Detalhe do processo

5000375-46.2015.8.21.0157

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-46.2015.8.21.0157/RS AUTOR : JOSELEIA PEDROTTI BELLO ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) AUTOR : EDEMILSON BELLO ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela perita judicial Elizandra Rodrigues Teixeira (CRC RS-103616/O), no evento 101, PET1 , requerendo a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais arbitrados nos autos. O laudo pericial contábil foi devidamente apresentado no evento 75, LAUDO2 , cumprindo integralmente o encargo para o qual a expert foi nomeada. Os honorários periciais foram oportunamente arbitrados no evento 32, DESPADEC1 , encontrando-se depositados em juízo, razão pela qual mostra-se cabível a expedição do competente alvará de levantamento. Expeça-se alvará em favor da perita Elizandra Rodrigues Teixeira , CPF n.º 020.257.450-44, para levantamento dos honorários periciais mediante crédito na conta corrente por ela indicada: Banco do Brasil, agência 3246-8, conta 35031-1. 2. No que tange à prova oral, a parte autora, no evento 99, PET1 , manifestou interesse na produção de prova testemunhal e indicou seis testemunhas, alegando diversidade de fatos a provar. Nos termos do art. 357, §§ 4.º e 6.º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para a prova dos fatos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a qualificação completa das testemunhas que pretende arrolar, observado o limite ora fixado, sob pena de preclusão. Ressalte-se que as testemunhas deverão ser intimadas pelo próprio advogado da data e horário da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDEMILSON BELLO

Autor JOSELEIA PEDROTTI BELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGALI HELENA FLOCKE HACK

OAB: 25123/RS

JESSICA SILVA LEAL

OAB: 103807/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-46.2015.8.21.0157/RS AUTOR : JOSELEIA PEDROTTI BELLO ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) AUTOR : EDEMILSON BELLO ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela perita judicial Elizandra Rodrigues Teixeira (CRC RS-103616/O), no evento 101, PET1 , requerendo a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais arbitrados nos autos. O laudo pericial contábil foi devidamente apresentado no evento 75, LAUDO2 , cumprindo integralmente o encargo para o qual a expert foi nomeada. Os honorários periciais foram oportunamente arbitrados no evento 32, DESPADEC1 , encontrando-se depositados em juízo, razão pela qual mostra-se cabível a expedição do competente alvará de levantamento. Expeça-se alvará em favor da perita Elizandra Rodrigues Teixeira , CPF n.º 020.257.450-44, para levantamento dos honorários periciais mediante crédito na conta corrente por ela indicada: Banco do Brasil, agência 3246-8, conta 35031-1. 2. No que tange à prova oral, a parte autora, no evento 99, PET1 , manifestou interesse na produção de prova testemunhal e indicou seis testemunhas, alegando diversidade de fatos a provar. Nos termos do art. 357, §§ 4.º e 6.º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para a prova dos fatos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a qualificação completa das testemunhas que pretende arrolar, observado o limite ora fixado, sob pena de preclusão. Ressalte-se que as testemunhas deverão ser intimadas pelo próprio advogado da data e horário da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.