5000375-67.2014.8.21.0129
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Pedro do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000375-67.2014.8.21.0129/RS EXEQUENTE : ANA MARTA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) DESPACHO/DECISÃO 1.- Ausente irresignação por ambas as partes processuais, HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial do processo 5000375-67.2014.8.21.0129/RS, evento 108, LAUDO1 . 2.- Expeça-se alvará do valor depositado a título de honorários ao profissional nomeado conforme pedido processo 5000375-67.2014.8.21.0129/RS, evento 47, LAUDO1 . 3.- Intime-se o executado para informar sobre a incidência de eventuais deduções (art. 6º, XII e XIV, da Resolução nº 303/2019 do CNJ) e, se for o caso, para apresentar o(s) respectivo(s) cálculo(s), no prazo de dez dias, sob pena de expedição do precatório sem as deduções. 4.- Após, em caso de apresentação de cálculo com dedução(ões), intime-se a parte exequente, com igual prazo para manifestação, sob pena de concordância. 5.- No caso de concordância expressa ou inércia da parte exequente, remetam-se os autos à Central de Expedição de Precatórios para expedição do respectivo precatório. 6.- Em observância à Recomendação 43/2022-CGJ e de acordo com o art. 3º da EC n.º 113/2021 e a Resolução CNJ n.º 448/2022, o precatório, independentemente de sua natureza, será corrigido pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7.- Anote-se a natureza do crédito como alimentar, nos termos do §1º do art. 100 da CF. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 8.- Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARTA PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI
OAB: 60529/RS
RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI
OAB: 71605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000375-67.2014.8.21.0129/RS EXEQUENTE : ANA MARTA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) DESPACHO/DECISÃO 1.- Ausente irresignação por ambas as partes processuais, HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial do processo 5000375-67.2014.8.21.0129/RS, evento 108, LAUDO1 . 2.- Expeça-se alvará do valor depositado a título de honorários ao profissional nomeado conforme pedido processo 5000375-67.2014.8.21.0129/RS, evento 47, LAUDO1 . 3.- Intime-se o executado para informar sobre a incidência de eventuais deduções (art. 6º, XII e XIV, da Resolução nº 303/2019 do CNJ) e, se for o caso, para apresentar o(s) respectivo(s) cálculo(s), no prazo de dez dias, sob pena de expedição do precatório sem as deduções. 4.- Após, em caso de apresentação de cálculo com dedução(ões), intime-se a parte exequente, com igual prazo para manifestação, sob pena de concordância. 5.- No caso de concordância expressa ou inércia da parte exequente, remetam-se os autos à Central de Expedição de Precatórios para expedição do respectivo precatório. 6.- Em observância à Recomendação 43/2022-CGJ e de acordo com o art. 3º da EC n.º 113/2021 e a Resolução CNJ n.º 448/2022, o precatório, independentemente de sua natureza, será corrigido pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7.- Anote-se a natureza do crédito como alimentar, nos termos do §1º do art. 100 da CF. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 8.- Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Agendada intimação eletrônica.