5000375-37.2023.8.21.0134
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000375-37.2023.8.21.0134/RS REQUERENTE : MARCILEI MADRIL ALVES DE MORAES ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) REQUERENTE : SOLANGE MORAES DA ROSA ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) REQUERENTE : JOELSON DA ROSA ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) REQUERENTE : BERENIZ RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) REQUERENTE : AIRTON ANDRE RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ciência dos herdeiros e a concordância, defiro a realização da prova pericial de medição e avaliação de bens imóveis ( evento 125, PET1 ). Para a realização da perícia, nomeio a profissional ANDRESSA BRESOLIN FETTER (PERRS054559), a fim de que forneça laudo pericial a este Juízo a partir da análise dos documentos dos autos, enfaticamente os pontos controvertidos indicados na petição do evento 125, PET1 . A perita deverá responder os quesitos eventualmente apresentados, além de indicar todos os fatos e apontamentos que julgar pertinentes, considerando seu domínio técnico, observando, igualmente, o artigo 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Neste momento, já adotei as providências necessárias ao cadastramento da perita no sistema , de modo que a intimo para dizer se aceita ou não o encargo , bem como sua pretensão honorária. Prazo para se manifestar: 15 dias. Também intimo as partes, neste momento, para oferecerem recusa à profissional ou, aceitando-a, indicarem assistentes técnicos e apontarem quesitos, querendo, no prazo de 15 dias (artigos 465 e 467 do Código de Processo Civil) a contar desta decisão. Com o pagamento da importância, defiro o levantamento de 50% dos honorários à perita para início dos trabalhos, cuja outra parte (nos termos acima) poderá ser levantada somente após a conclusão e homologação do laudo por este Juízo. Sendo o encargo aceito pela expert , deverá designar data de perícia (com antecedência mínima de 30 dias) e fica cientificada sobre qual o seu objeto e quais documentos necessitam de sua análise. Ainda, deverá se pronunciar sobre eventuais quesitos que tenham aportado aos autos. Com o laudo, intimem-se as partes. Intimações eletrônicas expedidas no ato.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON ANDRE RODRIGUES DE MORAES
D ARLENE ZAHN DE MORAES
Autor BERENIZ RODRIGUES DE MORAES
D CLAIR TERESINHA DE MORAES WENDLER
D CLAUDETE DE MORAES SANTOS
Autor JOELSON DA ROSA
D LAIR RODRIGUES DE MORAES
Autor MARCILEI MADRIL ALVES DE MORAES
Autor SOLANGE MORAES DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ POHLMANN
OAB: 32614/RS
JACOB LIMBERGER NETO
OAB: 59921/RS
ALENCAR FURLAN
OAB: 92989/RS
RODRIGO TREVISAN DA SILVA
OAB: 85148/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INVENTÁRIO Nº 5000375-37.2023.8.21.0134/RS REQUERENTE : MARCILEI MADRIL ALVES DE MORAES ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) REQUERENTE : SOLANGE MORAES DA ROSA ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) REQUERENTE : JOELSON DA ROSA ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) REQUERENTE : BERENIZ RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) REQUERENTE : AIRTON ANDRE RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ciência dos herdeiros e a concordância, defiro a realização da prova pericial de medição e avaliação de bens imóveis ( evento 125, PET1 ). Para a realização da perícia, nomeio a profissional ANDRESSA BRESOLIN FETTER (PERRS054559), a fim de que forneça laudo pericial a este Juízo a partir da análise dos documentos dos autos, enfaticamente os pontos controvertidos indicados na petição do evento 125, PET1 . A perita deverá responder os quesitos eventualmente apresentados, além de indicar todos os fatos e apontamentos que julgar pertinentes, considerando seu domínio técnico, observando, igualmente, o artigo 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Neste momento, já adotei as providências necessárias ao cadastramento da perita no sistema , de modo que a intimo para dizer se aceita ou não o encargo , bem como sua pretensão honorária. Prazo para se manifestar: 15 dias. Também intimo as partes, neste momento, para oferecerem recusa à profissional ou, aceitando-a, indicarem assistentes técnicos e apontarem quesitos, querendo, no prazo de 15 dias (artigos 465 e 467 do Código de Processo Civil) a contar desta decisão. Com o pagamento da importância, defiro o levantamento de 50% dos honorários à perita para início dos trabalhos, cuja outra parte (nos termos acima) poderá ser levantada somente após a conclusão e homologação do laudo por este Juízo. Sendo o encargo aceito pela expert , deverá designar data de perícia (com antecedência mínima de 30 dias) e fica cientificada sobre qual o seu objeto e quais documentos necessitam de sua análise. Ainda, deverá se pronunciar sobre eventuais quesitos que tenham aportado aos autos. Com o laudo, intimem-se as partes. Intimações eletrônicas expedidas no ato.