Detalhe do processo

5000375-46.2021.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000375-46.2021.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARIA DAS GRACAS NEVES CAETANO CPF: 049.880.566-27 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., devidamente qualificada nos autos, em face de OLAVO CAETANO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS NEVES CAETANO, igualmente qualificados. Narra a autora, em síntese, que necessita instituir servidão administrativa sobre duas frações do imóvel rural dos réus, denominadas P27, com 7.741,77 m², e P27.1, com 5.189,65 m², correspondentes às matrículas nº 377, 1.704 e 3.335 do CRI de Jequeri/MG, para a construção da Linha de Distribuição Jequeri–Viçosa I, de 138 kV, obra declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 430/2020. Requereu a imissão provisória na posse inaudita altera pars, mediante depósito prévio da quantia de R$ 15.104,00. Ao final, requereu a constituição definitiva da servidão, com a fixação do valor indenizatório final por sentença, o levantamento do depósito condicionado às cautelas do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. A petição inicial (3620978000) veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 3641723193 deferiu a imissão provisória na posse. O processo foi suspenso em razão da incapacidade civil do réu Olavo Caetano da Silva, sendo posteriormente nomeado curador provisório nos autos do processo de interdição nº 5000407-17.2022.8.13.0355 (ID 9622918166). Os réus apresentaram contestação de ID 9906083209, sustentado que a indenização ofertada é insuficiente, por não contemplar adequadamente os prejuízos decorrentes da instituição da servidão administrativa, especialmente a depreciação do imóvel, a supressão de aproximadamente trezentas árvores de eucalipto em ponto de corte, os danos às pastagens e benfeitorias e os lucros cessantes decorrentes da exploração da cultura de eucalipto. Ao final, requereu a fixação de justa indenização, mediante realização de prova pericial para apuração integral dos prejuízos. Houve impugnação à contestação (ID 10157575662). Saneado o feito (ID 10389939928), foi determinada a produção de prova pericial de engenharia agrônoma para apuração do justo valor da indenização, da extensão da área e dos eventuais prejuízos materiais sofridos pelos réus após a imissão na posse. O laudo pericial de ID 10578620748 apurou como devida a quantia total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sendo R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais) pela restrição de uso da terra nua e R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) pelas benfeitorias reprodutivas (eucalipto) suprimidas. Instados a se manifestarem-se, a autora apresentou parecer técnico concordando com o valor das benfeitorias reprodutivas e com o coeficiente de servidão, mas impugnando o valor unitário da terra nua adotado pelo perito, sugerindo a adoção do limite mínimo do campo de arbítrio, o que resultaria em indenização total de R$ 31.450,00 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta reais) (ID 10590453242). Os réus, por sua vez, não apresentaram manifestação sobre o laudo. O Ministério Público opinou pela homologação do laudo pericial e pela procedência do pedido, com fixação da indenização no valor apurado pela perícia (ID 10608523828). Intimado, o perito apresentou esclarecimentos, ratificando integralmente as conclusões do laudo (ID 10612235179). A autora apresentou segundo parecer, mantendo a discordância (ID 10628029321). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com pressupostos processuais e condições da ação devidamente preenchidos. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. As questões relevantes foram analisadas na decisão saneadora, que se encontra preclusa. Mérito O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão fática remanescente foi solucionada pela prova técnica produzida, sobre a qual não há mais controvérsia relevante a impedir o julgamento. A presente ação versa sobre a constituição de servidão administrativa, modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que visa a viabilizar a prestação de serviços públicos essenciais. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, assegura que a desapropriação (e, por extensão, as restrições ao direito de propriedade decorrentes de servidão administrativa que causem prejuízo) deve ser precedida de justa e prévia indenização em dinheiro. O Decreto-Lei nº 3.365/41 regulamenta a matéria, estabelecendo que a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário em decorrência da limitação imposta ao seu direito de propriedade. Nos termos do art. 40 do mesmo diploma, o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização na forma da lei, aplicando-se ao procedimento as disposições pertinentes ao processo de desapropriação. A autora realizou o depósito inicial de R$ 15.104,00 (quinze mil cento e quatro reais), valor que foi impugnado pelos réus, que requereram a fixação de justa indenização mediante perícia judicial. Diante da divergência, a produção de prova pericial foi fundamental para fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento. O laudo pericial (ID 10578620748), elaborado por perito de confiança do juízo e de forma equidistante dos interesses das partes, avaliou as áreas de servidão P27 e P27.1, considerou suas características, o grau de limitação imposto pela servidão e as benfeitorias reprodutivas suprimidas, concluindo que o montante justo para a indenização é de R$ 37.000,00. Não obstante a impugnação parcial