecimento e à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal). Entretanto, a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal mostra-se incompatível com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 231, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo cominado em lei. Não obstante a impropriedade verificada, a adequação mostra-se inviável na hipótese dos autos, por se tratar de recurso manejado exclusivamente pela defesa. Impõe-se, assim, a preservação da pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do recorrente em sede recursal. Da terceira fase Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena restou definitivamente consolidada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual se mantém. Do delito de organização criminosa (artigo 2º, caput, e §4º, V, da Lei nº 12.850/2013) Da primeira fase Na primeira fase da dosimetria da pena, o r. juízo apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o réu afirme já ter sido preso, não há nos autos prova da reincidência; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram os inerentes ao do próprio tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime não extrapolam as comuns à espécie f) não há elementos para a aferição precisa das consequências do crime; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Denota-se do trecho transcrito acima que o r. juízo, à míngua de circunstâncias judiciais a serem negativas, devidamente dosou a pena-base do delito em 03 (três) anos de reclusão. Da segunda fase A pena-intermediária ficou adequadamente mantida em 03 (três) anos de reclusão, diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Da terceira fase Por fim, o r. juízo dosou a pena da seguinte maneira na r. sentença: Na etapa final da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, porquanto a transnacionalidade da organização restou evidente nos autos, uma vez que a mercadoria comercializada corresponde a cigarros provenientes do Paraguai e introduzidos ilegalmente em território nacional pelo próprio grupo organizado. Assim, aumento a pena na proporção de 1/6, correspondente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Torna-se definitiva a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do fato, considerando as informações constantes nos autos quanto à situação financeira do réu, nos termos do artigo 49 do Código Penal, devendo o valor ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Observa-se, portanto, que o r. juízo, de maneira adequada, aplicou a causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade da organização criminosa na fração de 1/6 (um sexto), de modo que a pena privativa restou definitivamente consolidada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Verifica-se que o r. Juízo de origem arbitrou o valor unitário do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, à luz da situação econômica do acusado, que, na fase policial (ID 294073482, fl. 27), declarou encontrar-se desempregado ao tempo dos fatos, afigura-se necessária a readequação da verba ao patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo então vigente. Do delito contra as telecomunicações (artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997) Cumpre consignar, de início, que, não obstante a conduta tenha sido desclassificada para o delito tipificado no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, o parâmetro sancionatório a ser considerado para fins de dosimetria da pena permanece sendo aquele previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Tal solução impõe-se em razão de os recursos de apelação terem sido manejados exclusivamente pelas defesas, circunstância que atrai a incidência do princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo qualquer agravamento da situação dos recorrentes em sede recursal. Da primeira fase A pena-base ficou estabelecida do seguinte modo na r. sentença: Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 59, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) no que tange aos maus antecedentes, estes são favoráveis ao réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo em análise; e) as circunstâncias do crime foram normais ao tipo penal em espécie; f) as consequências do crime não foram distintas daquelas comumente relacionadas à prática de atos dessa natureza; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Infere-se do trecho acima transcrito que o r. juízo, de maneira pertinente, dosou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de vetores a serem negativados. Da segunda fase Por sua vez, a pena-intermediária ficou adequadamente mantida no patamar de 01 (um) ano de detenção, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes incidentes na espécie. A propósito: Na segunda etapa do cálculo, não há circunstâncias agravantes, nem mesmo atenuantes, porquanto a confissão do acusado ocorreu apenas com relação ao delito de contrabando. Portanto, a pena provisória permanece fixada no patamar mínimo de 1 (um) ano de detenção. Da terceira fase Por fim, a pena do delito em exame restou consolidada do seguinte modo na r. sentença: Na terceira fase da fixação da sanção, não há causa especial de aumento de pena, tampouco de diminuição, razão peal qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição, a pena privativa de liberdade ficou definitivamente consolidada em 01 (um) ano de detenção, a qual se mantém. Do concurso de crimes O r. juízo, por fim, devidamente aplicou o sistema do cúmulo material relativo à incidência do concurso material de crimes, cujo trecho transcreve-se a seguir para fins de melhor compreensão dos fundamentos adotados: Tratando-se de três delitos praticados mediante mais de uma ação ou omissão, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o acusado, seguindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Por conseguinte, somando-se as sanções aplicadas tem-se a pena definitiva privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 01 (um) ano de detenção e 11 (onze) dias multa. À vista do excerto anteriormente transcrito, verifica-se que foram impostas ao acusado penas privativas de liberdade decorrentes da prática dos delitos de contrabando, fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e de organização criminosa, estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Além disso, foi aplicada, de forma cumulativa, a pena de 01 (um) ano de detenção em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, cuja readequação