5000375-93.2026.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-93.2026.8.21.0049/RS AUTOR : DAIANE LISBOA ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial requerida pelas partes. Nomeio para realização do ato a perito Marinete Gavioli , a qual já está ciente do ato. Os honorários vão fixados no valor total de R$1.647,82, sendo que o pagamento do valor de R$823,91, de responsabilidade da parte autora, deverá ser requisitado ao Tribunal de Justiça, conforme Resolução n° 1359/2021 - COMAG e o item "3.1" do Ato n° 38/2025-P, ao passo que o valor de R$823,91, deverá pago pela parte ré, a qual fica intimada para realização do depósito judicial. Dito isso, designo o dia 18/SETEMBRO/2026, às 16h15min, para a realização do exame pericial, na Sala 208, 2º Andar, do Foro da Comarca, devendo Daiane Lisboa comparecer no dia e horário supramencionados para se submeter à perícia médica, devendo trazer consigo os exames médicos já realizados, prontuários e receituários. Ficam procuradores cientes de que deverão cientificar seus clientes acerca da perícia designada (data, horário, local). Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da prova pericial. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente pedido de esclarecimento, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ficam as partes intimadas.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANE LISBOA
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
ELÓI PEDRO BONAMIGO
OAB: 10281/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-93.2026.8.21.0049/RS AUTOR : DAIANE LISBOA ADVOGADO(A) : ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial requerida pelas partes. Nomeio para realização do ato a perito Marinete Gavioli , a qual já está ciente do ato. Os honorários vão fixados no valor total de R$1.647,82, sendo que o pagamento do valor de R$823,91, de responsabilidade da parte autora, deverá ser requisitado ao Tribunal de Justiça, conforme Resolução n° 1359/2021 - COMAG e o item "3.1" do Ato n° 38/2025-P, ao passo que o valor de R$823,91, deverá pago pela parte ré, a qual fica intimada para realização do depósito judicial. Dito isso, designo o dia 18/SETEMBRO/2026, às 16h15min, para a realização do exame pericial, na Sala 208, 2º Andar, do Foro da Comarca, devendo Daiane Lisboa comparecer no dia e horário supramencionados para se submeter à perícia médica, devendo trazer consigo os exames médicos já realizados, prontuários e receituários. Ficam procuradores cientes de que deverão cientificar seus clientes acerca da perícia designada (data, horário, local). Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da prova pericial. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para complementação do laudo pericial,no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente pedido de esclarecimento, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ficam as partes intimadas.