apresentada pela autora ao laudo pericial, na qual defendeu a fixação da indenização no valor de R$ 31.450,00 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta reais), este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial de ID 10578620748. O trabalho técnico, além de elaborado em estrita conformidade com as normas ABNT NBR 14.653-1:2019 e NBR 14.653-3:2019, teve suas conclusões solidamente ratificadas pelo perito em esclarecimentos (ID 10612235179). O expert demonstrou que a impugnação da autora parte de premissa equivocada ao desconsiderar a natureza compulsória da servidão. A adoção de valor dentro do campo de arbítrio, acima do ponto central da estimativa, não constitui erro, mas um ajuste técnico necessário para alcançar a justa indenização. Conforme esclareceu o perito, o modelo estatístico puro reflete um "negócio perfeito", que pressupõe o interesse de ambas as partes. Em uma ação judicial de servidão, essa premissa é inexistente. O valor final deve, portanto, compensar o despojamento patrimonial forçado, refletindo o desinteresse do proprietário em alienar o bem. Ademais, a alegação de que as benfeitorias dos imóveis da amostra influenciaram indevidamente o valor da terra nua foi tecnicamente refutada. O perito esclareceu ter tratado tal fator como "variável independente" no modelo estatístico, isolando seu efeito do valor unitário final, em plena conformidade com a NBR 14.653-3. Assim, a metodologia e as conclusões periciais prevalecem, pois a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou inconsistência técnica que maculasse o laudo oficial, o qual se mantém hígido e fundamentado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PROVA PERICIAL - JUSTA INDENIZAÇÃO - NÃO DESCONSTITUÍDO O LAUDO TÉCNICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Na servidão administrativa, o valor da justa indenização deve levar em consideração o prejuízo suportado pelo particular, bem como a área afetada e as restrições impostas ao proprietário do imóvel, também se aplicando o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição da República - Considerando que o laudo pericial - produzido sob o crivo do contraditório, de forma circunstanciada e tecnicamente fundamentada na literatura científica - não foi desconstituído, resulta inviável as avaliações unilaterais realizadas pela concessionária de serviço público, mormente por não terem sido capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual deve ser mantida a sentença que homologou os cálculos do expert, para fins de fixação do valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002454-07.2022.8.13.0470, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA NULIDADE E EXCESSO NO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CONFORME ABNT NBR 14.653. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 1. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório e conforme a ABNT NBR 14.653, prevalece sobre avaliação unilateral, salvo prova inequívoca de erro técnico ou metodológico. 2. A justa indenização na servidão administrativa deve refletir o valor real da limitação imposta ao uso da propriedade, garantindo recomposição integral do patrimônio atingido. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 00947318320118130480, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2025) Dessa forma, prevalece o valor apurado pelo perito oficial, de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Resolvida a questão principal, passa-se à análise dos consectários legais da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR constituída a servidão administrativa em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre as frações P27 (7.741,77 m²) e P27.1 (5.189,65 m²) dos imóveis rurais de matrículas nº 377, 1.704 e 3.335 do CRI de Jequeri/MG, descritos na petição inicial e nos memoriais descritivos que a acompanham (3620978015 e 3620978017); b) CONDENAR a autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a pagar aos réus, OLAVO CAETANO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS NEVES CAETANO, a título de justa indenização, o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), apurado pelo laudo pericial (ID 10578620748). A quantia devida, da qual deverá ser abatido o valor do depósito inicial, será acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a contar da data de apresentação do laudo pericial (11/11/2025). Sobre a diferença entre o valor ora fixado (R$ 37.000,00) e 80% do preço ofertado (R$ 15.104,00), incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse (12/07/2021), nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da ADI 2.332/STF. Sobre o valor total da indenização, corrigido, incidirão juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme art. 15-B do referido decreto. Considerando o ora decidido quanto ao mérito da causa, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida em ID 3641723193, que garantiu à autora a imissão na posse do imóvel. Considerando que o valor da indenização foi fixado em montante superior ao ofertado inicialmente, condeno o autor, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta inicial, ambos devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Esta sentença servirá como título hábil para a averbação da servidão na matrícula do imóvel, após o trânsito em julgado e a comprovação da quitação integral da indenização. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos réus, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu MARIA DAS GRACAS NEVES CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTANA

OAB: 197275/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

CYNTHIA FERNANDA PEREIRA

OAB: 176358/MG

CARLA CRISTINA BRUM DE MARTIN

OAB: 192477/MG

ROBERTA GONCALVES GABRIEL

OAB: 186261/MG

ELOY JUNIOR ALCANTARA RODRIGUES BRANCO

OAB: 152685/MG

ANA CAROLINA MENDES SOARES

OAB: 186265/MG

MARIA LUISA PIRES DA SILVA

OAB: 210194/MG

USLEIDA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 189638/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000375-46.2021.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARIA DAS GRACAS NEVES CAETANO CPF: 049.880.566-27 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., devidamente qualificada nos autos, em face de OLAVO CAETANO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS NEVES CAETANO, igualmente qualificados. Narra a autora, em síntese, que necessita instituir servidão administrativa sobre duas frações do imóvel rural dos réus, denominadas P27, com 7.741,77 m², e P27.1, com 5.189,65 m², correspondentes às matrículas nº 377, 1.704 e 3.335 do CRI de Jequeri/MG, para a construção da Linha de Distribuição Jequeri–Viçosa I, de 138 kV, obra declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 430/2020. Requereu a imissão provisória na posse inaudita altera pars, mediante depósito prévio da quantia de R$ 15.104,00. Ao final, requereu a constituição definitiva da servidão, com a fixação do valor indenizatório final por sentença, o levantamento do depósito condicionado às cautelas do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. A petição inicial (3620978000) veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 3641723193 deferiu a imissão provisória na posse. O processo foi suspenso em razão da incapacidade civil do réu Olavo Caetano da Silva, sendo posteriormente nomeado curador provisório nos autos do processo de interdição nº 5000407-17.2022.8.13.0355 (ID 9622918166). Os réus apresentaram contestação de ID 9906083209, sustentado que a indenização ofertada é insuficiente, por não contemplar adequadamente os prejuízos decorrentes da instituição da servidão administrativa, especialmente a depreciação do imóvel, a supressão de aproximadamente trezentas árvores de eucalipto em ponto de corte, os danos às pastagens e benfeitorias e os lucros cessantes decorrentes da exploração da cultura de eucalipto. Ao final, requereu a fixação de justa indenização, mediante realização de prova pericial para apuração integral dos prejuízos. Houve impugnação à contestação (ID 10157575662). Saneado o feito (ID 10389939928), foi determinada a produção de prova pericial de engenharia agrônoma para apuração do justo valor da indenização, da extensão da área e dos eventuais prejuízos materiais sofridos pelos réus após a imissão na posse. O laudo pericial de ID 10578620748 apurou como devida a quantia total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sendo R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais) pela restrição de uso da terra nua e R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) pelas benfeitorias reprodutivas (eucalipto) suprimidas. Instados a se manifestarem-se, a autora apresentou parecer técnico concordando com o valor das benfeitorias reprodutivas e com o coeficiente de servidão, mas impugnando o valor unitário da terra nua adotado pelo perito, sugerindo a adoção do limite mínimo do campo de arbítrio, o que resultaria em indenização total de R$ 31.450,00 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta reais) (ID 10590453242). Os réus, por sua vez, não apresentaram manifestação sobre o laudo. O Ministério Público opinou pela homologação do laudo pericial e pela procedência do pedido, com fixação da indenização no valor apurado pela perícia (ID 10608523828). Intimado, o perito apresentou esclarecimentos, ratificando integralmente as conclusões do laudo (ID 10612235179). A autora apresentou segundo parecer, mantendo a discordância (ID 10628029321). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com pressupostos processuais e condições da ação devidamente preenchidos. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. As questões relevantes foram analisadas na decisão saneadora, que se encontra preclusa. Mérito O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão fática remanescente foi solucionada pela prova técnica produzida, sobre a qual não há mais controvérsia relevante a impedir o julgamento. A presente ação versa sobre a constituição de servidão administrativa, modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que visa a viabilizar a prestação de serviços públicos essenciais. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, assegura que a desapropriação (e, por extensão, as restrições ao direito de propriedade decorrentes de servidão administrativa que causem prejuízo) deve ser precedida de justa e prévia indenização em dinheiro. O Decreto-Lei nº 3.365/41 regulamenta a matéria, estabelecendo que a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário em decorrência da limitação imposta ao seu direito de propriedade. Nos termos do art. 40 do mesmo diploma, o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização na forma da lei, aplicando-se ao procedimento as disposições pertinentes ao processo de desapropriação. A autora realizou o depósito inicial de R$ 15.104,00 (quinze mil cento e quatro reais), valor que foi impugnado pelos réus, que requereram a fixação de justa indenização mediante perícia judicial. Diante da divergência, a produção de prova pericial foi fundamental para fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento. O laudo pericial (ID 10578620748), elaborado por perito de confiança do juízo e de forma equidistante dos interesses das partes, avaliou as áreas de servidão P27 e P27.1, considerou suas características, o grau de limitação imposto pela servidão e as benfeitorias reprodutivas suprimidas, concluindo que o montante justo para a indenização é de R$ 37.000,00. Não obstante a impugnação parcial apresentada pela autora ao laudo pericial, na qual defendeu a fixação da indenização no valor de R$ 31.450,00 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta reais), este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial de ID 10578620748. O trabalho técnico, além de elaborado em estrita conformidade com as normas ABNT NBR 14.653-1:2019 e NBR 14.653-3:2019, teve suas conclusões solidamente ratificadas pelo perito em esclarecimentos (ID 10612235179). O expert demonstrou que a impugnação da autora parte de premissa equivocada ao desconsiderar a natureza compulsória da servidão. A adoção de valor dentro do campo de arbítrio, acima do ponto central da estimativa, não constitui erro, mas um ajuste técnico necessário para alcançar a justa indenização. Conforme esclareceu o perito, o modelo estatístico puro reflete um "negócio perfeito", que pressupõe o interesse de ambas as partes. Em uma ação judicial de servidão, essa premissa é inexistente. O valor final deve, portanto, compensar o despojamento patrimonial forçado, refletindo o desinteresse do proprietário em alienar o bem. Ademais, a alegação de que as benfeitorias dos imóveis da amostra influenciaram indevidamente o valor da terra nua foi tecnicamente refutada. O perito esclareceu ter tratado tal fator como "variável independente" no modelo estatístico, isolando seu efeito do valor unitário final, em plena conformidade com a NBR 14.653-3. Assim, a metodologia e as conclusões periciais prevalecem, pois a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou inconsistência técnica que maculasse o laudo oficial, o qual se mantém hígido e fundamentado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PROVA PERICIAL - JUSTA INDENIZAÇÃO - NÃO DESCONSTITUÍDO O LAUDO TÉCNICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Na servidão administrativa, o valor da justa indenização deve levar em consideração o prejuízo suportado pelo particular, bem como a área afetada e as restrições impostas ao proprietário do imóvel, também se aplicando o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição da República - Considerando que o laudo pericial - produzido sob o crivo do contraditório, de forma circunstanciada e tecnicamente fundamentada na literatura científica - não foi desconstituído, resulta inviável as avaliações unilaterais realizadas pela concessionária de serviço público, mormente por não terem sido capazes de infirmar suas conclusões, razão pela qual deve ser mantida a sentença que homologou os cálculos do expert, para fins de fixação do valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002454-07.2022.8.13.0470, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA NULIDADE E EXCESSO NO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CONFORME ABNT NBR 14.653. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 1. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório e conforme a ABNT NBR 14.653, prevalece sobre avaliação unilateral, salvo prova inequívoca de erro técnico ou metodológico. 2. A justa indenização na servidão administrativa deve refletir o valor real da limitação imposta ao uso da propriedade, garantindo recomposição integral do patrimônio atingido. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 00947318320118130480, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2025) Dessa forma, prevalece o valor apurado pelo perito oficial, de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Resolvida a questão principal, passa-se à análise dos consectários legais da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR constituída a servidão administrativa em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre as frações P27 (7.741,77 m²) e P27.1 (5.189,65 m²) dos imóveis rurais de matrículas nº 377, 1.704 e 3.335 do CRI de Jequeri/MG, descritos na petição inicial e nos memoriais descritivos que a acompanham (3620978015 e 3620978017); b) CONDENAR a autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., a pagar aos réus, OLAVO CAETANO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS NEVES CAETANO, a título de justa indenização, o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), apurado pelo laudo pericial (ID 10578620748). A quantia devida, da qual deverá ser abatido o valor do depósito inicial, será acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a contar da data de apresentação do laudo pericial (11/11/2025). Sobre a diferença entre o valor ora fixado (R$ 37.000,00) e 80% do preço ofertado (R$ 15.104,00), incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse (12/07/2021), nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da ADI 2.332/STF. Sobre o valor total da indenização, corrigido, incidirão juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme art. 15-B do referido decreto. Considerando o ora decidido quanto ao mérito da causa, confirmo a tutela provisória anteriormente deferida em ID 3641723193, que garantiu à autora a imissão na posse do imóvel. Considerando que o valor da indenização foi fixado em montante superior ao ofertado inicialmente, condeno o autor, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta inicial, ambos devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Esta sentença servirá como título hábil para a averbação da servidão na matrícula do imóvel, após o trânsito em julgado e a comprovação da quitação integral da indenização. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos réus, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri