Detalhe do processo

5000375-89.2025.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cláudio
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000375-89.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: RENILTON BENEVENUTO GONCALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELA MARIA GONCALVES RABELO, OAB nº MG188822, WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº GO78870G Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO, OAB nº SP246508, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº AL23255E, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº AC118199G, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, OAB nº MG50200G, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC141042G, JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875C, RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167G, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº MG131089G, NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504G, Procuradoria - Banco Bradesco S.A, Procuradoria - Caixa Econômica Federal DECISÃO Considerando que a decisão de ID 10703051628 apreciou manifestação apresentada por pessoa jurídica que não mais integra a relação processual, decreto a sua nulidade, tornando-a sem efeito. No mais, passo à análise das manifestações apresentadas após a determinação de realização da prova pericial. O perito judicial informou que, embora anteriormente determinada a apresentação dos contratos necessários à elaboração do plano de pagamento, não localizou nos autos a documentação relativa às operações mantidas com o Banco Bradescard S.A. e a Caixa Econômica Federal. Relatou, ainda, que as referidas instituições foram intimadas para apresentação dos documentos solicitados, conforme IDs 10711369246 e 10711369247, mas permaneceram inertes, circunstância que, segundo o expert, impede a elaboração do plano de pagamento judicial compulsório. O requerimento merece acolhimento. Com efeito, os documentos solicitados são pertinentes ao objeto da prova técnica, na medida em que a identificação do principal, dos encargos, das parcelas e das condições contratuais das obrigações abrangidas pelo procedimento é necessária à adequada apuração do passivo e à elaboração do plano de pagamento. Assim, intimem-se o Banco Bradescard S.A. e a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem nos autos os documentos já solicitados pelo perito, especificamente o Banco Bradescard S.A.: o contrato relativo à obrigação discutida e todas as faturas do cartão de crédito correspondentes ao período necessário à apuração do débito, de modo a possibilitar a separação do principal e dos respectivos encargos; a Caixa Econômica Federal: o contrato relativo à obrigação discutida e, tratando-se de operação de cartão de crédito, todas as respectivas faturas; caso não se trate de cartão de crédito, deverá apresentar documento contendo a data e os valores correspondentes a cada débito que compõe o montante exigido. Ficam as instituições advertidas de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetividade da prova. Quanto à manifestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., não há fundamento, neste momento, para suspensão ou reconsideração da determinação de realização da perícia. A alegação de que a prova seria prematura, sob o argumento de que ainda não teria sido demonstrada a condição de superendividamento, confunde a apreciação jurídica dos requisitos do procedimento com a finalidade da prova técnica determinada nos autos. A perícia foi determinada justamente para fornecer elementos técnicos relacionados à situação econômico-financeira da parte autora e à composição de suas obrigações, inclusive para subsidiar a elaboração do plano de pagamento, não cabendo ao perito substituir o Juízo na apreciação dos requisitos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, mantenho a realização da perícia, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo, das questões jurídicas suscitadas pelas partes no momento processual oportuno. Recebo, por sua vez, os quesitos apresentados pelo Banco Bradesco S.A., desde que compreendidos nos limites da prova técnica, ficando consignado que eventuais indagações que envolvam interpretação de normas jurídicas, enquadramento jurídico das obrigações ou juízo acerca do preenchimento de requisitos legais serão apreciadas pelo Juízo e não constituem matéria a ser decidida pelo perito. Fica igualmente facultado às demais partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo anteriormente assinalado. Após o cumprimento da presente determinação, intime-se o perito para que prossiga na realização dos trabalhos periciais, observando os quesitos apresentados e os limites ora estabelecidos. Caso a documentação necessária não seja apresentada pelas instituições financeiras no prazo assinalado, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se é possível prosseguir na elaboração do trabalho técnico com os elementos já disponíveis, indicando expressamente eventual prejuízo decorrente da ausência dos documentos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, podendo os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENILTON BENEVENUTO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA MARIA GONCALVES RABELO

OAB: 188822/MG

WANDERLEY ROMANO DONADEL

OAB: 78870/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000375-89.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: RENILTON BENEVENUTO GONCALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELA MARIA GONCALVES RABELO, OAB nº MG188822, WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº GO78870G Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO, OAB nº SP246508, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº AL23255E, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº AC118199G, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, OAB nº MG50200G, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC141042G, JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875C, RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167G, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº MG131089G, NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504G, Procuradoria - Banco Bradesco S.A, Procuradoria - Caixa Econômica Federal DECISÃO Considerando que a decisão de ID 10703051628 apreciou manifestação apresentada por pessoa jurídica que não mais integra a relação processual, decreto a sua nulidade, tornando-a sem efeito. No mais, passo à análise das manifestações apresentadas após a determinação de realização da prova pericial. O perito judicial informou que, embora anteriormente determinada a apresentação dos contratos necessários à elaboração do plano de pagamento, não localizou nos autos a documentação relativa às operações mantidas com o Banco Bradescard S.A. e a Caixa Econômica Federal. Relatou, ainda, que as referidas instituições foram intimadas para apresentação dos documentos solicitados, conforme IDs 10711369246 e 10711369247, mas permaneceram inertes, circunstância que, segundo o expert, impede a elaboração do plano de pagamento judicial compulsório. O requerimento merece acolhimento. Com efeito, os documentos solicitados são pertinentes ao objeto da prova técnica, na medida em que a identificação do principal, dos encargos, das parcelas e das condições contratuais das obrigações abrangidas pelo procedimento é necessária à adequada apuração do passivo e à elaboração do plano de pagamento. Assim, intimem-se o Banco Bradescard S.A. e a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem nos autos os documentos já solicitados pelo perito, especificamente o Banco Bradescard S.A.: o contrato relativo à obrigação discutida e todas as faturas do cartão de crédito correspondentes ao período necessário à apuração do débito, de modo a possibilitar a separação do principal e dos respectivos encargos; a Caixa Econômica Federal: o contrato relativo à obrigação discutida e, tratando-se de operação de cartão de crédito, todas as respectivas faturas; caso não se trate de cartão de crédito, deverá apresentar documento contendo a data e os valores correspondentes a cada débito que compõe o montante exigido. Ficam as instituições advertidas de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetividade da prova. Quanto à manifestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., não há fundamento, neste momento, para suspensão ou reconsideração da determinação de realização da perícia. A alegação de que a prova seria prematura, sob o argumento de que ainda não teria sido demonstrada a condição de superendividamento, confunde a apreciação jurídica dos requisitos do procedimento com a finalidade da prova técnica determinada nos autos. A perícia foi determinada justamente para fornecer elementos técnicos relacionados à situação econômico-financeira da parte autora e à composição de suas obrigações, inclusive para subsidiar a elaboração do plano de pagamento, não cabendo ao perito substituir o Juízo na apreciação dos requisitos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, mantenho a realização da perícia, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo, das questões jurídicas suscitadas pelas partes no momento processual oportuno. Recebo, por sua vez, os quesitos apresentados pelo Banco Bradesco S.A., desde que compreendidos nos limites da prova técnica, ficando consignado que eventuais indagações que envolvam interpretação de normas jurídicas, enquadramento jurídico das obrigações ou juízo acerca do preenchimento de requisitos legais serão apreciadas pelo Juízo e não constituem matéria a ser decidida pelo perito. Fica igualmente facultado às demais partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo anteriormente assinalado. Após o cumprimento da presente determinação, intime-se o perito para que prossiga na realização dos trabalhos periciais, observando os quesitos apresentados e os limites ora estabelecidos. Caso a documentação necessária não seja apresentada pelas instituições financeiras no prazo assinalado, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se é possível prosseguir na elaboração do trabalho técnico com os elementos já disponíveis, indicando expressamente eventual prejuízo decorrente da ausência dos documentos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, podendo os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito