5000375-46.2015.8.21.0157
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-46.2015.8.21.0157/RS AUTOR : JOSELEIA PEDROTTI BELLO ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) AUTOR : EDEMILSON BELLO ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela perita judicial Elizandra Rodrigues Teixeira (CRC RS-103616/O), no evento 101, PET1 , requerendo a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais arbitrados nos autos. O laudo pericial contábil foi devidamente apresentado no evento 75, LAUDO2 , cumprindo integralmente o encargo para o qual a expert foi nomeada. Os honorários periciais foram oportunamente arbitrados no evento 32, DESPADEC1 , encontrando-se depositados em juízo, razão pela qual mostra-se cabível a expedição do competente alvará de levantamento. Expeça-se alvará em favor da perita Elizandra Rodrigues Teixeira , CPF n.º 020.257.450-44, para levantamento dos honorários periciais mediante crédito na conta corrente por ela indicada: Banco do Brasil, agência 3246-8, conta 35031-1. 2. No que tange à prova oral, a parte autora, no evento 99, PET1 , manifestou interesse na produção de prova testemunhal e indicou seis testemunhas, alegando diversidade de fatos a provar. Nos termos do art. 357, §§ 4.º e 6.º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para a prova dos fatos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a qualificação completa das testemunhas que pretende arrolar, observado o limite ora fixado, sob pena de preclusão. Ressalte-se que as testemunhas deverão ser intimadas pelo próprio advogado da data e horário da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDEMILSON BELLO
Autor JOSELEIA PEDROTTI BELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGALI HELENA FLOCKE HACK
OAB: 25123/RS
JESSICA SILVA LEAL
OAB: 103807/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-46.2015.8.21.0157/RS AUTOR : JOSELEIA PEDROTTI BELLO ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) AUTOR : EDEMILSON BELLO ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela perita judicial Elizandra Rodrigues Teixeira (CRC RS-103616/O), no evento 101, PET1 , requerendo a expedição de alvará para liberação dos honorários periciais arbitrados nos autos. O laudo pericial contábil foi devidamente apresentado no evento 75, LAUDO2 , cumprindo integralmente o encargo para o qual a expert foi nomeada. Os honorários periciais foram oportunamente arbitrados no evento 32, DESPADEC1 , encontrando-se depositados em juízo, razão pela qual mostra-se cabível a expedição do competente alvará de levantamento. Expeça-se alvará em favor da perita Elizandra Rodrigues Teixeira , CPF n.º 020.257.450-44, para levantamento dos honorários periciais mediante crédito na conta corrente por ela indicada: Banco do Brasil, agência 3246-8, conta 35031-1. 2. No que tange à prova oral, a parte autora, no evento 99, PET1 , manifestou interesse na produção de prova testemunhal e indicou seis testemunhas, alegando diversidade de fatos a provar. Nos termos do art. 357, §§ 4.º e 6.º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para a prova dos fatos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a qualificação completa das testemunhas que pretende arrolar, observado o limite ora fixado, sob pena de preclusão. Ressalte-se que as testemunhas deverão ser intimadas pelo próprio advogado da data e horário da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.