foi promovida no presente voto, com parâmetro sancionatório a ser considerado para fins de dosimetria aquele previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Todavia, por se tratar de espécies distintas de sanção privativa de liberdade, impõe-se a reformulação do cálculo efetuado na r. sentença. Assim, no que concerne às penas de reclusão, cumpre consignar, para fins de precisão e exatidão, que a reprimenda definitiva foi consolidada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 01/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. De igual modo, deve ser registrado que a pena de 01 (um) ano de detenção, aplicada cumulativamente, deverá ser cumprida após o cumprimento da pena de reclusão, em estrita observância ao disposto na parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. DO REGIME INICIAL No r. decisum, o r. juízo fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos: Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observando-se os critérios do artigo 33, §2º, do Código Penal, dada a quantidade de pena aplicada aos réus o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade deverá ser o fechado. Não obstante, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão reclama necessária readequação. Com efeito, embora a reprimenda privativa de liberdade definitivamente consolidada seja de considerável expressão, seu quantum não ultrapassa o limite de 08 (oito) anos de reclusão. Ademais, verifica-se que as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, valoradas favoravelmente ao acusado, circunstância que não pode ser desconsiderada na definição do regime prisional inicial. Nesse panorama, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a consequente reforma parcial do r. decisum, a fim de que seja estabelecido o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, em observância aos critérios delineados no artigo 33, § 2º, alínea b, c.c § 3º, do Código Penal. Tal providência revela-se mais consentânea com as particularidades do caso concreto, além de prestigiar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, que devem nortear a atividade jurisdicional. Outrossim, considerando que foi aplicada, cumulativamente, pena de detenção definitivamente fixada em 01 (um) ano, mostra-se igualmente necessária a reforma do r. decisum para que o início de seu cumprimento ocorra em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, em estrita consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não merece acolhimento o pleito defensivo de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Isso porque, dentre os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da benesse, exige-se que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Na hipótese vertente, em razão do reconhecimento do concurso material de crimes entre os delitos de contrabando e de organização criminosa, as reprimendas impostas ao acusado foram definitivamente consolidadas em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, além de 01 (um) ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. Diante desse quadro, evidencia-se o não preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação penal, circunstância que impede, por si só, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, revelando-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, procede-se, DE OFÍCIO, à readequação típica das condutas atribuídas aos corréus para o delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, preservando-se, para fins de dosimetria, a incidência do preceito secundário correspondente ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em estrita observância à vedação da reformatio in pejus. Outrossim, declara-se, IGUALMENTE DE OFÍCIO, que as penas de reclusão e de detenção, esta última relativa à prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997 (01 ano de detenção), por constituírem espécies distintas de sanção privativa de liberdade, deverão ser aplicadas cumulativamente, observando-se, para fins executórios, o cumprimento inicial da pena de reclusão, seguido do resgate da pena de detenção, em conformidade com a parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. Sem prejuízo, confirma-se as reprimendas impostas pelo r. Juízo a quo aos acusados em razão da prática dos delitos de contrabando (artigo 334-A, caput, e § 1º, I, do Código Penal, c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968) e de organização criminosa (artigo 2º, caput, e § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013), ambos em concurso material, restando definitivamente consolidada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Consigne-se, ademais, que o valor do dia-multa foi redimensionado para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos da fundamentação. Por derradeiro, vota-se para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARCOS DA SILVA, a fim de afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 92, III, do Código Penal, bem como para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por MARCOS DA SILVA e pelos acusados MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, com o propósito de reduzir o valor unitário do dia-multa para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como para readequar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão ao SEMIABERTO e o da pena de detenção, cumulativamente aplicada em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, ao regime ABERTO, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PARTICIPAÇÃO DE MATEIROS OU OLHEIROS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. DIVISÃO DE TAREFAS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. USO HABITUAL DE RÁDIOS TRANSCEPTORES SEM AUTORIZAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. REGIMES INICIAIS SEMIABERTO E ABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações criminais interpostas por três acusados contra a r. sentença que os condenou, em concurso material, pelos crimes de contrabando de cigarros, integração em organização criminosa transnacional e utilização irregular de telecomunicações, às penas de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado. 2 - A imputação dos fatos descritos na r. denúncia decorreu da apreensão de 950 (novecentos e cinquenta) caixas de cigarros de procedência paraguaia transportadas em conjunto bitrem, com o auxílio de coordenador, motorista e mateiros ou olheiros que empregavam aparelhos de radiocomunicação sintonizados na mesma frequência para monitorar a fiscalização policial. A r. sentença também impôs a um dos acusados a inabilitação para dirigir veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há oito questões em discussão: (i) definir se a atuação dos acusados como motorista e mateiros ou olheiros caracteriza participação no crime de contrabando ou mero favorecimento real; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a integração dos corréus em organização criminosa estável, estruturada e transnacional; (iii) determinar se o uso habitual e clandestino de rádios transceptores configura o crime do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997 ou o delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, bem como se incide o princípio da insignificância; (iv) definir se o esta E. Corte Regional Federal pode promover, de ofício, nova adequação jurídica dos fatos em recurso exclusivo da defesa; (v) estabelecer se as penas-base e o valor unitário do dia-multa comportam revisão; (vi) determinar os regimes iniciais adequados para as penas de reclusão e detenção; (vii) definir se as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos; e (viii) estabelecer se subsiste a inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a um dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O flagrante, as apreensões, os depoimentos, os relatórios de inteligência e as interceptações telefônicas regularmente autorizadas demonstram a materialidade, a autoria e o dolo relativos ao contrabando de cigarros. 5 - Os mateiros ou olheiros integram funcionalmente a execução do contrabando quando monitoram a fiscalização e transmitem informações em tempo real aos demais agentes, permitindo que os motoristas alterassem rotas, sobrestivessem os deslocamentos ou adotassem outras medidas para evitar a apreensão das mercadorias. Sendo assim, o agente que monitora a movimentação policial e transmite informações aos responsáveis pelo transporte da carga presta contribuição consciente e essencial à execução do contrabando, responde pelo delito na forma do artigo 29 do Código Penal e não pratica mero favorecimento real. 6 - As interceptações telefônicas, as viagens reiteradas, a base de apoio, os equipamentos de comunicação, a identificação de mais de quatro integrantes e a distribuição das funções de liderança, coordenação, transporte, vigilância e recrutamento demonstram estabilidade, permanência, estrutura ordenada e divisão de tarefas compatíveis com a organização criminosa. 7 - A atuação destinada à introdução e ao transporte, em território nacional, de cigarros provenientes do Paraguai evidencia a transnacionalidade da organização criminosa e autoriza a causa de aumento do artigo 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013, aplicada na fração mínima de um sexto. 8 - O emprego reiterado de radiocomunicadores sem autorização da ANATEL, todos operantes na mesma frequência e integrados à estrutura logística do grupo, configura desenvolvimento clandestino e habitual de atividade de telecomunicações, subsumindo-se ao artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. 9 - O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações possui natureza formal e de perigo abstrato, motivo pelo qual consuma-se independentemente da demonstração de interferência ou dano concreto e não admite a incidência do princípio da insignificância. 10 - O Tribunal pode promover emendatio libelli em segundo grau, inclusive em recurso exclusivo da defesa, porque o acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica, desde que a nova definição não agrave sua situação. 11 - A vedação da reformatio in pejus exige que a readequação das condutas ao artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997 preserve o preceito sancionatório mais favorável aplicado na sentença com fundamento no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. 12- A expressiva quantidade de cigarros apreendidos, correspondente a 950 (novecentos e cinquenta) caixas, constitui circunstância concreta apta a justificar a fixação da pena-base do contrabando acima do mínimo legal. 13 - A ausência de elementos indicativos de elevada capacidade econômica dos acusados impõe a redução do valor unitário do dia-multa para o mínimo legal de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 14 - A pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inferior a oito anos, aliada à valoração majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, autoriza o regime inicial semiaberto, enquanto a pena de 01 (um) ano de detenção deve iniciar-se no regime aberto. 15 - A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede a substituição por penas restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal. 16 - A inabilitação para dirigir veículo automotor constitui efeito não automático da condenação e exige fundamentação concreta e individualizada sobre sua necessidade preventiva, não bastando a mera utilização do veículo na prática do crime. 17 - As penas de reclusão e detenção, por possuírem naturezas distintas, são cumpridas cumulativamente, executando-se primeiro a reclusão e, em seguida, a detenção, conforme o artigo 69, caput, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 18 – De ofício, procedeu-se à readequação típica das condutas atribuídas aos corréus para o delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, preservando-se, para fins de dosimetria, a incidência do preceito secundário correspondente ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em estrita observância à vedação da reformatio in pejus. Declarou-se, igualmente de ofício, que as penas de reclusão e de detenção, esta última relativa à prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997 (01 ano de detenção), por constituírem espécies distintas de sanção privativa de liberdade, deverão ser aplicadas cumulativamente, observando-se, para fins executórios, o cumprimento inicial da pena de reclusão, seguido do resgate da pena de detenção, em conformidade com a parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. Sem prejuízo, confirmou-se as reprimendas impostas pelo r. Juízo a quo aos acusados em razão da prática dos delitos de contrabando (artigo 334-A, caput, e § 1º, I, do Código Penal, c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968) e de organização criminosa (artigo 2º, caput, e § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013), ambos em concurso material, restando definitivamente consolidada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Consignou-se, ademais, que o valor do dia-multa foi redimensionado para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos da fundamentação. Por derradeiro, o recurso de Apelação interposto por MARCOS DA SILVA foi parcialmente provido, a fim de afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 92, III, do Código Penal, bem como os apelos interpostos por MARCOS DA SILVA e pelos acusados MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, com o propósito de reduzir o valor unitário do dia-multa para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como para readequar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão ao semiaberto e o da pena de detenção, cumulativamente aplicada em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, ao regime aberto, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. Teses de julgamento: “1. Os mateiros ou olheiros integram funcionalmente o contrabando ao monitorarem a fiscalização e transmitirem informações que permitiam aos motoristas alterarem rotas, sobrestivessem os deslocamentos ou evitassem a apreensão das mercadorias. 2. A existência de quatro ou mais integrantes, vínculo estável e permanente, estrutura ordenada e divisão funcional de tarefas caracteriza organização criminosa, ainda que nem todos os membros sejam identificados ou denunciados. 3. A introdução de cigarros provenientes do Paraguai em território nacional evidencia a transnacionalidade da organização criminosa. 4. O uso habitual e clandestino de rádios transceptores sem autorização da ANATEL configura o crime do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997. 5. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações é formal e de perigo abstrato, dispensa a demonstração de dano concreto e não admite a aplicação do princípio da insignificância. 6. O Tribunal pode promover emendatio libelli em recurso exclusivo da defesa, desde que preserve a situação jurídica do acusado e não agrave a sanção imposta. 7. A pena de reclusão superior a quatro e não excedente a oito anos, acompanhada de circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, autoriza o regime inicial semiaberto. 8. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos não pode ser substituída por restritivas de direitos. 9. A inabilitação para dirigir veículo automotor não constitui efeito automático da condenação e depende de fundamentação concreta e individualizada. 10. A condição econômica do condenado orienta a fixação do valor unitário do dia-multa, que deve ser reduzido ao mínimo legal quando inexistirem elementos seguros de elevada capacidade financeira”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI e XII, “a”, e 223; CP, arts. 29, 33, § 2º, b e c, e § 3º, 44, 49, 59, 60, 65, III, d, 69, caput, 92, III, e 334-A, caput, e § 1º, I; CPP, arts. 383 e 617; Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º; Lei nº 4.117/1962, art. 70; Lei nº 9.472/1997, arts. 131, 163 e 183, caput; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, e § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 92.181, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 03.06.2008, DJe 31.07.2008; STF, HC nº 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 20.04.2010, DJe 10.09.2010; STF, HC nº 115.137/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.12.2013, DJe 13.02.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.753.609, Rel. Min. Mussi, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no REsp nº 2.077.569/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.509.078/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.09.2015, DJe 01.10.2015; TRF3, ApCrim nº 0001931-61.2014.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, e-DJF3 11.02.2019; TRF3, Apelação nº 0000273-60.2018.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Décima Primeira Turma, j. 16.03.2021, DJe 22.03.2021; TRF3, Apelação Criminal nº 0001967-98.2017.4.03.6003, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 07.06.2024, DJEN 12.06.2024; TRF3, Apelação Criminal nº 0003608-67.2016.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Helyo Egidio de Matos Nogueira, j. 26.07.2024, DJe 07.08.2024; STJ, Súmula nº 545. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu proceder, DE OFÍCIO, à readequação típica das condutas atribuídas aos corréus para o delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, preservando-se, para fins de dosimetria, a incidência do preceito secundário correspondente ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em estrita observância à vedação da reformatio in pejus. Outrossim, declarar, IGUALMENTE DE OFÍCIO, que as penas de reclusão e de detenção, esta última relativa à prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997 (01 ano de detenção), por constituírem espécies distintas de sanção privativa de liberdade, deverão ser aplicadas cumulativamente, observando-se, para fins executórios, o cumprimento inicial da pena de reclusão, seguido do resgate da pena de detenção, em conformidade com a parte final do caput do artigo 69 do Código Penal. Sem prejuízo, confirmar as reprimendas impostas pelo r. Juízo a quo aos acusados em razão da prática dos delitos de contrabando (artigo 334-A, caput, e § 1º, I, do Código Penal, c.c. o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968) e de organização criminosa (artigo 2º, caput, e § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013), ambos em concurso material, restando definitivamente consolidada em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Consignar, ademais, que o valor do dia-multa foi redimensionado para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos da fundamentação. Por derradeiro, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARCOS DA SILVA, a fim de afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 92, III, do Código Penal, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por MARCOS DA SILVA e pelos acusados MARCELO DOS SANTOS SILVA e JOATAN CESAR SILVA ALBERTO, com o propósito de reduzir o valor unitário do dia-multa para o montante de 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como para readequar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão ao SEMIABERTO e o da pena de detenção, cumulativamente aplicada em razão da prática do delito previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/1997, ao regime ABERTO, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão